Decreto-Lei n.º 56/97 — Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-03-14
Última atualização 2019-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 280

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. Revoga o Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho

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de 14 de Março

O Sistema Eléctrico Nacional foi configurado num conjunto de sete diplomas, os Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho.

O quadro jurídico assentava numa política de abertura e de funcionamento do mercado com base em operadores que circunscreviam a sua actuação a cada um dos sectores de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, inserida na estratégia de desverticalizar o modelo de organização da EDP, levada a cabo pelo anterior governo.

Nessa configuração do sector eléctrico, o planeamento do sistema electroprodutor encontrava-se cometido a uma entidade de planeamento, cuja criação foi prevista no Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho, instituição de natureza associativa com base num acordo constitutivo reunindo as vontades da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e empresas titulares de licenças de distribuição.

O actual governo decidiu alterar o modelo previsto para o processo de reprivatização do grupo EDP, conforme se deu conta na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, que aprovou o programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, optando por proceder à alienação do capital da sociedade mãe, com manutenção do controlo maioritário do Estado.

Esta circunstância implica que se tenham de introduzir modificações pontuais nos diplomas que regulam o sector, no propósito de ajustar a lógica de funcionamento do sistema à mencionada alteração do modelo de reprivatização do grupo EDP.

Não se tendo verificado a constituição da entidade de planeamento, igualmente tem de se introduzir a modificação que consiste em transferir as atribuições de planeamento do sistema electroprodutor para a Direcção-Geral da Energia, evitando criar qualquer nova entidade pública para cumprir essa finalidade.

Passará a caber também à Direcção-Geral da Energia a responsabilidade, actualmente atribuída à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), pelos processos de consulta e selecção de novos operadores de produção, por se tratar de uma entidade dotada da necessária independência e capacidade para esse efeito.

Nas alterações introduzidas pelo presente diploma, são levados em conta princípios da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 30.º, 37.º, 49.º, 56.º, 57.º, 65.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, bem como o respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

a)

Os titulares de licenças vinculadas de produção;

b)

A entidade concessionária da RNT;

c)

Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.

Artigo 11.º — Competência do planeamento do sistema electroprodutor

1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.

2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE:

a)

Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP;

b)

Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão;

c)

Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais;

d)

Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;

e)

Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP;

f)

Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;

g)

Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).

Artigo 12.º — [...]

1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.

2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma proposta que, tendo em conta as directrizes da política energética nacional e para o horizonte definido pela DGE, identifique as necessidades previsionais de consumo do SEP e faça o inventário dos novos meios de produção ou do reforço dos existentes necessários à sua satisfação.

3 - A proposta referida no número anterior é elaborada com base numa estimativa preparada igualmente pela entidade concessionária da RNT, a qual quantifica previsionalmente, no horizonte de planeamento definido:

a)

A procura de energia eléctrica no âmbito do SEP;

b)

As capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede pública;

c)

As necessidades de interligação com outras redes;

d)

As capacidades potenciais de transporte da RNT.

4 - A proposta referida no n.º 2 é apresentada à DGE de dois em dois anos, até 30 de Junho, devendo aquela, com base nessa proposta e após consulta à Entidade Reguladora, elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP.

5 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, depois de aprovados, assim como a estimativa referida no n.º 3, são objecto de publicação pela DGE.

Artigo 14.º — [...]

1 - De cada vez que, de acordo com os planos de expansão referidos no artigo 12.º, se mostre necessário integrar novos centros electroprodutores no SEP, a DGE deve proceder à organização, lançamento e condução de uma consulta pública, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar esse novo centro electroprodutor.

2 - A consulta referida no número anterior tem por base um processo cuja preparação compete à entidade concessionária da RNT, o qual deve estabelecer todos os procedimentos a seguir pelos interessados na apresentação das propostas, explicitar os critérios de selecção e conter as cláusulas essenciais do contrato de vinculação a celebrar entre a entidade seleccionada e a concessionária da RNT.

