Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
4 - As Partes preveem que as respetivas autoridades competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no n.º 1 forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existe uma violação prima facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no n.º 1.
5 - A fim de determinar se um direito de propriedade intelectual foi violado, a estância aduaneira deve informar o titular do direito, a seu pedido, bem como, se conhecido, do nome e endereço do destinatário, do expedidor ou do detentor das mercadorias e da origem e proveniência das mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.
A estância aduaneira deve igualmente conceder ao requerente a possibilidade de inspecionar as mercadorias para as quais a autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas. Aquando do exame das mercadorias, a estância aduaneira pode proceder à recolha de amostras e enviá-las ou entregá-las ao titular do direito, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o processo subsequente.
6 - As autoridades aduaneiras devem participar ativamente na seleção e identificação das remessas de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual com base em técnicas de análise de riscos. Devem estabelecer sistemas para uma estreita cooperação com os titulares de direitos, incluindo mecanismos eficazes de recolha de informações para a análise de risco.
7 - As Partes comprometem-se a cooperar entre si com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual. Em especial, para o efeito, as Partes, se for caso disso, trocam informações e promovem a cooperação entre as suas autoridades competentes no que se refere ao comércio de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual.
8 - No caso de mercadorias em trânsito através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, a primeira Parte fornece informações à outra Parte de modo a permitir a repressão eficaz de remessas de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.
9 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o protocolo iii sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira será aplicável no que respeita aos n.os 7 e 8 do presente artigo relativamente a infrações à legislação aduaneira relacionada com direitos de propriedade intelectual.
10 - O Subcomité Aduaneiro referido no artigo 200.º do presente Acordo age na qualidade de comissão competente para assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.
Artigo 331.º — Códigos de conduta
As Partes promovem:
A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o respeito dos direitos de propriedade intelectual; e
A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
Artigo 332.º — Cooperação
1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e das obrigações a que se refere o presente capítulo.
2 - Sob reserva do disposto no título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras aplicáveis em matéria de proteção e respeito; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;
Intercâmbio de experiências e de informações sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual;
Intercâmbio de experiências sobre a aplicação, centralizada e descentralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;
Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;
Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;
Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.
CAPÍTULO 10 — Concorrência
SECÇÃO 1 — Anti-trust e concentrações
Artigo 333.º — Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Autoridade da concorrência», para a União, a Comissão Europeia, e para a República da Moldávia, o Conselho da Concorrência;
2) «Direito da concorrência»:
Para a União, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;
Para a República da Moldávia, a Lei da Concorrência n.º 183, de 11 de julho de 2012, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e
Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 334.º — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.
Artigo 335.º — Execução
1 - As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.
2 - As Partes mantêm uma autoridade independente no plano operacional, com recursos humanos e financeiros adequados, que possa aplicar efetivamente a legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 333.º, n.º 2.
3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em causa.
Artigo 336.º — Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais ou empresas públicas ou de conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, de acordo com a respetiva legislação.
2 - No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 333.º, n.º 2, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões particulares de interesse público atribuídas às empresas em causa.
Artigo 337.º — Cooperação e intercâmbio de informações
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação efetiva do direito da concorrência e concretizar os objetivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transações anticoncorrenciais.
2 - Para esse efeito, cada autoridade da concorrência pode informar a outra autoridade da concorrência da sua vontade de cooperar no que diz respeito às atividades de controlo da aplicação de qualquer das Partes. Nenhuma das Partes pode ser impedida de tomar decisões autónomas sobre as questões que são objeto da cooperação.
3 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações em matéria de concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais. O intercâmbio de informações fica sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis em cada Parte. Sempre que as Partes procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, devem ter em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas respetivas jurisdições.
Artigo 338.º — Resolução de litígios
As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis à presente secção.
SECÇÃO 2 — Auxílios estatais
Artigo 339.º — Princípios gerais e âmbito de aplicação
1 - São incompatíveis com o presente Acordo os auxílios estatais concedidos pela União ou pela República da Moldávia, ou através dos recursos de uma das Partes, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de determinados bens e serviços e que afetem o comércio entre as Partes,
2 - O presente capítulo não é aplicável aos auxílios estatais relativos ao setor das pescas, aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura ou a outros auxílios abrangidos pelo Acordo sobre a Agricultura.
