Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2002-09-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia
Acompanhar as actividades das empresas transportadoras em cujo capital a Região participe;
Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;
Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;
Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;
Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;
Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários;
Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes marítimos e aéreos;
Realizar estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado;
Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;
Apoiar o desenvolvimento e optimização da prestação de serviços de comunicações;
Elaborar os relatórios que lhe forem superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 45.º — Direcção de Serviços dos Transportes Marítimos
Compete à Direcção de Serviços dos Transportes Marítimos:
Proceder aos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas portuárias;
Executar as obras, por administração directa ou por empreitada, em todos os portos da Região, estabelecendo com os diversos serviços governamentais as ligações necessárias;
Assegurar a fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;
Efectuar a actualização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores, bem como dos agentes de navegação, sediados na Região;
Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;
Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;
Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários;
Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;
Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias;
Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;
Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;
Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 46.º — Divisão dos Transportes Aéreos e Comunicações
Compete à Divisão dos Transportes Aéreos e Comunicações:
Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas aeroportuárias;
Realizar, por administração directa ou por empreitada, as obras necessárias em todos os aeroportos da Região, em íntima ligação com os demais departamentos governamentais que nelas devam intervir;
Assegurar a fiscalização e o directo acompanhamento da execução de todas as obras do sector;
Assegurar o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da SRE;
Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;
Prestar apoio técnico e assistência a aeronaves, tripulantes e passageiros, quando necessário;
Emitir pareceres técnicos de adopção de normas técnicas e regulamentos de uso público dos serviços de comunicação na Região Autónoma dos Açores;
Apoiar e acompanhar os projectos de investimento no sector das comunicações;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
SUBSECÇÃO IV — Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 47.º
O Centro Regional de Apoio ao Artesanato rege-se pela legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A.
SECÇÃO III — Artigo 48.º
Serviços externos
São serviços externos da SRE:
Serviços de ilha;
Delegações de turismo.
Artigo 49.º — Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha são serviços externos da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.
2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha da Terceira;
Serviços de Ilha da Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 50.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
Comércio, indústria, energia;
Transportes aéreos e marítimos;
Comunicações;
Turismo;
Cooperativismo;
Artesanato;
Administrativa.
2 - Nos Serviços de Ilha da Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial existirá um sector que exerce as competências específicas da Inspecção Regional das Actividades Económicas, na sua directa dependência.
3 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.
Artigo 51.º — Competências
1 - Sem prejuízo das competências específicas da Inspecção Regional das Actividades Económicas, compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
Representar a SRE;
Assegurar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e objectivos nas áreas do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRE;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;
Prestar apoio logístico e administrativo à Inspecção Regional das Actividades Económicas;
Colaborar na avaliação da actividade da SRE.
2 - Os dirigentes dos Serviços de Ilha de Santa Maria, Graciosa, Pico, São Jorge, Faial e Flores e Corvo são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
3 - O dirigente do Serviço de Ilha da Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
4 - No Serviço de Ilha da Terceira a área funcional do comércio, indústria e energia será dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 52.º — Delegações de turismo
1 - As delegações de turismo são serviços externos da SRE, que funcionam na dependência hierárquica do Secretário Regional da Economia e funcionalmente do director regional do Turismo.
2 - A SRE tem as seguintes delegações de turismo:
Delegação de Turismo de São Miguel;
Delegação de Turismo de Lisboa.
3 - Às delegações de turismo compete:
Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;
Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes de interesse para o turismo regional;
Apoiar as manifestações de animação local;
Propor à Direcção Regional do Turismo medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;
Prestar informações e canalizar para a Direcção Regional do Turismo os processos da sua competência;
Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento e informar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua área de competências;
Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência.
4 - A chefia de cada delegação é assegurada por um delegado, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
5 - À nomeação dos delegados aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e artigos 7.º, 9.º, 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
6 - O exercício das funções de delegado de turismo a tempo parcial será remunerado por gratificação, a fixar por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.
Artigo 53.º — Postos de turismo
1 - A SRE tem postos de turismo nas Furnas, no Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, em Santa Maria, nas Lajes, na Graciosa, em São Jorge, no Pico, no Faial, nas Flores e no Porto.
2 - Os postos de turismo das Furnas e do Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, dependem da Delegação de Turismo de São Miguel; o do Porto depende da Delegação de Turismo de Lisboa; os restantes dependem dos respectivos serviços de ilha.
3 - Aos postos de turismo compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a Direcção Regional do Turismo no âmbito das suas competências.
