Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 — Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
Artigo 44.º — Rede geral de transporte de energia em AT
Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.
Artigo 45.º — Gasoduto e oleoduto
1 - No gasoduto e oleoduto observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e ainda as restrições referidas nos números seguintes.
2 - O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
3 - Pela faixa de 4 m citada no n.º 2, terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.
4 - É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
5 - É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
Artigo 46.º — Adutor da EPAL
Nas condutas adutoras observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
CAPÍTULO XII — Espaço aquícola
SECÇÃO I — Definição e caracterização
Artigo 47.º — Espaço aquícola
1 - O espaço aquícola destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo de forma genérica e quando compatíveis as actividades piscatória, balnear, desportiva.
2 - É constituído pelos planos de água da área ribeirinha e pelos planos de água que resultam do represamento das linhas de água - através da construção de barragens, dando origem à formação de albufeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola - e pelas suas zonas de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.
SECÇÃO II — Categorias de espaço
Artigo 48.º — Categorias de espaço aquícola
1 - No espaço aquícola são consideradas as categorias de espaço:
Área ribeirinha - constituída pela totalidade dos ecossistemas costeiros da REN que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes, englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais; corresponde ao seu leito de cheia e inclui salinas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e edificações utilizadas em actividades aquícolas.
a.1) A área ribeirinha não abrange as instalações, cais e infra-estruturas hidráulicas sob jurisdição da APL e da BA 6, a área urbana do Montijo, a área industrial do Seixalinho;
Albufeira - constituída pelas albufeiras de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola, englobando uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), medidos na horizontal, a seguir referidas:
Albufeira da Judia, na Vala das Alpenduradas;
Albufeira do Vale das Vinhas;
Albufeiras da Ribeira da Mata do Duque (2);
Albufeira da Ribeira de Vale Cobrão;
Albufeira da Ribeira de Vale da Cavaca;
Albufeira da Ribeira de Monte Silva;
Albufeira da Ribeira de Vale da Dona;
Albufeira da ribeira de Olho de Bode;
Albufeiras da ribeira do Montinho(2);
Albufeira da ribeira de Vale de Coelhos.
Albufeira da ribeira de Vale de Martinel.
2 - No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
SECÇÃO III — Disposições específicas
Artigo 49.º — Normas gerais
1 - A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL.
2 - São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha através de:
Recuperação de antigas salinas desactivadas, incluindo as suas estruturas de diques, muros, comportas e edificações;
Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividades de culturas marinhas;
Recurso a ajudas comunitárias e nacionais;
Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi-intensivo, utilizando as espécies autóctones do estuário, em regime de mono ou policultura.
3 - As áreas de sapal, com o seu coberto vegetal natural, devem ser preservadas, pelo que não deverão ser utilizadas para as actividades aquícolas.
4 - Nas área ribeirinha e albufeiras e suas zonas de protecção são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.
5 - Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a área ribeirinha e albufeiras e nas suas zonas de protecção, deverão ser estabelecidas, em cada margem, galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal, sem prejuízo do licenciamento da competência da DRARNLVT.
CAPÍTULO XIII — Espaço afecto a instalação de interesse público
SECÇÃO I — Definição e caracterização
Artigo 50.º — Espaço afecto a instalação de interesse público
1 - O espaço afecto a instalação de interesse público é destinado em exclusivo a utilização específica, diferenciada das demais classes de espaços.
2 - Corresponde a instalação de interesse público, sob jurisdição e administração de entidade própria, e é delimitado por perímetro bem definido.
SECÇÃO II — Instalações de interesse público
Artigo 51.º — Instalações de interesse público
1 - No espaço afecto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes áreas:
Área de instalação de defesa nacional - constituída pelas áreas da Base Aérea n.º 6, na cidade do Montijo, e do Campo de Tiro de Alcochete, na freguesia de Canha, uma e outra sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional e implicando a observância de zonas de protecção própria;
Área de instalação de telecomunicações - constituída pela área do Centro de Retransmissão de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas da RDP, em São Gabriel, freguesia de Canha, sob jurisdição da RDP e implicando a observância de zona de protecção própria;
Área de instalação portuária/APL - constituída pela Ponte-Cais do Seixalinho, Ponte-Cais dos Vapores, Cais da Câmara Municipal do Montijo, Cais Senfelt, Cais Queimado e Pampolim, Cais Mundet e Companhia, Cais Robinson, na cidade do Montijo;
Área de ETAR - constituída pelas áreas de reserva para a instalação de ETAR - área da ETAR do Seixalinho e área da ETAR do Afonsoeiro -, e implicando a observância de zonas de protecção própria.
2 - No espaço afecto a instalação de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes.
