Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 — Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 93

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo

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a2.) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede. As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições de Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e das NP 835 a 839;

a.3) Fora dos espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

FICHA B2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de conduta adutora

Descrição da servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução-distribuição de água.

Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Conduta de água potável para abastecimento da península de Setúbal, da EPAL;

Conduta de água potável na zona este do concelho, da EPAL.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;

Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39 185, de 23 de Abril de 1953 - estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das águas livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;

Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade da consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanização e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.

Entidade com jurisdição. - Na zona de distribuição directa da EPAL, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHAS B3 e B4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de passagem de linhas de AT

Descrição da servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.

A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.

No caso especial das linhas de alta tensão, devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Linhas de transportes de energia em AT:

150 kV - Porto Alto-Seixal;

60 kV - Moita-São Francisco;

60 kV - São Francisco-Afonsoeiro.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;

Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;

Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º;

Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;

Decreto Regulamentar n.º 90184, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º;

Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;

Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.

FICHA B5

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de estradas nacionais

Descrição da servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

Nas EN que constituem o PRN, as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN).

Nas EN que não constituem o PRN, as zonas de servidão non aedificandi são fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))

Para os nós de ligação é considerada zona de servidão non aedificandi o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))

Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

a)

Acesso à nova ponte - novo atravessamento rodoviário do Tejo - Sacavém-Montijo - Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 363/93, de 20 de Outubro;

b)

Rede nacional de estradas:

b1) Estradas classificadas - rede complementar:

IC 3 - Setúbal-Montijo-Coimbra - estudo prévio em execução pela JAE, prevendo que o seu traçado seja coincidente com o IC 13 entre os nós do Montijo e do Campo de Tiro de Alcochete;

IC 13 - nó de Coina-Montijo-Marvão - estudo prévio elaborado pela JAE;

EN 4 - Montijo-Pegões-Montemor-o-Novo;

EN 10 - Porto Alto-Marateca;

EN 251-EN 4-EN 10 - Canha-Mora - o PDMM admite uma variante a Canha, ficando contudo dependente da aprovação da JAE;

EN 252 - Alto Estanqueiro-Pinhal Novo-Setúbal;

b2) Estradas desclassificadas:

EN 4.1 - EN 4-EN 5;

EN 5 - Montijo-Poceirão;

EN 11 - Montijo-Moita;

EN 119 - Montijo-Alcochete;

EN 251-1 - Canha-Vendas Novas.

Legislação aplicável:

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às EN, e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (artigos 1.º a 8.º; revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das EN);

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto às EN;

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - estabelece as regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;

Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro - estabelece as zonas de servidão non aedificandi até à aprovação do projecto de execução para o complexo rodoviário associado à nova ponte sobre o Tejo;

Decreto-Lei n.º 363/93, de 20 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 243/92;

Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho - estabelece normas para a instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível;

Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;

Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as auto-estradas;

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN;

Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio - regula os depósitos de sucata.

Entidade com jurisdição. - A JAE tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.

Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe, ainda, dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHA B6

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias municipais

Descrição da servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias;

Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Zona oeste do concelho do Montijo:

EM 500;

EM 501;

EM 502;

EM 503;

EM 503-1;

EM 504;

EM 563;

EM Seixalinho;

EM Broega;

EM Malpique;

EM de Peixe;

CM 1004;

CM 1005;

CM 1007;

CM 1026;

CM 1123;

CM 1124;

CM 1128;

CM 1129;

Estrada do Girassol;

Estrada dos Paulinos;

Rua de 25 de Abril - Atalaia;

Estrada da Charnequinha;

Estrada do Pau Queimado;

Zona este do concelho do Montijo:

EM 519;

EM 533,

EM 539;

CM 1023;

CM 1024;

CM 1025;

CM 1032;

CM 1034;

CM 1037;

CM 1127;

CM das Craveiras do Sul;

Estrada das Figueiras;

Avenida da Cooperativa/Avenida da Igreja (Santo Isidro);

CM dos Foros da Boavista;

CM dos Morgados;

Estrada dos Guerreiros.

Legislação aplicável:

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;

Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas;

Anexo A ao Despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.

Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 42.º do Regulamento para as Vias Municipais.

FICHA B7

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias férreas

Descrição da servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.

