Decreto-Lei n.º 191/98 — Regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais
Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais
Decreto-Lei n.º 191/98
de 10 de Julho
O regime jurídico aplicável aos meios de salvação encontra-se estabelecido no Regulamento dos Meios de Salvação a Bordo dos Navios de Comércio, de Pesca e de Recreio, aprovado pelo Decreto n.º 41655, de 29 de Maio de 1958.
Em face dos avanços tecnológicos verificados, este diploma encontra-se desactualizado, não correspondendo já às exigências impostas em matéria de segurança das embarcações.
O diploma que agora se publica representa um inegável progresso, pois, para além de permitir a simpliflicação de procedimentos, racionalizando o sistema de vistorias e de certificação dos meios de salvação, dá também acolhimento, simultaneamente, a princípios e a regras consagrados na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, a que Portugal se encontra vinculado.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 As referências feitas à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante (DGPNTM), entendem-se como dizendo respeito ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.).
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais, excluindo as embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança e as embarcações de recreio.
2 - É aprovado o Regulamento dos Meios de Salvação, que vem publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regulamento - o Regulamento dos Meios de Salvação, constante do anexo n.º 1 a este diploma;
Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as respectivas alterações, na sua actual redacção;
Meios de salvação - os equipamentos individuais, colectivos e de alerta colocados a bordo dos navios para utilização em caso de sinistro;
Arqueação - a arqueação bruta de uma embarcação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro;
Embarcação ou navio - o engenho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado na água como meio de transporte e com outra finalidade, aqui se incluindo, nomeadamente, as plataformas flutuantes e os pontões;
Embarcação nova - aquela cujo assentamento da quilha ou estado de construção equivalente é posterior à data da entrada em vigor deste diploma;
Embarcação existente - a que não pode classificar-se como nova;
Embarcação de passageiros - a embarcação destinada a transportar mais de 12 passageiros, tal como estes são definidos na Convenção;
Embarcação de sobrevivência - a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio;
Embarcação de socorro - a embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência;
Lotação máxima - o número máximo de pessoas que podem embarcar, de acordo com as condições estruturais, de estabilidade e de habitabilidade do navio;
Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;
Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos construídos;
Jangada SOLAS - uma embarcação de sobrevivência que satisfaz os requisitos dos capítulos 19, 20 ou 21 do Regulamento;
Comprimento - o comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, e a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este comprimento for maior, devendo, nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser paralela à linha de água carregada do projecto;
Libertação automática - o processo automático de colocação de uma embarcação de sobrevivência na água, em resultado do afundamento do navio;
Colocação na água por queda livre - o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida;
Dispositivo ou meio de colocação na água - o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água, a flutuar e em segurança;
Fato de imersão - o fato protector que reduz a perda de calor do corpo de um sobrevivente imerso em água fria;
Ajuda térmica - o saco ou fato de material impermeável e de baixa condutibilidade térmica.
2 - Para os efeitos previstos no presente diploma, são ainda susceptíveis da aplicação outras definições constantes da Convenção.
Artigo 3.º — Meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa
1 - As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:
Na Convenção, relativamente às embarcações por elas abrangidas;
No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
No Regulamento para as restantes embarcações.
2 - Os meios de salvação devem constar nos certificados de navegabilidade das embarcações.
3 - Os meios de salvação instalados a bordo das embarcações, tal como previsto na parte i do Regulamento, devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer os requisitos previstos na parte ii do Regulamento.
Artigo 4.º — Competência para aprovar os meios de salvação
1 - Os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa carecem de ser aprovados nos termos do presente diploma.
2 - Compete ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa.
3 - A aprovação dos meios de salvação é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação respeitante às características técnicas dos equipamentos, das inscrições ou dos lembretes a fixar nos mesmos e das instruções de operação em português.
Artigo 5.º — Aprovação dos meios de salvação
1 - A aprovação dos meios de salvação destina-se a apreciar as características dos equipamentos, mediante ensaios laboratoriais ou outros meios experimentais, por forma a apurar se aqueles satisfazem as especificações técnicas que lhes são aplicáveis.
2 - No processo de aprovação serão tidos em conta:
As normas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ);
As especificações técnicas adoptadas em resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO);
As especificações técnicas da Organização Internacional de Normalização (ISO);
Os requisitos dos meios de salvação que constam da parte II do Regulamento;
As especificações técnicas publicadas pela DGPNTM.
3 - No processo de aprovação dos meios de salvação são também admitidos os resultados de ensaios laboratoriais efectuados por entidades competentes de outros Estados, desde que os padrões de aprovação utilizados sejam equivalentes aos previstos na legislação nacional.
4 - O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da Internet, as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.
Artigo 6.º — Certificados de aprovação
1 - Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele instituto.
2 - O certificado de aprovação deve fazer menção das normas e especificações aplicáveis aos meios de salvação aprovados, do tipo de embarcação e da área de navegação onde a embarcação pode ser utilizada.
Artigo 7.º — Validade dos certificados de aprovação tipo
1 - Os certificados de aprovação tipo são válidos por cinco anos contados a partir da data de emissão.
2 - Os certificados perdem a validade se os materiais ou os equipamentos a que respeitem deixarem de corresponder aos protótipos aprovados.
3 - Compete à DGPNTM declarar a perda de validade dos certificados, decisão que será de imediato comunicada aos interessados.
Artigo 8.º — Meios de salvação dispensados de aprovação
1 - Ficam dispensados de aprovação os meios de salvação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Os meios de salvação de embarcações que arvorem pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em território nacional não carecem de aprovação, ficando, no entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pela DGPNTM.
