Decreto Regulamentar n.º 34/95 — Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-12-16
Última atualização 2009-01-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 266

Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

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5 - Os aparelhos de combustão devem ser montados sobre materiais da classe M0, devendo, no caso de instalação sobre o pavimento, este ser construído, ou revestido, com materiais da mesma classe de reacção ao fogo, numa faixa com a largura mínima de 30 cm em torno do aparelho.

6 - A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que pode ser reduzida a 25 cm.

7 - No caso de aparelhos ligados a condutas de evacuação, estas devem ser estanques, termicamente protegidas, construídas com materiais da classe M0, aparentes em todo o seu percurso no interior do local e afastadas de qualquer parte inflamável, nas condições expressas no número anterior, devendo estas condutas conduzir ao ar livre exterior.

Subsecção III — .3

Ventilação e condicionamento de ar

Artigo 173.º — Ventilação dos locais do tipo A

Os locais do tipo A devem ser ventilados a partir do exterior, por sistemas que garantam constantemente uma renovação de ar mínima correspondente a 30 m3/hora/pessoa.

Artigo 174.º — Isolamento das unidades de tipo monobloco

As unidades de cobertura do tipo monobloco, destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão e possuam potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas.

Artigo 175.º — Geradores de ar quente por combustão

Nos geradores de ar aquecido funcionando por combustão, a pressão dinâmica no circuito de ar deve ser permanentemente superior à pressão dinâmica dos gases queimados, seja na câmara de combustão, seja na superfície dos permutadores respectivos.

Artigo 176.º — Dispositivo central de segurança

1 - As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado ou de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.

2 - O dispositivo deve ser instalado na origem da conduta principal, imediatamente a jusante do aparelho de aquecimento, quando exista, e ser duplicado por um outro dispositivo, de accionamento manual, bem visível e convenientemente sinalizado.

3 - O dispositivo não é, contudo, requerido nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor, nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.

Artigo 177.º — Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado

1 - As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem possuir invólucros constituídos por materiais da classe M0.

2 - Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.

3 - Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 15 cm, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia eléctrica à bateria quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.

4 - A alimentação de energia eléctrica das baterias, quer centrais, quer terminais, deve ser impossível em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento do ar.

Artigo 178.º — Condutas de distribuição de ar

1 - As condutas de distribuição de ar, bem como os materiais calorífugos, ou quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser constituídos por materiais da classe M0.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servirem.

3 - Os materiais calorífugos aplicados do lado exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente, devem ser da classe M1.

4 - Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.

5 - Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser situados fora do circuito de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.

6 - As condutas de ventilação dos locais do tipo A não devem servir quaisquer locais do tipo C3.

Artigo 179.º — Bocas de insuflação e de extracção

Em locais acessíveis ao público, as bocas de insuflação e de extracção situadas a uma altura inferior a 2,25 m devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos semelhantes que se oponham à introdução de objectos estranhos nas condutas.

Artigo 180.º — Produtos injectados nas condutas

A injecção de quaisquer produtos germicidas, desinfectantes ou desodorizantes no fluxo de ar das condutas deve ser objecto de autorização prévia da entidade licenciadora.

Subsecção III — .4

Instalações de pressurização

Artigo 181.º — Condições de estabelecimento

1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de segurança.

2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:

a)

Dispositivo de anti-retorno;

b)

Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico da classe CF 30.

3 - Em caso de bloqueio do dispositivo de pressurização normal por um período superior a dez minutos, deve ser dada ordem para evacuação do público, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de segurança.

4 - O grupo de pressurização de segurança deve ser alimentado pelas fontes centrais de energia de emergência visadas no artigo 149.º

5 - Os sistemas de insuflação devem ser providos de manómetros ligados a sistemas de alarme, os quais devem ser activados automaticamente em caso de qualquer perda anormal de pressão.

Secção IV — Instalações para confecção de alimentos

Artigo 182.º — Condições de estabelecimento

1 - Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.

2 - Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições da subsecção VII.5 do capítulo IV.

3 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, é permitida a utilização de aparelhos de confecção móveis, eléctricos ou a gás, com potência útil não superior a 4 kW, bem como de aparelhos a chama de álcool à pressão atmosférica, de capacidade não superior a 0,25 l, não devendo, no caso de aparelhos a gás, as garrafas de alimentação ter capacidade superior a 1 kg.

Artigo 183.º — Localização dos aparelhos

1 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total superior a 10 kW devem ser instalados em compartimentos próprios, nas condições do artigo 130.º

2 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total não superior a 10 kW devem, sempre que possível, ser agrupados em bloco e instalados em locais próprios, admitindo-se, contudo, em locais de permanência do público ou em salas de reunião e convívio não acessíveis ao público a instalação de aparelhos eléctricos ou a gás, nas condições do disposto nesta secção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.

Artigo 184.º — Características gerais dos aparelhos

Os aparelhos e os equipamentos utilizados devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 185.º — Características gerais das instalações

1 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem, em regra, ser de instalação fixa e montados sobre materiais da classe M0.

2 - A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que poderá ser reduzida a 25 cm.

3 - Os aparelhos que não apresentem estabilidade suficiente para prevenir o seu deslocamento ou derrube acidentais devem ser solidamente fixados a elementos de construção estáveis.

Capítulo VI — Instalações de alarme e comando

Secção I — Critérios de segurança e terminologia

Artigo 186.º — Critérios de segurança

Os recintos devem ser equipados com meios técnicos e instalações que permitam difundir, em caso de emergência, avisos de evacuação para os seus ocupantes, alertar os meios de socorro com vista à sua intervenção e accionar os dispositivos previstos para intervir em caso de incêndio ou outros sinistros.

