Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 263.º — Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra,

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar,

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO 7 — Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 264.º — Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível e nos termos do disposto no artigo viii dos Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 265.º — Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento do capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:

a)

A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes; e

b)

A livre circulação de capitais respeitantes a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

Artigo 266.º — Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, em um ou mais Estados membros ou na República da Moldávia, as Partes em causa podem adotar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses, se tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte desse facto e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

Artigo 267.º — Facilitação e disposições evolutivas

1 - As Partes consultam-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.

2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias para continuar a aplicar de forma gradual as regras da União em matéria de livre circulação de capitais.

3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve rever as medidas tomadas e estabelecer as modalidades de uma maior liberalização.

CAPÍTULO 8 — Contratos públicos

Artigo 268.º — Objetivos

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso público transparentes, não discriminatórios e competitivos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura efetiva, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

2 - O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor público, bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação gradual da legislação no domínio dos contratos públicos da República da Moldávia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de uma reforma institucional e da criação de um sistema eficaz de contratação pública, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Artigo 269.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos de obras, de fornecimentos e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública e concessões de empreitadas de obras e serviços.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (a seguir designadas por «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades relevantes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública.

3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xxix-A do presente Acordo.

4 - O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a República da Moldávia irá calcular e converter os valores do contrato para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.

5 - Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revisto é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 270.º — Contexto institucional

1 - As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e a aplicação das disposições do presente capítulo.

2 - No âmbito da reforma institucional, a República da Moldávia deve designar, nomeadamente:

a)

Um órgão executivo responsável pela política económica a nível central, encarregado de garantir uma política coerente em todas as áreas relacionadas com contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo de aproximação gradual ao acervo da União; e

b)

Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Nesse contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. As decisões tomadas por esse órgão devem ser passíveis de controlo jurisdicional.

3 - As Partes asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação interna sejam efetivamente aplicadas.

Artigo 271.º — Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

1 - O mais tardar nove meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes cumprem um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15. Essas normas de base decorrem diretamente das regras e dos princípios que regem os contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

Publicação

2 - As Partes garantem a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais adequados, de modo a:

a)

Permitir a abertura do mercado à concorrência; e

b)

Permitir que qualquer operador económico interessado tenha o acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3 - A publicação deve ser adequada em relação ao interesse económico que apresenta o contrato para os operadores económicos.

4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisem para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Essa imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso de todos os operadores económicos, de prazos apropriados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6 - Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho, das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.

7 - A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não pode mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.

8 - As entidades adjudicantes não podem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a exigência de que os operadores económicos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade adjudicante.

Não obstante o primeiro parágrafo, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao candidato selecionado que estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de execução.

9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e de propostas devem ser suficientemente longos para permitir que os operadores económicos da outra Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a sua proposta.

10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a)

Tal seja feito de maneira transparente e não discriminatória; e

b)

A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos, tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura da respetiva empresa ou as suas capacidades técnicas e profissionais.

Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número restrito de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

12 - As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais bem definidos se a utilização de um tal procedimento não distorcer efetivamente a concorrência.

13 - As entidades adjudicantes só podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação desses sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14 - As Partes velam por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras procedimentais estabelecidos e comunicados antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o recurso contra tal decisão.

Proteção judicial

15 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tenha direito a uma efetiva proteção judicial imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse controlo jurisdicional devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

Artigo 272.º — Planeamento da aproximação gradual

1 - Antes do início da aproximação gradual, a República da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano abrangente para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e os calendários estabelecidos no anexo xxix-B do presente Acordo.

2 - O plano deve abranger todos os aspetos da reforma e do enquadramento jurídico geral para a realização das atividades em matéria de contratos públicos, nomeadamente a aproximação legislativa em matéria de contratos públicos, contratos celebrados no setor dos serviços de utilidade pública, concessões de empreitada de obras e procedimentos de recurso, bem como reforço da capacidade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso e mecanismos de execução.

3 - Na sequência de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, esse plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução do presente capítulo. A União envida os seus melhores esforços para auxiliar a República da Moldávia a executar o plano.

Artigo 273.º — Aproximação gradual

1 - A República da Moldávia vela por que a sua legislação, atual e futura, em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da UE na mesma matéria.

2 - A aproximação ao acervo da União é realizada em fases consecutivas nos termos do calendário estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos xxix-C a xxix-F, xxix-H, xxix-I e xxix-K do mesmo. Os anexos xxix-G e xxix-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xxix-L a xxix-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são abrangidos pela aproximação. Nesse processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xxix-B do presente Acordo. A Comissão Europeia deve notificar sem demora injustificada à República da Moldávia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar assistência técnica e aconselhamento adequados para efeitos da execução dessas alterações.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte depois de as medidas para executar a fase anterior serem realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.

