Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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  • Entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território,
  • Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto,
  • Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação,
  • Entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

6 - Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da República da Moldávia.

ANEXO XXX-C — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na UE

[...]

ANEXO XXX-D — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

PARTE A — Vinhos da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

PARTE B — Bebidas espirituosas da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Bebidas espirituosas da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

PARTE C — Vinhos aromatizados da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

ANEXO XXXI — Mecanismo de alerta precoce

1 - A União e a República da Moldávia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa ou uma interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da República da Moldávia responsável pela energia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4 - As Partes devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5 - Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, deve informar a outra Parte sem demora.

6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à de situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a)

Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

b)

Formular recomendações para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência;

c)

Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não-discriminação e proporcionalidade.

10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmas. O grupo especial de acompanhamento deve ser composto de:

a)

Representantes de ambas as Partes;

b)

Representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c)

Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;

d)

Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14 - A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo e até à resolução da situação de emergência ou à eliminação da ameaça de situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da República da Moldávia ou da União e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19 - Uma violação do mecanismo de alerta precoce não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a)

As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto do mecanismo de alerta precoce.

ANEXO XXXII — Mecanismo de mediação

Artigo 1.º — Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Secção 1 — Procedimento relativo ao Mecanismo de Mediação
Artigo 2.º — Pedido de informação

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º — Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 4.º — Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a antecedência devida, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

4 - Caso a lista prevista no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 3.º do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não pode ser um cidadão das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6 - O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo xxxiv do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (Notificações) e 41 a 45 (Tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo xxxiii do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa nos presentes procedimentos, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8 - O procedimento deve ser encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração

Secção 2 — Execução
Artigo 6.º — Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

Secção 3 — Disposições gerais
Artigo 7.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.º — Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nos procedimentos de mediação.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 das regras processuais.

ANEXO XXXIII — Regras processuais para a resolução de litígios

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a)

"Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b)

"Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

c)

"Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

d)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

e)

"Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo;

f)

"Dia", um dia de calendário;

g)

"Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo;

h)

"Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e aos pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5 - Todas as notificações devem ser dirigidas ao Ministério da Economia da República da Moldávia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da União ou da República da Moldávia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - a) Se, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b)

Se, por força do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou seu representante não aceitar participar no sorteio.

c)

As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d)

Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. Se um candidato recusar a nomeação por uma razão justificada, deve ser selecionado um novo árbitro segundo o mesmo procedimento utilizado para a seleção do candidato não disponível.

e)

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: "examinar, à luz das disposições relevantes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo e deliberar nos termos dos artigos 387.º e 402.º do presente Acordo".

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15 - Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos anexos xxxii, xxxiii e xxxiv do presente Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, como estabelecido no anexo xxxiv do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

19 - Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20 - Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, a que se refere o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. O nome deve ser escolhido por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representantes no prazo de cinco dias a contar do pedido. A decisão tomada por essa pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida no presente número.

21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República da Moldávia, ou em Chisinau, se a Parte requerente for a União.

24 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Representantes das Partes no litígio;

b)

Consultores das Partes no litígio;

c)

Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d)

Os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.

28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida;

Contestação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Contactos ex parte

35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.

39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

40 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

41 - Durante as consultas referidas no artigo 382.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

42 - Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações foram redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

44 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

45 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

46 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 382.º, no artigo 391.º, n.º 2, no artigo 392.º, n.º 2, no artigo 393.º, n.º 2, e no artigo 395.º, n.º 2, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Energia e comércio) do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO XXXIV — Código de Conduta para Árbitros e Mediadores

Definições

1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

"Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

b)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

c)

"Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

d)

"Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo xxxii (Mecanismo de mediação) do presente Acordo;

e)

"Processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

f)

"Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6 - Os árbitros incluídos nas listas de árbitros previstas no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo só podem recusar a nomeação como árbitros por motivos justificados, tais como, por exemplo, doença ou participação noutra jurisdição ou outros trabalhos do painel ou conflitos de interesses. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Os árbitros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Nenhum árbitro utiliza a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO XXXV — Capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do título vi