Artigo 187.º — Terminologia

Para efeitos de aplicação do Regulamento, as designações seguintes têm o significado que se indica:

a)

Alarme restrito - sinal sonoro e óptico emitido para prevenir o pessoal do recinto afecto à segurança, ou a sua direcção, de uma situação anómala;

b)

Alarme geral - sinal sonoro, eventualmente acompanhado de sinais ópticos, emitido para difundir o aviso de evacuação dos ocupantes do recinto;

c)

Alerta - mensagem transmitida aos meios de socorro.

Secção II — Composição e princípio de funcionamento das instalações

Artigo 188.º — Composição das instalações

As instalações de alarme e comando podem ser constituídas pelos seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento do alarme, podendo ser de operação manual (botões) ou actuação automática (detectores de incêndio, gases tóxicos e outros);

b)

Centrais ou quadros de comando e de sinalização;

c)

Sinalizadores de alarme restrito;

d)

Difusores de alarme geral;

e)

Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;

f)

Dispositivos de comando das instalações de segurança;

g)

Fontes de energia de emergência.

Artigo 189.º — Princípios de funcionamento das instalações

1 - Nos períodos de presença do público, as instalações devem ser colocadas no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.

2 - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e a actuação dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.

3 - Nos recintos de dimensões e lotação reduzidas e que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, o alarme geral pode entrar em funcionamento simultaneamente com o alarme restrito.

4 - Nos recintos de maiores dimensões, lotação, ou complexidade, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para extinção eventual da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.

5 - A temporização deve ter duração adaptada às características do recinto, mas nunca superior a cinco minutos, e devem ser previstos meios de proceder à sua anulação, sempre que seja considerado oportuno.

6 - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do recinto susceptíveis de ocupação e ter possibilidades de soar durante o tempo necessário à evacuação total do público, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado em qualquer momento.

7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de sobreintensidades, defeitos de isolamento ou cortes nos circuitos dos dispositivos de accionamento.

8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.

Secção III — Características dos componentes das instalações

Artigo 190.º — Dispositivos de accionamento do alarme

1 - Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser constituídos por caixas de cor vermelha e munidas de um vidro, ou outro elemento transparente, o qual mantenha comprimido um botão que, uma vez libertado, active o sistema.

2 - Os dispositivos referidos devem ser instalados nas circulações horizontais, junto às saídas de cada piso do recinto, a cerca de 1,50 m do pavimento, e por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou publicitários, ou por portas, quando abertas.

3 - Os detectores automáticos de incêndio, gases tóxicos e outros devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

4 - Os dispositivos de accionamento do alarme, quer manuais, quer automáticos, devem, no estado de vigília, ser percorridos por corrente eléctrica de guarda, a qual, quando interrompida, provoque a activação dos sistemas.

Artigo 191.º — Difusores de alarme geral

1 - Os difusores de alarme geral devem ser instalados fora do alcance do público, devendo, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.

2 - O sinal sonoro emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os pontos do recinto susceptíveis de ocupação.

3 - No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:

a)

Alimentação dos difusores, em caso de falha no abastecimento de energia na rede, nas condições do n.º 2 do artigo 193.º;

b)

Exploração da informação recebida, permitindo a difusão imediata do alarme geral ou a sinalização na central do alarme restrito, com a posterior difusão do alarme geral mediante sinal de comando proveniente da central;

c)

Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;

d)

Possibilidade de comando das instalações de segurança do recinto que lhes sejam afectas.

4 - Nos recintos equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir em mensagens gravadas, previamente aprovadas pela entidade licenciadora, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, devendo a difusão das mensagens fazer-se de modo automático e ser precedida da interrupção do programa normal.

Artigo 192.º — Centrais de comando e de sinalização

As centrais de comando e de sinalização das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do recinto ou à sua direcção e assegurar as seguintes funções:

a)

Alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;

b)

Alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;

c)

Sinalização de presença de energia de rede e, no caso de possuírem fonte de energia autónoma, sinalização de avaria do respectivo carregador;

d)

Sinalização sonora e óptica de alarme restrito;

e)

Sinalização do estado de vigília do alarme geral;

f)

Sinalização de avaria nos circuitos dos dispositivos de accionamento do alarme;

g)

Comandos de accionamento e de interrupção do alarme geral;

h)

Temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;

i)

Comando de outros sistemas de segurança do recinto, quando exigido.

Artigo 193.º — Fontes de energia

1 - As instalações de alarme e de comando devem ser apoiadas por fontes de energia de emergência próprias, que assegurem o seu funcionamento no caso de falha no abastecimento de energia da rede pública, nas condições expressas no artigo 150.º

2 - As fontes referidas devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar a autonomia do sistema, colocado no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.

3 - As instalações de alarme e de comando devem ser alimentadas por fontes de energia de emergência exclusivas.

Artigo 194.º — Meios de transmissão do alerta

1 - Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em:

a)

Postos telefónicos ligados à rede pública;

b)

Transmissores automáticos instalados nas centrais e ligados a linhas telefónicas privativas.

2 - Nos postos referidos na alínea a), deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.

Secção IV — Concepção das instalações

Artigo 195.º — Recintos de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias

1 - Os recintos das três primeiras categorias devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento manual de alarme;

b)

Central de comando e sinalização, com dispositivo de temporização do alarme geral;

c)

Difusores de alarme geral;

d)

Fonte de energia de emergência.

2 - Os recintos de 1.ª categoria, com excepção dos situados ao ar livre, devem ainda dispor de instalações de detecção automática de incêndio em todos os locais acessíveis a público, bem como nos locais de risco agravado, as quais devem comandar os dispositivos e instalações interessados na segurança contra incêndio.