3 - O processo de consulta deve ser, obrigatoriamente, anunciado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e posto à disposição das entidades estabelecidas em qualquer dos Estados membros da União Europeia, que nisso tenham interesse.

4 - Incumbe também à entidade concessionária da RNT a preparação de um processo para efeitos de emissão da autorização preliminar de afectação do sítio para instalação de centros electroprodutores termoeléctricos ou da autorização de utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos, nos termos definidos no diploma que estabelece o regime de exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

5 - Os planos de expansão devem identificar, para cada um dos centros electroprodutores cuja entrada em exploração esteja revista num período de 10 anos, as datas para:

a)

Apresentação, pela RNT, dos processos previstos nos n.os 2 e 4;

b)

Aquisição e disponibilização do sítio pela entidade concessionária da RNT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica;

c)

Lançamento do processo de consulta previsto no presente artigo.

6 - Excluem-se do disposto nos n.os 1, 2 e 3 as situações em que, por razões de interesse público e mediante autorização do Ministro da Economia, depois de ouvida a Entidade Reguladora, a DGE pode seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de ajuste directo.

7 - Compete à DGE, sob parecer favorável da Entidade Reguladora e depois de ouvida a entidade concessionária da RNT, proceder à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor e submetê-la a homologação do Ministro da Economia.

8 - A integração de cada novo centro electroprodutor no SEP concretiza-se mediante a celebração de um novo contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada para o estabelecer e explorar, nos termos dos números anteriores.

Artigo 21.º — Gestão técnica global do SEP

1 - ...

2 - ...

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[Redacção da anterior alínea f).]

Artigo 37.º — Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Os riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor vinculado, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, são geridos mediante os mecanismos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 23/89, de 19 de Janeiro, e n.º 338/91, de 10 de Setembro.

Artigo 49.º — [...]

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores que à data da publicação do mesmo pertençam a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.

2 - Os centros electroprodutores a que se refere o número anterior são os constantes da lista anexa ao presente diploma e não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.

Artigo 56.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as situações em que a titular das licenças seja detida pelo Estado, directamente ou através de sociedade de que detenha o controlo.

Artigo 57.º — Relações com participadas

Os relatórios anuais da entidade concessionária da RNT e das entidades detentoras de licença de produção ou de distribuição de energia eléctrica devem indicar, em anexo, as transacções realizadas com sociedades por elas controladas ou que pertençam aos mesmos accionistas e que tenham um montante superior ao valor que, para o efeito, se encontrar fixado pela Entidade Reguladora.

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste diploma.

6 - ...

7 - ...

Artigo 67.º — [...]

Exceptuam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva, de Fridão e da Quinta das Laranjeiras, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., sujeito a homologação da DGE.

ANEXO — Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos

...

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SENV e centros electroprodutores afectos

HDN - Energia do Norte, S.A.:

Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.

HIDROTEJO - Hidroeléctrica do Tejo, S. A.:

Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda).»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sítio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.

2 - A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Direcção-Geral da Energia (DGE), tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como os municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade seleccionada para estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor, nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º — [...]

1 - Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.º ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.º e até à data estabelecida no plano de expansão aprovado, a DGE dá início ao processo de consulta pública e selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

2 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT, competindo ao director-geral da Energia a sua aprovação, tendo em vista, designadamente:

a)

Assegurar a transparência e o carácter não discriminatório do procedimento de consulta;

b)

Verificar a sua compatibilização com o plano de expansão aprovado;

c)

Assegurar a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º

3 - Compete à DGE, ouvida a entidade concessionária da RNT e após parecer da Entidade Reguladora, proceder à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor e submetê-la à homologação do Ministro da Economia.

4 - No caso de a escolha ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos das autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no número anterior deve ser instruída com um parecer prévio das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

3 - ...

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo conducente à modificação só pode ser iniciado após parecer favorável da DGE, no qual esta estabeleça o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve respeitar, nos termos do plano de expansão aprovado, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - ...

