Decreto-Lei n.º 56/97 — Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-03-14
Última atualização 2019-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 280

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. Revoga o Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho

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e)

Fornecimento de energia eléctrica, venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente do distribuidor;

f)

Média tensão (MT), tensão superior a 1 kV e igual ou superior a 45 kV.

Artigo 3.º — Condições de exercício da actividade

O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à titularidade de:

a)

Licenças vinculadas, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e em BT no SEP;

b)

Licença não vinculada, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT no SENV;

CAPÍTULO II — Distribuição de energia eléctrica no SEP

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Constituição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição em MT e AT são constituídas por subestações, linhas de MT e de AT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

2 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em MT e AT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais ou do Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - Fazem ainda parte da rede de distribuição em MT e AT as ligações transfronteiriças, exploradas em antena, em tensão igual ou inferior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente diploma, bem como as ligações transfronteiriças até àquela tensão que venham a ser estabelecidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, desde que autorizadas pela Direcção-Geral da Energia (DGE), ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

4 - Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição em MT e AT as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT ou, na ausência deste, desde que autorizadas pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - As redes de distribuição em BT são constituídas por postos de transformação, linhas de BT, ramais, instalações de iluminação pública e aparelhos e acessórios ligado à sua exploração.

6 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 5.º — Obrigação de fornecimento de energia

1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é obrigado, dentro da sua área de actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos legais para o efeito.

2 - O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às condições estabelecidas nos contratos de vinculação previstos no presente diploma, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de interrupção de fornecimento são regulamentadas no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 6.º — Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de segurança

1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço ou de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, o titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 2 e 3 dará origem a indemnização por parte do titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo 7.º — Interrupção por facto imputável ao cliente ou a terceiros

1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do titular da licença, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 8.º — Qualidade de serviço

O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP e a prestação do serviço de distribuição aos consumidores ligados às redes de distribuição vinculada devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 9.º — Ligação da rede de distribuição em MT e AT à RNT

1 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.

3 - A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 10.º — Ligação às redes de distribuição em MT e AT e em BT

1 - Os encargos com a ligação à rede de distribuição de energia eléctrica em MT e AT são da responsabilidade dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.

2 - Salvo acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, os encargos de ligação do consumidor às redes de distribuição são da responsabilidade deste.

3 - O ponto onde se realiza a entrega de energia eléctrica pelas redes de distribuição é indicado pela entidade titular da respectiva licença de distribuição.

4 - A ligação à rede receptora ou às instalações do consumidor deve ser feita por forma a assegurar, em condições técnicas satisfatórias, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, nos termos do Regulamento da Rede de Distribuição.

Artigo 11.º — Acesso à rede

1 - A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso à respectiva rede de distribuição em MT e AT, desde que haja capacidade disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade disponível, nomeadamente quanto às informações que a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve prestar para justificar tal facto.

4 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço da rede de distribuição em MT e AT já existente.

SECÇÃO II — Distribuição de energia eléctrica em MT e AT

Artigo 12.º — Integração no SEP

Consideram-se integradas no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 13.º — Substituição do titular da licença vinculada de distribuição

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, cabe à DGE conduzir um processo de consulta pública para selecção de um novo titular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Energia determina a constituição de uma comissão que, na sua dependência, organiza e executa o processo de consulta pública e que inclui, obrigatoriamente, representantes da DGE, da Entidade Reguladora e da entidade concessionária da RNT.

3 - Se, durante a fase de substituição do titular da licença vinculada de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a prestação do serviço.

4 - O exercício do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por autorização do director-geral da Energia, por motivos justificados inerentes ao próprio processo de substituição.

5 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos elaborado pela comissão prevista no n.º 2 e homologado pelo director-geral da Energia, ouvida a Entidade Reguladora.

6 - O caderno de encargos referido no número anterior deve explicitar obrigatoriamente:

a)

O conjunto de entidades que serão consultadas;

b)

Os critérios a utilizar na escolha da entidade a seleccionar.

Artigo 14.º — Contrato de vinculação

1 - Os titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem possuir um contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT.

2 - Os contratos de vinculação têm um prazo de 35 anos e por base uma minuta tipo homologada pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

3 - A entidade escolhida com base no artigo anterior adquire o estatuto de distribuidor vinculado ao SEP após a atribuição da respectiva licença vinculada, nos termos do presente diploma.

