Lei n.º 10-B/96 — Orçamento do Estado para 1996

Tipo Lei
Publicação 1996-03-23
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

75 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Orçamento do Estado para 1996

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de 23 de Março

Orçamento do Estado para 1996

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1996, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d)

Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1996, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo comas alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II — Disciplina orçamental

Artigo 2.º — Execução orçamental

1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 - O Governo assegurará o reforço e revisão do sistema de controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.

Artigo 3.º — Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.º — Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º — Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1996 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM);

3) Proceder às alterações nos mapas II, V, VI, IX e XI do Orçamento do Estado, decorrentes da fusão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social;

4) Integrar nos orçamentos para 1996 do Ministério do Equipamento Social os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1995 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

6) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa IMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa IMIT a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles Programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;

12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

13) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1996, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;

14) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

15) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

16) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

17) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 700000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

18) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 500000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50do Ministério do Equipamento Social;

19) Transferir para a CP, até ao montante de 10,1 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

21) Integrar no orçamento para 1996 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1995 do Programa Protecção da Produção Agrícola do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 2,081 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 6.º — Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

2 - É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril.

Artigo 7.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 155/92

É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, um número com a seguinte redacção:

«3 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.»

CAPÍTULO III — Recursos humanos e organização

Artigo 8.º — Recursos humanos

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que criou o regime dos disponíveis, a adoptar medidas visando o esvaziamento célere e progressivo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e a definir um sistema transitório de colo

cação de funcionários e agentes que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectação aos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de serviço ou a passagem a uma situação de inactividade, de desvinculação da função pública, ou ainda à situação de aposentação.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.

3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração do horário máximo de trinta e cinco horas semanais, reduzindo-se progressivamente, em uma hora cada ano, a duração semanal de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferiores já praticados, e a adoptar em termos progressivos e proporcionais as normas que, actualmente, se referem ou reportam à duração semanal de quarenta horas.

4 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no seguinte sentido:

«Artigo 13.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.

5 - A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$00.»

Artigo 9.º — Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações

A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.

Artigo 10.º — Remuneração dos trabalhadores da função pública

Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

CAPÍTULO IV — Tribunal de Contas

Artigo 11.º — Realização de auditorias

1 - Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

3 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V — Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 12.º — Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas

O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1996, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.

Artigo 13.º — Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas

1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando sujeitas aos princípios de financiamento e a toda a restante legislação aplicável às instituições do ensino superior público, tendo em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.

2 - A acção social respeitante aos alunos das Universidades referidas no número anterior será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das universidades de Portugal continental que terão de ter em conta, de forma progressiva, os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das referidas Regiões.

CAPÍTULO VI — Finanças locais

Artigo 14.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 241, 5 milhões de contos para o ano de 1996.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.

3 - No ano de 1996 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5%.

4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1996 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º — Transportes escolares

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.º — Áreas metropolitanas

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 35000 contos, afecta ao funcionamento das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 17.º — Juntas de freguesia

1 - No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

2 - No ano de 1996, será ainda inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 300000 contos a distribuir pelo conjunto das freguesias, de acordo com o acréscimo de encargos anuais decorrentes do cumprimento do novo estatuto remuneratório dos membros das juntas de freguesia.

3 - A relação das verbas que cabem a cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 18.º — Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 19.º — Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.º — Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico

às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1996 será retida a percentagem de 0, 20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 21.º — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 22.º — Regime de crédito da administração local

1 - Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:

a)

Definir os limites máximos da contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos, bem como do endividamento global dos municípios, em função das suas receitas arrecadadas, excluindo, para tais efeitos, os subsídios e as comparticipações concedidas, nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e ainda o produto dos empréstimos e das obrigações municipais;

b)

Conferir competência às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite fixado por lei.

2 - O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e no princípio do ano de 1996.

CAPÍTULO VII — Segurança social

Artigo 23.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 24.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 25.º — Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 - A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 26.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 103/94

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa de 31,25%, correspondendo 21,25% às entidades contribuintes e 10% aos beneficiários.»

CAPÍTULO VIII — Impostos directos

Artigo 27.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

2 - É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

3 - Os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 71.º, 72.º, 80.º, 93.º, 114.º e 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação

os rendimentos da categoria E

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;

c)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º — Rendimentos da categoria G

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a)

Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b)

Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 13.º — Delimitação negativa de incidência

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos das categorias B ou C.

5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

Artigo 21.º — Englobamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)

...

b)

Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou 1,95, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 25.º — Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 465000$00.

2 - ...

3 - ...

Artigo 30.º — Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

3 - ...

4 - ...