6 - ...

7 - Para o parecer previsto no número anterior, são vinculativas as condições estabelecidas pela DGE, nos termos previstos no n.º 4.

Artigo 11.º — [...]

1 - A prorrogação do contrato de vinculação pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

2 - ...

3 - ...

4 - Se a prorrogação do contrato de vinculação não for acompanhada da modificação de outras cláusulas, a prorrogação deve ser precedida de parecer favorável da DGE.

5 - ...

6 - ...

7 - Caso o titular da licença vinculada do centro electroprodutor para o qual existe uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação, não esteja interessado nessa prorrogação, a entidade concessionária da RNT pode optar por fazer cessar o contrato de vinculação após parecer favorável da DGE, caso em que essa cessação confere ao titular da licença de produção uma indemnização nos termos previstos no artigo 15.º

8 - Na falta de acordo sobre a prorrogação, e tendo a entidade concessionária da RNT optado pela cessação do contrato prevista no número anterior, deve ser iniciado o processo de selecção de um novo produtor, nos termos previstos no artigo 8.º

9 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - Com a caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada, a entidade concessionária da RNT solicita à DGE decisão sobre o interesse em continuar a operar o centro electroprodutor em causa no âmbito do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado.

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado é accionada por determinação da DGE.

2 - ...

3 - ...

4 - No âmbito da negociação prevista no número anterior, pode a entidade concessionária da RNT tomar posse do sítio do centro electroprodutor em causa para nele instalar um novo centro electroprodutor vinculado, nos termos da determinação da DGE ou, caso daquela determinação não resulte a transferência de posse do centro electroprodutor, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 17.º — [...]

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica é iniciado pela DGE, após a selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

2 - O procedimento para atribuição de licença é instruído pela DGE com os elementos apresentados pela entidade seleccionada ao processo de consulta, bem como a minuta de contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, rubricada por ambas as partes.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o procedimento deve ser instruído igualmente com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o procedimento deve ainda ser instruído com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na fixação dos prazos previstos neste artigo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo, para o efeito, ser ouvidas a entidade seleccionada e a entidade concessionária da RNT.

Artigo 27.º — [...]

São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Prestar à DGE, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT as informações previstas no presente diploma;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c)

Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

d)

Principais características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar;

e)

Planta topográfica à escala de 1:25000, com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;

f)

Memória descritiva e justificativa, indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente o combustível a utilizar;

g)

Ponto de ligação;

h)

Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o requerimento deve ainda ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

5 - A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as solicitações de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, caso em que, não havendo alteração das características do centro electroprodutor, o requerimento a apresentar pela entidade interessada não necessita de ser instruído com quaisquer outros elementos.

Artigo 31.º — Processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico

1 - No âmbito do processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico, a DGE emite parecer sobre o eventual impacte do aproveitamento hidroeléctrico em causa sobre a expansão prevista para o sistema hidroeléctrico do SEP ou sobre a exploração do sistema existente.

2 - O parecer previsto no número anterior deve ser precedido de consulta à entidade concessionária da RNT e explicitar uma posição favorável ou desfavorável à construção do centro electroprodutor em causa.

3 - Se a construção do centro electroprodutor em causa inibir a construção de um centro electroprodutor do SEP, no mesmo sítio ou na mesma cascata, a DGE só dará um parecer desfavorável quando o valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor não vinculado, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, for inferior ao valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor alternativo do SEP, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, nos termos do plano de expansão aprovado.

4 - ...

5 - ...

Artigo 32.º — Critérios para atribuição da licença

Os critérios para atribuição de licença não vinculada de produção, ou as suas alterações, são publicados mediante aviso do director-geral da Energia e permitem fundamentar a recusa de atribuição de licença, nomeadamente na incompatibilidade do centro electroprodutor proposto com:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - Os titulares de licença vinculada de produção de energia eléctrica ficam igualmente obrigados a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, quando solicitados por estas.

