Decreto n.º 35/97 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Internacional das Telecomunicações, adoptados na Conferência de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Internacional das Telecomunicações, adoptados na Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994
- Que reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros países membros não respeitarem, por qualquer forma, a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Regulamentos Administrativos e alterações à Constituição e à Convenção que constam dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem, por qualquer forma, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União. Do mesmo modo, a Delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional que possa revelar-se necessária, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção, e dos instrumentos de alteração adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
41
Pela República Socialista do Vietname:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação do Vietname declara, em nome da República Socialista do Vietname, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e reiteradas nas Conferências de Plenipotenciários de Nice (1989) e de Genebra (1992) da União Internacional das Telecomunicações.42
Pelo México:
A Delegação do México reitera e retoma, por via de referência expressa, as reservas formuladas no decurso das Conferências Administrativas Mundiais e na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as alterações da Constituição e da Convenção que foram aprovadas, ou com qualquer outra decisão adoptada pela Conferência, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
43
Pela República da Coreia:
A Delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), os seus anexos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
44
Pela Tailândia:
A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um país membro ou de algum membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (adoptadas em Quioto, 1994), ou se reservas formuladas por um país membro ou algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
45
Pela República do Níger:
A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem, de alguma forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações como adoptados em Quioto (Setembro/Outubro, 1994), ou se reservas formuladas pelos membros vierem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer consequência de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
46
Pelo Peru:
A Delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros da União não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições adoptadas pela presente Conferência de Plenipotenciários, ou se as reservas formuladas por estes membros causarem um prejuízo ou colocarem em perigo os serviços de telecomunicações do Peru;
2) De aceitar ou não as consequências das reservas feitas por outros Estados membros que possam causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União; e
3) De formular qualquer outra reserva que considerar necessária no momento da ratificação.
47
Pela República do Senegal:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários, que decorreu em Quioto de 19 de Setembro a 14 de Outubro de 1994, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, não aceitar qualquer consequência das reservas feitas por outros governos tendo por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar com as disposições constantes dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) que foram adoptados pela Conferência, ou no caso das reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
48
Pela Áustria, pela Bélgica e pelo Luxemburgo:
1 - As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas no fim da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2 - Declaram, além disso, que, se forem formuladas reservas ou declarações por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais, reservam para os seus Governos o direito de não reconhecer tais reservas ou declarações.
49
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Listenstein:
1 - As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas feitas no fim da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2 - Declaram, além disso, que, se forem formuladas reservas ou declarações por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais, reservam o direito para o seu Governo de não reconhecer tais reservas ou declarações.
50
Pela República de Cabo Verde:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Cabo Verde declara, em nome do seu Governo:
Que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
51
Pela República de Angola:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Angola declara, em nome do seu Governo:
Que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular as reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
52
Pela República de Singapura:
A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se membros da União não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alterados pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou os anexos ou os protocolos dos ditos instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os serviços de telecomunicações da República de Singapura, causarem prejuízo à sua soberania ou implicarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
A Delegação da República de Singapura reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular todas as reservas suplementares que julgar necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.
53
Pela República da África do Sul:
A Delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicaçõe (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, modificados nos termos dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), bem como se reservas formuladas por outros membros ou medidas tomadas por outros membros forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
54
Pela República da Polónia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Polónia declara, em nome do seu Governo, que:
1) Não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
3) Reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
55
Pela República Checa:
A Delegação da República Checa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, os seus anexos, protocolos ou regulamentos e os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
56
Pela República Eslovaca:
A Delegação da República Eslovaca reserva pra o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, os seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
57
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se deixarem de se conformar, por outra forma, com as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
58
Pelo Principado do Mónaco:
A Delegação do Principado do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os interesses nacionais se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se, por qualquer outra forma, não respeitarem as disposições de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), ou ainda no caso de reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
59
Pela República da Costa do Marfim:
A República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:
De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);
De recusar as consequências de reservas formuladas nos Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) por outros membros que possam causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
De formular reservas ou recusar quaisquer alterações decorrentes da presente Conferência à Constituição e à Convenção da União que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar directa ou indirectamente a sua soberania.
