Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 11 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Estónia, adiante designada «Estónia», por outro:
Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Estónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade que permitam à Estónia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas;
Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e político da Estónia, que respeite - nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) - o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;
Perfilhando a opinião de que a Estónia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;
Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;
Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;
Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras angulares;
Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Estónia com a assistência da Comunidade;
Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Estónia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural;
Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de um programa coerente de reforma económica e política pela Estónia;
Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta que deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia e os Estados Bálticos e entre os próprios Estados Bálticos;
Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização Mundial de Comércio (OMC);
Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes, sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a restruturação económica e a renovação tecnológica;
Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;
Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;
Recordando que a Estónia é um parceiro associado da União Europeia Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO);
Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Estónia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;
Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;
Reconhecendo que o objectivo final da Estónia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;
Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada, pelo presente Acordo, uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Estónia, por outro.
2 - Os objectivos dessa Associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Estónia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Comunidade e da Estónia;
- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para assistência comunitária à Estónia;
- Apoiar os esforços da Estónia para desenvolver a sua economia;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Estónia na União Europeia. Para o efeito, a Estónia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;
- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.
Artigo 3.º
O Conselho de Associação, referido no artigo 109.º, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente Associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Estónia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 4.º
O diálogo político entre a União Europeia e a Estónia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Estónia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:
- A aproximação progressiva da Estónia à União Europeia;
- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;
- A segurança e estabilidade na Europa.
Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.
Artigo 6.º
1 - A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.
2 - Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Estónia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Estónia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.
Artigo 7.º
A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Estónia (adiante designado «Comité Parlamentar»).
TÍTULO III — Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a Estónia estabelecerão uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.
3 - Para cada produto abrangido pelo presente Acordo, o direito de base será o efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1994.
As reduções sucessivas previstas no presente Acordo serão aplicadas a esses direitos de base.
4 - Se, depois de 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.
5 - A Comunidade e a Estónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 9.
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Estónia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.
2 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.
Artigo 10.º
Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Estónia.
Artigo 11.º
Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis às importações na Estónia e as medidas de efeito equivalente serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Comunidade.
Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade e a Estónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Artigo 14.º
1 - Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidos entre a Comunidade e a Estónia os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
2 - Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidas entre a Comunidade e a Estónia as restrições quantitativas à exportação e quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 15.º
O Protocolo n.º 1 estabelece disposições específicas aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Estónia.
Artigo 16.º
As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo II.
CAPÍTULO II — Agricultura
Artigo 17.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Estónia.
2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
Artigo 18.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Artigo 19.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Estónia nem às importações na Estónia de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2 - As concessões efectuadas ao abrigo do presente Acordo são referidas nos anexos III, IV e V.
3 - As concessões referidas no n.º 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.º 4
4 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Estónia, o papel da agricultura na economia da Estónia, a Comunidade e a Estónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 20.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 29.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 19.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Pescas
Artigo 21.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Estónia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
Artigo 22.º
1 - As concessões efectuadas nos termos do presente Acordo são referidas no anexo VI.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no artigo 20.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 23.º
As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.
Artigo 24.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Estónia:
- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;
- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.
2 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 19.º, o disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das respectivas políticas agrícolas da Estónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
3 - Tendo em conta a estrutura pautal da Estónia em 1 de Janeiro de 1995, sempre que não estejam previstos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas, se for estabelecido um novo regime pautal para a importação de produtos agrícolas, a Estónia pode, em derrogação do n.º 1 e no contexto da aplicação da sua política agrícola à produção nacional, introduzir direitos para um número limitado de produtos agrícolas originários da Comunidade. Esses direitos só podem ser introduzidos até 31 de Dezembro de 1996 e após consulta do Conselho de Associação. A Estónia assegurará nesses casos uma margem considerável de preferência para os produtos originários da Comunidade. Se necessário, este período pode ser prorrogado por um ano, por decisão do Conselho de Associação.
Artigo 25.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.
Artigo 26.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2 - As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Estónia referidos no presente Acordo.
Artigo 27.º
A Estónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 24.º
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Estónia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.