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 21.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, cabe à DGE conduzir um processo de consulta pública para selecção de um novo titular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Energia determina a constituição de uma comissão que, na sua dependência, organiza e executa o processo de consulta pública e que inclui, obrigatoriamente, representantes da DGE, da Entidade Reguladora e da entidade concessionária da RNT.

3 - ...

4 - ...

5 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos elaborado pela comissão prevista no n.º 2 e homologado pelo director-geral da Energia, ouvida a Entidade Reguladora.

6 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 15.º — [...]

1 - No caso de um contrato de vinculação caducar por decurso do prazo, a entidade concessionária da RNT deve negociar um novo contrato de vinculação com a respectiva entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e submetê-lo à aprovação da DGE.

2 - ...

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Mediante importações realizadas através das redes da RNT, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, a que se refere o artigo 11.º

3 - ...

4 - Após a data referida no número anterior, a fixação daquela parcela é da competência da Entidade Reguladora, ouvida a DGE, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15%.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em AT e MT inicia-se após a conclusão do processo de consulta previsto no artigo 13.º, sendo instruído com os elementos apresentados pela entidade seleccionada no âmbito daquele processo.

2 - O procedimento para atribuição de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT inicia-se com a apresentação de requerimento ao director-geral da Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 4.º

Os artigos 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, bem como a base XXII do respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora, quando por ela solicitados.

Base XXII — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Colaborar com as entidades competentes, nomeadamente com a DGE, na identificação das necessidades de expansão do sistema electroprodutor vinculado e dos respectivos locais de implantação, por forma que possam ser estabelecidos, em tempo útil, novos vínculos de produção;

e)

Autorizar as entidades titulares de licença vinculada de produção a suspender a sua actividade, devendo obter parecer favorável das entidades competentes, nomeadamente da DGE, quando o período de suspensão for superior a um ano;

f)

...

g)

Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona;

h)

...»

Artigo 5.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE estabelece anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, com base no plano de expansão em vigor, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um cogerador cuja instalação entre em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados, estabelecidos pela DGE no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.»

Artigo 6.º

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/95, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE estabelece anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, com base no plano de expansão em vigor, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um produtor cuja instalação entra em exploração num determinado ano são valorizados pelos custos evitados estabelecidos pela DGE no ano imediatamente anterior, nos temos do número antecedente.»

Artigo 7.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho.

Artigo 8.º

Os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, são republicados em anexo, de acordo com as alterações materiais constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Decreto-Lei n.º 182/95 - de 27 de Julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma o exercício das seguintes actividades de produção de energia eléctrica, estabelecido em legislação específica:

a)

Em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;

b)

A partir de energias renováveis, com excepção de energia hidráulica;

c)

Em instalações de cogeração.

3 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º — Princípios gerais

1 - A organização do SEN assenta na coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema eléctrico independente.

2 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:

a)

A oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente;

b)

A racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, por forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento.

3 - O exercício das actividades referidas no número anterior desenvolve-se com base na utilização racional dos recursos naturais, na sua preservação e na manutenção do equilíbrio ecológico.

4 - No exercício das actividades englobadas no SEN, é assegurada a todos os interessados igualdade de tratamento e oportunidades.

Artigo 3.º — Composição do SEN

1 - O SEN compreende o Sistema Eléctrico de Serviço Publico (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), o qual, por sua vez, compreende:

a)

O Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);

b)

A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potencia aparente instalada;

c)

A produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;

d)

A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração.

2 - Os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e do SENV são estabelecidos em diplomas específicos.

3 - O SEN compreende ainda a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e das relações comerciais entre o SEP e o SENV.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV;

c)

Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SEP, um produtor assume o compromisso de entregar ao SEP toda a energia eléctrica por si produzida ou um distribuidor assume o compromisso de proceder à distribuição, dentro do âmbito do SEP, da energia eléctrica que recebe deste;

d)

Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;

e)

Licença não vinculada - licença mediante a qual o titular não assume o compromisso de alimentar o SEP, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados;

f)

Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

g)

Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV.

