Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 915

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção

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Artigo 264.º — Solução de controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção referentes à investigação científica marinha devem ser solucionadas de conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV.

Artigo 265.º — Medidas provisórias

Enquanto uma controvérsia não for solucionada de conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV, o Estado ou a organização internacional competente autorizado a realizar um projecto de investigação científica marinha não deve permitir que se iniciem ou continuem as actividades de investigação sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado.

PARTE XIV — Desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 266.º — Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha

1 - Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem cooperar, na medida das suas capacidades, para promover activamente o desenvolvimento e a transferência da ciência e da tecnologia marinhas segundo modalidades e condições equitativas e razoáveis.

2 - Os Estados devem promover o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica marinha dos Est dos que necessitem e solicitem assistência técnica neste domínio, particularmente os Estados em desenvolvimento, incluindo os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida, no que se refere à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos, à protecção e preservação do meio marinho, à investigação científica marinha e outras actividades no meio marinho compatíveis com a presente Convenção, tendo em vista acelerar o desenvolvimento económico e social dos Estados em desenvolvimento.

3 - Os Estados devem procurar favorecer condições económicas e jurídicas propícias à transferência de tecnologia marinha, numa base equitativa, em benefício de todas as partes interessadas.

Artigo 267.º — Protecção dos interesses legítimos

Ao promover a cooperação, nos termos do artigo 266.º, os Estados devem ter em devida conta todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha.

Artigo 268.º — Objectivos fundamentais

Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem promover:

a)

A aquisição, avaliação e divulgação de conhecimentos de tecnologia marinha, bem como facilitar o acesso a informação e dados pertinentes;

b)

O desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada;

c)

O desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica necessária para facilitar a transferência da tecnologia marinha;

d)

O desenvolvimento dos recursos humanos através da formação e ensino a nacionais dos Estados e países em desenvolvimento e, em especial, dos menos desenvolvidos entre eles;

e)

A cooperação internacional em todos os níveis, particularmente em nível regional, sub-regional e bilateral.

Artigo 269.º — Medidas para atingir os objectivos fundamentais

Para atingir os objectivos mencionados no artigo 268.º, os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, inter alia:

a)

Estabelecer programas de cooperação técnica para a efectiva transferência de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento sem litoral e aos Estados em desenvolvimento em situação geográfica desfavorecida, bem como a outros Estados em desenvolvimento que não tenham podido estabelecer ou desenvolver a sua própria capacidade tecnológica no âmbito da ciência marinha e no da exploração e aproveitamento de recursos marinhos, nem podido desenvolver a infra-estrutura de tal tecnologia;

b)

Promover condições favoráveis à conclusão de acordos, contratos e outros ajustes similares em condições equitativas e razoáveis;

c)

Realizar conferências, seminários e simpósios sobre temas científicos e tecnológicos, em particular sobre políticas e métodos para a transferência de tecnologia marinha;

d)

Promover o intercâmbio de cientistas e peritos em tecnologia e outras matérias;

e)

Realizar projectos e promover empresas conjuntas e outras formas de cooperação bilateral e multilateral.

SECÇÃO 2 — Cooperação internacional

Artigo 270.º — Formas de cooperação internacional

A cooperação internacional para o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha deve ser efectuada, quando praticável e apropriado, através de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como através de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigação científica marinha, a transferência de tecnologia marinha, particularmente em novos domínios e o financiamento internacional apropriado da investigação e desenvolvimento dos oceanos.

Artigo 271.º — Directrizes, critérios e normas

Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de directrizes, critérios e normas geralmente aceites para a transferência de tecnologia marinha numa base bilateral ou no âmbito das organizações internacionais e outros organismos, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

Artigo 272.º — Coordenação de programas internacionais

No domínio da transferência de tecnologia marinha, os Estados devem procurar assegurar que as organizações internacionais competentes coordenem as suas actividades, incluindo quaisquer programas regionais ou mundiais, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, em particular dos Estados sem litoral e daqueles em situação geográfica desfavorecida.