60
Pela República da Bulgária:
A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;
2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva nas despesas da União;
3) De formular qualquer declaração ou reserva na altura da ratificação das alterações da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
61
Pelo Canadá:
A Delegação do Canadá declara que reserva para o seu Governo o direito de fazer declarações ou de formular reservas quando depositar os seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) da União Internacional das Telecomunicações.
62
Pela República de Fidji:
Ao assinar o presente documento, parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e tendo em consideração as disposições do n.º 16 do artigo 32.º da Convenção, o delegado da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
63
Pela Itália:
A Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da Uniao Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), seus anexos e protocolos, ou se reservas de outros países causarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União, ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
64
Pela República das Filipinas:
A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou comprometerem os seus direitos enquanto país soberano.
A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das suas alterações, aprovadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
65
Pelo Reino da Arábia Saudita, pelo Estado do Barein, pelos Emirados Árabes Unidos, pelo Estado do Koweit, pelo Sultanato de Oman e pelo Estado do Qatar:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar quaisquer medidas que julgarem necessárias para salvaguardar os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União, ou se deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou as resoluções em anexo, ou ainda se reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
Pela República da Hungria:
A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de causar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que julgar oportunas a fim de proteger os seus interesses no caso de países membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
67
Pela República Democrática Popular do Laos:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República Democrática Popular do Laos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros da União deixarem de se conformar com as disposições dos Actos Finais, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
68
Pela Dinamarca, pela República da Estónia, pela Finlândia, pela Islândia, pela República da Letónia, pela Noruega e pela Suécia:
No momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as declarações e as reservas (n.º 46) que os seus países formularam aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
69
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não se se conformarem, por qualquer forma, com a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou com os anexos a estes instrumentos, ou no caso de reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
70
Pela República da Bielorrússia, pela Federação da Rússia, pela Ucrânia e pela Mongólia:
As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos respectivos o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos instrumentos de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicaçõe (Genebra, 1992) e de tomar quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer da União deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.
71
Pela Turquia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no casos de um membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
72
Pela República do Quénia:
I
A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de qualquer alteração aos referidos instrumentos introduzida pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e ou qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo do Quénia não aceita qualquer responsabilidade decorrente de qualquer reserva formulada por outros membros da União.
II
A Delegação da República do Quénia, lembrando a reserva n.º 90 à Convenção de Nairobi (1982), reitera, em nome do seu Governo, a letra e o espírito da dita reserva.
73
Pela Grécia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Grécia declara:
1) Que reserva para o seu Governo o direito:
De tomar quaisquer medidas, em conformidade com o seu direito interno e com o direito internacional, que julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso de os Estados membros da UIT deixarem, por qualquer forma, de respeitar ou de aplicar, por um lado, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos e protocolos, alterados pelos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), e, por outro lado, os regulamentos administrativos que os completam, ou actos de outras entidades ou partes terceiras que possam afectar ou comprometer a sua soberania nacional;
De formular, em virtude da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reservas aos ditos Actos Finais em qualquer momento que julgar oportuno, entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, e ainda de não estar obrigado por qualquer disposição dos ditos instrumentos que limite o seu direito soberano de formular reservas;
De não aceitar qualquer consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam causar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as ditas reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia;
2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, bem como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações relativo aos seus membros e aos seus direitos e obrigações, é considerado a todos os respeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.
74
Pela República Federal da Alemanha:
1 - A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte das despesas da União ou, por qualquer outra forma, não respeitarem as disposições dos instrumentos de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos regulamentos referidos no artigo 4.º
75
Pela Tunísia:
A Delegação tunisina à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não assumir a sua parte das despesas da União ou não se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ou os seus anexos, protocolos ou resoluções, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.
76
Pela República da Namíbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), sob reserva da sua ratificação oficial, a Delegação da Namíbia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para proteger os seus interesses no caso de qualquer outro membro não regularizar a sua parte contributiva para as despesas da União ou deixar de se conformar, por qualquer outra forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou dos seus protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causar um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União.
77
(Este número não foi utilizado.)
78
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Índia não aceita pelo seu Governo quaisquer consequências financeiras que resultem das reservas que possam ser formuladas por um membro no que respeita às finanças da União.
2 - Além disso, a Delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, por qualquer forma, com uma ou várias das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou das alterações adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos regulamentos administrativos.