Artigo 5.º — Regulação

São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.

Artigo 6.º — Incumbência da regulação

A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por Entidade Reguladora, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.

CAPÍTULO II — Sistema Eléctrico de Serviço Público

SECÇÃO I — Disposições gerais e composição

Artigo 7.º — Objectivo

Compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.

Artigo 8.º — Composição física do SEP

1 - O SEP compreende:

a)

A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público;

b)

O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP.

Artigo 9.º — Entidades que constituem o SEP

O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

a)

Os titulares de licenças vinculadas de produção;

b)

A entidade concessionária da RNT;

c)

Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.

SECÇÃO II — Planeamento do sistema electroprodutor do SEP

Artigo 10.º — Objecto do planeamento

É objecto do planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo e as necessidades previsionais de consumo do SEP.

Artigo 11.º — Competência do planeamento do sistema electroprodutor

1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.

2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE:

a)

Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP;

b)

Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão;

c)

Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais;

d)

Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;

e)

Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP;

f)

Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;

g)

Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).

Artigo 12.º — Expansão do sistema electroprodutor do SEP

1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.

2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma proposta que tendo em conta as directrizes da política energética nacional e para o horizonte definido pela DGE, identifique as necessidades previsionais de consumo do SEP e faça o inventário dos novos meios de produção ou do reforço dos existentes necessários à sua satisfação.

3 - A proposta referida no número anterior é elaborada com base numa estimativa preparada igualmente pela entidade concessionária da RNT, a qual quantifica previsionalmente, no horizonte de planeamento definido:

a)

A procura de energia eléctrica no âmbito do SEP;

b)

As capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede pública;

c)

As necessidades de interligação com outras redes;

d)

As capacidades potenciais de transporte da RNT.

4 - A proposta referida no n.º 2 é apresentada à DGE de dois em dois anos, até 30 de Junho, devendo aquela, com base nessa proposta e após consulta à Entidade Reguladora, elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP.

5 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, depois de aprovados, assim como a estimativa referida no n.º 3, são objecto de publicação pela DGE.

SECÇÃO III — Produção vinculada de energia eléctrica

Artigo 13.º — Princípio geral

1 - São produtores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

2 - A integração de produtores vinculados no SEP processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificada nos planos de expansão referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º — Consulta para o estabelecimento e exploração de novos

centros electroprodutores

1 - De cada vez que, de acordo com os planos de expansão referidos no artigo 12.º, se mostre necessário integrar novos centros electroprodutores no SEP, a DGE deve proceder à organização, lançamento e condução de uma consulta pública, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar esse novo centro electroprodutor.

2 - A consulta referida no número anterior tem por base um processo cuja preparação compete à entidade concessionária da RNT, o qual deve estabelecer todos os procedimentos a seguir pelos interessados na apresentação das propostas, explicitar os critérios de selecção e conter as cláusulas essenciais do contrato de vinculação a celebrar entre a entidade seleccionada e a concessionária da RNT.

3 - O processo de consulta deve ser, obrigatoriamente, anunciado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e posto à disposição das entidades estabelecidas em qualquer dos Estados membros da União Europeia, que nisso tenham interesse.

4 - Incumbe também à entidade concessionária da RNT a preparação de um processo para efeitos de emissão da autorização preliminar de afectação dos sítios para instalação de centros electroprodutores termoeléctricos ou da autorização de utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos, nos termos definidos no diploma que estabelece o regime de exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

5 - Os planos de expansão devem identificar, para cada um dos centros electroprodutores cuja entrada em exploração esteja prevista num período de 10 anos, as datas para:

a)

Apresentação, pela RNT, dos processos previstos nos n.os 2 e 4;

b)

Aquisição e disponibilização do sítio pela entidade concessionária da RNT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica;

c)

Lançamento do processo de consulta previsto no presente artigo.

