Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7
Secção 2 Prazos — Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Secção 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes
Secção 4 Comunicações — Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 1 Disposições gerais — Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos
Secção 2 Critérios de seleção qualitativa
Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente
Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional
Artigo 47.º Capacidade económica e financeira
Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional
Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade
Artigo 50.º Normas de gestão ambiental
Artigo 51.º Documentação e informações complementares
Secção 3 Adjudicação do contrato — Artigo 53.º Critérios de adjudicação
Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

Anexos

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Anexo II A — Anexo II B

Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-D

Elementos de base da Diretiva 89/665/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

(Fase 2)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)
Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos — ANEXO XXIX-E

Elementos de base da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

(Fase 3)

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base — Artigo 1.º Definições (pontos 2, 7, 9,11,12,13)

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 Entidades — Artigo 2.º Entidades adjudicantes
Secção 2 Atividades — Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade
Artigo 4.º Água — Artigo 5.º Serviços de transporte
Artigo 6.º Serviços postais — Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos
Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades

Capítulo III Princípios gerais — Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 11.º Operadores económicos

Artigo 13.º Confidencialidade — Capítulo II Limiares e exclusões
Secção 1 Limiares — Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos
Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1
Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum
Subsecção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços
Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva
Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Subsecção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes
Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii A
Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii B
Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo xvii A e serviços enumerados no anexo xvii B

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 34.º Especificações técnicas
Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas
Artigo 36.º Variantes — Artigo 37.º Subcontratação
Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

Capítulo V Procedimentos — Artigo 40.º [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto para o n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 7)
Secção 2 Prazos — Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação
Secção 3 Comunicações e informações
Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações
Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

Capítulo VII Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais — Secção 1 Qualificação e seleção qualitativa
Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações
Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa
Secção 2 Adjudicação do contrato — Artigo 55.º Critérios de adjudicação
Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

A. Concursos públicos

B. Concursos limitados

C. Procedimentos por negociação

Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º

Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º

Anexo XX Características relativas à publicação

Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-F

Elementos de base da Diretiva 92/13/CEE de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)
Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos — ANEXO XXIX-G

Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 5, 6, 7, 10, e 11, alínea c)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação — Secção 2 Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Secção 4 Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados

Capítulo V Procedimentos — Artigo 29.º Diálogo concorrencial

Artigo 32.º Acordos-quadro — Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Critérios de seleção qualitativa
Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
Secção 3 Adjudicação do contrato — Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO XXIX-H — Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 3, 4 e 11, alínea e)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação — Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

Título III Regras no domínio das concessões de obras públicas

Capítulo I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação — Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)
Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 59.º Prazos — Artigo 60.º Subcontratação
Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

Capítulo II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis — Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções
Artigo 64.º Publicação do anúncio
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

Título IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 66.º Disposições gerais — Artigo 67.º Âmbito de aplicação
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 69.º Anúncios — Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção
Artigo 71.º Meios de comunicação — Artigo 72.º Seleção dos concorrentes
Artigo 73.º Composição do júri — Artigo 74.º Decisões do júri

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

ANEXO XXIX-I — Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-J — Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 5)

Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base — Artigo 1.º Definições (pontos 4,5, 6, 8)

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 14.º Acordos-quadro

Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 28.º Contratos reservados — Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Capítulo V Procedimentos — Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Adjudicação do contrato — Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

ANEXO XXIX-K — Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-L — Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8
Artigo 37.º Publicação não-obrigatória
Secção 5 Relatórios — Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

Título V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 77.º Comité Consultivo — Artigo 78.º Revisão dos limiares
Artigo 79.º Modificações — Artigo 80.º Execução
Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 82.º Revogações — Artigo 83.º Entrada em vigor
Artigo 84.º Destinatários — Anexos

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

Anexo IV Autoridades governamentais centrais

Anexo VIII Características relativas à publicação

Anexo IX Registos — Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C Contratos públicos de serviços

Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

Anexo XII Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-M — Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 Atividades — Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 1 — Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2
Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução dos contratos

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 4, 5 e 7)
Secção 3 Comunicações e informações
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

Capítulo VII Desenrolar do processo

Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

Título IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas
Artigo 68.º Comité Consultivo — Artigo 69.º Revisão dos limiares
Artigo 70.º Modificações — Artigo 71.º Execução
Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.º Revogações — Artigo 74.º Entrada em vigor
Artigo 75.º Destinatários — Anexos

Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação

Anexo XXVI Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-N — Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º Mecanismo de correção — Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 4.º Aplicação — Artigo 4.º-A Reexame

ANEXO XXIX-O — Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 1

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 8.º Mecanismo de correção — Artigo 12.º Aplicação
Artigo 12.º-A Reexame — ANEXO XXIX-P

República da Moldávia: Lista indicativa de temas para cooperação

1 - Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos.

2 - Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos.

3 - Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos.

4 - Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos.

5 - Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos.

6 - Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.º do presente Acordo).

ANEXO XXX — Indicações geográficas

ANEXO XXX-A — Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

PARTE A — Legislação referida no artigo 297.º, n.º 1

Lei sobre a proteção das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, n.º 66-XVI, de 27 de março de 2008, e respetivas disposições de aplicação, relativamente à instrução, exame e registo das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, da República da Moldávia.

PARTE B — Legislação referida no artigo 297.º, n.º 2

1 - Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2 - Parte ii, título ii, capítulo i, secção i, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (OCM única), e respetivas disposições de execução

3 - Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, e respetivas disposições de execução

4 - Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas disposições de execução

PARTE C — Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

1 - Um registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

2 - Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

3 - O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado pelo devido procedimento administrativo.

4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.

5 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam.

6 - Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas.

7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XXX-B — Critérios a incluir no procedimento de oposição a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos, quando pertinente.

2 - Informações sobre a classe do produto.

3 - Convite dirigido a qualquer Estado membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado membro, no caso da UE, na República da Moldávia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

4 - As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo da República da Moldávia no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no ponto 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

  • Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto,

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