Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), a cooperação em matéria de transportes no âmbito da Parceria Oriental e de outras iniciativas no domínio dos transportes; e
A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.
Artigo 83.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 84.º
As Partes cooperarão na melhoria das ligações de transporte segundo as disposições referidas no anexo ix do presente Acordo.
Artigo 85.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos x e xxviii-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.
CAPÍTULO 16 — Ambiente
Artigo 86.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de questões ambientais e, desta forma, contribuem para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas da UE e da República da Moldávia, incluindo através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.
Artigo 87.º
A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:
Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, a responsabilidade ambiental, a luta contra crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso a informações ambientais, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial eficazes;
Qualidade do ar;
Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;
Gestão de resíduos e de recursos e transferência de resíduos;
Proteção da natureza, incluindo a conservação e a proteção da diversidade biológica e paisagística;
Poluição industrial e riscos industriais;
Produtos químicos;
Poluição sonora;
Proteção do solo;
Desenvolvimento urbano e rural;
Taxas e impostos ambientais;
Sistemas de vigilância e informação ambiental;
Inspeção e execução; e
Ecoinovação, incluindo as melhores tecnologias disponíveis.
Artigo 88.º
As Partes devem, nomeadamente:
Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas;
Planificar a gestão dos riscos e acidentes industriais;
Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.
As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.
Artigo 89.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; repartição das competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; e
Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão dos recursos; gestão de resíduos e de recursos, biodiversidade e proteção da natureza; poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, poluição sonora, proteção dos solos, ambiente urbano e rural, ecoinovação, incluindo calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como repartição das responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologias.
Artigo 90.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 91.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xi do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.
CAPÍTULO 17 — Ação climática
Artigo 92.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e os compromissos multilaterais neste domínio.
Artigo 93.º
A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:
Atenuação das alterações climáticas;
Adaptação às alterações climáticas;
Comércio de licenças de emissão de carbono;
Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis;
Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais; e
Sensibilização, educação e formação.
Artigo 94.º
As Partes devem, nomeadamente:
Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas;
Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.
As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.
Artigo 95.º
A cooperação deve incluir, designadamente, o desenvolvimento e a aplicação do seguinte:
Uma estratégia climática geral e um plano de ação para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;
Avaliações de vulnerabilidade e adaptação;
Uma estratégia nacional de adaptação às alterações climáticas;
Uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico;
Medidas a longo prazo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;
Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;
Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
Medidas respeitantes às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Artigo 96.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 97.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.
CAPÍTULO 18 — Sociedade da informação
Artigo 98.º
As Partes intensificam a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deverá ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor e promovendo o desenvolvimento de serviços públicos em linha.
Artigo 99.º
Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos:
Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que procuram promover o acesso à banda larga, a melhoria da segurança da rede e o desenvolvimento de serviços públicos em linha;
Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, em especial, para reforçar a capacidade administrativa da administração nacional em tecnologias da informação e da comunicação, bem como da entidade reguladora independente, a fim de proporcionar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade das redes no interior da República da Moldávia e com a UE;
Incentivo e promoção da utilização de ferramentas TIC a fim de assegurar uma melhor governação e a aprendizagem eletrónica e a investigação, a saúde pública, a digitalização do património cultural e o desenvolvimento de conteúdos digitais e do comércio eletrónico; e
Reforço do nível de segurança dos dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
Artigo 100.º
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da República da Moldávia no domínio das comunicações eletrónicas. As Partes contemplam também a cooperação noutros domínios relevantes, nomeadamente através de iniciativas regionais.
Artigo 101.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 102.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii-B do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.
CAPÍTULO 19 — Turismo
Artigo 103.º
As Partes cooperam no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e divisas.
Artigo 104.º
A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deverá basear-se nos seguintes princípios:
Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;
Importância do património cultural; e
Interação positiva entre turismo e proteção do ambiente.
Artigo 105.º
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
Intercâmbio de informações e de boas práticas, transferência de experiência e de saber fazer, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;
Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação das barreiras a serviços de viagens;
Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, nomeadamente sobre os aspetos jurídicos, administrativos e financeiros pertinentes;
Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e
Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.
Artigo 106.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 20 — Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional
Artigo 107.º
1 - As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.
2 - Em especial, as Partes cooperam com vista a alinhar a prática da República da Moldávia pelos seguintes princípios:
Descentralização do processo decisório, do nível central para o nível das comunidades regionais;
Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional; e
Cofinanciamento através da contribuição financeira das partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional.