Artigo 45.º — Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e outros valores mobiliários

1 - ...

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

3 - ...

Artigo 47.º — Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, deduzido das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data de alienação.

2 - ...

Artigo 51.º — Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1350000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

e)

Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.

2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

São elevados, respectivamente, para 183000$00 ou 365000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b)

São elevados, respectivamente, para 262000$00 ou 422000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 297000$00.

4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 56.º — Abatimentos por donativos de interesse público

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de os valores referidos no n.º 2 deste artigo serem considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.

Artigo 58.º — Dispensa de apresentação de declaração

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1780000$00 no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1604000$00 nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 59.º — Contribuintes casados

1 - ...

2 - ...

a)

Os abatimentos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites neles previstos e o referido no n.º 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;

b)

...

c)

...

Artigo 71.º — Taxas gerais

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1010000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º — Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95.

2 - ...

3 - ...

Artigo 80.º — Deduções à colecta

1 - ...

a)

33000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b)

25000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

18000$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 200$00, 400$00 ou 500$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes.

2 - ...

3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 93.º — Retenção na fonte - Remunerações não fixas

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))

2 - ...

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinara remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 756000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ...

Artigo 114.º — Comunicação de rendimentos e retenções

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 127.º — Garantia de observância de obrigações fiscais

1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça provada apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

2 - ...

3 - ...»

4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Contribuições para regimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.º 3 da alínea c)do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.»

5 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, no sentido de as sujeitar a tributação com base numa taxa liberatória que não poderá exceder 15%.

Artigo 28.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 - Os artigos 9.º, 10.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 57.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;

b)

As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

Artigo 10.º — Actividades culturais, recreativas e desportivas

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

[Anterior alínea c).]

3 - ...

Artigo 31.º — Elementos de reduzido valor

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.

Artigo 32.º — Reintegrações e amortizações não aceites como custos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária;

g)

...

2 - ...

Artigo 38.º — Realizações de utilidade social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;

d)

...

e)

As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;

f)

...

g)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 8 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 40.º — Donativos ao Estado e outras entidades

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 6.)

5 - (Eliminado.)

Artigo 41.º — Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - ...

a)

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 57.º-C — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não será aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.

8 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.»

2 - É aditado ao Código do IRC o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A

Donativos para fins sociais - Mecenato

1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.

3 - Quando os donativos referidos no presente artigos e destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.»

3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC às quais já tenha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos nos anos de 1995 e seguintes.

5 - A nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.

6 - A nova redacção dada à alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995e seguintes.

7 - A redacção dada nos termos do n.º 1 à alínea a)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

8 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;

b)

Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC, poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;

c)

Legislar no sentido de harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criados pelo Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho;

d)

Introduzir alterações ao IRC de modo a definir o tratamento fiscal dos encargos a suportar pelas empresas mineiras com a recuperação ambiental e paisagística dos terrenos após a cessação da exploração.

Artigo 29.º — Regime fiscal da associação em participação, associação à quota e consórcio

Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal em IRS e IRC aplicável à associação em participação, associação à quota e consórcio, no sentido de prevenir eventuais lacunas de tributação e evitar a dupla tributação económica dos lucros.

Artigo 30.º — Regime fiscal de novos instrumentos financeiros

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável, nos impostos relevantes, a novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, a finalidade da operação, a diversidade dos intervenientes no mercado e as características deste, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

Artigo 31.º — Apresentação de relatório à Assembleia da República

Até final de 1996, o Governo, tendo em conta o seu programa, as recomendações a formular pela Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e os debates decorrentes da Concertação estratégica, compromete-se a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre os seguintes temas:

1) Reestruturação dos impostos sobre o património, visando em especial, a reformulação conjunta do imposto municipal de sisa, no sentido da sua tendencial extinção, e da contribuição autárquica, devendo esta ser acompanhada da introdução de um código de avaliações e, simultaneamente, de uma redução substancial de taxas, no respeito do princípio da estabilidade das receitas das autarquias locais;

2) Definição, no quadro da revisão do IRS e da reconsideração do sistema de benefícios fiscais, de um conjunto coerente de propostas e mecanismos técnicos que, sem prejuízo da estabilidade das receitas fiscais, impliquem um mais forte apoio das despesas de educação das famílias, em particular das numerosas, um reforço da solidariedade familiar exercida para com os ascendentes a cargo da família e que com ela vivam em comunhão e uma aproximação progressiva do tratamento fiscal dos seguros de saúde às despesas de saúde;

3) Balanço da aplicação do imposto sobre sucessões e doações, tendo em conta, nomeadamente, os objectivos constitucionais que prossegue, as técnicas fiscais utilizadas, as receitas produzidas e os custos da sua arrecadação, de modo a serem formuladas propostas alternativas sobre a sua função e destino no quadro do sistema fiscal vigente.

