Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 238

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995

Histórico de alterações JSON API

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas com discrição, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições n.os 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710) dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

l)

(Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710) desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710) tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

(Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710) destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;

o)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos) tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(nota 1) V. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II — Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para o produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

ANEXO III — Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou em várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm X 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Estónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

ANEXO IV — Formulário EUR.2

1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm X 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Estónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 21.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

PROTOCOLO N.º 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A ESTÓNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I — Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e a Estónia

Artigo 1.º

As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Estónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.º

O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Estónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.º

As importações em Espanha de produtos originários da Estónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.º

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II — Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Estónia

Artigo 6.º

As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 7.º

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Estónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.º

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Estónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 9.º

As importações em Portugal de produtos originários da Estónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A — Código NC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

ANEXO B — Código NC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.º

Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições adoptadas pela Comunidade e pela Estónia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Direitos aduaneiros» todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

«Infracção» qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b)

Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c)

A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

Sem pedido prévio, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:,

  • Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
  • Novos meios ou métodos utilizados na detecção de operações desse tipo;
  • Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:

  • Entregar todos os documentos;
  • Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

Legislação, regulamentação e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto dessas investigações;

f)

O resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agira, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

b)

Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal que não a relativa a direitos aduaneiros;

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve imediatamente ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º — Obrigação de confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas são contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada.

A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, esse facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Aplicação

1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Estónia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Comité Misto alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Estónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Estónia, adiante designada «Estónia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Estónia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis;

Protocolo n.º 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia;

Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Estónia e Espanha e Portugal;

Protocolo n.º 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Estónia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas a presente Acta Final:

Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 36.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 36.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;

Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d) do artigo 45.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 65.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 66.º do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 114.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Estónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Estónia tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Estónia sobre direitos aduaneiros para produtos agrícolas.

Declarações comuns

1 - N.º 1 do artigo 36.º

Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 - Artigo 36.º

Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3 - Artigo 37.º

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Capítulo II do título IV

Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

5 - Subalínea i) da alínea d) do artigo 45.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar as Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.

6 - Artigo 65.º

O Acordo de Concessão entre o Governo da República da Estónia e a Companhia de Telefones da Estónia, Lda. (Aktsiaselts Eesti Telefon), de 16 de Dezembro de 1992, é considerado compatível com o artigo 65.º do presente Acordo, desde que:

As linhas alugadas sejam tornadas disponíveis, mediante pedido e num período de tempo razoável, a redes de empresas e a grupos de utilizadores restritos, incluindo os serviços de telefonia vocal e de dados, a partir da data prevista no artigo 65.º;

As funções de regulamentação sejam confiadas a um organismo independente da organização de telecomunicações a partir da data prevista no artigo 65.º

7 - Artigo 66.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know how.

8 - Artigo 114.º

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 115.º do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Estónia.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre transportes marítimos

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Estónia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Estónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B - Carta da República da Estónia

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª e de confirmar o acordo do Governo da Estónia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Estónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Estónia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A - Carta da República da Estónia

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comercial, relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Estónia:

B - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo Europeu com a República da Estónia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Estónia

Se foram instituídos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas na Estónia entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Estónia aplicará mutatis mutandis o procedimento e as normas substantivas previstas no n.º 3 do artigo 24.º do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).