Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
As Partes esforçar-se-ão por minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto se exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública; e
As Partes conservam o direito de exigir que as informações constantes da rotulagem ou da marcação sejam redigidas numa língua determinada.
CAPÍTULO 4 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 176.º — Objetivo
1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) entre as Partes e, ao mesmo tempo, proteger a vida e a saúde humanas, animais e vegetais, do seguinte modo:
Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo xvii do presente Acordo;
Aproximando o sistema regulamentar da República da Moldávia ao da União;
Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e fitossanidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização;
Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes e enunciadas no anexo xvii do presente Acordo;
Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;
Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e
Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo xvii do presente Acordo.
2 - O presente capítulo visa alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.
Artigo 177.º — Obrigações multilaterais
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.
Artigo 178.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo xvii do presente Acordo.
Artigo 179.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» (medidas MSF), as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF;
2) «Animais», os animais tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);
3) «Produtos animais», os produtos de origem animal, incluindo os produtos animais de aquicultura, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», os produtos animais constantes da lista do anexo xvii-A, parte 2 (ii), do presente Acordo;
5) «Vegetais», as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes:
Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;
Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;
Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;
Flores cortadas;
Ramos com folhagem;
Árvores cortadas com folhagem;
Culturas de tecidos vegetais;
Folhas, folhagem;
Pólen vivo; e
Varas de enxertia, estacas, garfos;
6) «Produtos vegetais», os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo xvii-A, parte 3, do presente Acordo;
7) «Sementes», as sementes, na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;
8) «Pragas» ou «organismos prejudiciais», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;
9) «Zona protegida» relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado, uma área geográfica oficialmente definida na União, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de condições favoráveis e da sua presença em outras partes da União;
10) «Doença animal», uma manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;
11) «Doença aquícola», uma infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
12) «Infeções animais», as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;
13) «Normas de proteção dos animais», as normas para a proteção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, conformes com as normas do OIE;
14) «Nível adequado» de proteção sanitária e fitossanitária, o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;
15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significam o território da União;
16) «Zona indemne de pragas», a zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;
17) «Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;
18) «Remessas», um número de animais vivos ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais lotes; uma remessa de produtos animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;
19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma Parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;
20) «Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência), a situação em que a Parte importadora aceita as medidas, enunciadas no anexo xvii do presente Acordo, da Parte exportadora como equivalentes, ainda que essas medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte exportadora demonstrar objetivamente à Parte importadora que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária ou o nível de risco admissível da Parte importadora;
22) «Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;
23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;
24) «Produto», os produtos ou os objetos que circulam para fins comerciais, incluindo os a que se referem os pontos 2 a 7;
25) «Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;
26) «Dias úteis», os dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;
27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;
28) «Inspeção fitossanitária», o exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;
29) «Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.
Artigo 180.º — Autoridades competentes
As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, a organização e a repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária («Subcomité SFS»), referido no artigo 191.º do presente Acordo. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, da organização e da repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, relativa às autoridades competentes.
Artigo 181.º — Aproximação gradual
1 - A República da Moldávia aproxima gradualmente a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como previsto no anexo xxiv do presente Acordo.
2 - As Partes cooperam no que se refere à aproximação gradual e ao reforço das capacidades.
3 - O Subcomité SFS controla periodicamente a execução do processo de aproximação referido no anexo xxiv do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.
4 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta uma lista das medidas legislativas e outras da UE em matéria sanitária e fitossanitária e de bem-estar dos animais às quais a República da Moldávia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários que se relacionem com as medidas, definidas no anexo xvii do presente Acordo, especificando o produto ou grupo de produtos abrangidos pelas medidas objeto de aproximação. Essa lista de medidas objeto de aproximação deve servir de documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.
5 - A lista das medidas objeto de aproximação e os princípios de avaliação dos progressos realizados no processo de aproximação serão aditados ao anexo xxiv do presente Acordo, com base nos recursos técnicos e financeiros da República da Moldávia.
Artigo 182.º — Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de saúde animal e fitossanitário e das condições regionais
Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas
1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:
A Parte importadora reconhece, para fins comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado de acordo com o procedimento previsto no anexo xix, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais especificadas no anexo xviii-A do presente Acordo;
Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região no seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto, pelo procedimento previsto no anexo xix, parte C, do presente Acordo. Para a importação de animais vivos e produtos animais, a Parte importadora pode exigir garantias adequadas ao estatuto acordado das Partes;
As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, estabelecido em função da prevalência ou da incidência de uma doença animal, à exceção das enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, ou das infeções nos animais e/ou do risco associado, se for caso disso, tal como determinado pelo OIE. Para a importação de animais vivos e produtos animais, a Parte importadora pode exigir garantias adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE; e
Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas e/ou uma verificação, as Partes adotam sem demora injustificada as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.
