Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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d)

«Prestadores de serviços contratuais», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem uma pessoa coletiva que age através dessa agência, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (16);

e)

«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço e que está estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (17);

f)

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 215.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo e sujeitos às reservas enunciadas nos anexos xxvii-A e xxvii-E ou nos anexos xxvii-C e xxvii-G do presente Acordo, cada Parte permite que os empresários da outra Parte contratem para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário, na aceção do artigo 214.º do presente Acordo. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso de visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário.

2 - Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantenha nem adote em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos xxvii-C e xxvii-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 216.º — Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) ou da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeitos a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xxvii-A, xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo, as Partes permitem a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 217.º — Prestadores de serviços contratuais

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços contratuais.

Nos termos dos anexos xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 3 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte deverão oferecer esses serviços na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado esses serviços, pelo menos durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (18) no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19), e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e)

A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde é prestado o serviço em causa.

Artigo 218.º — Profissionais independentes

1 - Nos termos dos anexos xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos no território da outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;

c)

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente (20), e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO 5 — Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO 1 — Regulamentação interna
Artigo 219.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a)

A prestação de serviços transfronteiras;

b)

O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 203.º, ponto 8, do presente Acordo;

c)

A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 214.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas só se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que esteja prevista uma reserva nos termos do anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que esteja prevista uma reserva nos termos dos anexos xxvii-C e xxvii-D e xxvii-G e xxvii-H do presente Acordo.

3 - Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas que constituírem limitações sujeitas às listas.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);

b)

«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva que solicita a autorização para exercer as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

c)

«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados para obter autorização para prestar um serviço;

d)

«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação para obter autorização para prestar um serviço; e

e)

«Autoridade competente», as administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para exercer uma atividade económica que não serviços.

Artigo 220.º — Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)

Proporcionais a um objetivo de política pública;

b)

Claros e inequívocos;

c)

Objetivos;

d)

Preestabelecidos;

e)

Previamente publicados; e

f)

Transparentes e acessíveis.

3 - A autorização ou a licença deve ser concedida logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma autorização ou uma licença foram respeitadas.

4 - As Partes mantêm ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos, que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, na elaboração das regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 221.º — Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. As eventuais taxas de licenciamento (21) que deles decorram para os requerentes deverão ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3 - As Partes asseguram que as decisões e os procedimentos da autoridade competente no processo de licenciamento ou de autorização sejam imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.

4 - Caso sejam aplicáveis prazos específicos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação de um pedido. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos deverão ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5 - As Partes asseguram que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido.

6 - A autoridade competente deve, num prazo razoável após receção de um pedido que considere incompleto, informar o requerente e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido, e conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias.

7 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8 - Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente deve ser informado por escrito sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9 - As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedida, entre em vigor sem demora injustificada, de acordo com os termos e condições nela especificada.

SUBSECÇÃO 2 — Disposições de aplicação geral
Artigo 222.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais competentes a formular recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, por forma a permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada Parte em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo e, com base nas informações apresentadas na recomendação, avaliar, nomeadamente:

a)

Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem; e

b)

O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

4 - Sempre que esses requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve estabelecer as etapas necessárias para negociar. Posteriormente, as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades competentes, um acordo de reconhecimento mútuo.

5 - Os acordos de reconhecimento mútuo referidos no n.º 4 do presente artigo devem ser conformes com as disposições relevantes do Acordo OMC e, em especial, com o artigo vii do GATS.

Artigo 223.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas, formulados pela outra Parte, sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. As Partes estabelecem igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes notificam-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação e de regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de qualquer outro modo, ser contrária ao interesse público, ou possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3 — Serviços informáticos
Artigo 224.º — Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto no presente artigo.

2 - CPC (22) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas utilizadas para prestar todos os serviços informáticos e serviços conexos:

a)

Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

b)

Processamento e armazenamento de dados; e

c)

Serviços conexos, como consultoria e formação destinados ao pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente desses serviços como um pacote de serviços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade dessas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, consistem, cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a)

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de ou para computadores ou sistemas informáticos;

b)

Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c)

Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d)

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e)

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4 — Serviços postais e de correio rápido
Artigo 225.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar determinado serviço;

b)

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 226.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

Devem ser mantidas ou introduzidas medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade para influenciar de forma importante as modalidades da participação (em termos de preços e de prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 227.º — Serviço universal

Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende manter. Essas obrigações não deverão ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 228.º — Licenças

