Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-01-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);

Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas);

Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio;

Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares);

Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);

Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão);

Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão).

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 37.º do Regulamento do PDMAV.

FICHA B5

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de estradas nacionais

Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

As EN que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei n.º 458/89); as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN) e Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro (auto-estradas).

Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.

Rede viária constante do PRN

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

Para os nós de ligação é considerada zona de servidão non aedificandi o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação.

Auto-estradas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

Rede viária não constante do PRN

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Referência do local sujeito a servidão:

1 - Rede Nacional de Estradas:

a)

Estradas a manter no PRN de 1985:

a.1) Rede fundamental:

CREL prolongamento, AE 10-Calhandiz-Carregado (IC 11)-corredor de reserva previsto no PDMAV;

a.2) Rede complementar:

IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca;

a.3) Outras estradas a manter no PRN de 1985:

EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó-Bucelas-Loures;

b)

Estradas não incluídas na alínea a):

EN 115-4, Quinta do Paço-Arruda dos Vinhos-Carregado, com rectificação do traçado entre Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;

EN 248, EN 9-Runa-Arruda dos Vinhos-Vila Franca de Xira, com rectificação do traçado em Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;

EN 248-2, ligação da EN 115-4 à EN 248

EN 248-3, EN 248-Alhandra.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro. Licenciamento de obras junto às EN);

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às EN);

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);

Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro [define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP)];

Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro (define as zonas non aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA);

Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN);

Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.º série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);

Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio (regula e uniformiza a conduta administrativa);

Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as auto-estradas);

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN);

Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (regula os depósitos de sucata).

Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma das Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 35.º do Regulamento do PDMAV.

FICHA B6

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias municipais

Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.

Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Referência do local sujeito a servidão:

Estradas e caminhos municipais da CMAV;

Vias municipais classificadas e constituindo a rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Arruda dos Vinhos:

EM 525, C. da Boca da Azinhaga-Palmeira;

EM 528, C. da Venda Nova-Carvalhais;

EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão;

EM 530, Carvalhal-A do Baço;

EM 530-1, Ribeira-Tesoureira;

EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão;

EM 533, A dos Arcos-C. da Emília Lopes;

CM 1112, C. do Barrado;

CM 1117, C. do Lapão;

CM 1217, C. da Fresca-C. da Parda;

CM 1218, C. da Gama-C. da Figueira;

CM 1220, C. do Barreiro;

CM 1221, C. do Martinho-C. da Giesteira;

CM 1221-1, C. da Giesteira-Quinta da Fonte de Ouro;

CM 1221-2, Carregueira-São Lázaro

CM 1223, Arruda-Cardosas-C. da Boavista;

CM 1223-1, Arruda-Antas de Baixo;

CM 1224, Antas de Baixo-C. da Labareda;

CM 1224-1, C. da Cachoeira-C. da Granja;

CM 1224-2, Antas de Baixo-C. do João Luís;

CM 1224-3, C. de São Lourenço-C. da Matilde Moledo;

CM 1225-1, A do Barriga-Quinta do Linhó:

CM 1226, A do Alcambar-Casalinho;

CM 1226-1, C. do Bonifácio-C. do Espogeiro;

CM 1227, C. da Infesta;

CM 1228, Carvalha-Louriceira de Baixo;

CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António;

CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja;

CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros;

CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda;

CM 1231, Vila Vedra;

CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão;

CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos;

CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo;

CM 1359, Arruda-Quinta da Serra;

VAR 1, variante à EN 115 em Arranhó;

VAR 2, variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos;

VAR 3, variante à EN 115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos;

VAR 4, variante à EM 528 em Santiago dos Velhos;

VAR 5, variante ao CM 1223 em Cardosas.

Legislação aplicável:

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º Regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);

Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas);

Anexo A ao Despacho conjunto MPAT/MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal).

Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 36.º do Regulamento do PDMAV.

FICHA B8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de aeroporto

Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.

Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter diversas zonas.

Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para a construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.

É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem e transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.

Referência do local sujeito a servidão:

Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;

Aeroporto de Lisboa com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 48542, de 21 de Agosto de 1968.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 (estabelece o regime a que ficam sujeitos as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil);

Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955 (estabelece o regime das zonas sujeitas a servidão militar);

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 (define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares);

Decreto-Lei n.º 48542, de 21 de Agosto de 1968 (estabelece a servidão do Aeroporto de Lisboa).

Entidade com jurisdição. - No caso da zona de protecção ao Aeroporto de Lisboa compete à empresa pública de Aeroportos e Navegação Aérea.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na servidão aeronáutica.

FICHA B9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de telecomunicações

Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctrica, e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:

a)

Zonas de libertação primária, construídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

Linhas aéreas;

b)

Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m. Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos. Compreeendem uma faixa com a largura máxima de 100 m que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m da elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.

Referência do local sujeito a servidão. - Feixe hertziano Lisboa-Porto, Telecom Portugal, S. A., troço Monsanto-Montejunto.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro (estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública);

Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (define o processo de instituição das servidões administrativas);

Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio (introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica);

Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto (estabelece os estatutos do ICP);

Decreto-Lei n.º ... (estabelece a servidão radioeléctrica do feixe hertziano Lisboa-Porto, Telecom Portugal, S. A.).

Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nela contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;

Aos Correios e Telecomunicações de Portugal, nos centros civis que não dependam da RDP;

A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHA B11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de escolas

Descrição de servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local, como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.

Referência do local sujeito a servidão. - Estabelecimentos da rede escolar de ensino do município de Arruda dos Vinhos:

E1 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;

E2 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;

E3 - Escola Primária, Louriceira, Arranhó;

E4 - Escola Primária, Alcobela de Baixo, Arranhó;

E5 - Escola Primária, Camondes, Arranhó;

E6 - Escola Primária, Tesoureira; Arranhó;

E7 - Escola Primária, Cardosas, Cardosas;

E8 - Escola Primária, Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;

E9 - Escola Primária, Adoseiros, Santiago dos Velhos;

E10 - Escola Pré-Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;

E11 - Escola Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;

E12 - Escola Preparatória e Secundária de Irene Lisboa, Arruda dos Vinhos;

E13 - Escola Primária, A do Barriga, Arruda dos Vinhos;

E14 - Escola Primária, Quinta da Serra, Arruda dos Vinhos;

E15 - Escola Primária, Casal da Gama, Arruda dos Vinhos.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 (estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares);

Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos);

Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico);

Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 (altera o Decreto-Lei n.º 21875 e estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério do Plano e Administração do Território, sob proposta da DGOT);

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público);

Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 (define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos);

Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares);

Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 (regulamento de segurança de instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos);

Decreto-Lei n.º 37838, de 24 de Maio de 1950 (localização de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas na proximidade das escolas);

Despacho n.º 37, Diário da República, 2.ª série, 19 de Setembro de 1979, MAI (localização e exploração de máquinas eléctricas tipo flipper junto dos estabelecimentos escolares);

Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a localização de estabelecimentos escolares);

Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro (regula a construção e exploração de postos de abastecimento de combustível e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947).

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.

Compete à DGOT apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à DGOT a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHA B13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas

Descrição de servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (ver nota 1), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não podem ser licenciadas construções com fins habitacionais.

Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Referência de local sujeito a servidão. - Alvarás de licença pela CMAV.

Legislação aplicável:

Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 (regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodas e perigosos);

Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 100/84, alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º, de 29 de Março (compete à Câmara Municipal a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimentos de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas);

Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto).

Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 67.º do Regulamento do PDMAV.

(nota 1) Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe, com exclusão dos referidos na lista da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, os seguintes estabelecimentos:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósitos de ossos frescos;

8) Depósitos de trapos.

FICHA B15

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de gasoduto de alta pressão

Descrição de servidão. - A projectada Rede Geral de Gás Natural é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pelo troço do gasoduto de alta pressão.