2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:
As Partes reconhecem, para fins comerciais, o estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo xviii-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo xix-B do presente Acordo; e
Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes adotam sem demora injustificada as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.
Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)
3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI, como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, como definido na Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas.
4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo xviii-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo xix, partes A e B, do presente Acordo.
5 - No que respeita às doenças dos animais e nos termos do disposto no artigo 184.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 185.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação, a decisão de regionalização notificada deve ser considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis seguintes à receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo do presente número é efetuada nos termos do artigo 188.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.
6 - No que diz respeito às pragas, cada Parte garante que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como ZI de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua ZI de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 190.º do presente Acordo e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de ZI de pragas assim notificada deve ser considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número deve realizar-se nos termos do artigo 188.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.
7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do presente Acordo, as Partes adotam, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.
Compartimentação
8 - As Partes comprometem-se a prosseguir os debates com vista à aplicação do princípio da compartimentação.
Artigo 183.º — Reconhecimento de equivalências
1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:
Uma medida individual;
Um grupo de medidas; ou
Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.
2 - No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3. Esse processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva do pedido pela Parte importadora. Essa avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.
3 - Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as Partes, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da receção de tal pedido pela Parte importadora, dão início ao processo de consulta que inclui as etapas fixadas no anexo xxi do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, as Partes, a pedido da Parte importadora, acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo, num calendário para iniciar e realizar o processo referido no presente número.
4 - A República da Moldávia notificar a União logo que a aproximação seja alcançada como resultado do acompanhamento previsto no artigo 181.º, n.º 3, do presente Acordo. Essa notificação deve ser considerada como um pedido da República da Moldávia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definido no n.º 3 do presente artigo.
5 - Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 12 meses após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a sua equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.
6 - A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF aplicáveis.
7 - A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:
Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de um mês a contar da receção dessas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;
Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas com base nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência, bem como os efeitos prováveis das medidas propostas sobre a equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora deixar de reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.
8 - O reconhecimento, a suspensão ou a retirada da equivalência cabe apenas à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta, por escrito, à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. Em caso de não reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.
9 - Sem prejuízo do artigo 190.º do presente Acordo, a Parte importadora não deve retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.
10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta, como estabelecido no anexo xxi do presente Acordo, o Subcomité SFS deve, pelo procedimento previsto no artigo 191.º, n.º 5, do presente Acordo, aprovar o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Essa decisão de aprovação pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.
O estatuto da equivalência consta do anexo xxv do presente Acordo.
Artigo 184.º — Transparência e intercâmbio de informações
1 - Sem prejuízo do artigo 185.º do presente Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a compreensão mútua das suas estruturas e mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no anexo xvii do presente Acordo e pela respetiva eficácia. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos pelas Partes. As Partes podem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.
2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 181.º do presente Acordo ou do reconhecimento da equivalência referido no artigo 183.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas e processuais adotadas nos domínios em causa.
3 - Nesse contexto, a União informa a República da Moldávia com bastante antecedência de quaisquer alterações introduzidas na legislação da UE para permitir à República da Moldávia considerar a alteração da sua legislação em conformidade.
Deverá alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, a pedido de uma das Partes.
Para esse efeito, cada Parte notifica de imediato a outra Parte dos respetivos pontos de contacto, incluindo de quaisquer alterações de que esses pontos de contacto tenham sido objeto.
Artigo 185.º — Notificação, consulta e facilitação da comunicação
1 - Cada Parte notifica à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos graves ou importantes para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, designadamente quaisquer controlos de géneros alimentícios de emergência ou situações relevantes nesse plano em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:
Quaisquer medidas que afetam as decisões de regionalização referidas no artigo 182.º do presente Acordo;
A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo xviii-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista do anexo xviii-B do presente Acordo;
Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos xviii-A e xviii-B do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e
Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas pela Partes para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.
2 - As notificações escritas devem ser enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.
Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.
3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, devem realizar-se, a pedido dessa Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido. Cada Parte procura, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação no comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.
4 - Mediante pedido de uma das Partes, são realizadas consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação. Nessas situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.
5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que devem ser aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.
6 - A República da Moldávia desenvolve e aplica, a nível nacional, um sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (NRASFF) e um mecanismo de alerta precoce (NEWM) compatíveis com os da UE. Depois de a República da Moldávia aplicar a legislação necessária neste domínio e criar as condições para o correto funcionamento do NRASFF e do NEWM no terreno, e dentro de um prazo adequado a acordar entre as Partes, o NRASFF e NEWM serão ligados aos respetivos sistemas da UE.