Artigo 340.º — Apreciação dos auxílios estatais
1 - A apreciação dos auxílios estatais é feita com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE, incluindo a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
2 - As obrigações decorrentes do presente artigo são aplicáveis no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 341.º — Legislação e autoridade competente em matéria de auxílios estatais
1 - As Partes adotam ou mantêm, conforme o caso, legislação para o controlo dos auxílios estatais. Estabelecem ou mantêm igualmente, conforme o caso, uma autoridade independente, investida dos poderes necessários para assegurar o controlo dos auxílios estatais. A referida autoridade possui competência para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e auxílios individuais, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
2 - As obrigações decorrentes do presente artigo devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Os regimes de auxílios estatais instituídos antes do estabelecimento da autoridade competente em matéria de auxílios estatais devem ser alinhados no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sem prejuízo de outros capítulos do presente Acordo, o prazo para o alinhamento é prorrogado por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a regimes de auxílios estatais instituídos ao abrigo da legislação da República da Moldávia sobre zonas económicas francas n.º 440-XV, de 27 de julho de 2001.
Artigo 342.º — Transparência
1 - As Partes asseguram transparência em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte apresenta, a partir de 11 de janeiro de 2016 e de dois em dois anos, um relatório à outra Parte, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório anual da UE em matéria de auxílios estatais. Presume-se que esse relatório foi apresentado se a informação relevante for divulgada pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet.
2 - Sempre que uma Parte considere que as suas relações comerciais são afetadas por um caso individual de auxílio estatal concedido pela outra Parte, pode solicitar à outra Parte que lhe forneça informações sobre o caso individual de auxílio estatal.
Artigo 343.º — Confidencialidade
Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta os requisitos em matéria de segredo profissional e comercial.
Artigo 344.º — Cláusula de reexame
As Partes procedem ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo. Informam dessas questões o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. As Partes acordam em reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.
CAPÍTULO 11 — Energia e comércio
Artigo 345.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);
2) «Infraestrutura fixa», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, definida na Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e na Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade;
3) «Transporte», o transporte e a distribuição, definido na Diretiva 2003/54/CE e na Diretiva 2003/55/CE, e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;
4) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa.
Artigo 346.º — Preços regulados no mercado interno
1 - De acordo com o Protocolo relativo à adesão da República da Moldávia à Comunidade da Energia, o preço de fornecimento do gás e da eletricidade para os clientes não domésticos é determinado exclusivamente pela oferta e pela procura.
2 - Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral (32), impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento de gás natural e de eletricidade (a seguir designado «preço regulado»). Caso os clientes não domésticos não cheguem a acordo com um fornecedor quanto a um preço de eletricidade ou de gás natural que seja inferior ou igual ao preço regulado, esses clientes devem ter o direito de celebrar contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural com um fornecedor com base nos preços regulados aplicáveis. Em qualquer caso, os clientes não domésticos devem poder negociar e assinar um contrato com um fornecedor alternativo.
3 - As Partes que imponham uma obrigação nos termos do n.º 2 asseguram que essa obrigação seja definida de forma clara e transparente e seja proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao impor tal obrigação, a Parte garante também a igualdade de acesso das outras empresas aos consumidores.
4 - Sempre que o preço a que o gás natural e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado por uma Parte, esta deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado seja publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.
Artigo 347.º — Proibição de preços duplos
1 - Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 346.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes nem uma entidade reguladora de uma Parte pode adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno.
2 - A Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e vendido para exportação não resultam de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 348.º — Trânsito
As Partes tomam as medidas necessárias para facilitar o trânsito, de acordo com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos v.1, v.2, v.4 e v.5 do GATT de 1994 e o artigo 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante.
Artigo 349.º — Transporte
No que diz respeito ao transporte de eletricidade e de gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes adaptam a sua legislação, como indicado no anexo viii do presente Acordo e no Tratado que institui a Comunidade da Energia, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivos, razoáveis e transparentes e não discriminatórios em função da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.
Artigo 350.º — Obtenção não autorizada de produtos em trânsito
As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.
Artigo 351.º — Trânsito ininterrupto
1 - As Partes não podem interferir no trânsito de produtos energéticos através do seu território, exceto nos casos em que essa interferência esteja prevista de forma explícita num contrato ou em qualquer outro tipo de acordo que reja esse trânsito.
2 - Em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não pode, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo xxxi do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo.
3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo caso essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento ou trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.
Artigo 352.º — Obrigação de trânsito para os operadores
As Partes garantem que os operadores de infraestruturas fixas tomam as medidas necessárias para:
Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito; e
Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, acidentalmente interrompido ou reduzido.
Artigo 353.º — Entidade reguladora da eletricidade e do gás natural
1 - Nos termos das Diretivas 2003/55/CE e 2003/54/CE, as entidades reguladoras da eletricidade e do gás natural devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado.