6 - Excluem-se do disposto nos n.os 1, 2 e 3 as situações em que, por razões de interesse público e mediante autorização do Ministro da Economia, depois de ouvida a Entidade Reguladora, a DGE pode seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de ajuste directo.

7 - Compete à DGE, sob parecer favorável da Entidade Reguladora e depois de ouvida a entidade concessionária da RNT, proceder à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor e submetê-la a homologação do Ministro da Economia.

8 - A integração de cada novo centro electroprodutor no SEP concretiza-se mediante a celebração de um novo contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada para o estabelecer e explorar, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º — Relacionamento comercial dos produtores vinculados

1 - Os produtores vinculados relacionam-se comercialmente com a entidade concessionária da RNT através dos contratos de vinculação referidos no artigo anterior.

2 - A cada centro electroprodutor corresponde um contrato de vinculação.

3 - Os contratos de vinculação têm uma duração não inferior a 15 anos, excepto em casos devidamente justificados.

4 - Através dos contratos de vinculação, os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos termos da legislação aplicável.

5 - A remuneração da energia eléctrica entregue ao SEP resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo, respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de produção de energia.

Artigo 16.º — Obtenção do estatuto de produtor vinculado

A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SEP após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma e do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

Artigo 17.º — Integração no SEP

Consideram-se integrados no SEP, nos termos do presente diploma, a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., e todos os centros electroprodutores que lhe pertençam à data de entrada em vigor deste diploma, bem como as entidades a que já foram atribuídas licenças vinculadas de produção de energia eléctrica e os respectivos centros electroprodutores.

SECÇÃO IV — Transporte de energia eléctrica e RNT

Artigo 18.º — Transporte de energia eléctrica

O transporte de energia eléctrica é realizado através da exploração da RNT.

Artigo 19.º — Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

1 - A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

2 - A RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo, a qual é objecto de contrato outorgado pelo Ministro da Indústria e Energia em representação do Estado.

3 - A exploração da RNT é feita nos termos do presente diploma, do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte, das bases da concessão da RNT a ele anexas e do contrato de concessão.

Artigo 20.º — Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho

1 - A realização de manobras, a programação e a realização de consignações, bem como a definição das condições técnicas de ligação e de exploração da RNT, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte previsto no presente diploma.

2 - A realização do despacho centralizado, a programação da exploração e dos planos de indisponibilidades do sistema electroprodutor, bem como o seu controlo, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Despacho previsto no presente diploma.

3 - A elaboração do Regulamento da Rede de Transporte e das suas actualizações é da competência da DGE, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

4 - A elaboração do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

5 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento do Despacho.

Artigo 21.º — Gestão técnica global do SEP

1 - A gestão técnica global do SEP incumbe à entidade concessionária da RNT.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades previstas no presente diploma, a gestão técnica global do SEP compreende os poderes que sejam cometidos à entidade concessionária da RNT no âmbito do presente diploma, no contrato de concessão respectivo ou nos contratos de vinculação com as entidades que lhe estiverem vinculadas.

Artigo 22.º — Despacho centralizado

O despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado, nos termos do Regulamento do Despacho, é realizado pela entidade concessionária da RNT, baseando-se em critérios e metodologias que assegurem a concretização dos benefícios do despacho e a transparência das suas decisões para todos os intervenientes, estando sujeito a auditoria da Entidade Reguladora.

Artigo 23.º — Interligações

1 - Constituem a rede de interligação as linhas de muito alta tensão que ligam a rede de muito alta tensão do SEN à rede internacional.

2 - A exploração da rede de interligação é da responsabilidade exclusiva da entidade concessionária da RNT.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licença de distribuição vinculada em MT e AT podem estabelecer e explorar directamente linhas de ligação com o exterior do território continental, em alta ou média tensão, e concretizar através delas contratos de importação ou exportação de energia eléctrica, em condições a definir no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

SECÇÃO V — Distribuição vinculada de energia eléctrica

Artigo 24.º — Princípio geral

1 - São distribuidores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

2 - A distribuição vinculada de energia eléctrica classifica-se em:

a)

Distribuição em MT e AT;

b)

Distribuição em BT.