Para o ramal Montijo-Alcochete a zona non aedificandi é de 27 m para cada lado da directriz.

Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Ramal Pinhal Novo-Jardia-Sarilhos Grandes-Montijo (ramal desactivado);

Linha de Pinhal Novo-Pegões-São João das Craveiras-Bombel-Vendas Novas (com estação em Pegões);

Linha de Setil-Coruche-Canha-Vendas Novas (com apeadeiro em Canha).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780; determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;

Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;

Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível;

Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 - alterada pela Portaria n.º 784/81;

Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro - regulamenta a passagem superior às linhas férreas.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 43.º do Regulamento para as Vias Férreas.

FICHA B8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de aeronáutica civil

Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.

Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter diversas zonas.

Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.

É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem a transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Radiofaróis VOR e NDB da Marateca, com servidão e limites definidos no Decreto n.º 24/79, de 15 de Março.

Legislação aplicável:

Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - estabelece o regime das zonas sujeitas a servidão militar;

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares;

Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 - estabelece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil;

Despacho conjunto A-97/90-XI, de 27 de Outubro de 1990.

Entidade com jurisdição. - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil licenciar os trabalhos e actividades condicionadas nas zonas sujeitas a servição.

No caso da zona de protecção do novo aeroporto de Lisboa, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 12/85 de 3 de Junho, deverá igualmente ser ouvida a Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.

Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações instituir e delimitar por decreto as servidões aeronáuticas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão aeronáutica.

FICHA B9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de telecomunicações

Descrição da servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:

a)

Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

Linhas aéreas;

b)

Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m.

Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária.

Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Centro Retransmissor de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, da RDP, em São Gabriel - freguesia de Canha.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;

Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas;

Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio - introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica;

Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto - estabelece os estatutos do ICP.

Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa - nos centros que dela dependem;

À Telecom de Portugal - nos centros civis que não dependam da RDP.

A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de telecomunicações.

FICHA B11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de escolas

Descrição da servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.

Referência do local sujeito a servidão. - Rede de estabelecimentos escolares oficiais existentes à data da publicação do PDMM:

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 3 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 4 - freguesia do Afonsoeiro;

Escola Primária n.º 5 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 6 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 7 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária do Bairro da Boa Esperança - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária da Atalaia - freguesia da Atalaia;

Escola Primária da Hortinha - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária do Corte Esteval - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Sarilhos Grandes - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Arce - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária das Faias - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Foros do Trapo - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Figueiras - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões Velhos - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Cruzamento - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Gare - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Craveiras do Norte - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Afonsos - freguesia de Pegões;

Escola Primária das Taipadas - freguesia de Canha;

Escola Primária de Canha - freguesia de Canha;

Escola Primária de São Gabriel - freguesia de Canha;

Escola Preparatória do Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 1 do Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 2 do Montijo - freguesia do Montijo.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares;

Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;

Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.º 21875, estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos;

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos;

Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares;

Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950 - sobre a localização de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas;

MAI - Despacho n.º 37.

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.

Compete à CCR apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à CCR a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de escolas.

FICHA B13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de indústrias insalubres ou incómodas

Descrição da servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (ver nota 1), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais. Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Referência de local sujeito a servidão. - alvarás de licenciamento emitidos pela CM do Montijo.

Legislação aplicável. - Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.

Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos, sob jurisdição da CMM e artigo 88.º do Regulamento, licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos, a regulamentação específica sob a jurisdição da CM do Montijo.

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósito de ossos frescos;

8) Depósito de trapo.

(nota 1) Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:

FICHA B15

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de gasoduto de alta pressão

Descrição de servidão. - A Rede Geral de Gás Natural obedece às normas do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.

Referência do local sujeito a servidão. - Constituído pela conduta da Rede Geral de Gás Natural, troço Alcochete-Atalaia - Alto Estanqueiro-Jardia-Marateca.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro - estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;

Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho - estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte de gases combustíveis;

Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto - estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 45.º do Regulamento.

FICHA B16

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de oleoduto

Descrição de servidão. - É constituída uma zona de protecção non aedificandi correspondente à zona circundante da conduta de abastecimento de combustível, de 2 m para os edifícios em geral, de 10 m para os edifícios que recebam público.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Conduta de abastecimento de combustível da rede da PETROGAL - oleoduto Sines-Aveiras.

