Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se pode aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se pode aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 12.º — Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.

2 - A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção

Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não podem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

2 - A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 15.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo;

b)

Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«Issued Retrospectively»

5 - A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«Duplicate»

3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º — Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.

2 - O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 21.º — Condições para fazer uma declaração de origem

1 - A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

a)

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

6 - A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a)

Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;

e)

Elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

2 - O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.

3 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.º — Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º — Cooperação administrativa

1 - As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º — Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.

Artigo 33.º — Resolução de litígios

1 - Em caso de litígios relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não pode ser aplicado.

2 - Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio tenha sido submetido à sua apreciação.

3 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.

Artigo 34.º — Sanções

Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º — Zonas francas

1 - As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários de uma Parte são importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VII — Ceuta e Melilha

Artigo 36.º — Aplicação do presente Protocolo

1 - O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da República da Moldávia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias. A República da Moldávia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º — Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i)

Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários da República da Moldávia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na República da Moldávia;

b)

Os produtos obtidos na República da Moldávia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i)

Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

2 - Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «República da Moldávia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 38.º — Alterações do presente Protocolo

O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º — Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º

ANEXO I DO PROTOCOLO II — Notas introdutórias à lista do anexo ii do Protocolo II

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na União Europeia um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, essa condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nesses casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser somadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pelos grosseiros;
  • Pelos finos;
  • Pelos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Filamentos condutores elétricos;
  • Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliimida sintéticas descontínuas.
  • Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
  • Outras fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras de viscose artificiais descontínuas;
  • Outras fibras artificiais descontínuas;
  • Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
  • Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
  • Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
  • Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - Quando, na lista, se remeta para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não impede a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 126659 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II DO PROTOCOLO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário.

Os produtos indicados na lista podem não ser todos abrangidos pelo presente Acordo.

É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO III DO PROTOCOLO II — Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Certificado de circulação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Declaração do exportador

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO IV DO PROTOCOLO II — Texto da declaração de origem

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão búlgara

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em debater as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.

2 - O anexo ii do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

PROTOCOLO III RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Autoridade requerente» uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

c)

«Autoridade requerida» uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

d)

«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Essa assistência também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:

a)

Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

a)

Autoridade requerente;

b)

Autoridade requerida;

c)

Objeto e razão do pedido;

d)

Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;

e)

Informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações;

f)

Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se pode aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa por força do n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.

2 - Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou subordinada a determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da República da Moldávia ou de um Estado membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, uma ação judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins neste estabelecidos. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Moldávia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estes devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de execução adotadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados membros individuais e a República da Moldávia; e

c)

Não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados membros individuais da UE e a República da Moldávia, na medida em que as disposições de tais acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 200.º do presente Acordo.

PROTOCOLO IV

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida;

2) «Fraude»:

a)

Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

  • À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
  • À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;
  • Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;
b)

Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

  • À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
  • À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;
  • Ao desvio de um benefício obtido legalmente, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

3) «Corrupção ativa» o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE;

4) «Corrupção passiva» o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE;

5) «Conflito de interesses» qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, um candidato ou um beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo;

6) «Indevidamente pago» o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

7) «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

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