Decreto Regulamentar n.º 34/95 — Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
3 - Para lotações superiores a 1000 pessoas deve ser prevista mais uma saída por cada grupo de 500 pessoas, sendo para o efeito o efectivo de público arredondado para o múltiplo de 500 superior.
4 - Nos locais ao ar livre, as lotações referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.
5 - Quando o pavimento não for horizontal, as saídas devem ser dispostas de modo que, no mínimo, metade da sua capacidade de evacuação se localize abaixo da cota média daquele.
6 - Junto das saídas não devem ser dispostas dependências que, pela sua natureza ou utilização, possam provocar o aglomeramento do público.
Artigo 74.º — Capacidade de evacuação e distribuição das saídas
1 - Para o cálculo da capacidade de evacuação das saídas, o número de ocupantes dos locais deve ser arredondado para a centena superior.
2 - Nos locais com duas saídas, a largura mínima de cada uma deve calcular-se na base de 1 up/100 pessoas ou, no caso de recintos ao ar livre, na base de 1 up/300 pessoas.
3 - Nos locais onde existam N saídas, com N > 2, a capacidade total de qualquer conjunto de N - 1 saídas deve satisfazer o critério referido no número anterior.
4 - Nos locais podendo receber mais de 200 pessoas, a largura mínima de cada saída não pode ser inferior a 2 up, podendo nos casos restantes ser de 1 up.
5 - Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, tais como campos de jogos e praças de touros, devem ser previstas saídas privativas para cada categoria de lugares.
Artigo 75.º — Portões de recintos ao ar livre
Nos recintos ao ar livre, os portões podem ser mantidos fechados, desde que aí seja colocado em permanência um membro do serviço de segurança.
Artigo 76.º — Saídas de recintos itinerantes
1 - Nos recintos itinerantes, as saídas devem ser convenientemente sinalizadas, tanto do lado interior, como do exterior, por faixas coloridas, contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,20 m.
2 - Nos casos referidos no número anterior, é permitido que os vãos sejam guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.
Artigo 77.º — Saídas de recintos insufláveis
As saídas dos recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser protegidas por aros auto-estáveis, resistentes à queda do revestimento.
Secção IV — Locais do tipo B
Subsecção IV — .1
Locais do tipo B1
Artigo 78.º — Campo de aplicação
1 - As disposições desta subsecção aplicam-se aos espaços cénicos com possibilidade de isolamento físico, os quais são normalmente encerrados em caixas de palco, comunicando com a sala através de uma das suas paredes.
2 - São, contudo, de admitir outros tipos de espaços cénicos isoláveis, desde que considerados como tal pela entidade licenciadora.
Artigo 79.º — Localização
Os locais do tipo B1 não devem comunicar directamente com o corpo de camarins nem com qualquer local do tipo C3.
Artigo 80.º — Constituição
Os locais do tipo B1 podem ser constituídos por palco, subpalcos e depósitos temporários, nas condições do disposto nesta subsecção.
Artigo 81.º — Isolamento
1 - Os elementos de separação entre os locais do tipo B1 e os outros locais do recinto, incluindo a parede do proscénio, devem ser da classe CF 90.
2 - Os elementos de separação entre a caixa de palco e os locais contíguos ocupados por terceiros devem ser da classe CF 120.
3 - A boca de cena deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo 83.º
4 - Os restantes vãos de comunicação com o recinto devem satisfazer as disposições do artigo seguinte.
Artigo 82.º — Comunicações com outros locais
1 - As comunicações dos locais do tipo B1 com os outros locais do recinto devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
2 - Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas.
3 - As comunicações referidas no número anterior devem possuir largura e altura não superiores a, respectivamente, 1 m e 2,10 m.
4 - As portas que as guarnecem devem ser da classe CF 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
5 - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 up e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala.
6 - Contudo, no caso de espaços cénicos com dimensões excepcionalmente reduzidas, a DGESP ou a câmara municipal podem permitir o estabelecimento de uma única saída.
Artigo 83.º — Dispositivos de obturação da boca de cena
1 - Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas e actuando por gravidade.
2 - O dispositivo deve satisfazer a qualificação PC 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
3 - O dispositivo deve descer por acção da gravidade, após destravamento provocado quer por comando mecânico quer por comando eléctrico, devendo a descida fazer-se sem ruído e com segurança.
4 - Entre a manobra de destravamento e a obturação completa da boca de cena não devem decorrer mais de trinta segundos.
5 - Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico.
6 - Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de comando de emergência para o caso de encravamento da cortina, actuando a partir do piso do palco.
7 - O dispositivo deve ser dotado de um sistema de amortecimento para a travagem da cortina no fim do seu curso.
8 - Deve ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre da cortina, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
9 - A cortina pára-chamas do dispositivo deve, quando fechada, obturar completamente a boca de cena, impedindo a passagem massiva de fumos e gases a baixas temperaturas.
10 - Deve ser previsto um sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena nas condições do disposto no capítulo VII, verificada que seja a necessidade de proceder ao seu arrefecimento.
11 - Na face interior da parede do proscénio deve ser estabelecida uma galeria técnica, por forma a permitir o acesso fácil aos sistemas de actuação do dispositivo.
12 - O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido na posição fechada fora das exibições ou dos ensaios.
13 - Para facilidade de exploração, pode ser prevista uma porta na cortina, desde que possua meios de fecho e de trancamento automáticos e que, quando fechada, não comprometa a resistência ao fogo do dispositivo de obturação.
Artigo 84.º — Palco
1 - O palco deve possuir dimensões condicentes com as da sala e as características do espectáculo a que se destina.
2 - Revogado.
3 - Em caso de inexistência de subpalco, devem ser limitadas ao mínimo as aberturas no piso do palco, devendo, nestes casos, as fossas para cenários ou outros fins ter iguais áreas de abertura e de fundo e possuir paredes verticais.
4 - Para prevenir a acumulação de poeiras, as paredes interiores do palco devem ser lisas.
Artigo 85.º — Subpalco
No caso de existência de subpalco, este deve ser amplo, com altura adequada para uma boa realização da montagem do espectáculo, de harmonia com a categoria do recinto, e provido dos necessários maquinismos, alçapões e calhas.