SECÇÃO III — Disposições específicas
Artigo 52.º — Normas gerais
1 - As disposições a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pela legislação específica em vigor e pelas entidades com jurisdição nesses espaços no âmbito das suas competências.
2 - No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 53.º — Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), plano de urbanização, plano de pormenor e plano de pormenor de salvaguarda e valorização.
Artigo 54.º — Identificação
1 - Serão promovidos os planos de urbanização, planos de pormenor e planos de pormenor de salvaguarda e valorização referidos nos números seguintes.
2 - Planos de urbanização:
Área urbana do Montijo (*);
Área urbana de Lançada/Sarilhos Grandes/Broega;
Área urbana da Atalaia;
Área urbana do Alto Estanqueiro/Jardia;
Área urbana de Pegões-Cruzamento/Pegões-Gare (*);
Área urbana de Canha;
Área urbana de Taipadas.
3 - Planos de pormenor:
Área industrial do Alto Estanqueiro (*);
Área industrial de Pegões-Gare (*);
Área urbana do Montijo a N da circular (*).
4 - Planos de pormenor de salvaguarda e valorização:
Zona a preservar do Montijo (*);
Zona a preservar da Atalaia (*);
Zona a preservar de Canha (*).
5 - Os PMOT assinalados com (*) nos n.os 2.º 3.º e 4.º constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDMM.
TÍTULO IV
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 55.º — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho do Montijo são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Artigo 56.º — Servidão de domínio público marítimo
Referência do local sujeito a servidão - as águas da frente do estuário do rio Tejo até aos limites fixados no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, estão sujeitas ao regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL, sendo:
Jurisdição flúvio-marítima plena, até ao alinhamento que une a ponta da passadeira e a torre da Base Aérea;
Jurisdição flúvio-marítima restrita, do alinhamento referido para montante, no sentido do esteiro do Montijo.
Artigo 57.º — Servidão de domínio público fluvial
Referência do local sujeito a servidão - o estuário do rio Tejo e o esteiro do Montijo até ao limite das águas navegáveis e flutuáveis, sujeitas à influência das marés, e, bem assim, as partes das margens ao longo da área molhada referida que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis e terraplenos, com exclusão das áreas molhadas e terrestres afectas a BA do Montijo, estão, para efeitos de navegação fluvial, na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
Artigo 58.º — Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis
1 - Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho do Montijo.
2 - Disposições no âmbito do PDMM:
Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura, ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de águas públicas existentes;
Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m;
As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 59.º — Servidão de origens de água
1 - Referência do local sujeito a servidão - captações da CM do Montijo utilizadas para abastecimento de água domiciliário:
Furos de captação na cidade do Montijo (7);
Furos de captação (em Pegões) na herdade da Craveira (2);
Furo de captação (em Pegões) próximo do Monte Manuel Afonso (1);
Furo de captação em Pegões Velhos (2);
Furo de captação em Sarilhos Grandes (2);
Furos de captação em Canha (2);
Furo de captação em Atalaia (1);
Furo de captação em Taipadas (1).
2 - Disposições no âmbito do PDMM:
É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um circulo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CM do Montijo;
Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CM do Montijo.
Artigo 60.º — Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras, areeiros, barreiras)
Referência do local sujeito a servidão - concessões do IGM:
Barreira do Alto - argila - freguesia de Montijo. Em actividade e licenciada pela CM do Montijo (concessão n.º 5006 do IGM);
Barreira de Sarilhos - argila - freguesia de Sarilhos Grandes. Paralisada (concessão n.º 4590 do IGM).
Artigo 61.º — Servidão de reserva ecológica nacional
1 - Referência do local sujeito a servidão - reserva ecológica do município do Montijo.
2 - Disposições no âmbito do PDMM:
O regime da REN não é aplicável à área incluída na BA;
Nas áreas do ecossistema «zona ameaçada pelas cheias» que não se encontrem incluídas na REN, o licenciamento de novas edificações apenas só pode ser concedido, a título excepcional, quando não se verifique alternativa viável e desde que esteja em curso a colmatação de malha urbana, não podendo ser autorizada a construção de qualquer piso abaixo de nível da maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.
Artigo 62.º — Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Referência do local sujeito a servidão - reserva agrícola do município do Montijo
Artigo 63.º — Servidão de áreas florestais
Referência do local sujeito a servidão - propriedades sujeitas a regime florestal de simples polícia:
Craveira Sul e do Norte;
Herdade do Carvalho;
Espadaneira;
Vale da Azenha de Baixo;
Courela da Comenda;
Monte Silves e outras;
Quinta da Lançada;
Herdade do Escatelar;
Abegoaria e outras;
Latadas de Cima e de Baixo;
Herdade de Vale das Cebolas;
Posto Experimental de Pegões;
Herdade do Contador e Cacho.
