Lei n.º 10-B/96 — Orçamento do Estado para 1996
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
75 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Orçamento do Estado para 1996
1 - As pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.º 1 do artigo 17.º e só poderão circular durante um período de quatro dias úteis a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 17.º
2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 45 dias, contados da data de entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.
3 - Excedido o prazo a que se refere o número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo, notificando o devedor de que o pagamento do imposto poderá ainda ser efectuado no prazo de 30 dias, acrescido dos correspondentes juros de mora.
4 - No caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
1 - O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista dos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são devidos juros compensatórias calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, não forem respeitados os prazos de apresentação dos pedidos de liquidação do imposto devido e de tal facto resulte atraso na cobrança.
Artigo 15.º
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores junto da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 17.º
1 - Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.º 4.
7 - Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.
8 - No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - ...»
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))
3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, independentemente da idade.»
4 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.
Artigo 38.º — Imposto especial sobre o álcool
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
...
...
'Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20C, que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação;
'Álcool etílico parcialmente desnaturado' - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
'Álcool etílico totalmente desnaturado' - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro.
Artigo 3.º — Imposto especial sobre o álcool - Incidência
É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA) a que fica sujeito todo o álcool etílico produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.
Artigo 4.º — Isenções
...
...
...
...
...
O álcool totalmente desnaturado;
...
...
...
...
Artigo 5.º — Facto gerador do imposto
...
...
...
A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.
Artigo 8.º — Taxa
A taxa é de 300$00 aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20C.
Artigo 11.º — Desnaturação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro da Economia, ouvida a DGA, ou do descritivo do anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30de Outubro, relativamente a Portugal.
5 - ...
Artigo 13.º — Entrepostos fiscais do álcool
1 - A produção e transformação de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
2 - A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.º 3.»
2 - Fica o Governo autorizado:
A proceder à fusão num único diploma, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos regimes jurídicos do álcool e das bebidas alcoólicas, à semelhança do sistema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei n.º 181/93, de 14 de Maio;
Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal;
Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproximando-a da taxa mínima comunitária.
Artigo 39.º — Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º e 31.º-A do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
...
...
...
...
...
...
'Bebidas espirituosas' - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho;
...
Artigo 7.º — Reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores comunitários, sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
2 - ...
...
...
O prazo previsto na alínea anterior poderá ser reduzido pela estância aduaneira competente, mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e a inutilização ou a afectação das mesmas ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.
4 - ...
Artigo 8.º — Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de bebidas alcoólicas deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.
8 - Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas, os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.
Artigo 16.º — Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9000$00 por hectolitro.
Artigo 18.º — Taxa
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 150000$00 por hectolitro.
Artigo 21.º — Entrepostos fiscais
1 - A produção e a transformação de bebidas alcoólicas apenas poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A armazenagem de bebidas alcoólicas poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º — Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
1 - ...
...
...
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º — Operadores registados e representantes fiscais
1 - ...
2 - ...
Pacto social actualizado no caso de sociedades;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;
[Anterior alínea d).]
3 - ...
Artigo 27.º — Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500000$00.
Artigo 31.º-A — Infracções fiscais aduaneiras
Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:
A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
...
...
...
...
...
...»
2 - Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.
Artigo 40.º — Imposto sobre os tabacos manufacturados
1 - Os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 51.º, 58.º, 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Reembolsos
1 - ...
2 - O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.
Artigo 12.º Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.
Artigo 13.º — Liquidação do imposto
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.
2 - Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.
3 - Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.
Artigo 15.º — Pagamento do imposto
1 - O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º — Proibição de comercialização
1 - ...
2 - É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Artigo 58.º — Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - ...
2 - O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 59.º — Tabaco sujeição a acção fiscal
1 - ...
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade apreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - ...
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - ...
Artigo 61.º — Crimes fiscais
1 - Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:
Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;
Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;
Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 61.º-A — Contra-ordenações fiscais
1 - Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.»
2 - É aditado o artigo 61.º-B ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 61.º-B
Direito subsidiário
Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.»
3 - Fica o Governo autorizado a:
Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 61%;
Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 38%;
Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1530000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 41.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) 'Reservatórios normais':
Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
6) 'Contentores especiais': todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes;
7) 'Óleos minerais sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro':
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);
Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);
Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
8) 'Produtos transportados a granel': os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.
Artigo 3.º — Incidência
Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos(ISP):
Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
...
Artigo 5.º — Exigibilidade
Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.º, o ISP é exigível nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Isenções
1 - ...
...
...
...
...
...
Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;
Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.º 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.
6 - A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado utilizado na actividade agrícola, nos termos do número anterior, será reduzida em montante que faça reverter para essa actividade os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo de utilização permitido por essas coloração e marcação.
Artigo 28.º — Contra-ordenações fiscais
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Misturar, fora do entreposto fiscal, gases de petróleo, metano, gás natural ou outro tipo de gases para obtenção de gás carburante para automóvel;
Não prestar às estâncias aduaneiras competentes as informações a que esteja legalmente obrigado.
2 3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 50000$00 a 1000000$00.
4 - O montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
5 - No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 4 serão de 150000$00 ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50000$00, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.»
