Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-01-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos aprovou, em 11 de Dezembro de 1995 e em 27 de Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos com as disposições legais e regulamentares em vigor, não se ratificando o artigo 63.º do Regulamento e o anexo III, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

De notar que a menção referente aos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento, tem de ser entendida como reportada a idênticos preceitos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano, tendo sido satisfeitas as rectificações no mesmo propostas.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - Excluir de ratificação o artigo 63.º e o anexo III do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS

1 - Introdução

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território das unidades operativas de planeamento e gestão, e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência. Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos e a base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

O Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se organizado nos seguintes títulos:

Título I, «Disposições gerais, constituição e definições»;

Título II, «Classes e categorias de espaço»;

Título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão»;

Título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;

Título V, «Disposições complementares»;

Título VI, «Disposições finais».

No título I, «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidas na lei geral.

No título II, «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos. A cada classe de espaço corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições legais aplicáveis.

No título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título V, «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos; à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

O Regulamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, «Planta de ordenamento», à escala de 1:25000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e as unidades operativas de planeamento e gestão.

Os perímetros urbanos das principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados nas peças desenhadas anexas.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão descritos no anexo I do Regulamento e traduzidas graficamente na peça desenhada F.2, «Planta de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública», à escala de 1:25000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), hídrico, servidões e restrições de utilidade pública e lei geral é obrigatória, independentemente da classe de espaço e da categoria de espaço em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo IV.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, visando o apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo VI do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A», antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

A consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública», o correspondente regime;

Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das categorias de espaço e zonas; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias e a planta da ocupação do solo;

Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições do Regulamento;

Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município:

Consultar o vol. II, «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e caracterizar os programas e os projectos;

Consultar a planta de ordenamento para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;

Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:

Consultar a planta de ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de planeamento e gestão que lhe corresponde;

Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município de Arruda dos Vinhos é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a)

Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b)

Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c)

Respeito pelos regimes da RAN, da REN e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d)

Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e)

Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

De acordo com estes princípios foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho de Arruda dos Vinhos.

Finalmente refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.º 139/89.

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Arruda dos Vinhos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado abreviadamente PDMAV.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMAV tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMAV constitui um acto administrativo nulo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAV, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMAV.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1, à escala de 1:25000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as unidades operativas de planeamento e gestão e da planta de condicionantes, F.2, à escala de 1:25000, onde se identificam e delimitam os regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO II — Constituição e definições

Artigo 3.º — Constituição

O PDMAV é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;

Volume II, «Relatório descritivo e propositivo do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»;

Volume III, «Elementos anexos ao Plano»;

Peças desenhadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

Artigo 4.º — Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:

a)

Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b)

Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c)

Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo;

d)

Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo;

e)

Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

f)

Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

g)

Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

h)

Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento -, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

i)

Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;

j)

Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - referido em percentagem;

k)

Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

l)

Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I — Classes e categorias de espaço

Artigo 5.º — Classes de espaço

1 - Para a área do concelho de Arruda dos Vinhos são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a)

Espaço urbano;

b)

Espaço urbanizável;

c)

Espaço industrial;

d)

Espaço agrícola;

e)

Espaço florestal

f)

Espaço-canal de infra-estrutura;

g)

Espaço aquícola;

h)

Espaço cultural.

Artigo 6.º — Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a)

Espaço urbano:

a.1) Área urbanizada;

a.2) Área urbana verde;

b)

Espaço urbanizável:

b.1) Área urbanizável;

b.2) Área verde;

c)

Espaço industrial:

c.1) Área industrial existente;

c.2) Área industrial proposta;

d)

Espaço agrícola:

d.1) Área agrícola da RAN;

d.2) Área agrícola não incluída na RAN;

e)

Espaço florestal:

e.1) Área de floresta de produção;

e.2) Área de mata e mato de protecção;

e.3) Área silvo-pastoril;

f)

Espaço-canal de infra-estrutura:

f.1) Rede Nacional de Estradas;

f.2) Rede municipal de estradas e caminhos;

f.3) Rede geral de transporte de energia em AT;

f.4) Rede de gás natural;

f.5) Conduta adutora;

g)

Espaço aquícola;

h)

Espaço cultural.

