Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a seguir designadas coletivamente «as Partes»:

Considerando os valores comuns e os laços fortes das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, que se desenvolvem no quadro da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações;

Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha europeia da República da Moldávia;

Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE, a saber, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e o Estado de direito, encontram-se igualmente no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;

Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações entre a UE e a República da Moldávia, deixando em aberto possibilidades nesse sentido;

Reconhecendo que a República da Moldávia, enquanto país europeu, partilha uma história e valores comuns com os Estados membros e está empenhada em pôr em prática e promover esses valores que, para a República da Moldávia, inspiram a sua escolha da Europa;

Reconhecendo a importância do Plano de Ação relativo à Política Europeia de Vizinhança UE-República da Moldávia, de fevereiro de 2005, para reforçar as relações entre a UE e a República da Moldávia e ajudar o avanço do processo de reforma e de aproximação na República da Moldávia, contribuindo assim para uma integração económica gradual e o aprofundamento da associação política;

Empenhadas em reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação;

Recordando, nomeadamente, a sua vontade de promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, nomeadamente cooperando para este efeito no âmbito do Conselho da Europa;

Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político e socioeconómico da República da Moldávia, através de uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da boa governação, liberdade, segurança e justiça, integração comercial e reforço da cooperação económica, política social e emprego, gestão financeira, reforma da administração pública e da função pública, participação da sociedade civil, reforço das instituições, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável;

Empenhadas em aplicar todos os princípios e as disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e os documentos finais das conferências de Viena e de Madrid, de 1991 e 1992, respetivamente, e a Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;

Recordando o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de promover um multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de cooperação para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da OSCE;

Reconhecendo a importância da participação ativa da República da Moldávia em quadros de cooperação regional;

Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da UE, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

Tendo em conta a vontade da UE de apoiar os esforços desenvolvidos a nível internacional para reforçar a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia e de contribuir para a reintegração do país;

Reconhecendo a importância do empenhamento da República da Moldávia numa solução viável para o conflito na Transnístria, bem como o empenhamento da UE em apoiar a reabilitação pós-conflito;

Empenhadas em prevenir e lutar contra todas as formas de criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e a corrupção, e em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhadas em aprofundar o diálogo e a cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras no espírito do quadro da política de migração externa da UE, com vista a promover a cooperação em matéria de migração legal, incluindo a migração circular e a luta contra a migração ilegal, bem como em assegurar a execução eficiente do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

Reconhecendo as medidas graduais que estão a ser tomadas com vista à introdução de um regime de isenção de visto para os cidadãos da República da Moldávia em tempo oportuno, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da UE, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente a República da Moldávia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da UE nos termos do artigo 4.º-A do referido protocolo, a UE, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, informam de imediato a República da Moldávia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Empenhadas na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas na República da Moldávia;

Empenhadas em respeitar as necessidades ambientais, incluindo a cooperação transfronteiras em matéria de acordos internacionais multilaterais e a aplicação de tais acordos, bem como em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;

Desejosas de alcançar uma integração económica gradual no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, designadamente, através de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), como parte integrante do presente Acordo;

Desejosas de criar uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que permitirá uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização do acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses direitos e obrigações;

Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, e estimulará a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE, e promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;

Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de aplicar o Tratado que institui a Comunidade da Energia («Tratado da Comunidade da Energia»);

Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Empenhadas em reforçar os contactos entre as populações, incluindo através da cooperação e de intercâmbios nos domínios da investigação e do desenvolvimento, da educação e da cultura;

Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional num espírito de relações de boa vizinhança;

Reconhecendo o empenhamento da República da Moldávia em aproximar gradualmente a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e em assegurar a sua aplicação efetiva;

Reconhecendo o empenhamento da República da Moldávia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para aplicar o presente Acordo;

Tendo em conta a vontade da UE de apoiar a aplicação das reformas e de utilizar, para o efeito, todos os instrumentos disponíveis de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º — Objetivos

