Portaria n.º 1054/97 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA). Revoga a Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro

Tipo Portaria
Publicação 1997-10-16
Última atualização 2023-07-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 236

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1 ato modificativo · 2023-07-21, Portaria n.º 226/2023 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA). Revoga a Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro

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b)

As calças são de tecido exterior em nylon, de cor azul-escura, com forro de algodão do lado do avesso, com vivos brancos a toda a altura das pernas, têm dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão e nas pernas têm uma abertura de 18 cm com fechos de correr e elásticos.

2 - O fato de treino é utilizado na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 107.º

1 - O fato de treino Força Aérea Portuguesa (FAP), conforme a figura 3.27, compõe-se de blusão e calças, e tem as seguintes características:

a)

O blusão é de tecido exterior em nylon, com forro de algodão do lado do avesso, talhe raglan, sendo as mangas, gola, cós e pestanas dos bolsos de cor azul-escura e corpo de cor branca. Tem gola e cós duplos e platinas de 4 cm de largura, a frente é fechada com fecho de correr em nylon, de cor azul, que termina na gola, e possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestanas de 3 cm. Do lado esquerdo do peito tem o brasão da Força Aérea e nas costas a designação «Força Aérea» de cor azul;

b)

As calças são de malha, de cor azul-escura, com feltro do lado do avesso, bolso normal, do lado direito, com fecho de correr; apertam na cintura por meio de elástico com 2 cm, com pespontos a vincar as calças, e bainhas guarnecidas.

2 - O fato de treino FAP usa-se na prática de actividades gimnodesportivas em representação da Força Aérea em competições interforças armadas nacionais e estrangeiras.

Artigo 108.º

Pode ser permitido ou determinado o uso de guarnições, tais como bandoleiras, capas de cassetete, cinturões, coldres, fiadores, atacadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria, para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais.

Artigo 109.º

1 - As luvas de algodão são de cor branca, abotoam com botões de luva de cor branca e têm configuração idêntica à referida no artigo 60.º

2 - As luvas destinam-se a ser utilizadas por todo o pessoal, de acordo com determinação dos comandos, tendo em conta o presente Regulamento.

Artigo 110.º

1 - A mala de viagem, conforme a figura 3.28, é de lona de cor azul e ely calfe, fecha através de dois fechos com 80 cm e abre no sentido vertical, ficando com 43 cm de altura, e possui as seguintes características:

a)

Duas bolsas laterais com fecho a todo o comprimento, pega-asa para transporte manual e moldura com espelho, de material transparente, para cartão de identificação, é fechada e assenta em quatro rebites;

b)

O interior, cujo perímetro é reforçado com fibra prensada espessa, é composto por gancho de cabides, capa protectora em tecido, a todo o comprimento da mala aberta. Tem cinto com fivela que se sobrepõe à capa protectora, e dois cabides em madeira.

2 - A mala de viagem é exclusiva da Academia da Força Aérea.

Artigo 111.º

1 - As meias de educação física, conforme a figura 3.29, são em fio de malha, de cor azul, e têm três listas do mesmo fio, de cor azul-escura.

2 - Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas.

3 - As meias são utilizadas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 112.º

1 - O pijama, conforme a figura 3.30, é de popelina ou flanela de algodão, de cor azul-clara, com vivos de cor branca e pespontado a 0,1 cm, composto de casaco e calças, e tem as seguintes características:

a)

O casaco, na frente, abotoa desde a gola com cinco botões médios do tipo corrente, de cor branca, dispostos verticalmente, tem gola voltada, terminando à frente em bicos. Na altura do peito, do lado esquerdo, tem bolso rectangular sobreposto com pestana cosida; abaixo da linha da cintura tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com pestana cosida, direita, e tem mangas fechadas;

b)

As calças ajustam na cintura com cordão de cor branca enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta à frente na face interior e têm bainha lisa.

2 - O pijama destina-se a ser utilizado pelas praças e por todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais.

Artigo 113.º

1 - O saco de mão, conforme a figura 3.31, é de nylon, de cor azul, tem fundo rígido, forrado interiormente, cinco pernos exteriores para assentamento nos cantos e ao centro, e possui as seguintes características:

a)

Numa das faces laterais do topo tem uma moldura com janela de material transparente para colocação de cartão de identificação;

b)

Fecha com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado;

c)

Bolsa lateral, com fecho de correr; tem duas pegas laterais fixas e uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante.

2 - O saco de mão usa-se quando uniformizado, em substituição de outro saco não regulamentar.

Artigo 114.º

O saco de mão/viagem, conforme a figura 3.32, é de lona de algodão impermeabilizado, de cor azul, de forma cilíndrica, tem um fundo com reforço do mesmo tecido; possibilidade da versão saco de mão ou saco de viagem, e tem as seguintes características:

a)

Na parte superior tem aba circular formando boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com duas séries de 12 ilhós de latão paralelas à orla, e na série superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber o cadeado, e na parte inferior onde trabalha uma corda de nylon de cor branca que também fecha quando na versão saco de viagem;

b)

A 59 cm do fundo, outra série de 12 ilhós de latão paralela à orla, destinada à pega-fecho de segurança, quando na versão saco de mão;

c)

Tirante, do mesmo tecido, no sentido longitudinal, que forma pega para transporte na versão saco de mão e que termina por um gancho que vai ligar à pega-fecho de segurança para o transporte do saco às costas;

d)

Letras maiúsculas FAP, de cor branca, a traço de 7 cm.