3 - A aplicação das disposições do presente diploma distribuição vinculada de energia eléctrica em BT não prejudica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

4 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica assumem o compromisso de distribuir aos clientes do SEP a energia eléctrica recebida.

Artigo 25.º — Áreas de distribuição

1 - A distribuição de energia eléctrica efectua-se em áreas geográficas delimitadas, do seguinte modo:

a)

Zona Norte, Zona Centro, Zona de Lisboa e Vale do Tejo e Zona Sul, para a distribuição em MT e AT;

b)

A área geográfica de jurisdição de cada município, para a distribuição em BT.

2 A delimitação da área das zonas referidas na alínea a) do número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 26.º — Categorias de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica

1 - As licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica classificam-se nas seguintes categorias:

a)

Licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, correspondendo cada licença a uma das quatro zonas referidas no artigo anterior;

b)

Licença de distribuição de energia eléctrica em BT, correspondendo cada licença à área de um município, nos termos de Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 27.º — Acumulação de licenças

1 - As entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT só podem ser titulares de uma única licença desta categoria.

2 - A atribuição de uma licença de distribuição em MT e AT confere ao seu titular, desde que verificadas as condições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, o direito de proceder à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT nos municípios abrangidos por aquela, sem necessidade de qualquer formalidade ou título suplementar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na distribuição de energia eléctrica em BT, cada entidade só pode ser titular de licença vinculada, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 28.º — Integração de distribuidores vinculados no SEP

1 - Consideram-se integradas no SEP as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica que tenham acordado, previamente à atribuição da respectiva licença, a celebração de um contrato de vinculação:

a)

Com a entidade concessionária da RNT, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

b)

Com a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que a entidade titular da distribuição vinculada de energia eléctrica em BT numa determinada área é a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT na zona respectiva, caso em que é dispensado o contrato de vinculação em causa.

3 - À data de entrada em vigor do presente diploma, integram o SEP, como entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as sociedades que resultaram da cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que têm como objecto a distribuição de energia eléctrica, da forma seguinte:

a)

Zona Norte, a EN - Electricidade do Norte, S. A.;

b)

Zona Centro, a CENEL - Electricidade do Centro, S. A.;

c)

Zona de Lisboa e Vale do Tejo, a LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;

d)

Zona Sul, a SLE - Electricidade do Sul, S. A.

4 - Integram o SEP, à data de entrada em vigor do presente diploma, como titulares da distribuição de energia eléctrica em BT, todas as entidades já detentoras do respectivo estatuto, nomeadamente as sociedades referidas no número anterior, para a distribuição nos municípios contidos na respectiva zona de distribuição em MT e AT.

5 - Mantêm-se em vigor todos os direitos e obrigações que foram transmitidos às sociedades referidas no n.º 3 por cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., nos termos dos protocolos ou contratos de concessão em vigor, designadamente os celebrados com os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 29.º — Uniformidade tarifária e equilíbrio financeiro

A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:

a)

Ao princípio da uniformidade tarifária, segundo o qual, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplica universalmente a todos os clientes finais do SEP, sem prejuízo das excepções referidas no presente diploma e no que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição;

b)

Ao princípio do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de distribuição vinculada, segundo o qual, em condições de gestão eficiente, eventuais alterações de licenças vigentes, tendo presentes as muito diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia eléctrica, não devem pôr em causa a manutenção da rentabilidade daquelas empresas.

Artigo 30.º — Relações comerciais entre distribuidores vinculados em MT e AT e a entidade concessionária da RNT

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT, com excepção de uma parcela dessas necessidades de consumo, que pode ser adquirida a outras entidades, nas condições estabelecidas no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

2 - O estabelecimento das relações comerciais entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais previsto no presente diploma e assenta numa tarifa regulada através do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma, aplicável à electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais.