1 - É instituída uma Associação entre a União e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

2 - Essa Associação tem por objetivos:

a)

Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, incluindo através do aprofundamento da participação da República da Moldávia nas políticas, programas e agências da UE;

b)

Melhorar o enquadramento para um diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse mútuo, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c)

Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da República da Moldávia;

d)

Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, incluindo através de uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, do reforço da segurança das fronteiras e da promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;

e)

Apoiar e reforçar a cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no domínio da mobilidade e dos contactos entre as populações;

f)

Apoiar os esforços envidados pela República da Moldávia para desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, bem como através da aproximação da sua legislação à da UE;

g)

Criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, incluindo através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que assegurará uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização de acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC, bem como a aplicação transparente desses direitos e obrigações; e

h)

Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita em outros domínios de interesse comum.

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 2.º

1 - O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, estão na base das políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo. A luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui também um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo.

3 - As Partes reafirmam o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como as suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito da ONU, do Conselho da Europa e da OSCE.

4 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação e boas relações de vizinhança, incluindo a cooperação para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, nomeadamente os relacionados com a prevenção e a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo. Esse compromisso constitui um fator determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade na região.

TÍTULO II — Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança

Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo sobre questões de política externa e de segurança, bem como de reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em matéria de política externa e de segurança.

2 - Os objetivos do diálogo político são:

a)

Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b)

Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

c)

Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, nomeadamente no intuito de dar resposta aos desafios globais e regionais e às principais ameaças;

d)

Promover uma cooperação prática e orientada para os resultados entre as Partes, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu;

e)

Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas de política interna;

f)

Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; e

g)

Respeitar e promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.

Artigo 4.º — Reforma interna

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito;

b)

Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

c)

Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei;

d)

Prossecução da reforma da administração pública e criação de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e

e)

Garantindo a eficácia no combate à corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional em matéria de luta contra a corrupção, e garantir uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 5.º — Política externa e de segurança

1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo o aumento da convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em favor dos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 6.º — Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI).

2 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz do TPI constituem um desenvolvimento importante em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em apoiar o TPI mediante a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

Artigo 7.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Moldávia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística e na sequência de um possível convite da UE.

Artigo 8.º — Estabilidade regional

1 - As Partes intensificam os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evolução democrática na região e, em especial, trabalham em conjunto para a resolução pacífica dos conflitos regionais.

2 - As Partes reiteram o seu empenhamento na resolução sustentável da questão da Transnístria, no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da República da Moldávia, bem como com vista a facilitar conjuntamente a reabilitação pós-conflito. Na pendência da sua resolução e sem prejuízo dos formatos de negociação existentes, a questão da Transnístria constituirá um dos temas centrais da agenda do diálogo político e cooperação entre as Partes, bem como do diálogo e cooperação com outros intervenientes internacionais interessados.

3 - Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais relevantes.

Artigo 9.º — Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a)

Adoção de medidas para, consoante o caso, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para aplicar plenamente esses instrumentos; e

b)

Estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

Artigo 10.º — Controlo das exportações de armas ligeiras e de pequeno calibre e de armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o comércio ilícito de ALPC, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.

4 - Além disso, as Partes acordam em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

5 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses compromissos.

Artigo 11.º — Cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo

1 - As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, de acordo com o direito internacional, as resoluções relevantes da ONU, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário.

2 - Para o efeito, cooperam especialmente para aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de «atos terroristas», bem como para chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional.

3 - No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis, as Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre organizações e grupos terroristas e respetivas atividades e redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e a legislação das Partes.

TÍTULO III — Liberdade, segurança e justiça

Artigo 12.º — Estado de direito

1 - No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

2 - As Partes cooperam plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

3 - O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas adotadas pela UE, pelo Conselho da Europa e a nível internacional.