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A taxa aplicável ao petróleo classificado pelo código NC 2710 00 55, consumido no aquecimento, iluminação e em motores de rega, colorido e marcado, é de 20000$00 por 1000 l.
11 - A coloração e marcação do petróleo referido no número anterior será feita com a utilização de aditivos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
Os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.
Artigo 4.º
1 - Os preços da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - ...
3 - Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho do Ministro da Economia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.»
3 - Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de l8 de Maio, de forma a adequar a respectiva redacção à introdução da obrigação de coloração e marcação do gasóleo para a agricultura.
CAPÍTULO XI — Harmonização comunitária do IVA e do regime geral dos IEC
Artigo 42.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Fica o Governo autorizado a:
Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.º e das alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;
2) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às importações de objectos de arte;
3) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;
4) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da directiva, limitando a 200 exemplares o número de gravuras, estampas e litografias originais e a 8 exemplares as fundições de esculturas, referidos, respectivamente, nos segundo e terceiro travessões da mesma alínea desse anexo;
5) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;
6) Prever que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem entre 30% e 50% do preço de venda, quando não for possível determinar com exactidão o preço de compra;
7) Estabelecer, para além do disposto na alínea anterior, mediante autorização do Conselho das Comunidades, que o Ministro das Finanças possa, no intuito de combater a fraude, fixar margens tributáveis mínimas, determinadas em percentagem do preço de venda, calculadas em função das margens de lucro normais dos sectores em causa;
Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecido pela Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Manter a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços de empreitada de bens móveis corpóreos que, actualmente, por se considerarem transmissões de bens, beneficiam dessa taxa;
2) Permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa excluir da qualificação de prestação de serviços as operações de empreitada de bens móveis corpóreos quando considere insignificante o fornecimento de materiais pelo dono da obra;
3) Poder considerar, para efeitos de tributação das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, que os meios de transporte registados, licenciados ou matriculados em Portugal não são expedidos para fora do território nacional;
4) Prever a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para os bens enumerados no anexo J da directiva, desde que já tenha sido concedido o regime de entreposto aduaneiro para o mesmo tipo de bens;
5) Prever, não obstante o disposto na alínea anterior, a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para bens que se destinem a ser transmitidos:
- Em balcões de venda situados nos aeroportos ou em gares marítimas, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
- A bordo de uma aeronave ou navio, durante um voo ou travessia marítima intracomunitária ou internacional;
- Por sujeitos passivos que os transmitam, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
6) Relativamente a trabalhos sobre bens móveis corpóreos em que o prestador do serviço é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro, não prever a responsabilidade solidária deste com o sujeito passivo nacional devedor do imposto;
7) Não aumentar para vinte anos o período de regularização da dedução de imposto, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, relativamente aos investimentos em bens imóveis;
8) Manter o limite a partir do qual é concedida a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, nas vendas de bens para fins privados a viajantes não residentes na Comunidade Europeia, que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da Comunidade;
Alterar o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, para em conformidade com o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, isentar de imposto sobre o valor acrescentado a remuneração das prestações de serviços das agências de viagens que actuem em nome próprio, referente a operações que forem efectuadas fora da Comunidade;
Revogar as restrições às isenções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, no sentido da sua conformação com a Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969.
Artigo 43.º — Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Factos geradores
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a IEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:
Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas anglo-normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;
Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TIR ou de um livrete ATA.
5 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):
A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;
Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;
O expedidor deverá conservar uma cópia do exemplar 1 do DU;
O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.
Artigo 6.º — Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 4:
O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição;
O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento referido no n.º 2, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;
O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias.
6 - Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.
Artigo 14.º — Perdas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As mercadorias em falta referidas no n.º 5, e as perdas que, de acordo com o n.º 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º
7 - Para aplicação do disposto no anterior n.º 4 serão adoptados os seguintes procedimentos:
No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estâncias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio;
À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicarão, se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos IEC;
Relativamente às perdas ou faltas que sejam tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.º 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.
Artigo 15.º — Regime geral de circulação
1 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 7 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 22.º, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a IEC, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.
2 - ...
3 - ...
4 - Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7A, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.
8 - Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações, e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.
9 - O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7A, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:
A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;
A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.
Artigo 18.º — Documento de acompanhamento de circulação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.
7 - Sempre que os produtos sujeitos a IEC circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a DGA e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.
8 - Os produtos sujeitos a IEC exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.º
9 - O regime previsto no n.º 8 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
10 - A circulação em território nacional dos óleos minerais e dos tabacos manufacturados, já declarados para consumo, será feita obrigatoriamente a coberto da declaração de introdução no consumo (DIC) ou da nota de carregamento, devendo esta indicar, obrigatoriamente, o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.
Artigo 20.º — Irregularidades ou infracções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, calculados dia a dia, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais, sempre que haja atraso na apresentação da DIC e tal atraso inviabilize o pagamento do imposto no prazo concedido legalmente para pagamento voluntário.
7 - ...
Artigo 22.º — Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão dos IEC a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 1.º, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção.»
CAPÍTULO XII — Impostos locais
Artigo 44.º — Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 400 contos.