Artigo 32.º — Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.

2 - ...

Artigo 5.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.»

2 - Os artigos 2.º e 5.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.

2 - ...

Artigo 5.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.»

3 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:

a)

Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b)

Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c)

Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;

d)

Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

e)

Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;

f)

Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;

g)

Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h)

Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.

4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.

CAPÍTULO IX — Impostos indirectos

Artigo 33.º — Imposto do selo

1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 3,2% com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 - Os artigos 1,20, 82, n.º 1, alínea a), 94, 99, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1 - Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba - 5% (selo de verba).

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito cuja utilização e reembolso dos montantes utilizados não exceda o período improrrogável de seis dias úteis a contar da datado contrato, inclusive.

5 - ...

Artigo 20 - Autos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, cada um - 3920$(selo de verba).

Artigo 82 - ...

1 - ...

a)

De doutoramento e de mestrado - 2940$00 (estampilha);

Artigo 94 - ...

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos deste artigo, a fiança, caução ou penhor apenas se consideram como acessórios de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo instrumento ou título que documente o contrato cujo cumprimento garantem.

Artigo 99 - ...

1 - Ficam isentas de imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.º 4 do artigo 54.º

2 - Para efeitos deste artigo, a hipoteca só se considera como acessória de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo título.

Artigo 101 - ...

1 - Letras:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))

2 - Livranças - 5% (selo especial).

3 - ...

Artigo 120-A - ...

a)

Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 6%(selo de verba);

b)

Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 6% (selo de verba);

c)

...

d)

Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 6% (selo de verba);

e)

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 141 - Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro - sobre o respectivo valor, 4% (por meio de guia ou estampilha).

1 - ...

2 - ...»

3 - São revogados os artigos 120-B, 132, 154 e 164 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/87, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Ficam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre o Estado, instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como, se for caso disso, o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.»

5 - A alteração introduzida ao artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Artigo 34.º — Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar o artigo 18.º do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12% a aplicar às transmissões de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista II;

b)

Aditar ao Código do IVA uma lista II abrangendo a prestação de serviços de alimentação e bebidas e, de forma faseada, as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manietas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata congelada pré-frita, batata em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais de nascente, café, conservas de carne destinadas à alimentação humana, com exclusão das que constituam refeições confeccionadas, conservas de frutos e produtos hortículas, flores de corte, plantas ornamentais e frutos secos;

c)

Rever o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.º do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5%, 12% e 17%;

d)

Alterar de 1500000$00 para 2000000$00 e de 2000000$00 para 2500000$00 os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e)

Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10000000$00;

f)

Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro;

g)

Alterar a verba 2.14 constante da lista I anexa ao Código do IVA, dela excluindo o gasóleo e integrando-se na lista II, aditada nos termos das precedentes alíneas a) e b), devendo, em simultâneo, proceder à redução das taxas do ISP aplicáveis a este produto, de modo que o preço final do gasóleo não seja afectado por esta via;

h)

Aplicar às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestem serviços de empreitadas às cooperativas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias a verba 2.16 constante da lista I relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 - Os artigos 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 40.º, 42.º e 67.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

l)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 43/86, de 16 de Junho.

Artigo 26.º

1 - ...

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - ...

Artigo 28.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1000000$00;

f)

Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.º 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1000000$00;

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

Artigo 40.º

1 - ...

a)

Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40000000$00 no ano civil anterior;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 42.º

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Artigo 67.º

1 - ...

a)

...

b)

Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

3 - O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

Prazo da entrega da declaração de imposto

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - ...»

4 - A nova redacção das alíneas a) do n.º 1 do artigo 40.º e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA e do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996.

5 - Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.»

7 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 35.º — IVA - Turismo

1 - A transferência a título de IVA - Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,4 milhões de contos.

2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1995, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.

CAPÍTULO X — Impostos especiais

Artigo 36.º — Impostos de circulação e camionagem

1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.»

2 - Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.

3 - ...

4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.

Artigo 6.º

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 8.º

1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

1 - ...

2 - Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.»

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os veículos afectos ao transporte de mercadorias que façam parte do activo permutável de uma empresa cujo objectivo seja o comércio a retalho desse tipo de veículos não estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem quando circulem apenas para efeitos de demonstração a clientes.

Artigo 37.º — Imposto automóvel (IA)

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação, após comprovação do pagamento do IA.

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

1 - A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.

Artigo 5.º

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