79
Pela Nova Zelândia:
No momento de assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) da União Internacional das Telecomunicações, a Delegação do Governo da Nova Zelândia reitera a declaração e a reserva (n.º 29) que formulou aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Genebra, 1992), respeitante às alterações da Constituição e da Convenção nos termos dos instrumentos de Quioto.
80
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Reino da Arábia Saudita, pela Commonwealth das Baamas, pelo Estado do Barein, pelos Barbados, pela República dos Camarões, pela República da Costa do Marfim, pelos Emirados Árabes Unidos, pela Guiana, pela República da Índia, pela República Islâmica do Irão, pelo Reino Hachemita da Jordânia, pela República do Quénia, pelo Estado do Koweit, pelo Líbano, pelo Reino da Marrocos, pelo Sultanato de Oman, pela República Islâmica do Paquistão, pela Papuásia-Nova Guiné, pelo Estado do Qatar, pela República Árabe Síria, por São Vicente e Granadinas, pela República do Senegal, pela Tailândia e pela República do Zimbabwe:
As Delegações consideram que os regulamentos administrativos aos quais é feita referência no n.º 31 da Constituição são o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, modificados pelas conferências competentes reunidas após a Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra, em 1992. Foram submetidas propostas a esta Conferência para afirmar o carácter obrigatório dos regulamentos administrativos revistos e estas propostas não foram retidas ao nível da comissão competente unicamente para minimizar o número de alterações a introduzir por esta Conferência na Constituição. No decurso da discussão destas propostas, o carácter de «tratado internacional» ligando todos os membros que assinaram as suas revisões sucessivas não foi questionado.
Foi também admitido que qualquer reserva da parte de um membro, declarando que esse membro não aplica total ou parcialmente a revisão de um regulamento, bem como qualquer declaração no mesmo sentido durante o período que se segue à conferência competente na qual foi revisto um regulamento, não estão em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre os Tratados, que estipula, no seu artigo 27.º «uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno como justificação para a não execução de um tratado».
A Conferência reconheceu que existe um vazio jurídico quanto aos membros que declararam, durante o período posterior à Conferência competente no qual foi revisto um regulamento, que não aceitam estar ligados pelas revisões dos regulamentos administrativos.
Tendo em conta o que acima se expôs e considerando que a Conferência Mundial das Radiocomunicações, que irá ter lugar em 1995, irá rever o conjunto do Regulamento das Radiocomunicações, os signatários reiteram o seu direito soberano, que é o do conjunto dos membros da UIT, sobre os recursos comuns que são o espectro das frequências radioeléctricas e a órbita dos satélites geoestacionários. A sua participação na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 e a sua aceitação das respectivas decisões serão baseadas no princípio de que o regulamento internacional revisto pela dita Conferência é um tratado que liga todos os membros que o assinarem, em conformidade com os n.os 30 e 31 da Constituição.
81
Por Portugal:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Portugal, declara, em nome do seu Governo:
Que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas adicionais aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo.
82
Pelo Japão:
A Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se um membro não se conformar com as alterações da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
83
Pela República Federal da Nigéria:
A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer outra forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou os seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem de qualquer maneira o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
84
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América referem-se aos n.os 445 e 446 da Convenção (Genebra, 1992) e salientam que, aquando do exame dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), serão eventualmente conduzidos a formular reservas ou declarações adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer as reservas ou as declarações específicas adicionais no momento do depósito do seu instrumento de ratificação das alterações à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992).
Os Estados Unidos da América reiteram e retomam implicitamente todas as reservas e declarações formuladas aquando de conferências administrativas mundiais ou de conferências mundiais das radiocomunicações antes da assinatura dos presentes Actos Finais.
Os Estados Unidos da América não podem consentir, por meio de assinatura ou por qualquer ratificação posterior das alterações à Constituição e à Convenção adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), em ficar obrigados pelos regulamentos administrativos adoptados antes da assinatura dos presente Actos Finais. Os Estados Unidos da América não podem ser considerados como tendo consentido em ficar obrigados pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adoptadas após a data da assinatura dos presentes Actos Finais se não notificarem expressamente à União Internacional das Telecomunicações o seu consentimento quanto a essa obrigação.
85
Pela França:
A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições das alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
86
Pela República de Chipre:
A Delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), e ou dos seus anexos e protocolos, alterados pelo instrumento de Quioto de 1994, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania directa ou indirectamente.
A Delegação da República de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer outra declaração ou reserva até ao momento em que o instrumento de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) for ratificado pela República de Chipre.