4 - As Partes asseguram que os aspetos e domínios dos contratos públicos não abrangidos pelo presente artigo respeitem os princípios de transparência, não discriminação e igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 271.º do presente Acordo.

Artigo 274.º — Acesso ao mercado

1 - As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve ser associada ao progresso realizado nesse processo, conforme previsto no anexo xxix-B do presente Acordo.

2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xxix-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:

a)

A União concede acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos a empresas moldavas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de contratação pública da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;

b)

A República da Moldávia concede acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na República da Moldávia, segundo as regras de contratação pública nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da República da Moldávia.

4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibilidade de se conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo xxix-A do presente Acordo.

5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

Artigo 275.º — Informação

1 - As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados sobre os procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas aplicáveis.

2 - As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

Artigo 276.º — Cooperação

1 - As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2 - A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Nos termos das disposições do título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento relevantes da União.

3 - O anexo xxix-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

CAPÍTULO 9 — Direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1 — Disposições e princípios gerais
Artigo 277.º — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b)

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 278.º — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais são partes, incluindo o Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 280.º a 317.º do presente Acordo.

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1967, (Convenção de Paris).

Artigo 279.º — Esgotamento

As Partes preveem um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 280.º — Proteção concedida

As Partes observam os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:

a)

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»)

b)

Convenção Internacional para a proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;

c)

Acordo TRIPS;

d)

Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor; e

e)

Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

Artigo 281.º — Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das sua obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda, ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou respetivas cópias; e

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer membro do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido.

Artigo 282.º — Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:

a)

Autorizar ou proibir a fixação (25) das suas prestações;

b)

Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;

d)

Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer membro do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido, da fixação das suas prestações;

e)

Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 283.º — Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:

a)

Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b)

Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos; e

c)

Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido.

Artigo 284.º — Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação das suas emissões;

b)

A reprodução de fixações das suas emissões;

c)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e

d)

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 285.º — Radiodifusão e comunicação ao público

1 - As Partes preveem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para assegurar que essa remuneração seja partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.

2 - Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 286.º — Duração da proteção

1 - Os direitos de autor de obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e durante setenta anos após a sua morte, independentemente da data em que a obra tenha sido legalmente tornada acessível ao público.

2 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.

3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam, no mínimo, 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:

a)

Se a fixação desta, por outra forma que não num fonograma, tiver sido legalmente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, os direitos caducam 50 anos a contar da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

b)

Se a fixação da representação ou da execução num fonograma tiver sido legalmente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, os direitos caducam 70 anos a contar da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam, no mínimo, 50 anos após a fixação. No entanto:

a)

Se um fonograma for legalmente publicado durante esse período, os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar da data da primeira publicação legal. Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado durante o período referido na primeira frase e se tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar da data da primeira comunicação legal ao público;

b)

Se, 50 anos depois de o fonograma ter sido legalmente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam, no mínimo, 50 anos a contar da primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

Artigo 287.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes, ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico;

b)

Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material protegido, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «efetivas» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou de um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 288.º — Proteção das informações sobre a gestão dos direitos

1 - As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, sem autorização, pratique um dos seguintes atos:

a)

Supressão ou alteração de informações eletrónicas sobre a gestão dos direitos;

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas, sem autorização, informações eletrónicas para a gestão dos direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

2 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações sobre a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor da obra ou o titular de qualquer outro direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material objeto de proteção referido no presente capítulo ou surge no quadro da comunicação ao público.

Artigo 289.º — Exceções e limitações

1 - Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais tenham aderido, as Partes só podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 281.º a 286.º do presente Acordo em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito.

2 - As Partes dispõem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 282.º a 285.º do presente Acordo, transitórios ou acidentais, e que sejam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja o de permitir:

a)

Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b)

Uma utilização legal de uma obra ou de outro material protegido, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 282.º a 285.º do presente Acordo.

Artigo 290.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - As Partes preveem, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

5 - A proteção pode ser invocada na medida em que tal seja permitido pela Parte em que esta é reivindicada. O procedimento de cobrança e os montantes são estabelecidos pelo direito interno.

Artigo 291.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes procuram promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras e de outro material protegidos por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegidos por direitos de autor.

SUBSECÇÃO 2 — Marcas comerciais
Artigo 292.º — Acordos internacionais

As Partes:

a)

Dão cumprimento ao Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, ao Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI e ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e

b)

Envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

Artigo 293.º — Procedimentos de registo

1 - As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.

2 - As Partes asseguram a possibilidade de oposição ao pedido de registo de marcas comerciais. Esses procedimentos de oposição devem ser contraditórios.

3 - As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 294.º — Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS sobre a proteção de marcas notoriamente conhecidas, as Partes aplicam a Recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI (setembro de 1999).

