Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
4 - Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1 ou do n.º 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas f) ou g) do n.º 1.
5 - Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1.
6 - A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.
7 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 151.º, da alínea q) do n.º 2 do artigo 162.º, da alínea n) do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 5 do artigo 6.º do anexo III, bem como as do artigo 7.º da Convenção.
SECÇÃO 7 — Assistência económica
1 - A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear-se-á nos seguintes princípios:
A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado da parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de pagamentos recebidos dos contratantes, incluindo da empresa, e contribuições voluntárias serão usados para o estabelecimento do fundo de assistência económica;
Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se verifique terem sido seriamente afectadas pela produção de minerais provenientes dos fundos marinhos serão assistidos pelo fundo de assistência económica da Autoridade;
Nos casos apropriados, a Autoridade prestará assistência, através do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afectados, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que tenham as infra-estruturas e a experiência para executar esses programas de assistência;
O âmbito e a duração dessa assistência serão determinados caso a caso. Ao fazê-lo dar-se-á a devida consideração à natureza e à magnitude dos problemas encontrados pelos Estados produtores terrestres afectados.
2 - Será dado cumprimento ao n.º 10 do artigo 151.º da Convenção através das medidas de assistência económica referidas no n.º 1. A alínea l) do n.º 2 do artigo 160.º, a alínea n) do n.º 2 do artigo 162.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º, a alínea f) do artigo 171.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º da Convenção serão interpretadas em conformidade.
SECÇÃO 8 — Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Os princípios seguintes constituirão a base para o estabelecimento de normas, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:
O sistema de pagamentos à Autoridade será justo, tanto para o contratante como para a Autoridade, e proporcionará os meios adequados para determinar se o contratante cumpre as cláusulas desse sistema;
As taxas de pagamento no quadro desse sistema serão semelhantes às praticadas no sector mineiro terrestre para minerais iguais ou similares, de forma a evitar dar aos produtores de minérios extraídos dos fundos marinhos vantagens artificiais ou impor-lhes desvantagens em relação à concorrência;
O sistema não deverá ser complicado e não deverá impor pesados encargos administrativos à Autoridade ou aos contratantes. Deverá considerar-se a possibilidade de adoptar um sistema de direitos de exploração (royalties) ou um sistema combinado de direitos de exploração (royalties) e de partilha de lucros. Se se decidir por sistemas alternativos, o contratante tem o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Não obstante, qualquer alteração posterior da escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;
Uma taxa anual fixa será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida dos outros pagamentos devidos conforme o sistema adoptado de acordo com a alínea c). O montante dessa taxa será estabelecido pelo conselho;
O sistema de pagamentos pode ser revisto periodicamente à luz da alteração das circunstâncias. Quaisquer alterações serão aplicadas de forma não discriminatória. Essas alterações não podem aplicar-se aos contratos existentes a não ser que o contratante o deseje. Qualquer alteração subsequente na escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;
As controvérsias relativas à interpretação e aplicação das normas e regulamentos baseados nestes princípios serão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.
2 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 3 a 10 do artigo 13.º do anexo III da Convenção.
3 - No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a uma fase, seja a fase de exploração, seja a fase de aproveitamento, será de 250000 dólares dos Estados Unidos.
SECÇÃO 9 — O Comité Financeiro
1 - É constituído um Comité Financeiro composto por 15 membros com as qualificações adequadas em matéria financeira. Os Estados Partes designarão candidatos da mais elevada competência e integridade.
2 - Do Comité Financeiro não poderá ser membro mais de um nacional de um mesmo Estado Parte.
3 - Os membros do Comité Financeiro serão eleitos pela assembleia e será tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 15 da secção 3 do presente anexo será representado no Comité por um membro pelo menos. Até que a Autoridade tenha fundos suficientes, além das contribuições destinadas a suportar os seus encargos administrativos, os membros do Comité deverão incluir representantes dos cinco maiores contribuintes financeiros para o orçamento administrativo da Autoridade. Posteriormente, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base nas candidaturas apresentadas pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de mais membros serem eleitos por cada grupo.
4 - Os membros do Comité Financeiro são eleitos por um período de cinco anos e são reelegíveis para um novo mandato.
5 - Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comité Financeiro antes do fim do mandato, a assembleia elegerá para o período remanescente do mandato um membro da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados.
6 - Os membros do Comité Financeiro não terão interesse financeiro em nenhuma actividade, qualquer que seja, relacionada com as questões sobre as quais o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.
7 - As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:
Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;
Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º da Convenção;
Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172.º da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;
O orçamento administrativo;
As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte XI, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;
As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.
8 - As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.
9 - A exigência, na alínea y) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.
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