87
Pelo Reino dos Países Baixos:
I
A Delegação dos Países Baixos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos Membros não participarem nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer outra forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994), ou dos seus anexos ou protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem causar um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II
A Delegação dos Países Baixos declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificada pelo instrumento de Quioto (1994), que mantém as reservas efectuadas em nome do seu Governo aquando da assinatura dos regulamentos administrativos mencionados no artigo 4.º
88
Pela República Árabe do Egipto:
A Delegação da República Árabe do Egipto reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro actual ou futuro da União não observar as condições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos ou protocolos, alterados nos termos dos instrumentos de Quioto (1994), ou se reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
89
Pela Irlanda:
Tendo em consideração as declarações e as reservas formuladas por certos membros, o Governo da Irlanda reitera as reservas que formulou aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e reserva-se, além disso, o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para defender os seus interesses se um membro não se conformar com as obrigações que decorrem da Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos.
90
Pelo Estado de Israel:
1 - A declaração feita por certas Delegações no n.º 26 dos Actos Finais, estando em flagrante contradição com os princípios e o objecto da União Internacional das Telecomunicações, é, por conseguinte, juridicamente nula.
O Governo de Israel insiste em sublinhar que rejeita categoricamente as declarações que politizam e prejudicam o trabalho da UIT. A Delegação de Israel considera que não têm qualquer efeito sobre os direitos e deveres de um Estado membro da União Internacional das Telecomunicações.
Além disso, tendo em consideração que actualmente estão a decorrer entre Israel e vários Estados Árabes negociações no sentido de se encontrar uma solução para o conflito israelo-árabe, a Delegação de Israel considera que a declaração dos países árabes está em contradição com o objectivo procurado e é prejudicial à causa da paz no Médio Oriente. Além disso, aquela declaração está em contradição com o espírito da Resolução n.º 32, adoptada, por unanimidade, em 13 de Outubro de 1994, pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.
A Delegação de Israel, no que respeita ao fundo da questão, adoptará uma atitude de reciprocidade total quanto aos membros cujas delegações formularam a dita declaração.
A Delegação de Israel nota igualmente que a Declaração n.º 26, contrária aos procedimentos da UIT, não designa o Estado de Israel pelo seu nome completo. Nestas condições, introduz no trabalho profissional da Conferência elementos inadmissíveis de discórdia e de inimizade e deve ser rejeitada enquanto violação das regras e normas reconhecidas do comportamento internacional.
2 - Além disso, após tomar nota de diversas outras declarações que foram já depositadas, a Delegação de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses e proteger a exploração dos seus serviços de telecomunicações no caso do bom funcionamento dos seus serviços ser comprometido pelas decisões da presente Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.
91
Pelo Bangladesh:
Após ter examinado as declarações constantes do Documento n.º 299, a Delegação do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um membro ou membro não respeitar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptados em Quioto (UIT-PP 94, Quioto), ou se reservas formuladas por um membro ou membro puderem comprometer o funcionamento técnico e ou a exploração comercial dos seus serviços de telecomunicações ou causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
92
Pela República Federal da Alemanha, pela Austrália, pela Áustria, pela Bélgica, pelo Canadá, pela República de Chipre, pela Dinamarca, pela República da Estónia, pelos Estados Unidos da América, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela República da Hungria, pela Irlanda, pelo Estado de Israel, pela Itália, pelo Japão, pela República da Letónia, pelo Principado do Listenstein, pelo Luxemburgo, por Malta, pelo Principado do Mónaco, pela Noruega, pela Nova Zelândia, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Polónia, por Portugal, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Suécia, pela Suíça e pela Turquia:
As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela Colômbia (n.º 37) e pela República do Quénia (n.º 72), consideram, na medida em que estas declarações e outros documentos análogos se referem à Declaração de Bogotá assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercer direitos soberanos sobre parte da órbita dos satélites geoestacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência.
Além disso, as Delegações dos países acima mencionados desejam confirmar ou renovar a declaração (n.º 73) feita por um certo número de delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), às declarações formuladas nas conferências que aí são mencionadas, como se estas declarações fossem aqui reproduzidas por extenso.
