Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos
a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 20 m;
a.3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Artigo 53.º — Servidão de conduta adutora
Referência do local sujeito a servidão - conduta adutora de Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.
Artigo 54.º — Servidão de passagem de linhas de AT
Referência do local sujeito a servidão - linhas de AT referidas no artigo 34.º, alínea c).
Artigo 55.º — Servidão de gasoduto de alta pressão
Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva referido no artigo 34.º, alínea d).
Artigo 56.º — Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 34.º, alínea a).
Artigo 57.º — Servidão das vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 34.º, alínea b).
Artigo 58.º — Servidão de aeroporto
Referência do local sujeito a servidão:
Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
Aeroporto de Lisboa, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 48542, de 21 de Agosto de 1968.
Artigo 59.º — Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão - feixe hertziano Lisboa-Porto, Telecom Portugal, S. A. - troço Monsanto-Montejunto.
Artigo 60.º — Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.
Artigo 61.º — Servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMAV.
Artigo 62.º — Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
Fl. 389:
Covas;
M.º de Alcobela;
Marvão;
Chão de Cruz
Carvalha;
Casal Novo 2.º;
Forca 1.º;
Senhora do Monte;
M.º do Casal Novo;
Serra Isabel;
Fl. 390:
Linhó;
Quinta da Serra;
Cardosas;
Fl. 403:
Mourão.
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO I — Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 63.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «Área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, urbanizável e industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 64.º
2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))
Artigo 64.º — Arruamentos e estacionamentos
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.
3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação, a:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/023b00/04480477.pdf))
5 - A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
6 - Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 aos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
Artigo 65.º — Ruído
1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMAV imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas urbanas.
4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 66.º — Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários, cursos de água e albufeira, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, na zona de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e na zona a preservar da área urbanizada de Arruda dos Vinhos, a CMAV imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
CAPÍTULO II — Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Artigo 67.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço, área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço cultural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;
b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
A sua localização deve observar as alíneas do n.º 5 do artigo 27.º
2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
CAPÍTULO III — Licenciamento de edificações em situações especiais nos espaços agrícola e florestal
Artigo 68.º — Edificações existentes à data da publicação do PDMAV
1 - As edificações localizadas nos espaços agrícola e florestal existentes à data da publicação do PDMAV e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
2 - O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação já existente implica a observância das disposições do artigo 27.º, quando se localiza em espaço agrícola, e do artigo 31.º, quando se localiza em espaço florestal.
CAPÍTULO IV — Modificação dos limites das classes e categorias de espaço e omissões
Artigo 69.º — Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
Revisão do PDMAV;
Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;
Alteração de pormenor desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:
c.1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço, superior a 5%;
c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c.4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) apenas poderá abranger as seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN e área silvo-pastoril.
Artigo 70.º — Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
TÍTULO VI
Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 71.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 72.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMAV será revisto quando a CMAV considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMAV poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMAV, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 73.º — Consulta
1 - O PDMAV, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAV dentro das horas normais de expediente.
2 - Mediante solicitação dirigida à CMAV, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMAV.
Artigo 74.º — Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PDMAV é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Arruda dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de Abril de 1965.
Artigo 75.º — Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
ANEXO I — Disposições de carácter indicativo
A - Preâmbulo
1 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.
2 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos garante os seguintes princípios:
Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;
Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;
Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;
Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;
Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos visa satisfazer os seguintes objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:
Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
4 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos enquadra as seguintes linhas orientadoras:
Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades;
Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;
Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis espectantes;
Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população;
Promover o desenvolvimento industrial;
Valorizar as potencialidades turísticas;
Assumir a função residencial relativamente a Vila Franca de Xira, Loures e Lisboa;
Desenvolver o sector terciário;
Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;
Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
5 - No que respeita ao Manual de Apoio à Gestão, este apresenta-se diferenciado nas seguintes disposições:
Disposições indicativas do tipo 1:
Disposições indicativas que permitem uma melhor ponderação e aplicação das disposições estabelecidas no Regulamento. Aplicam-se ao licenciamento em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, espaço agrícola, espaço florestal, espaço aquícola, ao licenciamento de instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, ao controlo de poluição e aos estudos de impacte ambiental;
Disposições indicativas do tipo 2:
Disposições indicativas que permitem decidir sobre o licenciamento de usos e actividades específicas, em classe ou categoria de espaço regulamentado. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com vocação turística;
Disposições indicativas do tipo 3:
Disposições indicativas que permitem salvaguardar o licenciamento de usos e actividades em áreas submetidas ou a submeter ao regime especial de protecção em classe ou categoria de espaço regulamentado. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com valor cultural e ao património cultural.