Artigo 273.º — Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade

Os Estados devem cooperar activamente com as organizações internacionais competentes e com a Autoridade para encorajar e facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de tecnologia marinha relativos às actividades na Área aos Estados em desenvolvimento, aos seus nacionais e à empresa.

Artigo 274.º — Objectivos da Autoridade

Sem prejuízo de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia, a Autoridade, no que se refere às actividades na área, deve assegurar que:

a)

Os nacionais dos Estados em desenvolvimento, costeiros, sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, sejam admitidos para fins de estágio, com base no princípio da distribuição geográfica equitativa, como membros do pessoal de gestão, de investigação e técnico recrutado para as suas actividades;

b)

A documentação técnica relativa ao equipamento, maquinaria, dispositivos e processos pertinentes seja posta à disposição de todos os Estados, em particular dos Estados em desenvolvimento que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio;

c)

Sejam tomadas pela Autoridade disposições apropriadas para facilitar a aquisição de assistência técnica no domínio da tecnologia marinha pelos Estados que dela necessitem e a solicitem, em particular os Estados em desenvolvimento, bem como a aquisição pelos seus nacionais dos conhecimentos técnicos e especializados necessários, incluindo a formação profissional;

d)

Seja prestada aos Estados a assistência técnica de que necessitem e solicitem nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento, bem como assistência na aquisição de equipamento, instalações, processos e outros conhecimentos técnicos necessários, mediante qualquer ajuste financeiro previsto na presente Convenção.

SECÇÃO 3 — Centros nacionais e regionais de investigação científica e tecnológica marinha

Artigo 275.º — Estabelecimento de centros nacionais

1 - Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, o estabelecimento, em especial nos Estados costeiros em desenvolvimento, de centros nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, bem como o reforço de centros nacionais existentes, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados costeiros em desenvolvimento e de aumentar a sua capacidade nacional para utilizar e preservar os seus recursos marinhos em seu próprio benefício económico.

2 - Os Estados devem prestar, por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, apoio adequado para facilitar o estabelecimento e o reforço de tais centros nacionais, a fim de fornecerem serviços de formação avançada, e equipamento e conhecimentos práticos e técnicos necessários, bem como peritos técnicos, aos Estados que necessitem e solicitem tal assistência.

Artigo 276.º — Estabelecimento de centros regionais

1 - Os Estados devem promover, em coordenação com as organizações internacionais competentes, com a Autoridade e com instituições nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, o estabelecimento de centros regionais de investigação científica e tecnológica marinha, em especial nos Estados em desenvolvimento, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados em desenvolvimento e de favorecer a transferência de tecnologia marinha.

2 - Todos os Estados de uma região devem cooperar com os respectivos centros regionais a fim de assegurarem a realização mais eficaz dos seus objectivos.

Artigo 277.º — Funções dos centros regionais

As funções dos centros regionais devem compreender, inter alia:

a)

Programas de formação e ensino, em todos os níveis, sobre diversos aspectos da investigação científica e tecnológica marinha, em especial a biologia marinha, incluídas a conservação e a gestão dos recursos vivos, a oceanografia, a hidrografia, a engenharia, a exploração geológica dos fundos marinhos, a extracção mineira, bem como a tecnologia de dessalinização;

b)

Estudos de gestão;

c)

Programas de estudos relacionados com a protecção e preservação do meio marinho e com a prevenção, redução e controlo da poluição;

d)

Organização de conferências, seminários e simpósios regionais;

e)

Aquisição e processamento de dados e informações sobre a ciência e tecnologia marinhas;

f)

Disseminação imediata dos resultados da investigação científica e tecnológica marinha por meio de publicações de fácil acesso;

g)

Divulgação das políticas nacionais sobre transferência de tecnologia marinha e estudo comparativo sistemático dessas políticas;

h)

Compilação e sistematização de informações sobre comercialização de tecnologia e sobre os contratos e outros ajustes relativos a patentes;

i)

Cooperação técnica com outros Estados da região.

SECÇÃO 4 — Cooperação entre organizações internacionais

Artigo 278.º — Cooperação entre organizações internacionais

As organizações internacionais competentes mencionadas na presente parte e na parte XIII devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, directamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efectivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente parte.