A Rede Geral de Gás Natural obedece às normas do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.

Referência do local sujeito a servidão. - Constituído pela Rede Geral de Gás Natural traçado pela TRANSGÁS - ramal de Lisboa.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;

Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho (estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte e de gases combustíveis);

Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto (estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis).

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 38.º do Regulamento do PDMAV.

FICHA D1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de marcos geodésicos

Descrição de servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.

Referência do local sujeito a servidão:

Fl. 389:

Covas;

M.º de Alcobela;

Marvão;

Chão de Cruz;

Carvalha;

Casal Novo 2.º;

Forca 1.º;

Senhora do Monte;

M.º do Casal Novo;

Serra Isabel;

Fl. 390:

Linhó;

Quinta da Serra;

Cardosas;

Fl. 403:

Mourão.

(V. planta de condicionantes.)

Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril (estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos).

Entidades com jurisdição. - IPCC e CMAV.

Compete ao IPCC autorizar o licenciamento de projectos de obras de arborização na proximidade de marcos geodésicos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente, com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados.

ANEXO III — Regulamentação subsidiária

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMAV que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMAV e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.

Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

a)

A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se ao licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, ao licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.

b)

A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T($) = A (m2) x (50000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)

em que:

T é o valor da taxa em escudos;

W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMAV e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando da entrada em vigor do presente Regulamento.

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

em que:

AU de nível I - Arruda dos Vinhos;

AU de nível II - Arranhó;

AU de nível III - Cardosas, Santiago dos Velhos;

AU de nível IV - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem a:

Freguesia de Arranhó - A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima; Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga;

Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;

Freguesia de Arruda dos Vinhos - A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho; Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima; Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira; Casais da Granja; Quinta da Serra; Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro; Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;

Freguesia de Cardosas - Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui: Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio; Casal do Bico Chão; Adoseiros;

Freguesia de Santiago dos Velhos - Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros de Baixo.

Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

d)

O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.

e)

A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:

a)

Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.

b)

Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.

c)

Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).

d)

Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:

d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;

d.2) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;

d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;

d.4) Na zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos a harmonia e integração referidas nas subalíneas d.2) e d.3) tem de respeitar os elementos a proteger;

d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;

d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.

e)

Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar, através dos seus Serviços Técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.

f)

A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.

ANEXO IV — Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento

ADL - Assembleia Distrital de Lisboa.

AMAV - Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.

AT - alta tensão.

CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

CM - caminho municipal.

CMAV - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

CN da REN - Comissão Nacional da REN.

CR da RAN - comissão regional da RAN.

CREL - Circular Regional Exterior a Lisboa.

DGOT - Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

DRARO - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

EDP - Electricidade de Portugal.

EM - estrada municipal.

EN - estrada nacional.

EPAL - Empresa Pública de Águas Livres.

ETAR - estação de tratamento de águas residuais.

FRC - florestação de rápido crescimento.

IC - itinerário complementar.

ICN - Instituto da Conservação da Natureza.

ICP - Instituto de Comunicações de Portugal.

IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

IIP - imóvel de interesse público.

IF - Instituto Florestal.

IGM - Instituto Geológico e Mineiro.

INAG - Instituto Nacional da Água.

IP - itinerário principal.

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

IPR - indicação de proveniência regulamentada.

JAE - Junta Autónoma de Estradas.

MA - Ministério da Agricultura.

MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

MIE - Ministério da Indústria e Energia.

MPAT - Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

NPA - nível de pleno armazenamento.

OE - outras estradas.

PC - proposto para classificação

PDAR - Programa de Desenvolvimento Agrário Regional.

PDMAV - Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

PRN - Plano Rodoviário Nacional.

RAN - Reserva Agrícola Nacional.

REN - Reserva Ecológica Nacional.

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SEADC - Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

UOPG - unidades operativas de planeamento e gestão.

VQPRD - vinho de qualidade produzido em região demarcada.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))

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