Artigo 33.º
1.º ...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no sétimo ano posterior à sua aquisição.
2 - A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»
Artigo 45.º — Contribuição autárquica
1 - Os artigos 10.º, 20.º, 21.º-A, 23.º, 28.º, 31.º e 32.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/89, de 30 de Novembro, passam ater a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Início da tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
6 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
Artigo 20.º — Revisão oficiosa da liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.
Artigo 21.º-A — Retardamento da liquidação
1 - ...
2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que viera ser suprida ou corrigida a falta.
Artigo 23.º — Prazo e forma de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
5 - ...
Artigo 28.º — Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locai se os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 31.º — Garantias de legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.
Artigo 32.º — Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que se situam os prédios.
2 - ...
3 - O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.»
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de isentar de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da Câmara respectiva, valendo esta como renúncia à compensação prevista no artigo 7.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 46.º — Avaliação cadastral
Fica o Governo autorizado a:
1) Rever a secção I do capítulo III do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:
Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no capítulo III do CCPIIA ao sistema estabelecido no mesmo Código, para as avaliações não cadastrais;
Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma Comissão Nacional de Avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípios, das associações de agricultores e dos organismos representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipais;
2) Revogar o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho.
Artigo 47.º — Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 3,2%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - O artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - ...
2 - ...
3 - Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos, quando, por virtude de infracção, o pagamento se efectuar em data em que nas tesourarias da Fazenda Pública já não haja dísticos das taxas correspondentes.
4 - ...»
CAPÍTULO XIII — Benefícios fiscais
Artigo 48.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º e 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.
3 - ...
4 - ...
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 400000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O limite mínimo referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Artigo 32.º — Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B — Aquisição de acções em ofertas públicas de venda
realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes
aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 39.º — Conta poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1739 contos.
2 - ...
Artigo 44.º — Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
Em 50%, com o limite de 2412 contos, os rendimentos das categorias A e B;
Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1361 contos para os deficientes em geral;
2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 45.º — Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder 6000000$00.
Artigo 46.º — Acordos e relações de cooperação
1 - ...
2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
3 - ...
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/071a02/00720441.pdf))
6 - ...
Artigo 55.º — Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1345 contos.
2 - ...»
2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1996, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 297000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de tributação dos fundos de fundos, no sentido de garantir, tanto quanto possível, neutralidade fiscal relativamente aos investidores directos.
Artigo 49.º — Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.»
2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.»
Artigo 50.º — Contas de poupança
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»
2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Mobilização do saldo
1 - ...
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...
Amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º — Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 400 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
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3 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 26 contos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 51.º — Crédito fiscal por investimento
Fica o Governo autorizado a prorrogar, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, o regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, podendo o benefício ser elevado até 10% desse investimento e até à concorrência de 30% da colecta do IRC:
Quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas; ou
Quando estejam em causa investimentos de micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.
CAPÍTULO XIV — Aperfeiçoamento do processo tributário e combate
à evasão e à fraude fiscais
Artigo 52.º — Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a:
Prosseguir o processo de harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, relativamente à composição e funcionamento das comissões de revisão bem como às matérias de recursos e reclamações da matéria tributária, em particular quando resultantes da aplicação de métodos indiciários, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos;
Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;
Rever as normas tributárias relativas à compensação de créditos e débitos por impostos, por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário, de modo a, progressivamente, se dar cumprimento ao princípio da compensação de dívidas e créditos do Estado, independentemente da natureza de uns e outros.
2 - É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Responsabilidade de representantes de não residentes
Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.»
Artigo 53.º — Dação em pagamento
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233.º do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação;
Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.
Artigo 54.º — Tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de harmonizar as diversas leis tributárias no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, com o regime de tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 55.º — Juros de mora
1 - Os juros de mora resultantes do não pagamento de dívidas ao Estado nos prazos legalmente previstos serão liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se for superior à taxa de 1,5% por mês, caso em que se aplicará esta última.
2 - Fica o Governo autorizado a aceitar a redução do valor ou o diferimento de prazos de pagamento de juros de mora devidos ao Estado, quando decorrente de concordata ou reestruturação financeira decididos no âmbito de processo especial de recuperação de empresas, entendendo-se que tal aceitação fica sempre subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
Artigo 56.º — Luta contra a evasão e fraude fiscais
Fica o Governo autorizado a:
Rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas e entidades equiparadas, com a finalidade de as adaptar às actuais exigências fiscais, quer a nível nacional quer no plano das relações intracomunitárias;
Rever o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, no sentido de excluir do respectivo âmbito todas as informações espontâneas e automáticas e, nos impostos indirectos, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes;
Rever os Códigos do IRS e IRC, por forma a aperfeiçoar a tributação do rendimento e da despesa e a combater a evasão fiscal, no seguinte sentido:
1) Permitir a determinação por métodos indiciários do conjunto dos rendimentos líquidos dos contribuintes que, auferindo predominantemente rendimentos das categorias B e C de IRS, apresentem, na média dos últimos três anos, por categoria e titular, rendimento colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional;
2) Permitir a determinação por métodos indiciários do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que, na média dos últimos três anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector, quando não demonstrem a sua veracidade;
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