Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 — Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 93

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo

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A Assembleia Municipal do Montijo aprovou, em 27 de Outubro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal do Montijo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor. Por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não há que ratificar o artigo 84.º do Regulamento e o anexo IV.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal do Montijo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Montijo.

2 - Excluir de ratificação o artigo 84.º e o anexo IV do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO MONTIJO

1 - Introdução

O Plano Director Municipal do Montijo consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento, das unidades operativas de planeamento e gestão e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência. Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal do Montijo e a referência base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal do Montijo

O Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo encontra-se organizado da seguinte maneira:

Título I, «Disposições gerais, constituição e definições»;

Título II, «Classes e categorias de espaço»;

Título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão»;

Título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;

Título V, «Disposições complementares»;

Título VI, «Disposições finais».

No título I, «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal do Montijo, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidos na lei geral.

No título II, «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal do Montijo. A cada «classe de espaço» corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da «classe de espaço» e das «categorias de espaço» contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos e disposições legais aplicáveis.

No título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições específicas correspondentes às «unidades operativas de planeamento e gestão».

No título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes às «condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública».

No título V, «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos e à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal do Montijo.

O ordenamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, planta de ordenamento/perímetros urbanos, escala de 1:25000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e os perímetros urbanos, na peça desenhada F.2, planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, escala de 1:25000.

As principais áreas urbanas são graficamente pormenorizadas nas peças desenhadas F.4, F.5, F.6 e F.7.

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão traduzidas graficamente na peça desenhada F.3, planta de condicionantes, escala de 1:25000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), das servidões e restrições de utilidade pública é obrigatória, independentemente da «classe de espaço» e da «categoria de espaço» em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo II. No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, permitindo um apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo IV do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização o das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se trate de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A», antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal do Montijo

A consulta do Plano Director Municipal do Montijo, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública», o correspondente regime;

Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das áreas de uso dominante diferenciado; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias, a planta das áreas florestais e a planta da situação existente;

Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis, complementares das disposições do Regulamento;

Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município:

Consultar o volume II, «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e caracterizar os programas e os projectos;

Consultar a planta de ordenamento, para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;

Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:

Consultar a planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão que lhe corresponde, para identificar os seus limites;

Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município do Montijo é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a)

Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b)

Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da Natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c)

Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, fomento hidroagrícola e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d)

Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e)

Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

De acordo com estes princípios foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho do Montijo.

Finalmente, refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.º 139/89.

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Montijo, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal do Montijo, adiante designado abreviadamente PDMM.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMM constitui ilegalidade grave nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMM, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMM.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento/perímetros urbanos, F.1, da planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, F.2, da planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, F.3, das plantas das áreas urbanas da zona W, F.4, de Pegões-Cruzamento e Pegões-Gare, F.5, de Canha, F.6, e de Santo Isidro, F.7.

CAPÍTULO II — Constituição e definições

Artigo 3.º — Constituição

O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo»;

Volume II, «Relatório descritivo e propositivo do Plano Director Municipal do Montijo»;

Volume III, «Elementos anexos ao Plano»;

Peças desenhadas: ... Escala

F.1 W - Planta de ordenamento/perímetros urbanos, zona W ... 1:25000

F.1 E - Planta de ordenamento/perímetros urbanos, zona E ... 1:25000

F.2 W - Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zona W ... 1:25000

F.2 E - Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zona E ... 1:25000

F.3 W - Planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, zona W ... 1:25000

F.3 E - Planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, zona E ... 1:25000

F.4 W.1 - Planta das áreas urbanas, zona W.1 ... 1:5000

F.4 W.2 - Planta das áreas urbanas, zona W.2 ... 1:5000

F.5 - Planta da área urbana de Pegões-Cruzamento e Pegões-Gare ... 1:5000

F.6 - Planta da área urbana de Canha ... 1:5000

F.7 - Planta da área urbana de Santo Isidro ... 1:5000

F.8 - Planta da RAN - proposta final, zona W ... 1:25000

F.8 E - Planta da RAN - proposta final, zona E ... 1:25000

F.9 W - Planta da REN - proposta final, zona W ... 1:25000

F.9 E - Planta da REN - proposta final, zona E ... 1:25000

C.1 - Planta de enquadramento ... 1:25000

A.1 - Planta da divisão administrativa ... 1:50000

A.2 - Plantas da rede hidrográfica ... 1:25000

A.2.1 - Cantão do Montijo.

