Decreto-Lei n.º 56/97 — Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-03-14
Última atualização 2019-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 280

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. Revoga o Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho

Histórico de alterações JSON API
b)

Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;

c)

Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;

d)

Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.

Artigo 40.º — Regulamento Tarifário

1 - Os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devem ser estabelecidos no Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma.

2 - A elaboração do Regulamento Tarifário, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades do SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário.

Artigo 41.º — Regulamento da Qualidade de Serviço

1 - O serviço prestado pelas entidades do SEP aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.

2 - A elaboração do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à Entidade Reguladora, para as disposições de natureza comercial, e, para as disposições de natureza técnica, consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 42.º — Regulamento de Relações Comerciais

1 - O funcionamento das relações comerciais dentro do SEP, bem como as condições comerciais para ligação às redes do SEP e a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A elaboração do Regulamento de Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades do SEP e as entidades do SENV que se relacionem comercialmente com o SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO III — Sistema Eléctrico não Vinculado

SECÇÃO I — Disposições gerais e orgânica

Artigo 43.º — Princípio geral

1 - Fora do âmbito de funcionamento do SEP, é livre, mediante integração no SENV, o acesso às actividades de produção e de distribuição em MT e AT, nos termos definidos no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a liberdade de acesso às actividades do SEI previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º

3 - O exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT, por integração no SENV, fica sujeito à atribuição de licença para o efeito.

Artigo 44.º — Definição do regime do exercício das actividades

1 - Dentro do SENV, o regime do exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT tem por finalidade a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.

2 - As relações comerciais no interior do SENV são estabelecidas livremente pelos seus intervenientes.

Artigo 45.º — Orgânica do SENV

Integram o SENV:

a)

Os produtores não vinculados;

b)

Os distribuidores não vinculados;

c)

Os clientes não vinculados.

SECÇÃO II — Acesso ao SENV

Artigo 46.º — Estatuto de produtor não vinculado

O acesso à actividade de produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.

Artigo 47.º — Estatuto de distribuidor não vinculado

1 - O acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de distribuição não vinculada.

2 - Os interessados no acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT devem possuir linhas de distribuição em alta ou média tensão que liguem directamente um ou mais produtores não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado fisicamente ao SEP.

Artigo 48.º — Estatuto de cliente não vinculado

1 - O acesso ao estatuto de cliente não vinculado é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma autorização de adesão ao SENV, concedida pela Entidade Reguladora.

2 - Os clientes que desejem aderir ao SENV devem ser consumidores em MT e AT e consumir anualmente uma quantidade mínima de energia.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a quantidade mínima de energia é fixada em 100 GWh por ano, sendo, a partir daquela data, esta quantidade fixada, de três em três anos, pela Entidade Reguladora.

4 - Os clientes do SEP que desejem aderir ao SENV devem, ainda, ter feito ao SEP, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.

5 - Os clientes do SENV que desejem aderir ao SEP devem ter feito a este, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a antecedência mínima é fixada em dois anos, sendo a partir daquela data esta antecedência fixada pela Entidade Reguladora.

7 - Os clientes do SENV que adiram ao SEP adquirem o estatuto pleno de clientes do SEP decorrido que seja o período de pré-aviso fixado no número anterior.

8 - Enquanto decorre o período de pré-aviso referido no n.º 6, os clientes do SENV que adiram ao SEP podem ser por este abastecidos de energia eléctrica, desde que exista disponibilidade para tanto no SEP e tenham sido pagos os encargos daí resultantes, nomeadamente através de uma tarifa específica, segundo a avaliação da Entidade Reguladora.

Artigo 49.º — Integração no SENV

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores que à data da publicação do mesmo pertençam a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.

2 - Os centros electroprodutores referidos no número anterior são os constantes da lista anexa ao presente diploma e não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.

CAPÍTULO IV — Relações comerciais entre o SEP e o SENV

Artigo 50.º — Princípio do relacionamento comercial

O estabelecimento de relações comerciais entre o SEP e o SENV assenta no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.