Artigo 15.º — Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo

1 - No caso de um contrato de vinculação caducar por decurso do prazo, a entidade concessionária da RNT deve negociar um novo contrato de vinculação com a respectiva entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e submetê-lo à aprovação da DGE.

2 - O contrato de vinculação pode ser renovado, se ambas as entidades se pronunciarem nesse sentido.

Artigo 16.º — Aquisição de energia eléctrica

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT são obrigadas a adquirir as suas necessidades de consumo à entidade concessionária da RNT.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior uma parcela das necessidades de potência e energia das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, referida ao ano anterior, a qual pode ser adquirida:

a)

A centros electroprodutores não vinculados;

b)

Através de importações directas realizadas pelas linhas de ligação previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;

c)

Mediante importações realizadas através das redes da RNT, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, a que se refere o artigo 11.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT é fixada, até 31 de Dezembro de 1996, em 8%.

4 - Após a datada referida no número anterior, a fixação daquela parcela é da competência da Entidade Reguladora, ouvida a DGE, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15%.

5 - A actividade de importação referida na alínea b) do n.º 2 deve ser efectuada em condições técnicas que permitam um efectivo controlo da potência e energia transitadas, por forma a respeitar os limites referidos nos n.os 3 e 4 e a evitar interferências na exploração da RNT, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte.

SECÇÃO III — Distribuição de energia eléctrica em BT

Artigo 17.º — Integração no SEP

Consideram-se integrados no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 18.º — Substituição do titular de licença vinculada de distribuição

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em BT, a DGE comunica à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão a ocorrência de situações de extinção de licenças existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, se, durante a fase de substituição do titular da licença de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão assegurar a prestação do serviço.

Artigo 19.º — Contrato de vinculação

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT devem possuir um contrato de vinculação com a entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT para a zona geográfica em que está situado o município em questão.

2 - O contrato de vinculação tem por base uma minuta tipo homologada pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

3 - A entidade em condições de estabelecer um contrato de vinculação, nos termos do número anterior, adquire o estatuto de distribuidor vinculado ao SEP após a atribuição da respectiva licença vinculada, nos termos do presente diploma.

Artigo 20.º — Intervenção da Entidade Reguladora

1 - Quando a selecção de um novo titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT puser em causa os princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode estabelecer, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, tarifas específicas para a compra de energia eléctrica pela entidade titular da distribuição em BT em causa.

SECÇÃO IV — Procedimento administrativo para atribuição de licenças

Artigo 21.º — Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em AT e MT inicia-se após a conclusão do processo de consulta previsto no artigo 13.º, sendo instruído com os elementos apresentados pela entidade seleccionada no âmbito daquele processo.

2 - O procedimento para atribuição de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT inicia-se com a apresentação de requerimento ao director-geral da Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c)

Indicação da área de distribuição, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctrica;

d)

Minuta do contrato de vinculação, rubricada por ambas as partes;

e)

Apresentação dos elementos demonstrativos da capacidade técnica, organizacional e financeira do requerente;

f)

Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições legais e regulamentos aplicáveis.

3 - A DGE pode, fundamentalmente, solicitar ao requerente os elementos que considere necessários para comprovação da sua situação técnica e financeira.

4 - No caso de pedido de licença para distribuição de energia eléctrica em BT, a DGE deve assegurar-se do cumprimento do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

5 - Na instrução do procedimento e para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado documento da Entidade Reguladora do qual constem as condições impostas ao respectivo contrato de vinculação.

Artigo 22.º — Fundamentos de recusa

Constituem fundamentos de recusa da atribuição da licença:

a)

A titularidade de uma licença da mesma categoria, nos casos em que essa acumulação não seja permitida por lei;

b)

A falta de apresentação da minuta do contrato de vinculação;

c)

A inobservância das condições referidas no n.º 5 do artigo anterior;

d)

A não comprovação da idoneidade técnica, económica e financeira do requerente;

e)

O não cumprimento do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro;

f)

A não aceitação das condições administrativas impostas para a atribuição da licença.

Artigo 23.º — Atribuição da licença

Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesmas as condições em que é atribuída.