2 - O tratamento de dados pessoais fica sujeito às disposições jurídicas referidas no anexo i do presente Acordo. A transferência de dados pessoais entre as Partes só pode efetuar-se se for necessária para a aplicação, pelas autoridades competentes das Partes, do presente Acordo ou de outros acordos celebrados entre as Partes.

Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem reforçar o diálogo abrangente em curso sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração legal, a proteção internacional, a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2 - A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:

a)

Causas profundas e consequências da migração;

b)

Elaboração e aplicação da legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967 sobre o estatuto dos refugiados e de outros instrumentos internacionais relevantes, bem como a de garantir o respeito do princípio de não repulsão (non-refoulement);

c)

Regras de admissão e direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d)

Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes e as organizações criminosas de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e)

Promoção e facilitação do repatriamento dos migrantes ilegais; e

f)

No domínio da gestão das fronteiras e da segurança dos documentos, em questões de organização, formação, boas práticas e outras medidas operacionais, bem como o reforço da cooperação entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX) e o serviço de guarda de fronteiras da República da Moldávia.

3 - A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

Artigo 15.º — Circulação de pessoas

1 - As Partes assegurarão a aplicação integral:

a)

Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008; e

b)

Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, com a redação que lhe foi dada em 27 de junho de 2012.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomam medidas graduais no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação para a liberalização de vistos.

Artigo 16.º — Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilícitas

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater todas as formas de atividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, incluindo as de caráter transnacional, tais como:

a)

Introdução clandestina e tráfico de seres humanos;

b)

Contrabando e tráfico de mercadorias, incluindo de armas de pequeno calibre e de drogas ilícitas;

c)

Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude em matéria de contratos públicos;

d)

Fraude, como referido no título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, em projetos financiados por doadores internacionais;

e)

Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, incluindo o abuso de funções e o tráfico de influências;

f)

Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e

g)

Cibercrime.

2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o reforço da cooperação entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e as autoridades competentes da República da Moldávia. As Partes estão empenhadas na aplicação efetiva das normas internacionais relevantes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três protocolos respetivos, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, e nos instrumentos relevantes do Conselho da Europa que visam prevenir e lutar contra a corrupção.

Artigo 17.º — Luta contra a droga

1 - No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga devem visar o reforço das estruturas de luta contra as drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilícitas, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na Estratégia da UE de luta contra a droga (2013-2020) e na Declaração política sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovada na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998.

Artigo 18.º — Branqueamento de capitais e financiamento de atividades terroristas

1 - As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sistemas não financeiros relevantes para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas ou para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2 - A cooperação neste domínio deve permitir intercâmbios de informações relevantes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais relevantes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 19.º — Luta contra o terrorismo

As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, no pleno respeito do Estado de direito, do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito aplicável aos refugiados e do direito humanitário e nos termos da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo da ONU, de 2006, bem como da legislação e regulamentação respetivas das Partes. As Partes concretizam essa cooperação nomeadamente no âmbito da plena aplicação das Resoluções n.os 1267 (1999), 1373 (2001), 1540 (2004) e 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes da ONU, bem como de outras convenções e instrumentos internacionais aplicáveis:

a)

Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, de acordo com o direito nacional e internacional;

b)

Procedendo ao intercâmbio de opiniões sobre as tendências do terrorismo e sobre os meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e formação, bem como partilhando experiências em matéria de prevenção do terrorismo; e

c)

Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

Artigo 20.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

2 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de auxílio judiciário mútuo. Tal cooperação inclui, sempre que adequado, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.

TÍTULO IV — Cooperação económica e setorial

CAPÍTULO 1 — Reforma da administração pública

Artigo 21.º

A cooperação neste domínio tem por objetivo desenvolver, na República da Moldávia, uma administração pública eficiente e responsável, com o objetivo de apoiar a instauração do Estado de direito, assegurar o correto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população moldava e promover o desenvolvimento de relações harmoniosas entre a República da Moldávia e os seus parceiros. Será dada especial atenção à modernização e ao desenvolvimento das funções executivas, com o objetivo de prestar serviços de qualidade aos cidadãos da República da Moldávia.

