Resolução da Assembleia da República n.º 63/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-22, Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994
Artigo 92.º 1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas: - O regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; - O regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas. 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência. Artigo 93.º 1 - Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo. 2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação. 3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio. O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador. As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes. Artigo 94.º As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes. O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 93.º e 99.º Artigo 95.º O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si. Artigo 96.º Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências. Artigo 97.º Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista. Artigo 98.º O presente Acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo. Artigo 99.º 1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos. 2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para um análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar. Artigo 100.º Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 101.º Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência. Artigo 102.º O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia. Artigo 103.º O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo. Artigo 104.º O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos. Artigo 105.º O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Artigo 106.º Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/250a00/58185844.pdf)) ANEXO I Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º 1 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão. Não são aplicados direitos de importação. Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos. Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações. Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado. 2 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão. Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países. Armémia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações. 3 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes. 4 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados. 5 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito. 6 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras. ANEXO II Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º 1 - A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória. 2 - Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves. 3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas. Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa. 4 - Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro. 5 - A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente Anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor. ANEXO III Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 49.º 1 - O n.º 2 do artigo 49.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais: - Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971); - Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); - Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989); - Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979); - Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). 2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 49.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias. 3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: - Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980); - Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); - Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984). 4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais. 5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS. ANEXO IV Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE. Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade. Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições. Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. - O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem. Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite. Serviços reservados. - Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado. Serviços profissionais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades. Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização. Serviços das agências noticiosas. - Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão. ANEXO V Reservas da República da Moldávia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições. Compra e venda de prédios rústicos e de florestas. Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares. Serviços bancários. - O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos. PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação. 2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais. Artigo 3.º Assistência mediante pedido 1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação. 2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. 3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;
Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.
Artigo 4.º Assistência espontânea As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, quando obtenham informações relativas a: - Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes; - Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações; - Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira. Artigo 5.º Entrega/notificação A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para: - Entregar todos os documentos; e - Notificar todas as decisões; abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º Artigo 6.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade. 4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares. Artigo 7.º Execução dos pedidos 1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. 2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida. 3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo. 4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última. Artigo 8.º Forma de comunicação das informações 1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes. 2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Artigo 9.º Excepções à obrigação de prestar assistência 1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido. 3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam. Artigo 10.º Obrigação de respeitar a confidencialidade 1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. 2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos. 3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações. 4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação. 5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo. Artigo 11.º Utilização das informações 1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. 3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo. Artigo 12.º Peritos e testemunhas Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade o funcionário será interrogado. Artigo 13.º Despesas de assistência As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos. Artigo 14.º Aplicação 1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Moldávia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo. 2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo. Artigo 15.º Complementaridade 1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos. 2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade. ACTA FINAL Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos: O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo: Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira. Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final: Declaração comum relativa ao artigo 4.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo; Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo. Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da Declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final: Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos. Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final: Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades. Declaração comum relativa ao artigo 4.º As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.º, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes. Declaração comum relativa ao artigo 17.º A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT. Declaração comum relativa ao artigo 18.º Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções. Declaração comum relativa ao artigo 29.º Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 43.º e 46.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro. Declaração comum relativa ao artigo 30.º A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes. Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.º Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º 1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso. 2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se: - A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou - A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial. 3 - Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos. Declaração comum relativa ao artigo 49.º Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how. Declaração comum relativa ao artigo 99.º As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.º, os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou
Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração unilateral do Governo Francês A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades A - Carta da República da Moldávia Exmo. Senhor: Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994. Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia. Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Moldávia: B - Carta da Comunidade Exmo. Senhor: Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor: «Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994. Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia. Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.» Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome das Comunidades Europeias: À margem do Acordo Troca de cartas relativa às consequências do alargamento Carta da Comunidade Exmo. Senhor: Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no presente Acordo em consequência de um alargamento da Comunidade, tal alteração será objecto de consultas entre as Partes nos termos do artigo 82.º e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações comerciais e económicas bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados que aderem à Comunidade. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da República da Moldávia quanto ao teor da presente carta. À margem do Acordo Declaração unilateral da República da Moldávia Tendo em conta a importância do sector vinícola para a economia moldava, a República da Moldávia manifesta o seu interesse em negociar com a Comunidade um acordo bilateral sobre o comércio no domínio dos vinhos. À margem do Acordo Declaração da Comunidade A Comunidade compromete-se a prestar assistência técnica sob a forma de seminários ou outros meios adequados, de forma a possibilitar às autoridades e aos operadores económicos moldavos beneficiar plenamente das vantagens actualmente concedidas pela Comunidade a este país ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/250a00/58185844.pdf))
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Moldávia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 - Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística e económica e drogas.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
5 - Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Moldávia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
6 - O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.º 3.
Artigo 52.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- A participação da Comunidade nos esforços da República da Moldávia para reestruturar e modernizar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- A protecção do ambiente;
- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;
- A conversão do complexo militar-industrial.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 53.º — Promoção e protecção do investimento
1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Moldávia;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Moldávia;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Moldávia;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 54.º — Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 55.º — Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos moldavos.
2 - Para o efeito, as Partes procurarão:
- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 56.º — Sector mineiro e matérias-primas
1 - As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- Formação;
- Segurança na indústria mineira.
Artigo 57.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 58.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
3 - A Cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 58.º — Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Moldávia, nos sectores público e privado.
2 - A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Moldávia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores.
3 - Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Moldávia no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 59.º — Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Moldávia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos moldavos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas moldavas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 60.º — Energia
1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Formulação de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia.
Artigo 61.º — Ambiente
1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualificação de água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.
3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 62.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
2 - Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Moldávia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatabilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 63.º — Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- Gestão de redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 64.º — Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;
- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Moldávia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Moldávia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Moldávia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 65.º — Política monetária
A pedido das autoridades moldavas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 66.º — Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 67.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 68.º — Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Moldávia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Artigo 69.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 70.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Moldávia.
2 - A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 71.º — Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 72.º — Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Artigo 73.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, especialmente:
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 76.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 74.º — Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.
Artigo 75.º — Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionado o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 76.º — Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.
TÍTULO VIII
Cooperação cultural
Artigo 77.º
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
TÍTULO IX
Cooperação financeira
Artigo 78.º
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 79.º, 80.º e 81.º, a República da Moldávia benefeciará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelarar o seu processo de transformação económica.
Artigo 79.º
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Artigo 80.º
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Moldávia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 81.º
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.
TÍTULO X
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 82.º
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
Artigo 83.º
1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Moldávia.
2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Moldávia.
Artigo 84.º
1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da moldávia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Moldávia.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
2 - O Conselho de Cooperação pode alegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 85.º
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 86.º
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
Artigo 87.º
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Moldávia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 88.º
1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Moldávia.
2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Moldávia, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 89.º
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 90.º
1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes:
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Moldávia;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 91.º
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 92.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 93.º
1 - Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 94.º
As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 93.º e 99.º
Artigo 95.º
O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 96.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 97.º
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 98.º
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 99.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para um análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 100.º
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 101.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 102.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.
Artigo 103.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 104.º
O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 105.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 106.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/250a00/58185844.pdf))
ANEXO I — Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
1 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.
Não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.
Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
2 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.
Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.
Armémia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
3 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes.
4 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
5 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito.
6 - Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II — Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º
1 - A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
2 - Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
4 - Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
5 - A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente Anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III — Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 49.º
1 - O n.º 2 do artigo 49.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 49.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS.
ANEXO IV — Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º
Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. - O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.
Serviços reservados. - Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas. - Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V — Reservas da República da Moldávia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º
Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.
Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.
Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.
Serviços bancários. - O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
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