O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a dois anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997.
Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
A Estónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Estónia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 28.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 32.º
Artigo 29.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º
Artigo 30.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 24.º der origem:
À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora; e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 32.º Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 31.º
Os Estados membros e a Estónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Estónia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 32.º
1 - Se a Comunidade ou a Estónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 29.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 29.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
No que diz respeito ao artigo 28.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.
Artigo 33.º
O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.
Artigo 34.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 35.º
O Protocolo n.º 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Estónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.
TÍTULO IV — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços
CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores
Artigo 36.º
1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade estónia legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 40.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sob reserva das condições e regras aplicáveis no seu território, a Estónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 37.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade estónia legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
2 - A Estónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 38.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 37.º
2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 39.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 38.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Estónia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Estónia ou dos Estados membros.
Artigo 40.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade estónia pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 41.º
A partir do final de 1999, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Estónia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 42.º
A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Estónia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Estónia, nos termos previstos no artigo 92.º
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 43.º
1 - A Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo VII:
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades estónias;
ii) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, às filiais e sucursais de sociedades estónias estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade;
iii) A partir de 31 de Dezembro de 1999, para o estabelecimento de nacionais da Estónia e para o exercício das suas actividades, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a nacionais da Comunidade ou a nacionais de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Estónia concederá:
Um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades estónias ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades comunitárias;
ii) Às filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades ou sucursais estónias, ou às filiais e sucursais de uma sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade;
iii) No que respeita ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a nacionais da Estónia ou a nacionais de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor.
Artigo 44.º
1 - O disposto no artigo 43.º não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 45.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade comunitária» ou «sociedade estónia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Estónia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Estónia.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Estónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Estónia, será considerada como uma sociedade comunitária ou estónia, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Estónia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;
«Estabelecimento»:
No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou estónias, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Estónia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
«Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Estónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Estónia;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Estónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Estónia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Estónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Estónia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Estónia, nos termos da sua legislação.
Artigo 46.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 43.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo VIII, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.
Artigo 47.º
1 - O disposto nos artigos 43.º e 46.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 - A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 48.º
1 - Uma sociedade comunitária ou uma sociedade estónia estabelecida, respectivamente, no território da Estónia ou da Comunidade, pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, os termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Estónia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Estónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o pessoal transferido dentro da empresa, definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção geral sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- A direcção do estabelecimento, de um departamento ou de uma secção do mesmo;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
Pessoal transferido dentro da empresa, ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa empresa no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Estónia de nacionais da Estónia ou da Comunidade, respectivamente, serão autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade estónia ou de uma filial ou sucursal estónia de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Estónia, respectivamente, quando:
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Estónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Estónia, respectivamente.
Artigo 49.º
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Estónia, respectivamente na Estónia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 50.º
Até ao final de 1999, a Estónia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Estónia; ou
- Correrem o risco de ver eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Estónia num determinado sector ou indústria na Estónia; ou
- Forem indústrias nascentes na Estónia.
Essas medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999;
- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Estónia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Estónia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Estónia.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Estónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Estónia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Estónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços
Artigo 51.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Estónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no artigo 55.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 48.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Estónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.
3 - O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 52.º
1 - As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Estónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 53.º
1 - Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Na aplicação dos princípios previstos no n.º 1, as Partes:
Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;
Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
3 - Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Estónia e vice-versa.
4 - A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.
5 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto de acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
6 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.
7 - Até ao final de 1998, a Estónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias. Os progressos verificados nesta matéria serão avaliados conjuntamente pelas Partes, no âmbito do Conselho de Associação, pelo menos de dois em dois anos.
8 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 54.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 55.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do Acordo.
Artigo 56.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Estónia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos II, III e IV do presente título.
Artigo 57.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.
2 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Estónia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 58.º
O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo V.
Artigo 59.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 60.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências da balança de transacções correntes entre residentes na Comunidade e na Estónia.
