Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 915

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção

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2 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos deve assegurar a sua conservação mediante a adopção de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona económica exclusiva, bem como da pesca a que se refere a alínea b) do n.º 3. O Estado de origem pode, após consulta com os outros Estados mencionados nos n.os 3 e 4 que pesquem essas populações, fixar as capturas totais permissíveis das populações originárias dos seus rios.

3 - a) A pesca das populações de peixes anádromos só pode ser efectuada nas águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva, excepto nos casos em que esta disposição possa acarretar perturbações económicas para um outro Estado que não o Estado de origem. No que se refere a tal pesca, além dos limites exteriores da zona económica exclusiva, os Estados interessados procederão a consultas com vista a chegarem a acordo sobre modalidades e condições de tal pesca, tendo em devida consideração as exigências da conservação e as necessidades do Estado de origem no que se refere a tais populações.

b)

O Estado de origem deve cooperar para reduzir ao mínimo as perturbações económicas causadas a outros Estados que pesquem essas populações, tendo em conta a captura normal e o modo de operação utilizado por esses Estados, bem como a todas as zonas em que tal pesca tenha sido efectuada.

c)

Os Estados mencionados na alínea b) que, por meio de acordos com o Estado de origem, participem em medidas para renovar as populações de peixes anádromos, particularmente com despesas feitas para esse fim, devem receber especial consideração do Estado de origem no que se refere à captura de populações originárias dos seus rios.

d)

A aplicação dos regulamentos relativos às populações de peixes anádromos além da zona económica exclusiva deve ser feita por acordo entre o Estado de origem e os outros Estados interessados.

4 - Quando as populações de peixes anádromos migrem para ou através de águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado cooperará com o Estado de origem no que se refere à conservação e gestão de tais populações.

5 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos e os outros Estados que pesquem estas populações devem concluir ajustes para a aplicação das disposições do presente artigo, quando apropriado, por intermédio de organizações regionais.

Artigo 67.º — Espécies catádromas

1 - O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios.

2 - A captura das espécies catádromas deve ser efectuada unicamente nas águas situadas dentro dos limites exteriores das zonas económicas exclusivas. Quando efectuada nas zonas económicas exclusivas, a captura deve estar sujeita às disposições do presente artigo e demais disposições da presente Convenção relativas à pesca nessas zonas.

3 - Quando os peixes catádromos migrem, antes do estado adulto ou no início desse estado, através da zona económica exclusiva de outro Estado ou Estados, a gestão dessa espécie, incluindo a sua captura, é regulamentada por acordo entre o Estado mencionado no n.º 1 e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar a gestão racional das espécies e deve ter em conta as responsabilidades do Estado mencionado no n.º 1 no que se refere à conservação destas espécies.

Artigo 68.º — Espécies sedentárias

A presente parte não se aplica às espécies sedentárias, definidas no n.º 4 do artigo 77.º

Artigo 69.º — Direitos dos Estados sem litoral

1 - Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicos exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º

2 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:

a)

A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b)

A medida em que o Estado sem litoral, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar, no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c)

A medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d)

As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.

3 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em desenvolvimento sem litoral da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região, de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 2.

4 - Os Estados desenvolvidos sem litoral terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

5 - As disposições precedentes são aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados sem litoral, da mesma sub-região ou região, direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 70.º — Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos

1 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º

2 - Para os fins da presente Convenção, «Estados geograficamente desfavorecidos» significa os Estados costeiros, incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semifechados, cuja situação geográfica os torne dependentes do aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados da sub-região ou região para permitir um adequado abastecimento de peixe para fins nutricionais da sua população ou de parte dela, e Estados costeiros que não possam reivindicar zonas económicas exclusivas próprias.

3 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:

a)

A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b)

A medida em que o Estado geograficamente desfavorecido, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c)

A medida em que outros Estados geograficamente desfavorecidos e Estados sem litoral participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d)

As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.

4 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional, para permitir aos Estados em desenvolvimento geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 3.

5 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

6 - As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 71.º — Não aplicação dos artigos 69.º e 70.º

As disposições dos artigos 69.º e 70.º não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.

Artigo 72.º — Restrições na transferência de direitos

1 - Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69.º e 70.º para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos directa ou indirectamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo.

2 - A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69.º e 70.º, sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no n.º 1.

Artigo 73.º — Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro

1 - O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.

2 - As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.

3 - As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.

4 - Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.