As Delegações acima mencionadas desejam ainda afirmar que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não significa que seja admitida a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
93
Pela República Federal da Alemanha, pela Finlândia, pela França, pela Islândia, pela Itália, pela República da Letónia, pelo Principado do Mónaco, pelo Reino dos Países Baixos, pela Roménia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Turquia:
No que diz respeito às declarações de várias delegações que visam formular reservas ou declarações em relação aos Actos Finais da presente Conferência no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou antes desta data, as Delegações acima mencionadas reservam para o seu Governo o direito de não tomar em consideração as reservas e as declarações formuladas por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais desta Conferência.
94
Pela República Federal da Alemanha, pela Bélgica, pela República de Chipre, pela Dinamarca, pela República da Estónia, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela Irlanda, pela Islândia, pela Itália, pela República da Letónia, pelo Principado do Listenstein, pelo Luxemburgo, pelo Principado do Mónaco, pela Noruega, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Polónia, pela Roménia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Suécia, pela Confederação Suíça e pela Turquia:
As Delegações acima mencionadas, referindo-se à Declaração n.º 80 feita pela República Argelina Democrática e Popular, o Commonwealth das Baamas, o Estado do Barein, os Barbados, a República dos Camarões, a República a Costa do Marfim, a Guiana, a República da Índia, a República Islâmica do Irão, o Reino Hachemita da Jordânia, a República do Quénia, o Estado do Koweit, o Líbano, o Reino de Marrocos, o Sultanato de Oman, a República Islâmica do Paquistão, a Papuásia-Nova Guiné, o Estado do Qatar, São Vicente e Granadinas, o Reino da Arábia Saudita, a República do Senegal, a República Árabe Síria, a Tailândia, os Emirados Árabes Unidos e a República do Zimbabwe, notam que esta declaração não foi formulada no momento da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que ela não tem incidência na aplicação do artigo 54.º da Constituição às delegações que fizeram a presente declaração.
95
Pela Austrália:
Após ter examinado as declarações e as reservas constantes do Documento n.º 299 da Conferência, a Delegação da Austrália declara que reserva para o seu Governo o direito de formular declarações ou reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
96
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A Delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações no caso de um membro deixar de se conformar com as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciário (Quioto, 1994) e reserva igualmente para o seu Governo o direito de fazer qualquer reserva que possa julgar necessária antes da ratificação dos referidos Actos Finais no caso de uma disposição ser contrária à Constituição da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista.
97
Pelos Estados Unidos da América:
Referindo-se à Declaração n.º 80 formulada por numerosas delegações, os Estados Unidos da América exprimem o seu desacordo sobre diversos pontos da dita declaração e sublinham que a dita declaração, que tem carácter antecipativo, não foi formulada aquando da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que não modifica em nada a aplicação aos Estados Unidos da América das disposições do artigo 54.º da Constituição (Genebra, 1992).
98
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, tendo em conta a Declaração n.º 40 da Delegação de Cuba, lembram que dispõem do direito de emitir para Cuba em frequências apropriadas sem interferências intencionais ou outras interferências prejudiciais e reservam os seus direitos com relação às interferências existentes e a qualquer interferência futura causada por Cuba às emissões dos Estados Unidos. Além disso, os Estados Unidos da América chamam a atenção para o facto de a sua presença em Guantánamo decorrer de um acordo internacional actualmente em vigor. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de continuar a responder às suas necessidades em matéria de radiocomunicações nesta província como o fizeram até ao presente.
99
Pelo Reino de Tonga:
No que respeita às declarações e reservas constantes do Documento n.º 299, de 13 de Outubro de 1994, a Delegação do Reino de Tonga reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar de se conformar com as disposições constantes dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
100
Pela ex-República Jugoslava da Macedónia:
Após ter examinado as declarações e as reservas constantes do Documento n.º 299 da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Macedónia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros, actuais ou futuros, não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, por qualquer outra forma, as disposições do instrumento que altera a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992), ou se reservas de outros países causarem um aumento da sua parte nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
101
Pela República do Gana:
Após ter examinado as declarações constantes do Documento n.º 299 da Conferência, a Delegação do Gana, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva para o Governo da República do Gana o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses.
A Delegação do Gana reserva ainda para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
(nota *) Nota do secretariado geral. - Os textos das declarações e reservas estão ordenados pela ordem cronológica do respectivo depósito.
[Seguem-se as mesmas assinaturas que para os instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992).]
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