Decreto Regulamentar n.º 34/95 — Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-12-16
Última atualização 2009-01-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 266

Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Histórico de alterações JSON API

Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 ou de 600000$00 a 7500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:

a)

Revogada;

b)

Revogada;

c)

Revogada;

d)

Revogada;

e)

A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24.º;

f)

Revogada;

g)

Revogada;

h)

Revogada;

i)

Revogada;

j)

Revogada;

l)

Revogada;

m)

Revogada;

n)

Revogada;

o)

Revogada;

p)

A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157.º;

q)

Revogada;

r)

Revogada;

s)

Revogada; ;

t)

Revogada;

u)

Revogada;

v)

A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180.º;

x)

Revogada;

z)

Revogada;

aa) Revogada;

bb) Revogada;

Artigo 262.º

Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 ou de 300000$00 a 4500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:

a)

A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 103.º;

b)

A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 106.º;

c)

O armazenamento de matérias perigosas contra o disposto no artigo 121.º;

d)

O armazenamento de matérias perigosas em centrais térmicas contra o disposto no artigo 129.º;

e)

O uso de matérias perigosas contra o disposto no artigo 133.º;

f)

A utilização de veículos para confecção de alimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 134.º;

g)

A existência de aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos a que se refere o artigo 182.º;

h)

A existência de aparelhos contra o disposto no n.º 1 do artigo 183.º;

i)

A instalação de aparelhos contra o disposto no artigo 185.º

Artigo 263.º

Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$00 a 300000$00 ou de 20000$00 a 750000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:

a)

A existência de cadeiras cujo modelo não tenha sido aprovado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

b)

A ausência dos membros do serviço de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º;

c)

A inexistência das instruções de segurança que não satisfaçam o disposto no artigo 254.º;

d)

A falta de remoção de poeiras dos espaços cénicos a que se refere o artigo 257.º;

e)

A realização de espectáculos envolvendo produção de chamas que não satisfaçam o disposto no artigo 258.º;

f)

A realização de trabalhos efectuados nos recintos que não satisfaçam o disposto no artigo 259.º;

g)

A falta de afixação do regulamento de utilização, referida no n.º 2 do artigo 260.º;

h)

A falta de pessoal de vigilância tecnicamente habilitado nas condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 260.º

Artigo 264.º

Nos casos previstos nos artigos 261.º e 262.º, a negligência é punível.

Anexo I — (a que se refere o artigo 5.º)

Qualificação dos materiais e dos elementos de construção

I - Materiais de construção

1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e o desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

2 - A qualificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as seguintes classes a seguir indicadas:

a)

Classe M0 - materiais não combustíveis;

b)

Classe M1 - materiais não inflamáveis;

c)

Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;

d)

Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;

e)

Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.

3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaio realizado de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

II - Elementos estruturais ou de compartimentação

1 - O comportamento face ao fogo dos elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

2 - Para os elementos a que se exija apenas funções de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade); neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.

3 - Para os elementos em que se exija apenas a função de comparticipação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifique a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atinjam certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

4 - Para os elementos a que se exija simultaneamente funções de suporte e de comparticipação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

5 - A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo - nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:

15 30 45 60 90 120 180 240 360

6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.

7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.

8 - Enquanto não se dispuser de regulamentação específica sobre as regras de dimensionamento e das disposições construtivas a que se alude no número anterior, poderão servir de base para a classificação dos elementos os documentos indicados no anexo.

III - Paredes exteriores

1 - A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita em termos do risco de propagação do incêndio entre pisos sucessivos e ter em conta, nomeadamente, a constituição das paredes, as suas ligações aos pavimentos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.

2 - As paredes exteriores de construção tradicional consideram-se satisfatórias desde que sejam cumpridas as condições para o efeito indicadas em disposições do Regulamento.

3 - A qualificação de paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa.

IV - Outros materiais e elementos de construção

1 - Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a ductos para canalizações, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.

2 - A qualificação face ao fogo de outros materiais, componentes ou elementos de construção, além dos considerados explicitamente neste anexo, poderá ser imposta por força de regulamentação específica de certas instalações ou equipamentos utilizados nos edifícios.

Anexo II — (a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)

Dimensões de segurança em escorregas aquáticos e zonas de recepção

(ver documento original)

Anexo III — (a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)

Dimensões de segurança para pistas de escorregas aquáticos

(ver documento original)

Anexo IV — (a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 246.º)

Determinação do coeficiente alfa

(ver documento original)

Anexo V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 247.º)

(ver documento original)

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Joaquim Manuel Veloso Poças Martins.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95

Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos e Espectáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 14.º — Critérios de segurança

1 - Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar resistência mecânica compatível com as acções e as solicitações a que são sujeitos, bem como resistência ao fogo suficiente para minimizar o risco de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação do público em caso de emergência.

2 - Os recintos fechados e cobertos de grandes dimensões devem ser divididos em espaços delimitados por elementos de construção com resistência ao fogo para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo.

3 - As comunicações horizontais e verticais, bem como as canalizações e as condutas técnicas dos recintos, não devem comprometer a compartimentação dos espaços, o isolamento dos locais e a protecção das vias de evacuação.

4 - A reacção ao fogo dos materiais utilizados nos acabamentos, nos elementos de decoração e no mobiliário principal fixo deve ser controlada para limitar o risco de deflagração e a velocidade do desenvolvimento do incêndio.

5 - A constituição e a configuração das paredes exteriores e da cobertura dos recintos, quando existam, assim como a disposição dos vãos nelas existentes, devem ser concebidas de modo a dificultar a propagação do fogo pelo exterior entre os locais do mesmo recinto, ou entre o recinto e terceiros.

Artigo 98.º — Campo de aplicação

As disposições desta secção são aplicáveis a locais destinados à instalação de equipamentos de projecção e de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.

Artigo 135.º — Disposições comuns

1 - As disposições desta secção são aplicáveis a vias de evacuação de locais do tipo A e têm como objectivo garantir a condução do público às saídas para o exterior dos recintos, através de caminhos com traçados simples, tão curtos quanto possível e mantidos desimpedidos e livres de quaisquer obstruções.

2 - Os locais dos tipos B e C devem dispor de vias de evacuação dimensionadas por forma a conduzir os ocupantes respectivos ao exterior do recinto, através de percursos de utilização cómoda, rápida e segura.

3 - Compete à DGESP ou às câmaras imporem às vias visadas no número anterior as disposições desta secção que entendam por convenientes.

Artigo 146.º — Critérios de segurança

As instalações técnicas dos recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser realizadas de modo a impedir que sejam causa de incêndio ou que contribuam, de qualquer forma, para propagação deste, sendo considerado para tal suficiente o cumprimento das disposições regulamentares em vigor que lhes são aplicáveis e ainda das exigências expressas neste capítulo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).