Artigo 64.º — Servidão de montados de sobro
Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro constantes do cadastro florestal do IF.
Artigo 65.º — Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Referência do local sujeito a servidão - áreas percorridas por incêndios florestais do concelho do Montijo constantes do cadastro do IF.
Artigo 66.º — Servidão de imóveis classificados
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Imóveis de interesse público:
Igreja Matriz do Divino Espírito Santo.
Localização: Praça da República, Montijo.
Classificado pelo IPPC em 16 de Novembro de 1987.
Igreja de Jesus da Irmandade de Nossa Senhora Madre de Deus Virgem Maria, da Misericórdia de Aldeia Galega do Ribatejo.
Localização: Praça do 1.º de Maio, Montijo.
Classificado pelo IPPC em 2 de Junho de 1989.
Igreja de São Jorge e Ermida de Nossa Senhora da Piedade.
Localização: Sarilhos Grandes.
Classificado pelo IPPC em 11 de Maio 1987.
Valores concelhios:
Igreja de Nossa Senhora da Oliveira.
Localização: Canha.
Classificado pelo IPPC em 10 de Março de 1987.
Fontanário de Pegões Velhos.
Localização: Pegões Velhos.
Classificado pelo IPPC em 20 de Agosto de 1990.
Arvores isoladas de interesse público: Pinupinea L., no Pinhal das Sesmarias, freguesia de Santo Isidro, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 279, 3 de Dezembro de 1988, e Quercus suber L., na Herdade de Vale da Balsa, freguesia de Canha, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 28 de Junho de 1982.
Imóveis e ocorrências a preservar propostos no PDM para classificação:
Ermida de Nosso Senhor Jesus dos Aflitos.
Localização: Quinta do Saldanha, Montijo.
Ermida de Santo António.
Localização: Avenida dos Pescadores, Montijo.
Capela de São Sebastião.
Localização: Rua de Joaquim de Almeida, Montijo.
Marco da Légua.
Localização: Jardim da Casa Mora, Montijo.
Moinhos de Maré.
Localização: Cais, Mundet e Lançada, Montijo.
Cais dos Vapores.
Localização: Montijo.
Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, incluindo o adro e zona envolvente.
Localização: Atalaia.
Cruzeiros da Atalaia.
Localização: Atalaia
Ermida de São Sebastião ou Igreja da Misericórdia.
Localização: Canha.
Posto da GNR - antiga CM de Canha.
Localização: Canha.
Fonte do Povo.
Localização: Canha.
Área urbana da Herdade de Colares Perdizes.
Localização: Colares de Perdizes, Canha.
Área urbana da Herdade do Duque.
Localização: freguesia de Canha.
Monte do Escatelar.
Localização: estrada de Canha-Vendas Novas.
Monte do Montinho.
Localização: estrada Vendas Novas-Canha.
2 - Disposições no âmbito do PDMM:
É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alínea c) do n.º 1;
Na zona de protecção referida na alínea a), qualquer licenciamento terá de observar a legislação específica em vigor e ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMM, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.
Artigo 67.º — Servidão de saneamento básico
1 - Referência do local sujeito a servidão - redes gerais de saneamento básico.
2 - Disposições no âmbito do PDMM - a rede geral de saneamento básico é constituída no concelho do Montijo pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.
1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
4) As áreas reservadas para as ETAR do Seixalinho e Afonsoeiro, na zona W do Montijo, constituem classe de espaço afecto a instalação de interesse público.
Artigo 68.º — Servidão de conduta adutora
Referência do local sujeito a servidão - condutas adutoras referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea h).
Artigo 69.º — Servidão de passagem de linhas de AT
Referência do local sujeito a servidão - linhas de AT referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea e).
Artigo 70.º — Servidão de gasoduto de alta pressão
Referência do local sujeito a servidão - gasoduto referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea f).
Artigo 71.º — Servidão de oleoduto
Referência do local sujeito a servidão - conduta de abastecimento de combustível referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea g).
Artigo 72.º — Servidão do novo atravessamento rodoviário do rio do Tejo
Referência do local sujeito a servidão - acesso sul do novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 73.º — Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas rodoviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 74.º — Servidão de vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas rodoviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea c).
Artigo 75.º — Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas ferroviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea d).
Artigo 76.º — Servidão de aeronáutica civil
Referência do local sujeito a servidão - radiofaróis VOR e NDB da Marateca, com servidão e limites definidos no Decreto n.º 24/79, de 15 de Março.