Artigo 61.º
1 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Estónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 43.º, a livre circulação de capitais respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades de trabalhadores não assalariados, incluindo a liquidação e o repatriamento desses investimentos, será totalmente assegurada a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Estónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros e a Estónia não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Estónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Estónia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - As Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.
2 - O Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.
CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 63.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Estónia:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Estónia ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, com base nas regras correspondente do Tratado CECA, incluindo o direito derivado.
3 - O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.
Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.º 1 e das partes relacionadas do n.º 2.
4 - a) Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Estónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Estónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente, com os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Estónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:
- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.º 3; ou
- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
Artigo 64.º
1 - As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Estónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Estónia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 65.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.
Artigo 66.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo IX, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A Estónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de garantir, até 31 de Dezembro de 1999, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
3 - Até 31 de Dezembro de 1999, a Estónia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo IX de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.
4 - Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 67.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades estónias, na acepção do artigo 45.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.
As sociedades e sucursais da Comunidade, na acepção do artigo 45.º, e as filiais de sociedades da Comunidade definidas no artigo 45.º, e sob as formas a que se refere o artigo 56.º, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Estónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades estónias.
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que a Estónia tenha introduzido a legislação adequada.
3 - O disposto nos artigos 36.º a 50.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Estónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III — Aproximação das legislações
Artigo 68.º
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação estónia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Estónia na Comunidade. A Estónia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
Artigo 69.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas e responsabilidade pelos produtos.
Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente, da protecção do consumidor, dos serviços financeiros e das regras e normas técnicas.
Artigo 70.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Estónia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI — Cooperação económica
Artigo 71.º
1 - A Comunidade e a Estónia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Estónia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Estónia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
3 - Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.
Artigo 72.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Estónia;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Estónia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da alta tecnologia, de tecnologias limpas, dos bens de consumo e dos serviços de mercado, da indústria ligeira e da indústria da madeira.
2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Estónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica da Comunidade.
Artigo 73.º — Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Estónia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Estónia.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Estónia;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.
3 - A Estónia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).
Artigo 74.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Estónia.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know how nos seguintes domínios:
- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 75.º — Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.
2 - Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Estónia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Estónia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET);
- Prestar assistência técnica, se necessário, no âmbito dos programas de formação para peritos estónios no domínio dos sistemas de normalização, metrologia, certificação e qualidade na Comunidade;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica à Estónia, sempre que necessário.
Artigo 76.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
- Participação da Estónia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.
Artigo 77.º — Educação e formação
1 - A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Estónia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do Programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Estónia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto.
2 - A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Estónia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Formação em exercício para professores;
- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Promoção da formação linguística na Estónia, em especial para residentes pertencentes a minorias;
- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;
- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico;
- Cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP).
Artigo 78.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.
Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;
- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;
- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;
- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Estónia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;
- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;
- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.
2 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 79.º — Pescas
1 - As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Estónia.
2 - A cooperação terá especialmente em conta:
- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;
- A cooperação tradicional em matéria de pesca;
- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;
- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;
- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Estónia, mediante a criação de empresas comuns;
- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;
- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know how;
- A introdução na Estónia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);
- O intercâmbito de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;
- A cooperação em organizações internacionais de pesca.
Artigo 80.º — Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação concentrar-se-á principalmente nas áreas seguintes:
- Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;
- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;
- Transferência de tecnologias e de know how;
- Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;
- Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.
3 - Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.
Artigo 81.º — Segurança nuclear
1 - O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.
2 - A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Investigação e medidas de protecção para aumentar a segurança, especialmente dos resíduos na unidade de transformação de urânio em Sillimäe, bem como no antigo centro de formação soviético de submarinos nucleares em Paldiski;
- Formação de pessoal;
- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Estónia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação;
- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente, e garantia da sua aplicação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.
4 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, o apoio técnico para a análise, identificação e destruição do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.
Artigo 82.º — Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.
2 - A cooperação incluirá especialmente:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;
- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;
- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna;
- Conservação da biodiversidade;
- Áreas protegidas;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;
- Mudança global do clima;
- Reabilitação das áreas contaminadas;
- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
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