PARTE XV — Solução de controvérsias

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 279.º — Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos

Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta da Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 33.º da Carta.

Artigo 280.º — Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes

Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.

Artigo 281.º — Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução

1 - Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.

2 - Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no n.º 1 só será aplicado depois de expirado esse prazo.

Artigo 282.º — Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais

Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 283.º — Obrigação de trocar opiniões

1 - Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2 - As partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

Artigo 284.º — Conciliação

1 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-la a conciliação, de conformidade com o procedimento previsto na secção 1 do anexo V ou com outro procedimento de conciliação.

2 - Se o convite for aceite e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter a controvérsia a esse procedimento.

3 - Se o convite não for aceite ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação deve ser considerado terminado.

4 - Quando uma controvérsia tiver sido submetida a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado de conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 285.º — Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte XI

Esta secção aplica-se a qualquer controvérsia que, nos termos da secção 5 da parte XI da presente Convenção, tenha de ser solucionada de conformidade com os procedimentos previstos na presente parte. Se uma entidade que não um Estado Parte for parte em tal controvérsia, esta secção aplica-se mutatis mutandis.

SECÇÃO 2 — Procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias

Artigo 286.º — Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção

Salvo o disposto na secção 3, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da secção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção.

Artigo 287.º — Escolha do procedimento

1 - Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

a)

O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido de conformidade com o anexo VI;

b)

O Tribunal Internacional de Justiça;

c)

Um tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo VII;

d)

Um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido anexo.

2 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afectar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.

3 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, de conformidade com o anexo VII.

4 - Se as partes numa controvérsia tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.

5 - Se as partes numa controvérsia não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.

6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 manter-se-á em vigor até três meses depois de a notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

7 - Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 288.º — Jurisdição

1 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.

2 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

3 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.

4 - Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.

Artigo 289.º — Peritos

A corte ou tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente secção, pode, em qualquer controvérsia em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou por iniciativa própria, seleccionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada de conformidade com o artigo 2.º do anexo VIII, para participarem nessa corte ou tribunal, sem direito a voto.

Artigo 290.º — Medidas provisórias

1 - Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente parte ou da secção 5 da parte XI, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva.

2 - As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir.

3 - As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas.

4 - A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue.

5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente secção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de actividades na área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, actuando de conformidade com os n.os 1 a 4, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.

6 - As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo.

Artigo 291.º — Acesso

1 - Os Estados Partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificadas na presente parte.

2 - As entidades que não sejam Estados Partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente Convenção, aos procedimentos de solução de controvérsias especificados nesta parte.

Artigo 292.º — Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações

1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idónea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de 10 dias subsequentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceite, nos termos do artigo 287.º, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.

2 - O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome.

3 - A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer acção judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.

4 - Uma vez prestada a caução ou outra garantia financeira fixada pela corte ou tribunal, as autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção cumprirão imediatamente a decisão da corte ou tribunal relativa à libertação da embarcação ou da sua tripulação.

Artigo 293.º — Direito aplicável

1 - A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção.

2 - O n.º 1 não prejudicará a faculdade da corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente secção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem.

Artigo 294.º — Procedimentos preliminares

1 - A corte ou tribunal referido no artigo 287.º ao qual tiver sido feito um pedido relativo a uma controvérsia mencionada no artigo 297.º decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se a corte ou tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie, infundado, cessará a sua acção no caso.

2 - Ao receber o pedido, a corte ou tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do n.º 1.

3 - Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte numa controvérsia de deduzir excepções preliminares de conformidade com as normas processuais aplicáveis.

Artigo 295.º — Esgotamento dos recursos internos

Qualquer controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente secção depois de esgotados os recursos inte nos de conformidade com o direito internacional.

Artigo 296.º — Carácter definitivo e força obrigatória das decisões

1 - Qualquer decisão proferida por uma corte ou tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes na controvérsia.

2 - Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes na controvérsia e no que se refere a essa mesma controvérsia.