Artigo 77.º — Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão - Centro Retransmissor de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, da RDP, em São Gabriel, freguesia de Canha.
Artigo 78.º — Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar à data da publicação do PDMM:
Escola Primária n.º 1 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 2 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 3 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 4 - freguesia do Afonsoeiro;
Escola Primária n.º 5 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 6 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 7 - freguesia do Montijo;
Escola Primária n.º 1 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;
Escola Primária n.º 2 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;
Escola Primária do Bairro da Boa Esperança - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;
Escola Primária da Atalaia - freguesia da Atalaia;
Escola Primária da Hortinha - freguesia de Sarilhos Grandes;
Escola Primária do Corte Esteval - freguesia de Sarilhos Grandes;
Escola Primária de Sarilhos Grandes - freguesia de Sarilhos Grandes;
Escola Primária de Arce - freguesia de Sarilhos Grandes;
Escola Primária das Faias - freguesia de Santo Isidro de Pegões;
Escola Primária de Foros do Trapo - freguesia de Santo Isidro de Pegões;
Escola Primária de Figueiras - freguesia de Santo Isidro de Pegões;
Escola Primária de Pegões Velhos - freguesia de Santo Isidro de Pegões;
Escola Primária de Pegões-Cruzamento - freguesia de Pegões;
Escola Primária de Pegões-Gare - freguesia de Pegões;
Escola Primária de Craveiras do Norte - freguesia de Pegões;
Escola Primária de Afonsos - freguesia de Pegões;
Escola Primária das Taipadas - freguesia de Canha;
Escola Primária de Canha - freguesia de Canha;
Escola Primária de São Gabriel - freguesia de Canha;
Escola Preparatória do Montijo - freguesia do Montijo;
Escola Secundária n.º 1 de Montijo - freguesia do Montijo;
Escola Secundária n.º 2 de Montijo - freguesia do Montijo.
Artigo 79.º — Servidão de prisões
Referência do local sujeito a servidão - Cadeia do Montijo, localizada na área urbana do Montijo, frente das EM 501 e Estrada Circular do Montijo.
Artigo 80.º — Servidão de indústrias insalubres ou incómodas
Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMM.
Artigo 81.º — Servidão de defesa nacional
Referência do local sujeito a servidão:
Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro, com zona de ampliação objecto de DUP, Despacho n.º 43/MDN/87;
Base Aérea n.º 6, do Montijo, com zonas de protecção e área de servidão estabelecidas pelo Decreto n.º 42090, de 7 de Janeiro de 1959.
Artigo 82.º — Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
Marco geodésico de Malpique;
Marco geodésico de Milhanos;
Marco geodésico do Pinhão;
Marco geodésico de Taipadas;
Marco geodésico de Calção;
Marco geodésico do Contador;
Marco geodésico do Pedregulho;
Marco geodésico de Fiscais;
Marco geodésico da Janela;
Marco geodésico da Torre dos Cisnes;
Marco geodésico de Pessegueiro;
Marco geodésico da Fonte do Nico;
Marco geodésico da Arriça;
Marco geodésico de Alpenduradas;
Marco geodésico de Choça;
Marco geodésico de Gil;
Marco geodésico de Sesmarias;
Marco geodésico de Pegões;
Marco geodésico do Pontal;
Marco geodésico de Martinel;
Marco geodésico de Cebolas;
Marco geodésico de Bicas;
Marco geodésico de Bombel;
Marco geodésico de Camarinhas;
Marco geodésico de Vale de Coelhos.
Artigo 83.º — Servidão de zona de defesa e controlo urbano
Referência do local sujeito a servidão - toda a zona oeste do concelho abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO I — Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 84.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
1 - É estabelecida a «área de cedência», a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
2 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal do Montijo e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento os espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias - é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 85.º
3 - Os valores referidos no n.º 2 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
Artigo 85.º — Arruamentos e estacionamentos
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de salas de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.
3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilização da edificação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
5 - A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
6 - Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zonas a preservar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
Artigo 86.º — Ruído
1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas faixas de aproximação da BA 6, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMM imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas habitacionais.
4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 87.º — Sistemas de vistas
Na ocupação marginal da frente ribeirinha, dos canais rodoviários e ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanizadas do Montijo, Atalaia e Canha, a CMM imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
CAPÍTULO II — Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Artigo 88.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril e área agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
A sua constituição apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação, e fora do seu campo visual;
b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;
b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
A sua constituição deve observar as alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 31.º
2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
CAPÍTULO III — Modificação dos limites das classes e categorias de espaço e omissões
Artigo 89.º — Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
Revisão do PDMM;
Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado e ratificado;
Alteração de pormenor desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:
c.1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço, superior a 5%;
c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN e do regime hídrico, ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c.4) O ajustamento dos limites referidos na alínea c.1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril e espaço agro-florestal.