B - Disposições de carácter indicativo
1 - Áreas urbanas
As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDMAV, de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderadas a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.
1.1 - Áreas urbanas do nível I
Vila de Arruda dos Vinhos. - Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e única área urbana do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo, de actividades, equipamentos e de serviços e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.
O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arruda dos Vinhos, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvido em torno do largo onde se localiza a igreja matriz, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar da área urbana inicial incluem: Arruda dos Vinhos, Corredoira, Casal da Cartaxaria, Casal do Carvalho, Casal da Laranjeira, Casais da Cruz, Casais da Fresca, Casal da Marquesa, Casal da Matinha, Casal São Roque, Quinta do Mendonça, São Lázaro, Quinta da Ponte, Casais da Gama, Quinta de Matos. Estas áreas dispõem de boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados em Arruda dos Vinhos, e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes e a sua mais recente expansão. Procura circunscrever o crescimento a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano, urbanizável e industrial.
1.2 - Áreas urbanas do nível II
Arranhó. - Constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila de Arruda dos Vinhos, à estrutura urbana mais consolidada, servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com melhores condições de desenvolvimento e estrategicamente melhor localizada face ao modelo de desenvolvimento adoptado.
Sede de freguesia de Arranhó, engloba os lugares de Arranhó de Cima e Senhora da Ajuda e o seu perímetro urbano, definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arranhó, inclui a área urbana inicial, desenvolvida junto da sua igreja paroquial, os lugares referidos e as áreas de expansão recente. A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano e urbanizável.
1.3 - Áreas urbanas do nível III
Cardosas e Santiago dos Velhos. - Constituem as áreas urbanas ainda com alguma importância funcional no concelho de Arruda dos Vinhos, com funções de sede de freguesia e de apoio rural, dispondo de boa acessibilidade a nível concelhio, de infra-estruturas urbanísticas, rede de transportes, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços. Correspondem também a lugares com estruturas urbanas individualizadas, a nível concelhio.
Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento e nas plantas das áreas urbanas de Cardosas e Santiago dos Velhos, neles se incluindo áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbano e urbanizável.
No perímetro urbano de Santiago incluem-se Matos e Santiago dos Velhos.
1.4 - Áreas urbanas do nível IV
Áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 e que se referem:
Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem:
Freguesia de Arranhó:
A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima; Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga;
Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;
Freguesia de Arruda dos Vinhos:
A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho; Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima; Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira; Casais da Granja; Quinta da Serra; Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro; Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;
Freguesia de Cardosas:
Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui: Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio; Casal do Bico Chão; Adoseiros;
Freguesia de Santiago dos Velhos:
Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros de Baixo.
Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Arruda dos Vinhos, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por nelas ocorrer um conjunto de edificações, infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que as individualizam como lugares urbanos na rede urbana de Arruda dos Vinhos.
1.5 - Áreas urbanas - Usos
Na área urbana as áreas onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, conforme o seu uso dominante, podem diferenciar-se em:
a.1) Área urbana mista (M), correspondente à área central caracterizadora da área urbana, onde se implanta de forma mista equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;
a.2) Área urbana habitacional (H), correspondente à área onde se implanta predominantemente habitação, equipamento, e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável;
a.3) Área urbana de equipamento (E), correspondente à área onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável;
a.4) Área urbana industrial (I), correspondente à área onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável.