SECÇÃO 3 — Limites e excepções à aplicação da secção 2

Artigo 297.º — Limites à aplicação da secção 2

1 - As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na secção 2 nos seguintes casos:

a)

Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das disposições da presente

Convenção no concernente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e ductos submarinos e outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58.º; ou

b)

Quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos ou os usos anteriormente mencionados, actuou em violação das disposições da presente Convenção ou das leis ou regulamentos adoptados pelo Estado costeiro, de conformidade com a presente Convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou

c)

Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das regras e normas internacionais específicas para a protecção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham sido estabelecidas pela presente Convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática de conformidade com a presente Convenção.

2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à investigação científica marinha serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia que se suscite por motivo de:

i)

O exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário de conformidade com o artigo 246.º; ou

ii) A decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projecto de investigação de conformidade com o artigo 253.º

b)

A controvérsia suscitada quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projecto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente Convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246.º e 253.º será submetida, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no n.º 6 do artigo 246.º, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o n.º 5 do artigo 216.º

3 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à pesca serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia relativa aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão.

b)

Se a aplicação das disposições da secção 1 da presente parte não permitiu chegar a uma solução, a controvérsia será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro:

i)

Tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona económica exclusiva não fique seriamente ameaçada;

ii) Tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar; ou

iii) Tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62.º, 69.º e 70.º, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro compatíveis com a presente Convenção.

c)

Em nenhum caso a comissão de conciliação subs-tituirá o seu poder discricionário pelo do Estado costeiro.

d)

O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais competentes.

e)

Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69.º e 70.º, os Estados Partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência surgir.

Artigo 298.º — Excepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2

1 - Ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode, sem prejuízo das obrigações resultantes da secção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na secção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de controvérsias:

a):

i)

As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos artigos 15.º, 74.º e 83.º referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal controvérsia surgir depois da entrada em vigor da presente Convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceite, a pedido de qualquer parte na controvérsia, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, além disso, fica excluída de tal submissão qualquer controvérsia que implique necessariamente o exame simultâneo de uma controvérsia não solucionada relativa à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular;

ii) Depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na secção 2;

iii) Esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes;

b)

As controvérsias relativas a actividades militares, incluídas as actividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a actividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 297.º, da jurisdição de uma corte ou tribunal;

c)

As controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-la pelos meios previstos na presente Convenção.

2 - O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção.

3 - Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia.

4 - Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do n.º 1, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias exceptuadas ao procedimento especificado em tal declaração.

5 - Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afectará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

6 - As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 299.º — Direito de as partes convirem num procedimento

1 - A controvérsia excluída dos procedimentos de solução de controvérsias previstos na secção 2 nos termos do artigo 297.º, ou exceptuada de tais procedimentos por meio de uma declaração feita de conformidade com o artigo 298.º, só poderá ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes na controvérsia.

2 - Nenhuma das disposições da presente secção prejudica o direito de as partes na controvérsia convirem num outro procedimento para a solução de tal controvérsia ou de chegarem a uma solução amigável.

PARTE XVI — Disposições gerais

Artigo 300.º — Boa fé e abuso de direito

Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos da presente Convenção e exercer os direitos, jurisdição e liberdades reconhecidos na presente Convenção de modo a não constituir abuso de direito.

Artigo 301.º — Utilização do mar para fins pacíficos

No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, os Estados Partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 302.º — Divulgação de informações

Sem prejuízo do direito de um Estado Parte de recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na presente Convenção, nada nesta Convenção deve ser interpretado no sentido de exigir que um Estado Parte, no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, forneça informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

Artigo 303.º — Objectos arqueológicos e históricos achados no mar

1 - Os Estados têm o dever de proteger os objectos de carácter arqueológico e histórico achados no mar e devem cooperar para esse fim.

2 - A fim de controlar o tráfico de tais objectos, o Estado costeiro pode presumir, ao aplicar o artigo 33.º, que a sua remoção dos fundos marinhos, na área referida nesse artigo, sem a sua autorização constitui uma infracção cometida no seu território ou no seu mar territorial das leis e regulamentos mencionados no referido artigo.

3 - Nada no presente artigo afecta os direitos dos proprietários identificáveis, as normas de salvamento ou outras normas do direito marítimo, bem como leis e práticas em matéria de intercâmbios culturais.