SECÇÃO V — Definição da licença

Artigo 24.º — Conteúdo

As licenças vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular;

b)

Natureza;

c)

Categoria;

d)

Área de distribuição abrangida;

e)

Identificação genérica das obras a estabelecer;

f)

Direitos e obrigações do titular;

g)

Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 25.º — Duração

Para a licença vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

Artigo 26.º — Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissária deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que procedeu ao seu licenciamento.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão.

Artigo 27.º — Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre por extinção do respectivo contrato de vinculação, nos termos previstos no presente diploma ou quando o seu titular tenha sido declarado em estado de falência.

3 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a)

Não dar início à exploração da rede de distribuição dentro da data fixada ou da sua prorrogação;

b)

Não exercer de forma contínua e regular a sua actividade, pondo em causa a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica e o regime de serviço público em que desenvolve aquela actividade;

c)

Não assegurar a qualidade de serviço de acordo com as normas aplicáveis;

d)

Não proceder ao estabelecimento das redes ou à sua conservação, nos termos do contrato de vinculação;

e)

Violar reiteradamente o cumprimento de disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.

Artigo 28.º — Transmissão de bens

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT opera a transmissão para a entidade concessionária da RNT das redes de distribuição e bens afectos ao seu exercício.

2 - No caso de extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT por revogação ou por rescisão do respectivo contrato de vinculação por facto imputável ao titular da licença, a transmissão referida no número anterior realiza-se nos termos previstos no respectivo contrato de vinculação.

3 - No caso de a extinção de licença ocorrer por outras razões que não as previstas no número anterior, a transmissão de bens prevista no n.º 1 determina o pagamento ao seu titular de uma indemnização correspondente a uma média ponderada entre o valor contabilístico auditado desses bens com referência ao último balanço, livres de quaisquer ónus e encargos e o eventual valor de lucros cessantes.

4 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do distribuidor na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

5 - A transmissão das redes de distribuição de energia eléctrica de BT e dos bens a elas afectos, nos casos de extinção da respectiva licença, regula-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 29.º — Transmissão de relações jurídicas, fundos e garantias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT pode operar a transmissão para a entidade concessionária da RNT de outros meios afectos ao exercício da licença, para além das redes de distribuição e dos bens referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros meios afectos ao exercício da licença, nomeadamente:

a)

Os fundos ou garantias consignados ao cumprimento de obrigações da entidade titular da licença, no âmbito específico do exercício da actividade;

b)

As relações jurídicas directamente resultantes da exploração da actividade licenciada, nomeadamente laborais, de empreitada, de mútuo, de locação, de prestação de serviços ou de aquisição de energia eléctrica.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade concessionária da RNT deve solicitar o parecer da Entidade Reguladora, só se operando a transmissão dos meios que tenham parecer favorável daquela entidade.

4 - Salvo no caso de extinção da licença por revogação, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Entidade Reguladora, com a antecedência mínima de seis meses, uma lista dos meios que propõe serem objecto de transmissão.

Artigo 30.º — Inventário

1 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição devem ter actualizado um inventário das redes e dos bens a elas afectos, bem como das relações laborais existentes.

2 - O inventário previsto neste artigo deve ser facultado à DGE e à Entidade Reguladora, quando estas o solicitarem.

SECÇÃO VI — Direitos e deveres do titular da licença vinculada de distribuição

Artigo 31.º — Direitos

1 - Para além dos direitos consagrados no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito dos titulares de licença vinculada de distribuição proceder à exploração da actividade licenciada, operando para o efeito as respectivas redes de distribuição, nos termos estabelecidos nos contratos de vinculação e na licença vinculada.

2 - O direito de exploração estabelecido no número anterior é exercido, no âmbito do SEP, em regime de exclusivo.

3 - O exclusivo previsto no número anterior não prejudica o exercício da distribuição de energia eléctrica no âmbito do SENV, nas condições estabelecidas no presente diploma.