Artigo 115.º

O saco porta-fatos, conforme a figura 3.33, é em nylon, de cor azul, debruado exteriormente com napa da mesma cor, e tem as seguintes características:

a)

Na face anterior tem uma abertura central a toda a altura, com fecho de correr, tem pala rígida, forrada e fixada no topo superior, contendo uma bolsa a dois terços do lado direito, para descanso de gancho de suspensão, metálico, de cor preta;

b)

Na face posterior, a meio, tem um reforço em cabedal de cor azul, para fixação de pega de transporte manual e, ainda, duas argolas metálicas, de cor preta, para correia do mesmo material e cor, permitindo o transporte ao ombro;

c)

A toda a largura e na metade inferior tem uma bolsa com fecho de correr, para transporte de pequeno vestuário;

d)

Entre a bolsa e o reforço central possui uma janela em cabedal, de cor azul, com visor transparente, para cartão de identificação;

e)

Na face posterior é interiormente forrado e reforçado no topo com fibra prensada, espessa, para fixação de corrente metálica, de cor preta, para suporte, e possui gancho metálico para dois cabides metálicos desdobráveis;

f)

A fixação das duas metades, quando dobrado para transporte, faz-se através de dois fechos metálicos, tipo tiquetaque, de cor preta, colocados em presilhas de cabedal, de cor azul.

Artigo 116.º

1 - Os sapatos de educação física, conforme a figura 3.34, são de lona de algodão, de cor azul, e têm rasto apropriado a pisos especiais.

2 - Os sapatos são utilizados exclusivamente na Academia da Força Aérea na prática de actividades gimnodesportivas e apenas em ginásio.

Artigo 117.º

1 - Os sapatos de lona, conforme a figura 3.35, são de lona de algodão, de cor branca, solas e biqueiras em borracha, com atacadores brancos e cinco pares de ilhós.

2 - Os sapatos de lona são utilizados por todo o pessoal na prática de actividades gimnodesportivas.

Artigo 118.º

Os suspensórios são de feitio corrente, de cor branca, e usam-se para prender as calças dos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 119.º

A toalha turca é de tecido de cor azul-clara, tem de cada lado uma barra de cor azul-escura, paralela à orla transversal, e existe em dois formatos:

a)

A toalha de banho, conforme a figura 3.37.A;

b)

A toalha de rosto, conforme a figura 3.37.B.

Artigo 120.º

A tranqueta do pessoal feminino, conforme a figura 3.38, é de metal dourado, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado direito fazendo mola. Tem 0,06 m de comprimento e 0,005 m de largura e possui a meio do braço visível uma miniatura metálica, com o símbolo da Força Aérea.

Artigo 121.º

A tranqueta do pessoal masculino, conforme a figura 3.39, é idêntica à descrita no artigo anterior, diferindo na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado esquerdo.

CAPÍTULO IV — Distintivos

SECÇÃO I — Da Força Aérea

Artigo 122.º

1 - O distintivo da Força Aérea, conforme a figura 4.1, é uma águia em voo, de metal dourado-fosco ou gravada a fogo, com 1 cm de altura e 2,1 cm de envergadura, e fixa-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação.

2 - O distintivo fixa-se nas bandas do casaco, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras, ficando do seguinte modo:

a)

Nas bandas fica com a base para baixo e centrado em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;

b)

Nas platinas e nas passadeiras fica com a base para o lado da manga e centrado na zona do distintivo da Força Aérea.

Artigo 123.º

1 - O distintivo da Força Aérea com escudo, conforme a figura 4.2, é uma águia bordada a prateado, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado. O corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha dourada e cheia com veludo de cor azul. A elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2,5 cm de diâmetro, tudo bordado a dourado, e o fundo do escudo bordado a prateado. O distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 8,5 cm e assenta sobre tecido de cor azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura.

2 - O distintivo da Força Aérea usa-se nos bonés fixo sobre a costura da cinta e parte superior da copa.

Artigo 124.º

1 - O distintivo da Força Aérea sem escudo, conforme a figura 4.3, tem configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo; águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo e fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola.

2 - O distintivo da Força Aérea sem escudo usa-se no bivaque e na boina, fixando-se do seguinte modo:

a)

No bivaque fixa-se na peça lateral esquerda da copa e o centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e 2 cm do topo dessa mesma peça;

b)

Na boina fixa-se do lado esquerdo e o centro é coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

SECÇÃO II — De quadros e especialidades

Artigo 125.º

1 - O distintivo de pilotos aviadores e pilotos, conforme a figura 4.4, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo, na placa de identificação, e tem um escudo nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala. A distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm.