3 - As instalações de detecção automática de incêndio poderão ainda ser impostas em recintos de 2.ª e 3.ª categorias que apresentem condições de risco particulares ou especialmente gravosas.

4 - Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior.

5 - As instalações referidas nos números anteriores devem ser executadas por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e ser objecto de contratos de manutenção.

6 - Nos recintos de 1.ª categoria e nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral deve consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pela DGESP ou câmara municipal, prescrevendo claramente o aviso de evacuação.

7 - A difusão desta mensagem deve ser feita de modo automático e ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e de circulação dos recintos e da interrupção do programa em curso.

8 - Nos recintos de 1.ª categoria, o sinal de alerta deve ser transmitido de forma automática, podendo nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias o alerta ser transmitido pela rede telefónica normal.

Artigo 196.º — Recintos de 4.ª categoria

1 - Nos recintos de 4.ª categoria, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento manual de alarme;

b)

Quadro de comando e sinalização, assegurando as funções referidas nas alíneas a) a g) do artigo 192.º;

c)

Difusores de alarme geral.

2 - O sinal de alarme geral, que pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito, deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 192.º

3 - O sinal de alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.

4 - Uma instalação de detecção automática de incêndio pode ainda ser imposta em zonas que apresentem condições de risco particularmente gravosas.

Artigo 197.º — Recintos de 5.ª categoria

1 - Nos recintos de 5.ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.

2 - O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.

3 - O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.

4 - Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.

Capítulo VII — Meios de extinção

Secção I — Critérios de segurança e definição dos meios

Artigo 198.º — Critérios de segurança

1 - Os recintos devem dispor de meios próprios de intervenção, que permitam a extinção imediata de focos de incêndio pelos próprios utentes ou ocupantes, e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.

2 - Os locais de tipo B1 devem ainda ser dotados de sistemas especiais de extinção que assegurem a contenção imediata de qualquer início de incêndio neles iniciado.

Artigo 199.º — Definição dos meios de extinção exigíveis

Os meios de extinção nos recintos podem consistir nos seguintes:

a)

Extintores portáteis e outros meios de 1.ª intervenção;

b)

Redes de incêndio armadas;

c)

Colunas secas;

d)

Sistemas especiais de extinção nos locais de tipo B1;

e)

Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.

Secção II — Extintores portáteis e outros meios de primeira intervenção

Artigo 200.º — Condições de instalação

1 - Os recintos fechados e cobertos devem ser equipados com extintores portáteis da classe de eficácia 8A, em regra de água pulverizada, convenientemente distribuídos.

2 - Nos recintos situados em edificações permanentes, os extintores devem ser distribuídos à razão de 18 l de agente extintor padrão por 500 m2 de área do piso em que se situem, com um mínimo de dois, e por forma que a distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.

3 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os extintores devem ser distribuídos à razão de um por cada saída.

4 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de tipo C.

5 - Os extintores devem ser instalados nas comunicações horizontais, sempre que possível, ou no interior das câmaras corta-fogo, quando existam, a cerca de 1,50 m do pavimento, e em locais bem visíveis e convenientemente assinalados.

Artigo 201.º — Condições particulares a locais do tipo C

1 - Nos locais de tipo Cl, devem ser instalados um extintor de água pulverizada, com a capacidade de 6 l, e dois extintores apropriados a riscos eléctricos, com capacidade equivalente.

2 - Junto a cada local de tipo C3 destinado a armazenagem de matérias inflamáveis, deve ser instalado um extintor de água pulverizada com a capacidade de 6 l, excepto nas situações em que a natureza dos materiais armazenados não aconselhe o emprego de água, caso em que se deve prever o agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.

3 - Nas cozinhas, nos veículos e nos atrelados destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos, deve ser instalado um extintor das classes 8A ou 10A, contendo anidrido carbónico, um gás halogenado, pó químico polivalente, ou outro agente apropriado aos riscos presentes.

4 - Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos aparelhos elevadores, devem ser instalados extintores nas condições do número anterior.

5 - Nas centrais térmicas com potência útil não superior a 70 kW, devem ser instalados, junto aos acessos, extintores adequados ao combustível utilizado.

6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW, devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:

a)

Nos casos de combustível sólido ou líquido:

Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;

Aparelhos extintores das classes 34-B1 ou B2, à razão de dois por queimador, com um máximo exigido de quatro;

b)

Nos casos de combustível gasoso: um aparelho extintor de pó químico polivalente da classe 5A-34B.

Secção III — Redes de incêndio armadas

Artigo 202.º — Exigências de estabelecimento

1 - Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca de incêndio de calibre mínimo de 45 mm, nos seguintes locais:

a)

Espaços cénicos isoláveis da sala (tipo B1);

b)

Outros locais com risco de eclosão de incêndio, ou de explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.

2 - Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com bocas de incêndio de calibre mínimo de 25 mm, nos locais de tipo A situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, quando os recintos em que se integrem se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a)

Sejam classificados nas 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias;

b)

Sejam situados em zonas de acesso particularmente difícil, em empreendimentos de grande complexidade, ou que não apresentem uma organização dos espaços interiores simples, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.

Artigo 203.º — Número e localização das bocas de incêndio

1 - Na caixa de palco, devem ser instaladas duas bocas de incêndio, no mínimo, dispostas nas suas paredes laterais, com o respectivo volante de manobra situado a uma altura do pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,30 m.

2 - Nos recintos visados no n.º 2 do artigo anterior, as bocas de incêndio devem ser dispostas por forma que a distância entre elas, medida no eixo dos percursos de circulação, não exceda o dobro do menor dos comprimentos das mangueiras com que sejam equipadas.

3 - As bocas de incêndio referidas no número anterior devem ser dispostas nas comunicações horizontais, a uma altura do pavimento nas condições do n.º 1 e, sempre que possível, localizadas junto das saídas de cada piso do recinto.