A.2.2 - Cantão do Pinhal Novo.

A.2.3 - Cantão de Canha.

A.2.4 - Cantão de Cruzamento de Pegões.

A.3 W - Planta das potencialidades agrárias, zona W ... 1:25000

A.3 E - Planta das potencialidades agrárias, zona E ... 1:25000

A.4 W - Planta das áreas florestais e áreas de conservação da natureza, zona W ... 1:25000

A.4 E - Planta das áreas florestais e áreas de conservação da Natureza, zona E ... 1:25000

A.5 W - Planta da situação existente, zona W ... 1:25000

A.5 E - Planta da situação existente, zona E ... 1:25000

Artigo 4.º — Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMM:

a)

Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b)

Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c)

Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;

d)

Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo; é delimitado por perímetro urbano;

e)

Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

f)

Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

g)

Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

h)

Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

i)

Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;

j)

Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área de parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - em percentagem;

k)

Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;

l)

Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização - com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I — Classes e categorias de espaço

Artigo 5.º — Classes de espaço

1 - Para a área do concelho do Montijo são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMM:

a)

Espaço urbano;

b)

Espaço urbanizável;

c)

Espaço verde urbano;

d)

Espaço industrial;

e)

Espaço de indústria extractiva/mineira;

f)

Espaço agrícola;

g)

Espaço florestal;

h)

Espaço agro-florestal.

i)

Espaço-canal de infra-estrutura;

j)

Espaço aquícola;

l)

Espaço afecto a instalação de interesse público.

Artigo 6.º — Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento - com excepção das categorias dos espaço urbano e espaço urbanizável das áreas urbanas da zona W do Montijo, Pegões-Cruzamento, Pegões-Gare, Canha e Santo Isidro, cujos limites são definidos nas plantas dessas áreas urbanas.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMM:

a)

Espaço urbano:

a.1) Área urbanizada mista;

a.2) Área urbanizada habitacional;

a.3) Área urbanizada de equipamento;

a.4) Área urbanizada industrial;

b)

Espaço urbanizável:

b.1) Área urbanizável mista;

b.2) Área urbanizável habitacional;

b.3) Área urbanizável de equipamento;

b.4) Área urbanizável industrial;

c)

Espaço verde urbano:

c.1) Área verde de protecção e enquadramento;

c.2) Área verde agrícola;

c.3) Área verde equipada;

d)

Espaço industrial:

d.1) Área industrial existente;

d.2) Área industrial proposta;

e)

Espaço de indústria extractiva/mineira;

f)

Espaço agrícola:

f.1) Área agrícola da RAN;

f.2) Área agrícola não incluída na RAN;

g)

Espaço florestal:

g.1) Área de floresta de produção;

g.2) Área de mata e mato de protecção;

g.3) Área silvo-pastoril;

h)

Espaço agro-florestal;

i)

Espaço-canal de infra-estrutura:

i.1) Acesso à nova ponte sobre o Tejo;

i.2) Rede nacional de estradas;

i.3) Rede municipal de estradas e caminhos;

i.4) Rede ferroviária;

i.5) Rede geral de transporte de energia em AT;

i.6) Gasoduto de alta pressão;

i.7) Oleoduto;

i.8) Adutor da EPAL;

j)

Espaço aquícola:

j.1) Área ribeirinha;

j.2) Albufeira;

k)

Espaço afecto a instalação de interesse público:

k.1) Área de instalação de defesa nacional;

k.2) Área de instalação portuária da APL;

k.3) Área de instalação de telecomunicação;

k.4) Área de ETAR.

CAPÍTULO II — Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7.º — Hierarquia das áreas urbanas

As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a)

Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco;

b)

Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

c)

Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

d)

Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estranqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

e)

Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento.

CAPÍTULO III — Espaço urbano

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 8.º — Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, ou a beneficiar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II — Categorias de espaço urbano

Artigo 9.º — Categorias de espaço urbano

No espaço urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)

Área urbanizada mista (UM) - correspondente à área central caracterizadora da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implantam, de forma mista, equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;

b)

Área urbanizada habitacional (UH) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente habitação, equipamento e comércio local - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

c)

Área urbanizada de equipamento (UE) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

d)

Área urbanizada industrial (UI) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, armazéns e serviços de apoio, compatível com a área habitacional - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada.

d.1) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos; concentração de tráfego ou de estacionamento; movimentação de cargas; acções que a CMM considere incómodas ou inconvenientes para o local.

Artigo 10.º — Zonamento das categorias de espaço urbano

1 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)

Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;

b)

Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída;

c)

Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.