3 - Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 126.º

1 - O distintivo de navegadores, conforme a figura 4.5, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo, na placa de identificação, e é composto por uma esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - O distintivo de navegadores usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 127.º

1 - O distintivo de médicos aeronáuticos, conforme a figura 4.6, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo na placa de identificação e é composto por duas serpentes envolvendo um caduceu, ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - O distintivo dos médicos aeronáuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 128.º

1 - O distintivo de engenheiros aeronáuticos, conforme a figura 4.7, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo na placa de identificação e tem a seguinte constituição:

a)

Círculo, com o distintivo do quadro/especialidade a inserir no seu interior, ladeado por uma pernada de louro e outra de carvalho, e encimado por duas asas abertas, na posição de voo;

b)

Passarola no interior do círculo.

2 - O distintivo dos engenheiros aeronáuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos e fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 129.º

1 - O distintivo de engenheiros de aeródromo, conforme a figura 4.8, é igual ao descrito na alínea a) do artigo anterior, tendo no interior do círculo uma torre sobreposta a duas pistas de aterragem.

2 - O distintivo de engenheiros de aeródromo usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 130.º

1 - O distintivo de engenheiros electrotécnicos, conforme a figura 4.9, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um dínamo sobreposto a três faíscas.

2 - O distintivo de engenheiros electrotécnicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 131.º

1 - O distintivo de engenheiros de informática, conforme a figura 4.10, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um chip de computador.

2 - O distintivo de engenheiros de informática usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 132.º

1 - O distintivo de engenheiros químicos, conforme a figura 4.11, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma representação de um átomo.

2 - O distintivo de engenheiros químicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 133.º

1 - O distintivo de médicos, conforme a figura 4.12, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo duas serpentes envolvendo um caduceu.

2 - O distintivo dos médicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 134.º

1 - O distintivo de veterinários, conforme a figura 4.13, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma serpente envolvendo uma seringa.

2 - O distintivo dos veterinários usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 135.º

1 - O distintivo de farmacêuticos, conforme a figura 4.14, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma serpente envolvendo um cálice.

2 - O distintivo de farmacêuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 136.º

1 - O distintivo de administração aeronáutica, conforme a figura 4.15, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma espiga.

2 - O distintivo de administração aeronáutica usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 137.º

1 - O distintivo de juristas, conforme a figura 4.16, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma balança.

2 - O distintivo de juristas usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 138.º

1 - O distintivo de capelães, conforme a figura 4.17, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma cruz.

2 - O distintivo de capelães usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 139.º

1 - O distintivo de técnicos de informática e operadores de informática, conforme a figura 4.18, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma bobina de gravação.

2 - O distintivo de técnicos de informática usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 140.º

1 - O distintivo de técnicos de operações e especialistas operadores, conforme a figura 4.19, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos.

2 - O distintivo de técnicos de operações e especialistas operadores usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 141.º

1 - O distintivo de técnicos de manutenção e especialistas mecânicos, conforme a figura 4.20, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma faísca e uma roda dentada, sobreposta a um cinzel.

2 - O distintivo de técnicos de manutenção e especialistas mecânicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 142.º

1 - O distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento, conforme a figura 4.21, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma aljava com três setas.

2 - O distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 143.º

1 - O distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo, conforme a figura 4.22, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um elmo.

2 - O distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 144.º

1 - O distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde, conforme a figura 4.23, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma cruz de genebra.

2 - O distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 145.º

1 - O distintivo de polícia aérea, conforme a figura 4.24, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um escudo romano assente sobre dois gládios cruzados.

2 - O distintivo de polícia aérea usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 146.º

1 - O distintivo de serviço geral e secretariado e apoio dos serviços, conforme a figura 4.25, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo duas penas sobrepostas numa granada.

2 - O distintivo de serviço geral usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 147.º

1 - O distintivo de chefes de banda de música, músicos e clarins, conforme a figura 4.26, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma lira.

2 - O distintivo de chefes de banda usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 148.º

1 - O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros, conforme a figura 4.27, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um fato ignífugo com dois machados.

2 - O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 149.º

1 - O distintivo de construção e manutenção de infra-estrutruras, conforme a figura 4.28, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma torre, à qual se sobrepõem um compasso e um fio de prumo.

2 - O distintivo de construção e manutenção de infra-estruturas usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 150.º

1 - O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências, conforme a figura 4.29, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma faca e garfo cruzados sobre um copo.

2 - O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

SECÇÃO III — De alunos

Artigo 151.º

O pessoal em preparação para piloto aviador ou piloto usa o distintivo de aluno piloto, conforme a figura 4.30, igual ao descrito no artigo 125.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.

Artigo 152.º

O pessoal em preparação para navegador usa o distintivo de aluno navegador, conforme a figura 4.31, igual ao descrito no artigo 126.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.

Artigo 153.º

O pessoal em preparação para qualquer quadro e especialidade da Força Aérea usa os distintivos de alunos, conforme a figura 4.32, correspondentes à especialidade onde vai ingressar, iguais aos descritos nos artigos 128.º a 150.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naqueles artigos.

