Resolução da Assembleia da República n.º 63/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-22, Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;
Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Moldávia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 4.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da Declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 4.º
As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.º, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes.
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 29.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 43.º e 46.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.
Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.º
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 42.º
1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 - Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 49.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 99.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.º, os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou
Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração unilateral do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades
A - Carta da República da Moldávia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.
Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Moldávia:
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.
Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.»
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome das Comunidades Europeias:
À margem do Acordo
Troca de cartas relativa às consequências do alargamento
Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no presente Acordo em consequência de um alargamento da Comunidade, tal alteração será objecto de consultas entre as Partes nos termos do artigo 82.º e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações comerciais e económicas bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados que aderem à Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da República da Moldávia quanto ao teor da presente carta.
À margem do Acordo
Declaração unilateral da República da Moldávia
Tendo em conta a importância do sector vinícola para a economia moldava, a República da Moldávia manifesta o seu interesse em negociar com a Comunidade um acordo bilateral sobre o comércio no domínio dos vinhos.
À margem do Acordo
Declaração da Comunidade
A Comunidade compromete-se a prestar assistência técnica sob a forma de seminários ou outros meios adequados, de forma a possibilitar às autoridades e aos operadores económicos moldavos beneficiar plenamente das vantagens actualmente concedidas pela Comunidade a este país ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/250a00/58185844.pdf))
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