4 - O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo de outros acordos internacionais e normas de direito internacional relativos à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.

Artigo 304.º — Responsabilidade por danos

As disposições da presente Convenção relativas à responsabilidade por danos não prejudicam a aplicação das normas vigentes e a elaboração de novas normas relativas à responsabilidade nos termos do direito internacional.

PARTE XVII — Disposições finais

Artigo 305.º — Assinatura

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de:

a)

Todos os Estados;

b)

A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c)

Todos os Estados autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

d)

Todos os Estados autónomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

e)

Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

f)

As organizações internacionais, de conformidade com o anexo IX.

2 - A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

Artigo 306.º — Ratificação e confirmação formal

A presente Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 305.º, assim como a confirmação formal, de conformidade com o anexo IX, pelas entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 307.º — Adesão

A presente Convenção está aberta à adesão dos Est dos e das outras entidades mencionadas no artigo 305.º A adesão das entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º deve ser efectuada de conformidade com o anexo IX. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 308.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do n.º 1.

3 - A assembleia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente Convenção e eleger o conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161.º, o primeiro conselho será constituído de forma compatível com o objectivo desse artigo.

4 - As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela Comissão Preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, de conformidade com a parte XI.

5 - A Autoridade e os seus órgãos devem actuar de conformidade com a Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela Comissão Preparatória na aplicação dessa resolução.

Artigo 309.º — Reservas e excepções

A presente Convenção não admite quaisquer reservas ou excepções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos.

Artigo 310.º — Declarações

O artigo 309.º não impede um Estado Parte, quando assina ou ratifica a presente Convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado.

Artigo 311.º — Relação com outras convenções e acordos internacionais

1 - A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar, de 29 de Abril de 1958.

2 - A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.

3 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente Convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins da presente Convenção e, desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.

4 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 3 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário da presente Convenção, da sua intenção de concluir o acordo, bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.

5 - O presente artigo não afecta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente Convenção.

6 - Os Estados Partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamental relativo ao património comum da humanidade estabelecido no artigo 136.º e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio.

Artigo 312.º — Emendas

1 - Decorridos 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente Convenção, excepto as que se refiram a actividades na área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos 12 meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responder favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.

2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

Artigo 313.º — Emendas por procedimento simplificado

1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com actividades na área, para ser adoptada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário-Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes.

2 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário-Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade.

3 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O Secretário-Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adoptada.

Artigo 314.º — Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área

1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela assembleia depois de aprovada pelo conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo conselho e pela assembleia, considera-se adoptada.

2 - Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do n.º 1, o conselho e a assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da Conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155.º

Artigo 315.º — Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas

1 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.

2 - Os artigos 306.º, 307.º e 320.º aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção.

Artigo 316.º — Entrada em vigor das emendas

1 - As emendas à presente Convenção, excepto as mencionadas no n.º 5.º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

2 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.

3 - Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no n.º 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.º 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

a)

Parte na presente Convenção, tal como emendada; e

b)

Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.

5 - As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

6 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.º 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

Artigo 317.º — Denúncia

1 - Todo o Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.

2 - Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.

3 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

Artigo 318.º — Estatuto dos anexos

Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

Artigo 319.º — Depositário

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta.

2 - Além das suas funções de depositário, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve:

a)

Enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente Convenção;

b)

Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção;

c)

Notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o n.º 4 do artigo 311.º;

d)

Transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente Convenção;

e)

Convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção.

3 - a) O Secretário-Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156.º:

i)

Os relatórios mencionados na alínea a) do n.º 2;

ii) As notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2;

iii) O texto das emendas mencionadas na alínea d) do n.º 2, para sua informação.

b)

O Secretário-Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do n.º 2.

Artigo 320.º — Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 305.º, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Montego Bay, no dia 10 de Dezembro de 1982.

ANEXO I — Espécies altamente migratórias

1 - Thunnus alalunga.

2 - Thunnus thynnus.

3 - Thunnus obesus.

4 - Katsuwonus pelamis.

5 - Thunnus albacares.