CAPÍTULO II — Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7.º — Hierarquia das áreas urbanas

1 - As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a)

Nível I (NI) - Arruda dos Vinhos;

b)

Nível II (NII) - Arranhó;

c)

Nível III (NIII) - Cardosas; Santiago dos Velhos;

d)

Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem:

A do Baço, A de Camondes, Casal do Rossio, Alcobela, Carvalhal, Louriceira de Baixo, Louriceira de Cima, Tesoureira, Vila Vedra, Granja, área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó, A do Barriga, Galinhatos, Casais da Giesteira de Cima, Casais da Giesteira de Baixo, Casais do Lapão, Casal da Figueira, Casal da Monteira, Casais da Granja, Quinta da Serra, Antas, Linhó, Bogalhão, Fonte Nova, Carrasqueiro, Quinta do Cobre, Quinta das Bordarias, Casal da Moscatoira, Casal da Arroteia, Casal do Petequino, Quinta de São Sebastião, Rossio, Rondulha, Não-Há, Pucariça, Casal de Maio, Casal do Bico Chão, Adoseiros, A do Mourão, Carvalha, Casal do Covão de Cima, Antas de Cima, A dos Arcos, Arranhó de Baixo, Quinta do Paço, Casal da Amélia Vinga, Carpinteira, São Romão de Baixo, Adoseiros e Cartaxaria.

CAPÍTULO III — Espaço urbano

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 8.º — Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II — Categorias de espaço urbano

Artigo 9.º — Categorias de espaço urbano

1 - No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a)

Área urbanizada;

b)

Área urbana verde.

2 - Área urbanizada é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - Área urbana verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a)

Corresponde ao espaço urbano da vila de Arruda dos Vinhos, constituído ou a constituir em domínio público, ou privado municipal para utilização pública como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.

Artigo 10.º — Zonamento da área urbanizada

1 - A área urbanizada abrange todas as áreas urbanas.

2 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura da área urbana, a área urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)

Zona a preservar (P) - correspondente à zona com valor cultural, ambiental e urbano da vila de Arruda dos Vinhos, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização. Abrange a zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos;

b)

Zona consolidada (C) - correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria, predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída. Abrange a área urbanizada de todas as áreas urbanas, com excepção das zonas referidas nas alíneas a) e c);

c)

Zona a reabilitar (R) - correspondente à zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante. Abrange a zona a reabilitar da área urbanizada de Senhora da Ajuda/Arranhó.

3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizadas referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a zona consolidada.

4 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.

3 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

a)

Nas operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.

4 - Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos, correspondente ao seu Centro Histórico e a submeter a plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização e se mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem, contudo, se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de caracterização.

5 - O licenciamento de edificação que não implique o licenciamento de loteamento urbano apenas está sujeito à observância do parâmetro 4 do quadro de caracterização e disposições do artigo 12.º

6 - Na área urbana do nível I (zona a preservar e zona consolidada) e na área urbana do nível II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso relativamente ao estabelecido no n.º 4 do quadro de caracterização, apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou plano de urbanização.

7 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.

Artigo 12.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30%.

a)

Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afectada pelas obras.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado compatível.

a)

Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o local.

Artigo 13.º — Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a)

O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b)

A legislação aplicável;

c)

A hierarquia das áreas urbanas;

d)

A evolução e distribuição espacial da população;

e)

A estrutura etária da população;

f)

A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g)

O horizonte temporal do PDM;

h)

O sistema de financiamento.

2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 14.º — Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)

Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:

1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b)

Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies - 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies - 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)

Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da vila de Arruda dos Vinhos:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização no centro e principais vias urbanas.