2 - As decisões adotadas pelas entidades reguladoras e os procedimentos por estas aplicados devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3 - Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão junto de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser igualmente apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
Artigo 354.º — Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia
1 - Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
2 - Ao aplicar o presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou de outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões relevantes adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
3 - Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
CAPÍTULO 12 — Transparência
Artigo 355.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Exclui as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular;
2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 356.º — Objetivo e âmbito de aplicação
Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.
Artigo 357.º — Publicação
1 - As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:
Sejam rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
Contenham uma explicação dos seus objetivos e a sua fundamentação; e
Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.
2 - As Partes:
Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamentação da proposta;
Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
Procuram ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.
Artigo 358.º — Pedidos de informação e pontos de contacto
1 - A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes designam um ponto de contacto que atua como coordenador.
2 - As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designado ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.
3 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 2 pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
4 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral, que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
Artigo 359.º — Administração das medidas de aplicação geral
As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, as Partes:
Envidam esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um procedimento, com uma antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado o procedimento e uma descrição geral das questões em litígio;
Concedem a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam; e
Garantem que os seus procedimentos se baseiam e respeitam a respetiva legislação.
Artigo 360.º — Revisão e recurso
1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de revisão imediata e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, no processo constituído pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva de recurso ou nova revisão, conforme previsto na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.
Artigo 361.º — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as respetivas políticas de regulamentação e avaliações do impacto regulamentar.
2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de melhores práticas.
Artigo 362.º — Normas específicas
As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de qualquer norma específica em matéria de transparência estabelecida noutros capítulos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 363.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial, de 2006, sobre o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional, de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.
2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em alcançar o desenvolvimento sustentável e reconhecem que os seus pilares (o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente) são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho (34) e as questões ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.
Artigo 364.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 365.º e 366.º do presente Acordo.
2 - Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral e diligenciam no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 365.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pelos Estados membros e pela República da Moldávia, respetivamente.
4 - As Partes ponderam igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e os progressos realizados a nível do processo de ratificação.
5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
Artigo 366.º — Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais e regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam partes.
3 - As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.
4 - As Partes reiteram o seu empenhamento em concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e respetivo Protocolo de Quioto. As Partes comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.
5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
Artigo 367.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, as Partes:
Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas laborais fundamentais e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais;
Envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;
Facilitam a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como relativos a produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implantação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondam às necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;
Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;
Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações relevantes reconhecidos a nível internacional, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social.
Artigo 368.º — Diversidade biológica
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, de acordo com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes.
2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:
Promover o comércio de produtos obtidos a partir de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da diversidade biológica;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos a partir de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;
Promover a listagem das espécies ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), caso o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e
Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou de ecossistemas.
Artigo 369.º — Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.
2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:
Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita. As ações, a este respeito, podem incluir a celebração de um acordo de parceria voluntário relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar no desenvolvimento de tais medidas;
Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal, se for caso disso, cooperando para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;
Promover a listagem de espécies de madeira ao abrigo da CITES, caso o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e
Cooperar a nível regional e global com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas.
Artigo 370.º — Comércio de produtos da pesca
Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:
Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;
Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;
Cumprir integralmente as medidas de conservação e de controlo aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperar, de forma tão vasta quanto possível, com essas organizações e no âmbito das mesmas; e
Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes. As Partes aplicam também políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.
Artigo 371.º — Preservar os níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna ambiental e laboral.
2 - As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou derrogar à mesma, nem oferecer-se para se abster de aplicar essa legislação ou para derrogar à mesma, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território do investimento de um investidor.
3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou o investimento.
Artigo 372.º — Informações científicas
Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.
Artigo 373.º — Transparência
Em conformidade com a sua legislação interna e com o capítulo 12 (Transparência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes asseguram que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, e com uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de intervenientes não-estatais.
Artigo 374.º — Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto do desenvolvimento sustentável relacionado com o comércio.
Artigo 375.º — Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável
As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio para a consecução dos objetivos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Aspetos laborais e ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o PNUA, e os acordos ambientais multilaterais;
Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;
Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio e investimento, bem como o impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;
Impactos positivos e negativos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, consoante o caso, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;
Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;
Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;
Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;
Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;
Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;
Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficiência energética;
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a combater a desflorestação, incluindo através da abordagem dos problemas decorrentes do abate ilegal de árvores; e
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
Artigo 376.º — Mecanismos institucionais e de monitorização
1 - As Partes designam um serviço no quadro da sua administração que funciona como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.
2 - É instituído um Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Este deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.
3 - O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 375.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.
4 - As Partes designam um ou vários grupos internos novos ou convocam grupos existentes, com funções em matéria de desenvolvimento sustentável, que devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esses grupos podem formular observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo por iniciativa própria.
5 - O grupo ou grupos consultivos compreendem organizações representativas independentes da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não-governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.
Artigo 377.º — Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil
1 - As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo com membros dos grupos consultivos internos, e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.