Legislação aplicável:

Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - aprova o Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro - aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível.

Entidade com jurisdição. - DRIE.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 45.º do Regulamento.

FICHA C1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de defesa nacional

Descrição da servidão. - As instalações de interesse para a defesa nacional, militares ou não (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamentos, pólvora e explosivos e estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares), estão sujeitas a servidões que podem ser particulares ou gerais, conforme são ou não especificados os condicionamentos nas áreas de servidão, no decreto que as instituir.

Quando a servidão for geral, considera-se que a área terá 1 km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação; quando a servidão for particular, a área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.

Nessas zonas de protecção qualquer actividade ou forma de ocupação mencionada no decreto que instituir a servidão será condicionada à prévia autorização da entidade competente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro, com zona de ampliação objecto de DUP, Despacho n.º 43/MDN/87;

Base Aérea n.º 6 do Montijo, com zonas de protecção e área de servidão estabelecida pelo Decreto n.º 42090, de 7 de Janeiro de 1959.

Legislação aplicável:

Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;

Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;

Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;

Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro - define a servidão militar do Campo de Tiro de Alcochete;

Decreto n.º 42090, de 7 de Janeiro de 1959 - define as zonas de protecção e áreas de servidão da Base Aérea n.º 6 do Montijo.

Entidade com jurisdição. - Nas zonas sujeitas a servidão militar não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe de Estado-Maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - Observância da servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro, para o Campo de Tiro de Alcochete, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional.

Observância das zonas de protecção e áreas de servidão estabelecidas pelo Decreto n.º 42090, de 7 de Janeiro de 1959, para a Base Aérea n.º 6 do Montijo, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional.

FICHA C2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de prisões

Descrição da servidão. - Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores, bem como os terrenos destinados à sua instalação, beneficiam de uma zona de protecção, na qual é vedado, sem autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proceder a obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares.

Tratando-se de edifícios já existentes, o condicionamento é automático nos 50 m de largura que definem a zona de protecção.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cadeia do Montijo, localizada na frente para as EM 501 e estrada circular do Montijo.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

Entidade com jurisdição. - O licenciamento de quaisquer obras de construção, reconstrução ou alteração em edifícios públicos ou particulares situados em zonas de protecção está condicionada à autorização da MOPTC precedida da Comissão das Construções Prisionais, através da DG dos Edifícios e Monumentos Nacionais. A Comissão das Construções Prisionais consultará a DG dos Serviços de Tutelares de Menores ou a DG dos Serviços Prisionais, consoante se tratar de estabelecimentos tutelares de menores ou de estabelecimentos prisionais.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de prisões sob jurisdição do MOPTC.

FICHA D1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de marcos geodésicos

Descrição da servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Marco geodésico de Malpique;

Marco geodésico de Milhanos;

Marco geodésico de Pinhão;

Marco geodésico de Taipadas;

Marco geodésico de Calção;

Marco geodésico de Contador;

Marco geodésico de Pedregulho;

Marco geodésico de Fiscais;

Marco geodésico de Janela;

Marco geodésico de Torre dos Cisnes;

Marco geodésico de Pessegueiro;

Marco geodésico de Fonte do Nico;

Marco geodésico de Arriça;

Marco geodésico de Alpenduradas;

Marco geodésico de Choça;

Marco geodésico de Gil;

Marco geodésico de Sesmarias;

Marco geodésico de Pegões;

Marco geodésico de Pontal;

Marco geodésico de Martinel;

Marco geodésico de Cebolas;

Marco geodésico de Bicas;

Marco geodésico de Bombel;

Marco geodésico de Camarinhas;

Marco geodésico de Vale de Coelhos.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de marco geodésico, sob jurisdição do IPCC.

É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados.

FICHA D3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de zona de defesa e controlo urbano

Descrição da servidão. - As zonas de defesa e controlo urbano são áreas envolventes dos aglomerados, em que a Administração pode estabelecer limitações à alteração do uso dos solos e das suas características físicas, com vista, nomeadamente, a permitir o controlo urbanístico e a preservar certas áreas necessárias ao equilíbrio e ao funcionamento de todo o sistema urbano.

Estas zonas deverão ser suficientemente amplas para corresponderem aos objectivos a que se destinam, sendo o seu regime definido em cada caso específico.

