Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) a nível regional, que assegurem a rentabilidade, a interoperabilidade e uma qualidade elevada.
4 - As Partes devem cooperar a fim de ligar a rede estratégica de transportes da República da Moldávia à rede RTE-T, bem como às redes da região.
5 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da República da Moldávia.
6 - MAPA (Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia):
Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
Legenda: Aeroportos /Portos/Vias rodoviárias/Vias ferroviárias
ANEXO X — Do capítulo 15 (Transportes) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/53/CEdo Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições de segurança
Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º);
- Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º);
- Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii);
a substituir, o mais tardar em 19 de janeiro de 2013, pelas disposições relevantes da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições desse regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desse regulamento, com exceção do artigo 27.º relativo ao tacógrafo digital, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
As disposições do artigo 27.º relativas ao tacógrafo digital devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i desse regulamento.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º);
- Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o artigo 4.º, n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º dessa diretiva.
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (diretiva relativa à segurança ferroviária).
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte combinado
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Outros aspetos
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte aéreo
Acordo abrangente sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e os seus Estados Membros e a República da Moldávia, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, que contém a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE relevante no domínio da aviação.
Transporte por vias navegáveis interiores
Funcionamento do mercado
Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acesso à profissão
Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança
Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Serviços de informação fluvial
Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XI — Do capítulo 16 (Ambiente)
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições que imponham que os projetos enumerados no anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar quais os projetos enumerados no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, de custos não proibitivos e atempados a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e de ONG (artigo 11.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um procedimento que permita determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público às informações ambientais e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de garantir que as autoridades públicas disponibilizem ao público informações ambientais (artigo 3.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação apenas parcial de informações (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ambientais ao público (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
As seguintes disposições dessa diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Garantir a aplicação de procedimentos efetivos, de custos não proibitivos e atempados de acesso à justiça a nível administrativo e judicial no que diz respeito à legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões por parte das autoridades públicas envolvidas nestes procedimentos para o público interessado, incluindo as ONG [artigos 3.º, n.º 7, e 4.º, n.º 4, EIA e IPPC (IED)].
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 26.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);
- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);
- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.º-A e 4.º-B).
Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii, fase ii);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes para cumprir os requisitos de comunicação dos inventários de emissões referidos na diretiva;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Desenvolvimento de programas nacionais para cumprir os limites máximos nacionais;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Cumprimento de todas as outras obrigações, incluindo os limites máximos nacionais de emissão.
No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, são aplicáveis os limites máximos nacionais de emissão, tal como estabelecido no Protocolo original de Gotemburgo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico.
Além disso, durante esse período, a República da Moldávia envida esforços para ratificar o Protocolo de Gotemburgo, incluindo as alterações adotadas em 2012.
Qualidade da água e gestão de recursos
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de mapas de zonas inundáveis e de mapas de riscos de inundações (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 17.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos e de recursos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Classificação de aterros (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de procedimentos de controlo e de vigilância na fase de exploração de aterros e de procedimentos de encerramento de aterros e de gestão após o respetivo encerramento (artigos 12.º e 13.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaborem planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de encerramento e de pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);
Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv dessa diretiva que sejam pertinentes para a República da Moldávia (artigo 12.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição e implementação de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir as emissões anuais totais das instalações existentes (ou fixação de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de sistemas de receção de notificações com informações sobre estabelecimentos Seveso pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 6.º, 14.º e 15.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Produtos químicos
Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (artigo 13.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.º).
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) e das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e criação do sistema oficial de monitorização e controlo (artigos 121.º e 125.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições nacionais relativas às sanções aplicáveis nos casos de infração das legislações nacionais em matéria de produtos químicos (artigo 126.º);
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições nacionais que criam um sistema nacional de registo das substâncias químicas e misturas (título ii, artigos 5.º, 6.º, 7.º e 14.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições nacionais relativas às informações na cadeia de abastecimento sobre substâncias químicas e misturas e obrigações dos utilizadores a jusante (títulos iv e v, artigos 31.º e 37.º);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições nacionais que adotam a lista das restrições especificadas no anexo xvii do REACH (título viii, artigo 67.º).
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XII — Do capítulo 17 (Ação climática) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Alterações climáticas e proteção da camada de ozono
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);
- Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal em questão (artigo 5.º);
- Estabelecimento de sistemas de notificação que permitem obter dados relativos às emissões da parte dos setores em questão (artigo 6.º);
- Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 13.º).
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Instituição de uma proibição de produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até 2019, de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);
- Instituição de uma proibição de comercialização e de utilização de substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 2015 (artigos 5.º e 11.º);
- Definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);
- Instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e a exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo iv) e obrigações de comunicação de informações para os Estados membros e as empresas (artigos 26.º e 27.º);
- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);
- Instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível;
- Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º);
- Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1);
- Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º);
- Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XIII — Do capítulo 21 (Saúde pública) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Tabaco
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco.
Calendário: não aplicável.
Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02).
Calendário: não aplicável.
Doenças transmissíveis
Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sangue
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos.
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue.
Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves.
Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Órgãos, tecidos e células
Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde mental - Toxicodependência
Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde.
Calendário: não aplicável.
Álcool
Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.
Calendário: não aplicável.
Cancro
Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro.
Calendário: não aplicável.