2 - O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes acordam no funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes apresentam uma atualização sobre o estado de aplicação do presente capítulo no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e disponibilizados ao público.
Artigo 378.º — Consultas a nível do Governo
1 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 379.º do presente Acordo.
2 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara para identificar o problema em causa e fornecer um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.
3 - As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais competentes no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e o dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, para analisar a questão em profundidade.
4 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser debatida de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa solução para a questão.
5 - Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer do grupo ou grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.
6 - Qualquer solução acordada entre as Partes consultantes sobre a questão deve ser disponibilizada ao público.
Artigo 379.º — Painel de peritos
1 - Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 378.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não tenha sido objeto de resposta satisfatória através das consultas a nível do governo.
2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições das subsecções 1 e 3 da secção 3 e do artigo 406.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como as regras processuais do anexo xxxiii do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») constante do anexo xxxiv do presente Acordo.
3 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos nos procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. Ambas as Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de qualquer delas para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.
4 - A lista referida no n.º 3 deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem desempenhar funções no governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo xxxiv do presente Acordo.
5 - Para as questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo da regra n.º 8 do regulamento interno constante do anexo xxxiii do presente Acordo.
6 - O painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequada. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 365.º e 366.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA).
7 - O painel de peritos deve apresentar o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Esse relatório deve apresentar as conclusões de facto, as disposições relevantes aplicáveis e a fundamentação subjacente aos resultados e às recomendações nele enunciados. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.
8 - As Partes discutem as medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa o seu grupo ou grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O seguimento dado ao relatório e às recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios
SECÇÃO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 380.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
Artigo 381.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
SECÇÃO 2 — Consultas e mediação
Artigo 382.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução por mútuo acordo.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo que considera aplicáveis.
3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.
5 - Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção, ou as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao artigo 384.º do presente Acordo.
6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.
7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considere a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem considerar-se concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.
Artigo 383.º — Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes, nos termos do anexo xxxii do presente Acordo.
SECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 384.º — Início do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 382.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do presente artigo.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
Artigo 385.º — Constituição de um painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada Parte pode designar um árbitro da sua sublista, estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte, constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.
4 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, seleciona, a pedido de qualquer das Partes, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.
5 - O presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 e 4 apresentado por qualquer das Partes.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação de acordo com o regulamento interno que figura no anexo xxxiii do presente Acordo.
7 - Caso uma das listas previstas no artigo 404.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.
8 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, deve aplicar-se a segunda frase dos n.os 3 e 4, sem recurso ao n.º 2, e o prazo referido no n.º 5 deve ser de dois dias.
Artigo 386.º — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.
Artigo 387.º — Relatório do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após a data em que é constituído. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não poderá, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.
3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 7 dias a contar da sua notificação.
4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das Partes.
5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.
Artigo 388.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.
2 - O conciliador deve procurar alcançar uma resolução do litígio de comum acordo ou tentar acordar num procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para a alcançar e decidir sobre os termos e as condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.
3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição respeitam as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante os três meses seguintes à decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4 - O conciliador respeita o código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.
Artigo 389.º — Notificação da decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Se considerar que esse prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que tenciona notificar a sua decisão. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.
2 - Em situações de urgência, incluindo as que envolvam produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 75 dias após a data de constituição do referido painel.
3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.
SUBSECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 390.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem.
Artigo 391.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável» e apresentar as razões para o prazo razoável proposto.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.
3 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo razoável, dos progressos que realizou no cumprimento da decisão do painel de arbitragem.
4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 392.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do termo do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de uma medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica da sua decisão as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 393.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo não é conforme com as obrigações dessa Parte a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa Parte, apresentar uma oferta de compensação temporária.
2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegue a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 392.º do presente Acordo, concluindo que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida tomada não é conforme com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, suspender as obrigações decorrentes das disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a um nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste painel.
4 - A suspensão das obrigações e a compensação prevista no presente artigo são temporárias e não são aplicadas após:
As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 398.º do presente Acordo;
As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a cumprir as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo; ou
A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a fim de dar cumprimento a essas disposições, como previsto no artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo.
Artigo 394.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.
2 - Em derrogação dos artigos 391.º, 392.º e 393.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução das vantagens causadas pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato. Pode manter-se enquanto a Parte requerida não cumprir a decisão do painel de arbitragem.
3 - Caso ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido ao incumprimento, a Parte requerida pode dar início aos procedimentos previstos nos artigos 393.º, n.º 3, e 395.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter a suspensão até à conclusão do procedimento.
Artigo 395.º — Revisão de medidas tomadas para dar cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).