Artigo 51.º — Regras de relacionamento comercial

1 - O relacionamento comercial entre o SEP e o SENV obedece às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, com observância dos seguintes princípios:

a)

Os produtores e os clientes não vinculados podem ligar-se fisicamente ao SEP e utilizar as suas redes de transporte e distribuição, mediante o pagamento da respectiva ligação, da tarifa de uso da respectiva rede e da tarifa de uso global do sistema, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b)

Os produtores não vinculados de potência aparente instalada superior a 10 MVA e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;

c)

Quando, nos termos da alínea anterior, o despacho prescinda da produção de um produtor não vinculado que esteja disponível, por possuir meios de produção de menores custos, e satisfaça as necessidades do cliente não vinculado abastecido por esse produtor não vinculado através da produção obtida num centro electroprodutor vinculado, é instituído um mecanismo para partilha dos benefícios correspondentes;

d)

Os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP devem ser abastecidos de energia eléctrica, nas mesmas condições de obrigatoriedade com que o SEP se relaciona com os seus próprios clientes, até ao limite das quantidades para as quais tenham estabelecido contrato com produtores não vinculados, sempre que estes possuam disponibilidade para os abastecer das suas necessidades contratuais;

e)

Sempre que um produtor não vinculado tenha disponibilidade para produzir maiores quantidades de energia do que aquelas que são necessárias aos clientes a que se encontra ligado por contrato, os excessos de produção podem ser adquiridos para consumo do SEP, quando tal seja vantajoso para este Sistema e para o produtor não vinculado, havendo lugar ao pagamento do valor da energia fornecida, nos termos do presente artigo, excepto se o SEP estiver a utilizar essa potência como segurança, por não possuir outra disponível, caso em que ao valor da energia adiciona uma parcela correspondente ao custo médio de potência do SEP, em condições a definir nos termos do presente artigo;

f)

Os clientes não vinculados podem ser abastecidos pelo SEP, comparticipando nos seus custos em condições a regulamentar nos termos do presente artigo, sempre que haja disponibilidade de potência e energia para o efeito e os produtores não vinculados a que o cliente não vinculado se encontra ligado por contrato não possuam disponibilidade para satisfazer integralmente as suas necessidades de consumo;

g)

As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT;

h)

Os centros electroprodutores não vinculados que sejam objecto de despacho centralizado ficam obrigados a um regime de declaração e verificação da disponibilidade, por forma a assegurar a transparência e equidade das relações comerciais entre o SEP e o SENV;

i)

As centrais termoeléctricas não vinculadas com mais de 10 MVA ficam obrigadas à realização de uma declaração anual à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

j)

Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam, podendo aquela declaração ser anual, nos termos da alínea anterior, ou diária;

l)

Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades do SENV devem fornecer à entidade concessionária da RNT informações sobre a quantificação física dos contratos que estabelecerem entre si.

Artigo 52.º — Utilização das interligações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as entidades que integram o SENV podem contratar a utilização de parcelas de capacidade da rede de interligação para realizarem importações ou exportações de energia eléctrica, em condições a regulamentar no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A regulamentação prevista no número anterior pressupõe um princípio de reciprocidade na utilização das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEN se interliga.

CAPÍTULO V — Licenças

Artigo 53.º — Categorias de licenças

1 - São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:

a)

De produção de energia eléctrica;

b)

De distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

c)

De distribuição de energia eléctrica em BT.

Artigo 54.º — Natureza das licenças

1 - As licenças para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica revestem a seguinte natureza:

a)

Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;

b)

Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma o compromisso referido na alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.

2 - As licenças vinculadas de distribuição são atribuídas em exclusivo para as áreas estabelecidas no artigo 25.º, com as excepções indicadas no artigo 27.º e sem prejuízo do acesso à actividade de distribuição de energia eléctrica do SENV.

Artigo 55.º — Objecto das licenças

1 - As licenças têm por objecto:

a)

Um determinado centro electroprodutor, no caso das licenças de produção;

b)

Uma determinada zona de distribuição ou município, nos termos do artigo 25.º, no caso de licenças vinculadas de distribuição, com as excepções indicadas no artigo 27.º;

c)

Uma determinada linha ou linhas, no caso de licenças não vinculadas de distribuição.

Artigo 56.º — Acumulação de licenças

1 - Uma entidade não pode simultaneamente, directa ou indirectamente, através de entidade de que detenha controlo efectivo:

a)

Ser titular de mais de uma licença vinculada;

b)

Ser titular de uma licença vinculada e detentora da concessão da RNT.