Artigo 295.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca

Cada Parte prevê exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas, tal como previsto no artigo 303.º do presente Acordo, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO 3 — Indicações geográficas
Artigo 296.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

2 - Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a um produto abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 297.º do presente Acordo.

3 - Por «indicação geográfica» entende-se a indicação definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, que inclui igualmente «denominações de origem».

Artigo 297.º — Indicações geográficas estabelecidas

1 - Após ter examinado a legislação da República da Moldávia relativa à proteção das indicações geográficas enumeradas na parte A do anexo xxx-A do presente Acordo, a União conclui que essa legislação é conforme com o estabelecido na parte C do anexo xxx-A do presente Acordo.

2 - Após ter examinado a legislação da União relativa à proteção das indicações geográficas enumeradas na parte B do anexo xxx-A do presente Acordo, a República da Moldávia conclui que essa legislação é conforme com o estabelecido na parte C do anexo xxx-A do presente Acordo.

3 - O Governo da República da Moldávia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxx-B do presente Acordo, e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da União enumeradas no anexo xxx-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da União enumeradas no anexo xxx-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve proteger essas indicações geográficas de acordo com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxx-B do presente Acordo, e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia enumeradas no anexo xxx-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da República da Moldávia enumeradas no anexo xxx-D do presente Acordo, que foram registadas pela República da Moldávia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1 do presente artigo, deve proteger essas indicações geográficas de acordo com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

5 - As decisões do Comité Misto, instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios no que se refere à alteração dos anexos iii e iv desse Acordo, tomadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, são consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas, e as indicações geográficas aditadas aos anexos iii e iv do referido Acordo, são consideradas parte dos anexos xxx-C, xxx-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 298.º — Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo, pelo procedimento estabelecido no artigo 306.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 297.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, novas indicações geográficas a proteger, a contento de ambas as Partes.

2 - Não pode ser requerida a nenhuma das Partes a proteção, enquanto indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 299.º — Âmbito da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo, incluindo as aditadas nos termos do artigo 298.º do presente Acordo, são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação:

i)

Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação (26), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «tal como produzido», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo; e

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

3 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou que deixe de o ser no seu país de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

5 - As disposições da presente subsecção não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

Artigo 300.º — Direito de utilização de indicações geográficas

1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize, produza, transforme ou prepare produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que sejam conformes com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 301.º — Garantia da proteção efetiva

As Partes Contratantes garantem a proteção efetiva prevista nos artigos 297.º a 300.º do presente Acordo através das medidas administrativas ou das ações judiciais, conforme necessário, incluindo a nível aduaneiro (exportação e importação), para impedir ou pôr termo à utilização ilegal das indicações geográficas protegidas. Tal proteção é igualmente garantida a pedido de uma parte interessada.

Artigo 302.º — Aplicação de medidas complementares

Sem prejuízo de compromissos anteriores assumidos pela República da Moldávia no sentido de conceder proteção a indicações geográficas da União por força de acordos internacionais sobre a proteção de indicações geográficas e da respetiva aplicação, incluindo os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, nos termos do artigo 301.º do presente Acordo, a República da Moldávia beneficia de um período transitório de cinco anos, a contar de 1 de abril de 2013, para pôr em vigor todas as medidas complementares necessárias para impedir qualquer utilização ilegal das indicações geográficas protegidas, em especial as medidas na fronteira aduaneira.

Artigo 303.º — Relação com marcas

1 - As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a pedido de uma parte interessada, de acordo com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, do presente Acordo em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o pedido para registo da marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 297.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2013.

3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 298.º do presente Acordo, a data do pedido de proteção é a data de transmissão de um pedido de proteção de uma indicação geográfica à outra Parte.

4 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 298.º do presente Acordo, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, à luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5 - Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

Artigo 304.º — Regras gerais

1 - A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 302.º do presente Acordo, a importação, exportação e a comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 297.º e 298.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e a regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

3 - Todas as questões decorrentes das especificações técnicas das denominações registadas são tratadas pelo Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo artigo 306.º do presente Acordo.

4 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.

5 - O caderno de especificações de um produto referido na presente subsecção é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 305.º — Cooperação e transparência

1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo artigo 306.º do presente Acordo, mantêm contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em especial, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações relativas a cadernos de especificações e suas alterações, e aos pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo.

2 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 306.º — Subcomité das Indicações Geográficas

1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas.

2 - O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser composto por representantes das Partes, tendo por objetivo acompanhar o desenvolvimento desta subsecção, bem como intensificar a sua cooperação e diálogo em matéria de indicações geográficas. Este Subcomité apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

3 - O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, e a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na República da Moldávia, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) determinada conjuntamente pelas Partes.