Artigo 90.º — Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
TÍTULO VI
Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 91.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 92.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMM será revisto quando a CMM considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMM poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 93.º — Consulta
1 - O PDMM, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Montijo dentro das horas normais de expediente.
2 - Mediante solicitação dirigida à CMM serão passadas certidões de matéria incluída no PDMM.
ANEXO I — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Nota explicativa
1 - O capítulo «Condicionantes» é constituído pelas fichas de servidão e restrição de utilidade pública. Estas foram elaboradas tomando por base a publicação da DGOT, de Novembro de 1988, tendo-se procedido à sua actualização.
2 - São apresentadas as fichas correspondentes às servidões e restrições de utilidade pública constituídas no concelho do Montijo. Pretende-se com a sua apresentação dar uma informação geral neste domínio.
3 - As «Descrição da «servidão», «Legislação aplicável» e «Entidade com jurisdição» são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem de forma genérica a servidão ou restrição de utilidade pública.
4 - As «Referência do local sujeito a servidão» e «Regulamentação de uso no âmbito do PDMM» são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho do Montijo e no âmbito do PDMM.
5 - O presente capítulo constitui um anexo do Regulamento do PDMM.
FICHA A1.1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de domínio público marítimo
Descrição da servidão. - Fazem parte do domínio público marítimo:
As águas do mar e respectivas margens;
As águas do mar interiores e respectivas margens;
As demais águas sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas e respectivas margens, até aos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas margens das águas do mar, sendo de 50 m contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - As águas do rio Tejo até aos limites fixados no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, estão sujeitas ao regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL; no concelho do Montijo corresponde à frente do estuário do Tejo, sendo:
Jurisdição flúvio-marítima plena até ao alinhamento que une a ponta da passadeira e a torre da Base Aérea;
Jurisdição flúvio-marítima restrita do alinhamento referido para montante no sentido do esteiro do Montijo.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: D. G. da Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e Capitanias dos Portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 244.º e anexo);
Despacho conjunto das SEALOT e SEOP de 16 de Julho de 1990 - define regras de colaboração entre os organismos de Estado responsáveis pelo ordenamento do território e pela gestão do domínio público marítimo;
Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto - aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, APL;
Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro - rectificação do Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1930 - define a ocupação e uso da faixa costeira.
Entidade com jurisdição. - APL.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão flúvio-marítima plena e flúvio-marítima restrita sob jurisdição da APL.
A legislação aplicável.
FICHA A1.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de domínio público fluvial
Descrição da servidão. - Fazem parte do domínio público fluvial:
Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis, a montante dos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
Os leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado;
Os leitos e margens dos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;
Os leitos e as margens dos lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis;
Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis formadas pela natureza em terrenos públicos;
Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;
Os leitos e margens dos canais e valas navegáveis ou flutuáveis;
Os leitos e margens das valas abertas pelo Estado;
Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos;
Os pântanos circundados por diversos prédios particulares.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas águas navegáveis ou flutuáveis, sendo de 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - V. referência na ficha A1.1.
Para efeitos de navegação fluvial compreendem-se na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, o estuário do rio Tejo e o esteiro do Montijo até ao limite de águas navegáveis e flutuáveis e, bem assim, as partes das margens ao longo da área molhada referida que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis e terraplenos.
Excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à BA do Montijo.
Todas estas áreas estão sujeitas à influência das marés.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição, relativamente as zonas inundáveis;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo)
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: D. G. da Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e Capitanias dos Portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto - aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, APL;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - atribuições do INAG e das AHS. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição:
1 - Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:
Zonas com interesse portuário:
APL;
Zonas sem interesse portuário:
INAG;
DRARNLVT (entidade licenciadora).
2 - Leitos e margens de águas interiores não navegáveis nem flutuáveis:
INAG;
DRARNLVT (entidade licenciadora).
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição da APL e pela servidão hídrica sob jurisdição do INAG, sendo a DRARNLVT a entidade licenciadora.
FICHA A2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis
Descrição da servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Enquanto não estiver feita a classificação considera-se zona adjacente a área submersa pela cheia centenária, a ela se referindo a servidão.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Consideram-se sujeitos a servidão todos os terrenos de margens e zonas inundáveis de todos os cursos de águas públicas existentes. Contudo, na planta de condicionantes apenas se apresentam os constantes do Índice Hidrográfico Decimal dos Cursos de Água, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN.