Artigo 108.º
1 - As Partes apoiam e reforçam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais.
2 - As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições nacionais e regionais nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território nomeadamente:
Melhorando o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de aplicação das políticas regionais;
Desenvolvendo a capacidade das autoridades públicas locais de promoverem a cooperação transfronteiras de acordo com os regulamentos e as práticas da UE; e
Partilhando conhecimentos, informações e boas práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões rurais.
Artigo 109.º
1 - As Partes reforçam e promovem o desenvolvimento de elementos transfronteiras e regionais em domínios como, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde, bem como noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional.
2 - As Partes intensificam a cooperação entre as regiões através de programas transnacionais e transfronteiriços, incentivando a participação das regiões da República da Moldávia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da implementação de projetos de interesse comum.
Essas atividades terão lugar no contexto da:
Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, incluindo através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;
Cooperação no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus; e
Cooperação com, designadamente, o Comité Económico e Social Europeu, a Associação de Agências de Desenvolvimento Regional (EURADA) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).
Artigo 110.º
1 - As Partes intensificam e asseguram uma melhor coordenação e cooperação entre os países e as regiões no âmbito da estratégia da UE para a região do Danúbio, incidindo, nomeadamente, na melhoria das ligações nos setores dos transportes e da energia, no ambiente, no desenvolvimento económico e social e na segurança, o que contribuirá para um transporte rodoviário e ferroviário mais rápido, energia mais barata e mais segura, um ambiente de melhor qualidade, com água mais limpa, a proteção da biodiversidade e uma prevenção mais eficaz das inundações transfronteiriças.
2 - As Partes reforçam a cooperação transfronteiras com vista a restaurar a navegação no Rio Prut, o que contribuirá para a prevenção das inundações na bacia do rio, a melhoria da qualidade da água e da irrigação agrícola, a intensificação da atividade económica, a promoção do turismo e das atividades culturais e o desenvolvimento das capacidades.
Artigo 111.º
As Partes facilitam a circulação de cidadãos da UE e da República da Moldávia que têm de atravessar as fronteiras frequentemente e em curtas distâncias.
Artigo 112.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 21 — Saúde pública
Artigo 113.º
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana enquanto condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 114.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
Melhoria do sistema de saúde pública da República da Moldávia, em especial através da aplicação da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde primários de elevada qualidade e melhorando a governação e o financiamento no setor da saúde;
Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral e a tuberculose, bem como uma maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;
Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de melhores práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;
Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;
Intercâmbio de informações e de conhecimentos no domínio da saúde; e
Promoção da aplicação atempada e integral de acordos internacionais no domínio da saúde, especialmente o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco da Organização Mundial de Saúde, de 2003.
Artigo 115.º
A cooperação deve promover:
A integração gradual da República da Moldávia nas redes da UE no domínio da saúde; e
O reforço progressivo da interação entre a República da Moldávia e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
Artigo 116.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xiii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.
CAPÍTULO 22 — Proteção civil
Artigo 117.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.
Artigo 118.º
A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.
Artigo 119.º
As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos especializados e executam atividades conjuntas a nível nacional, regional e internacional. A cooperação deve abranger a aplicação de acordos específicos e de convénios administrativos neste domínio, celebrados entre as Partes, no respeito dos poderes e das competências respetivos da UE e dos seus Estados membros e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.
Artigo 120.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;
Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a República da Moldávia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;
Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;
Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;
Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela República da Moldávia; e
Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
Artigo 121.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 23 — Cooperação nos domínios da educação, da formação, do multilinguismo, da juventude e do desporto
Artigo 122.º
As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.
Artigo 123.º
Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;
Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso;
Promoção da convergência no domínio do ensino superior, na sequência do Processo de Bolonha e da agenda da UE para a modernização do ensino superior;
Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;
Criação de um quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências; e
Promoção dos objetivos do processo de Copenhaga sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais.
Artigo 124.º
As Partes promovem a cooperação e os intercâmbios em áreas de interesse mútuo, como a diversidade linguística e a aprendizagem de línguas ao longo da vida, através de um intercâmbio de informações e de boas práticas.
Artigo 125.º
As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:
Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado; e
Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
Artigo 126.º
As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, os valores sociais e educativos do desporto e a boa governação no desporto nas sociedades da UE e na República da Moldávia.