SECÇÃO IV — De categoria

Artigo 154.º

O bastão de marechal, conforme a figura 4.33, é revestido, na parte média, de veludo de cor azul, o restante, de folha de ouro, e tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.

Artigo 155.º

Os oficiais generais, conforme a figura 4.34, usam na face superior da pala do boné duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.

Artigo 156.º

1 - Os oficiais superiores masculinos, conforme a figura 4.35, usam na face superior da pala do boné uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco.

2 - O pessoal feminino, da mesma categoria, usa na face superior da pala do boné uma ordem de oito folhas de carvalho, de canotilho dourado-fosco, proporcionais ao tamanho da pala.

Artigo 157.º

Os capitães, conforme a figura 4.36, usam na face superior da pala do boné uma guarnição dupla de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

Artigo 158.º

Os oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, conforme a figura 4.37, usam na face superior da pala do boné uma guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

SECÇÃO V — De postos

Artigo 159.º

Os distintivos dos postos são fixados nas mangas dos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia, da casaca do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo, nas passadeiras e no fato de voo.

Artigo 160.º

1 - Os distintivos dos postos de oficial general são estrelas de cinco pontas, de ouro ou de metal dourado, de prata ou de metal prateado, e bordadas a prata no fato de voo, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo, conforme a figura 4.38.

2 - Na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, nos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, nas platinas do sobretudo, nas passadeiras e no fato de voo, os distintivos referidos no número anterior são para:

a)

Marechal: quatro estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.38.A;

b)

General de quatro estrelas (QE): quatro estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.B;

c)

General: três estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.C;

d)

Brigadeiro: duas estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.D.

Artigo 161.º

1 - Os distintivos dos postos de oficial superior, capitão e oficial subalterno são galões largos de 1,4 cm e ou estreitos de 0,7 cm, com vivo de cor azul-ferrete de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes. De cada lado, exteriormente, têm um vivo de cor azul-ferrete de 0,3 cm de largura, conforme a figura 4.39.

2 - No uniforme n.º 1 e no grande-uniforme os galões são de cor azul-cinza-clara; cosem-se nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta.

3 - Nos uniformes de cerimónia e de gala os galões são dourados com as dimensões constantes da figura, ficando os galões estreitos separados por um vivo de cor azul-ferrete de 0,15 cm e os galões diferentes separados por um vivo da mesma cor de 0,3 cm; a colocação e disposição são idênticas às do número anterior.

4 - Nas platinas e passadeiras os galões são de cor azul-cinza-clara e vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga.

5 - Os galões por posto são para:

a)

Coronel: um galão largo e três estreitos, conforme a figura 4.39.A;

b)

Tenente-coronel: um galão largo e dois estreitos, conforme a figura 4.39.B;

c)

Major: um galão largo e um estreito, conforme a figura 4.39.C;

d)

Capitão: três galões estreitos, conforme a figura 4.39.D;

e)

Tenente: dois galões estreitos, conforme a figura 4.39.E;

f)

Alferes: um galão estreito, conforme a figura 4.39.F.

Artigo 162.º

O distintivo de posto de aspirante a oficial é um galão estreito cosido exteriormente na manga esquerda, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla; nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões, conforme a figura 4.40.

Artigo 163.º

1 - Os distintivos dos postos de cadete-aluno são estrelas de seis pontas, bordadas a fio dourado sobre um círculo de tecido de cor azul-ferrete, conforme a figura 4.41.

2 - Nos casacos e jaquetas usam-se da seguinte forma:

a)

Na manga esquerda: uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

b)

Em cada manga: estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla; distanciadas entre si 2,5 cm. O ponto médio da linha que as une coincide com a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

3 - Nas platinas e passadeiras usam-se da seguinte forma:

a)

Nas do ombro esquerdo: uma estrela centrada na zona de distintivos de postos;

b)

Nas do ombro direito, para os 1.º, 2.º e 3.º anos, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga, guardando distâncias iguais entre si, centradas sobre a diagonal e para o 4.º ano as estrelas são colocadas nos cantos da zona de distintivos de postos.

Artigo 164.º

1 - Os distintivos de postos de sargentos e praças são:

a)

Galões, conforme a figura 4.42.A, finos, de 0,3 cm de largura, de cor azul-cinza-clara; de cada lado têm vivos de cor azul-ferrete, também de 0,3 cm de largura; nas mangas são cosidos com um comprimento de 3 cm para cada lado do círculo preto que suporta o escudo, nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, centrados com o escudo, na zona de distintivos de postos;

b)

Divisas, conforme a figura 4.42.B, estreitas, de 0,7 cm de largura, de cor azul-cinza-clara, com vivo de cor azul-ferrete; nas mangas os respectivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros; nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;

c)

Escudo, conforme a figura 4.42.C, de metal dourado-fosco, isolado ou conjugado com os galões, de duas dimensões, usando-se o maior nas mangas e o menor nas platinas e passadeiras. O maior pode ser bordado a dourado, com o fundo do escudo bordado a prateado.

