Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 — Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando de entrada em vigor de presente Regulamento.
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceites pela CMM.
O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixada por postura municipal.
A AMM é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMM.
2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:
Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.
Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.
Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).
Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:
d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;
d.2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;
d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;
d.4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo, Atalaia e Canha, a harmonia e integração referidas nas alíneas d.2) e d.3) têm de respeitar os elementos a proteger;
d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;
d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.
Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar através dos seus serviços técnicos o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.
A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
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