2 - Exceptuam se do disposto na alínea a) do número anterior:

a)

As situações em que as licenças vinculadas de que a entidade é titular se refiram todas à actividade de produção;

b)

As situações em que uma entidade seja originariamente titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e as restantes licenças de que a mesma entidade é titular se refiram todas à actividade de produção, desde que o somatório das potências dos centros electroprodutores objecto dessas licenças seja inferior a 50% do somatório das potências de todos os centros electroprodutores vinculados;

c)

As situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as situações em que a titular das licenças seja detida pelo Estado, directamente ou através de sociedade de que detenha o controlo.

Artigo 57.º — Relações com participadas

Os relatórios anuais da entidade concessionária da RNT e das entidades detentoras de licença de produção ou de distribuição de energia eléctrica devem indicar, em anexo, as transacções realizadas com sociedades por elas controladas ou que pertençam aos mesmos accionistas e que tenham um montante superior ao valor que para o efeito se encontrar fixado pela Entidade Reguladora.

Artigo 58.º — Exercício de outras actividades

1 - Uma entidade detentora de licença vinculada pode exercer outras actividades, não excluídas no âmbito da presente secção, cujo objecto esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa ou cujo objecto não esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa, desde que, neste último caso, essas outras actividades não ponham em causa o cumprimento dos deveres e obrigações constantes das licenças.

2 - A Entidade Reguladora pode solicitar à entidade titular da licença vinculada respectiva as informações necessárias à análise do cumprimento das condições impostas pelo número anterior.

Artigo 59.º — Competência para atribuição de licenças

1 - A atribuição das licenças previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Energia.

2 - A atribuição das licenças vinculadas é simultânea com a celebração do contrato de vinculação.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.

Artigo 60.º — Duração das licenças

1 - A duração da licença vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente justificados, e o máximo de 75 anos.

2 - Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.

3 - O prazo de duração da licença vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no n.º 1.

4 - Às licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica e às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma e dos decretos-leis que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 61.º — Transmissão da licença

A transmissão de licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 62.º — Extinção de licença

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - As condições de extinção da licença constam dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º — Regulamentação

1 - São objecto de regulamentação:

a)

O Regulamento Tarifário;

b)

O Regulamento de Relações Comerciais;

c)

O Regulamento do Despacho;

d)

O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

e)

O Regulamento da Rede de Transporte;

f)

O Regulamento da Rede de Distribuição;

g)

O Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Os regulamentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são aprovados pela Entidade Reguladora.

3 - Os regulamentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 são aprovados pela DGE.

Artigo 64.º — Concessão da exploração da RNT

A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

Artigo 65.º — Integração no SEP e no SENV

1 - Pelo presente diploma, consideram-se integradas no SEP as entidades a que se referem os artigos 17.º e 28.º

2 - Consideram-se igualmente integrados no SEP os centros electroprodutores afectos às entidades a que se refere o número anterior, incluindo-se os centros electroprodutores que se encontrem em construção à data da publicação do presente diploma ou em relação aos quais esteja pendente processo de aprovação dos respectivos projectos.

3 - Pelo presente diploma, consideram-se integrados no SENV os centros electroprodutores referidos no artigo 49.º, bem como as entidades titulares dos mesmos.

4 - A identificação das entidades e dos centros electroprodutores previstos nos números anteriores, bem como a forma de afectação destes às mesmas entidades, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste diploma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas neste artigo devem solicitar à DGE a emissão das respectivas licenças, juntando, para o efeito, os respectivos contratos de vinculação celebrados com a entidade concessionária da RNT.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças já atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, as quais se mantêm em vigor nas condições em que foram emitidas.

Artigo 66.º — Salvaguarda de direitos

1 - Ficam salvaguardados os direitos das entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de produção de energia eléctrica mediante título válido para o efeito.

2 - Os direitos referidos no número anterior mantêm-se até ao termo do prazo de duração estabelecido nos respectivos títulos.

Artigo 67.º — Norma transitória

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva, de Fridão e da Quinta das Laranjeiras, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., sujeito a homologação da DGE.

Artigo 68.º — Norma revogatória

1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões.

2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 36.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.

ANEXO — Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos

CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.:

Alto Lindoso, Touvedo, Alto Rabagão, Vila Nova/Paradela, Vila Nova/Venda Nova, Salamonde, Vilarinho das Furnas, Caniçada, Miranda, Picote, Bemposta, Pocinho, Valeira, Vilar-Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Crestuma/Lever, Torrão, Aguieira, Raiva, Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Pracana, Fratel, Caldeirão, Foz Côa, Tapada do Outeiro, Carregado, Alto de Mira, Barreiro, Setúbal, Sines, Tunes.

Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A.:

Pego.

TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A.:

Tapada do Outeiro.

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SENV e centros electroprodutores afectos

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.

HIDROTEJO - Hidroeléctrica do Tejo, S. A.:

Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda).

Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

Artigo 2.º — Condição do exercício da actividade

O exercício da actividade de produção de energia eléctrica fica sujeito à titularidade da respectiva licença, a atribuir, para cada um dos centros electroprodutores, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II — Produção de energia eléctrica no SEP

SECÇÃO I — Integração de novos centros electroprodutores no SEP

Artigo 3.º — Princípio geral

A integração no SEP de novos centros electroprodutores processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificadas nos planos de expansão aprovados.

Artigo 4.º — Escolha do sítio

1 - Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sitio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.

2 - A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Direcção-Geral da Energia (DGE), tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.

Artigo 5.º — Autorização preliminar do sítio para centros electroprodutores termoeléctricos

1 - Compete à DGE a emissão de uma autorização preliminar de afectação do sítio escolhido para utilização na actividade de produção vinculada de energia eléctrica.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela entidade concessionária da RNT, devendo a solicitação ser acompanhada de elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as principais características do centro electroprodutor e a sua incidência ambiental, bem como eventuais interferências com infra-estruturas e outros empreendimentos já existentes ou previstos para a zona em causa.

3 - A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como dos municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.

4 - Compete ao Ministério da Indústria e Energia, em função do projecto de cada centro electroprodutor, determinar quais as áreas sectoriais que devem ser ouvidas.

5 - É fixado o prazo máximo de 60 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 3.

6 - Os pareceres previstos no n.º 3, se não forem emitidos dentro do prazo máximo estabelecido no número anterior, consideram-se favoráveis à autorização solicitada.

7 - Emitida a autorização preliminar, a mesma considera-se concedida a favor da entidade concessionária da RNT, com a faculdade de esta proceder à sua transmissão para a entidade com quem vier a contratar a construção e exploração do centro electroprodutor.

8 - A autorização preliminar de afectação do sítio não desobriga da necessidade de serem obtidas todas as licenças que, no âmbito do licenciamento e construção do centro electroprodutor, sejam necessárias.

Artigo 6.º — Utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos

1 - A utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos vinculados processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico em aproveitamentos hidroeléctricos é celebrado por ajuste directo com a entidade concessionária da RNT.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade seleccionada para estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º — Titularidade dos sítios

1 - No âmbito da autorização preliminar estabelecida no artigo 5.º ou da concessão de utilização do domínio hídrico estabelecida no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT procede à aquisição do sítio ou, quando se tratar de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, à obtenção da sua posse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT pode recorrer, mediante declaração de utilidade pública do Ministro da Industria e Energia, à expropriação ou à criação de servidões sobre o sítio seleccionado, nos termos do Código das Expropriações.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir a posse dos sítios à entidade seleccionada para, nos termos do presente diploma, estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

Artigo 8.º — Processo de consulta e selecção para o estabelecimento e exploração do centro electroprodutor

1 - Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.º ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.º e até à data estabelecida no plano de expansão aprovado, a DGE dá início ao processo de consulta pública e selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

2 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT, competindo ao director-geral da Energia a sua aprovação, tendo em vista, designadamente:

a)

Assegurar a transparência e o carácter não discriminatório do procedimento de consulta;

b)

Verificar a sua compatibilização com o plano de expansão aprovado;

c)

Assegurar a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º

3 - Compete à DGE, ouvida a entidade concessionária da RNT e após parecer da Entidade Reguladora, proceder à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor e submetê-la à homologação do Ministro da Economia.

4 - No caso de a escolha ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos das autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no número anterior deve ser instruída com um parecer prévio das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º

SECÇÃO II — Contrato de vinculação

Artigo 9.º — Celebração do contrato de vinculação

Concluído o processo previsto no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT celebra o contrato de vinculação com a entidade seleccionada.

Artigo 10.º — Modificação do contrato de vinculação

1 - Sem prejuízo das cláusulas específicas previstas nos contratos de vinculação, a modificação do contrato de vinculação ocorre por alteração relevante das características do centro electroprodutor em causa.

2 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

3 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor pode ainda ocorrer por determinação das entidades competentes, resultante de imperativo legal.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo conducente à modificação só pode ser iniciado após parecer favorável da DGE, no qual esta estabeleça o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve respeitar, nos termos do plano de expansão aprovado, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - A modificação do contrato de vinculação deve ser negociada entre a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada.