CAPÍTULO IV — Espaço urbanizável

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 15.º — Espaço urbanizável

1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II — Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16.º — Categorias de espaço urbanizável

1 - No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a)

Área urbanizável;

b)

Área verde.

2 - Área urbanizável é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - Área verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a)

Corresponde ao espaço urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos, a constituir em domínio público, ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.

Artigo 17.º — Zonamento da área urbanizável

1 - A área urbanizável abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata, Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.

2 - Consoante a prioridade de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)

Zona programada (p) - correspondente às zonas da área urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos;

b)

Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada. Abrange a zona não programada ou de reserva da área urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão, Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro, Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da área urbanizável de equipamento de Arranhó.

3 - Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a zona não programada ou de reserva.

4 - A Câmara Municipal de Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana a partir da ocupação das zonas programadas.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 18.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.

3 - Os limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a), b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

4 - O número de cinco pisos referido no quadro de caracterização no n.º 2.2, alínea e), para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor ratificado.

5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 3, alínea a), do artigo 11.º

6 - Nos lotes referidos nos n.os 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.

Artigo 19.º — Normas gerais a observar

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 14.º

CAPÍTULO V — Espaço industrial

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 20.º — Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamento, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.

SECÇÃO II — Categorias de espaço industrial

Artigo 21.º — Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a)

Área industrial existente - correspondente à Zona Industrial de Arruda dos Vinhos e Área Industrial de Cartaxaria;

b)

Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir em Arruda dos Vinhos, nordeste de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros, A do Mourão e Área Industrial de Cartaxaria.

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola e florestal, que se mantêm como existentes.

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais nos termos do artigo 27.º no espaço agrícola.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 22.º — Parâmetros a observar

Na urbanização de área industrial proposta ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros:

1) Área mínima do lote - 800 m2;

2) Frente mínima do lote - 20 m;

3) Índice de ocupação máximo - 0,50;

4) Índice volumétrico máximo - 4,5 m3/m2;

5) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;

6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m (ver nota a);

7) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m (ver nota b);

8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m (ver nota b);

9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 14 m (ver nota c);

10) Altura máxima da cércea - 10 m (ver nota d).

(nota a) Ou o alinhamento consolidado, quando existente.

(nota b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.

(nota c) Ou o perfil consolidado, quando existente.

(nota d) Este valor pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando devidamente justificadas.

Artigo 23.º — Normas gerais a observar

1 - O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMAV.

CAPÍTULO VI — Espaço agrícola

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 24.º — Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários ou que tenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II — Categorias de espaço agrícola

Artigo 25.º — Categorias de espaço agrícola

No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)

Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem;

b)

Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 26.º — Normas gerais

1 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

a)

Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.

2 - A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Zona Vitivinícola de Arruda dos Vinhos - produção de vinho IPR/VQPRD.

Artigo 27.º — Edificação no espaço agrícola

1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do disposto no regime da RAN.

3 - É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária.

a)

A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agrícola não incluída na RAN.

4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

a)

A área da parcela de terreno onde se localiza a construção referida no n.º 4 poderá ter área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data da publicação do PDM, se destine a habitação do proprietário e este se responsabilize pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso a caminho público pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água e electricidade.

5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção de 0,03 para habitação, ou índice de construção de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)

Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, e estas forem autorizadas;

e)

Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratadas por sistema próprio;

f)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

h)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

i)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.

Artigo 28.º — Uso compatível

No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 27.º:

a)

Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b)

Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII — Espaço florestal

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 29.º — Espaço florestal

1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.

2 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo.

3 - O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidos na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMAV a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

SECÇÃO II — Categorias de espaço florestal

Artigo 30.º — Categorias de espaço florestal

1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)

Área florestal de produção - área ocupada por folhosas e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal. Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b)

Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio. Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico;

c)

Área silvo-pastoril - área cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 31.º — Edificação no espaço florestal

1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitação do proprietário.

a)

A instalação de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.