Artigo 32.º — Deveres

São, nomeadamente, deveres dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:

a)

Fornecer a energia eléctrica a quem lha requisitar, dentro da sua área de actuação, nas condições estabelecidas nos contratos de vinculação, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Iniciar a exploração da rede dentro dos prazos fixados para o efeito;

c)

Proceder à expanção da rede de distribuição de acordo com as necessidades de um regular e contínuo abastecimento de energia eléctrica aos seus clientes;

d)

Manter as redes e respectivas instalações e equipamentos em bom estado de funcionamento e proceder à sua regular conservação, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

e)

Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE, pelas delegações regionais do Ministério da Industria e Energia (DRIE) e pela Entidade Reguladora;

f)

Prestar à DGE e à Entidade Reguladora as informações previstas no presente diploma;

g)

Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração da rede de distribuição que estas lhe solicitem;

h)

Cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de vinculação;

i)

Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

j)

Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações;

l)

Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 45.º;

m)

Constituir um inventário das redes e dos bens a ela afectos, bem como das relações laborais que mantém;

n)

Manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos clientes.

CAPÍTULO III — Distribuição de energia eléctrica no SENV

SECÇÃO VI — Disposições gerais

Artigo 33.º — Princípio geral

É livre, fora da distribuição vinculada de energia eléctrica, a distribuição de energia eléctrica em MT e AT entre produtores e clientes pertencentes ao SENV, nenhum deles ligado às redes do SEP.

Artigo 34.º — Exercício da actividade

Nos termos do presente diploma, são distribuidores de energia eléctrica no âmbito do SENV as entidades titulares de licenças não vinculadas de distribuição de energia elétrica em MT e AT.

Artigo 35.º — Constituição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição não vinculada são constituídas pels subestações, pelas linhas de MT e de AT e pelos postos de seccionamento que liguem um ou mais produtores, não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado às redes do SEP, bem como pelos aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.

2 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição não vinculada as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário.

3 - Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição não vinculada as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que autorizadas pela DGE, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO II — Procedimento administrativo para a atribuição da licença

Artigo 36.º — Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve se instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Indicação completa da localização e do traçado da rede de distribuição;

c)

Identificação do produtor a quem vai adquirir a energia e localização da respectiva central;

d)

Identificação do cliente ou clientes a quem irá fornecer a energia;

e)

Declaração se vai utilizar uma rede já existente ou uma rede a estabelecer;

f)

Indicação, caso se trate de uma rede já existente, do titular da mesma e qual a modalidade jurídica a adoptar para a sua utilização;

g)

Declaração em como se compromete a obter todas as autorizações requeridas para a utilização dos bens necessários à passagem das redes.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

Artigo 37.º — Atribuição de licença

Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesma as condições em que é atribuída.

SECÇÃO III — Definição da licença

Artigo 38.º — Conteúdo

As licenças não vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular;

b)

Natureza;

c)

Prazo;

d)

Direitos e obrigações do titular;

e)

Identificação do produtor;

f)

Identificação dos clientes a servir;

g)

Linhas e instalações a estabelecer;

h)

Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 39.º — Duração

Para a licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

Artigo 40.º — Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissária deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que procedeu ao seu licenciamento técnico.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.

Artigo 41.º — Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Ocorre a caducidade da licença a pedido do respectivo titular ou se este abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, sem motivo justificado, por período superior a um ano.

3 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c)

Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto neste diploma;

d)

Não cumprir, reiteradamente, o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º

4 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado ao levantamento das instalações implantadas em bens do domínio público.

SECÇÃO IV — Direitos e deveres dos titulares de licença não vinculada de distribuição

Artigo 42.º — Direitos

São direitos do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT estabelecer e explorar a rede de distribuição, nos termos da respectiva licença.

Artigo 43.º — Deveres

São, nomeadamente, deveres do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT:

a)

Apresentar, para aprovação, o projecto das redes e das instalações que as integram e concluir a sua realização dentro dos prazos fixados;

b)

Adoptar, na exploração das redes e instalações, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

c)

Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 45.º;

d)

Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;

e)

Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

f)

Cumprir todas as normas e disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;

g)

Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações.

CAPÍTULO IV — Condições gerais de segurança e fiscalização

Artigo 44.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.

Artigo 45.º — Seguro

Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral da Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 46.º — Participação de acidentes

1 - Os titulares de licença de distribuição são obrigados a participar à DGE ou às DRIE, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortos, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridade competentes sobre desastres ou acidentes devem sempre ser instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 47.º — Requisitos técnicos de segurança

As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo adoptar sempre as medidas de segurança mais adequadas.