Artigo 86.º — Equipamento de cena
1 - Os urdimentos, servidos pelas indispensáveis varandas, devem ser situados a uma altura compatível com o movimento dos cenários no sentido vertical.
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Os contrapesos das instalações de cena não devem ser colocados por cima dos locais acessíveis aos artistas ou ao público, nem por cima das canalizações de água ou de electricidade.
Artigo 87.º — Depósitos temporários
1 - Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
2 - Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
3 - O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
4 - Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Artigo 88.º — Facilidades para intervenção dos meios de socorro
1 - Os meios de socorro devem ter acesso a todos os pisos da caixa de palco a partir do exterior do recinto, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público.
2 - Nos pisos sobreelevados em relação ao solo exterior, os acessos referidos podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros e com dimensões adequadas.
3 - Se os vãos de fachada referidos no número anterior forem obturados por janelas, estas devem possuir meios de abertura a partir do exterior, ou ser facilmente destrutíveis pelos meios de socorro.
4 - Nos casos em que a concepção arquitectónica dos recintos não permita observar as disposições anteriores, devem ser construídas uma ou mais torres de combate ao incêndio, a toda a altura da caixa de palco, constituídas por escadas enclausuradas, com portas de acesso em todos os pisos, e satisfazendo as seguintes condições:
As escadas possuam a largura mínima de 80 cm, sejam dotadas de corrimão e compreendam degraus com altura máxima e profundidade mínima, respectivamente, de 20 cm;
As paredes das torres sejam da classe CF 120 e as portas de comunicação com a caixa de palco da classe CF 60;
Sejam dotadas de colunas secas e de meios de desenfumagem nas condições do disposto nos capítulos VII e VIII;
No caso de a parede do proscénio ser elevada acima da cobertura, devem ser talhados degraus no seu coroamento, por forma a facilitar a intervenção dos meios de socorro.
Subsecção IV — .2
Locais do tipo B2
Artigo 89.º — Campo de aplicação
As disposições desta subsecção são aplicáveis aos espaços cénicos sem possibilidade de isolamento físico da sala, tais como palcos não classificados no tipo B1, pistas, estrados, passadeiras e fossos de orquestra.
Artigo 90.º — Localização
Os locais do tipo B2 não devem comunicar directamente com qualquer local do tipo C3.
Artigo 91.º — Equipamento de cena
1 - Revogado.
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
Revogada;
Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
Revogada;
No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Artigo 92.º — Fosso de orquestra
1 - O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 - Revogado.
Artigo 93.º — Pistas de circo
1 - As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
2 - O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
3 - Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
4 - O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
5 - As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.
Subsecção IV — .3
Locais do tipo B3
Artigo 94.º — Campos de jogos
1 - Nas vedações que separam os campos de jogos dos locais acessíveis ao público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores o seu acesso, as quais devem ser apenas transponíveis em condições excepcionais.
2 - As passagens referidas no número anterior devem ser estabelecidas em todos os sectores do recinto com acesso vedado ao campo.
3 - O sistema de abertura das passagens deve ser comandado por elementos do serviço de segurança.
Artigo 95.º — Arenas e redondéis
1 - As arenas devem possuir forma circular, com diâmetro não inferior a 38 m, devendo os redondéis, quando destinados à lide a cavalo, ter as mesmas características.
2 - O solo das arenas deve ser constituído por cascalho, tufo ou saibro, revestido por uma camada de areia ou areão, conforme a permeabilidade do terreno.
3 - As arenas devem ser circundadas por duas trincheiras, a trincheira falsa e a segunda trincheira, as quais devem distar 2 m, no mínimo, podendo, nos redondéis, esta distância ser reduzida sempre que existam refúgios na trincheira falsa.
4 - A trincheira falsa deve ter a altura de 1,30 m.
5 - Nos recintos fixos, a barreira deve ter uma parte construída em alvenaria com a altura mínima de 2 m e um resguardo, em cabos de aço, perfazendo uma altura total mínima de 3 m.
Artigo 96.º — Hipódromos e campos de tiro
Nos hipódromos e nos campos de tiro, as zonas destinadas a pistas, campos de provas e atiradores devem ser separadas por divisórias rígidas dos locais do tipo A.
Artigo 97.º — Condições especiais para campos de tiro ao chumbo
Os campos de tiro devem oferecer as seguintes condições:
As origens de tiro devem distar, no mínimo, 800 m de lugares habitados, escolas e hospitais, para minimizar os efeitos acústicos das detonações, devendo, sempre que possível, ser sobreelevadas em relação aos terrenos vizinhos;
O sentido de tiro deve ser orientado de sul para norte, para que o sol se apresente, na maior parte do tempo, pelas costas do atirador;
Os terrenos de implantação dos campos devem ser planos, nivelados, abrigados dos ventos dominantes e possuir extensão suficiente para incluir os prováveis pontos da queda das aves, dos projécteis, das hélices ou dos pratos;
Na retaguarda das pranchas deve ser disposta uma vedação, a, pelo menos, 10 m de distância destas.
Secção V — Locais do tipo C1
Subsecção V — .1
Locais isoláveis em caso de incêndio
Artigo 99.º — Constituição
Os locais de projecção isoláveis em caso de incêndio devem ser constituídos pela cabina de projecção e por uma ou mais dependências anexas, para apoio, com comunicação directa entre si.
Artigo 100.º — Dimensões
1 - As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
2 - A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
3 - Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.
Artigo 101.º — Isolamento
1 - As paredes envolventes do conjunto constituído pelas cabinas de projecção e pelas suas dependências devem ser construídas com materiais da classe M0, apresentando classe de resistência ao fogo PC 30.
2 - As aberturas praticadas nas paredes referidas devem, em caso de incêndio, ser obturadas por elementos que não comprometam a classe de resistência ao fogo das mesmas.
3 - Quando, para efeito de aplicação do disposto no número anterior, se torne necessária a instalação de obturadores pelo lado interior das paredes, estes devem ser construídos com materiais da classe M0 e manobráveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando eléctrico, actuando por falta de tensão, e ainda por um dispositivo mecânico de recurso, accionável em caso de falha do primeiro.