Na área urbana as áreas onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integram, correspondem a:
b.1) Área verde constituída ou a constituir em domínio público ou privado municipal para utilização pública.
2 - Áreas industriais
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.
São constituídas as áreas industriais de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros e A do Mourão objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho de Arruda dos Vinhos e da área em que se localizam.
As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo, e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:
Indústrias extractivas;
Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários;
Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.
2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Lei n.º 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 - Espaço agrícola
Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.º 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.
Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Marco);
Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Março);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.
Na área agrícola da RAN não são permitidas, entre outras actividades e nos termos do regime da RAN:
As que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
As alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
3.1 - Área vitícola
A área do concelho de Arruda dos Vinhos integra-se na zona vitivinícola IPR/VQPRD de Arruda - Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.
4 - Espaço florestal
O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.
4.1 - Área florestal de produção
Para a florestação de rápido crescimento (FRC), é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMAV, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus ... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
4.2 - Medidas preventivas contra incêndio
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo. No entanto, e apesar de o espaço florestal ter reduzida expressão, o espaço florestal pela sua expressão e pela sua importância na salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recurso hídricos e redução dos riscos de erosão do solo deverá:
Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observar-se-ão as seguintes disposições:
Interdição:
a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;
a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;
a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia, até 300 m dos seus limites;
a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior na área do município;
a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate a incêndios;
Obrigatoriedade:
b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b.2) De limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;
Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:
c.1) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo ou eucaliptos exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
c.2) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c.3) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
c.4) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
5 - Espaço aquícola
Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a albufeira a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 15 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
6 - Extracção de massas minerais
A exploração deste recurso, em especial argilas, calcários e cascalho, deve ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental.
A exploração destes recursos está sujeita a licenciamento, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e a entrega do projecto de exploração e do projecto de recuperação paisagística.
Quando aplicável, deverá igualmente observar o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas
Constituem estabelecimentos insalubres ou incómodos os classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1969, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMAV a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMAV deverá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
A CMAV deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, ou incómodos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência dos existentes, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
7.1 - Suiniculturas
Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
7.2 - Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
7.3 - Pecuárias caseiras
Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;
c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c.3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na subalínea c.2), compete à CMAV, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
7.4 - Parques ou depósitos de sucata
Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.
7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.
Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
7.7 - Depósitos de combustíveis
Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
8 - Controlo de poluição
Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.
8.1 - Poluição da água
Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.
8.2 - Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.
A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
8.3 - Poluição do ar
As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
8.4 - Poluição sonora
As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
São objecto de especial atenção, através da concretização de medidas de minimização quando do licenciamento municipal de loteamento, obras de urbanização ou edificação, as faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, as áreas de exploração de massas minerais e as áreas industriais, bem como ainda as áreas envolventes dos mercados, estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social e as zonas de protecção dos imóveis ou ocorrências classificados de propostos para classificação.
Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, a CMAV deverá impor igualmente as medidas de minimização que sejam necessárias para satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
Para além do disposto na legislação aplicável, Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, Portaria n.º 344/86, de 5 de Julho, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, e Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Julho, a CMAV deve assegurar, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas a circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas residenciais.
Deverá recorrer-se preferencialmente a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
8.5 - Poluição visual
De acordo com o disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei Bases do Ambiente, a ocupação marginal das infra-estruturas viárias e cursos de água, as áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, as zonas de protecção de imóveis classificados ou propostos para classificação, a área a preservar da vila de Arruda dos Vinhos, o espaço cultural/Forte da Carvalha são objecto de regulamentação camarária especial que vise a salvaguarda da paisagem e dos ambientes naturais e urbanos.
9 - Estudos de impacte ambiental
Compete à CMAV exigir de acordo com a lei a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro, bem como ainda aquelas que pela sua natureza, dimensão e localização, com base numa avaliação prévia, sejam susceptíveis de incidências significativas no ambiente.