Zona este do concelho:
Carta n.º 419:
Ribeira da Mata do Duque;
Ribeira do Vale da Cavaca;
Ribeira do Vale da Mata;
Ribeira de São Gabriel;
Ribeira de Vale de Pulgas;
Carta n.º 420:
Ribeira de Lavre;
Ribeira das Latadas;
Ribeira do Vale da Cigana;
Ribeira do Moinho Novo;
Ribeira do Carrapatal;
Ribeira do Vale da Dona;
Ribeira do Monte Silva;
Ribeira do Monte Branco;
Carta n.º 433:
Ribeira do Arieiro;
Ribeira das Taipadas;
Ribeira de Colar de Perdizes;
Vale Cebola;
Vala dos Foros do Trapo;
Vala das Faias;
Vala da Vinha;
Carta n.º 434:
Ribeira de Canha;
Ribeiro do Carvalho;
Ribeiro do Vale Cabrela;
Ribeiro Gamoal;
Ribeiro Vale de Cebolas;
Ribeiro dos Carvoeiros;
Ribeiro Vale das Hortas;
Ribeiro Vale do Martinel;
Ribeiro do Montijo;
Ribeiro do Olho de Bode;
Ribeiro do Vale Azenha;
Ribeiro das Sesmarias;
Ribeiro do Moinho;
Ribeiro do Carrapatal;
Ribeira do Vale da Dona;
Ribeira das Taipadas;
Ribeira do Monte Cisne;
Vala do Romão;
Vala do Vale das Vinhas;
Ribeiro dos Pegos Claros;
Vala da Judia;
Vala do Pontal;
Vala das Alpenduradas;
Vala de Pegões Velhos;
Vale do Pessegueiro;
Carta n.º 445:
Vala do Romão;
Vala de Vale das Vinhas;
Vala do Nico;
Vala da Fonte Barreira.
Zona oeste do concelho:
Carta n.º 432:
Vala Real;
Vala das Nascentes;
Vale do Areias;
Vale do Pau Queimado;
Vale Malhada dos Porcos;
Vale Corte Chasqueirão;
Vale do Passil;
Carta n.º 443:
Vala do Bejo de Lobo;
Vala da Jardia;
Vala do José Gamão;
Vala de Sarilhos Grandes;
Vala do Pinhal do Gancho;
Vala dos Quatro Marcos.
Nota. - As designações dos cursos de água são as da ex-DGAH/DHT, Secção da Hidráulica de Setúbal.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei n.º 468/71; define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - atribui competências ao INAG; define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado;
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro - regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição:
INAG - entidade com jurisdição;
DRARNLVT - entidade licenciadora.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Deverá ser respeitada uma faixa de protecção a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de águas públicas existentes.
Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m.
As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
FICHA A3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de albufeiras de águas públicas
Descrição da servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas:
As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal;
As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA. A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro - estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e classifica as albufeiras de águas públicas;
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - estabelece a elaboração de planos de ordenamento;
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Junho - altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88.
Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG e à DRARNLVT autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção (mediante parecer do IEADR), assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo XII do Regulamento para o Espaço Aquícola.
Observações. - Não existem albufeiras de águas públicas. Contudo pela sua dimensão devem ser referidas as seguintes albufeiras para aproveitamento hidro-agrícola:
Zona este do concelho:
Carta n.º 419 - na ribeira da Mata do Duque;
Carta n.º 420 - no ribeiro de Vale das Latadas;
Carta n.º 434:
Na vala das Alpenduradas (ver nota *);
Na vala de Vale das Vinhas (ver nota *).
(nota *) Localizadas na área da Colónia Agrícola de Pegões.
FICHA A4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de nascentes
Descrição da servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica.
Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Não existem concessões do IGM.
Captações de água potável utilizadas pela CMM no abastecimento público da rede de águas:
Furos de captação na cidade do Montijo (7);
Furos de captação (em Pegões), na herdade de Craveira (2);
Furo de captação (em Pegões), próximo de Monte Manuel Afonso (1);
Furo de captação em Pegões Velhos (1);
Furo de captação em Sarilhos Grandes (1);
Furos de captação em Canha (2);
Furo de captação em Atalaia (1);
Furo de captação em Taipadas (1).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro - disciplina a utilização de águas subterrâneas;
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março - define o regime de aproveitamento das águas de nascente;
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março - define o aproveitamento das águas minero-industriais;
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março - rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho - define o regime de aproveitamento das águas minerais naturais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, artigo 24.º
Entidade com jurisdição. - IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.
É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todos os licenciamentos, concessões e captações de água potável da CMM e sob a sua jurisdição.
Exceptuam-se as localizadas dentro das áreas urbanizadas das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pelos SMAS da CMM.