2 - Os galões, as divisas e o escudo, por postos, são para:

a)

Sargento-mor: escudo sobreposto a dois galões, conforme a figura 4.42.D;

b)

Sargento-chefe: escudo sobreposto a um galão, conforme a figura 4.42.E;

c)

Sargento-ajudante: escudo, conforme a figura 4.42.F;

d)

Primeiro-sargento: quatro divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.G;

e)

Segundo-sargento: três divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.H;

f)

Furriel: três divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras, conforme a figura 4.42.I;

g)

Segundo-furriel: três divisas, com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras, conforme a figura 4.42.J;

h)

Cabo-adjunto: duas divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.L;

i)

Primeiro-cabo: duas divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.M;

j)

Segundo-cabo: uma divisa, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.N.

Artigo 165.º

As passadeiras são do tecido do uniforme de cerimónia e de gala, com 9 cm por 5 cm, conforme a figura 4.43.

SECÇÃO VI — De funções

Artigo 166.º

1 - Os distintivos de funções especiais são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Estrelas de oficial general, conforme a figura 4.38, que, quando usadas como distintivo de funções especiais, substituem os distintivos de posto;

b)

Cordões tecidos em torçal de fio dourado e fio de seda de cor azul, na proporção de três para um.

2 - Existem dois tipos de cordões:

a)

Um tipo constituído por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas com agulhetas de metal dourado e por dois cordões lisos, conforme a figura 4.44, que prendem por meio de cinco presilhas; usa-se nos casacos do uniforme n.º 1 e grande-uniforme, na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala;

b)

Outro tipo constituído por uma laçada de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro e um cordão liso, conforme a figura 4.44.A; usa-se nas camisas azuis de meia-manga ou de manga comprida.

3 - Os distintivos de funções especiais podem ser para:

a)

Chefe de Estado: seis estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.45.A;

b)

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: quatro estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.45.B;

c)

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar: quatro estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.45.B;

d)

Adidos aeronáuticos, oficiais da Casa Militar do Presidente da República, ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de marechais e elementos das casas militares: cordões, a usar no ombro direito, conforme a figura 4.44.B;

e)

Ajudantes de oficial general e de outras entidades: cordões, a usar no ombro esquerdo, conforme a figura 4.44.C.

4 - Os generais de quatro estrelas que deixarem de exercer funções especiais de âmbito militar mantêm o direito ao uso dos distintivos das funções desempenhadas.

Artigo 167.º

1 - Os distintivos de funções de serviço, conforme a figura 4.46, são braçais de napa suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro, têm cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam, e assinalam funções de serviço. A suspensão dos braçais de serviço de saúde são de cordão de tecido idêntico ao da confecção do braçal.

2 - Existem os seguintes tipos de braçais:

a)

Braçais de serviço ao comando ou à unidade;

b)

Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações;

c)

Braçais de serviço de saúde;

d)

Braçais de polícia aérea.

Artigo 168.º

Os distintivos de pessoal militar em preparação destinado a não permanente, conforme a figura 4.47, são para:

a)

Soldado-cadete: círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras, com uma estrela de metal dourado, de seis pontas, sobrepostas na passadeira direita, conforme a figura 4.47.A;

b)

Soldado-aluno: círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras, conforme a figura 4.47.B.

Artigo 169.º

1 - O distintivo de subunidade, conforme a figura 4.48, é um cachecol, de tecido de seda e fibra, liso e resistente, embainhado e com cores fixadas pelos comandos das unidades.

2 - O distintivo de subunidade destina-se a ser utilizado pelo pessoal especializado em polícia aérea e usa-se com o uniforme de campanha.

SECÇÃO VII — De identificação

Artigo 170.º

1 - O distintivo de identificação individual, conforme a figura 4.49, é de plástico, com 1,6 cm de altura por 8,1 cm de comprimento, de cor azul, e fixa-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola.

2 - Tem gravado, a branco, o nome do portador.

3 - É distribuído a todo o pessoal em serviço efectivo.

4 - Usa-se no grande-uniforme, no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, colocado no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso ou em lugar correspondente nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga pré-natal e no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.

Artigo 171.º

1 - A placa de identificação individual, conforme a figura 4.50, é de material sintético, com 5 cm de altura por 9,5 cm de comprimento, de cor preta, e fixa-se por meio de fita velcro.

2 - Tem gravado, a dourado-fosco, o distintivo de quadro/especialidade e o nome do portador.

3 - É distribuída a todo o pessoal em serviço efectivo.

4 - Usa-se no blusão de cabedal, na camisola e no casaco de agasalho e na camisa e no casaco do uniforme de campanha, colocada no lado esquerdo do peito.

Artigo 172.º

1 - O distintivo de identificação de unidade, conforme a figura 4.51, é de metal esmaltado ou gravado a preto sobre tecido de cor azul ou verde, com simbologia heráldica de unidade-base, unidade independente ou de nível superior.

2 - As dimensões são de 5,1 cm para a altura e 4,5 cm para a largura.

