Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.
Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Contabilidade e auditoria
Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE).
Calendário: não aplicável.
Governo das empresas
Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas.
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).
Calendário: não aplicável.
ANEXO III — Do capítulo 4 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Direito do trabalho
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a equipamentos de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.
No que diz respeito a equipamentos de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2000/54/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 16 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.
Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO IV — Do capítulo 5 (Defesa do consumidor) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Segurança dos produtos
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de março de 2009, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo.
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Comercialização
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Direito dos contratos
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Serviços financeiros
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Crédito ao consumo
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recurso
Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE).
Calendário: não aplicável.
Medidas de execução
Diretiva98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento)
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO V — Do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv
O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 46.º do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo está estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo ao presente Acordo.
A versão mais recente do «Statistical Requirements Compendium» está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).
ANEXO VI — Do capítulo 8 (Fiscalidade) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Impostos indiretos
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Objeto e âmbito de aplicação [título i, artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alíneas a), c) e d)];
- Sujeitos passivos (título iii, artigo 9.º, n.º 1, e artigos 10.º a 13.º);
- Operações tributáveis (título iv, artigos 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 24.º a 30.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Local das operações tributáveis (título v, artigos 31.º e 32.º);
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
- Local das operações tributáveis (título v, artigos 36.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 43.º a 49.º, 53.º a 56.º, 58.º a 61.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Facto gerador e exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (título vi, artigos 62.º a 66.º, 70.º e 71.º);
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
- Matéria coletável (título vii, artigos 72.º a 82.º, 85.º a 92.º);
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
- Taxas (título viii, artigos 93.º a 99.º,102.º e 103.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Isenções [título ix, artigos 131.º a 137.º, 143.º, 144.º, 146,º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), 146.º, n.º 2, 147.º, 148.º, 150.º, n.º 2, 151.º a 161.º e 163.º];
Calendário: sem prejuízo de outros capítulos do presente Acordo, relativamente a todas as isenções, no âmbito da Diretiva n.º 2006/112 do Conselho relativa a bens e serviços em zonas francas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todas as outras isenções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Deduções (título x, artigos 167.º a 169.º e 173.º a 192.º);
Calendário: relativamente a todas as deduções efetuadas para sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todas as outras deduções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigações de sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos [título xi, artigos 193.º, 194.º, 198.º,199.º, 201.º a 208.º, 211.º, 212.º, 213.º, n.º 1, 214.º, n.º 1, alínea a), 214,º, n.º 2, 215.º, 217.º a 236,º, 238.º a 242.º, 244.º, 246.º a 248.º, 250.º a 252.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º a 273.º];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Regimes especiais (título xii, artigos 281.º a 292.º, 295.º a 344.º, 346.º a 356.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Diversos (título xiv, artigo 401.º).
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Secção 3 relativa aos limites quantitativos.
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tabaco
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2, e 4 e dos artigos 18.º e 19.º dessa diretiva, que devem ser aplicados até 2025. O Conselho de Associação pode decidir adotar um calendário diferente para a aplicação, caso o contexto regional assim o exija.
Álcool
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energia
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Calendário: no que diz respeito às disposições relativas às taxas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Artigo 1.º dessa Diretiva;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.
Calendário: relativamente aos sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VII — Do capítulo 12 (Agricultura e desenvolvimento rural) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Política da qualidade
Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), parte relacionada com a indicação geográfica de vinho no capítulo i do título ii da parte ii.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v, «Controlos no setor vitivinícola».
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 555/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1216/2007 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Agricultura biológica
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 889/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;
- No que diz respeito às sementes destinadas a sementeira: artigo 157.º;
- No que diz respeito ao açúcar: anexo iv, ponto B;
- No que diz respeito aos cereais/arroz: anexo iv, ponto A;
- No que diz respeito ao tabaco em rama: artigos 123.º, 124.º e 126.º; é de salientar que o disposto no artigo 104.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;
- No que diz respeito ao lúpulo: artigo 117.º, artigo 121.º, primeiro parágrafo, alínea g), artigo 158.º; é de salientar que o disposto no artigo 185.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;
- No que diz respeito aos óleos alimentares/azeite: artigo 118.º, anexo xvi;
- No que diz respeito às plantas vivas, flores frescas cortadas e folhagem: anexo i, parte xiii;
- No que diz respeito às frutas e produtos hortícolas: artigo 113.º-A.
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativo à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho.
Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 1580/2007 devem ser aplicadas, incluindo os anexos, com exceção dos seus títulos iii e iv.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Normas de comercialização aplicáveis a animais vivos e produtos animais
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1825/2000 da Comissão, de 25 de agosto de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1825/2000 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única).
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;
- No que diz respeito às aves de capoeira vivas e ovos: anexo xiv, partes A, B, e C: todos os artigos;
- No que diz respeito à carne de bovino: artigo 113.º-B, anexo xi-A: todos os artigos;
- No que diz respeito a bovinos adultos, suínos e ovinos: anexo v;
- No que diz respeito ao leite e aos produtos lácteos: artigos 114.º e 115.º, com os anexos, anexo xii: todos os artigos, anexo xiii: todos os artigos, anexo xv: todos os artigos.
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 566/2008 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos.
Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 589/2008 são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 33.º a 35.º, anexo iii e anexo v.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços.
Todas as disposições desse regulamento são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 617/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 445/2007 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 543/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VIII — Do capítulo 14 (Cooperação em matéria de energia) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Gás
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Infraestruturas
Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio e 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Eficiência energética
Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo ii da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2008/952/CE).
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2007/74/CE).
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externa;
- Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;
- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;
- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;
- Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos;
- Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos;
- Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico;
- Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores;
- Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretivas/regulamentos de execução:
- Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;
- Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;
- Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;
- Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;
- Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório.
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
ANEXO IX — Do capítulo 15 (Transportes) do título iv
1 - As Partes decidiram cooperar no desenvolvimento da rede estratégica de transportes para o território da República da Moldávia. Este mapa indicativo da rede estratégica de transportes proposto pela República da Moldávia está incluído no presente anexo (ver ponto 6 do anexo).
2 - Neste contexto, as Partes reconhecem a importância da aplicação das principais medidas prioritárias da estratégia de investimento nas infraestruturas de transporte na República da Moldávia, com vista a renovar e reforçar a importância internacional das ligações ferroviárias e rodoviárias que atravessam o território da República da Moldávia, começando pelas estradas nacionais M3 - Chisinau - Giurgiulesti e M14 Brest - Briceni - Tiraspol - Odessa, bem como modernizar as ligações ferroviárias com os países vizinhos utilizadas no tráfego internacional e de trânsito.
3 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes, tornando-as mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da República da Moldávia. As Partes cooperam a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:
Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas passagens de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;
Cooperação no domínio dos transportes no âmbito da Parceria Oriental;
Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;
Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo de coordenação e de um sistema de informação na República da Moldávia destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;
Adoção de medidas de facilitação de passagem das fronteiras, em conformidade com as disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que visa melhorar o funcionamento da rede de transportes para aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a UE, a República da Moldávia e os parceiros regionais;
Intercâmbio de boas práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas, como medidas horizontais), incluindo as parcerias público-privadas, a legislação pertinente e a tarifação da utilização;
Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes do capítulo 16 (Ambiente) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, em especial a legislação da UE em matéria de avaliação estratégica do impacto, avaliação de impacto ambiental, natureza e qualidade do ar;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).