O decreto que estabelecer a zona deverá conter a sua delimitação, os condicionamentos impostos e a definição das entidades competentes para conceder autorização, fiscalizar e promover embargos e demolições.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Toda a zona oeste do concelho está abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos, capítulo III.

Decreto n.º 9/93, de 18 de Março - zona de defesa e controlo urbano da margem sul do rio Tejo.

Entidade com jurisdição. - As entidades competentes para conceder autorizações, exercer fiscalização e promover embargos e demolições nas zonas de defesa e controlo urbano serão definidas no decreto que as estabelecer.

CCRLVT é a entidade com jurisdição definida no Decreto n.º 9/93.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de zona de defesa e controlo urbano sob jurisdição da CCRLVT.

ANEXO II — Identificação das abreviaturas inseridas no texto do regulamento

AIA - avaliação de impacte ambiental.

AML - área metropolitana de Lisboa.

AMM - Assembleia Municipal do Montijo.

APL - Administração do Porto de Lisboa.

AT - alta tensão.

BA 6 - Base Aérea n.º 6.

BC - biótopo Corine.

CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

CM - caminho municipal.

CMM - Câmara Municipal do Montijo.

CP - Caminhos de Ferro Portugueses.

CTA - Campo de Tiro de Alcochete.

DAC - Direcção de Aeronáutica Civil.

DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

EIA - estudo de impacte ambiental.

EM - estrada municipal.

EME - Estado-Maior do Exército.

EMGFA - Estado-Maior-General das Forças Armadas.

EN - estrada nacional.

FRC - floresta de rápido crescimento.

GEPAT - Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

ICN - Instituto da Conservação da Natureza.

ICP - Instituto das Comunicações de Portugal.

IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

IF - Instituto Florestal.

IGM - Instituto Geológico e Mineiro.

INAG - Instituto Nacional da Água.

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

JAE - Junta Autónoma de Estradas.

MA - Ministério da Agricultura.

MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

PDMM - Plano Director Municipal do Montijo.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

PSV - Plano de Salvaguarda e Valorização.

RAN - Reserva Agrícola Nacional.

REN - Reserva Ecológica Nacional.

SNB - Serviço Nacional de Bombeiros.

UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.

ANEXO III — Manual de apoio à gestão

Preâmbulo

O Plano Director Municipal do Montijo elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.

O Plano Director Municipal do Montijo garante os seguintes princípios:

a)

Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;

b)

Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;

c)

Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;

d)

Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;

e)

Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

O Plano Director Municipal do Montijo visa satisfazer os objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:

a)

Contribuir para a qualificação da península de Setúbal;

b)

Contribuir para uma prática contínua de ordenamento e planeamento através da sua gestão participada, da elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, de uma maior articulação com os órgãos de ordenamento e planeamento sectorial da administração central;

c)

Contribuir para o aproveitamento equilibrado do estuário do Tejo e das áreas de paisagem natural de elevada qualidade ambiental em que se localiza;

d)

Contribuir para a fixação de actividades do terciário, indústrias de pequena e média dimensão e equipamentos de nível regional (ensino, formação profissional, desporto, telecomunicações, abastecimento);

e)

Potenciar o aproveitamento das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias existentes sem contudo constituírem uma barreira para a fruição da frente ribeirinha;

f)

Contribuir para a oportunidade da nova ponte sobre o Tejo com amarração no Montijo constituir um factor de desenvolvimento integrado na AML do seu território municipal e para a requalificação dos seus espaços;

g)

Contribuir para a correcta implantação e protecção das novas infra-estruturas rodoviárias (incluindo a salvaguarda da EN4 como eixo radial da acessibilidade Montijo-Pegões-Elvas), ferroviárias e para a constituição dos seus interfaces;

h)

Contribuir para a despoluição dos cursos de água e para a salvaguarda dos recursos hídricos, identificados e inventariados na REN;

i)

Contribuir para a salvaguarda e ampliação das áreas de vocação florestal, de uso diversificado, e para a salvaguarda e diversificação das áreas de uso agrícola, umas e outras participando na constituição de uma rede de contínuo natural, associada à rede hidrográfica;

j)

Contribuir para uma efectiva política de gestão dos solos pela CMM e para a disciplina das operações de urbanização, com optimização da utilização das infra-estruturas e equipamentos instalados e a instalar.