Artigo 102.º — Aparelhos de projecção e outros equipamentos
1 - Nas cabinas de projecção devem ser instalados, para além dos aparelhos de projecção, os aparelhos de comando dos sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
2 - Nas dependências anexas de apoio pode ser instalada a bancada da enroladeira, bem como os armários metálicos para resguardo dos filmes, devendo estes equipamentos ser construídos com materiais da classe M0 e os armários apresentar classe de resistência ao fogo PC 30.
3 - Os grupos conversores, as baterias de acumuladores e os outros aparelhos acessórios necessários à exploração dos espectáculos que não possam, pelas suas características, ser instalados nas dependências referidas no número anterior devem ser dispostos em compartimentos próprios, satisfazendo as condições da subsecção VII.3 deste capítulo.
Artigo 103.º — Matérias perigosas
1 - A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nas cabinas de projecção deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
2 - Os líquidos inflamáveis utilizados nos locais de projecção para condicionamento dos filmes devem ser armazenados em recipientes do tipo inquebrável, com a capacidade máxima de 0,5 l, e em número máximo de dois.
3 - Para além dos casos anteriormente previstos, não é permitido o armazenamento, mesmo que temporário, de quaisquer outros líquidos ou matérias inflamáveis ou tóxicos.
Subsecção V — .2
Locais integrados
Artigo 104.º — Equipamentos fixos
Os locais de projecção e comando integrados e instalados em zonas fixas devem ser delimitados por divisórias executadas com materiais da classe M0 ou protegidos por uma zona livre envolvente, com a largura mínima de 1 m, por forma a ficar estabelecida uma separação claramente delineada com os espaços de permanência ou circulação do público.
Artigo 105.º — Equipamentos móveis
Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do n.º 6 do artigo 92.º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.
Artigo 106.º — Matérias perigosas
A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nos locais integrados deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
Secção VI — Locais do tipo C2
Artigo 107.º — Campo de aplicação
As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.
Artigo 108.º — Instalações destinadas a artistas
1 - Os recintos destinados à exibição de espectáculos devem ser dotados de instalações privativas para artistas, constituídas, no mínimo, por:
Camarins;
Postos de socorros;
Instalações sanitárias.
2 - Os camarins devem ser agrupados e ligados por comunicações horizontais ou verticais.
3 - Os recintos que disponham de mais de seis camarins devem ser dotados de uma sala de recepção para artistas, situada no corpo de camarins e próxima do seu acesso.
4 - O posto de socorros deve ser dotado de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros e possuir acesso fácil a partir do exterior do recinto.
5 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo e dotadas de retrete, chuveiro ou tina e uma pia de despejos.
Artigo 109.º — Instalações destinadas a desportistas
1 - Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
Vestiários e balneários;
Postos de socorros;
Instalações sanitárias;
Zonas de permanência.
2 - Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 - Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 - O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.
Artigo 110.º — Isolamento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas:
Os locais do tipo C2 devem ser separados dos locais do tipo A por paredes e pavimentos da classe CF 60;
As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A, quando existam, devem ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, dotadas de portas abrindo para o interior da câmara;
As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo C3 devem ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido dos primeiros;
Os locais de natureza administrativa devem ser separados dos restantes locais do tipo C2 por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação dotados de portas da classe PC 30.
2 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A devem ser construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3.
3 - Nos recintos ao ar livre apenas se exige separação física entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A.
Artigo 111.º — Comunicações com o exterior do recinto
1 - Os locais do tipo C2 devem ter acesso directo ao exterior do recinto, através de comunicações independentes daquelas que são utilizadas pelo público.
2 - Contudo, é permitido que, em casos excepcionais, e nomeadamente naqueles em que a reduzida dimensão dos recintos torne particularmente difícil ou onerosa a aplicação do disposto no número anterior, sejam utilizados os mesmos caminhos de evacuação.
Artigo 112.º — Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas
1 - Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
2 - Nos casos visados no n.º 3 do artigo 109.º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.
Secção VII — Locais do tipo C3
Subsecção VII — .1
Condições gerais
Artigo 113.º — Campo de aplicação
1 - As disposições desta secção aplicam-se a oficinas, depósitos, armazéns, locais afectos a serviços eléctricos, centrais térmicas e locais para confecção de alimentos, não sendo, contudo, aplicáveis aos depósitos temporários integrados nos locais do tipo B1 nem aos espaços dos locais do tipo C1 reservados à guarda de materiais de suporte de imagem ou de som necessários à exibição dos espectáculos.
2 - A DGESP ou as câmaras podem impor a aplicação de medidas especiais de segurança a outros locais que comportem riscos de incêndio ou de explosão associados a uma carga de incêndio elevada e à presença de materiais facilmente inflamáveis.
Artigo 114.º — Comunicações com o exterior do recinto
Os locais do tipo C3 devem ter acesso directo ao exterior do recinto nas condições do n.º 1 do artigo 111.º
Subsecção VII — .2
Oficinas, depósitos e armazéns
Artigo 115.º — Recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas
1 - Quando alojados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as oficinas, os depósitos, as arrecadações e os armazéns onde sejam manipuladas ou guardadas matérias inflamáveis, e possuam carga de incêndio considerável, devem satisfazer as seguintes condições:
Possuir área inferior a 400 m2 e volume inferior a 1000 m3, valores limite que são ainda reduzidos a metade nos casos em que aqueles compartimentos se situem em pisos enterrados, ou a uma altura superior a 28 m;
Ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e não comunicar com quaisquer locais dos tipos A ou B;
As comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
Os materiais de revestimento de tectos e paredes ser da classe M0;
Os materiais de revestimento dos pavimentos ser da classe M3, excepto nas centrais térmicas, em que devem apresentar a classe M0.
2 - As oficinas, os depósitos e os armazéns com área superior a 300 m2 devem ser dotados de uma instalação de controlo de fumos, em caso de incêndio, nas condições do disposto no capítulo VIII.
Artigo 116.º — Recintos situados em tendas ou em estruturas insufláveis
1 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento dos locais visados no n.º 1 do artigo anterior, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
2 - Nos recintos alojados em tendas, a DGESP ou as câmaras municipais podem, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior, mediante o estabelecimento de condições excepcionais de isolamento dos locais ou da implementação de outras medidas de segurança alternativas.