2 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se admite poderem estabelecer aquando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço e zonas referidas e até à publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a área urbanizada mista/zona a preservar.

4 - A CMM, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

5 - A CMM é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))

a)

A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m2 = 1 fogo.

b):

(P) - zona a preservar;

(C) - zona consolidada;

(R) - zona a reabilitar.

c):

Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo expansão de Samouco;

Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.

d)

Os parâmetros 2.1 - índice de ocupação máximo e 2.2 - índice de utilização máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro.

2 - Os máximos estabelecidos no n.º 1 do quadro de caracterização devem ainda observar:

a)

Em operação de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha apenas deverão aplicar-se os parâmetros 1.3 e 1.5 do quadro n.º 1;

b)

Nas edificações não resultantes de loteamento apenas podem ser consideradas implantações que respeitem o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamento efectuados ou a efectuar para o local;

c)

No logradouro ou interior dos quarteirões apenas é permitida a construção de anexos com um piso para a sua utilização como garagem;

d)

Exceptuam-se da alínea anterior os «pátios» com raízes na cultura urbana local, onde é permitida excepcionalmente a construção de anexos com um piso para a sua utilização como habitação ou actividade reconhecida pela CMM como compatível.

3 - Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros do quadro n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições do artigo 12.º

4 - Na zona a preservar da área urbanizada da cidade do Montijo, enquanto não for aprovado o correspondente plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3, 1.5, 2.1 e 2.3 estabelecidos no quadro n.º 1 e a cércea dominante da área em que se integra.

5 - Nas zonas a reabilitar correspondentes aos designados «bairros» de génese ilegal que se pretende legalizar apenas é permitida a constituição de lotes urbanos nas frentes para vias urbanas, dispondo no mínimo das seguintes infra-estruturas urbanísticas - electricidade e água.

Artigo 12.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente - sendo condicionada a constituição de corpos balançados -, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3,0 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimento insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.

5 - No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento do loteamento urbano, obra de urbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC e após a aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.

6 - Na cidade do Montijo deverá ser implementada a constituição de parques de estacionamento público com capacidade adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir das circulares interior e exterior.

7 - Na cidade do Montijo abrangida pela servidão da BA 6 terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.

8 - Na cidade do Montijo abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.

Artigo 13.º — Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a)

O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b)

A legislação aplicável;

c)

A hierarquia das áreas urbanas;

d)

A evolução e distribuição espacial da população;

e)

A estrutura etária da população;

f)

A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g)

O horizonte temporal do PDMM;

h)

O sistema de financiamento.

2 - No que se refere ao equipamento desportivo, deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 25 de Agosto, e a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.

Artigo 14.º — Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)

Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:

1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b)

Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial, ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)

Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da cidade do Montijo [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);

Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);

Localização no centro e principais vias urbanas;

c.3) Grandes superfícies comerciais - admite-se a constituição de grandes superfícies comerciais, do tipo centro comercial ou hipermercado, a localizar em áreas dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento nas seguintes áreas regulamentadas:

Área urbana da cidade do Montijo;

Área industrial do Afonsoeiro;

Área industrial de Alto Estanqueiro;

Área urbana de Pegões-Cruzamento;

Área industrial de Pegões-Gare;

Área industrial de Taipadas.

CAPÍTULO IV — Espaço urbanizável

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 15.º — Espaço urbanizável

1 - Espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II — Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16.º — Categorias de espaço urbanizável

No espaço urbanizável poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)

Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta de forma mista equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;

b)

Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

c)

Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente equipamento - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

d)

Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável.

d.1) A definição de compatibilidade é estabelecida na subalínea d.1) do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 17.º — Zonamento das categorias de espaço urbanizável

1 - Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)

Zona programada (p) - correspondente à zona do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;

b)

Zona não programada (n/p) - correspondente à zona do espaço urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada.

2 - As categorias de espaço e zonas são as que se admite poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a área urbanizável mista.

4 - A CMM, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 18.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))

a)

A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m2 = 1 fogo.

b)

Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a) Área mínima do lote, b) Frente mínima do lote, c) Índice de ocupação máximo, d) Índice de utilização máximo ou d) Índice volumétrico máximo, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

c)

O número de seis pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor publicado.

d):

Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco;

Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.