6 - O contrato de vinculação modificado carece de parecer favorável da Entidade Reguladora para entrar em vigor.

7 - Para o parecer previsto no número anterior, são vinculativas as condições estabelecidas pela DGE, nos termos previstos no n.º 4.

Artigo 11.º — Prorrogação do contrato de vinculação

1 - A prorrogação do contrato de vinculação pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

2 - A iniciativa referida no número anterior deve ser tomada com uma antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do prazo do contrato de vinculação.

3 - O disposto no número anterior não prejudica que a iniciativa para prorrogação do contrato e o acordo sobre a sua prorrogação possam ocorrer até ao termo deste.

4 - Se a prorrogação do contrato de vinculação não for acompanhada da modificação de outras cláusulas, a prorrogação deve ser precedida de parecer favorável da DGE.

5 - A prorrogação do contrato de vinculação prevista no número anterior deve ser negociada entre a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada, carecendo de parecer favorável da Entidade Reguladora para entrar em vigor.

6 - Para além do disposto no artigo anterior, a modificação do contrato de vinculação pode ainda ocorrer pela sua prorrogação, quando acompanhada da alteração de outras cláusulas à qual se aplica o disposto naquele artigo.

7 - Caso o titular da licença vinculada do centro electroprodutor para o qual existe uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação não esteja interessado nessa prorrogação, a entidade concessionária da RNT pode optar por fazer cessar o contrato de vinculação, após parecer favorável da DGE, caso em que essa cessação confere ao titular da licença de produção uma indemnização nos termos previstos no artigo 15.º

8 - Na falta de acordo sobre a prorrogação, e tendo a entidade concessionária da RNT optado pela cessação do contrato prevista no número anterior, deve ser iniciado o processo de selecção de um novo produtor, nos termos previstos no artigo 8.º

9 - No caso previsto no número anterior, são accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a disponibilização do sítio nas condições originais.

Artigo 12.º — Extinção do contrato de vinculação

1 - O contrato de vinculação extingue-se por caducidade ou por rescisão.

2 - A caducidade do contrato de vinculação pode dar-se:

a)

Por decurso do prazo;

b)

Por revogação da licença vinculada;

c)

Nos termos do plano de expansão aprovado.

Artigo 13.º — Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo

1 - A caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo implica a não continuação da operação do centro electroprodutor respectivo no âmbito do SEP, podendo, no entanto, a entidade concessionária da RNT manter reserva sobre o sítio respectivo com vista à sua futura utilização num novo centro electroprodutor vinculado.

2 - Na situação prevista no número anterior, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção compatível com a eventual reserva prevista no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que a entidade concessionária da RNT tenha apresentado uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação que não tenha sido aceite pelo titular da licença de produção respectiva, aplicando-se nestes casos o disposto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 14.º — Caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada

1 - A caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada acciona os mecanismos previstos no contrato para a determinação dos efeitos daquela cessação.

2 - Com a caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada, a entidade concessionária da RNT solicita à DGE decisão sobre o interesse em continuar a operar o centro electroprodutor em causa no âmbito do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado.

3 - Em caso de decisão favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, aplica-se o disposto na secção anterior para a vinculação de novos centros electroprodutores.

4 - Em caso de decisão não favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, o centro electroprodutor não pode continuar a operar, devendo ser accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a reposição das condições de utilização do sítio.

Artigo 15.º — Caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado

1 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado é accionada por determinação da DGE.

2 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado dá ao titular da respectiva licença vinculada de produção o direito a uma indemnização, calculada com base no valor actual dos meios financeiros libertos que o contrato em vigor geraria se fosse integralmente cumprido até ao fim do respectivo prazo.

3 - No caso previsto no número anterior a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada de produção negoceiam as condições da cessação, nos termos do contrato de vinculação.

4 - No âmbito da negociação prevista no número anterior, pode a entidade concessionária da RNT tomar posse do sítio do centro electroprodutor em causa para nele instalar um novo centro electroprodutor vinculado, nos termos da determinação da DGE ou, caso daquela determinação não resulte a transferência de posse do centro electroprodutor, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º — Extinção do contrato de vinculação por rescisão

1 - À extinção do contrato de vinculação por rescisão resultante de incumprimento do titular da respectiva licença aplica-se o disposto no artigo 14.º

2 - A extinção do contrato de vinculação por rescisão resultante de incumprimento da entidade concessionária da RNT dá, ao respectivo titular, o direito a uma indemnização, nos termos do referido contrato, e a solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção.