Artigo 74.º — Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 - A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativa à delimitação da zona económica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 75.º — Cartas e listas de coordenadas geográficas

1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

PARTE VI — Plataforma continental

Artigo 76.º — Definição da plataforma continental

1 - A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 - A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos n.os 4 a 6.

3 - A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continentais. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.

4 - a) Para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de:

i)

Uma linha traçada de conformidade com o n.º 7, com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou

ii) Uma linha traçada de conformidade com o n.º 7, com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.

b)

Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como o ponto de variação máxima do gradiente na sua base.

5 - Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada de conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 4, devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou uma distância que não exceda 100 milhas marítimas de isóbata de 2500 m, que é uma linha que une profundidades de 2500 m.

6 - Não obstante as disposições do n.º 5, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente número não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.

7 - O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas rectas que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude.

8 - Informações sobre os limites da plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, devem ser submetidas pelo Estado costeiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental, estabelecida de conformidade com o anexo II, com base numa representação geográfica equitativa. A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.

9 - O Estado costeiro deve depositar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas mapas e informações pertinentes, incluindo dados geodésicos, que descrevam permanentemente os limites exteriores da sua plataforma continental. O Secretário-Geral deve dar a esses documentos a devida publicidade.

10 - As disposições do presente artigo não prejudicam a questão da delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 77.º — Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental

1 - O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2 - Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

4 - Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.

Artigo 78.º — Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados

1 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes do espaço aéreo acima dessas águas.

2 - O exercício dos direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não deve afectar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados, previstos na presente Convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles.

Artigo 79.º — Cabos e ductos submarinos na plataforma continental

1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental de conformidade com as disposições do presente artigo.

2 - Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.

3 - O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

4 - Nenhuma das disposições da presente parte afecta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.

5 - Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.

Artigo 80.º — Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental

O artigo 60.º aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

Artigo 81.º — Perfurações na plataforma continental

O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins.

Artigo 82.º — Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas

1 - O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

2 - Os pagamentos e contribuições devem ser efectuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1% do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1% em cada ano seguinte até ao décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.

3 - Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.

4 - Os pagamentos ou contribuições devem ser efectuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral.

Artigo 83.º — Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 - A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforço para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 84.º — Cartas e listas de coordenadas geográficas

1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 83.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do secretário-geral da Autoridade.

Artigo 85.º — Escavação de túneis

A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.

PARTE VII — Alto mar

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 86.º — Âmbito de aplicação da presente parte

As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.º

Artigo 87.º — Liberdade do alto mar

1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:

a)

Liberdade de navegação;

b)

Liberdade de sobrevoo;

c)

Liberdade de colocar cabos e ductos submarinos nos termos da parte VI;

d)

Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;

e)

Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na secção 2;

f)

Liberdade de investigação científica, nos termos das partes VI e XIII.

2 - Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às actividades na área previstos na presente Convenção.

Artigo 88.º — Utilização do alto mar para fins pacíficos

O alto mar será utilizado para fins pacíficos.

Artigo 89.º — Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar

Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.

Artigo 90.º — Direito de navegação

Todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, têm o direito de fazer navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.

Artigo 91.º — Nacionalidade dos navios

1 - Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.

2 - Todo o Estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.

Artigo 92.º — Estatuto dos navios

1 - Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efectiva da propriedade ou de mudança de registo.

2 - Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade.

Artigo 93.º

Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica.

Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica, arvorando a bandeira da Organização.

Artigo 94.º — Deveres do Estado de bandeira

1 - Todo o Estado deve exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e o seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.

2 - Em particular, todo o Estado deve:

a)

Manter um registo de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com excepção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceites; e

b)

Exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.

3 - Todo o Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, a:

a)

Construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;

b)

Composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis;

c)

Utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos.

4 - Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:

a)

Cada navio, antes do seu registo e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspector de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;

b)

Cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio;

c)

O capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controlo da poluição marinha e à manutenção de radiocomunicações.

5 - Ao tomar as medidas a que se referem os n.os 3 e 4, todo o Estado deve agir de conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites e fazer o necessário para garantir a sua observância.

6 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controlo apropriados sobre um navio não foram exercidos pode comunicar os factos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.

7 - Todo o Estado deve ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar, que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efectue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação.

Artigo 95.º — Imunidade dos navios de guerra no alto mar

Os navios de guerra no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 96.º — Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial

Os navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente em serviço oficial não comercial gozam, no alto mar, de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 97.º — Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação

1 - Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais.

