Lei n.º 10-B/96 — Orçamento do Estado para 1996

Tipo Lei
Publicação 1996-03-23
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

75 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Orçamento do Estado para 1996

Histórico de alterações JSON API

3) Permitir a determinação por métodos indiciários do rendimento líquido da categoria B de IRS de sujeitos passivos que possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada, bem como o rendimento líquido das categorias C e D de IRS em relação aos sujeitos passivos que, na média dos três últimos anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector de actividade, quando não demonstrem a sua veracidade, sem prejuízo de, com referência à categoria D, se considerar para este efeito a totalidade do rendimento líquido apurado;

4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5% do volume de negócios ou de prestação de serviços;

5) Permitir a opção dos contribuintes por contabilidade organizada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem qualquer penalidade;

6) Alterar de 15% para 20% a taxa de retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B e às comissões abrangidas pela categoria C de IRS;

7) A determinação de rendimentos por aplicação de métodos indiciários nos termos dos precedentes n.os 1, 2 e 3 será efectuada face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, publicados por portaria do Ministro das Finanças;

d)

Rever a legislação do IVA, por forma a:

1) Modificar as regras de determinação da base tributável do IVA, no sentido de, face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, permitir a rectificação dos valores declarados por contribuintes com volume de negócios inferior a 40000 contos, tendo em conta a aplicação, ao caso concreto, dos valores definidos pelos referidos indicadores sempre que entre estes e os valores declarados existam diferenças não negligenciáveis;

2) Estabelecer, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, e em substituição do regime especial previsto no artigo 60.º do Código do IVA, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais em que se revele especialmente difícil avaliar a base tributável, um regime simplificado de tributação através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50% quando se trate de prestadores de serviços, sem prejuízo dos contribuintes optarem pelo regime geral do imposto;

3) Estabelecer que a definição dos indicadores económicos e dos sectores de actividade a que se referem os números anteriores seja efectuada por meio de portaria do Ministro das Finanças;

4) Estabelecer que, havendo lugar a rectificação do volume de negócios ou à fixação do imposto nos termos da presente autorização legislativa, compita ao contribuinte, através dos meios de defesa legalmente em vigor, demonstrar a eventual errónea quantificação da sua situação tributária;

e)

Rever a legislação fiscal, por forma que, sem prejuízo do prazo normal de caducidade, na liquidação só possa recorrer-se à utilização de métodos indiciários durante os três anos posteriores, respectivamente, ao da verificação do facto tributável, em sede de IRS e de IRC, e ao do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, em sede de IVA.

CAPÍTULO XV — Receitas diversas

Artigo 57.º — Receitas diversas

1 - São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1996 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

2 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais ou registrais referentes a alterações que venham a ser introduzidas, até ao final do ano de 1996, nos estatutos dos Correios de Portugal, S. A. (CTT).

CAPÍTULO XVI — Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 58.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i)do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

3 - Os créditos adquiridos à segurança social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 59.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto-lei, e outros activos financeiros do Estado:

a)

Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b)

Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

c)

Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis e valores mobiliários, no âmbito da recuperação de créditos do Estado;

d)

Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou liquidação da dívida;

e)

Cessão da gestão de activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

f)

Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.

2 - Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 - Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação referida na alínea e)do n.º 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.

4 - Relativamente às operações de mobilização de activos e recuperação de créditos a seguir considerados deverá ter-se em conta:

a)

Qualquer operação que venha a traduzir-se na redução do valor nominal de créditos fiscais só poderá efectuar-se no quadro de um processo judicial de recuperação de empresas ou após a submissão da entidade devedora a uma auditoria exterior de que resulte demonstrada a impossibilidade da liquidação da totalidade das dívidas, nomeadamente através de vendas de activos imediatamente realizáveis que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores;

b)

