Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-12
Última atualização 1999-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1996

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

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1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

Artigo 1028.º

Inexistência de litígio sobre a prestação

1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguir-se-ão os termos do processo sumário, posteriores à contestação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1029.º

Impugnação relativa ao objecto da prestação

1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objecto da prestação devida, deduzirá, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

3 - ...

Artigo 1030.º

[...]

1 - ...

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 1031.º

Depósito como acto preparatório de acção

1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2 - O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o artigo anterior.

4 - Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.

Artigo 1032.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1029.º

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

Artigo 1052.º

Petição

1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

2 - ...

Artigo 1053.º

Citação e oposição

1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.

4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Artigo 1054.º

Perícia, no caso de divisão em substância

1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.

2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.

3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

Artigo 1055.º

Indivisibilidade suscitada pela perícia

Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 1056.º

Conferência de interessados

1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1057.º

Divisão de águas

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

Artigo 1063.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.

5 - ...

Artigo 1069.º

[...]

1 - Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

2 - Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.

Artigo 1071.º

[...]

1 - Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, subsequentes à contestação.

2 - ...

Artigo 1072.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;

d)

...

Artigo 1076.º

[...]

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

Artigo 1096.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d)

...

e)

Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f)

Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Artigo 1098.º

[...]

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

Artigo 1099.º

[...]

1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias do agravo.

Artigo 1100.º

[...]

1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º

2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Artigo 1101.º

[...]

O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Artigo 1102.º

[...]

1 - ...

2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1096.º

Artigo 1104.º

[...]

1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - ...

Artigo 1108.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 1112.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.

Artigo 1118.º

[...]

1 - A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1120.º

[...]

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

Artigo 1121.º

[...]

1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.

2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.

3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.

4 - ...

Artigo 1123.º

Requerimento

Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

Artigo 1124.º

Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação

O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

Artigo 1125.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

Artigo 1126.º

Liquidação total

1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.

2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.

3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.

4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

Artigo 1127.º

Liquidação parcial e partilha em espécie

1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.

2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.

3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.

4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

Artigo 1128.º

Impossibilidade de obter a liquidação total

Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.

Artigo 1129.º

Inobservância do prazo de liquidação

1 - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.

2 - Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

Artigo 1130.º

Destituição dos liquidatários

Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.

Artigo 1132.º

[...]

1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1133.º

[...]

1 - ...

2 - Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.

3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.

4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.

Artigo 1134.º

[...]

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - ...

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.

7 - ...

Artigo 1330.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º

Artigo 1332.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 1335.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - ...

5 - ...

Artigo 1342.º

Citação dos interessados

1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

Artigo 1343.º

[...]

1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1344.º

[...]

1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

2 - ...

Artigo 1348.º

[...]

1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.

6 - ...

Artigo 1349.º

[...]

1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 1372.º

[...]

1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1374.º

[...]

...

a)

...

b)

Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.

O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

c)

...

d)

...

Artigo 1375.º

[...]

1 - Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 1379.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

4 - ...

Artigo 1406.º

[...]

1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º, com as seguintes alterações:

a)

O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b)

...

c)

O cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

Artigo 1407.º

[...]

1 - Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.

6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 244.º, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.

7 - ...

Artigo 1408.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

3 - O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.

4 - Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando perante ele decorra o julgamento, conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados e não provados.

5 - ...

Artigo 1409.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.

4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 1411.º

[...]

1 - ...

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 1413.º

Atribuição da casa de morada de família

1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 1407.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303.º

3 - Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.

4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 1414.º

[...]

1 - Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, quando deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1417.º

[...]

1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.

2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4 - ...

5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

Artigo 1426.º

[...]

1 - ...

2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.

3 - ...

Artigo 1429.º

[...]

1 - ...

2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.

3 - ...

Artigo 1438.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - ...

5 - ...

Artigo 1446.º

Tramitação

1 - A mulher que pretenda obter declaração judicial de que não está grávida para, nos termos do artigo 1605.º do Código Civil, poder contrair novas núpcias antes do decurso do prazo internupcial, requererá que se proceda ao respectivo exame.

2 - Do resultado do exame é notificada a requerente e o Ministério Público para, dentro de 10 dias, se pronunciarem sobre o relatório pericial e requererem, sendo caso disso, novo exame.