2 - Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando ou um certificado de competência ou licença é competente para, após o processo legal correspondente, decretar a retirada desses títulos, ainda que o titular não seja nacional deste Estado.

3 - Nenhum apresamento ou retenção do navio pode ser ordenado, nem mesmo como medida de investigação, por outras autoridades que não as do Estado de bandeira.

Artigo 98.º — Dever de prestar assistência

1 - Todo o Estado deverá exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que:

a)

Preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer;

b)

Se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha possibilidade razoável de fazê-lo;

c)

Preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registo e o porto mais próximo em que fará escala.

2 - Todo o Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea e, quando as circuns-tâncias o exigirem, cooperar com esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.

Artigo 99.º — Proibição do transporte de escravos

Todo o Estado deve tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e para impedir que, com esse fim, se use ilegalmente a sua bandeira. Todo o escravo que se refugie num navio, qualquer que seja a sua bandeira, ficará, ipso facto, livre.

Artigo 100.º — Dever de cooperar na repressão da pirataria

Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.

Artigo 101.º — Definição de pirataria

Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:

a)

Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:

i)

Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;

ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;

b)

Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;

c)

Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

Artigo 102.º — Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado

Os actos de pirataria definidos no artigo 101.º perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a actos cometidos por um navio ou aeronave privados.

Artigo 103.º — Definição de navio ou aeronave pirata

São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controlo efectivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos actos mencionados no artigo 101.º Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais actos, enquanto se encontrem sob o controlo das pessoas culpadas desses actos.

Artigo 104.º — Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata

Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.

Artigo 105.º — Apresamento de um navio ou aeronave pirata

Todo o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 106.º — Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente

Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causado por esse apresamento.

Artigo 107.º — Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria

Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

Artigo 108.º — Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.

2 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

Artigo 109.º — Transmissões não autorizadas a partir do alto mar

1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efectuadas a partir do alto mar.

2 - Para efeitos da presente Convenção, «transmissões não autorizadas» significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral com violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro.

3 - Qualquer pessoa que efectue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais:

a)

Do Estado de bandeira do navio;

b)

Do Estado de registo da instalação;

c)

Do Estado do qual a pessoa é nacional;

d)

De qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões; ou

e)

De qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências.

4 - No alto mar, o Estado que tenha jurisdição de conformidade com o n.º 3 poderá, nos termos do artigo 110.º, deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efectue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor.

Artigo 110.º — Direito de visita

1 - Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95.º e 96.º não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:

a)

O navio se dedica à pirataria;

b)

O navio se dedica ao tráfico de escravos;

c)

O navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109.º;

d)

O navio não tem nacionalidade; ou

e)

O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.

3 - Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.

4 - Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares.

5 - Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.

Artigo 111.º — Direito de perseguição

1 - A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33.º, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a referida zona foi criada.

2 - O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infracções às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infracções tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.

3 - O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

4 - A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipa e utilizando o navio perseguido como navio mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal de parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo.

5 - O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

6 - Quando a perseguição for efectuada por uma aeronave:

a)

Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos n.os 1 a 4;

b)

A aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar activamente a perseguição do navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infracção, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios.

7 - Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado e escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples facto de o navio e a sua escolta terem atravessado uma parte da zona económica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem.

8 - Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em consequência disso.

Artigo 112.º — Direito de colocação de cabos e ductos submarinos

1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos no leito do alto mar além da plataforma continental.

2 - O n.º 5 do artigo 79.º aplica-se a tais cabos e ductos.

Artigo 113.º — Ruptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que constituam infracções passíveis de sanções a ruptura ou danificação, por um navio arvorando a sua bandeira ou por uma pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, causadas intencionalmente ou por negligência culposa, de modo que possam interromper ou dificultar as comunicações telegráficas ou telefónicas, bem como a ruptura ou danificação, nas mesmas condições, de um cabo de alta tensão ou de um ducto submarino. Esta disposição aplica-se também aos actos que tenham por objecto causar essas rupturas ou danificações ou que possam ter esse efeito. Contudo, esta disposição não se aplica às rupturas ou às danificações cujos autores apenas actuaram com o propósito legítimo de proteger a própria vida ou a segurança dos seus navios, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar tal ruptura ou danificação.

Artigo 114.º — Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um ducto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o ducto submarinos, provoquem a ruptura ou a danificação de outro cabo ou de outro ducto submarinos, respondam pelo custo da respectiva reparação.