SECÇÃO III — Procedimento administrativo para atribuição da licença

Artigo 17.º — Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica é iniciado pela DGE, após a selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

2 - O procedimento para atribuição de licença é instruído pela DGE com os elementos apresentados pela entidade seleccionada ao processo de consulta, bem como a minuta de contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, rubricada por ambas as partes.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o procedimento deve ainda ser instruído igualmente com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o procedimento deve ainda ser instruído com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

Artigo 18.º — Atribuição da licença

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos referidos no artigo anterior, nomeadamente os relativos ao processo de avaliação do impacte ambiental, se o mesmo for exigível, o director-geral da Energia atribui uma licença de carácter provisório, no prazo de 30 dias.

2 - A atribuição da licença provisória é acompanhada da fixação de prazo para apresentação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

3 - A licença referida no n.º 1 é convertida em licença definitiva de produção vinculada de energia eléctrica, por decisão do director-geral da Energia, no prazo de 30 dias após a aprovação do projecto das instalações eléctricas, nos termos do número anterior.

4 - Na fixação dos prazos previstos neste artigo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo, para o efeito, ser ouvidas a entidade seleccionada e a entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO IV — Definição de licença

Artigo 19.º — Conteúdo

As licenças de produção vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular;

b)

Natureza;

c)

Prazo;

d)

Identificação, localização e características técnicas do centro electroprodutor;

e)

Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede;

f)

Direitos e obrigações do titular;

g)

Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 20.º — Duração

1 - O prazo de duração da licença é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se a este houver lugar.

2 - O prazo de duração do contrato de vinculação deve ser igual ao prazo de duração da respectiva licença.

3 - O prazo da licença começa a contar-se a partir da data de entrada em exploração do centro electroprodutor.

Artigo 21.º — Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinam a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissória deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que aprovou o respectivo projecto.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.

Artigo 22.º — Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a extinção da licença implica a extinção do contrato de vinculação e opera a transmissão do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente diploma e do contrato de vinculação.

Artigo 23.º — Caducidade

A licença caduca por:

a)

Decurso do prazo, contado de acordo com os termos previstos no artigo 20.º;

b)

Extinção do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico;

c)

Extinção do contrato de vinculação, nos termos previstos neste diploma;

d)

Declaração de estado de falência do titular da licença.

Artigo 24.º — Revogação

A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade e, em especial:

a)

Não apresentar os projectos das instalações eléctricas dentro dos prazos fixados;

b)

Não concluir as obras ou não dar início à exploração do centro electroprodutor nas datas fixadas, excepto em circunstâncias de força maior ou se demonstrar que tomou as providências necessárias para concluir as obras ou iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo fixado ou no prazo suplementar que, a seu pedido, lhe for determinado pela DGE, após parecer favorável da entidade concessionária da RNT;

c)

Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou a irregularidade da produção de energia eléctrica, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pela DGE, sob proposta da entidade concessionária da RNT;

d)

Utilizar combustível que não lhe tenha sido autorizado;

e)

Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica, por um período superior a três meses, sem o consentimento da entidade concessionária da RNT;

f)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.

Artigo 25.º — Modificação ou prorrogação

A licença pode ser modificada ou prorrogada, em consequência de modificação ou prorrogação do contrato de vinculação.

SECÇÃO V — Direitos e deveres do titular da licença vinculada de produção

Artigo 26.º — Direitos

Para além dos direitos consagrados no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito da entidade titular de licença vinculada de produção o de explorar o centro electroprodutor, nos termos estabelecidos nos contratos de vinculação e na licença respectiva.

Artigo 27.º — Deveres

São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:

a)

Submeter à DGE a aprovação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b)

Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;

c)

Proceder à construção das instalações que integram o centro electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;

d)

Manter o centro electroprodutor em regular funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade concessionária da RNT;

e)

Manter o centro electroprodutor em bom estado de funcionamento e proceder à conservação e reparação das instalações e dos equipamentos, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

f)

Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE ou pela Entidade Reguladora;

g)

Prestar à DGE, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT as informações previstas no presente diploma;

h)

Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração do centro electroprodutor que lhe tenham sido solicitados;

i)

Cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de vinculação;

j)

Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

k)

Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;

l)

Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;

m)

Cumprir com todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

Artigo 28.º — Protecção do ambiente

No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao titular da licença vinculada de produção adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.