4 - O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a respetiva aplicação e funcionamento. O Subcomité deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:

a)

Alteração do anexo xxx-A, partes A e B, do presente Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b)

Alteração dos anexos xxi-C e xxx-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

c)

Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

d)

Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção nos termos da presente subsecção; e

e)

Controlo da evolução mais recente da aplicação da proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 4 — Desenhos e modelos
Artigo 307.º — Acordos internacionais

As Partes dão cumprimento ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais de 1999.

Artigo 308.º — Proteção de desenhos e modelos registados

1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais (27). Essa proteção é concedida mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal do produto; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.

3 - Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

4 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais ou prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5 - A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de 25 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

Artigo 309.º — Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

1 - As Partes preveem meios jurídicos para impedir a utilização de desenhos ou modelos não registados, somente se a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. Para efeitos do presente artigo, o termo «utilização» inclui a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação ou a exportação do produto.

2 - A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

Artigo 310.º — Exceções e exclusões

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

Artigo 311.º — Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 5 — Patentes
Artigo 312.º — Acordos internacionais

As Partes respeitam as disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidam todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes da OMPI.

Artigo 313.º — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a coerência com essa Declaração.

2 - As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declaração referida no n.º 1 do presente artigo, devendo contribuir para a sua execução.

Artigo 314.º — Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere a segunda frase do n.º 1, reduzido em cinco anos.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

4 - No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes preveem uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 315.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1 - As Partes aplicam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado (28).

2 - As Partes asseguram que todas as informações necessárias apresentadas para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

Para esse efeito:

a)

Durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território da Parte em causa, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados confidenciais, pode ser autorizada a invocar diretamente ou indiretamente esses dados, sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que os apresentou, em apoio de um pedido de autorização de colocação no mercado de um medicamento;

b)

Durante um período de, pelo menos, sete anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território da Parte em causa, não é concedida uma autorização de introdução no mercado para nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios dados ou dados utilizados com a autorização do titular da primeira autorização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos que na primeira autorização. Os produtos registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento dos requisitos.

3 - O período de sete anos referido no n.º 2, alínea b), é prorrogado até um máximo de oito anos se, durante os primeiros cinco anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo relativamente às terapias existentes.

4 - As disposições do presente artigo não têm efeitos retroativos. Não afetam a comercialização de medicamentos autorizados antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 - A República da Moldávia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos pela da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 316.º — Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes concedem um direito temporário de proteção de dados ao proprietário de um relatório de teste ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico.

Durante o prazo de validade do direito de proteção de dados, o relatório do teste ou estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto quando o consentimento expresso do proprietário é prestado.

3 - Os relatórios de teste ou estudo devem preencher as seguintes condições:

a)

São necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b)

São certificados como conformes aos princípios de boas práticas de laboratório ou de boas práticas experimentais.

4 - O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até treze anos.

5 - Os prazos referidos no n.º 4 são prorrogados por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores (29), se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização o mais tardar cinco anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder treze anos. Para produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder quinze anos.

6 - Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco também são objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados é de 30 meses.

Artigo 317.º — Variedades vegetais

As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, incluindo a fase facultativa de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para promover e aplicar esses direitos.

SECÇÃO 3 — Respeito dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 318.º — Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem as seguintes medidas, procedimentos e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual (30).

2 - Essas medidas, procedimentos e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos irrazoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

3 - Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 319.º — Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c)

Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; e

d)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1 — Execução em matéria civil
Artigo 320.º — Medidas de preservação da prova

1 - As Partes deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo sempre que um eventual atraso seja suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 321.º — Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio;

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo estado envolvida na produção, no fabrico ou na distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos a mais informação;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 322.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias caso previsto na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

Artigo 323.º — Medidas corretivas

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 324.º — Medidas inibitórias

As Partes garantem que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

Artigo 325.º — Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 323.º e/ou no artigo 324.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nesses dois artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 326.º — Indemnização

1 - As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao estabelecer o montante da indemnizações, as autoridades judiciais:

a)

Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a), se for caso disso, podem estabelecer a o montante da indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício da parte lesada.

Artigo 327.º — Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 328.º — Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 329.º — Presunção de autoria ou de propriedade

Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias de recuso previstos na presente secção:

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, basta que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b)

A alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao objeto de proteção.

SUBSECÇÃO 2 — Outras disposições
Artigo 330.º — Medidas na fronteira

1 - Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as Partes adotam procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que a importação, a exportação, a reexportação, a entrada ou saída de um território aduaneiro, a colocação sob regime suspensivo ou a colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias violam direitos de propriedade intelectual (31) solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída ou da retenção de tais mercadorias.

2 - As Partes preveem que, caso as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou do seu deferimento, tenham motivos válidos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, podem suspender a sua autorização de saída ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido nos termos do n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres relativos ao importador estabelecidos na legislação interna para a aplicação do presente artigo e da secção 4 da parte iii do Acordo são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

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