Artigo 115.º — Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que os proprietários de navios que possam provar ter perdido uma âncora, uma rede ou qualquer outro aparelho de pesca para evitar danificações a um cabo ou um ducto submarinos sejam indemnizados pelo proprietário do cabo ou do ducto submarinos, desde que o proprietário do navio tenha tomado previamente todas as medidas de precaução razoáveis.

SECÇÃO 2 — Conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar

Artigo 116.º — Direito de pesca no alto mar

Todos os Estados têm direito a que os seus nacionais se dediquem à pesca no alto mar, nos termos:

a)

Das suas obrigações convencionais;

b)

Dos direitos e deveres, bem como dos interesses dos Estados costeiros previstos, inter alia, no n.º 2 do artigo 63.º e nos artigos 64.º a 67.º;

c)

Das disposições da presente secção.

Artigo 117.º — Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar

Todos os Estados têm o dever de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relação aos seus respectivos nacionais, possam ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

Artigo 118.º — Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos

Os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. Os Estados cujos nacionais aproveitem recursos vivos idênticos, ou recursos vivos diferentes situados na mesma zona, efectuarão negociações para tomar as medidas necessárias à conservação de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para tal fim.

Artigo 119.º — Conservação dos recursos vivos do alto mar

1 - Ao fixar a captura permissível e ao estabelecer outras medidas de conservação para os recursos vivos no alto mar, os Estados devem:

a)

Tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham os Estados interessados, para preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;

b)

Ter em conta os efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

2 - Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados.

3 - Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservação e a aplicação das mesmas não sejam discriminatórias, nem de direito nem de facto, para os pescadores de nenhum Estado.

Artigo 120.º — Mamíferos marinhos

O artigo 65.º aplica-se também à conservação e gestão dos mamíferos marinhos no alto mar.

PARTE VIII — Regime das ilhas

Artigo 121.º — Regime das ilhas

1 - Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar.

2 - Salvo o disposto no n.º 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres.

3 - Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

PARTE IX — Mares fechados ou semifechados

Artigo 122.º — Definição

Para efeitos da presente Convenção, «mar fechado ou semifechado» significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

Artigo 123.º — Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados

Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado deveriam cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:

a)

Coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar;

b)

Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e preservação do meio marinho;

c)

Coordenar as suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área;

d)

Convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo.

PARTE X — Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito

Artigo 124.º — Termos utilizados

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a)

«Estado sem litoral» significa um Estado que não tenha costa marítima;

b)

«Estado de trânsito» significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito;

c)

«Tráfego em trânsito» significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fraccionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral;

d)

«Meio de transporte» significa:

i)

O material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários;

ii) Quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga.

2 - Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte ductos e gasoductos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no n.º 1.

Artigo 125.º — Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito

1 - Os Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e a partir do mar para exercerem os direitos conferidos na presente Convenção, incluindo os relativos à liberdade do alto mar e ao património comum da humanidade. Para tal fim, os Estados sem litoral gozam de liberdade de trânsito através do território dos Estados de trânsito por todos os meios de transporte.

2 - Os termos e condições para o exercício da liberdade de trânsito devem ser acordados entre os Estados sem litoral e os Estados de trânsito interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais.

3 - Os Estados de trânsito, no exercício da sua plena soberania sobre o seu território, têm o direito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos e facilidades conferidos na presente parte aos Estados sem litoral não prejudiquem de forma alguma os seus legítimos interesses.

Artigo 126.º — Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida

As disposições da presente Convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.

Artigo 127.º — Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos

1 - O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos, com excepção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego.

2 - Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado de trânsito.

Artigo 128.º — Zonas francas e outras facilidades aduaneiras

Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral.

Artigo 129.º — Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte

Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efectivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte.

Artigo 130.º — Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito

1 - Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.

2 - No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação.

Artigo 131.º — Igualdade de tratamento nos portos marítimos

Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros.

Artigo 132.º — Concessão de maiores facilidades de trânsito

A presente Convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente Convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados Partes à presente Convenção ou concedidas por um Estado Parte. A presente Convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro.

PARTE XI — A área

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 133.º — Termos utilizados

Para efeitos da presente parte:

a)

«Recursos» significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos;

b)

Os recursos, uma vez extraídos da área, são denominados «minerais».

Artigo 134.º — Âmbito de aplicação da presente parte

1 - A presente parte aplica-se à área.

2 - As actividades na área devem ser regidas pelas disposições da presente parte.