FICHA A7
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de exploração de inertes (Pedreiras, Saibreiros, Areeiros, Barreiros)
Descrição da servidão. - São definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:
De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:
Barreira do Alto - argila - freguesia de Montijo.
Em actividade e licenciada pela CMM (concessão n.º 5006, do IGM);
Barreira dos Sarilhos - argila - freguesia de Sarilhos Grandes. Paralisada (concessão n.º 4590, do IGM).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho - define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado.
Decreto-Lei n.º 71/82, de 26 de Outubro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149 de 30 de Junho de 1990, define o aproveitamento das massas minerais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
Portaria n.º 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.
Entidade com jurisdição:
1 - Concessão da licença. - A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo IGM ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.
Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.
Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN.
Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva Comissão de Coordenação Regional.
2 - Fiscalização. - Compete ao IGM, autoridades municipais e policiais.
3 - Aplicação de sanções. - É feita pelos municípios e IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável, e no capítulo VII do Regulamento do PDMM, para o espaço de indústria extractiva/mineira.
Observações. - Existem outras explorações de inertes licenciadas pela CMM e identificadas na planta de condicionantes.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de reserva ecológica nacional
Descrição da servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar. As áreas que constituem a Reserva Ecológica Nacional encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDMM.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cartografada na planta da REN do concelho do Montijo, escala de 1:25000.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei n.º 321/83. Estabelece o regime jurídico da REN;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90;
Decreto-Lei n.º 79/95 de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90 e 213/92.
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da REN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida no regime jurídico da REN e no artigo 61.º do Regulamento.
Observações. - V. memória descritiva da REN.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição da servidão. - A reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cartografada na planta da RAN do concelho do Montijo, escala de 1:25000.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da RAN;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89;
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;
Decreto Regulamentar n.º 2/93 de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92.
Entidades com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da RAN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida no regime jurídico da RAN e no capítulo VIII do Regulamento.
FICHA A10
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de parques e reservas
Descrição de servidão. - As áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural. Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.
Compreendem as seguintes categorias: parque nacional, parque natural, reserva natural, reserva de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
Nas áreas protegidas as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidas quer no diploma de constituição, quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - revoga o Decreto-Lei n.º 613/76 - estabelece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.
Em muitos casos, até à criação dos órgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades, pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.
Observações. - O projecto CORINE/biótopo do Estuário do Tejo, C-13200009, incluído no inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza abrange parte da zona oeste do concelho do Montijo.
FICHA A11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas florestais
Descrição da servidão. - A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.
O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias - obrigatório, facultativo e de polícia.
É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Não há matas nacionais ou perímetros florestais no concelho do Montijo.
Propriedades sujeitas a regime florestal de simples polícia (informação do IF):
Craveira Sul e do Norte;
Herdade do Carvalho;
Espadaneira;
Vale da Azenha de Baixo;
Courela da Comenda;
Monte Silves e outras;
Quinta da Lançada;
Herdade do Escatelar;
Abegoaria e outras;
Latadas de Cima e de Baixo;
Herdade de Vale das Cebolas;
Posto Experimental de Pegões;
Herdade do Contador e Cacho.
Estão submetidas ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização de caça as seguintes zonas de caça associativa:
Herdade do Gamoal do Meio e Vale de Cabrela, freguesia de Canha - Portaria n.º 1095/90, de 31 de Outubro;
Herdade do Montinho, freguesia de Canha - Portaria n.º 581/91, de 28 de Junho;
Herdade do Martinel e Balsa e Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha - Portaria n.º 615-F1/91, de 7 de Agosto;
Herdade do Vale da Balsa, freguesia de Canha - Portaria n.º 585/91, de 29 de Junho;
Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha - Portaria n.º 900/89, de 14 de Outubro; Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha - Portaria n.º 645/90, de 8 de Agosto;
Herdade dos Carvalhos e Herdade da Espadaneira, freguesia de Canha - Portaria n.º 632/90, de 7 de Agosto;
Herdade da Mata do Duque, freguesia de Canha - Portaria n.º 678/91, de 15 de Julho;
Herdade Monte Silvas, freguesia de Canha - Portaria n.º 615-P/91, de 8 de Julho;
Herdade do Contador, freguesia de Canha - Portaria n.º 667/91, de 13 de Julho.
Legislação aplicável:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - regulamento para a execução do regime florestal;
Decreto de 11 de Julho de 1905 - instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares;
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento florestal (lei dos baldios);
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;
Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954 - regulamento do serviço de polícia florestal;
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - revoga o Decreto-Lei n.º 357/75 e proíbe a destruição do revestimento vegetal.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDM para o espaço florestal.