3 - O de metal usa-se suspenso do botão do bolso superior direito do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino e das camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, por suspensão de carneira de cor preta, e a parte superior coincide com a base da portinhola do bolso.

4 - No casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, os de metal usam-se no lugar correspondente ao do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, fixando-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola.

5 - Os gravados em tecido plastificado são amovíveis e usam-se no bolso superior direito do casaco do uniforme de campanha, ficando o rebordo superior coincidente com a base da portinhola do bolso.

SECÇÃO VIII — Uso de distintivos diversos

Artigo 173.

O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou navegação que seja transferido de quadro poderá continuar a usar o respectivo distintivo, desde que autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nas mesmas condições em que era utilizado, mas no lado direito.

Artigo 174.

Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e a quem o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea concedeu o uso da respectiva insígnia, prevista na figura 4.52, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

Artigo 175.º

1 - Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu o uso da respectiva insígnia, prevista na figura 4.53, podem usá-la no braço direito do casaco do uniforme n.º 1, centrada, 10 cm abaixo da costura da manga.

2 - A insígnia é bordada a dourado sobre tecido de cor azul-ferrete.

Artigo 176.º

Os oficiais que completem o curso de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu a respectiva insígnia, prevista na figura 4.54, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

Artigo 177.º

Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação da aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1, e no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.

Artigo 178.º

O uso de outros distintivos, nacionais ou estrangeiros, regula-se da seguinte forma:

a)

Os militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, assinaláveis por distintivos não previstos no presente Regulamento, mas cujas características não contrariem critérios nele estabelecidos, podem usá-los desde que expressamente autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b)

Usam-se no uniforme n.º 1, no grande-uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala e em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países;

c)

Colocam-se no lado direito do peito e, no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela;

d)

O número destes distintivos é limitado a três e será dada preferência aos cursos nacionais.

SECÇÃO IX — Medalhas e condecorações

Artigo 179.º

1 - O uso de medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias.

2 - As medalhas e condecorações são colocadas no lado esquerdo do peito.

Artigo 180.º

1 - Os distintivos das medalhas e condecorações, conforme a figura 4.54.A, usam-se suspensos das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança que se fixa em pontes existentes no casaco do uniforme n.º 1. Cada barra não deve exceder 14 cm de comprimento, fixando-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura. Os distintivos podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência.

2 - A largura das fitas é de 3 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 9 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração.

Artigo 181.º

1 - As fitas, conforme a figura 4.54.B, usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira, têm 1,2 cm de largura e fixam-se por meio de fita velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco do uniforme n.º 1; a primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso e as tiras horizontais não têm intervalos entre si.

2 - Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira, não podendo as fitas ficar encobertas pela banda do casaco; as tiras superiores podem ter menos fitas, acompanhando, contudo, o desenho da banda, caso em que as fitas são sempre alinhadas verticalmente a partir do lado da manga.

3 - As fitas podem também usar-se nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga.

Artigo 182.º

1 - As miniaturas, conforme a figura 4.54.C, usam-se suspensas de um travessão cinzelado, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa em pontes existentes nas bandas da jaqueta do uniforme de cerimónia e da casaca do uniforme de gala por meio de alfinete de segurança.

2 - O comprimento máximo da barra é de 12 cm, sobrepondo-se lateralmente às miniaturas quando necessário; cada miniatura tem uma largura máxima de 1,2 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 5,5 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração.

Artigo 183.º

As placas, conforme a figura 4.54.D, fixem-se em pontes colocadas a meio da base do bolso superior esquerdo do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, quando usado como grande-uniforme, ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino e na casaca do uniforme de gala, escalonadas segundo uma inclinação de 135 para cada lado da linha mediana desse bolso; na jaqueta do uniforme de cerimónia usa-se uma única placa.

Artigo 184.º

A banda, conforme a figura 4.54.E, usa-se cruzada da direita para a esquerda.

Artigo 185.º

A insígnia, conforme a figura 4.54.F, usa-se, apenas uma, suspensa no pescoço.

Artigo 186.º

1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme a figura 4.54.G, são constituídos por cordões e miniaturas dos cordões.

2 - Os cordões usam-se suspensos do ombro direito, quando se use o grande-uniforme, e só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas dos cordões usam-se colocadas por cima do bolso superior direito, suspensas do respectivo travessão, centradas ou equidistantes do eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior das miniaturas ao distintivo de identificação individual é de 1 cm e fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes.

Artigo 187.º

A ordem de colocação das medalhas e condecorações faz-se de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar, sendo o critério de utilização das mesmas o seguinte:

a)

Com o uniforme de gala usam-se miniaturas, placas, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

b)

Com o uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placa, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

c)

Com o grande-uniforme, em actos de grande cerimónia, usam-se distintivos de medalhas e condecorações, placas, insígnia para o pescoço e cordão de condecoração colectiva e em actos de pequena cerimónia usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

d)

Com o uniforme n.º 1 usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

e)

Com a camisola de agasalho, casaco de agasalho, casaco de abafo, impermeável e sobretudo, não se usam.