4 - Nas proximidades das bocas de incêndio, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso e manobra, com a área mínima, medida em planta, de 1 m2 e a altura mínima de 2 m.

Artigo 204.º — Características das bocas de incêndio

1 - As bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º devem ser equipadas com mangueira e agulheta de três posições.

2 - As bocas de incêndio referidas no n.º 2 do mesmo artigo devem ser equipadas com carretéis.

3 - As bocas de incêndio devem ser encerradas em armários, dotados de porta equipada com trinco e devidamente sinalizados.

Artigo 205.º — Redes de alimentação

1 - As bocas de incêndio devem ser alimentadas a partir de reservas de água privativas da rede de incêndio do recinto, sempre que este as possua, de acordo com as exigências expressas no artigo 213.º

2 - Nos restantes casos, a alimentação deve ser assegurada por canalizações independentes, a partir da conduta de abastecimento geral da edificação em que se situe o recinto.

3 - A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, com metade das bocas do recinto abertas, num máximo de quatro, as seguintes condições:

a)

A pressão dinâmica mínima em cada boca de incêndio deve ser de 250 kPa;

b)

Nas bocas referidas no n.º 1 do artigo 202.º, o caudal deve estar compreendido entre 10 m3/h e 15 m3/h;

c)

Nas bocas referidas no n.º 2 do mesmo artigo, o caudal deve estar compreendido entre 3 m3/h e 4 m3/h.

Secção IV — Colunas secas

Artigo 206.º — Exigência de estabelecimento

Os pisos de recintos situados a uma altura superior a 20 m devem ser servidos por colunas secas, instaladas em todas as comunicações verticais protegidas que lhes dão acesso.

Artigo 207.º — Características das colunas

1 - Cada coluna deve possuir diâmetro não inferior a 70 mm, e ser dotada, em cada piso do recinto, nas circunstâncias acima indicadas, de duas bocas de incêndio.

2 - As colunas secas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem possuir o diâmetro mínimo de 100 mm.

Artigo 208.º — Localização e características das bocas

1 - As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ter diâmetro não inferior a 70 mm e ser devidamente protegidas e sinalizadas.

2 - Ao nível de cada piso servido, as bocas de incêndio devem possuir diâmetro não inferior a 45 mm e ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, quando existam, a uma altura do pavimento nas condições do n.º 1 do artigo 204.º

3 - As bocas de incêndio devem ainda satisfazer as disposições do n.º 3 do artigo 204.º

Secção V — Sistemas especiais de extinção na caixa de palco

Artigo 209.º — Definição dos sistemas

1 - As caixas de palco devem ser dotadas de sistemas que assegurem a sua inundação instantânea em caso de incêndio, devendo, nos palcos de grandes dimensões, os sistemas referidos ser de actuação automática.

2 - Os dispositivos de obturação da boca de cena devem possuir sistemas de irrigação que promovam o seu arrefecimento em caso de incêndio.

Artigo 210.º — Sistemas de inundação do palco

1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2, os sistemas de inundação devem compreender canalizações e difusores de água, construídos em metal resistente a altas temperaturas, dispostos de maneira a poder inundar a totalidade da superfície do palco e satisfazendo as seguintes condições:

a)

O caudal mínimo do sistema deve ser o correspondente a 10 l por minuto por cada metro quadrado de área interior do palco;

b)

A pressão dinâmica do sistema, em funcionamento, não deve ser inferior a 50 kPa;

c)

O comando do sistema deve ser assegurado por válvulas, num mínimo de duas, sendo uma instalada no interior da caixa, na proximidade de uma saída, e outra no seu exterior, em local interdito ao público, facilmente acessível pelo pessoal do recinto e devidamente sinalizado.

2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, estabelecidos nas seguintes condições:

a)

Os difusores devem ser distribuídos à razão de um por cada 9 m2 de área interior do palco;

b)

O caudal deve ser o correspondente a 10 l/min./m2, para uma área implicada igual à área do palco;

c)

Os sistemas devem possuir válvulas de comando manual, situadas nas condições da alínea c) do número anterior;

d)

O posto de controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, e por forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m;

e)

O comando automático do sistema deve ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, devendo, contudo, ser tomadas todas as precauções contra os disparos intempestivos;

f)

Os equipamentos utilizados e a instalação do sistema devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 211.º — Sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena

O sistema de irrigação para arrefecimento do dispositivo de obturação da boca de cena deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O caudal assegurado pelo sistema deve garantir que a quantidade mínima de água vertida por minuto, e por cada metro de largura do dispositivo, seja a que a seguir se indica, em função da sua altura:

Em bocas de cena com altura não superior a 5 m, 45 l por minuto e por metro;

Em bocas de cena com altura superior, o caudal deve ainda ser aumentado de uma quantidade correspondente a 11 l por minuto por cada metro de altura da boca de cena acima do limiar de 5 m;

b)

Os comandos do sistema de irrigação podem ser comuns aos do sistema de inundação do palco;

c)

Contudo, se o sistema possuir comandos independentes, estes devem ser dispostos nas condições da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 212.º — Redes de alimentação dos sistemas

1 - A alimentação dos sistemas de extinção da caixa de palco deve ser assegurada por rede de canalizações independentes das restantes, a partir da reserva de água, quando exigida, ou da conduta de abastecimento geral do edifício em que se insere o recinto, podendo, contudo, ser comum a ambos.

2 - No caso de redes de alimentação comuns, deve ser assegurado o caudal correspondente ao funcionamento simultâneo dos sistemas de inundação e de irrigação.