A transformação de créditos do Estado em capital e a negociação de prazos e condições excepcionais para a sua liquidação com os respectivos devedores, ou com pessoas ou entidades cujo interesse patrimonial seja assimilável ao dos primeiros, dependerão da verificação de critérios de avaliação da situação das entidades devedoras, devendo considerar-se como circunstâncias impeditivas as seguintes:

i)

Acusação da prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;

ii) Paralização da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;

iii) Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;

c)

As condições correspondentes a cada operação que envolva transformação de créditos do Estado em capital deverão obrigatoriamente constar de decreto-lei individualizado;

d)

As situações excepcionais criadas ao abrigo deste artigo estarão sempre sujeitas a uma cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;

e)

Em qualquer das situações previstas no presente artigo, sempre que as entidades abrangidas sejam igualmente devedoras dos respectivos sócios estes não poderão obter para os seus próprios créditos um regime mais favorável do que aquele que vier a ser estabelecido para os créditos do Estado.

5 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:

a)

Proceder à permuta de activos entre entes públicos;

b)

Autorizar a redução do valor dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, do ex-IGEF da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais, do ex-Crédito Cifre e de outras situações análogas;

c)

Anular os créditos do Estado sobre a segurança social, emergentes de empréstimos concedidos pela Direcção-Geral do Tesouro;

d)

Anular as dívidas das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto, até aos montantes, respectivamente, de 2,078 milhões de contos e de 714000 contos, acrescidos dos juros inerentes.

6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 60.º — Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas:

a)

Sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de institutos públicos e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nomeadamente da TAP, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191000000;

b)

Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.

Artigo 61.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 62.º — Regularizações

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é referido no artigo 68.º, até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações referidas no artigo 60.º e para regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente:

a)

Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 35 milhões de contos;

b)

Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1996;

c)

Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

d)

Regularização de juros de empréstimo interno contraído pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março;

e)

Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;

f)

Regularização de responsabilidades emergentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução;

g)

Regularização de compromissos assumidos em anos anteriores pelas entidades intervenientes na gestão de acções de formação profissional com financiamento do Fundo Social Europeu, até ao montante de 22 milhões de contos;

h)

Regularização de responsabilidades emergentes de encargos com a saúde da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;

i)

Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 5 milhões de contos.

Artigo 63.º — Operações de tesouraria

1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

2 - Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a)

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;

b)

Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.

Artigo 64.º — Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas.

2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a)

Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b)

Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 7,3 milhões contos;

c)

Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d)

Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 73.º

3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))

4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 65.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1995

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos Financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1995, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1996.

Artigo 66.º — Despesas com processos de extinção

As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e organismos de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 67.º — Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVII — Necessidades de financiamento

Artigo 68.º — Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 735 milhões de contos.

2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 500 milhões de contos.

Artigo 69.º — Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 62.º e 68.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

a)

Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 68.º e no artigo 62.º, quando, neste caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades para com o exterior;

b)

Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.

6 - As utilizações que ocorram em 1996 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 - O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 - O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 - Os encargos com os empréstimos a contrair ou contratar nos termos da presente lei não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

Artigo 70.º — Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 69.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

Artigo 71.º — Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a)

Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b)

Proceder à substituição de empréstimos existentes;

c)

Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;

d)

Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;

e)

Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f)

Contratar novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

g)

Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

Artigo 72.º — Fiscalização prévia das operações de troca (swaps)

1 - Atendendo a que a realização das operações de troca (swaps) a que a alínea g) do artigo 71.º faz referência, pela especificidade das regras de funcionamento dos mercados em que são efectuadas, não é compatível com o procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, ficam as mesmas isentas de visto prévio, devendo todavia o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se às operações de troca (swaps) realizadas no âmbito da gestão da dívida pública desde 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 73.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.

2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

3 - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o limite previsto no n.º 1 não impede que o Governo da República possa adoptar, excepcionalmente, as providências necessárias para financiar um eventual agravamento do défice do Orçamento da Região para 1996, sem prejuízo dos objectivos globais da política orçamental.

Artigo 74.º — Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Aprovada em 15 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).