3 - A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

4 - A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações;

b)

Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e o seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada, ficando condicionada aos pareceres e licenciamentos emitidos pelas entidades competentes;

f)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

g)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

h)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

Artigo 32.º — Uso compatível

No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 31.º:

a)

Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço de área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados à utilização a licenciar;

b)

Utilização alternativa, por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço de área silvo-pastoril.

CAPÍTULO VIII — Espaço-canal de infra-estrutura

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 33.º — Espaço-canal de infra-estrutura

O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviários, transporte de energia em AT, gás natural e conduta adutora.

SECÇÃO II — Canais de infra-estruturas

Artigo 34.º — Canais de infra-estruturas

No espaço-canal de infra-estruturas são considerados os seguintes canais de infra-estruturas:

a)

Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985 (PRN 1985):

a.1) Estradas a manter no PRN de 1985:

Da rede fundamental:

CREL, AE 10 - Calhandriz-Carregado (IC 11) - corredor de reserva previsto no PDMAV;

Da rede complementar:

IC 11 - Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca;

Outras estradas:

EN 115 - Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó-Bucelas-Loures, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e a Área Industrial de Arranhó (proposta da Câmara Municipal);

a.2) Estradas não incluídas na subalínea a.1):

EN 115-4 - Quinta do Paço-Arruda dos Vinhos-Carregado, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos (proposta da Câmara Municipal);

EN 248-EN 9 - Runa-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Vila Franca de Xira-EN 1, prevendo-se no PDMAV uma variante em Arruda dos Vinhos (proposta da Câmara Municipal);

EN 248-2 - ligação da EN 115-4 à EN 248;

EN 248-3-EN 248 - Alhandra-EN 1;

b)

Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias da rede municipal:

b.1) Estradas e caminhos municipais:

EM 525, C. da Boca da Azinhaga-Palmeira;

EM 528, C. da V. Nova-Carvalhais;

EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão;

EM 530, Carvalhal-A do Baço;

EM 530-1, Ribeira-Tesoureira;

EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão;

EM 533, A dos Arcos-C. da Emília Lopes;

CM 1112, C. do Barrado;

CM 1117, C. do Lapão;

CM 1217, C. da Fresca-C. da Parda;

CM 1218, C. da Gama-C. da Figueira;

CM 1220, C. do Barreiro;

CM 1221, C. do Martinho-C. da Giesteira;

CM 1221-1, C. da Giesteira-Quinta da Fonte de Ouro;

CM 1221-2, Carregueira-São Lázaro;

CM 1223, Arruda dos Vinhos-Cardosas-C. da Boavista;

CM 1223-1, Arruda dos Vinhos-Antas de Baixo;

CM 1224, Antas de Baixo-C. da Labareda;

CM 1224-1, C. da Cachoeira-C. da Granja;

CM 1224-2, Antas de Baixo-C. do João Luís;

CM 1224-3, C. de São Lourenço-C. da Matilde Moledo;

CM 1225-1, A do Barriga-Quinta do Linhó;

CM 1226, A do Alcambar-Casalinho;

CM 1226-1, C. do Bonifácio-C. do Espogeiro;

CM 1227, C. da Infesta;

CM 1228, Carvalha-Louriceira de Baixo;

CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António;

CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja;

CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros;

CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda;

CM 1231, Vila Vedra;

CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão;

CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos;

CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo;

CM 1359, Arruda dos Vinhos-Quinta da Serra;

VAR 1 - variante à EN 115 em Arranhó;

VAR 2 - variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos;

VAR 3 - variante à EN 115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos;

VAR 4 - variante à EM 528 em Santiago dos Velhos;

VAR 5 - variante ao CM 1223 em Cardosas;

c)

Rede geral de transporte de energia em AT - Constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia em AT:

c.1) Rede da EDP:

380 kV - 4008 - Rio Maior-Fanhões e 4007 - Palmela-Fanhões;