Secção VI — Disponibilidades de água

Artigo 213.º — Reservas de água

1 - São exigidas reservas de água privativas em recintos situados em edificações permanentes, classificados nas 1.ª e 2.ª categorias, ou classificados na 3.ª categoria e compreendendo espaços cénicos, os quais sejam servidos por redes de abastecimento que a DGESP ou câmara municipal não considerem apresentar garantias de continuidade no fornecimento, com pressão e caudal suficientes.

2 - As reservas de água privativas devem assegurar o funcionamento das bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º, durante o período de uma hora, no mínimo, em simultâneo com os sistemas especiais de extinção da caixa de palco, quando existam.

3 - Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas sejam asseguradas por grupos sobrepressores, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do Regulamento.

Artigo 214.º — Controlo da pressão da água

A pressão da água nas redes de incêndio e nos sistemas de extinção da caixa de palco deve ser assinalada por meio de manómetros instalados nas entradas das instalações e nos seus pontos mais desfavoráveis.

Secção VII — Outros meios de extinção

Artigo 215.º — Exigências de estabelecimento

Nos locais de tipo C3 com alturas de armazenagem superiores a 3 m, bem como em outros locais dos recintos que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos números anteriores, podem a DGESP ou as câmaras municipais exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.

Capítulo VIII — Controlo de fumos em caso de incêndio

Secção I — Critérios de segurança e terminologia

Artigo 216.º — Critérios de segurança

Os recintos devem ser dotados de meios que promovam a evacuação dos gases e dos fumos do local de origem do incêndio, arrefecendo o seu ambiente, e que previnam a sua intrusão nas zonas não sinistradas, preservando nomeadamente as vias de evacuação.

Artigo 217.º — Terminologia

Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento, as designações seguintes têm o significado que se indica:

a)

Exaustor de fumos - dispositivo instalado na cobertura e susceptível de abertura em caso de sinistro, promovendo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;

b)

Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação, ou de um exaustor de fumos - área geométrica interior da abertura, efectivamente desobstruída, tendo em conta a eventual existência de grelhas;

c)

Área útil de um vão de fachada, de uma boca de extracção ou de um exaustor de fumos - área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e as eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;

d)

Área total útil para evacuação de fumos de um local - somatório das áreas úteis dos dispositivos, ou aberturas, para evacuação de fumos dispostos no local, afectadas dos respectivos coeficientes de eficiência, os quais são calculados de acordo com as disposições do artigo 246.º, consoante a sua natureza e localização;

e)

Painel de cantonamento - elemento vertical de separação montado no tecto de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal dos fumos; os painéis de cantonamento podem ser constituídos por elementos de construção do edifício ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M0, e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15;

f)

Cantão de desenfumagem - espaço delimitado pelos pavimentos e pelos planos verticais definidos pelos painéis de cantonamento;

g)

Pé-direito de referência - média aritmética dos pés-direitos, medidos nos pontos mais alto e mais baixo do pavimento de um local, ou de um cantão de desenfumagem; nos locais dotados de tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;

h)

Zona livre de fumos - espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, da face inferior dos lintéis das portas do local;

i)

Zona enfumada - espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.

Secção II — Métodos de controlo de fumos e campo de aplicação

Artigo 218.º — Métodos de controlo de fumos

1 - O controlo dos fumos produzidos no incêndio pode ser realizado por desenfumagem, a qual consiste num arejamento para libertação dos mesmos, ou pelo estabelecimento de sobrepressão de um local relativamente aos locais adjacentes, com o objectivo de o proteger da intrusão dos fumos referidos.

2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.

3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e para evacuação dos fumos ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.

4 - Nas instalações de desenfumagem activa, os fumos são extraídos por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos.

5 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar do recinto podem participar no controlo dos fumos produzidos no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.

Artigo 219.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos

1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, devem ser previstas instalações de controlo de fumos nos seguintes espaços:

a)

Locais de tipo A situados em edificações fechadas e cobertas, sempre que se situem em pisos enterrados ou, nos casos em que sejam localizados em superstrutura, a sua área interior, medida em planta, seja superior a 300 m2;

b)

Caixas de palco isoláveis, as quais devem ser dotadas de instalações de desenfumagem passiva observando as seguintes disposições:

Os exaustores de fumos devem ser em número não inferior a dois, possuir áreas livres sensivelmente iguais entre si, ser acessíveis a partir da cobertura e possuir dispositivo de abertura pelo exterior, ou ser facilmente destrutíveis;

O comando manual da instalação deve ser possível, quer a partir do piso do palco, quer de um local exterior ao espaço cénico;

O comando automático da instalação deve ser actuado por fusível térmico de 150ºC, montado na parte superior da caixa de palco;

c)

Circulações enclausuradas integradas nos caminhos de evacuação horizontal, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

O seu comprimento seja superior a 30 m;

Se localizem num edifício com altura superior a 28 m, caso em que o sistema deve ser constituído por um conjunto para desenfumagem activa de arranque automático com admissão de ar pela caixa de escada, ou pela câmara corta-fogo que lhe dá acesso, duplicado por um sistema de desenfumagem passiva de emergência, cuja manobra seja apenas acessível aos bombeiros;

d)

Vias de evacuação vertical enclausuradas que sirvam quatro ou mais pisos.

2 - Nos recintos alojados em tendas, a DGESP pode exigir a instalação de meios de desenfumagem activa, nos casos em que sejam previstos tempos de implantação do recinto num mesmo local superiores a seis meses.

Secção III — Características gerais das instalações

Artigo 220.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos

1 - As tomadas exteriores de ar - vãos de fachada ou bocas de condutas - devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.

2 - As aberturas para descarga dos fumos - exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas - devem ser dispostos a uma distância mínima de 4 m, medida na horizontal, de qualquer outro vão de fachada ou de cobertura, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela DGESP ou pelas câmaras municipais.