Artigo 117.º — Recintos situados ao ar livre
Nos recintos situados ao ar livre, os locais referidos no n.º 1 do artigo 115.º devem ser dotados de envolvente da classe CF 60, sendo os elementos de obturação dos respectivos vãos de acesso da classe PC 30.
Artigo 118.º — Depósitos de animais
1 - Os depósitos de animais, nomeadamente as cavalariças, os touris e os currais, devem oferecer condições satisfatórias de limpeza e de salubridade.
2 - Os pavimentos devem ser impermeáveis e com inclinação adequada ao escoamento dos líquidos.
3 - As paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis, de superfície lisa, dura e de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,75 m.
4 - Nas praças de touros devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
As cavalariças e os touris devem comunicar directamente com a arena;
Os currais devem comunicar com os touris;
As saídas dos touris para a arena devem possuir dispositivos que obriguem os touros a sair individualmente e, após recolha, a poderem ser facilmente isolados.
Subsecção VII — .3
Locais afectos a serviços eléctricos
Artigo 119.º — Situação e isolamento
1 - As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo as portas de comunicação da classe CF 30.
2 - Os restantes locais afectos a serviços eléctricos devem ser estabelecidos nas seguintes condições:
No caso de recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, ser separados do resto do recinto por paredes e pavimentos da classe CF 90, e não comunicarem com quaisquer locais dos tipos A ou B, devendo as comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
No caso de recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, ser dispostos no exterior dos recintos, a uma distância mínima de 5 m das suas paredes;
No caso de recintos situados ao ar livre, ser dotados de envolvente da classe CF 60, com acessos obturados por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
Artigo 120.º — Ventilação e evacuação de fumos
1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser amplamente ventilados.
2 - A evacuação dos gases de escape dos grupos electrogéneos deve ser efectuada para o ar livre exterior, por meio de condutas estanques constituídas por materiais da classe M0.
3 - Quando a ventilação das salas de baterias for mecânica, a sua paragem deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação do respectivo dispositivo de carga.
4 - Nos postos de transformação instalados em edifícios de altura superior a 28 m, a extracção do ar para arrefecimento dos transformadores deve ser realizada directamente para o exterior e, se for utilizada ventilação mecânica, a alimentação dos respectivos aparelhos deve ser socorrida.
Artigo 121.º — Matérias perigosas
1 - Nos locais afectos a serviços eléctricos é interdito o armazenamento de quaisquer matérias combustíveis, tóxicas ou corrosivas, para além dos combustíveis utilizados nos grupos electrogéneos.
2 - Nos grupos electrogéneos instalados em edifícios com altura superior a 28 m é interdita a utilização, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1.ª ou 2.ª categorias.
3 - Em edifícios de altura não superior a 28 m, a quantidade máxima daqueles líquidos permitida no compartimento do grupo é de:
15 l, se a alimentação se efectuar por gravidade;
50 l, se a alimentação se efectuar por bombagem a partir de um reservatório não elevado; neste caso, é proibido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.
4 - Quando os motores utilizem como combustível líquidos inflamáveis da 3.ª categoria, estes só podem ser armazenados no compartimento do grupo em reservatórios fixos e em quantidade não superior a 500 l.
Subsecção VII — .4
Centrais térmicas
Artigo 122.º — Centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW
1 - Quando alojadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 60;
Não comunicarem com locais do tipo B;
As eventuais comunicações com locais do tipo A ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, com portas abrindo no sentido da saída;
As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem possuir envolvente da classe CF 60, sendo os seus acessos protegidos por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
4 - Nos recintos alojados em tendas, as centrais devem ser estabelecidas nas condições do número anterior, podendo, contudo, a distância referida ser reduzida, desde que sejam dispostos em torno dos geradores painéis de protecção construídos com materiais da classe M0 prolongados por um raio não inferior a 50 cm dos mesmos.
Artigo 123.º — Centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW
1 - Quando situadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 90;
Não comunicarem com locais dos tipos A, B ou outros locais do tipo C3;
As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem satisfazer as condições do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
Artigo 124.º — Número de saídas
As centrais térmicas destinadas a alojar aparelhos de geração de vapor em alta pressão com potência útil total superior a 70 kW devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível.
Artigo 125.º — Aparelhos de produção de calor
1 - Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços construídos com materiais da classe M0 e à altura mínima de 10 cm.
2 - Em torno dos aparelhos referidos, devem ser reservados corredores, com a largura mínima de 50 cm, para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
3 - A temperatura medida em qualquer ponto das paredes, dos tectos ou dos pavimentos das centrais térmicas não deve ser superior a 90ºC.
Artigo 126.º — Canalizações e condutas
As centrais térmicas não devem ser atravessadas por quaisquer canalizações eléctricas, canalizações para transporte de fluidos combustíveis ou condutas para ventilação e tratamento de ar que não lhes sejam exclusivas.
Artigo 127.º — Dispositivos de corte de emergência
Nas centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW, os circuitos de fornecimento de energia eléctrica e de combustível aos aparelhos devem ser dotados de dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do seu funcionamento, devendo estes dispositivos ser actuados a partir dos acessos à central, do lado exterior e em local bem visível.
Artigo 128.º — Ventilação e evacuação de fumos
1 - As centrais térmicas devem ser dotadas de um sistema de ventilação permanente, constituído por dispositivos para admissão de ar junto ao pavimento e por aberturas directas para o exterior na parte superior das paredes, ou por aberturas ligadas a condutas constituídas por materiais da classe M0, e conduzindo directamente à cobertura do edifício.
2 - As condutas para evacuação de produtos de combustão produzidos pelos aparelhos devem ser estanques, constituídas com materiais da classe M0 e não devem atravessar os locais destinados à armazenagem de combustível.
3 - As condutas que sirvam aparelhos, ou conjunto de aparelhos, com potência total útil superior a 300 kW não devem ter qualquer percurso em locais acessíveis ao público.
Artigo 129.º — Matérias perigosas
1 - Nas centrais térmicas é proibido o armazenamento de quaisquer matérias inflamáveis, tóxicas ou corrosivas.