10 - Solo natural
O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do arável, aplicando-se às infracções o regime previsto no referido diploma legal.
11 - Zonas com vocação turística
Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho de Arruda dos Vinhos a áreas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e de equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.
No concelho de Arruda dos Vinhos são consideradas as seguintes zonas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMAV, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo:
Área central da vila de Arruda dos Vinhos, com especial aptidão para o turismo cultural de lazer e estada, correspondente à zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos;
Vale do Rio Grande da Pipa e corredores das estradas nacionais n.os 115, 248 e 115-4, com especial aptidão para o turismo de passagem;
Zona planáltica da Carvalha, onde se localiza o reduto das linhas de Torres Vedras, Forte da Carvalha, com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, e coincidente com o proposto espaço cultural;
Zona de caça associativa, com especial aptidão para o turismo cinegético, correspondente a zona sujeita ao regime cinegético especial;
Turismo de habitação na Quinta de São Sebastião, freguesia de Arruda dos Vinhos.
Nas zonas com vocação turística referidas e nas condições previstas no Regulamento do PDMAV para as classes de espaço urbano, urbanizável e agrícola em que se localizam, são permitidas a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e de empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos turísticos.
12 - Zonas com valor cultural
Consideram-se zonas com valor cultural no concelho de Arruda dos Vinhos, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMAV, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público - igreja matriz de Arruda dos Vinhos - ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram o Forte da Carvalha e a sua zona de protecção coincide com o proposto espaço cultural. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A 16, «Servidão de imóveis classificados», do anexo II, «Servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:
A CMAV em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;
O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção e as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretende proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção, no âmbito do PDMAV, a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;
A CMAV, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;
Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios, deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;
A CMAV não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, insalubre, incómoda, perigosa e tóxica a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.
13 - Património cultural
Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMAV colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.
13.1 - Protecção do património cultural
As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.
Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV se enumeram os imóveis classificados no concelho e os imóveis propostos para classificação - Manual de Apoio à Gestão, 3.1 com valor cultural - e se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.
Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaço na planta de ordenamento ou das condicionantes na planta de condicionantes, será assegurada pela CMAV a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do PDMAV, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas, artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
ANEXO II — Fichas de servidões e restrições de utilidade pública
FICHA A2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição de servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Referência do local sujeito a servidão. - Consideram-se sujeitos a servidão todos os terrenos de margens e zonas inundáveis de todos os cursos de água públicos existentes. Contudo, na carta de servidões e restrições de utilidade pública apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram determinados para delimitação da REN.
Bacia do rio Trancão (301.16), afluente do rio Tejo (301):
Ribeira da Pipa (301.16.03.02);
Ribeira do Boição (301.16.05);
Ribeira dos Matos (301.16.07);
Rio Pequeno (301.16.07.01);
Ribeira de A do Baço (301.16.07 ...);
Rio Alcobela (301.16.07 ...).
Bacia do rio Silveiras (301.22), afluente do rio Tejo (301):
Ribeira do Loureiro (302.22.04).
Bacia do rio Grande da Pipa (301.30), afluente do rio Tejo (301):
Rio Grande da Pipa (301.30);
Ribeira de São Sebastião (301.30.05);
Ribeira dos Casais da Granja (301.30.05.02);
Ribeira das Antas (301.30.05.A);
Ribeira das Cardosas (301.30.07);
Ribeira da Várzea (301.30.07.02);
Ribeira da Zibreira (301.30.09);
Ribeira das Eiras (301.30.09 ...);
Ribeira das Cardosinhas (310.30.00.B2);
Ribeira da Pucariça (301.30.00.C2);
Ribeira da Lage (301.30.00.E2);
Rio Salema (301.30.02);
Ribeira da Cartuxaria (301.30.02.02);
Rio da Louriceira (301.30.04);
Ribeira de Monfalim (301.30.06).