O Plano Director Municipal do Montijo enquadra as seguintes linhas orientadoras:

a)

Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam tendo em conta as grandes infra-estruturas estruturantes que se irão implementar no seu território;

b)

Incentivo das oportunidades para recuperar a qualidade ambiental, resistindo a um crescimento rápido e espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;

c)

Salvaguarda de espaço para uma maior capacidade de escolhas alternativas no futuro, não o comprometendo enquanto os projectos estão por concretizar;

d)

Criação de nova imagem para a cidade do Montijo, harmonizada com os seus valores culturais, sociais e económicos mais característicos;

e)

Valorização da frente ribeirinha e aproveitamento das suas potencialidades;

f)

Desenvolvimento de relações de complementaridade entre os pólos de Montijo, na zona oeste, e de Pegões, na zona este;

g)

Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, a qualidade, a competitividade e a funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentem os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população.

B - Disposições indicativas

1 - Disposições indicativas do tipo 1

1.1 - Áreas urbanas

As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDM do Montijo de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderados a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.

1.1.1 - Áreas urbanas do nível I

Cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco.

Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e único aglomerado urbano do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.

O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvido a partir da frente ribeirinha, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar. Estas áreas dispõem de uma boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua rápida ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados no Montijo e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes. Procura circunscrever o crescimento desordenado a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN, corredores de infra-estruturas e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços verdes urbanos, espaços industriais, espaços-canais de infra-estruturas, espaços aquícolas e espaços afectos a instalações de interesse público.

1.1.2 - Áreas urbanas do nível II

Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, na zona W - com uma estrutura estabelecida ao longo da EN 11.

Pegões-Cruzamento, na zona E - com uma estrutura concentrada no cruzamento das EN 4 e EN 10 e confinante com uma área de povoamento disperso, foros, Craveira.

Constituem as áreas urbanas que correspondem, a seguir à cidade do Montijo, às estruturas urbanas mais consolidadas, bem servidas de vias de comunicação e equipamentos públicos, com condições de maior desenvolvimento e estrategicamente melhor localizadas face ao modelo de desenvolvimento adoptado e ao PROTAML.

Os seus perímetros urbanos são definidos na planta de ordenamento, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente, constituídas por disporem de boa acessibilidade e boas condições de exposição e implantação para a construção. A delimitação das áreas urbanas segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. Neles se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

1.1.3 - Áreas urbanas do nível III

Atalaia, na zona W - com uma estrutura concentrada ao redor do Santuário de Nossa Senhora da Atalaia, sobre a EN 4.

Canha, na zona E - com uma estrutura concentrada junto à ribeira de Canha, sobre a EN 251.

Constituem as áreas urbanas ainda com uma certa importância funcional no concelho do Montijo, dispondo de uma boa acessibilidade e de equipamentos públicos de apoio às áreas mais interiores do concelho do Montijo. Correspondem também a centros urbanos com estruturas urbanas bem individualizadas e com reconhecidos valores sócio-culturais.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

1.1.4 - Áreas urbanas do nível IV

Jardia, Alto Estanqueiro e Brejo do Lobo, na zona W - com estruturas urbanas inconsistentes e dispersas, à excepção de Alto Estanqueiro, polarizado na EN 252.

Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas, na zona E - com estruturas urbanas bem diferenciadas; Pegões Gare, polarizado na estação de caminho de ferro da linha do sul; Pegões Velhos, com estrutura de colonato da Junta de Colonização Interna; Taipadas, com uma estrutura dispersa e inconsistente ao longo da EN 10.

Constituem as demais áreas urbanas com funções centrais na estrutura funcional do concelho do Montijo, quer por disporem dos equipamentos públicos de base próprios de sede de freguesia, Jardia/Alto Estanqueiro, Pegões Velhos, quer por se implantarem em eixos de acessibilidade da rede municipal de estradas e caminhos do Montijo, conferindo-lhes a função de pólos intermediários no fornecimento de bens e serviços às populações mais interiorizadas do concelho.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão induzida pelo crescimento urbano que se prevê gerar com o incremento da rede rodoviária nacional.

1.1.5 - Áreas urbanas do nível V

Áreas urbanas existentes e não referidas nos n.os 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4.