1 - Uma licença individual é exigível unicamente para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária uma licença, devem ser disponibilizadas ao público as seguintes informações:

a)

Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Será instituído por cada Parte um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Esse procedimento deverá ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 229.º — Independência da entidade reguladora

A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 230.º — Aproximação gradual

Cada Parte reconhece a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-C do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5 — Redes e serviços de comunicações eletrónicas
Artigo 231.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Esses serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b)

«Rede de comunicações públicas», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c)

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

d)

«Entidade reguladora» do setor das telecomunicações eletrónicas, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas no presente capítulo;

e)

Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores;

f)

«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outro prestador de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

g)

«Serviço universal», um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implantação são decididos por cada uma das Partes;

h)

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou de não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Cobre, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; e o acesso a serviços de redes virtuais;

i)

«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j)

«Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 232.º — Entidade reguladora

1 - As Partes asseguram que as entidades reguladoras para os serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. A Parte que mantém a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que asseguram o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações públicas garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo, por outro.

2 - As Partes asseguram que a entidade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes asseguram que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - A entidade reguladora deve ter poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 234.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo.

5 - Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, deve identificar e designar os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 234.º do presente Acordo, conforme o caso. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não deve impor nem manter qualquer das obrigações regulamentares referidas no artigo 234.º do presente Acordo.

6 - As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tenha direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso, independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que os méritos da causa sejam devidamente tidos em conta. Enquanto não for conhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão da entidade reguladora, a não ser que o órgão de recurso decida em contrário. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que estão igualmente sujeitas a revisão por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas entidades dão às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. As entidades reguladoras publicam os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta são disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras se certifiquem de que cumprem as disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com a mesma. Esses prestadores de serviços facultam prontamente essas informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora são proporcionais ao necessário para o desempenho das suas atribuições. A entidade reguladora fundamenta o seu pedido de informações.

Artigo 233.º — Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1 - As Partes garantem que a prestação de serviços seja autorizada, tanto quanto possível, mediante uma simples notificação.

2 - As Partes garantem a possibilidade de exigir uma licença para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições dessas licenças são acessíveis ao público.

3 - As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

a)

Todos os critérios de licenciamento e um período de tempo razoável normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças sejam acessíveis ao público;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma licença sejam dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

O requerente tenha acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja recusada indevidamente; e

d)

As taxas de licença (23) exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não excedam os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 234.º — Acesso e interligação

1 - As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas tem o direito e a obrigação de negociar o acesso e a interligação com prestadores de serviços e redes de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis. O acesso e a interligação deverão, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

2 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes garantem que, tendo concluído, nos termos do artigo 232.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tenha o poder de impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

a)

A obrigação de não discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações que assegura para seus próprios serviços ou os serviços das suas filiais ou parceiros;

b)

A obrigação segundo a qual uma empresa verticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar;

c)

A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente, em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

d)

A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros; de conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou dos serviços de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços específicos, necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; e de interligar redes ou recursos de rede.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

e)

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As entidades reguladoras tomam em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos associados;

f)

A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora, identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Devem ser acessíveis ao público informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações.

g)

Obrigações em matéria de transparência, exigindo que os operadores tornem públicas determinadas informações; especialmente quando um operador está sujeito a obrigações em matéria de não discriminação, a entidade reguladora pode exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deve ser suficientemente desagregada para assegurar que os prestadores de serviços não sejam obrigados a pagar por recursos que não são necessários para o serviço solicitado, apresentando uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associados, incluindo os preços.

4 - As Partes comprometem-se a assegurar que um prestador de serviços que solicite a interligação com um fornecedor reconhecido como dispondo de um poder de mercado significativo tenha recurso, em qualquer momento ou após um prazo razoável que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma entidade reguladora a que se refere o artigo 231.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios respeitantes aos termos e às condições de interligação e/ou acesso.

Artigo 235.º — Recursos limitados

1 - As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, sejam cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes asseguram a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas for superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição dessas frequências, para otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes asseguram que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração sejam confiadas à entidade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, é necessário assegurar uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 236.º — Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não serão consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não pode ser mais rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

3 - As Partes asseguram que todos os prestadores sejam elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços possa ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente, objetivo e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o(s) prestador(es) de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes garantem que:

a)

As listas de todos os assinantes estejam à disposição dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os suportes, e sejam atualizadas regularmente, pelo menos uma vez por ano; e

b)

As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 237.º — Prestação de serviços transfronteras de comunicações eletrónicas

Nenhuma das Partes pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação de um serviço transfronteiras.