CAPÍTULO 24 — Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
Artigo 127.º
As Partes promovem a cooperação em todas as áreas da investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 128.º
A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:
Diálogo político e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;
Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da República da Moldávia nos programas-quadro de investigação da UE;
Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT
Realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação que participam em atividades de IDT de ambas as Partes;
Facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e
Outras formas de cooperação no domínio da IDT (incluindo através de estratégias e iniciativas regionais), com base no acordo mútuo das Partes.
Artigo 129.º
Na realização de atividades de cooperação em matéria de IDT, deverão procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro de Ciência e Tecnologia (STCU) e com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a República da Moldávia.
CAPÍTULO 25 — Cooperação nos domínios da cultura, da política audiovisual e dos meios de comunicação
Artigo 130.º
As Partes promovem a cooperação cultural, de acordo com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na República da Moldávia. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da República da Moldávia.
Artigo 131.º
1 - As Partes mantêm um diálogo regular e cooperam com vista a promover a indústria europeia do audiovisual e a incentivar as coproduções nas áreas do cinema e da televisão.
2 - A cooperação poderá incluir, designadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social, com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com meios de comunicação social da UE, em conformidade com as normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, de 2005.
Artigo 132.º
As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:
Cooperação e intercâmbios culturais, bem como mobilidade da arte e dos artistas;
Diálogo intercultural;
Diálogo sobre a política cultural e a política audiovisual;
Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa a fim de, nomeadamente, desenvolver a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico; e
Cooperação no domínio dos meios de comunicação social.
Artigo 133.º
A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xiv do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.
CAPÍTULO 26 — Cooperação da sociedade civil
Artigo 134.º
As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos:
Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil na UE e na República da Moldávia;
Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Moldávia, incluindo da sua história e cultura, na UE e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes nos Estados membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e
Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da UE na República da Moldávia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na República da Moldávia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a UE, nas suas políticas e no seu funcionamento.
Artigo 135.º
As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das sociedades civis respetivas, como parte integrante das relações entre a UE e a República da Moldávia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a UE e a República da Moldávia, em especial no que respeita à aplicação do presente Acordo;
Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através da instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas, as associações representativas e a sociedade civil;
Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo o apoio a ações de sensibilização, a criação de redes formais e informais, visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e
Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Moldávia.
Artigo 136.º
Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 27 — Cooperação no domínio da proteção e promoção dos direitos da criança
Artigo 137.º
As Partes acordam em cooperar no sentido de garantir a promoção dos direitos da criança, de acordo com a legislação e as normas internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, tendo em conta as prioridades identificadas no contexto específico da República da Moldávia, nomeadamente em relação aos grupos vulneráveis.
Artigo 138.º
Essa cooperação deve incluir, nomeadamente:
A prevenção e o combate de todas as formas de exploração (incluindo o trabalho infantil), abusos, negligência e violência contra crianças, incluindo através do desenvolvimento e reforço do quadro jurídico e institucional, bem como através de campanhas de sensibilização neste domínio;
A melhoria do sistema de identificação e assistência às crianças em situações vulneráveis, incluindo uma maior participação das crianças nos processos de tomada de decisões e a aplicação de mecanismos eficazes para tratar de queixas individuais apresentadas por crianças;
Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a redução da pobreza entre as crianças, incluindo sobre medidas que permitam que as políticas sociais privilegiem sobretudo o bem-estar das crianças e promovam e facilitem o seu acesso à educação;
Aplicação de medidas destinadas a promover os direitos das crianças no seio da família e nas instituições e reforço das capacidades dos pais e educadores, de forma a poderem assegurar o desenvolvimento das crianças; e
Adesão, ratificação e aplicação dos documentos internacionais relevantes, incluindo os elaborados no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, com o objetivo de assegurar a promoção e a proteção dos direitos das crianças de acordo com as normas mais estritas nessa matéria.
Artigo 139.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 28 — Participação nas agências e nos programas da União
Artigo 140.º
A República da Moldávia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à sua participação de acordo com as disposições relevantes relativas à criação dessas agências. A República da Moldávia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e especifiquem o montante da contribuição financeira.
Artigo 141.º
A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à sua participação de acordo com as disposições relevantes que os instituem. A participação da República da Moldávia nos programas da União efetua-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo n.º 1 do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União.