Artigo 48.º — Fiscalização

1 - A fiscalização relativa ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica prevista neste diploma e demais regulamentação cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.

2 - A Entidade Reguladora pode, no âmbito das suas competências, proceder à fiscalização da actividade das entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a)

A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e redes de distribuição, bem como aos aparelhos e instrumentos de mediação;

b)

A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 49.º — Informação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e quando aplicável nos contratos de vinculação, as entidades titulares da licença de distribuição de energia eléctrica devem enviar à DGE, até final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes à exploração das redes de distribuição relativos ao ano anterior, incluindo os que se deverem ao cumprimento do disposto no artigo 10.º

2 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica ficam igualmente obrigadas a facultar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora.

CAPÍTULO V — Sanções

Artigo 50.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a)

O exercício da actividade sem a respectiva licença;

b)

O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;

c)

A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;

d)

A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;

e)

A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no SEP sem autorização para o efeito;

f)

A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

g)

A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

h)

A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;

i)

A não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil;

j)

A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;

l)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m)

Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);

b)

De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b) e c);

c)

De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas d) e e);

d)

De 350000$00 a 4500000$00, no caso das alíneas f), g), h) e i);

e)

De 250000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas j), l) e m).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250000$00 e o máximo é de 500000$00.

5 - Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.

Artigo 51.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a)

À DGE, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

À Entidade Reguladora, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Às DRIE, no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas h), j), l) e m) é exercida pela DGE, pelas DRIE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de cada uma destas entidades.

3 - A Entidade Reguladora pode propor à DGE a revogação da licença, sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação que seja da sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGE revoga a licença do exercício da actividade, a menos que não concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve submeter a questão ao Ministro da Indústria e Energia para decisão final.

5 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 52.º — Taxas

1 - Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas no âmbito da aplicação do Regulamento de Taxas para Instalações Eléctricas, a atribuição das licenças previstas neste diploma dá lugar ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de integração no SEP e no SENV previstas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a)

Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

Aquisição de energia eléctrica - compra de energia eléctrica pela concessionária;

c)

Cliente - entidade que adquire energia eléctrica;

d)

Concessionária - entidade concessionária da RNT;

e)

Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

f)

Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica a qualquer entidade, independentemente de ser ou não cliente da concessionária;

g)

Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente da concessionária;

h)

Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

i)

Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV;

j)

Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica na RNT, proveniente de centros electroprodutores ou da rede internacional;

l)

Transmissão - condução de energia eléctrica em muito alta tensão entre pontos de recepção e de entrega;

m)

Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica.

Artigo 3.º — Forma de exercício

O transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT.

CAPÍTULO II — Transporte de energia eléctrica

SECÇÃO I — Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

Artigo 4.º — Constituição da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

Artigo 5.º — Instalações da rede de muito alta tensão

1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:

a)

Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados;

b)

Transmissão de energia eléctrica;

c)

Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados;

d)

Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão.

2 - Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.

3 - Fazem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.

4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 6.º — Rede de interligação

A rede de interligação é constituída pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem a ligação entre a rede de muito alta tensão e a rede internacional.

Artigo 7.º — Instalações do despacho nacional

1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:

a)

Centros electroprodutores;

b)

Instalações da rede de muito alta tensão;

c)

Instalações da rede de interligação.

2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações.

Artigo 8.º — Bens e direitos conexos

Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva concessão, incluindo, nomeadamente, os direitos de utilização do domínio hídrico estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.

SECÇÃO II — Disposições gerais

Artigo 9.º — Obrigação de fornecimento e de entrega

1 - A concessionária é obrigada a fornecer energia eléctrica aos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entregar energia eléctrica aos consumidores e ela ligados, nas condições estabelecidas no presente diploma, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O fornecimento e a entrega de energia eléctrica, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidos por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT ou ao consumidor ligado à RNT.

Artigo 10.º — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - O fornecimento ou a entrega de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse publico, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 2 e 3 dará origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo 11.º — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor

1 - A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral da Energia (DGE).

Artigo 12.º — Interrupção da recepção de centros electroprodutores

A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Artigo 13.º — Qualidade de serviço

O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 14.º — Ligação à RNT

1 - A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnicas e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Transportes.

2 - A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.

3 - Os centros electroprodutores com potência instalada superior a 50 MVA são ligados à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com a concessionária e esta demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.