FICHA A13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de montados de sobro
Descrição da servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas validas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Existem nas zonas oeste e este do concelho povoamentos puros de montados de sobro e em associação com outras espécies, ocupando aproximadamente 25% da área total do concelho.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 266/95, de 18 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio - estabelece medidas de protecção do montado de sobro.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDMM, para o espaço florestal.
FICHA A15.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição da servidão. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Existem na zona este do concelho povoamentos puros de eucalipto e em associação com outras espécies ocupando aproximadamente 22% da área total do concelho - inventário da DRARO, 1991.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 - proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terrenos de cultura de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro;
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;
Decreto n.º 196/98, de 6 de Julho - estabelece normas para a plantação de eucaliptos;
Portaria n.º 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização;
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDMM para o espaço florestal.
As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia do IF.
Observações. - O concelho do Montijo, de acordo com a Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho, está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
FICHA A15.3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição da servidão. - O território do continente está zonado, segundo o grau do risco de incêndio, agrupando as manchas florestais, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:
Classe I - extremamente sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - sensível;
Classe IV - pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - O concelho do Montijo, zona este, tem parte da sua mancha florestal incluída na classe IV, pouco sensível, sendo reduzidas as extensões de áreas ardidas.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas;
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho - ratifica com emendas o Decreto-Lei n.º 327/80;
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 327/80;
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios;
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81;
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas;
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 327/90.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados
Descrição da servidão. - A Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:
Imóveis de interesse público:
Igreja Matriz do Divino Espírito Santo.
Localização: Praça da República, Montijo.
Classificado pelo IPPC em 16 de Novembro de 1987.
Igreja de Jesus da Irmandade de Nossa Senhora Madre de Deus Virgem Maria da Misericórdia de Aldeia Galega do Ribatejo.
Localização: Praça do 1.º de Maio, Montijo.
Classificado pelo IPPC em 2 de Junho de 1989.
Igreja de São Jorge e Ermida de Nossa Senhora da Piedade.
Localização: Sarilhos Grandes.
Classificado pelo IPPC em 11 de Maio de 1987.
Valores concelhios:
Igreja de Nossa Senhora da Oliveira.
Localização: Canha.
Classificado pelo IPPC em 10 de Março de 1987.
Fontanário de Pegões Velhos.
Localização: Pegões Velhos.
Classificado pelo IPPC em 20 de Agosto de 1990.
Árvores isoladas de interesse público: Pinupinea L., no Pinhal das Sesmarias, freguesia de Santo Isidro, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1988, e Quercus suber L., na Herdade de Vale da Balsa, freguesia de Canha, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 28 de Junho de 1982.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - regulamenta a constituição de servidões administrativas;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro - estabelece as atribuições da SEC no respeitante à defesa do património cultural e natural;
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril - estabelece as atribuições da SEC no respeitante aos seus departamentos e cria o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho - aprova o estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Julho - define as atribuições e competências do IPPAR;
Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 106-F/92.
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal.
Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alíneas c) e d) do n.º 1;
Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMM, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.
Propostos no PDM para classificação:
Ermida de Nosso Senhor Jesus dos Aflitos.
Localização: Quinta do Saldanha, Montijo.
Ermida de Santo António.
Localização: Avenida dos Pescadores, Montijo.
Capela de São Sebastião.
Localização: Rua de Joaquim de Almeida, Montijo.
Marco da Légua.
Localização: Jardim da Casa Mora, Montijo.
Moinhos de Maré.
Localização: Cais, Mundet e Lançada, Montijo.
Cais dos Vapores.
Localização: Montijo.
Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, incluindo adro e zona envolvente.
Localização: Atalaia.
Cruzeiros da Atalaia.
Localização: Atalaia.
Ermida de São Sebastião ou Igreja da Misericórdia.
Localização: Canha.
Posto da GNR - Antiga CM de Canha.
Localização: Canha.
Fonte do Povo.
Localização: Canha.
Área urbana da Herdade de Colares Perdizes.
Localização: Colares de Perdizes, Canha.
Área urbana da Herdade do Duque.
Localização: freguesia de Canha.
Monte do Escatelar.
Localização: estrada de Canha-Vendas Novas.
Monte do Montinho.
Localização: estrada Vendas Novas-Canha.
Para os referidos imóveis é igualmente constituída uma zona de protecção de 50 m, sob jurisdição da CMM.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição da servidão. - São constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - V. registo de colectores, emissários e ETAR dos SMAS/CM do Montijo.
Proposta a localização e reservado o espaço para as ETAR do Seixalinho e do Afonsoeiro na zona oeste do Montijo.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano;
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho do Montijo pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais:
a.1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR;
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