CAPÍTULO V — Dotações e duração

Artigo 188.º

O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo I deste Regulamento de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração, que se encontram na tabela do anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos III e IV que lhe forem aplicáveis.

Artigo 189.º

O pessoal do quadro permanente dispõe dos seguintes uniformes:

a)

Oficiais: todos os uniformes;

b)

Sargentos: todos os uniformes, à excepção do uniforme de gala;

c)

Praças: todos os uniformes, à excepção dos uniformes de gala, de cerimónia e grande-uniforme.

Artigo 190.º

O pessoal em regime de contrato ou a ele destinado possui os uniformes n.º 1 e n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 191.º

Os oficiais e aspirantes a oficial, alunos e cadetes-alunos da Academia da Força Aérea possuem o grande-uniforme, o uniforme n.º 1 e o uniforme n.º 2.

Artigo 192.º

Os militares do quadro permanente e os do regime de contrato obtêm e conservam por conta própria os artigos de fardamento que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 193.º

1 - Os alunos da Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os militares em serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado obtêm o fardamento por conta do Estado e conservam-no de acordo com as dotações e duração expressas nas respectivas tabelas do anexo B ao presente Regulamento.

2 - Para efeito de aquisição de artigos de fardamento, os oficiais alunos da Academia da Força Aérea são equiparados a oficiais do quadro permanente.

Artigo 194.º

1 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea podem escolher o estabelecimento onde desejem que lhes sejam confeccionados o boné do uniforme n.º 1, as calças do uniforme n.º 1, o casaco do uniforme n.º 1 e o sobretudo.

2 - Sempre que o estabelecimento escolhido não seja as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, ou outro indicado pela Direcção de Abastecimento, e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao da tabela em vigor para a Força Aérea, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior.

Artigo 195.º

Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea adquirem no último ano do curso, por conta própria, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais do quadro permanente.

Artigo 196.º

As dotações dos militares com destino ao regime de contrato, enquanto no serviço efectivo normal e regime de voluntariado, são as estabelecidas no mapa de dotações e duração referido no artigo 188.º, sem prejuízo do mencionado no artigo 198.º do presente Regulamento.

Artigo 197.º

Os artigos de fardamento, considerados de distribuição eventual nos mapas de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ser distribuídos, pontualmente, por ordem do comando ou escalão superior para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

Artigo 198.º

É da responsabilidade e conta dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.

Artigo 199.º

1 - Os prazos de duração estabelecidos no mapa de dotações e duração dos artigos de fardamento, no anexo B ao presente Regulamento, referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar, expresso em meses.

2 - As esquadras de administração e intendência ou as esquadras de abastecimento podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.

Artigo 200.º

As dotações referidas nos mapas de dotações e duração não são acumuláveis com qualquer mudança de situação do militar a que essas dotações dizem respeito.

Artigo 201.º

Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados ou a parte correspondente ao tempo não utilizado quando se trata de ruína prematura por incúria ou desleixo.

Artigo 202.º

Os artigos de fardamento constantes no mapa de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ter os prazos de duração reduzidos ou ainda ser abatidos mediante proposta das esquadras de administração e intendência ou esquadras de abastecimento.

Artigo 203.º

São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifiquem quaisquer das seguintes situações:

a)

Passagem à situação de disponibilidade;

b)

Desligado do serviço;

c)

Transferência para outro ramo das Forças Armadas;

d)

Mudança para situação que não implique a utilização dos artigos distribuídos;

e)

Quando os alunos deixarem de pertencer à Academia da Força Aérea, excepto os artigos referidos no artigo 194.º do presente Regulamento;

f)

Quando os militares em serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado transitem para o regime de contrato.

Artigo 204.º

1 - Os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado são considerados, em princípio, incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição dos artigos de uso interior e do calçado, sendo permitida a sua posse aos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado quando da passagem à disponibilidade.

2 - Os artigos que, excepcionalmente, possam ser recuperados e redistribuídos constarão em circular emitida pela Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

Artigo 205.º

Quando qualquer militar, em serviço, pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiverem sido distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:

a)

Barrete do uniforme de campanha;

b)

Calças do uniforme de campanha;

c)

Camisa do uniforme de campanha;

d)

Casaco do uniforme de campanha;

e)

Cinto de precinta verde;

f)

Gorro-cachecol;

g)

Rede de campanha.

Artigo 206.º

Em campanha não há prazos de duração previamente fixados para os diferentes artigos de fardamento.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

SECÇÃO I — Da utilização

Artigo 207.º

Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.

Artigo 208.º

O pessoal da Força Aérea deve velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições do presente Regulamento de uniformes, procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento; quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

Artigo 209.º

É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para oficiais generais nas seguintes situações:

a)

Fora do serviço de tropas;

b)

Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;

c)

Quando o protocolo o exija.

Artigo 210.º

É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:

a)

A oficiais, aspirantes a oficial e sargentos à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea e nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;

b)

A praças do quadro permanente e em regime de contrato, à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea;

c)

Aos soldados-cadetes e às praças em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado, fora das unidades/órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço.