Artigo 238.º — Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 239.º — Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos no presente capítulo, a entidade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da entidade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. Os prestadores de serviços em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 240.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-B do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6 — Serviços financeiros
Artigo 241.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i)

Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a)

Vida;

b)

Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura;

e)

Valores mobiliários transacionáveis;

f)

Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e a reestruturação e estratégia empresarial;

b)

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c)

«Entidade pública»:

i)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária e financeira de uma das Partes, ou uma entidade da propriedade ou sob o controlo de uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária e financeira, quando no exercício dessas funções;

d)

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por um prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 242.º — Medidas prudenciais

1 - As Partes podem adotar ou manter medidas prudenciais, como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; e

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não podendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 243.º — Eficácia e transparência da regulamentação

1 - As Partes envidam os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - As Partes comunicam às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3 - Na medida do possível, as Partes envidam o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a fraude e a evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais» sobre o financiamento do terrorismo do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e tomarão todas as medidas necessárias para procurar aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

Artigo 244.º — Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com a respetiva legislação interna. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 245.º — Tratamento dos dados

1 - Cada Parte permite que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 246.º — Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, de acordo com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 247.º — Organismos reguladores autónomos

Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte garante o cumprimento das obrigações previstas no artigo 205.º, n.º 1, e no artigo 211.º do presente Acordo.

Artigo 248.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e nas condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 249.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia aos padrões e às melhores práticas internacionais enumerados no artigo 243.º, n.º 3, do presente Acordo, bem como ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-A do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7 — Serviços de transporte
Artigo 250.º — Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

Artigo 251.º — Transporte marítimo internacional

1 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Transportes marítimos internacionais», serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b)

«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i)

Carga/descarga de uma embarcação,

ii) Amarração/desamarração de carga, e

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra Parte, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade complementar, mas habitual;

d)

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e)

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais,

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f)

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e de serviços conexos, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais;

g)

«Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2 - No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar a aplicação efetiva do princípio de acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a)

As Partes aplicam efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b)

As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem bandeira da outra Parte ou que sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e serviços portuários e dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicarem esses princípios, as Partes:

a)

Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindem, num prazo razoável, essas cláusulas caso existam em acordos anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminam ou abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

4 - As Partes autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

5 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações do navio, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

6 - As Partes permitem a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado membro ou entre portos da República da Moldávia.

7 - As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, permitem que os prestadores de serviços de transportes marítimos internacionais da outra Parte prestem serviços feeder entre os seus portos nacionais.

Artigo 252.º — Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas e às condições de acesso mútuo ao mercado, deve ser abrangida pelo Acordo sobre o um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados membros e a República da Moldávia.

Artigo 253.º — Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-D do presente Acordo.

SECÇÃO 6 — Comércio eletrónico
SUBSECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 254.º — Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, especialmente mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 255.º — Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d)

Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

e)

Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a sua aplicação.

SUBSECÇÃO 2 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 256.º — Utilização de serviços de intermediários

1 - As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores intermediários de serviços, tal como previsto na presente subsecção.

2 - Para efeitos do artigo 257.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 258.º e 259.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

Artigo 257.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicações, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 258.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicações, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a)

Não modifique as informações;

b)

Respeite as condições de acesso às informações;

c)

Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e

e)

Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 259.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a)

Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento dos factos ou das circunstâncias que tornam manifesta a ilegalidade da atividade ou das informações; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou de impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador do serviço previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a possibilidade de uma Parte adotar disposições que permitam retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

Artigo 260.º — Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores, para a prestação dos serviços abrangidos pelos artigos 257.º, 258.º e 259.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenem, nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.

2 - Uma Parte pode instituir, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais empreendidas pelos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas ou a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.

SECÇÃO 7 — Exceções
Artigo 261.º — Exceções gerais

1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 446.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos xxvii-A e xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F, xxvii-C e xxvii-G, xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções previstas no presente artigo.

2 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b)

Necessárias para a proteção da vida e da saúde das pessoas e animais e para a preservação das plantas;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o consumo interno de serviços;

d)

Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii) À segurança;

f)

Incompatíveis com os artigos 205.º, n.º 1, e 211.º do presente Acordo, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetivas ou equitativas de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (24).

3 - As disposições do presente capítulo e dos anexos xxvii-A e xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F, xxvii-C e xxvii-G, xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 262.º — Medidas fiscais

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