3 - O juiz profere sentença homologatória do relatório pericial, declarando, apenas para os efeitos do artigo 1605.º do Código Civil, verificada ou não a gravidez.

Artigo 1454.º

[...]

À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 1457.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.

Artigo 1458.º

[...]

1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3 - ...

4 - ...

5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.

Artigo 1459.º

[...]

1 - Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1429.º

2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.

3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1460.º

Direitos de preferência alternativos

1 - ...

2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo 1459.º

3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1459.º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4 - ...

Artigo 1464.º

[...]

1 - ...

2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.

Artigo 1467.º

[...]

1 - ...

2 - A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.

3 - ...

Artigo 1477.º

[...]

1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2 - ...

3 - ...

Artigo 1478.º

Apreensão judicial

Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.

Artigo 1479.º

Requerimento

1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.

2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

Artigo 1480.º

Termos posteriores

1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade.

2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.

3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:

a)

Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b)

Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c)

Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.

Artigo 1481.º

Medidas cautelares

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.

Artigo 1482.º

Decisão

1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.

2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguir-se-ão os termos do processo comum de declaração.

4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.

Artigo 1484.º

Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais

1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Artigo 1486.º

[...]

1 - Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.

2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.

3 - Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.

4 - A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

Artigo 1487.º

Autorização judicial para redução do capital

1 - A sociedade que pretenda obter autorização judicial para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital.

2 - Verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, com a indicação de ter sido requerida autorização judicial para se proceder à redução do capital.

3 - Nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

4 - Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder.

Artigo 1488.º

Processo a seguir

1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova de sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2 - É citada para contestar a sociedade devedora.

3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 1489.º

Oposição ao contrato de subordinação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida.

Artigo 1490.º

[...]

1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2 - ...

3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

Artigo 1491.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.

Artigo 1493.º

Conversão de títulos

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.

2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

Artigo 1494.º

Depósito de acções ou obrigações

O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.

Artigo 1496.º

Eficácia do depósito

O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.

Artigo 1497.º

Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais

1 - Quando se torne necessário regularizar judicialmente a situação da sociedade reduzida a um único sócio, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação de um prazo para proceder à regularização, indicará o prazo que considera suficiente para o efeito.

2 - Mediante anúncios publicados nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, são convocados os credores da sociedade para se pronunciarem acerca do pedido formulado; o juiz decidirá em seguida, depois de efectuadas outras diligências que julgue convenientes.

3 - O juiz ordenará as providências que se mostrem adequadas à conservação do património social, durante o prazo fixado.

Artigo 1498.º

Requerimento e perícia

1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requererá que a ela se proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requererá a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designará perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixará o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.

Artigo 1499.º

Ineficácia da oposição do sócio excluído à venda da quota

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido, apresentado por qualquer sócio, de declaração de ineficácia da oposição deduzida pelo sócio excluído, nos termos da segunda parte do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 205.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 1500.º

[...]

1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.

3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.

Artigo 1501.º

Execução da decisão

1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2 - O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

Artigo 2.º

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 3.º-A, 26.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 252.º-A, 265.º-A, 266.º-A, 266.º-B, 508.º-A, 519.º-A, 639.º-A, 639.º-B, 674.º-A, 674.º-B, 732.º-A, 732.º-B, 811.º-A, 811.º-B, 837.º-A, 842.º-A, 860.º-A, 861.º-A, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º-A, 864.º-B, 886.º-A, 886.º-B, 930.º-A, 1014.º-A, 1121.º-A, 1459.º-A, 1459.º-B, 1484.º-A, 1484.º-B, 1487.º-A e 1508.º a 1510.º, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A

Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Artigo 26.º-A

Acções para a tutela de interesses difusos

Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida e do património cultural o Ministério Público, as associações de defesa dos interesses em causa e qualquer cidadão, nos termos previstos no diploma regulador do exercício do direito de acção popular.

Artigo 28.º-A

Legitimidade nas acções de preferência

1 - Se o direito de preferência houver de ser exercido por vários titulares, a falta de qualquer deles determina a ilegitimidade dos demais, salvo se o faltoso tiver renunciado do seu direito ou este se houver extinguido por outra causa.

2 - Competindo a preferência sucessivamente a mais de uma pessoa, qualquer delas tem legitimidade para, por si só, propor a respectiva acção, mas a decisão proferida não obsta a que o preferente preterido possa fazer valer a prioridade do seu direito.