Foros do Trapo, Figueiras, Faias, na freguesia de Santo Isidro, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, na freguesia de Canha, Craveiras, Afonsos, na freguesia de Pegões, todas na zona E - com estrutura de colonato Figueiras e Faias e de foros, dispersas e com carácter de povoamento agrícola, as demais.

Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho do Montijo, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que os individualizam como lugar na rede urbana do Montijo.

1.1.6 - Bairros ou conjuntos de edificações clandestinas

Aos bairros ou conjuntos de edificações clandestinas incluídos em perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

Os bairros ou conjuntos de edificações clandestinas não incluídos em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal do Montijo com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para reabilitação das áreas em que se localizam.

A Câmara Municipal do Montijo deverá encarar prioritariamente as soluções de realojamento da população residente nestes bairros ou conjuntos de edificações clandestinas, a fim de viabilizar a sua demolição e a utilização futura do solo de acordo com o estabelecido na proposta de ordenamento.

1.1.7 - Foros

Às áreas de edificações implantadas em foros e incluídas em perímetros urbanos delimitados na proposta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

As áreas de edificações implantadas em foros não incluídas em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal do Montijo com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para salvaguarda das áreas em que se localizam.

A Câmara Municipal do Montijo deverá prioritariamente encarar as soluções de contenção dessas áreas e de manutenção como espaços agrícolas, respeitando contudo as tradições e características próprias desse tipo de povoamento.

1.1.8 - Área urbanizada ou urbanizável industrial

As áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais deverão ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais da classe C, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do Montijo e da área urbana em que se localizam.

a)

Nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, apenas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais, devidamente individualizadas, poderão ser licenciadas novas actividades industriais da classe C.

b)

As actividades industriais da classe D poderão ser autorizadas nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, dentro ou fora das respectivas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais.

c)

As actividades industriais da classe D que venham a localizar-se nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.

d)

Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais, com elas directamente relacionadas, tais como armazém, comércio, serviços, transportes, etc.

e)

As actividades industriais que necessitem mais de 3 ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.

f)

As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDMM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc. -, os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.

g)

A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.

1.1.9 - Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações

a)

O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e Lei n.º 29/92, de 5 de Agosto.

b)

Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da CMM efectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMM.

c)

É permitido à CMM, nos termos do artigo 13.º e da alínea 2d) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.

d)

Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos dos pontos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à CM do Montijo uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.os 5 e 6 do já referido artigo 16.º

e)

O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea d) será fixada por postura municipal.

1.1.10 - Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas

O valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.

1.1.11 - Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações

Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações serão fixados em regulamento municipal.

1.2 - Espaços industriais

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.

a)

São constituídas áreas industriais no Montijo-Seixalinho, Afonsoeiro e Alto Estanqueiro, na zona W, e Canha, Taipadas e Pegões-Gare, na zona E, objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do Montijo e da área urbana em que se localizam.

b)

As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

c)

Fora das áreas industriais, poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e que observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:

Indústrias extractivas;

Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários e prefabricados de inertes;

Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.

1.2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais

a)

Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

1.3 - Espaços de indústria extractiva

A exploração deste recurso, em especial areias, saibros, argilas, calcários e cascalhos, deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental. A fim de garantir o equilíbrio ecológico, é condicionada a localização e dimensão das explorações, assim como é imposta a recuperação ulterior dos vazios.

É objecto de legislação específica.

1.4 - Espaços agrícolas

Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da Natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.º 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.

a)

Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:

Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março);

Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/92, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/82, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Março);

Implantação de sistemas de rega e drenagem;

Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.

b)

Na área agrícola da RAN não são permitidas, entre outras, nos termos do regime da RAN:

Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;

Alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;

Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.

1.5 - Espaços florestais

1.5.1 - Áreas florestais de produção

a)

Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

b)

É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

c)

Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.

d)

Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.

e)

No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMS, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.

f)

As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.

g)

Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus ..., a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

h)

Nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, não é autorizado nas áreas baldias o licenciamento de loteamentos, obras de urbanização ou de construções nem é autorizada a sua alienação, excepto nos casos previstos no artigo 31.º da referida lei.

1.5.2 - Medidas preventivas contra incêndio

Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:

a)

Interdição:

a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;

a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;

a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;

a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;

a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do município;

a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;

a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;

b)

Obrigatoriedade:

b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;

b.2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações.