Artigo 142.º
As Partes manterão um diálogo regular sobre a participação da República da Moldávia em programas e agências da União. Em especial, a UE informa a República da Moldávia caso sejam criadas novas agências e novos programas da União e sobre alterações das condições de participação nos programas e nas agências da União, a que se referem os artigos 140.º e 141.º do presente Acordo.
TÍTULO V — Comércio e matérias conexas
CAPÍTULO 1 — Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado
SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 143.º — Objetivo
As Partes criam progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo Acordo e do artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»).
Artigo 144.º — Âmbito de aplicação e cobertura
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo II do presente Acordo.
SECÇÃO 2 — Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos
Artigo 145.º — Definição de direitos aduaneiros
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo de qualquer tipo instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:
Um encargo equivalente a um imposto interno instituído nos termos do artigo 152.º do presente Acordo;
Direitos instituídos nos termos do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo; ou
Taxas ou outros encargos instituídos nos termos do artigo 151.º do presente Acordo.
Artigo 146.º — Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (SH), com base na versão SH 2007 na nomenclatura pautal da República da Moldávia, e com base na versão SH 2012 na nomenclatura pautal da União, e nas alterações posteriores das referidas nomenclaturas.
Artigo 147.º — Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1 - Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com o anexo xv do presente Acordo.
2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as reduções e eliminações sucessivas nos termos do n.º 1 do presente artigo é a especificada no anexo xv do presente Acordo.
3 - Se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir a taxa do seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida («NMF»), essa taxa de direito é aplicável como taxa de base apenas se for, e enquanto for, inferior à taxa do direito aduaneiro calculada nos termos do anexo xv do presente Acordo.
4 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem, de comum acordo, considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre as Partes. Uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre a aceleração ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas nos termos do anexo xv do presente Acordo.
5 - Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliam a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes.
6 - As Partes analisam, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, numa base recíproca, a oportunidade de preverem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, em especial os que estão sujeitos a contingentes pautais.
Artigo 148.º — Mecanismo antievasão para os produtos agrícolas e os produtos agrícolas transformados
1 - Os produtos constantes do anexo xv-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão. O volume médio anual de importações da República da Moldávia para a União de cada categoria destes produtos consta do anexo xv-C do presente Acordo.
2 - Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 do presente artigo atingir 70 % do volume indicado no anexo xv-C num dado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a República da Moldávia sobre o volume das importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência da notificação e no prazo de 14 dias a contar da data em que o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos a que se refere o n.º 1 do presente artigo atingir 80 % do volume indicado no anexo xv-C do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta à União uma justificação sólida para o aumento das importações. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo xv-C do presente Acordo e na ausência de uma justificação sólida por parte da República da Moldávia, a União pode suspender temporariamente o tratamento preferencial para os produtos em causa.
A suspensão é aplicável por um período de seis meses e produz efeitos a partir da data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 devem ser notificadas pela União à República da Moldávia sem demora injustificada.
4 - A suspensão temporária pode ser levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a República da Moldávia apresentar provas no Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria de produtos importados em questão que excede o volume referido no anexo xv-C do presente Acordo resulta de uma alteração no nível de produção e da capacidade de exportação da República da Moldávia do(s) produto(s) em causa.
5 - O anexo xv-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado por consentimento mútuo da União e da República da Moldávia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da República da Moldávia, a fim de refletir as mudanças a nível da produção e da capacidade de exportação da República da Moldávia do(s)produto(s) em causa.
Artigo 149.º — Standstill
Nenhuma das Partes pode aumentar um direito aduaneiro existente ou instituir um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede qualquer das Partes de:
Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido no anexo xv, na sequência de uma redução unilateral; ou
Manter ou aumentar um direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 150.º — Direitos aduaneiros sobre as exportações
Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito ou imposto, com exceção dos encargos internos aplicados nos termos do artigo 152.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte, ou com ela relacionados.
Artigo 151.º — Taxas e outros encargos
Cada Parte garante, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as notas interpretativas sobre a matéria, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza, exceto os direitos aduaneiros e outras medidas a que se refere o artigo 147.º do presente Acordo, instituídos sobre a importação ou a exportação ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, sejam limitadas, a nível dos seus montantes, ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.
SECÇÃO 3 — Medidas não pautais
Artigo 152.º — Tratamento nacional
As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante.
Artigo 153.º — Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma proibição ou restrição sobre a importação de mercadorias da outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou nos termos do artigo xi do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante.