3 - As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade.

Artigo 31.º-A

Suprimento da coligação ilegal

1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

Artigo 31.º-B

Cumulação subjectiva subsidiária

É admitida a dedução de pedidos subsidiários, nos termos do artigo 469.º, por autor ou contra réu diversos dos que demandam ou são demandados em consequência do pedido principal, desde que se alegue dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida.

Artigo 252.º-A

Dilação

1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a)

A citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;

b)

O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, e vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território de Macau ou no estrangeiro, ou a citação haja sido edital, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

Artigo 265.º-A

Princípio da adequação formal

1 - Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente e com o acordo das partes, adaptar o processado.

2 - Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.

Artigo 266.º-A

Dever de boa fé processual

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

Artigo 266.º-B

Dever de recíproca correcção

1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, estes devem ser comunicados aos advogados pelo juiz, e às partes e demais intervenientes processuais pela secretaria, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.

4 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.

Artigo 508.º-A

Audiência preliminar

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a)

Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º;

b)

Facultar às partes a discussão e produção de alegações, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias que as partes não hajam suscitado e discutido previamente nos articulados ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c)

Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;

d)

Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes.

2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente:

a)

A indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua apresentação ulterior, fixando-se logo o prazo;

b)

Estando o processo em condições de prosseguir para julgamento, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;

c)

Requerer a gravação da audiência final.

3 - O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 - Quando a audiência preliminar se destine exclusivamente à fixação da base instrutória, o juiz dispensá-la-á quando não a considere necessária; neste caso, o juiz, no despacho saneador, fará indicação sumária, mesmo por remissão para os articulados, da matéria de facto a provar em audiência, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início desta.

Artigo 519.º-A

Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa

1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas.

Artigo 639.º-A

Requisitos de forma

1 - O escrito a que se refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na acção.

2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.

3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.

4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 639.º-B

Comunicação directa do tribunal com o depoente

1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

3 - É aplicável o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 674.º-A

Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Artigo 674.º-B

Eficácia da decisão penal absolutória

1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

Artigo 732.º-A

Uniformização de jurisprudência

1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Artigo 732.º-B

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - O relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.

4 - O acórdão que vier a ser proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 2.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 811.º-A

Indeferimento liminar

1 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a)

Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b)

Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c)

Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.

2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

Artigo 811.º-B

Aperfeiçoamento do requerimento executivo

1 - O juiz, antes de ordenar a citação do executado, convidará o exequente a suprir as irregularidades de que enferme o requerimento executivo e que não justifiquem o respectivo indeferimento liminar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º

2 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

Artigo 837.º-A

Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado

1 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.

2 - Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé.

Artigo 842.º-A

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 860.º-A

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 861.º-A

Penhora de depósitos bancários

1 - Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

a)

Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

b)

Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

4 - A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que tais quotas são iguais, salvo demonstração em contrário pelo exequente ou pelo executado.

Artigo 862.º-A

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte créditos, aplicar-se-á ainda o previsto na presente subsecção.

2 - Quando o entenda conveniente, determinará o juiz a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor do estabelecimento para efeitos de trespasse.

3 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

4 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

5 - Se estiver paralizada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

6 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

7 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 863.º-A

Fundamentos da oposição

Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:

a)

À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada;

b)

À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c)

À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Artigo 863.º-B

Processamento do incidente

1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º

2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º

3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.

4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.

Artigo 864.º-A

Dispensa da citação dos credores

1 - O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 864.º-B

Estatuto processual do cônjuge do executado

O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864.º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.

Artigo 886.º-A

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda:

a)

A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b)

O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;

c)

A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

3 - Quando os bens a vender sejam móveis que não hajam sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.

4 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.

Artigo 886.º-B

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 828.º, iniciar-se-á sempre a venda pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 930.º-A

Desocupação de casa de habitação principal

1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.

2 - Quando a entrega do imóvel suscitar sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.

Artigo 1014.º-A

Citação para a prestação provocada de contas

1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

Artigo 1121.º-A

Garantia das prestações vincendas

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

Artigo 1459.º-A

Prestação acessória

1 - Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1429.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.

2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1459.º-B

Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, serão notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1462.º e 1463.º

Artigo 1484.º-A

Nomeação incidental

1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente é dependência dessa causa.

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