Prevenção de lesões e promoção da segurança
Recomendação (2007/C 164/01) do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança.
Calendário: não aplicável.
ANEXO XIV — Do capítulo 25 (Cooperação nos domínios da cultura, da política audiovisual e dos meios de comunicação) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva.
Calendário: as disposições da Diretiva 2007/65/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Calendário: não aplicável.
ANEXO XV — Eliminação dos direitos aduaneiros
1 - As Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente anexo.
2 - Os produtos enumerados no anexo xv-A devem ser importados na União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais indicados nesse anexo. O direito aduaneiro da nação mais favorecida («NMF») deve ser aplicado às importações que excedam o limite dos contingentes pautais.
3 - Os produtos enumerados no anexo xv-B devem ser sujeitos a um direito de importação na UE com isenção da componente ad valorem desse direito de importação.
4 - A eliminação de certos direitos aduaneiros pela República da Moldávia em conformidade com o anexo xv-D deve ser efetuada de acordo com as seguintes modalidades:
Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 6 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 5 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 4 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 3 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «10-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 10 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 5 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 3 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;
A eliminação dos direitos aduaneiros relativos aos produtos incluídos na categoria de escalonamento «10-S» (produtos sujeitos a um standstill de 5 anos) deve ter início em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.
5 - A importação de produtos originários da República da Moldávia enumerados no anexo xv-C deve ser sujeita ao mecanismo antievasão da União estabelecido no artigo 148.º do presente Acordo.
ANEXO XV-A — Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XV-B — Produtos sujeitos a preços de entrada (1)
Para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
ANEXO XV-C — Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XV-D — Lista de concessões (República da Moldávia)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
ANEXO XVI — Lista da legislação
Com um prazo para a sua aproximação (1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
(1) Para efeitos do presente anexo e do artigo 173.º, n.º 2, do presente Acordo, as referências ao acervo ou à legislação da União ou a atos específicos da União devem ser entendidas como abrangendo quaisquer revisões passadas ou futuras dos atos relevantes, bem como quaisquer medidas de execução relativas a esses atos.
ANEXO XVII — Cobertura
ANEXO XVII-A — Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)
PARTE 1 — Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos
I - Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies
II - Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)
III - Ovinos e caprinos
IV - Suínos
V - Aves de capoeira [incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos]
VI - Peixes vivos
VII - Crustáceos
VIII - Moluscos
IX - Ovos e gâmetas de peixes vivos
X - Ovos para incubação
XI - Sémen, óvulos, embriões
XII - Outros mamíferos
XIII - Outras aves
XIV - Répteis
XV - Anfíbios
XVI - Outros vertebrados
XVII - Abelhas
PARTE 2 — Medidas aplicáveis aos produtos animais
I - Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano
1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas
2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne
3 - Moluscos bivalves vivos
4 - Produtos da pesca
5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
6 - Ovos e ovoprodutos
7 - Coxas de rã e caracóis
8 - Gorduras animais fundidas e torresmos
9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados
10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano
11 - Colagénio
12 - Mel e produtos da apicultura
II - Principais categorias de subprodutos animais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
III - Agentes patogénicos
PARTE 3 — Vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas e que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas
(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.
PARTE 4 — Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal
Géneros alimentícios:
1) Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);
2) Auxiliares tecnológicos;
3) Aromas alimentares;
4) Enzimas alimentares.
Alimentos para animais (1):
5) Aditivos para a alimentação animal;
6) Matérias-primas para alimentação animal;
7) Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (ii);
8) Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
(1) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.
ANEXO XVII-B — Normas de bem-estar animal
Normas de bem-estar animal relativas a:
1) Atordoamento e abate de animais;
2) Transporte de animais e operações conexas;
3) Animais de criação.
ANEXO XVII-C — Outras medidas abrangidas pelo capítulo 4 do título v
1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;
2 - Produtos compostos;
3 - Organismos geneticamente modificados (OGM);
4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas.
ANEXO XVII-D — Medidas a incluir após a aproximação da legislação
1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;
2 - Clonagem;
3 - Irradiação (ionização).
ANEXO XVIII — Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida
ANEXO XVIII-A
Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o Estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.
1 - Febre aftosa
2 - Doença vesiculosa dos suínos
3 - Estomatite vesiculosa
4 - Peste equina
5 - Peste suína africana
6 - Febre catarral dos ovinos
7 - Gripe aviária patogénica
8 - Doença de Newcastle
9 - Peste bovina
10 - Peste suína clássica
11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos
12 - Peste dos pequenos ruminantes
13 - Varíola ovina e caprina
14 - Febre do vale do Rift
15 - Dermatite nodular contagiosa
16 - Encefalomielite equina venezuelana
17 - Mormo
18 - Tripanossomíase dos equídeos
19 - Encefalomielite enteroviral
20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)
21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)
22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)
23 - Bonamia ostreae
24 - Marteillia refringens
ANEXO XVIII-B — Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas
A - Reconhecimento do estatuto fitossanitário
Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:
1) Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;
2) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;
3) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de praga.
Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.
B - Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas
As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).
ANEXO XIX — Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas
A - Doenças animais e aquícolas
1 - Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
2 - Doenças aquícolas
A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
B - Pragas
Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:
- Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer
- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
C - Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais
1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo xviii-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:
- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
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