Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/97 — Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 242

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995

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a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

b)

Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal que não a relativa a direitos aduaneiros;

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º — Obrigação de confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas são contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada.

A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, esse facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Aplicação

1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Lituânia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Conselho de Associação alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Lituânia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Lituânia, adiante designada «Lituânia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Lituânia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.º 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Lituânia;

Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Lituânia e Espanha e Portugal;

Protocolo n.º 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;

Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 56.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 116.º do Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.º 5 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Lituânia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Lituânia sobre o título III do Acordo;

Declaração da Lituânia sobre o n.º 6 do artigo 44.º do Acordo;

Declaração da Lituânia sobre o artigo 56.º do Acordo.

Declarações comuns

1 - N.º 1 do artigo 37.º

Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 - Artigo 37.º

Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3 - Artigo 38.º

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Capítulo II do título IV

Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

5 - Subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.

6 - Artigo 56.º

O simples facto de a Lituânia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Lituânia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.

7 - Artigo 67.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

8 - Artigo 116.º

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 116.º do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Lituânia.

9 - Protocolo n.º 5 do Acordo

As Partes acordam em que, para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 8.º, todas as informações relevantes para a interpretação ou utilização de material devem ser fornecidas em simultâneo.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B - Carta da República da Lituânia

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª e de confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A - Carta da República da Lituânia

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

B - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo Europeu com a República da Lituânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Lituânia

1 - Título III. - Tendo em conta a adesão dos países escandinavos à União Europeia, a Lituânia declara o seu interesse em renegociar o comércio de produtos têxteis e agrícolas para se efectuarem os ajustamentos necessários para intensificar a liberalização mútua do comércio.

2 - N.º 6 do artigo 44.º - A Lituânia envidará todos os esforços para assegurar que, no termo do período de transição, as filiais e sucursais de sociedades comunitárias bem como os nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia gozem dos mesmos direitos que as filiais e sucursais de sociedades lituanas e os nacionais lituanos estabelecidos na Comunidade.

3 - Artigo 56.º - A Lituânia considera o estabelecimento de um regime de isenção de vistos entre a República da Lituânia e os Estados membros da União Europeia essencial para a realização dos objectivos da presente Associação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))

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