2 - Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 19.º — Outras disposições

Ao espaço urbanizável é aplicável o disposto no artigo 12.º, n.os 1 a 8, no artigo 13.º e no artigo 14.º

CAPÍTULO V — Espaço verde urbano

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 20.º — Espaço verde urbano

1 - O espaço verde urbano é caracterizado por se localizar no interior de perímetro urbano sem contudo constituir espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial contíguo.

2 - É constituído pela área onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - No espaço verde urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaços:

a)

Área verde pública e verde urbano equipado (VE) - correspondente ao espaço verde urbano de domínio público ou privado municipal, de utilização como: passeio, estada, recreio, lazer e desporto;

b)

Área verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço verde urbano de protecção e ou estabilização de: encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;

c)

Área verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço verde urbano de utilização agrícola complementar da população residente, onde se admite como excepção o licenciamento de edificação conforme o estabelecido no artigo 31.º

4 - As áreas referidas no n.º 3 são as que se admitem poder estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

CAPÍTULO VI — Espaço industrial

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 21.º — Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas, comércio grossista e grande superfície comercial.

SECÇÃO II — Categorias de espaço industrial

Artigo 22.º — Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a)

Área industrial existente - correspondente à zona industrial de Seixalinho e Afonsoeiro;

b)

Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir no Alto Estanqueiro, Canha, Taipadas, Pegões-Gare.

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola, florestal e agro-florestal, que se mantêm como existentes.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 23.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial

1 - Os parâmetros a observar na urbanização de área industrial proposta ou na área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento são referidos no n.º 2, «Quadro de caracterização».

2 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))

Artigo 24.º — Normas gerais a observar

1 - O licenciamento industrial deve observar o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequada, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento de efluentes.

CAPÍTULO VII — Espaço de indústria extractiva/mineira

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 25.º — Espaço de indústria extractiva/mineira

1 - O espaço de indústria extractiva é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho - que constituam actividade com significativo valor económico.

2 - No espaço de indústria extractiva abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 26.º — Normas gerais a observar

1 - O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície, quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaços: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, área silvo-pastoril, área agro-florestal.

3 - Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMM e pela DRARNLVT.

4 - No espaço de indústria extractiva não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.

Artigo 27.º — Uso compatível

No espaço de indústria extractiva é admitida como uso compatível com o uso geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII — Espaço agrícola

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 28.º — Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II — Categorias de espaço agrícola

Artigo 29.º — Categorias de espaço agrícola

1 - No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)

Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem:

a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo projecto de regadio colectivo de Figueiras/Latadas, os terrenos da extinta Junta de Colonização Interna, constituindo a Colónia Agrícola de Pegões, e ainda as Herdades da Meliça, de Gil Vaz, do Pontal e Pinhal das Sesmarias, sob jurisdição do IEADR para efeito de licenciamento de novas edificações, que uma vez constituídos se submeterão ainda ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;

a.2) A área abrangida pelo projecto de regadio colectivo de Figueiras/Latadas fica, uma vez constituído, abrangido pelo regime de fomento hidroagrícola;

b)

Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.

b.1) Na área agrícola não incluída na RAN incluem-se os prédios rústicos da Colónia de Pegões não abrangidos pelo regime da RAN.

2 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico; quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas, sem prejuízo do disposto nos respectivos regimes legais.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 30.º — Unidades de cultura dos terrenos rústicos

1 - Os terrenos rústicos do concelho do Montijo estão sujeitos aos seguintes limites mínimos para as unidades de cultura:

Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;

Terrenos de regadio, cultura arvense - 2,50 ha;

Terrenos de sequeiro - 7,50 ha;

2 - Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro dos fixados no n.º 1.

Artigo 31.º — Edificação no espaço agrícola

1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.

2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, indústria de fabrico de materiais de barro, materiais refractários e prefabricados de inertes, estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, equipamento colectivo e grande superfície comercial.

3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime do fomento hidroagrícola.

4 - Quando localizada em área agrícola da RAN, o licenciamento deve observar o correspondente regime.

a)

Quando localizado em área agrícola da RAN abrangida simultaneamente pelo regime da REN, é admitido o licenciamento permitido pelo regime da RAN, com excepção dos casos das parcelas de terreno localizadas na faixa ribeirinha e nas cabeceiras de linhas de água - respectivamente margens, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias.

b)

As construções e os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, previstos na alínea a) ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

b.1) Índice de utilização máximo, 0,04;

b.2) Área bruta de pavimento máxima, 500 m2, incluindo habitação de um só piso até 150 m2;

b.3) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações específicas tecnicamente justificadas, 5 m;

b.4) As novas edificações deverão ser implantadas sempre que possível a 50 m das vias públicas;

b.5) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

b.6) As vedações deverão respeitar as seguintes características:

b.6.1) As confinantes com a via pública serão de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação de rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 0,40 m;

b.6.2) As restantes apenas poderão ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis, sem fundação contínua;

b.6.3) Exceptuam-se ao disposto na subalínea b.6.2) os casos em que preexistem muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.