Artigo 186.º — Condições comerciais
1 - Condições gerais de importação:
As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos xvii-A e xvii-C(2) e (3) do presente Acordo às condições gerais aplicáveis às importações. Sem prejuízo das decisões adotadas nos termos do artigo 182.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e nos termos do disposto no artigo 184.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora sobre os seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, se necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previsto pela Parte importadora;
b)
Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve ser conforme com os procedimentos relevantes de notificação do Acordo MSF, independentemente de dizerem respeito a medidas abrangidas ou não pelo Acordo MSF,
ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 190.º do presente Acordo, a Parte importadora tem em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo, e
iii) Se a Parte importadora não cumprir esses requisitos de notificação, continua a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.
2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:
No prazo de 90 dias a contar da data da adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C (2) e (3) do presente Acordo. Para estes produtos, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte importadora podem ser substituídos por um certificado emitido tal como previsto no anexo xxiii-B do presente Acordo;
Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se de acordo com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C (2) do presente Acordo não são sujeitos a uma licença de importação específica.
4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, nos termos do artigo 191.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, se necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Se essas condições forem acordadas, a Parte importadora adota, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.
5 - Lista de estabelecimentos, aprovação condicional:
Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo xvii-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora aprova a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo xx.2. do presente Acordo, localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo xx do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora toma as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.
A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada nos termos das disposições do anexo xx do presente Acordo.
Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora comunica à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.
6 - Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresenta os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 187.º — Procedimento de certificação
1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo xxiii do presente Acordo.
2 - O Subcomité SFS a que se refere o artigo 191.º do presente Acordo pode acordar as regras a observar no caso da certificação, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.
3 - No contexto da legislação objeto de aproximação referida no artigo 181.º do presente Acordo, as Partes chegam a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.
Artigo 188.º — Verificação
1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, as Partes podem:
Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de inspeção e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, de acordo com as normas, diretrizes e recomendações internacionais relevantes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI; e
Receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.
2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis às Partes são respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.
3 - Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportadora, esta última é notificada pela primeira dessa visita de verificação pelo menos três meses antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.
4 - Os custos incorridos com a realização de uma verificação, de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outras medidas das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.
5 - O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de três meses após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
6 - Por razões de clareza, os resultados da verificação, conduzida por uma ou por ambas as Partes, podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 181.º, 183.º e 189.º do presente Acordo.
Artigo 189.º — Controlos das importações e taxas de inspeção
1 - As Partes acordam em que os controlos efetuados pela Parte importadora na importação de remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo xxii, parte A, do presente Acordo. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 188.º do presente Acordo.
2 - A frequência dos controlos físicos das importações praticados por cada Parte é estabelecida no anexo xxii, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no âmbito das suas competências e de acordo com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados nos termos dos artigos 181.º, 183.º e 186.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo pode alterar o anexo xxii, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.
3 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos das importações. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.
4 - A Parte importadora informa a Parte exportadora a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.
5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos físicos das importações aplicáveis aos produtos referidos no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.
A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos das importações que lhes são aplicáveis.
Artigo 190.º — Medidas de salvaguarda
1 - Caso a Parte exportadora tome medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo ou risco graves para a saúde pública, sanidade animal ou a fitossanidade, a Parte exportadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toma medidas equivalentes para evitar a introdução desse perigo ou risco no território da Parte importadora.
2 - A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em transporte entre as Partes, a Parte importadora considera a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio.
3 - A Parte que adota as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo informa a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes realizam consultas sobre a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes têm em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidam esforços para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso disso, os resultados das consultas previstas no artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo.
Artigo 191.º — Subcomité Sanitário e Fitossanitário
1 - É instituído o Subcomité Sanitário e Fitossanitário (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, mediante pedido de uma das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Sob reserva de acordo pelas Partes, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.
2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:
Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;
Monitorizar a aplicação do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir a propósito da referida aplicação;
Rever os anexos xvii a xxv do presente Acordo, designadamente à luz dos progressos efetuados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;
Alterar, por meio de uma decisão, os anexos xvii a xxv do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número ou de outra disposição no presente capítulo; e
Formular pareceres e recomendações dirigidas a outros órgãos definidos no título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.
3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por peritos que as representem e que identifiquem e tratem de todas as questões científicas e técnicas que possam decorrer da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc não tem que ser limitada aos representantes das Partes.
4 - O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.
5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.