3 - As aberturas referidas no número anterior também não devem ser situadas nas faixas de protecção requeridas na secção VI do capítulo III.

Artigo 221.º — Vãos de fachada permitidos nas instalações

Os vãos de fachada só são permitidos em instalações de controlo de fumos se os seus dispositivos de obturação tiverem possibilidade de abrir segundo um ângulo superior a 60º.

Artigo 222.º — Características das bocas aerólicas dispostas nos locais

1 - As bocas de admissão de ar e de evacuação de fumos dispostas no interior dos recintos devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas a um piso, ou nas instalações visadas no artigo 237.º

2 - Os obturadores referidos devem ser construídos com materiais da classe M0 e apresentar classe pára-chamas ou corta-fogo, consoante realizem admissão ou extracção, de escalão igual ao requerido para as condutas respectivas.

Artigo 223.º — Características das condutas

1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe M0 e apresentar classe de resistência ao fogo igual à requerida para as paredes ou os pavimentos que atravessam, mas não inferior a CF 15, ou ser protegidas, por elementos da mesma classe.

2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a classe de resistência ao fogo exigida no número anterior.

Artigo 224.º — Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção

1 - A área útil dos exaustores é determinada com base em ensaios realizados por laboratório oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de exaustores que abram segundo um ângulo superior a 110º, pode ser considerado para efeitos de cálculo que a área útil é igual a 30% da sua área livre.

3 - A área útil dos vãos de fachada permitidos e das bocas de extracção de fumos é igual a 50% da correspondente área livre.

Artigo 225.º — Comandos das instalações

1 - As instalações de controlo de fumos devem possuir sistemas de comando manual, os quais, quando exigido, devem ser complementados por comandos automáticos, assegurando as seguintes funções:

a)

Abertura dos obturadores das bocas, ou dos exaustores, do local ou do cantão sinistrado, e apenas desse;

b)

Paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem na desenfumagem;

c)

Arranque dos ventiladores de controlo de fumos, quando existam.

2 - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser de funcionamento mecânico, eléctrico, electromagnético, pneumático ou hidráulico e accionáveis a partir de dispositivos de comando dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.

3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumos e de gases de combustão, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme e comando, instalados nos locais e actuando por falta de corrente em dispositivos de abertura electromagnéticos.

4 - Nas instalações dotadas de comando automático, deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local, ou num cantão bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local ou noutro cantão, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumos noutros locais por comando manual.

5 - A restituição dos obturadores ou dos exaustores à sua posição inicial deve ser possível, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual facilmente acessíveis a partir do pavimento dos locais.

6 - Nos locais equipados com instalações de extinção automática por água, deve ser assegurado que a instalação de controlo de fumos entre em funcionamento antes daquela.

Secção IV — Instalações de desenfumagem passiva

Artigo 226.º — Admissão de ar

A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores;

b)

Vãos para locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;

c)

Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.

Artigo 227.º — Evacuação dos fumos

A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores;

b)

Exaustores de fumos;

c)

Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.

Artigo 228.º — Localização das aberturas exteriores de descarga

Os exaustores e as outras aberturas exteriores de descarga de fumos devem ser instalados por forma que distem de qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado um comprimento igual ou maior à diferença de alturas, com um máximo exigido de 8 m.

Artigo 229.º — Condutas

1 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:

a)

Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;

b)

Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.

2 - As condutas colectoras verticais não podem comportar mais do que dois desvios, e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.

3 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.

4 - Para cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC, e o ar exterior à temperatura de 15ºC e à velocidade nula.

Secção V — Instalações de desenfumagem activa

Artigo 230.º — Admissão de ar

1 - A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.

2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 226.º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.

3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.

Artigo 231.º — Extracção de fumos

A extracção dos fumos deve ser realizada por bocas ligadas a ventiladores através de condutas.

Artigo 232.º — Bocas de insuflação e de extracção

Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar a considerar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s, e o seu caudal deve ser da ordem de 60% do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20ºC.

Artigo 233.º — Condutas

1 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 229.º

2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.

Artigo 234.º — Ventiladores de extracção de fumos

1 - Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos e gases a uma temperatura de 400ºC, durante duas horas em recintos situados em edifícios de altura superior a 28 m e durante uma hora nos restantes, devendo este comportamento ser certificado por laboratório oficial.

2 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores referidos no número anterior às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M0.

3 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.

Artigo 235.º — Comandos das instalações

1 - O sistema de comando das instalações de desenfumagem activa deve assegurar que os ventiladores de extracção de fumos só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.

2 - Não são permitidos contactos de fim de curso nos obturadores para satisfação da exigência referida no número anterior.

Artigo 236.º — Alimentação de energia eléctrica

1 - A alimentação dos ventiladores de extracção de fumos deve ser apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 150.º

2 - A protecção dos circuitos respectivos, que devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar, deve ser apenas realizada contra curtos-circuitos.

Artigo 237.º — Instalações de tratamento de ar

Sempre que sistemas de tratamento de ar do recinto participem nas instalações de controlo de fumos, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir a intrusão dos fumos em zonas do edifício não sinistradas.

Secção VI — Concepção das instalações

Subsecção VI — .1

Controlo de fumos nas vias de evacuação verticais

Artigo 238.º — Métodos aplicáveis

1 - O controlo de fumos nas vias de evacuação verticais, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por um dos seguintes métodos:

a)

Desenfumagem passiva;

b)

Sobrepressão relativamente aos caminhos de evacuação horizontais.

2 - Não é permitida a extracção forçada de fumos em vias de evacuação verticais.

Artigo 239.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser realizado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.

2 - A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e possuir uma área livre não inferior a 1 m2.