5 - O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.º 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b)

Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)

Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;

f)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

h)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

i)

Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.

6 - Caso a parcela de terreno referida no n.º 3 não esteja abrangida pelo regime da RAN, seja servida por arruamento e disponha à data de publicação do PDM de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:

a)

Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;

b)

Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;

c)

Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;

d)

Área bruta de construção máxima igual a 300 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

e)

Demais disposições dos n.os 3 e 5 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 6.

7 - As edificações existentes à data da publicação do PDMM e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.

a)

O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições deste artigo.

Artigo 32.º — Estufa

1 - A estufa constituída por estrutura amovível com altura máxima superior a 3 m e que ocupe uma área superior a 1000 m2 está sujeita a licenciamento municipal e à observância das seguintes disposições:

a)

Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outra estufa sujeita a licenciamento, a estrada nacional, a ocorrência com valor patrimonial e cultural;

b)

Índice de ocupação limite, 0,20.

2 - No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.

3 - É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.

Artigo 33.º — Uso compatível

1 - No espaço agrícola são admitidos como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 31.º e 32.º, os referidos nos números seguintes.

2 - Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

3 - Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX — Espaço florestal

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 34.º — Espaço florestal

1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.

2 - Os principais povoamentos florestais são constituídos, no concelho do Montijo, por montado de sobro, eucaliptal e pinhal.

3 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho do Montijo apresenta na sua zona este povoamentos florestais classificados, na sua sensibilidade ao fogo, na classe IV, pouco sensível; a delimitação dos povoamentos florestais é feita na planta das áreas florestais, A.4.

SECÇÃO II — Categorias de espaço florestal

Artigo 35.º — Categorias de espaço florestal

1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)

Área de floresta de produção - área só existente na zona E do concelho, ocupada por povoamentos com aptidão para tal, tal como montados de sobro, folhosas de rápido crescimento e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal, associada à silvo-pastorícia e ao fomento cinegético:

a.1) Os montados de sobro são objecto de protecção específica que condiciona o seu corte;

a.2) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b)

Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e, secundariamente, os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.

b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável;

c)

Área silvo-pastoril - área só existente na zona E do concelho, cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.

c.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída com pastagem sob coberto e observar a legislação aplicável.

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 36.º — Edificação no espaço florestal

1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.

3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

4 - O licenciamento deve observar ainda as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b)

Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

f)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

g)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

h)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

5 - Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento e disponha de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 6 do artigo 31.º

6 - Nas edificações existentes à data da publicação do PDMM as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 7 do artigo 31.º

Artigo 37.º — Uso compatível

1 - No espaço florestal são admitidos como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º, os referidos nos números seguintes.

2 - Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

3 - Utilização alternativa por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço área silvo-pastoril.

CAPÍTULO X — Espaço agro-florestal

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 38.º — Espaço agro-florestal

1 - O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante, indiferenciadamente, à produção agrícola ou florestal.

2 - No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabelecidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN se a utilização for agrícola, e as disposições estabelecidas para o espaço florestal, área silvo-pastoril se a utilização for florestal; no caso de utilização alternativa, observam-se as disposições estabelecidas para a utilização dominante.

3 - No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

CAPÍTULO XI — Espaço-canal de infra-estrutura

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 39.º — Espaço-canal de infra-estrutura

1 - O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias e ferroviárias, transporte de energia em AT, gasoduto, oleoduto, adutor da EPAL.

2 - Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.

SECÇÃO II — Categorias de espaço-canal de infra-estrutura

Artigo 40.º — Categorias de espaço-canal de infra-estrutura

1 - No espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)

Acesso à nova ponte - constituído pela plataforma e faixa de reserva do acesso sul ao novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, Sacavém-Montijo;

b)

Rede nacional de estradas - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas rodoviárias, estradas do Plano Rodoviário Nacional:

b.1) Estradas classificadas:

IC 3 - Setúbal-Montijo-Coimbra;

IC 13 - Nó de Coina-Montijo-Marvão;

EN 4 - Montijo-Pegões-Montemor-o-Novo;

EN 10 - Porto Alto-Marateca;

EN 251 - EN 4-EN 10-Canha-Mora - o PDMM admite uma variante a Canha, ficando contudo dependente da aprovação da JAE;

EN 252 - Alto Estanqueiro-Pinhal Novo-Setúbal;

b.2) Estradas desclassificadas:

EN 4.1 - EN 4-EN 5;

EN 5 - Montijo-Poceirão.