Artigo 22.º

A cooperação incide nos seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento institucional e funcional das autoridades públicas, a fim de aumentar a eficiência da sua atividade e assegurar um processo de planeamento estratégico e de tomada de decisões eficiente, participativo e transparente;

b)

Modernização dos serviços públicos, incluindo a introdução e aplicação de governação eletrónica, a fim de aumentar a eficiência dos serviços prestados aos cidadãos e reduzir os custos das atividades comerciais;

c)

Criação de uma função pública profissional, com base no princípio de responsabilização da gestão e da delegação efetiva da autoridade, bem como práticas de recrutamento, formação, avaliação e remuneratórias equitativas e transparentes;

d)

Gestão dos recursos humanos e progressão na carreira eficiente e profissional; e

e)

Promoção de valores éticos na função pública.

Artigo 23.º

A cooperação abrange todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

CAPÍTULO 2 — Diálogo económico

Artigo 24.º

1 - A UE e a República da Moldávia facilitam o processo de reforma económica, melhorando a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias. A cooperação entre as Partes tem por objetivo a promoção de políticas económicas relevantes para economias de mercado viáveis, bem como a formulação e a execução dessas políticas económicas.

2 - A República da Moldávia procura estabelecer uma economia de mercado viável e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas da UE, de acordo com os princípios que norteiam políticas macroeconómicas e orçamentais sólidas, incluindo a independência do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

Artigo 25.º

1 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a cooperar nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre as políticas macroeconómicas e as reformas estruturais, bem como sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, e sobre estratégias de desenvolvimento económico;

b)

Análise conjunta das questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como os métodos de previsão económica e a elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas da República da Moldávia, em consonância com os princípios e as práticas da UE; e

c)

Intercâmbio de competências especializadas nos domínios macroeconómico e macrofinanceiro, incluindo as finanças públicas, a evolução e a regulação do setor financeiro, as políticas e os quadros monetários e cambiais, a ajuda financeira externa e as estatísticas económicas.

2 - A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 26.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 3 — Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 27.º

1 - Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, para estabelecer uma economia de mercado plenamente viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a)

Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, de acordo com a legislação da UE neste domínio;

b)

Introdução de normas internacionais relevantes a nível nacional e aproximação gradual das regras da República da Moldávia às regras da UE no domínio da contabilidade e da auditoria; e

c)

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação gradual das regras da República da Moldávia às regras e recomendações da UE neste domínio.

2 - As regras e recomendações relevantes da UE constam do anexo ii do presente Acordo.

Artigo 28.º

As Partes procurarão proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados tanto sobre os sistemas em vigor como sobre as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes procurarão melhorar o intercâmbio de informações entre os registos de empresas dos Estados membros e o registo comercial nacional da República da Moldávia.

Artigo 29.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 30.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo ii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 4 — Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 31.º

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, bem como dos direitos sociais e, deste modo, contribuem para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 32.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir uma série de questões a ser identificadas entre os seguintes domínios:

a)

Redução da pobreza e melhoria da coesão social;

b)

Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;

c)

Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes para modernizar os mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d)

Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos minoritários;

e)

Gestão eficiente da migração de mão-de-obra, com o objetivo de reforçar o seu impacto positivo no desenvolvimento;

f)

Promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater todas as formas de discriminação;

g)

Política social a fim de melhorar o nível de proteção social, incluindo a assistência social e o seguro social, e modernizar os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

h)

Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes; e

i)

Melhoria da saúde e da segurança no trabalho.

Artigo 33.º

As Partes incentivam o envolvimento de todas as partes interessadas relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas na República da Moldávia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 34.º

As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.

Artigo 35.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social.