2 - Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:

a)

Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;

b)

Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;

c)

Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;

d)

Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.

1.6 - Espaço aquícola

a)

Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para as albufeiras a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.

b)

Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.

c)

O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

1.7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas

a)

De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMM a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres ou incómodas.

b)

Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMM poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

c)

A CMM deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres ou incómodos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

1.7.1 - Suiniculturas

a)

Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

b)

Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.

l.7.2 - Outras pecuárias

a)

Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.

1.7.3 - Pecuárias caseiras

a)

Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;

Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;

Vacarias que comportem até 2 bovinos;

Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;

Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.

b)

As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

c)

A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;

c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c.3) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

d)

A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

e)

No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c.2), compete à CMM, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata

a)

Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

b)

A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.

1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

a)

Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.

b)

Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.

c)

Ao depósito de resíduos, lixos ou vazadouros aplicam-se ainda as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo

a)

Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.

b)

Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.

c)

Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

1.7.7 - Depósitos de combustíveis

a)

Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.

1.8 - Controlo de poluição

Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.

1.8.1 - Poluição da água

a)

Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.

1.8.2 - Poluição do solo

a)

É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.

b)

Prioritariamente os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.

c)

A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.

d)

A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.

1.8.3 - Poluição do ar

a)

As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.

b)

É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

c)

A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.

1.8.4 - Poluição sonora

a)

As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.

1.9 - Estudos de impacte ambiental

Compete à CMM exigir, de acordo com a lei, a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.

1.10 - Zonas com vocação turística

Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho do Montijo a áreas turísticas ribeirinhas e áreas turísticas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto, o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar, e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.

a)

No concelho do Montijo são consideradas as seguintes áreas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMM, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo, a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.

a.1) As áreas turísticas ribeirinhas, áreas da frente estuarina, na zona W do concelho do Montijo, abrangendo a frente sul da cidade do Montijo e a frente norte da freguesia de Sarilhos Grandes, e não afectas a usos industriais ou portuários.

a.1.1) A utilização turística terá de observar as condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública locais, designadamente as impostas pela APL nas áreas sob a sua jurisdição e as impostas pelo regime da REN.

a.1.2) A constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, apenas é permitida dentro das áreas urbanizadas e áreas urbanizáveis, regulamentadas como mistas ou habitacionais.

a.2) As áreas turísticas do interior, zonas históricas, com especial aptidão para o turismo cultural, correspondentes às zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo e Atalaia, na zona W do concelho do Montijo e de Canha, na zona E do concelho do Montijo; e zonas de caça associativa, correspondentes a zonas sujeitas ao regime cinegético especial, localizadas na zona E do concelho do Montijo.

a.2.1) Nas zonas a preservar das áreas urbanas referidas é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para a zona a preservar.

a.2.2) Nas zonas de caça associativa, a entidade responsável pela sua gestão é obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pelo IF.

b)

Além das áreas turísticas referidas poder-se-ão vincular a equipamentos turísticos, neles se englobando estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, conjuntos turísticos, equipamentos de animação turística e meios complementares de alojamento turístico, referidos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, áreas localizadas em área agrícola não incluída na RAN, área florestal de produção, área silvo-pastoril e área agro-florestal.

c)

O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.

d)

Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos de empreendimentos turísticos.

1.11 - Zonas com valor cultural

Consideram-se áreas com valor cultural no concelho do Montijo, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMM, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público, valor concelhio, ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16, servidão de imóveis classificados, do anexo I, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:

a)

A CMM, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;

b)

O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;

c)

Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção no âmbito do PDM do Montijo a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m, contados a partir dos seus limites;

d)

As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;

e)

A CMM, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;

f)

Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;

g)

A CMM não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, estabelecimento industrial das classes A e B ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.

1.12 - Património cultural

a)

Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMM colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.

1.12.1 - Protecção do património cultural

a)

As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.

b)

Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 69.º do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho, os imóveis propostos para classificação.

ANEXO IV — Regulamentação subsidiária

A - Preâmbulo

A CMM poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMM que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMM e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.

Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

B - Regulamentos municipais propostos

1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

a)

A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.

b)

A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T($) = A(m2) x (50000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)

em que:

T é o valor da taxa em escudos;

W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMM e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

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