6 - Todas as decisões, recomendações, relatórios ou outras ações do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado são adotados por consenso entre as Partes.
CAPÍTULO 5 — Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 192.º — Objetivos
1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos relevantes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.
2 - As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos legítimos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.
Artigo 193.º — Legislação e procedimentos
1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e em que as disposições e os procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:
Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;
Evitar encargos desnecessários ou discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos que revelem um elevado nível de cumprimento da legislação;
Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;
Adotar medidas que proporcionem uma maior eficácia, transparência e simplificação das práticas e regimes aduaneiros nas fronteiras;
Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das empresas, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a introdução em livre prática das mercadorias;
Procurar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas;
Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória dos requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;
Aplicar os instrumentos internacionais relevantes na área aduaneira e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas («WCO») (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global), pela OMC (Acordo sobre o Valor Aduaneiro), a Convenção de Istambul relativa à importação temporária, de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, de 1983, a Convenção TIR da ONU, de 1975, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, de 1982, e as diretrizes da Comissão Europeia, como os planos aduaneiros («customs blueprints»);
Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, de 1973;
Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas;
Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;
Estabelecer regras que assegurem que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos; e
Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais quanto ao licenciamento de agentes aduaneiros.
2 - Para melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficiência, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;
Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;
Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que garantam o direito de recurso contra atos, sentenças ou decisões administrativas dos serviços aduaneiros ou de outras autoridades que afetem as mercadorias apresentadas às autoridades aduaneiras. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;
Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação, sentença ou decisão administrativa contestada é objeto de recurso, as mercadorias sejam normalmente desalfandegadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, o desalfandegamento das mercadorias deverá ser subordinado à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito; e
Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais relevantes neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO, de 2003, e o projeto «Blueprint» da Comissão Europeia de 2007.
3 - As Partes não aplicam:
Requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e
Requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.
4 - Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras e as definições em matéria de trânsito estabelecidas nas disposições da OMC, em particular o artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior).
As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da República da Moldávia na Convenção sobre um regime de trânsito comum de 1987.
As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, entre todas as autoridades em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.
Artigo 194.º — Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. Deverá ser previsto um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;
Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para o efeito, as Partes criam mecanismos adequados de consultas periódicas entre as administrações e a comunidade empresarial;
Divulgar, tanto quanto possível por via eletrónica, informações relevantes de caráter administrativo, nomeadamente os requisitos das autoridades e os procedimentos de entrada ou de saída, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para pedidos de informação;
Promover a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela WCO; e
Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades legítimas dos operadores comerciais, sigam as boas práticas e restrinjam o menos possível o comércio.
Artigo 195.º — Taxas e encargos
1 - A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes proíbem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.
2 - Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos por tarefas desempenhadas em nome das referidas autoridades, na importação ou na exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo dos artigos aplicáveis do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes acordam no seguinte:
Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, fora do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por quaisquer formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;
As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;
As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;
As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Essas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e
Não podem aplicar-se taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
Artigo 196.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo vii do GATT de 1994 constante do anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer alterações posteriores, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.
2 - As Partes cooperam a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 197.º — Cooperação aduaneira
As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro para garantir a realização dos objetivos do presente capítulo, a fim de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrerão, se for caso disso, aos planos aduaneiros («customs blueprints») da Comissão Europeia de 2007 como instrumento de análise comparativa.
A fim de garantir o cumprimento das disposições do presente capítulo, as Partes adotam nomeadamente as medidas seguintes:
Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
Desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;
Cooperar em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais;
Trocar, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade dos dados, normas e regulamentações sobre a proteção dos dados pessoais;
Cooperar na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo os produtos do tabaco;
Trocar informações ou iniciar consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) e a UNECE;
Cooperar em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente para favorecer as reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;
Trocar melhores práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular no que respeita ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;
Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os procedimentos de passagem nas fronteiras e reforçar os controlos, tendo em conta os controlos de fronteira conjuntos, sempre que exequível e apropriado; e
Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.
Artigo 198.º — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 197.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com as disposições do protocolo iii do presente Acordo relativas à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 199.º — Assistência técnica e reforço das capacidades
As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.
Artigo 200.º — Subcomité Aduaneiro
1 - É instituído um Subcomité Aduaneiro. Este Subcomité apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.
2 - A função do Subcomité Aduaneiro inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da gestão do presente capítulo, designadamente questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3 - Cabe ao Subcomité Aduaneiro, nomeadamente:
Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos ii e iii do presente Acordo;
Adotar disposições práticas, medidas e decisões para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos ii e iii do presente Acordo, incluindo no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e aos programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;
Trocar opiniões sobre questões de interesse comum, designadamente as medidas futuras e os recursos necessários para a sua aplicação e aplicação;
Formular recomendações, se for caso disso; e
Adotar o seu regulamento interno.