Artigo 36.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 37.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 5 — Defesa do consumidor

Artigo 38.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

Artigo 39.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se adequado:

a)

A aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, com base nas prioridades no anexo iv do presente Acordo, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio para garantir uma verdadeira possibilidade de escolha dos consumidores;

b)

A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e respetiva aplicação, a segurança dos produtos para os consumidores, incluindo a vigilância do mercado, os sistemas e os instrumentos de informação dos consumidores, a educação e o empoderamento dos consumidores e as vias de recurso ao seu dispor, bem como contratos de vendas e de prestação de serviços celebrados entre comerciantes e consumidores;

c)

A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e representantes dos interesses dos consumidores; e

d)

A promoção da criação de associações de consumidores independentes, incluindo as organizações de consumidores não-governamentais (ONG), e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, bem como a colaboração entre as autoridades e as ONG no domínio da defesa do consumidor.

Artigo 40.º

A República da Moldávia efetua a aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iv do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 6 — Estatísticas

Artigo 41.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da UE e da República da Moldávia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deverá respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.

Artigo 42.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b)

Aproximar gradualmente o sistema estatístico da República da Moldávia do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;

d)

Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da República da Moldávia;

e)

Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências estatísticas; e

f)

Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e de difusão de estatísticas.

Artigo 43.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é a autoridade estatística europeia. A cooperação incide especialmente nos seguintes domínios:

a)

Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos, e estatísticas sociais;

b)

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas, e estatísticas do ambiente;

c)

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d)

Estatísticas macroeconómicas, incluindo as contas nacionais, as estatísticas do comércio externo e as estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

e)

Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f)

Estatísticas regionais; e

g)

Atividades horizontais, incluindo as nomenclaturas estatísticas, a gestão da qualidade, a formação, a difusão e a utilização das modernas tecnologias de informação.

Artigo 44.º

As Partes procedem, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolvem a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para um maior alinhamento pelo acervo da UE no domínio estatístico, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Moldávia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem e na utilização de registos administrativos, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas nos domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 45.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, deverão estar abertas à participação da República da Moldávia.

Artigo 46.º

1 - As Partes comprometem-se a estabelecer e rever periodicamente um programa de aproximação gradual da legislação da República da Moldávia ao acervo da UE em matéria de estatísticas.

2 - O acervo da UE em matéria de estatísticas está estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo ao presente Acordo (anexo v).

CAPÍTULO 7 — Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno, inspeção financeira e auditoria externa

Artigo 47.º

A cooperação no domínio abrangido pelo presente capítulo centrar-se-á na aplicação das normas internacionais, bem como das boas práticas da UE neste domínio, o que contribuirá para o desenvolvimento de um novo sistema de gestão das finanças públicas na República da Moldávia, compatível com os princípios fundamentais internacionais e da UE em matéria de transparência, responsabilização, economia, eficiência e eficácia.

Artigo 48.º — Sistema orçamental e sistema de contabilidade

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a)

Melhoria e sistematização da regulamentação sobre os sistemas orçamental, de tesouraria, de contabilidade e de comunicação de informações, e respetiva harmonização, com base no respeito das normas internacionais e das boas práticas no setor público da UE;

b)

Desenvolvimento permanente de um planeamento orçamental plurianual e alinhamento pelas boas práticas da UE nesta matéria;

c)

Estudo das práticas dos países europeus no domínio das relações interorçamentais, a fim de melhorar este domínio na República da Moldávia;

d)

Promoção da aproximação dos procedimentos de contratação pública às práticas vigentes na UE; e

e)

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação neste domínio.