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa convenção:

  • Artigo 1.º - disposições gerais, definições;
  • Artigo 2.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no artigo 1.º, e a cumplicidade, a instigação ou a tentativa no que se refere aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
  • Artigo 3.º - responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Calendário: essas disposições dessa convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Aplicam-se as seguintes disposições desse protocolo:

  • Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 - definições relevantes;
  • Artigo 2.º - corrupção passiva;
  • Artigo 3.º - corrupção ativa;
  • Artigo 5.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, e a cumplicidade ou a instigação no que se refere a esses comportamentos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
  • Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

As seguintes disposições desse protocolo aplicam-se:

  • Artigo 1.º - definições;
  • Artigo 2.º - branqueamento de capitais;
  • Artigo 3.º - responsabilidade das pessoas coletivas;
  • Artigo 4.º - sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
  • Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO I RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO.

Artigo 1.º

A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da República da Moldávia de acordo com as disposições relevantes que adotem esses programas.

Artigo 2.º

A República da Moldávia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da UE correspondente aos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da República da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à República da Moldávia, nos comités de gestão encarregados do acompanhamento dos programas para os quais a República da Moldávia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e iniciativas apresentados pelos participantes da República da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que os aplicados aos Estados membros para os programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República da Moldávia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da República da Moldávia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a República da Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou ao abrigo de qualquer ato legislativo similar da União que preveja a prestação de assistência externa da União à República da Moldávia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização, pela República da Moldávia, da assistência da União são determinadas através de uma convenção de financiamento, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

Artigo 6.º

Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cada Memorando de Entendimento celebrado ao abrigo do artigo 5.º do presente protocolo deve estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela, ou sob a autoridade da, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu e Organismo de Luta Antifraude.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas sobre o controlo financeiro e a auditoria, as medidas administrativas, as sanções e a cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do presente Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, se for caso disso, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem reexaminar a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da República da Moldávia em programas da União.

PROTOCOLO II RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Definições — TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.º Requisitos gerais — Artigo 3.º Acumulação da origem
Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º Unidade de qualificação
Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º Sortidos — Artigo 10.º Elementos neutros

TÍTULO III — REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.º Princípio da territorialidade
Artigo 12.º Transporte direto — Artigo 13.º Exposições

TÍTULO IV — DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V — PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.º Requisitos gerais — Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Artigo 20.º Separação de contas — Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem
Artigo 22.º Exportador autorizado
Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.º Apresentação da prova de origem
Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas
Artigo 26.º Isenções da prova de origem
Artigo 27.º Documentos comprovativos
Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais
Artigo 30.º Montantes expressos em euros

TÍTULO VI — MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.º Cooperação administrativa
Artigo 32.º Controlo da prova de origem
Artigo 33.º Resolução de litígios
Artigo 34.º Sanções — Artigo 35.º Zonas francas

TÍTULO VII — CEUTA E MELILHA

Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo
Artigo 37.º Condições especiais — TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo
Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

Lista de anexos

Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

Anexo III: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV: Texto da declaração de origem

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;

c)

«Produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

h)

«Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais;

n)

«Parte», um, vários ou todos os Estados membros da União Europeia, a União Europeia ou a República da Moldávia;

o)

«Autoridades aduaneiras da Parte», para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º;

b)

Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

Artigo 3.º — Acumulação da origem

Não obstante o artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários de uma Parte se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º, não sendo necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da União Europeia ou na República da Moldávia;

b)

Arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou de uma sociedade com sede num Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia e, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia; e

e)

Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia.

Artigo 5.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo ii do presente Protocolo.

Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Não obstante o n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)

não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)

Energia e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 11.º — Princípio da territorialidade

1 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título ii não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação; e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

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