220 kV - 2103 - Carregado-Fanhões II;

d)

Rede de gás natural - constituída pela seguinte conduta da rede geral de gás natural:

d.1) Rede da TRANSGÁS:

Ramal de Lisboa;

e)

Conduta adutora - constituída pela seguinte conduta adutora:

e.1) Rede da EPAL:

Conduta adutora de Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 35.º — Rede Nacional de Estradas

Nas comunicações públicas rodoviárias da Rede Nacional de Estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

Artigo 36.º — Rede municipal de estradas e caminhos

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.os 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir se refere:

2.1 - Estradas municipais (EM):

2.1.1 - 8 m, para a edificação em geral;

2.1.2 - 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 - Caminhos municipais (CM):

2.2.1 - 6 m, para a edificação em geral;

2.2.2 - 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3 - Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.

4 - São estabelecidas reservas de espaço-canal para o traçado das variantes referidas no artigo 34.º, subalíneas a.1) e a.2), com equivalência a estradas municipais.

Artigo 37.º — Rede geral de transporte de energia em AT

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.

Artigo 38.º — Rede geral de gás natural

1 - Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação em vigor.

2 - A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes restrições:

a)

O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b)

É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c)

É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d)

Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

Artigo 39.º — Conduta adutora

Na conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e 10 m para cada lado do eixo da conduta.

a)

Exceptua-se o atravessamento das áreas urbanizadas, onde as faixas de servidão são reduzidas de acordo com o estabelecido pela EPAL, quando da sua implantação.

CAPÍTULO IX — Espaço aquícola

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 40.º — Espaço aquícola

1 - O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo, de forma genérica e quando compatível, as actividades piscatória, balnear e desportiva.

2 - O espaço aquícola corresponde ao espaço de reserva para a constituição da albufeira no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas-albufeira de Cachoeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola.

a)

É constituído pelo plano de água que resulta do represamento das linhas de água, através de construção de barragem, dando origem à formação da albufeira, e pela sua zona de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.

3 - No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

4 - No espaço aquícola abrangido pela RAN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

5 - Após a sua constituição, a albufeira fica submetida ao regime legal aplicável.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 41.º — Normas gerais

Até à constituição da albufeira referida no n.º 2 do artigo 40.º, são estabelecidas as seguintes disposições para o correspondente espaço aquícola:

a)

Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades já instaladas ou licenciadas.

CAPÍTULO X — Espaço cultural

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 42.º — Espaço cultural

1 - O espaço cultural é uma área de alta sensibilidade natural com valores relevantes de carácter cultural, paisagístico e ambiental, objecto de regulamentação específica, de modo a valorizá-los e a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio.

2 - Detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural, paisagístico e ecológico, a que se associa, pela sua importância, a ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico.

3 - É constituído pela área planáltica da Carvalha, onde se localiza o Reduto das Linhas de Torres Vedras-Forte da Carvalha, correspondente a uma paisagem e ambiente bem individualizado e ímpar.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 43.º — Normas gerais

1 - No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger, não sendo permitido o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - No espaço cultural apenas é permitida a actividade agrícola e florestal tradicional e sem contrariar o estabelecido no n.º 1.

3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.

4 - O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros.

a)

Apenas é admitido o licenciamento de edificação de apoio ao turismo de passagem e cultural que assegure a sua correcta integração paisagística e ambiental, ocupe a área indispensável à utilização programada e observe a altura máxima de 3 m.

5 - No espaço cultural abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 44.º — Definição e identificação

1 - Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento do território (PMOT), plano de urbanização e plano de pormenor.2 - Serão promovidos os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor para as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:

a)

Planos de urbanização (PU):

Vila de Arruda dos Vinhos (ver nota *);

Arranhó (ver nota *);

Santiago dos Velhos e Adoseiros;

A do Mourão;

Cardosas;

b)

Planos de pormenor (PP):

Área Industrial de Arruda dos Vinhos;

Área Industrial de Arranhó;

Área Industrial de Adoseiros;

Área Industrial de A do Mourão;

c)

Plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV):

(nota *) Zona a preservar da vila de Arruda dos Vinhos.