EN 11 - Montijo-Moita;

EN 119 - Montijo-Alcochete;

EN 251-1 - Canha-Vendas Novas;

c)

Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas rodoviárias, estradas e caminhos da rede municipal:

c.1) Estradas e caminhos municipais da zona oeste do concelho do Montijo:

EM 500;

EM 501;

EM 502;

EM 503;

EM 503-1;

EM 504;

EM 563;

EM do Seixalinho;

EM de Broega;

EM de Malpique;

EM de Peixe;

CM 1004;

CM 1005;

CM 1007;

CM 1026;

CM 1123;

CM 1124;

CM 1128;

CM 1129;

Estrada do Girassol;

Estrada dos Paulinos;

Rua de 25 de Abril-Atalaia;

Estrada da Charnequinha;

Estrada do Pau Queimado;

c.2) Estradas e caminhos municipais da zona este do concelho do Montijo:

EM 519;

EM 533;

EM 539;

CM 1023;

CM 1024;

CM 1025;

CM 1032;

CM 1034;

CM 1037;

CM 1127;

CM das Craveiras do Sul;

Estrada das Figueiras;

Avenida da Cooperativa/Avenida da Igreja (Santo Isidro);

CM dos Foros da Boavista;

CM dos Morgados;

Estrada dos Guerreiros;

d)

Rede ferroviária - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas ferroviárias da rede ferroviária explorada pela CP:

Linha do Sul, Barreiro-Vila Real de Santo António/Lagos, com estação em Pegões-Gare;

Ramal Pinhal Novo-Montijo, com apeadeiro em Sarilhos e estação terminal em Montijo; desactivado, o PDMM admite a sua reactivação com beneficiação da via e sua compatibilização com a rede rodoviária, para satisfação das exigências de segurança da circulação;

Linha de Setil-Vendas Novas, com estação em Canha;

e)

Rede geral de transporte de energia em AT - constituída pelas plataformas de passagem e faixas de reserva das seguintes linhas de transporte de energia em AT da rede da EDP:

150 kV - Porto Alto-Seixal;

60 kV - Moita-São Francisco;

60 kV - São Francisco-Afonsoeiro;

f)

Gasoduto - constituído pela plataforma e faixas de reserva da seguinte conduta de abastecimento da rede da TRANSGÁS: gasoduto de Alcochete-Atalaia-Alto Estanqueiro-Jardia-Marateca, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão para distribuição regional;

g)

Oleoduto - constituído pela plataforma e faixa de reserva da seguinte conduta de abastecimento de combustível da rede da PETROGAL: oleoduto de Sines-Aveiras;

h)

Adutor da EPAL - constituído pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes condutas adutoras de água potável da rede da EPAL:

Adutora da península de Setúbal;

Adutora da zona este do concelho.

2 - No espaço-canal de infra-estrutura abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 41.º — Acesso à nova ponte e rede nacional de estradas

1 - No acesso à nova ponte e nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - A servidão de itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor e após aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.

Artigo 42.º — Rede municipal de estradas e caminhos

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 ao eixo da via, nos n.os 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2 ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:

2.1 - Estradas municipais e estradas florestais (EM) e (EF):

2.1.1 - 8 m para a edificação em geral;

2.1.2 - 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 - Caminhos municipais (CM):

2.2.1 - 6 m para a edificação em geral;

2.2.2 - 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.3 - Estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), após a sua entrega à CMM:

2.3.1 - 10 m para a edificação em geral;

2.3.2 - 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3 - Enquanto não se verificar a entrega à CMM das estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.

4 - Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de planos de urbanização ou planos de pormenor, «planos de alinhamento» que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.

a)

Exceptuam-se ao disposto no n.º 4 os alinhamentos consolidados existentes a manter e os alinhamentos abrangidos por zonas de protecção e ou de servidão.

Artigo 43.º — Rede ferroviária

1 - Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável, prevendo-se a electrificação da via.

2 - Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas faixas de protecção interditas à edificação com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de habitação ou de instalação industrial.

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