2 - É interdito o uso, como combustível dos aparelhos, de líquidos inflamáveis da 1.ª categoria.
Subsecção VII — .5
Cozinhas e outros locais de confecção de alimentos
Artigo 130.º — Condições de estabelecimento, situação e isolamento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os locais para confecção de alimentos devem satisfazer as seguintes condições:
As cozinhas com potência instalada superior a 20 kW devem ser isoladas do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
O conjunto das cozinhas, ou outros locais de confecção de alimentos, onde a potência instalada se situe entre os 10 kW e os 20 kW, e a sala para consumo de refeições devem ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, com potência instalada não superior a 10 kW, são permitidos nas condições do artigo 135.º que lhes forem aplicáveis.
2 - Nos restantes recintos, as cozinhas devem ser alojadas em tendas independentes com envolvente construída com materiais da classe M2, em viaturas ou em contentores.
3 - As viaturas e os contentores devem ser situados a uma distância não inferior a 5 m de qualquer tenda ou estrutura insuflável, excepto nos casos visados no artigo 134.º
Artigo 131.º — Dispositivos de corte de emergência
1 - Nos circuitos de alimentação de energia aos aparelhos devem ser previstos dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do fornecimento de energia à sua totalidade.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser localizados junto ao bloco de confecção ou junto a um dos acessos da cozinha, em local bem visível.
Artigo 132.º — Ventilação e evacuação de fumos
1 - As cozinhas e os outros locais de confecção de alimentos devem ser dotados de aberturas para admissão de ar em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de abertura para extracção de fumos, vapores e ar viciado, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
2 - Não é permitida a instalação de aparelhos de queima em locais sem comunicação directa com o ar livre.
3 - Nas cozinhas devem ser observadas as seguintes condições:
Os apanha-fumos, ou dispositivos similares, e as condutas de evacuação devem ser construídos com materiais da classe M0;
As paredes das condutas de evacuação devem apresentar classe de resistência ao fogo CF 15 e ser localizadas a uma distância mínima de 50 cm de qualquer parte combustível não protegida por materiais da classe M0 e de qualquer canalização eléctrica, com excepção das canalizações exclusivas à iluminação do bloco de confecção;
As condutas de evacuação devem ser munidas de postigos de visita, com a área mínima de 3 dm2, distando entre si um máximo de 3 m, devendo existir um postigo de visita em cada troço de conduta onde se verifique mudança de direcção segundo um ângulo superior a 30º e ainda um na base de todo o troço vertical, o qual deve ser dotado de receptáculo para resíduos;
O circuito de extracção de ar deve comportar um filtro ou uma caixa para depósito de gorduras, cuja limpeza se deve efectuar semanalmente.
4 - As cozinhas referidas na alínea b) do artigo 130.º devem ainda satisfazer as seguintes condições:
O sistema de extracção de fumos deve ser concebido para poder funcionar, em caso de incêndio, como sistema de desenfumagem, de acordo com o disposto no capítulo VIII;
Entre as cozinhas ou locais de confecção de alimentos e as salas para consumo de refeições devem ser previstos painéis de cantonamento, de acordo com o disposto no mesmo capítulo;
O sistema de ventilação do conjunto dos locais deve assegurar uma depressão constante das cozinhas ou locais de confecção de alimentos relativamente às salas para consumo de refeições.
Artigo 133.º — Matérias perigosas
É interdito o uso, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1.ª categoria, sendo, contudo, admissível o uso de álcool em pequenos aparelhos de confecção.
Artigo 134.º — Veículos para confecção de alimentos
São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos no interior dos recintos, com excepção de estruturas insufláveis, desde que sejam observadas as seguintes condições:
O veículo ou o contentor se localizem a mais de 1 m do revestimento e de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;
Os aparelhos de confecção ou de reaquecimento sejam fixos, funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
O bloco de confecção possua paredes construídas com materiais da classe M0;
As canalizações de gás sejam metálicas, fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e situadas por forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento reduzido para ligação de garrafas de gás;
Os circuitos de alimentação de energia sejam dotados de dispositivos de corte, nas condições do artigo 131.º;
A extracção do ar viciado seja efectuada por meios mecânicos situados no exterior do recinto através de condutas construídas com materiais da classe M0, devendo ser tomadas todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.
Secção VIII — Vias de evacuação
Subsecção VIII — .1
Vias de evacuação horizontal
Artigo 136.º — Condições gerais
1 - As vias de evacuação horizontal devem permitir o acesso rápido, cómodo e seguro do público às saídas do piso respectivo, ou do recinto.
2 - Os desníveis existentes nas vias de evacuação horizontal devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três, satisfazendo as condições dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º
3 - Nos pisos onde, por força do disposto no Regulamento, exista mais de uma saída, as vias de evacuação não devem obrigar à transposição de uma delas para ser atingida qualquer das outras.
Artigo 137.º — Largura
1 - A largura útil das vias de evacuação horizontal deve satisfazer as condições do artigo 69.º
2 - Sempre que existam vias alternativas para saídas distintas do piso ou do recinto, deve ser considerado, para efeitos de dimensionamento, que a evacuação é feita por todas elas, na proporção da largura, medida em unidades de passagem, de cada percurso.
3 - Quando a largura das vias exceder os mínimos exigidos, é permitido que, nos espaços excedentários, sejam instalados equipamentos de apoio, publicitários ou decorativos, desde que os espaços reservados aos seus acessos, bem como às respectivas filas de espera, não possam comprometer as larguras mínimas impostas pelo Regulamento.
Artigo 138.º — Limitação das distâncias a percorrer
1 - Nas vias de evacuação horizontal em impasse, a distância máxima a percorrer pelo público deve ser de:
10 m, em recintos fechados e cobertos;
20 m, em recintos ao ar livre.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a vias de evacuação constituídas por corredores ligando directamente saídas de locais do tipo A às saídas do piso, ou do recinto, desde que não possuam comunicação com qualquer outro local, à excepção de instalações sanitárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a distância máxima a percorrer pelo público desde qualquer ponto susceptível de ocupação até uma saída do piso, ou do recinto, deve ser de:
60 m, em recintos fechados e cobertos, sendo, contudo, nos pisos enterrados, esta distância reduzida a 40 m;
120 m, em recintos ao ar livre.