Artigo 29.º — Ligação e exploração dos centros electroprodutores

A ligação dos centros electroprodutores vinculados e a sua exploração ficam sujeitas às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento do Despacho, nomeadamente no que se refere às decisões do despacho central, e ainda às disposições do Regulamento da Rede de Distribuição, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO III — Produção de energia eléctrica no SENV

SECÇÃO I — Procedimento administrativo para atribuição de licença

Artigo 30.º — Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição de licença não vinculada inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de um requerimento ao director-geral da Energia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c)

Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

d)

Principais características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar;

e)

Planta topográfica à escala de 1:25000 com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;

f)

Memória descritiva e justificativa indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente o combustível a utilizar;

g)

Ponto de ligação;

h)

Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o requerimento deve ainda ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

5 - A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, caso em que, não havendo alteração das características do centro electroprodutor, o requerimento a apresentar pela entidade interessada não necessita de ser instruído com quaisquer outros elementos.

Artigo 31.º — Processo de atribuição do titulo de utilização do domínio hídrico

1 - No âmbito do processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico, a DGE emite parecer sobre o eventual impacte do aproveitamento hidroeléctrico em causa sobre a expansão prevista para o sistema hidroeléctrico do SEP ou sobre a exploração do sistema existente.

2 - O parecer previsto no número anterior deve ser precedido de consulta à entidade concessionária da RNT e explicitar uma posição favorável ou desfavorável à construção do centro electroprodutor em causa.

3 - Se a construção do centro electroprodutor em causa inibir a construção de um centro electroprodutor do SEP, no mesmo sítio ou na mesma cascata, a DGE só dará um parecer desfavorável quando o valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor não vinculado, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, for inferior ao valor actual da energia produzida pelo centro alternativo do SEP, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, nos termos do plano de expansão aprovado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores actuais da energia produzida devem ser referidos à mesma data e calculados mediante a taxa de actualização utilizada no plano de expansão aprovado.

5 - O parecer previsto no presente artigo deve ainda indicar objectivamente as mais-valias ou menos-valias resultantes da construção do centro electroprodutor em causa para o sistema hidroeléctrico do SEP existente e, se for caso disso, para o sistema hidroeléctrico do SEP que se encontrar previsto, nos termos do plano de expansão aprovado.

Artigo 32.º — Fundamentos de recusa

Os critérios para atribuição de licença não vinculada de produção, ou as suas alterações, são publicados mediante aviso do director-geral da Energia e permitem fundamentar a recusa de atribuição de licença, nomeadamente na incompatibilidade do centro electroprodutor proposto com:

a)

A utilização do sítio pretendido, nos termos do artigo anterior;

b)

Os requisitos de natureza ambiental estabelecidos na lei;

c)

A política energética nacional.

Artigo 33.º — Inquérito público

O inquérito público e as consultas a outros órgãos da Administração Pública são feitos no âmbito do processo da aprovação dos projectos das instalações eléctricas do centro electroprodutor, ao abrigo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 34.º — Atribuição da licença

À atribuição da licença não vinculada aplica-se o preceituado no artigo 18.º, salvo no que se refere à consulta à entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO II — Definição da licença

Artigo 35.º — Conteúdo

As licenças de produção não vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os elementos indicados no artigo 19.º

Artigo 36.º — Duração

1 - Para a licença não vinculada não é atribuído prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção, nos termos previstos nesta secção.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de atribuição de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º e 15.º e exista uma reserva sobre o sítio respectivo, declarada pela entidade concessionária da RNT, casos em que à licença é atribuído um prazo compatível com aquela reserva.

Artigo 37.º — Transmissão

A transmissão da licença não vinculada opera-se nos termos do artigo 21.º

Artigo 38.º — Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações desmontáveis implantadas sobre bens do domínio público, dentro do prazo que lhe for fixado para o efeito.

3 - Tratando-se de instalações fixas implantadas sobre bens referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, as mesma revertem gratuitamente para a respectiva entidade de direito público, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 39.º — Caducidade

1 - A licença caduca:

a)

A pedido do respectivo titular;

b)

Quando o seu titular não apresentar, para aprovação, o projecto das instalações e obras, dentro dos prazos fixados;

c)

Quando o seu titular não concluir as obras dentro da data fixada para o efeito;

d)

Quando for extinto o título de utilização do domínio hídrico.