3 - As aberturas inferiores devem satisfazer as condições indicadas no artigo 226.º e possuir, no mínimo, somatório das áreas livres igual à da abertura superior.

4 - O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.

Artigo 240.º — Controlo por sobrepressão

1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:

a)

Insuflação de ar na via vertical;

b)

Extracção dos fumos no local sinistrado;

c)

Combinação de ambos os processos.

2 - Nos edifícios de altura superior a 28 m, a instalação deve compreender, em todos os casos, insuflação nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos de evacuação horizontais do piso sinistrado.

3 - A diferença de pressões estabelecida pela instalação, entre a caixa de escada e os locais do piso sinistrado, deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.

4 - A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s;

5 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável pela segurança e aos bombeiros.

Subsecção VI — .2

Controlo de fumos nas vias de evacuação horizontais

Artigo 241.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumos nas vias de evacuação horizontais pode ser realizado por qualquer dos seguintes métodos:

a)

Desenfumagem passiva;

b)

Desenfumagem activa;

c)

Sobrepressão relativamente ao local sinistrado.

Artigo 242.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a localização dos locais de risco, e de modo que qualquer saída de um local de tipo A não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação se situe a uma distância máxima de 5 m de uma daquelas aberturas.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas (admissão-evacuação) deve ser de:

10 m nos percursos em linha recta;

7 m nos outros percursos.

3 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos, devendo qualquer destas aberturas possuir a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.

4 - As bocas para evacuação de fumos devem possuir a sua parte mais baixa a 1,80 m do pavimento, no mínimo, e ser situadas no terço superior do pé-direito de referência.

5 - As bocas para admissão de ar devem possuir a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.

6 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.

Artigo 243.º — Controlo por desenfumagem activa

1 - Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser distribuídas nas condições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas (admissão-evacuação) deve ser de:

15 m nos percursos rectilíneos;

10 m nos outros percursos.

3 - As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumos devem ser varridas com um caudal de extracção não inferior a 0,500 m3/s por unidade de passagem da circulação.

4 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.

5 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.

Artigo 244.º — Controlo por sobrepressão

1 - O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões, da ordem de 20 Pa, entre as vias e os locais sinistrados.

2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara, devendo, nestes casos, as próprias vias dispor de instalações de desenfumagem.

Subsecção VI — .3

Controlo de fumos nos locais sinistrados

Artigo 245.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumos nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.

Artigo 246.º — Instalações de desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumos e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.

2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.

3 - Nos locais divididos em cantões, a admissão de ar de um cantão pode ser realizada pelos cantões adjacentes.

4 - Se o tecto não possuir declive superior a 10%, a distância máxima, medida em planta, de um ponto do local, ou do cantão, a uma abertura de evacuação, deve ser igual a 7 vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.

5 - Se o tecto possuir declive superior a 10%, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência.

6 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento máximo das condutas deve ser igual a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.

7 - Quando, no mesmo local, existam exaustores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.

8 - Nos locais com área interior não superior a 1000 m2, a área total útil das aberturas para evacuação não deve, em regra, ser inferior a 0,5% daquela.

9 - A área total útil pode ser limitada ao valor obtido através da tabela constante do anexo IV ao presente diploma, aplicada a um local com a área de 1000 m2, com o mesmo pé-direito de referência e a mesma altura da zona enfumada.

10 - Os locais com área interior superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, com áreas não superiores a 1600 m2, qualquer das dimensões inferior a 60 m, e tanto quanto possível semelhantes entre si, sendo a área total útil necessária para evacuação de fumos de cada cantão obtida multiplicando a sua área pelo coeficiente resultante da tabela constante do anexo IV ao presente diploma.

Artigo 247.º — Determinação do coeficiente

1 - Para efeitos de consulta da tabela referida, os locais são agrupados nas seguintes classes:

a)

Classe 1:

Salas de espectáculos (tipo A1) sem espaços cénicos;

Salas de diversão (tipo A2) sem espaços cénicos e não destinados à dança;

Pavilhões desportivos (tipo A3);

b)

Classe 2:

Salas de espectáculos (tipo A1) com espaços cénicos isoláveis, ou integrados na sala, sendo, neste caso, os cenários construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M1;

Salas de diversão (tipo A2) com espaços cénicos ou destinados à dança;

Salas polivalentes (tipo A4);

c)

Classe 3:

Salas de espectáculos (tipo A1) com espaços cénicos integrados e cenários construídos com materiais das classes de reacção ao fogo M2 ou M3;

Locais técnicos e de armazenagem (tipo C3).

2 - Na tabela, H representa o pé-direito de referência, Hf a altura da zona enfumada.

3 - Cada abertura contribui para a área total útil necessária para a evacuação de fumos com o valor resultante do produto da sua área útil pelo coeficiente E dado pela expressão constante do anexo V ao presente diploma.

Artigo 248.º — Instalações de desenfumagem activa

1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 246.º e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.

2 - Os locais de área superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, nas condições do n.º 10 do artigo 246.º, limitados por painéis de cantonamento com a altura mínima de 0,50 m.

3 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2, com um mínimo de 1,500 m3/s por local.

4 - Cada ventilador pode servir, no máximo, dois cantões, sendo, neste caso, o seu caudal dimensionado para o maior dos caudais exigidos a cada um dos cantões que serve.

5 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem satisfazer as seguintes condições:

a)

No caso de sistemas servindo dois locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior ao exigido para o maior deles;

b)

No caso de sistemas servindo três ou mais locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior à soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões;

c)

Em qualquer dos casos referidos, as aberturas e as condutas devem respeitar o isolamento ao fogo entre os locais.

Artigo 249.º — Sistemas mistos

1 - Nos locais divididos em cantões é permitido o estabelecimento de instalações de desenfumagem dos tipos passivo e activo, desde que respeitem a cantões diferentes.