Artigo 139.º — Protecção
1 - Nos recintos das quatro primeiras categorias, as vias de evacuação horizontal em impasse devem ser protegidas, nas condições do número seguinte, sempre que sejam fechadas e cobertas e possuam comprimento superior a 5 m.
2 - A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados entre vias de evacuação protegidas e o resto do recinto, com excepção de instalações sanitárias e de vestiários, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função da categoria do recinto:
3 - Nas vias enclausuradas de grande comprimento devem ser montadas divisórias transversais equipadas com portas, a intervalos não superiores a 30 m, por forma a evitar a propagação extensiva dos fumos, devendo o conjunto apresentar classe PC 15.
Subsecção VIII — .2
Vias de evacuação vertical
Artigo 140.º — Condições gerais
1 - As vias de evacuação vertical podem consistir em escadas, escadas mecânicas, ou rampas, nas condições do Regulamento.
2 - É interdito o uso de elevadores como meio de evacuação.
3 - Nas vias de evacuação vertical não é permitido o depósito ou o armazenamento de quaisquer materiais inflamáveis.
4 - As vias de evacuação vertical devem, em regra, ser contínuas desde o piso que servem até ao piso de saída do recinto.
5 - Quando, excepcionalmente, não seja praticável o disposto no número anterior, as descontinuidades verticais devem ser concebidas de modo que os percursos entre lanços, para além dos normais patamares, sejam curtos, claramente delineados e sinalizados.
6 - As vias de evacuação vertical utilizáveis por mais de 100 pessoas devem manter o sentido ascendente ou descendente até ao piso de saída do recinto, consoante se situem, respectivamente, acima ou abaixo daquele.
7 - As vias de evacuação vertical acessíveis ao público que sirvam pisos elevados não devem, em regra, comunicar directamente com as que servem as caves.
8 - Para impedir a comunicação referida no n.º 7, devem, ao nível do piso térreo, ser adoptadas disposições construtivas ou montados dispositivos que, em caso de sinistro nas caves, interrompam o trajecto dos gases e dos fumos daquelas para os pisos superiores.
9 - A disposição do n.º 8 deste artigo não se aplica, contudo, a escadas de acesso a pisos parcialmente enterrados (meias-caves).
Artigo 141.º — Largura
1 - A largura útil mínima em qualquer ponto das vias de evacuação vertical deve ser a correspondente a:
1 up/75 pessoas, ou fracção de 75 pessoas, em recintos fechados e cobertos;
1 up/150 pessoas, ou fracção de 150 pessoas, em recintos ao ar livre.
2 - Nos recintos das quatro primeiras categorias não são permitidas vias de evacuação vertical com largura inferior a 2 up.
3 - Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a DGEAT pode, contudo, conceder derrogações ao disposto nos números anteriores.
4 - Para o cálculo das larguras, devem ser sucessivamente acumuladas as lotações dos vários pisos até ao piso de saída do recinto.
5 - Nos pisos com acesso a mais de uma via de evacuação vertical, o número de utilizadores de cada um deve ser calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 137.º
Artigo 142.º — Protecção
1 - Os caminhos de evacuação verticais devem ser protegidos, excepto nas situações visadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º
2 - A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados, entre caminhos de evacuação verticais protegidos e o resto do edifício, à excepção de instalações sanitárias, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função do número de pisos do recinto:
3 - Os percursos horizontais ao nível das saídas finais dos recintos devem ser protegidos nas condições do número anterior.
Artigo 143.º — Escadas e rampas
As escadas e as rampas incluídas nas vias de evacuação vertical devem satisfazer o disposto no artigo 70.º
Artigo 144.º — Corrimãos
1 - As escadas devem ser dotadas, pelo menos, de um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na face exterior.
2 - As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimãos de ambos os lados.
3 - As escadas com largura igual ou superior a 4 up devem ter corrimãos intermédios, espaçados a intervalos com larguras múltiplas de 2 up.
4 - Os corrimãos devem resistir com segurança a uma acção estática horizontal aplicada perpendicularmente ao seu eixo, não inferior a 2,5 N/m.
Artigo 145.º — Escadas mecânicas
1 - As escadas mecânicas são permitidas nas vias de evacuação vertical sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade de evacuação exigida pelo Regulamento.
2 - As escadas mecânicas incluídas nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
Operar, em regime normal, no sentido da saída;
Possuir dispositivos de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam instantaneamente a sua paragem;
Não possuir mais de dois lanços consecutivos sem mudança de direcção;
Nos patamares, a distância a percorrer entre lanços sem mudança de direcção não ser inferior a 3 m.
3 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem ainda obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º
Capítulo V — Instalações técnicas
Secção I — Instalações eléctricas
Subsecção I — .1
Equipamentos de potência
Artigo 147.º — Condições de estabelecimento
Os equipamentos a seguir indicados devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos, reservados a pessoal especializado, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV:
Transformadores, grupos electrogéneos e quadros eléctricos de distribuição de energia com potências nominal ou estipulada superiores a 40 kVA;
Baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh;
Órgãos de potência de sistemas de iluminação ou de efeitos especiais com potência nominal superior a 100 kVA.
Artigo 148.º — Dieléctricos dos transformadores
Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável, o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
Subsecção I — .2
Instalações eléctricas de segurança
Artigo 149.º — Fontes centrais de energia de emergência
1 - Os recintos das 1.ª e 2.ª categorias devem dispor de fontes de energia de emergência destinadas a garantir o funcionamento das instalações referidas nas alíneas a) a i) do n.º 5 em caso de falta de energia da rede pública de distribuição, para facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.
2 - As fontes referidas no número anterior devem ser de arranque automático, no prazo máximo de dez segundos, em caso de interrupção ou corte do fornecimento normal de energia ao recinto.
3 - Nos recintos das restantes categorias devem ser também previstas fontes de energia de emergência, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência, devendo, nestes casos, o tempo de arranque não ser superior a quinze segundos.