Artigo 49.º — Controlo interno, inspeção financeira e auditoria externa

As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios:

a)

Continuação do aperfeiçoamento do sistema de controlo interno (incluindo uma função de auditoria interna com independência funcional) nas autoridades nacionais e locais através da harmonização com as normas e metodologias geralmente aceites a nível internacional e as boas práticas da UE;

b)

Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira que irá complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna e assegurar uma cobertura apropriada do controlo das despesas e receitas públicas durante um período transitório e ulteriormente;

c)

Cooperação eficaz entre os intervenientes na gestão e no controlo financeiros, na auditoria e nas inspeções, por um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento, da tesouraria e da contabilidade, por outro, para promover o desenvolvimento da governação neste domínio;

d)

Reforço das competências da Unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas (PIFC);

e)

Aplicação de normas internacionais de auditoria externa pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI);

f)

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, através nomeadamente do intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação neste domínio.

Artigo 50.º — Luta contra a fraude e a corrupção

As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

b)

Melhoria dos métodos para combater e prevenir a fraude e a corrupção nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, incluindo a cooperação entre as entidades administrativas competentes; e

c)

Cooperação eficaz com as instituições e os organismos da UE competentes, no caso de controlos no local, inspeções e auditorias relacionadas com a gestão e o controlo dos fundos da UE, de acordo com as regras e procedimentos relevantes.

Artigo 51.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 8 — Fiscalidade

Artigo 52.º

As Partes cooperam para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 53.º

No que se refere ao artigo 52.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados membros, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

Artigo 54.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com o objetivo de melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscais da República da Moldávia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, com especial ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança de impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 55.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Essa cooperação incluirá, nomeadamente, a aproximação gradual das taxas dos impostos especiais de consumo sobre os produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, incluindo através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003 (CQLA da OMS). Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 56.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 57.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vi do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 9 — Serviços financeiros

Artigo 58.º

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os objetivos de:

a)

Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b)

Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c)

Assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da República da Moldávia em todos os seus elementos;

d)

Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e

e)

Garantir uma supervisão independente e eficaz.

Artigo 59.º

1 - As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - É dada especial atenção ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas autoridades, designadamente através do intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjuntas.

Artigo 60.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 61.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii-A do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 10 — Política industrial e empresarial

Artigo 62.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da UE e das empresas moldavas que desenvolvem atividades na UE e na República da Moldávia e deverá basear-se nas políticas da UE relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 63.º

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a)

Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act for Europe») e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios regulares e do diálogo. Essa cooperação deverá incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para as microempresas, que têm uma enorme importância para as economias da UE e da República da Moldávia;

b)

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e contribuir, assim, para uma maior competitividade. Essa cooperação deverá incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação), o desenvolvimento de parcerias público-privadas e questões ambientais e energéticas, tais como a eficiência energética e a produção mais limpa;

c)

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d)

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento;

e)

Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da UE e as empresas da República da Moldávia e entre essas empresas e as autoridades da UE e da República da Moldávia;

f)

Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Moldávia; e

g)

Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da República da Moldávia em determinados setores.

Artigo 64.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tal deverá envolver representantes das empresas da UE e das empresas da República da Moldávia.

CAPÍTULO 11 — Setor mineiro e matérias-primas

Artigo 65.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e do comércio de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, a melhoria do enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais.

Artigo 66.º

Para o efeito, as Partes cooperam nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações entre as Partes sobre os progressos realizados nos respetivos setores mineiro e das matérias-primas;

b)

Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo de promover as trocas bilaterais;

c)

Intercâmbio de informações e de boas práticas no que diz respeito a determinados aspetos do desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras; e

d)

Intercâmbio de informações e de boas práticas no que diz respeito à formação, às competências e à segurança das indústrias mineiras.

CAPÍTULO 12 — Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 67.º

As Partes cooperam para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência gradual das políticas e da legislação.

Artigo 68.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:

a)

Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b)

Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento, avaliação e aplicação das políticas, de acordo com os regulamentos e boas práticas da UE;

c)

Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d)

Partilhar conhecimentos e boas práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades rurais;

e)

Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados;

f)

Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo em especial as indicações geográficas e a agricultura biológica;

g)

Divulgar os conhecimentos e promover os serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e

h)

Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais, das quais as Partes são membros.