SECÇÃO 4 — Disposições específicas relativas às mercadorias
Artigo 154.º — Exceções gerais
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação por qualquer das Partes de medidas nos termos dos artigos xx e xxi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante.
2 - As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas que possam ter como fundamentação o disposto no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações relevantes e procura encontrar uma solução aceitável para as Partes. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias a contar da data da disponibilização dessas informações, a Parte pode aplicar medidas relativas às mercadorias em causa, ao abrigo do presente número. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
SECÇÃO 5 — Cooperação administrativa e coordenação com outros países
Artigo 155.º — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e realçam o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e afins.
2 - Se uma das Partes tiver constatado, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação ou assistência administrativa da outra Parte e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude nos termos do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente artigo e, em especial, do procedimento previsto no n.º 5.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «falta de cooperação ou assistência administrativa», nomeadamente:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os resultados de tal controlo;
A recusa repetida da autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado dessa autorização.
4 - Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.
5 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude notifica sem demora injustificada esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe informações objetivas, e inicia consultas no âmbito desse Comité com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité acima referido e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser notificada sem demora injustificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, no seu termo, as circunstâncias na origem da suspensão inicial não se tiverem alterado. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.
6 - As Partes publicam todos os avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o n.º 5, alínea c), de acordo com os seus procedimentos internos.
Artigo 156.º — Gestão de erros administrativos
Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo II do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta essas consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.
Artigo 157.º — Acordos com outros países
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção nem a criação de uniões aduaneiras, de outras zonas de comércio livre ou a celebração de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos sejam contrários aos regimes comerciais nele previstos.
2 - As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, outras zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, relativamente a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas realizam-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da República da Moldávia, como se refere no presente Acordo.
CAPÍTULO 2 — Recursos em matéria comercial
SECÇÃO 1 — Medidas globais de salvaguarda
Artigo 158.º — Disposições gerais
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC») («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo da OMC («Acordo sobre a Agricultura»).
2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3 - As disposições da presente secção não estão subordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 159.º — Transparência
1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda deve notificar a outra Parte desse início, se esta última tiver um interesse económico substancial.
2 - Não obstante o artigo 158.º do presente Acordo e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito todas as informações relevantes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda e sobre as conclusões provisórias e finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com a outra Parte.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico substancial quando figurar entre os cinco principais fornecedores do produto importado nos últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.
Artigo 160.º — Aplicação das medidas
1 - Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.
2 - Para efeitos do n.º 1, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, deve notificar a outra Parte e conceder-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Na falta de uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.
SECÇÃO 2 — Medidas antidumping e de compensação
Artigo 161.º — Disposições gerais
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).
2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3 - As disposições da presente secção não estão subordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 162.º — Transparência
1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e as medidas de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.
2 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3 - Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização dos inquéritos.
Artigo 163.º — Consideração do interesse público
Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação dessas medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria interna, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
Artigo 164.º — Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, mas deverá ser inferior a essa margem ou ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação se esse direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.
SECÇÃO 3 — Medidas bilaterais de salvaguarda
Artigo 165.º — Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
1 - Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em quantidades de tal forma aumentadas, em termos absolutos ou relativos à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria interna que produza mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte importadora pode tomar as medidas previstas no n.º 2, de acordo com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.
2 - A Parte importadora pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda que:
Suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente Acordo; ou
Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria para um nível não superior à menor das seguintes:
A taxa NMF aplicada sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adotada, ou
ii) A taxa de base do direito aduaneiro especificada nas listas incluídas no anexo xv, nos termos do artigo 147.º do presente Acordo.
Artigo 166.º — Condições e limitações
1 - A Parte notifica por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta-a tão cedo quanto possível antes de adotar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida.
2 - Uma Parte só aplica uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes nos termos dos artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
3 - Ao realizar o inquérito a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Parte observa os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.
4 - As Partes velam por que as suas autoridades competentes concluam o inquérito descrito no n.º 2 no prazo de um ano a contar da data do respetivo início.
5 - Nenhuma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:
Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento da indústria interna;
Por um período superior a dois anos. Não obstante, esse período pode ser prorrogado, no máximo por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte importadora determinarem, de acordo com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar a adaptação da indústria interna, e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a adaptações, na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e sua eventual prorrogação, não exceder quatro anos;
Para além do termo do período de transição; ou
No que diz respeito ao mesmo produto, ao mesmo tempo que é aplicada uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as medidas de salvaguarda.