4 - As fontes de alimentação de emergência podem ser constituídas por baterias de acumuladores, ou por grupos electrogéneos, e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
5 - Com excepção do caso previsto no n.º 7, as fontes constituídas por grupos electrogéneos apenas podem alimentar as seguintes instalações:
Iluminação de segurança;
Retenção de portas de fecho automático, ou de obturação de vãos ou condutas, no caso de actuarem por emissão de energia;
Controlo de fumos, em caso de incêndio;
Pressurização de água para ataque ao incêndio;
Compressão de ar para sistemas de extinção automática de incêndios;
Ascensores para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
Cortinas obturadoras;
Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
Pressurização de estruturas insufláveis.
6 - Com excepção do caso previsto no número seguinte, as baterias de acumuladores de emergência só podem alimentar as instalações referidas na alínea a) do número anterior, bem como as instalações referidas nas alíneas b), c) e g) do mesmo número, desde que essas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
7 - As fontes centrais de alimentação de emergência podem alimentar outros equipamentos não directamente interessados na segurança contra incêndio, nos casos em que sejam satisfeitas as seguintes condições:
O recinto disponha de mais de uma fonte;
No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência necessária para assegurar a entrada em funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, assegurando simultaneamente a deslastragem dos restantes;
Cada equipamento ou sistema de segurança contra incêndio possa ser alimentado indistintamente por qualquer das fontes;
A avaria de qualquer das fontes não comprometa a entrada em funcionamento das restantes.
Artigo 150.º — Fontes locais de energia de emergência
1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticos.
2 - Os dispositivos referidos devem satisfazer as seguintes condições:
Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
Após a descarga, por falha do abastecimento de energia da rede, proporcionar a sua recarga automática, a qual deve estar concluída no prazo máximo de trinta horas.
3 - No decurso da operação de recarga, as instalações que são apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
4 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.
Artigo 151.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança
1 - Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 5 do artigo 149.º devem ser independentes entre si e de quaisquer outros.
2 - No caso de disporem de aparelhos de protecção contra contactos indirectos, estes devem ser estabelecidos individualmente para cada circuito.
3 - As canalizações eléctricas dos circuitos devem ser constituídas ou protegidas por elementos que assegurem a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia com autonomia igual ou superior a uma hora.
Subsecção I — .3
Instalações de iluminação
Artigo 152.º — Iluminação normal dos locais do tipo A
1 - Nos locais acessíveis a público, as instalações de iluminação normal devem ser eléctricas.
2 - Quando a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação for assegurada por aparelhos sensíveis a correntes diferenciais-residuais, o seu número não deve ser inferior a dois, por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
3 - No caso de serem utilizadas lâmpadas de descarga, estas devem possuir tempos de arranque razoavelmente reduzidos.
Artigo 153.º — Iluminação de segurança
1 - Cada recinto deve ser dotado de instalações de iluminação de segurança, que inclui a iluminação ambiente e a iluminação de circulação de sinalização.
2 - As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas por forma que seja assegurada iluminação adequada no decurso da evacuação de todos os ocupantes do recinto em caso de sinistro.
3 - Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação devem ser localizados de modo que a relação entre a distância máxima, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a 4.
4 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
5 - No caso de utilização de blocos autónomos de iluminação, devem ser instalados sistemas de telecomando, que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de utilização do recinto.
6 - Os dispositivos de sinalização de saídas devem ser instalados por forma que a sua distância, medida em planta, a qualquer ponto do local susceptível de ocupação não exceda 30 m.
7 - Os caminhos de evacuação horizontais de comprimento superior a 15 m devem possuir, no mínimo, dois dispositivos de sinalização de saídas.
8 - Nos caminhos de evacuação verticais deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo.
9 - Junto dos dispositivos de sinalização de saídas e na sua linha de visão não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados, que, pela sua forma, cor ou dimensões, possam desviar a atenção ou confundir os ocupantes, iludindo o sentido das saídas.
Subsecção I — .4
Instalações de projecção e de efeitos especiais
Artigo 154.º — Condições de estabelecimento
1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, os aparelhos de projecção utilizando arco eléctrico, xénon ou outra fonte de luz susceptível de produzir gases, poeiras ou radiações devem ser instalados em cabinas de projecção contidas em locais isoláveis em caso de incêndio, nas condições do disposto na subsecção V.1 do capítulo IV.
2 - Podem ser instalados em locais integrados, nas condições do disposto na subsecção V.2 do mesmo capítulo:
Os aparelhos de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais;
Os aparelhos de projecção referidos no número anterior, desde que situados ao ar livre;
Os aparelhos de projecção com fonte de luz constituída por ampola estanque, que assegure o impedimento de qualquer permuta gasosa com o exterior.
Artigo 155.º — Equipamentos de projecção
1 - Os equipamentos de projecção em que uma parte do trajecto do filme se efectue no exterior dos mesmos devem ser dotados de dispositivos que provoquem a paragem de todos os mecanismos de transporte do filme em caso de falha num deles ou de ruptura daquele.
2 - Os equipamentos devem ser dotados de obturador automático do feixe luminoso sobre o filme em caso de paragem ou de redução da velocidade do mesmo no canal de projecção.
Artigo 156.º — Equipamentos de efeitos especiais
1 - Sempre que os equipamentos de iluminação de cena, de efeitos especiais e, eventualmente, de iluminação variável das salas possuam potência nominal superior a 100 kVA, os respectivos órgãos de potência devem ser separados das consolas de comando e alojados nos locais previstos no artigo 119.º
2 - Nos sistemas com potência nominal não superior a 100 kVA, as consolas de comando podem ser integradas nos órgãos de potência, desde que o conjunto seja encerrado em armários construídos com materiais da classe M0, instalados na caixa de palco e distanciados de 1 m, no mínimo, de qualquer parte ou elemento combustível, sendo, contudo, no caso de sistemas com potência nominal não superior a 40 kVA, permitida a sua instalação nas cabinas de projecção, nas condições do artigo 102.º
3 - Os órgãos de potência para equipamentos de iluminação ou efeitos especiais podem ainda ser integrados nos próprios aparelhos, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
Cada circuito seja individualmente protegido contra sobrecargas e possua potência não superior a 25 kVA;
Os aparelhos de iluminação possuam asseguradas, em permanência, condições de dissipação de calor satisfatórias.