4 - Os postos de turismo poderão funcionar somente em períodos e horários considerados de interesse para a zona de actuação do posto.
SECÇÃO IV — Artigo 54.º
Inspecção Regional das Actividades Económicas
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, competindo-lhe:
Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas rege-se por legislação especial, constante de diploma próprio.
Artigo 55.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é a autoridade administrativa com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações previstas pela legislação aplicável neste âmbito, bem como as demais funções conferidas por lei.
CAPÍTULO III — Artigo 56.º
Pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico de inspecção;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de operações aeroportuárias;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
2 - O pessoal constante do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
3 - O pessoal constante dos quadros dos serviços de ilha e das delegações de turismo pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as respectivas necessidades, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 57.º — Recrutamento do pessoal
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, e as previstas neste diploma e legislação regional e geral complementar.
Artigo 58.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e demais alterações entretanto introduzidas, designadamente pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro.
Artigo 59.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 60.º — Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Artigo 61.º — Inspector superior de turismo
À carreira de inspector superior de turismo aplica-se o regime geral da carreira técnica superior, com as seguintes especialidades:
O recrutamento para os lugares de ingresso e acesso está limitado a licenciados em Direito que tenham frequentado e obtido aproveitamento em estágio;
A aprovação no estágio depende do aproveitamento nos cursos de formação nele incluídos.
Artigo 62.º — Inspector técnico
1 - A carreira de inspector técnico desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de 2.ª classe, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico principal, inspector técnico especialista e inspector técnico especialista principal.
2 - O ingresso e acesso na carreira far-se-á, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 63.º — Agente de inspecção
1 - A carreira de agente de inspecção de turismo desenvolve-se pelas categorias de agente de inspecção de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe.
2 - O ingresso e acesso na carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 64.º — Técnicos-adjuntos
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de regime geral e especial, técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo, técnico-adjunto do comércio, técnico-adjunto da indústria e técnico-adjunto da energia são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 65.º — Recepcionistas de turismo
1 - O ingresso na carreira de recepcionista far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo, de duração não superior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
2 - Excepcionalmente, no prazo de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, acrescido do curso de formação na área do turismo, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 185/92, de 10 de Setembro.
Artigo 66.º — Secretário-recepcionista
As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 67.º — Técnico auxiliar de turismo
A carreira de técnico auxiliar de turismo desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, os índices da escala salarial do nível 3 da carreira técnico-profissional.
Artigo 68.º — Assistentes de operações aeroportuárias
1 - As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 150/85, de 8 de Outubro.
2 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
5 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
6 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso com provas de conhecimentos, regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 102/86, de 9 de Setembro, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar ou equiparado, que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
7 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I do Decreto Regional n.º 41/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 69.º — Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo
As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e demais alterações entretanto introduzidas.
Artigo 70.º — Pessoal de enfermagem
As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e demais alterações entretanto introduzidas.
Artigo 71.º — Pessoal auxiliar
Os telefonistas, os operadores de reprografia, o pessoal administrativo, o fiel de armazém, os motoristas de ligeiros, o pessoal auxiliar de limpeza e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal das extintas Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, Secretaria Regional do Turismo e Ambiente e Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações transita para o quadro de pessoal anexo a este diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
2 - Transita igualmente para o quadro de pessoal referido no número anterior o pessoal constante das listas nominativas publicadas no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 11, de 18 de Março de 1997, e no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 38, 2.º suplemento, de 23 de Setembro de 1997.
3 - As referências aos Serviços de Inspecção da Direcção Regional do Turismo e ao inspector-chefe, feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril, devem entender-se como reportadas, respectivamente, à Inspecção de Turismo e ao director da Inspecção de Turismo.
4 - O oficial administrativo com o curso complementar que na Inspecção Regional das Actividades Económicas exerce funções de conteúdo equiparável às de agente de inspecção das actividades económicas poderá ingressar nesta carreira, na categoria de agente, em índice a que corresponda o escalão que actualmente aufere ou, se este não existir, o imediatamente superior.
5 - O ingresso depende da frequência de estágio que integra o curso de formação elementar, com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia no prazo de dois anos.
6 - O pessoal auxiliar que exerça funções de conteúdo idêntico ou equiparável às de oficial administrativo e que reúna os requisitos legais para ingresso naquela carreira transita, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para a mesma, em categoria a que corresponda igual remuneração ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.