Artigo 201.º — Aproximação da legislação aduaneira
A aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional deve ser efetuada em conformidade com o anexo xxvi do presente Acordo.
CAPÍTULO 6 — Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 202.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, estabelecem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca em matéria de estabelecimento e de comércio de serviços, bem como à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2 - Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3 - As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O disposto no presente capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.
4 - De acordo com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.
5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a passagem das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico previsto no presente capítulo e nos anexos xxvii e xxviii do presente Acordo (2).
Artigo 203.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
3) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um dos Estados membros da UE ou um nacional da República da Moldávia, de acordo com a respetiva legislação;
4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
5) «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva da República da Moldávia», uma pessoa coletiva na aceção do ponto 4, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro ou da República da Moldávia, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3) ou no território da República da Moldávia, respetivamente.
Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Moldávia, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da República da Moldávia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da República da Moldávia, respetivamente.
Não obstante o número anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente Acordo, caso os seus navios estejam registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia de acordo com a respetiva legislação e arvorem bandeira de um Estado membro ou da República da Moldávia;
6) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (4);
7) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
8) «Estabelecimento»,
No que respeita às pessoas coletivas da União ou da República da Moldávia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União ou na República da Moldávia, respetivamente;
No que respeita às pessoas singulares, o direito de acesso e de exercício das pessoas singulares da União ou da República da Moldávia a atividades económicas na qualidade de independentes e o direito de constituírem empresas, em especial sociedades, que efetivamente controlem;
9) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, e atividades artesanais, não incluindo atividades exercidas no âmbito do exercício dos poderes públicos;
10) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
11) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
12) «Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
13) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e destino no território da outra Parte (modo 1); ou
No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
14) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
15) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.
SECÇÃO 2 — Estabelecimento
Artigo 204.º — Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
Mineração, fabrico e processamento (5) de materiais nucleares;
Produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra;
Serviços audiovisuais;
Serviços de cabotagem marítima nacional (6); e
Serviços de transporte aéreo interno e internacional (7), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),
iv) Serviços de assistência em escala,
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 205.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
1 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xxvii-E do presente Acordo, a República da Moldávia concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União estabelecidas na República da Moldávia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (8).
2 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xxvii-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da República da Moldávia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que se refere à exploração das filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da República da Moldávia estabelecidas na União, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (9).
3 - Sujeito às reservas enunciadas nos anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo, as Partes não adotam nova regulamentação nem medidas que introduzam uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da República da Moldávia no seu território, nem, depois de estabelecidas, em relação ao exercício das suas atividades em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
Artigo 206.º — Reexame
1 - Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico do quadro normativo (10) em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento, de forma compatível com os seus compromissos no âmbito de acordos internacionais.
2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam os obstáculos ao estabelecimento detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes encontram os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, designadamente no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.
Artigo 207.º — Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional em vigor ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado membro ou a República da Moldávia.
Artigo 208.º — Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação
1 - O disposto no artigo 205.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
SECÇÃO 3 — Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 209.º — Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, à exceção de:
Serviços audiovisuais;
Serviços de cabotagem marítima nacional (11); e
Serviços de transporte aéreo interno e internacional (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),
iv) Serviços de assistência em escala,
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 210.º — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo.
2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar, quer em relação a uma subdivisão regional, quer à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.
Artigo 211.º — Tratamento nacional
1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados como uma exigência imposta às Partes de oferecerem uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 212.º — Listas de compromissos
1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, as listas de compromissos dos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.
Artigo 213.º — Reexame
Tendo em vista a liberalização progressiva da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve examinar regularmente a lista de compromissos referida no artigo 212.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 230.º, 240.º, 249.º e 253.º do presente Acordo, e o seu impacto sobre a eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.
SECÇÃO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 214.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, n.º 5, do presente Acordo.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos (13), responsável pela constituição ou pelo controlo, administração e funcionamento adequados de um estabelecimento. «Pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» para efeitos de estabelecimento e o «pessoal transferido no interior da empresa»:
Por «visitantes de negócios» para efeitos de estabelecimento entende-se qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento,
ii) Por «pessoal transferido no interior da empresa» entende-se qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano, e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:
1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, incluindo pelo menos:
- A direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões,
- A supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e
- A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação da sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano, e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais (14);
«Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa singular que seja representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte e que pretende obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com a finalidade de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;
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