6 - Quando uma Parte revogar uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo xv do presente Acordo, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.
Artigo 167.º — Medidas provisórias
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo e de que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna. A vigência de uma medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte observa os requisitos previstos no artigo 166.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. A Parte procede, o mais rapidamente possível, à restituição de qualquer montante pago além do montante do direito aduaneiro indicado no anexo xv do presente Acordo, caso o inquérito a que se refere o artigo 166.º, n.º 2, do presente Acordo não conclua que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 165.º do presente Acordo. A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período indicado no artigo 166.º, n.º 5, alínea b), do presente Acordo.
Artigo 168.º — Compensação
1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou que sejam equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte proporciona essas consultas o mais tardar 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.
2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.
3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.
Artigo 169.º — Definições
Para efeitos da presente secção:
As expressões «prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave» são entendidas de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda é incorporado no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis; e
Por «período de transição» entende-se um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 3 — Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
Artigo 170.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que podem afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - Não obstante o n.º 1 do presente artigo, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no anexo A do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas por autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.
Artigo 171.º — Confirmação do Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e faz dele parte integrante.
Artigo 172.º — Cooperação técnica
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.
2 - No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, nomeadamente, as seguintes:
Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e de experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, das normas, da fiscalização do mercado, da avaliação da conformidade e da acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;
Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;
Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na República da Moldávia;
Promover a participação da República da Moldávia nos trabalhos das organizações europeias competentes;
Procurar soluções para ultrapassar as barreiras técnicas que possam surgir; e
Coordenar as suas posições em organizações comerciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas («CEE-ONU»).
Artigo 173.º — Aproximação da regulamentação técnica, das normas e da avaliação da conformidade
1 - A República da Moldávia adota as medidas necessárias para alcançar de forma gradual a conformidade com a regulamentação técnica, as normas, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade da União, com os sistemas correspondentes e o seu sistema de fiscalização do mercado, e compromete-se a respeitar as práticas e os princípios definidos no acervo da União aplicável.
2 - Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 1, a República da Moldávia:
Incorpora de forma gradual na sua legislação o acervo da União aplicável, em conformidade com as disposições do anexo xvi do presente Acordo; e
Procede às reformas administrativas e institucionais necessárias para criar um sistema eficaz e transparente indispensável à aplicação do presente capítulo.
3 - A República da Moldávia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial, exceto para alinhar essa legislação gradualmente pelo acervo da União correspondente, bem como para manter esse alinhamento, e notifica a União de eventuais alterações que introduzir na sua legislação interna.
4 - A República da Moldávia garante a participação dos seus organismos nacionais competentes nos trabalhos das organizações europeias e internacionais de normalização, de metrologia fundamental e jurídica e de avaliação da conformidade, incluindo de acreditação, segundo os seus domínios de atividade respetivos e o estatuto de membro de que disponham.
5 - Para integrar o seu sistema de normalização, a República da Moldávia:
Transpõe gradualmente, como normas nacionais, o corpus de normas europeias (EN), incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação da República da Moldávia;
Simultaneamente a essa transposição, elimina as normas nacionais contraditórias; e
Observa gradualmente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta à União relatórios sobre as medidas adotadas nos termos do anexo xvi do presente Acordo uma vez por ano. Quando as ações constantes do anexo xvi do presente Acordo não forem executadas dentro do prazo nele previsto, a República da Moldávia indica um novo calendário para a realização dessas ações. O anexo xvi do presente Acordo pode ser adaptado pelas Partes.
Artigo 174.º — Acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA)
1 - As Partes acordam em, a prazo, acrescentar enquanto protocolo ao presente Acordo, um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA), que abranja os setores da lista do anexo xvi do presente Acordo considerados alinhados depois de terem sido acordados, na sequência da verificação pela União, de que a legislação setorial e horizontal relevante e as instituições e normas da República da Moldávia estão plenamente alinhadas pelas da União. Prevê-se que o ACAA acabe por ser alargado de modo a abranger todos os setores enumerados no anexo xvi do presente Acordo.
2 - O ACAA estabelecerá que, nos setores que cobre, o comércio de produtos entre as Partes se efetue nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio dos mesmos produtos entre os Estados membros.
Artigo 175.º — Marcação e rotulagem
1 - Sem prejuízo dos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.
2 - No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias, em especial, as Partes acordam no seguinte:
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