7 - O auxiliar administrativo e os operários não qualificados e semiqualificados que exerçam funções de conteúdo idêntico ou equiparável, respectivamente, à de operador de reprografia, de telefonista, de auxiliar administrativo, de oficial administrativo e de motorista transitam, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para aquelas categorias, com remuneração igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.
Artigo 73.º — Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal do quadro da SRE que exerça funções de fiscalização e de inspecção de turismo deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
Artigo 74.º — Suplemento mensal de risco
Os funcionários que exerçam funções de fiscalização ou inspecção nas áreas do turismo, da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis, com excepção do pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver, têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.
Artigo 75.º — Situações especiais
1 - O pessoal a que se refere o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro, e que exerce funções, em regime de destacamento ou requisição, em entidades privadas manter-se-á em idêntico regime, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Conteúdos funcionais
Técnico-adjunto. - Compete-lhe, genericamente, executar funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional.
Técnico-adjunto de comércio. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços; apoiar as operações de importação e exportação; efectuar trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executar medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; proceder ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.
Técnico-adjunto de indústria. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se a diversos locais (estabelecimentos industriais, pedreiras e minas, e outros), a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente condições de laboração, medidas e normas de segurança, impacte ambiental, qualidade metrológica de instrumentos de medição, qualidade, transporte e trânsito de determinados produtos; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos; propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação; elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas.
Técnico-adjunto de energia. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se a diversos locais (estabelecimentos industriais/instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos energéticos/pedreiras e minas, e outros), a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente medidas e normas de segurança; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos; propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação; elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas.
Técnico-adjunto de laboratório. - Compete-lhe, genericamente, preparar reagentes e meios de cultura; proceder à esterilização e à colheita e preparação de substâncias a analisar, nomeadamente águas, gases e rochas; preparar soluções químicas e de indicadores, pesagens, medições volumétricas e outras operações utilizadas na marcha geral de análise química; preparar amostras geológicas para análises sedimentológica, petrológica e petrográfica; preparar e montar aparelhos adequados aos trabalhos analíticos; coadjuvar nos trabalhos compatíveis com a sua especialização e cumprir todas as ordens e instruções que forem dadas pelos seus superiores hierárquicos.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectuar trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoiar, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; proceder ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementar e definir os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participar nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; prestar apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministrar formação ao nível de formação técnica.
Técnico auxiliar. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento de informação, emitir pareceres sobre questões pontuais e executar tarefas administrativas, quando necessário.
Técnico auxiliar de comércio. - Fiscaliza o cumprimento de regulamentos e instruções, normas e directrizes aplicáveis às instalações comerciais, mantendo devidamente informados os seus superiores hierárquicos do que ocorrer na área da sua actuação.
Técnico auxiliar de indústria. - Fiscaliza o cumprimento de regulamentos e instruções, normas e directrizes aplicáveis às instalações industriais e organiza processos de licenciamento das mesmas instalações, mantendo devidamente informados os seus superiores hierárquicos do que ocorrer na área da sua actuação.
Técnico auxiliar de energia. - Zela pela segurança do público em tudo o que se relacione com instalações eléctricas; verifica e fiscaliza as condições técnicas de estabelecimentos e exploração das mesmas; procede nos termos legais em casos de perigo, fraude no consumo de energia ou outros que respeitem a ilegalidades no estabelecimento ou exploração das mesmas instalações; colabora na determinação das causas de acidentes ou danos provocados por elas; elabora relatórios sobre os trabalhos realizados; mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos; colabora em tarefas administrativas dos serviços.
Técnico auxiliar de laboratório. - Executa, a partir de orientações precisas, trabalhos de apoio técnico laboratoriais, mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos e colabora em tarefas administrativas dos serviços.
Técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo. - Executa, a partir de orientações precisas, trabalhos de apoio ao cooperativismo, mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos e colabora em tarefas administrativas dos serviços.
Secretário-recepcionista. - Exerce funções de secretariado e atende os utentes do serviço, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e encaminhando-os para os locais pretendidos.
Operador de reprografia. - Procede à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras, duplicadoras ou impressoras de offset; efectua pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução, tais como alcear, agrafar, encadernar e registar os movimentos de reprografia.
Inspector técnico. - Organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços.
Agente de inspecção de turismo. - Coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; dirige a averiguação das reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Recepcionista de turismo. - Assegura a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos directamente relacionados com actividades promocionais da Região, como destino turístico; procede ao acolhimento e informação dos turistas; representa a Região em certames e outras iniciativas de interesse que se realizem fora da Região; executa as tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes à sua actividade.
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