6 - Thunnus atlanticus.

7 - Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.

8 - Thunnus maccoyii.

9 - Auxis thazard; Auxis rochei.

10 - Família Bramidae.

11 - Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.

12 - Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.

13 - Xiphias gladius.

14 - Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.

15 - Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.

16 - Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincondon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida.

17 - Família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; família Ziphiidae; família Delphinidae.

ANEXO II — Comissão de Limites da Plataforma Continental

Artigo 1.º

De acordo com as disposições do artigo 76.º da parte VI da presente Convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas de conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - A Comissão será composta por 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes na presente Convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal.

2 - A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O Secretário-Geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e apresentá-la-á a todos os Estados Partes.

3 - A eleição dos membros da Comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quórum será constituído por dois terços dos Estados Partes, os membros eleitos para a Comissão serão os candidatos que obtiverem a maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica.

4 - Os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos.

5 - O Estado Parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da Comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na Comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º O Secretariado da Comissão será assegurado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 3.º

1 - As funções da Comissão serão as seguintes:

a)

Examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76.º e a declaração de entendimento adoptada em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a).

2 - A Comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a Comissão no desempenho das suas responsabilidades.

Artigo 4.º

Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76.º, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.

Artigo 5.º

A não ser que a Comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões compostas de sete membros, designadas de forma equilibrada tomando em conta os elementos específicos de cada proposta apresentada pelo Estado costeiro. Os membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da Comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à Comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 6.º

1 - A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à Comissão.

2 - A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela Comissão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

3 - As recomendações da Comissão devem ser apresentadas por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 7.º

Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental de conformidade com as disposições do n.º 8 do artigo 76.º e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

Artigo 8.º

No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9.º

As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

ANEXO III — Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento

Artigo 1.º — Direitos sobre os minerais

Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.º — Prospecção

1 - a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.

b)

A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143.º e 144.º e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.

c)

A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.

2 - A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3.º — Exploração e aproveitamento

1 - A empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a actividades na área.

2 - A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9.º do presente anexo.

3 - A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no n.º 3 do artigo 153.º e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.

4 - Qualquer plano de trabalho aprovado deve:

a)

Estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

b)

Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º;

c)

Conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.

5 - Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o peticionário ou os peticionários.

Artigo 4.º — Requisitos para a qualificação de peticionários

1 - Com excepção da empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 - Com excepção do disposto no n.º 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.

3 - Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efectivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4 - O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139.º, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob a sua jurisdição.

5 - Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados.

6 - Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem excepção, se comprometa a:

a)

Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade e aceitar o seu carácter executório;

b)

Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área tal como autorizado pela presente Convenção;

c)

Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;

d)

Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 5.º — Transferência de tecnologia

1 - Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.

2 - Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do n.º 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.

3 - Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:

a)

Pôr à disposição da empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;

b)

Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;

c)

Adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos subs-tanciais, o direito de transferir para a empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;

d)

Facilitar, a pedido da empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;

e)

Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9.º do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada, nos termos do artigo 8.º do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela empresa ou por ele transferida à empresa.

4 - As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo n.º 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas aos procedimentos de solução obrigatória previstos na parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo.

5 - Se a empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o conselho ou a assembleia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Esse grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.

6 - No caso de empreendimentos conjuntos com a empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.

7 - Os compromissos estabelecidos no n.º 3 serão incluídos em cada contrato para a realização de actividades na área, até 10 anos após o início da produção comercial pela empresa, e podem ser invocados durante esse período.

8 - Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6.º — Aprovação de planos de trabalho

1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.

2 - Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:

a)

O peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4.º do presente anexo, e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas;

b)

O peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4.º do presente anexo.

3 - Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:

a)

Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;

b)

Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º; ou

c)

O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha:

i)

Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30% da superfície de uma área circular de 400000 km cujo centro seja o de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto;

ii) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2% da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º

4 - Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do n.º 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores de conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados Partes nela realizem actividades.

5 - Não obstante a alínea a) do n.º 3, depois de terminado o período provisório previsto no n.º 3 do artigo 151.º, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7.º — Selecção de peticionários de autorizações de produção

1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151.º

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