4 - Os centros electroprodutores com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT desde que haja acordo com o titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT da zona em causa e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.

5 - O ponto onde se realiza a entrega ou recepção de energia eléctrica à RNT é indicado pela concessionária.

6 - Os encargos com a ligação de centros electroprodutores ou de consumidores à RNT são da responsabilidade daqueles, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.

7 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as partes interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.

8 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

9 - A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 15.º — Acesso à rede

1 - A concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o transporte de energia eléctrica, pela RNT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, desde que haja capacidade de transporte disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP.

2 - A concessionária tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade de transporte disponível, nomeadamente quanto às informações que a concessionária deve prestar para justificar tal facto.

4 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço profundo da rede de muito alta tensão ou da rede de interligação já existentes.

SECÇÃO III — Regime de concessão de exploração da RNT

Artigo 16.º — Regime e duração

1 - A concessão para exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

4 - O acordo social da concessionária e os acordos parassociais entre os seus accionistas, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Ministro da Indústria e Energia.

5 - O concedente e a concessionária podem acordar, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

6 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º — Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das bases da concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre a concessionária, pelas obrigações por ela assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que tenham sido contraídas em contradição com a lei ou com o contrato de concessão.

Artigo 18.º — Rescisão do contrato de concessão

1 - O Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato de concessão nos casos previstos nas bases da concessão.

2 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o Estado, sem qualquer indemnização.

3 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas.

4 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão para o Estado de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.

Artigo 19.º — Resgate da concessão

1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data de início do respectivo prazo.

2 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.

3 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

4 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Entidade Reguladora para efeitos de fixação das tarifas de energia eléctrica.

5 - Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Artigo 20.º — Decurso do prazo da concessão

Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos, com referência ao último balanço aprovado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

Artigo 21.º — Procedimento para termo da concessão

1 - O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se, no termo da concessão, o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

SECÇÃO IV — Exploração da RNT

Artigo 22.º — Exploração da RNT

Para exploração da RNT, a concessionária deve, nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação, assegurar, designadamente:

a)

A aquisição e recepção de energia eléctrica;

b)

A transmissão de energia eléctrica, bem como o planeamento e desenvolvimento da RNT e a construção das redes, sua exploração e manutenção;

c)

O fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega de energia eléctrica aos consumidores ligados fisicamente à RNT;

d)

A gestão técnica global do SEP, incluindo o despacho de centros electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado, quer sejam vinculados ou não;

e)

A operação da rede de interligação e a realização física de importações e exportações de energia eléctrica através dessa rede;

f)

A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona.

Artigo 23.º — Exploração da rede de interligação

1 - A rede de interligação tem por função principal contribuir para a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.

2 - A concessionária deve proceder à exploração da rede de interligação por forma a garantir a função principal referida no número anterior, devendo assegurar:

a)

As trocas diárias necessárias ao cumprimento do seu programa de despacho;

b)

O cumprimento dos acordos e contratos de importação ou exportação de energia eléctrica;

c)

A optimização da exploração conjunta do SEN, face às oportunidades de exploração conjugada com os sistemas eléctricos com que a RNT se encontra interligada.

3 - A exploração em antena das ligações transfronteiriças a tensão nominal igual ou inferior a 110 kV que, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição, sejam propriedade das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é feita directamente por estas entidades, não ficando sujeitas à exploração unificada da concessionária.

CAPÍTULO III — Sanções

Artigo 24.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a)

A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;

b)

A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

c)

A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;

d)

A não actualização do seguro de responsabilidade civil;

e)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

f)

Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);

b)

De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b), e) e f);

c)

De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas c) e d).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º — Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete:

a)

À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações, previstas nas alíneas c), e) e f) é exercida pela DGE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competência de uma ou de outra destas entidades.

3 - A aplicação das coimas previstas neste capítulo não prejudica a aplicação de multas contratuais, nos termos do contrato de concessão.

4 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Requisitos técnicos e de segurança

A concessionária fica sujeita ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor, de forma a garantir, no exercício da actividade, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 27.º — Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária é obrigada a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 28.º — Licenciamento das instalações da RNT

O licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 29.º — Informação

1 - A concessionária deve enviar à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da RNT no ano anterior.

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