Leito da cheia de 1983 do rio Grande da Pipa e do rio Salema com levantamento hidrográfico efectuado pela DGRAH - região de Lisboa, em 1985.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico);
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro (estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.º 468/71 e define o regime das zonas adjacentes);
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março (atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado);
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro (regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG);
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG).
Entidade com jurisdição. - DRARNLVT.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes.
a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m.
As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
FICHA A3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de albufeiras
Descrição de servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas.
As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.
A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, 20 de Janeiro.
Referência do local sujeito a servidão. - Inexistente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro (estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas);
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 502/71 e classifica as albufeiras de águas públicas);
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril (estabelece a elaboração de planos de ordenamento);
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Junho (altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88).
Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG emitir parecer vinculativo à construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.
Regulamentação do uso no âmbito do PDM. - É estabelecido no Regulamento do PDM, artigo 41.º, e na legislação aplicável.
Observação. - Albufeira em estudo, no âmbito do PDAR de Torres Vedras, no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas, para aproveitamento hidroagrícola - albufeira de Cachoeiras.
FICHA A4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de captações de água
Descrição de servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica. Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.
Referência do local sujeito a servidão:
Não existem concessões do IGM.
Captações da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliário:
A do Baço;
Tesoureira;
A do Mourão
Arranhó;
A de Camondes
A dos Arcos;
Louriceira de Cima;
Casal do Lameiro das Antas.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (disciplina a utilização de águas subterrâneas);
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas de nascente);
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas minero-industriais);
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março (rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho. Define o regime de aproveitamento das águas minerais naturais);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos).
Decreto-Lei n.º 46/94 (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água).
Entidade com jurisdição:
IGM. - Procede à classificação das águas e demarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes;
Compete ao INAG/DRARN licenciar as captações de água não abrangidas pelo licenciamento do IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 47.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição de servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Referência do local sujeito a servidão. - Reserva ecológica do município de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da REN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala de 1:25000, aprovada pela CNREN.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revoga o Decreto-Lei n.º 321/83 e estabelece o regime jurídico da REN);
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90);
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril (altera o Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/92 e 213/92).
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da REN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da REN.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição de servidão. - A reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão. - Reserva agrícola do concelho de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da RAN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala de 1:25000, aprovada.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (estabelece o regime jurídico da RAN).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (altera o Decreto-Lei n.º 196/89);
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola).
Portaria n.º 235/94, de 16 de Abril (estabelece a RAN do concelho de Arruda dos Vinhos);
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril (altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetro de rega).
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro (desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril).
Entidade com jurisdição. - Comissão Regional da RAN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da RAN e no capítulo VI do título II do Regulamento.
FICHA A13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de montado de sobro
Descrição de servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão. (V. planta de condicionantes F2.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (condiciona o corte de montados de sobro);
Decreto-Lei n.º 266/95, de 18 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e estabelece medidas de protecção do montado de sobro).
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Observação. - Identificados 2,04 ha de Sb/Ma e 9,64 ha (Sb + As + Pn) em todo o concelho (Ocupação do Solo, DRARO, 1991).
FICHA A14
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de olivais
Descrição de servidão. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.
Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão. (V. Planta de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio (condiciona o corte de oliveiras);
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (define acções a empreender no sector da olivicultura);
Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro (define acções a empreender no sector da olivicultura).
Entidade com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Observação. - Identificados 4,25 ha de Ol+Pn+Pr em todo o concelho (Ocupação do Solo, DRARO, 1991).
FICHA A15.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição de servidão. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm em, pleno menos, 75% das suas árvores.
Referência do local sujeito a servidão. - Existem povoamentos florestais de eucalipto cobrindo a área de 42,97 ha, aproximadamente 0,6% da área do concelho. (V. Planta de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 (plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terreno de culturas de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro);
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio (condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto);
Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio (declaração de corte ou arranque de árvores florestais que se destinam a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial);
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 6 de Julho (estabelece normas para plantação de eucaliptos);
Portaria n.º 512/89 (condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização);
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho (identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho);
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento).
