Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
(2) Em conformidade com o artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União, são beneficiárias do mercado interno da União, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados membros.
(3) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.
(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.
(9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.
(10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.
(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
ANEXO XXVII-B — Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras (União)
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas liberalizadas pela União nos termos do artigo 212.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da República da Moldávia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, entende-se por:
«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;
«CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
6 - Os direitos e as obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
7 - Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-C — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União)
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-licenciados nos termos do artigo 215.º e em matéria de vendedores de serviços às empresas nos termos do artigo 216.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista a seguir apresentada é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
A União não assume nenhum compromisso para pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:
«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
«CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da República da Moldávia.
5 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
6 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-D — Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (União)
1 - As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações pertinentes.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.
3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:
«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
«CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da República da Moldávia.
6 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
8 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo xxvii-A do presente Acordo.
9 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
10 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 217.º, n.º 1, do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
1 - Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE)
2 - Serviços de contabilidade e de guarda-livros
3 - Serviços de consultoria fiscal
4 - Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística
5 - Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia
6 - Serviços de informática e serviços conexos
7 - Serviços de investigação e desenvolvimento
8 - Publicidade
9 - Serviços de consultoria de gestão
10 - Serviços relacionados com a consultoria de gestão
11 - Serviços técnicos de ensaio e análise
12 - Serviços conexos de consultoria científica e écnica
13 - Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação
14 - Serviços de tradução
15 - Trabalhos de prospeção do terreno
16 - Serviços ambientais
17 - Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos
18 - Serviços de entretenimento
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 218.º, n.º 2, do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE)
2) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística
3) Engenharia e serviços integrados de engenharia
4) Serviços de informática e serviços conexos
5) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão
6) Serviços de tradução
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-E — Lista de reservas em matéria de estabelecimento
(República da Moldávia)
1 - A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde se aplicam reservas ao tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do presente Acordo, aos estabelecimentos e investidores da União.
A lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam;
A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:
«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;
«CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
4 - Nos termos do artigo 205.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.
5 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-F — Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras (República da Moldávia)
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela República da Moldávia nos termos do artigo 212.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades.
A lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que os compromissos são assumidos;
A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna;
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se:
Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;
Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
6 - Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
7 - Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-G — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (República da Moldávia)
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos do artigo 215.º e em matéria de vendedores de serviços às empresas nos termos do artigo 216.º do presente Acordo e especifica tais limitações.
A lista a seguir apresentada é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A República da Moldávia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:
«CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
«CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da União.
5 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da República da Moldávia no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
6 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na República da Moldávia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVII-H — Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (República da Moldávia)
1 - As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações pertinentes.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A República da Moldávia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.
3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se:
Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.
6 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da República da Moldávia no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
8 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela República da Moldávia no anexo xxvii-E do presente Acordo.
9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXVIII — Aproximação
ANEXO XXVIII-A — Regras aplicáveis aos serviços financeiros
A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos.
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro.
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício.
As associações de poupança e crédito da República da Moldávia devem ser tratadas da mesma forma que as instituições listadas no artigo 2.º dessa diretiva, devendo, por conseguinte, estar isentas do âmbito de aplicação dessa diretiva.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento.
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/18/CE devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção do indicado infra, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
No que respeita a instituições que não as instituições de crédito definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, as disposições relativas ao nível de capital inicial requerido, como indicado no artigo 5.º, n.os 1 e 3, no artigo 6.º, no artigo 7.º, alíneas a), b) e c), no artigo 8.º, alíneas a), b) e c), e no artigo 9.º da mesma, devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.
Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa diretiva, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
A disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa diretiva deve ser implementada no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.
Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros.
Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.
Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE).
Prazo: não aplicável.
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva.
Prazo: as disposições da Diretiva 2006/73/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.
Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.º da mesma, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
As disposições dessa diretiva relativas ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.º da mesma devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado).
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas.
Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado.
Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses.
Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições.
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros.
Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII-B — Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações
A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos.
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.
Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:
- Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;
- Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;
- Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas; e
- Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).
Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.
Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:
- Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.
Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.
Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:
- Acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos;
- Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos; e
- Transparência, não discriminação e separação de contas.
Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.
Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:
- Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento; e
- Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência "112".
Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Prazo: as medidas resultantes do funcionamento dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:
- Aplicar regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.
Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia.
- Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro de radiofrequências.
Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade.
Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico").
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Melhorar o desenvolvimento do comércio eletrónico;
- Eliminar os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;
- Fornecer segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação; e
- Harmonizar as limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de uma política e legislação para criar um quadro para a utilização de assinaturas eletrónicas que assegurem um reconhecimento legal mínimo e a sua admissibilidade como elemento de prova em processos judiciais;
- Estabelecimento de um sistema de supervisão obrigatório dos prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII-C — Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido
A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos:
Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.
Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII-D — Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional
A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos:
Segurança marítima - Estado de bandeira/sociedades de classificação
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Estado de bandeira
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Inspeção pelo Estado do porto
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego de navios
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Investigação de acidentes
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Responsabilidade das transportadoras de passageiros
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regras técnicas e operacionais
Navios de passageiros
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Petroleiros
Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.
Graneleiros
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Tripulação
Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas
Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.
Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança marítima
Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.
Prazo: as disposições dessa diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
Prazo: as disposições desse Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXIX — Contratos públicos
ANEXO XXIX-A — Limiares
1 - Os limiares referidos no artigo 269.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;
200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);
5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas e concessões;
5 000 000 EUR para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;
400 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.
2 - Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo
ANEXO XXIX-B — Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XXIX-C
Elementos de base da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
(Fase 2)
Título I Definições e princípios gerais
Artigo 1.º Definições [pontos 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15]
Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos
Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não-discriminação
Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos
Capítulo I Disposições gerais — Artigo 4.º Operadores económicos
Artigo 6.º Confidencialidade — Capítulo II Âmbito de aplicação
Secção 1 Limiares — Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes
Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Situações específicas — Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa
Secção 3 Contratos excluídos
Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)
Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 16.º Exclusões específicas
Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Secção 4 Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados
Capítulo III Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços
Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii A
Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii B
Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo ii A e serviços enumerados no anexo ii B
Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato
Artigo 23.º Especificações técnicas
Artigo 24.º Variantes — Artigo 25.º Subcontratação
Artigo 26.º Condições de execução dos contratos
Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho
Capítulo V Procedimentos — Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial
Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
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