2 - Não ocorre a caducidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando, a requerimento do titular da licença, tiverem sido, por razões devidamente justificadas, prorrogados os prazos nelas referidos.

Artigo 40.º — Revogação

A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c)

Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;

d)

Não cumprir reiteradamente o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º;

e)

Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, por razões não fundamentadas, por período superior a um ano.

SECÇÃO III — Direitos e deveres

Artigo 41.º — Direitos

São direitos do titular da licença não vinculada de produção estabelecer e explorar o centro electroprodutor, nos termos da respectiva licença.

Artigo 42.º — Deveres

São deveres do titular da licença não vinculada de produção:

a)

Apresentar, para aprovação, o projecto das instalações e obras e concluí-las dentro dos prazos fixados;

b)

Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;

c)

Adoptar, na exploração do centro electroprodutor, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

d)

Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;

e)

Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 44.º;

f)

Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

g)

Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;

h)

Cumprir todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

CAPÍTULO IV — Condições gerais de segurança e fiscalização

Artigo 43.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.

Artigo 44.º — Seguro

Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de produção devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral da Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º — Participação de desastres e acidentes

1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 46.º — Requisitos técnicos e de segurança

As entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo optar sempre pelas medidas de segurança mais adequadas.

Artigo 47.º — Encargos com a ligação à rede

1 - Salvo acordo entre as partes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, são da responsabilidade dos titulares de licença de produção de energia eléctrica os encargos com a ligação à rede receptora.

2 - A ligação à rede receptora deve ser feita por forma a assegurar, em condições técnicas e económicas adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo.

Artigo 48.º — Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica prevista neste diploma e demais regulamentação cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.

2 - A entidade concessionária da RNT pode, no âmbito das suas competências e funções, proceder à fiscalização das instalações de produção, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com a rede do SEP.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a)

A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b)

A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 49.º — Informação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e, quando aplicável, no contrato de vinculação, os titulares de licença de produção de energia eléctrica devem enviar à DGE os seguintes dados informativos referentes ao funcionamento e exploração do centro electroprodutor:

a)

Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;

b)

Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior.

2 - Os titulares de licença vinculada de produção de energia eléctrica ficam igualmente obrigados a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, quando solicitados por estas.

CAPÍTULO V — Sanções

Artigo 50.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a)

O exercício da actividade sem a respectiva licença;

b)

O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;

c)

A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;

d)

A interrupção da exploração ou o abandono das instalações integradas no SEP sem autorização para o efeito;

e)

A inobservância das decisões do despacho centralizado;

f)

A inobservância das regras do relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

g)

A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização;

h)

A utilização de combustível não autorizado;

i)

A não actualização do seguro de responsabilidade civil;

j)

A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;

l)

O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m)

Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);

b)

De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b) e c);

c)

De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas d), e) e h);

d)

De 350000$00 a 4500000$00, no caso das alíneas f), g) e i);

e)

De 250000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas j), l) e m).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250000$00 e o máximo é de 500000$00.

5 - Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.

Artigo 51.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a)

À DGE, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

À Entidade Reguladora, no que se refere às alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Às DRIE no que se refere às alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas j), l) e m) é exercida pela DGE, pelas DRIE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de cada uma destas entidades.

3 - A Entidade Reguladora pode propor à DGE a revogação da licença sempre que, do julgamento de um processo de contra-ordenação que seja da sua competência, entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGE revoga a licença do exercício da actividade, a menos que não concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve submeter a questão ao Ministro da Indústria e Energia, para decisão final.

5 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 52.º — Taxas

1 - Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas no âmbito da aplicação do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, a atribuição das licenças previstas neste diploma dá lugar ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de integração no SEP e no SENV previstas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 53.º — Direitos adquiridos

As entidades integradas no SEP, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e que detenham, à data de entrada em vigor do presente diploma, direitos de utilização do domínio hídrico devem, em conjugação com a entidade concessionária da RNT, regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização daquele domínio, nos termos dos artigos 6.º e 7.º

Artigo 54.º — Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.

Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), excluindo-se do seu âmbito de aplicação as situações de distribuição de energia eléctrica abrangidas por legislação específica.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Alta tensão (AT), tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

Baixa tensão (BT), tensão até l kV;

c)

Cliente, entidade que adquire energia eléctrica;

d)

Consumidor, entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).