2 - Nestes casos devem, contudo, ser tomadas precauções para que os sistemas activos apenas entrem em marcha em caso de sinistro no cantão a que respeitam.

Capítulo IX — Condições de exploração

Artigo 250.º — Serviço de segurança

1 - Nos períodos de abertura ao público, deve permanecer no recinto um membro da direcção da entidade exploradora ou um representante por ela designado, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança.

2 - Os elementos do serviço de segurança devem ser habilitados por cursos de formação reconhecidos pela DGESP ou câmara municipal.

3 - Com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 252.º, os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas, desde que, em caso de emergência, possam ser reunidos no mais curto espaço de tempo.

Artigo 251.º — Atribuições do serviço de segurança

Ao serviço de segurança devem ser confiadas as seguintes atribuições:

a)

Zelar pelo desimpedimento dos caminhos de evacuação durante os períodos de presença do público;

b)

Zelar pela operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;

c)

Zelar pela manutenção adequada das restantes instalações que possam afectar as condições de segurança e, de um modo geral, pelo cumprimento das disposições regulamentares relativas à exploração dos recintos;

d)

Elaborar relatórios escritos referentes a todas as ocorrências anómalas relacionadas com a segurança dos recintos, bem como às medidas tomadas para as corrigir, os quais devem ser remetidos à entidade licenciadora num prazo não superior a quarenta e oito horas;

e)

Acompanhar o delegado da entidade fiscalizadora nas suas visitas periódicas ou inopinadas;

f)

Colaborar com os bombeiros quando solicitados a tal;

g)

Orientar e auxiliar a evacuação do público sempre que necessário.

Artigo 252.º — Composição do serviço de segurança

1 - A composição do serviço de segurança deve ser determinada pela DGESP ou pela câmara municipal em função das características e das dimensões de cada recinto e de acordo com as disposições dos números seguintes.

2 - Nos recintos de 1.ª categoria, o serviço de segurança deve ser assegurado por três elementos, no mínimo, devendo, no caso de lotações superiores a 3000 pessoas, o chefe de equipa, nos períodos de presença do público, ser adstrito exclusivamente à sua tarefa.

3 - Nos recintos de 2.ª categoria, o número mínimo de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois.

Artigo 253.º — Posto de segurança

1 - Os recintos devem ser dotados de um posto de segurança sempre que exigido pela DGESP ou pela câmara municipal quando a categoria ou as actividades neles exercidas o justifiquem.

2 - O posto de segurança deve possuir acesso fácil e ser localizado, sempre que possível, ao nível de chegada dos meios de socorro exteriores.

3 - No posto de segurança devem ser instaladas as centrais de alarme, quando existam, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança do recinto.

4 - O posto de segurança e os seus acessos devem ser protegidos contra um incêndio que ocorra no recinto.

5 - No posto de segurança deve ser instalado um posto telefónico, ou qualquer outro meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção.

6 - Nos recintos desportivos de grandes dimensões, o posto de segurança deve ser localizado, dimensionado e equipado como central de comando unificado das entidades afectas à segurança.

Artigo 254.º — Instruções de segurança

Nos recintos devem ser afixadas, em locais bem visíveis, instruções de segurança, redigidas de forma concisa e inscritas em suportes fixos e inalteráveis, indicando:

a)

As modalidades de alerta aos meios de socorro;

b)

A localização e as instruções de funcionamento dos meios de primeira intervenção;

c)

O plano de evacuação de emergência do recinto.

Artigo 255.º — Exercícios de instrução

O pessoal dos recintos deve ser sensibilizado e instruído periodicamente quanto à utilização dos meios de primeira intervenção e ao comportamento a tomar em caso de ocorrências anómalas.

Artigo 256.º — Manutenção e verificação das instalações

1 - As instalações técnicas do recinto visadas no capítulo V, bem como os sistemas interessados na segurança visados nos capítulos VI, VII e VIII, devem ser objecto de vigilância regular e de manutenção, sempre que necessário.

2 - Para avaliar da segurança e da operacionalidade dos mesmos, devem ser realizados ensaios e verificações técnicas, promovidos pela DGESP, pela câmara municipal ou por organismos por elas credenciados, com periodicidade a fixar em função do tipo e da categoria do recinto e da instalação ou do sistema em causa.

Artigo 257.º — Remoção de poeiras dos espaços cénicos

Para além das limpezas regulares, os espaços cénicos devem ser sujeitos anualmente a operações exaustivas de remoção de poeiras.

Artigo 258.º — Espectáculos envolvendo produção de chamas

Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de licenciamento próprio, por forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.

Artigo 259.º — Trabalhos realizados nos recintos

1 - Todos os trabalhos de reparação e de alterações a realizar nos recintos só podem ser realizados fora do horário de permanência do público.

2 - Revogado.

Artigo 260.º — Recintos com diversões aquáticas

1 - Todos os recintos com diversões aquáticas disporão de um regulamento interno, a aprovar pela entidade licenciadora, o qual conterá as normas de observância obrigatória pelos utentes e entidade interessada na exploração.

2 - O regulamento referido no número anterior deve ser disponibilizado a qualquer utente que o solicite.

3 - À entrada do recinto e no seu interior, em locais estratégicos, devem ser colocados cartazes com a inscrição das principais regras de observância por parte do público.

4 - Junto às actividades aquáticas deve ser aposta sinalética, indicando com precisão as regras de utilização a tomar em consideração.

5 - Os estabelecimentos com diversões aquáticas disporão obrigatoriamente de pessoal de vigilância, de salvamento, com curso de nadadores-salvadores, e de prestação de socorros médicos.

Capítulo X — Das contra-ordenações

Artigo 261.º

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