Artigo 157.º — Filmes com suporte em nitrato de celulose
A projecção pública de filmes com suporte em nitrato de celulose é apenas autorizada em circunstâncias excepcionais, devendo, nestes casos, ser objecto de licenciamento especial.
Secção II — Instalações de elevadores
Artigo 158.º — Condições de estabelecimento
Sempre que o pavimento do piso principal do recinto seja situado mais de um piso acima ou abaixo do solo exterior, devem ser previstos ascensores para uso exclusivo do público, com uma lotação total correspondente a 10 lugares por 200 pessoas.
Artigo 159.º — Isolamento das casas das máquinas
As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV.
Artigo 160.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio
1 - Nos recintos das três primeiras categorias, os ascensores devem ser equipados com um dispositivo de chamada em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
2 - O dispositivo deve ser accionado por qualquer botão de alarme ou por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício em que se situe o recinto, mediante uso de chave especial.
3 - O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:
Envio das cabinas para o piso principal do edifício, onde devem ficar estacionadas, com as portas abertas;
Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;
Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existam, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando das portas.
4 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal do edifício, deve parar, sem abertura das portas, no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
Artigo 161.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
1 - Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, o edifício deve possuir um dos ascensores, pelo menos, destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
2 - O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada em caso de incêndio indicado no artigo anterior, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas.
3 - O dispositivo deve ser accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, mediante uso de chave especial, e só possível quando a cabina esteja estacionada no piso principal, com a porta aberta.
4 - O ascensor deve satisfazer ainda as seguintes condições:
Capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;
Duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso do recinto servido não superior a sessenta segundos;
Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o posto de segurança do recinto, ou do edifício, quando exista.
Artigo 162.º — Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
1 - Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, os ascensores do edifício, incluindo os visados no artigo anterior, devem ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 160.º, por acção de detectores automáticos de temperatura integrados na instalação de alarme do recinto.
2 - Os detectores devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e no interior da casa das máquinas dos elevadores, sendo neste caso regulados para a temperatura de 40ºC.
Artigo 163.º — Indicativos de segurança
Junto aos acessos dos ascensores deve ser afixada a seguinte inscrição: «NÃO UTILIZAR O ELEVADOR EM CASO DE INCÊ
Secção III — SECÇÃO III
Instalações de aquecimento, tratamento de ar e pressurização
Subsecção III — .1
Aparelhos de aquecimento em instalações centralizadas
Artigo 164.º — Condições de estabelecimento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, para aquecimento de fluidos por combustão com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em centrais térmicas reservadas a pessoal especializado e isoladas dos restantes locais, nas condições do artigo 123.º
2 - Nos recintos alojados em tendas ou estruturas insufláveis, os aparelhos geradores de calor por combustão devem ser instalados no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes ou, quando instalados a uma distância inferior, ser isolados por elementos de construção da classe CF 60.
Artigo 165.º — Condutas de insuflação de ar aquecido
As condutas de insuflação de ar aquecido em tendas ou estruturas insufláveis devem ser construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:
Dispositivo de anti-retorno;
Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico, da classe CF 30.
Subsecção III — .2
Aparelhos de aquecimento autónomos
Artigo 166.º — Campo de aplicação
As disposições da presente secção apenas são aplicáveis a recintos fechados e cobertos.
Artigo 167.º — Tipos de aparelhos permitidos
1 - Os recintos devem, sempre que possível, ser dotados de instalações centralizadas de aquecimento ou tratamento de ar.
2 - Contudo, é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos nas condições dos artigos seguintes.
Artigo 168.º — Locais do tipo A
1 - Os aparelhos de aquecimento autónomos são interditos em locais do tipo A de recintos das 1.ª e 2.ª categorias.
2 - Nos locais do tipo A de recintos das 3.ª, 4.ª e 5.ª categorias é permitida a utilização de aparelhos independentes, desde que sejam alimentados a energia eléctrica e não contenham tubos ou painéis radiantes ou resistências em contacto directo com o ar.
3 - Nos locais do tipo A2 das 4.ª e 5.ª categorias, pode ainda ser admitida a utilização de aparelhos autónomos utilizando combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, desde que não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis e mediante autorização expressa da DGEAT.
4 - Em locais do tipo A, os aparelhos independentes devem ser fixos.
Artigo 169.º — Locais do tipo B
1 - Nos locais do tipo B, os aparelhos de aquecimento autónomos devem ser exclusivamente alimentados a energia eléctrica.
2 - No caso de locais situados em estruturas insufláveis, deve ainda ser observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 170.º — Locais do tipo C
1 - Nos locais do tipo C, os aparelhos de aquecimento autónomos devem, em regra, satisfazer as condições do artigo anterior.
2 - Contudo, nas zonas destinadas a actividades administrativas, ou a reunião e convívio de artistas e de pessoal, de recintos situados em edificações permanentes, é permitida a utilização de aparelhos de combustão.
Artigo 171.º — Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
1 - Os elementos incandescentes dos aparelhos de aquecimento autónomos alimentados a energia eléctrica devem ser protegidos por forma a prevenir o contacto acidental com pessoas ou com elementos combustíveis.
2 - No caso de aparelhos com elementos incandescentes em contacto com o ar (tubos e painéis radiantes), a potência calorífica instalada em cada local não deve ultrapassar 400 W/m2 da área do local.
Artigo 172.º — Aparelhos autónomos de combustão
1 - Os elementos incandescentes, ou inflamados, dos aparelhos de combustão devem ser protegidos por forma a evitar o contacto acidental com pessoas ou elementos combustíveis e a prevenir a projecção de partículas incandescentes.
2 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de combustão instalados em locais do tipo A2 não devem ter potência superior a 20 kW.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.
4 - Os aparelhos de combustão com circuito não estanque só podem ser instalados em locais dotados de aberturas para admissão e evacuação de ar que assegurem uma ventilação mínima de uma renovação por hora; contudo, se os aparelhos não forem ligados a condutas de evacuação (como painéis radiantes a gás), o número mínimo de renovações por hora deve ser de duas.
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