3 - Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no n.º 1 do artigo 1.º são estabelecidos na parte VI.

4 - Nenhuma das disposições do presente artigo afecta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 135.º — Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes

Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes à área ou o espaço aéreo acima dessas águas.

SECÇÃO 2 — Princípios que regem a área

Artigo 136.º — Património comum da humanidade

A área e seus recursos são património comum da humanidade.

Artigo 137.º — Regime jurídico da área e dos seus recursos

1 - Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação.

2 - Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome actuará a Autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da área só poderão ser alienados de conformidade com a presente parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3 - Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser de conformidade com a presente parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos.

Artigo 138.º — Comportamento geral dos Estados em relação à área

O comportamento geral dos Estados em relação à área deve conformar-se com as disposições da presente parte, com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e com outras normas de direito internacional, no interesse da manutenção da paz e da segurança e da promoção da cooperação internacional e da compreensão mútua.

Artigo 139.º — Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos

1 - Os Estados Partes ficam obrigados a zelar por que as actividades na área, realizadas quer por Estados Partes, quer por empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade dos Estados Partes ou se encontrem sob o controlo efectivo desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade com a presente parte. A mesma obrigação incumbe às organizações internacionais por actividades que realizem na área.

2 - Sem prejuízo das normas de direito internacional e do artigo 22.º do anexo III, os danos causados pelo não cumprimento por um Estado Parte ou uma organização internacional das suas obrigações, nos termos da presente parte, implicam responsabilidade; os Estados Partes ou organizações internacionais que actuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado Parte não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento da presente parte por uma pessoa jurídica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º se o Estado Parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do n.º 4 do artigo 153.º e do n.º 4 do artigo 4.º do anexo III.

3 - Os Estados Partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações.

Artigo 140.º — Benefício da humanidade

1 - As actividades da área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembleia Geral.

2 - A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das actividades na área, de conformidade com a subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º

Artigo 141.º — Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos

A área está aberta à utilização exclusivamente para fins pacíficos por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminação e sem prejuízo das outras disposições da presente parte.

Artigo 142.º — Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros

1 - As actividades na área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos.

2 - Devem ser efectuadas consultas com o Estado interessado, incluindo um sistema de notificação prévia, a fim de se evitar qualquer violação de tais direitos e interesses. Nos casos em que as actividades na área possam dar lugar ao aproveitamento de recursos sob jurisdição nacional, será necessário o consentimento prévio do Estado costeiro interessado.

3 - Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma devem afectar os direitos dos Estados costeiros de tomarem medidas compatíveis com as disposições pertinentes da parte XII que sejam necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, resultantes de poluição ou de ameaça de poluição ou de outros acidentes resultantes de ou causados por quaisquer actividades na área.

Artigo 143.º — Investigação científica marinha

1 - A investigação científica marinha na área deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da humanidade em geral, de conformidade com a parte XIII.

2 - A Autoridade pode realizar investigação científica marinha relativa à área e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A Autoridade deve promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis.

3 - Os Estados Partes podem realizar investigação científica marinha na área. Os Estados Partes devem promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha na área:

a)

Participando em programas internacionais e incentivando a cooperação no campo da investigação científica marinha pelo pessoal de diferentes países e da Autoridade;

b)

Assegurando que os programas sejam elaborados, por intermédio da Autoridade ou de outras organizações internacionais, conforme o caso, em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a:

i)

Fortalecer a sua capacidade de investigação;

ii) Formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas técnicas a aplicações de investigação;

iii) Favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na investigação na área;

c)

Difundindo efectivamente os resultados de investigação e análises, quando disponíveis, por intermédio da Autoridade ou de outros canais internacionais, quando apropriado.

Artigo 144.º — Transferência de tecnologia

1 - De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para:

a)

Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades na área;

b)

Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados.

2 - Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo que a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover:

a)

Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis;

b)

Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área.

Artigo 145.º — Protecção do meio marinho

No que se refere às actividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:

a)

Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de protecção contra os efeitos nocivos de actividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, ductos e outros dispositivos relacionados com tais actividades;

b)

Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 146.º — Protecção da vida humana

No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria.

Artigo 147.º — Harmonização das actividades na área e no meio marinho

1 - As actividades na área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras actividades no meio marinho.

2 - As instalações, utilizadas para a realização de actividades na área, devem estar sujeitas às seguintes condições:

a)

Serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença;

b)

Não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa actividade pesqueira;

c)

Serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais;

d)

Serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos;

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