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo VII do título II do Regulamento do PDM.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados
Descrição de servidão. - A lei do património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir, caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão. - Imóveis de interesse público:
IP1 Igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, Largo do Adro, Arruda dos Vinhos - Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1944.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m);
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (regulamenta a constituição de servidões administrativas);
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro (altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985 e determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação);
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante à defesa do património cultural e natural);
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante aos seus departamentos);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho [Lei do Património Cultural Português (não regulamentada)];
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho (competência do arquitecto em imóveis classificados).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios);
Decreto-Lei n.º 33382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho (define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 (condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos);
Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1994 (classifica a igreja matriz de Arruda dos Vinhos, IIP).
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal. Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV.
Observação. - Imóveis e ocorrências cuja preservação se propõe com o objectivo de se promover a proposta para a sua classificação a submeter à SEC-IPPAR:
Freguesia de Arruda dos Vinhos:
PC1 Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos Vinhos;
PC2 Chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos, em vias de classificação, processo n.º 89/3 (089);
PC3 Edifício da antiga Câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos Vinhos;
PC4 Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos;
PC5 Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos;
PC6 Capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos;
PC7 Capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos;
PC8 Monumento aos Mortos da Grande Guerra, em frente do Hospital da Misericórdia, Arruda dos Vinhos;
PC9 Forte da Infesta ou do Cego;
PC10 Quinta de São Sebastião;
PC11 Quinta de Brasileiro, Mata;
PC12 M.º do Casal Novo;
PC13 M.º Novo;
PC14 M.º do C. da Serrinha;
PC15 M.º da Quinta da Serra;
PC41 Necrópole funerária (dólmen), Casal das Antas;
Freguesia de Arranhó:
PC16 Quinta da Murzinheira, A dos Arcos - Casa de Irene Lisboa;
PC17 Azenha da Fonte da Cepa;
PC18 M.º de Alcobela;
PC19 M.º de A do Baço;
PC20 M.º de Covas;
PC21 M.º dos Chões;
PC22 M.º do Doutor;
PC23 M.º Queimado do Castelo;
PC24 M.º do Chão da Cruz;
PC42 M.º de Nossa Senhora do Monte;
PC43 M.º do Linhó;
PC44 M.º de Alcobela, em funcionamento;
PC45 Fortificado da época do Calcolítico/Ferro;
Freguesia de Cardosas:
PC25 Antigo Paço do Bispo, Cardosas;
PC26 Ponte romana;
PC27 M.º das Cardosas;
Freguesia de Santiago dos Velhos:
PC28 Forte da Carvalha;
PC29 Igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;
PC30 M.º de Nossa Senhora da Ajuda;
PC31 M.º do Forte;
PC32 M.os dos Tojais;
PC33 M.os de A do Mourão, em funcionamento;
PC34 M.º do Campo;
PC35 M.º dos Matos;
PC36 M.os dos Pedrógãos;
PC37 M.º de Vila Nova;
PC38 M.º da Carvalha;
PC39 M.º da Serra
PC40 Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
Referência do local sujeito a servidão. - Colectores emissários da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º)];
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais);
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico das áreas urbanas. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da DGRN, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 52.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA B2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras
Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução - distribuição de água.
Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Referência do local sujeito a servidão. - Conduta adutora Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021 de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes);
Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho (estabelece a obrigatoriedade da consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanização e instalações industriais na área de distribuição da EPAL);
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).
Entidades com jurisdição. - CMAV e EPAL.
Na zona de distribuição directa da EPAL, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL, antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 39.º e 52.º do Regulamento do PDMAV.
FICHAS B3 e B4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de AT
Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada aquando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e a evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos, devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Referência do local sujeito a servidão. - Rede de distribuição de energia em AT:
380 kV:
4008 - Rio Maior-Fanhões;
4007 - Palmela-Fanhões;
220 kV - 2103 - Carregado-Fanhões II.
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