Artigo 69.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 70.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 13 — Pescas e política marítima

SECÇÃO 1 — Política das pescas
Artigo 71.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em questões que incluem a pesca e a governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral e multilateral no setor das pescas. Incentivam também uma abordagem integrada das questões no setor das pescas e promovem o desenvolvimento sustentável do setor.

Artigo 72.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo a fim de promover:

a)

A boa governação e as boas práticas na gestão de pescas, com vista a garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de forma sustentável, com base numa abordagem ecossistémica;

b)

A pesca responsável e uma gestão das pescas coerente com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c)

A cooperação através das organizações regionais competentes, responsáveis pela gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 73.º

As Partes apoiam iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:

a)

A gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;

b)

A inspeção e o controlo das atividades de pesca, bem como o desenvolvimento das estruturas administrativas e judiciais correspondentes com capacidade para aplicar medidas adequadas;

c)

A recolha de dados relativos às capturas, aos desembarques, dados biológicos e económicos;

d)

A melhoria da eficiência dos mercados, sobretudo mediante a promoção das organizações de produtores, a prestação de informações aos consumidores e normas de comercialização e rastreabilidade; e

e)

O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial atenção ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca definidas como zonas que dispõem de margens lacustres ou que incluem lagoas ou um estuário fluvial e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas.

SECÇÃO 2 — Política Marítima
Artigo 74.º

Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes desenvolvem também a cooperação e o apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação no mar Negro nas instâncias marítimas internacionais competentes.

Artigo 75.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 14 — Cooperação em matéria de energia

Artigo 76.º

As Partes acordam em prosseguir a sua cooperação no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deverá visar a eficiência energética, a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a uma energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a preços acessíveis, incluindo através das disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Artigo 77.º

A cooperação deve incluir, designadamente, os domínios e os objetivos seguintes:

a)

Estratégias e políticas em matéria de energia;

b)

Desenvolvimento de mercados energéticos competitivos, transparentes e não discriminatórios, de acordo com as normas da UE, incluindo as obrigações no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia, através de reformas da regulamentação e da participação na cooperação regional em matéria de energia;

c)

Criação de um clima de investimento estável e atrativo, abordando condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras;

d)

Infraestruturas energéticas, incluindo projetos de interesse comum, com vista a diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma economicamente eficiente e ambientalmente racional, nomeadamente mediante a facilitação do financiamento de investimentos através de empréstimos e subvenções;

e)

Melhoria e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do aprovisionamento, do comércio e do trânsito e transporte de energia, em benefício mútuo e de forma não discriminatória, de acordo com as regras da UE e as regras internacionais;

f)

Promoção da eficiência energética e da poupança de energia, nomeadamente no que respeita ao desempenho energético dos edifícios, e desenvolvimento e apoio às energias renováveis de forma económica e ambientalmente racional;

g)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através de projetos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis;

h)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias eficientes em termos energéticos e respeitadoras do ambiente; e

i)

A cooperação pode abranger os domínios da segurança nuclear e da segurança e proteção contra as radiações, de acordo com os princípios e as normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais relevantes celebrados no âmbito da AIEA, bem como de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se aplicável.

Artigo 78.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 79.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo viii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 15 — Transportes

Artigo 80.º

As Partes:

a)

Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b)

Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; e

c)

Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 81.º

Essa cooperação deve incluir, designadamente, os seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável abrangendo todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) no que diz respeito aos transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a definição de planos de financiamento;

c)

Melhoria da política de infraestruturas a fim de identificar e avaliar melhor os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d)

Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e nas infraestruturas de ligação que faltam, bem como ativação e promoção da participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;

e)

Adesão a organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte relevantes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;

f)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e

g)

Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 82.º

1 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias e aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Moldávia, a UE e os países terceiros da região, eliminando os obstáculos administrativos e técnicos e de outra natureza, melhorando as redes de transporte e modernizando a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a travessia de fronteira.

2 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

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