3 - As UOPG assinaladas com (*)constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDMAV.

4 - Poderão, por deliberação da CMAV, ser promovidos outros PMOT para outras UOPG, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaço definidas na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento.

TÍTULO IV

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 45.º — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Arruda dos Vinhos são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Artigo 46.º — Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis

1 - Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho de Arruda dos Vinhos.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a)

Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existentes. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, correspondente a uma faixa de 100 m;

b)

As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Artigo 47.º — Servidão de captações de água

1 - Referência do local sujeito a servidão - captações de água potável da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliária.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a)

É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMAV;

b)

Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMAV, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 48.º — Servidão de Reserva Ecológica Nacional

Referência do local sujeito a servidão - REN do município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 49.º — Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Referência do local sujeito a servidão - RAN do município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 50.º — Servidão de montados de sobro

Referência de local sujeito a servidão - montados de sobro referenciados na planta de condicionantes F.2.

Artigo 51.º — Servidão de imóveis classificados

1 - Referência do local sujeito a servidão - IP1 - igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, sita no Largo do Adro, Arruda dos Vinhos, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1944.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a)

É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;

b)

Na zona de protecção referida na alínea a) qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela CMAV, tendo por objectivo a salvaguarda e integração do imóvel a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável;

c)

É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência referidos:

Freguesia de Arruda dos Vinhos:

PC1 - Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos Vinhos;

PC2 - chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos - em vias de classificação, processo n.º 89/3 (089);

PC3 - edifício da antiga câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos Vinhos;

PC4 - Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos;

PC5 - Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos;

PC6 - capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos;

PC7 - capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos;

PC8 - Monumento aos Mortos da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos;

PC9 - Forte da Infesta ou do Cego;

PC10 - Quinta de São Sebastião;

PC11 - Quinta de Brasileiro, Mata;

PC12 - M.º do Casal Novo;

PC13 - M.º Novo;

PC14 - M.º do C. da Serrinha;

PC15 - M.º da Quinta da Serra;

PC41 - necrópole funerária (dólman), Casal das Antas;

Freguesia de Arranhó:

PC16 - Quinta da Murzinheira, A dos Arcos - casa da escritora Irene Lisboa;

PC17 - azenha da Fonte da Cepa;

PC18 - M.º de Alcobela;

PC19 - M.º de A do Baço;

PC20 - M.º de Covas;

PC21 - M.º dos Chões;

PC22 - M.º do Doutor;

PC23 - M.º Queimado do Castelo;

PC24 - M.º do Chão da Cruz;

PC42 - M.º de Nossa Senhora do Monte;

PC43 - M.º do Linhó;

PC44 - M.º de Alcobela, em funcionamento;

PC45 - povoado fortificado da época do Calcolítico/Ferro;

Freguesia de Cardosas:

PC25 - antigo Paço do Bispo, Cardosas;

PC26 - ponte romana;

PC27 - M.º das Cardosas;

Freguesia de Santiago dos Velhos:

PC28 - Forte da Carvalha;

PC29 - igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;

PC30 - M.º de Nossa Senhora da Ajuda;

PC31 - M.º do Forte;

PC32 - M.os dos Tojais;

PC33 - M.os de A do Mourão, em funcionamento;

PC34 - M.º do Campo;

PC35 - M.º dos Matos;

PC36 - M.os dos Pedrógãos;

PC37 - M.º de Vila Nova;

PC38 - M.º da Carvalha;

PC39 - M.º da Serra;

PC40 - Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.

Artigo 52.º — Servidão de saneamento básico

1 - Referência do local sujeito a servidão - redes gerais de saneamento básico.

2 - Disposições no âmbito do PDM:

a)

A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais:

a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede;

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