Artigo 211.º

Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

Artigo 212.º

Com artigos de fardamento não é permitido o uso à vista de correntes, cordões, pulseiras com pendentes, alfinetes, jóias, colares, canetas, salvo no caso do blusão de cabedal e camisola de agasalho, bem como porta-chaves e outros que não estejam previstos neste Regulamento; os brincos do pessoal feminino não devem ultrapassar a área do lóbulo das orelhas.

Artigo 213.º

Não é permitido o uso do uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a)

Exercício ou representação de actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado nos actos que directa ou indirectamente se relacionam com essas actividades;

b)

Envolvimento em actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c)

Autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas, durante essa actuação;

d)

Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e)

Na situação de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f)

Separado do serviço;

g)

Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.

Artigo 214.º

O pessoal que presta serviço nas forças de segurança pertencentes a ministérios civis observa as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.

Artigo 215.º

1 - O pessoal nas situações de reserva ou de reforma usa, quando chamado ou autorizado a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor.

2 - Porém, nas mesmas situações e quando o regresso for limitado à assistência a cerimónias militares, poderá usar os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

Artigo 216.º

Dentro de cada unidade/órgão da Força Aérea, cabe ao respectivo comandante, director ou chefe determinar a composição dos uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.

Artigo 217.º

1 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças onde vierem a estar integrados.

2 - Os comandantes e respectivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excepcionalmente, espada modelo AFA, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o uso de espada.

SECÇÃO II — Exclusividade de artigos de uniforme

Artigo 218.º

São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no artigo 216.º do presente Regulamento.

Artigo 219.º

É vedado o uso dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que a ela não pertençam.

Artigo 220.º

O uso dos artigos de fardamento exclusivos da Academia da Força Aérea só é permitido aos alunos e aos militares da mesma Academia quando especificamente designado pelo respectivo comando.

Artigo 221.º

Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.

SECÇÃO III — Artigos não exclusivos

Artigo 222.º

São considerados como artigos de fardamento não exclusivos da Força Aérea os seguintes:

a)

Calçado de qualquer natureza;

b)

Gravatas e laços;

c)

Luvas, peúgas e meias;

d)

Artigos de vestuário interior;

e)

Artigos desportivos, com excepção dos específicos da Força Aérea;

f)

Os comuns a outros ramos das Forças Armadas.

SECÇÃO IV — Uniformidade e qualidade de fabrico

Artigo 223.º

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras devidamente referenciados e autenticados, existentes na comissão de uniformes da Força Aérea.

2 - Tendo em vista a conveniente recepção desses artigos, a referida comissão providenciará o envio ao Depósito Geral de Material da Força Aérea de cada um dos artigos do presente Regulamento, devidamente autenticados.

Artigo 224.º

A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostas e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato.

Artigo 225.º

A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

Artigo 226.º

Só é permitida a transacção dos artigos de fardamento exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados de acordo com o que se estipula no presente Regulamento.

Artigo 227.º

São apreendidos os artigos de fardamento e os elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, que:

a)

Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b)

Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.

Artigo 228.º

As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.

SECÇÃO V — Garantia de fornecimento

Artigo 229.º

A Direcção de Abastecimento providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.

SECÇÃO VI — Diversos

Artigo 230.º

1 - Compete à Direcção de Abastecimento promover a colocação de marca de identificação, conforme a figura 6.1, em todos os artigos descritos neste Regulamento em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

2 - A referida marca de identificação é de tecido de cor azul-clara, com águia em dourado-fosco e as letras de cor preta com cercadura de cor branca.

Artigo 231.º

1 - Os artigos de fardamento devem ter etiquetas com símbolos, conforme a figura 6.2, que se destinam a transmitir informações sobre as condições mais convenientes a utilizar na limpeza e conservação.

2 - Os símbolos utilizados são baseados na simbologia internacional e constam de quatro sinais básicos, respeitando sempre a ordem que se segue, para as operações de lavagem em água, branqueamento, passagem a ferro e limpeza a seco, e um facultativo respeitante à secagem em tambor.

3 - É utilizada também uma simbologia complementar que qualifica e condiciona cada uma destas operações.

Artigo 232.º

1 - Todos os tecidos em peça e artigos de fardamento devem ter marcação ou etiquetas com a indicação da sua composição.

2 - As etiquetas devem durar, pelo menos, o mesmo tempo que o próprio artigo.

Artigo 233.º

A comissão de uniformes da Forca Aérea manterá actualizado um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções de artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões.

SECÇÃO VII — Alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 234.º

O estudo para actualização contínua do presente Regulamento é cometido à comissão de uniformes da Força Aérea, cuja composição, atribuições e funcionamento são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 235.º

Quando superiormente determinado, a comissão de uniformes da Força Aérea proporá as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.

Artigo 236.º

Os artigos de fardamento constantes do anterior Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro, e que não constam deste Regulamento continuarão a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/240b00/55265623.pdf))

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