3 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT, resultante da aplicação da tarifa prevista no número anterior, deve corresponder ao volume total de proveitos que o Regulamento Tarifário autorize serem obtidos pela entidade concessionária da RNT com a referida tarifa, calculado através da adição das seguintes parcelas:

a)

Encargos com o pagamento da energia e potência adquiridas a produtores do SEN e com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia eléctrica, adicionados ou deduzidos com o saldo resultante de importações e exportações;

b)

Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas;

c)

Encargos com o uso da rede de transporte, incluindo, nomeadamente, os encargos com o seu estabelecimento e exploração;

d)

Encargos com a Entidade Reguladora;

e)

Encargos com a adesão de clientes a eventuais cláusulas do sistema tarifário em vigor, nomeadamente relativas a situações de interruptibilidade, que não possam ser recuperadas pelas entidades do SEP por outros meios.

Artigo 31.º — Relações comerciais entre distribuidores vinculados em BT e distribuidores vinculados em MT e AT

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nas condições do presente artigo.

2 - O estabelecimento das relações comerciais entre as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT que operam na respectiva zona de distribuição processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e assenta em tarifas reguladas através do Regulamento Tarifário, aplicáveis a electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de condições especiais de regulação que a Entidade Reguladora possa impor, para garantia do cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º

4 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT, resultantes da aplicação da tarifa prevista no presente artigo, deve corresponder à adição das seguintes parcelas:

a)

Encargos com a tarifa prevista no artigo anterior que tenham sido suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e que sejam atribuíveis aos clientes de BT;

b)

Encargos com a exploração do sistema comercial da distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema comercial de distribuição em MT e AT;

c)

Encargos com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema de distribuição em MT e AT.

Artigo 32.º — Tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais

1 - As tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais em muito alta tensão (MAT), AT, MT e BT são reguladas através do Regulamento Tarifário, assentam numa estrutura baseada no princípio dos custos marginais e aplicam-se à electricidade consumida através de uma fórmula binómia.

2 - As tarifas referidas no número anterior são fixadas por forma a cobrir os seguintes encargos suportados pelas empresas de distribuição vinculada com cada uma das categorias de consumidores objecto de tarifa autónoma:

a)

Com a tarifa referida no artigo 30.º;

b)

Com a exploração do sistema comercial da distribuição, através de tarifas de uso do sistema comercial da distribuição;

c)

Com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição, através de tarifas de uso da rede de distribuição.

Artigo 33.º — Regulamento da Rede de Distribuição

1 - As condições técnicas de ligação à rede de distribuição, bem como as condições para a sua exploração, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Distribuição previsto neste diploma.

2 - A elaboração do Regulamento da Rede de Distribuição, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE.

3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Distribuição.

SECÇÃO VI — Acesso às redes do SEP e trânsito de energia entre as grandes redes

Artigo 34.º — Princípio geral

Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem por entidades intervenientes no SENV, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e a entidade concessionária da RNT ou as entidades titulares de licenças de distribuição em MT e AT, nos termos estabelecidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações previsto no presente diploma.

Artigo 35.º — Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações

1 - As condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A elaboração do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades que tenham acesso às redes do SEP, bem como os titulares dessas redes, ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 36.º — Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes

O trânsito de energia eléctrica entre grandes redes obedece ao estabelecido em portaria do Ministro da Indústria e Energia.

SECÇÃO VII — Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Artigo 37.º — Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Os riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor vinculado, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, são geridos mediante os mecanismos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 23/89, de 19 de Janeiro, e 338/91, de 10 de Setembro.

SECÇÃO VIII — Direitos e deveres

Artigo 38.º — Direitos

1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos, e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.

2 - As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:

a)

Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;

b)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;

c)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.

3 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos.

Artigo 39.º — Deveres

1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão técnica global do SEP.

2 - São ainda deveres da entidade concessionária da RNT e dos titulares de licença para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica:

a)

Cumprir as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade;

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