3 - As dispensas de aprovação devem ser solicitadas à DGPNTM pelos armadores ou pelos seus representantes legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos relativos às características técnicas dos equipamentos e dos respectivos certificados de aprovação.
4 - A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar se os meios de salvação instalados possuem requisitos técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.
Artigo 9.º — Plano de segurança
1 - As embarcações de passageiros e as de comprimento superior a 24 m devem possuir a bordo um plano de segurança, aprovado pela DGPNTM, contendo a localização dos meios de salvação, a indicação das saídas conducentes às embarcações de sobrevivência e a sinalização indicadora dos respectivos percursos.
2 - O plano de segurança deve ser afixado a bordo, em local ou locais acessíveis e de fácil consulta pelos tripulantes e passageiros.
Artigo 10.º — Marcações nos meios de salvação
1 - Os meios de salvação aprovados pela DGPNTM ao abrigo do presente diploma, incluindo os sinais visuais de socorro, devem possuir etiquetas, em material resistente e durável, indicando a marca, o tipo, o nome do fabricante e o número de aprovação atribuído.
2 - A colocação das etiquetas referidas no número anterior é da responsabilidade da entidade que requerer a aprovação dos meios de salvação.
3 - As embarcações de sobrevivência, as embarcações de socorro e os meios de salvação individuais devem possuir a inscrição do nome do navio e do respectivo porto de registo.
4 - Os meios de salvação que contenham materiais perecíveis devem possuir marcação indicativa do período de validade desses materiais, de acordo com o que for indicado pelos respectivos fabricantes.
Artigo 11.º — Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados
Sempre que os meios de salvação sejam acondicionados em armários ou em locais protegidos, é obrigatório:
Um fácil acesso aos meios de salvação, não sendo admissível a utilização de fechaduras;
A existência de sinalização bem visível, indicando os meios de salvação acondicionados.
Artigo 12.º — Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
1 - Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:
Lista das operações de inspecção a efectuar;
Instruções sobre manutenção e reparação;
Programa de manutenção periódica;
Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
Lista dos elementos sujeitos a substituição;
Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções.
2 - As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.
3 - Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:
A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;
A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.
4 - Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.
5 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:
Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré;
Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água.
6 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
7 - As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.
Artigo 13.º — Meios de salvação em situações especiais
1 - Os meios de salvação das embarcações autorizadas a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de navegação, ou das embarcações existentes que não possuam relatório de inspecção aos meios de salvação, serão fixados pela DGPNTM, a pedido dos interessados.
2 - A DGPNTM poderá autorizar a instalação de equipamentos alternativos nas embarcações que não disponham de espaço suficiente para instalar as embarcações de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.
Artigo 14.º — Vistorias aos meios de salvação
1 - As vistorias aos meios de salvação destinam-se a verificar a sua conformidade com os meios fixados, as condições de montagem e de manutenção, bem como a sua aprovação.
2 - As vistorias referidas no número anterior devem ser efectuadas conjuntamente com as vistorias respeitantes à construção, à modificação, ao registo sob pavilhão nacional ou à renovação do certificado de navegabilidade das embarcações.
3 - Os meios de salvação e a indicação do número de pessoas para que são suficientes devem constar dos certificados de navegabilidade, não podendo esse número exceder a lotação máxima da embarcação
Artigo 15.º — Aprovação de taxas
Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 16.º — Competência sancionatória
1 - Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - O montante das coimas aplicadas em execução do presente diploma reverte:
Em 60% para o Estado;
Em 40% para a entidade autuante.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18.º — Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Outras infracções
1 - É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:
Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º;
Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
1 - Os relatórios de inspecção aos meios de salvação das embarcações elaborados ao abrigo da legislação anterior serão válidos até à renovação dos certificados de navegabilidade das embarcações.
2 - Os elementos constantes dos relatórios de inspecção aos meios de salvação, assim como as alterações a que estes sejam sujeitos, devem ser transpostos para os novos certificados de navegabilidade.
3 - As disposições constantes da parte I do Regulamento só serão aplicadas às embarcações já existentes depois de decorridos dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - (Revogado).
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13 O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, é alargado até 1 de Julho de 2002.
Artigo 22.º — Norma revogatória
São revogados por este diploma o Decreto n.º 41655, de 29 de Maio de 1958, a Portaria n.º 17453, de 9 de Dezembro de 1959, e ainda a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º e o artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Anexo N.º 1 — Regulamento dos Meios de Salvação
Parte I — Meios de salvação para as embarcações
Artigo 1.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de carga devem ter:
Uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 15 e 16;
Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e, no caso de não se poder transferir prontamente a jangada ou jangadas pneumáticas, para colocação na água a qualquer dos bordos, a capacidade, a cada bordo, deve ser suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os navios de carga podem ter:
Uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16 e possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas; e
Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
3 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, com excepção dos navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 ou 2, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas.
4 - Os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás que produzam vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 17.
5 - Os navios-tanques, químicos e de transporte de gás que transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18.
Artigo 2.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de carga, as jangadas pneumáticas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 3.º — Embarcações de socorro
1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.
Artigo 4.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º
3 - Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
4 - Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.
5 - Os navios de carga devem possuir:
Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo;
Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
6 - Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
Embarcações salva-vidas; ou
Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
7 - Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
9 - Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
11 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 5.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de carga devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 6.º — Aparelho lança-cabos
Os navios de carga devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 7.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas de modo uniforme a cada bordo do navio e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 30% do número total das pessoas embarcadas, e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com a capacidade necessária para que, adicionadas à capacidade das embarcações salva-vidas, possam, em conjunto, acomodar o número total de pessoas embarcadas, devendo as jangadas dispor de dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo, no caso de navios novos.
2 - Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de passageiros devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 25% do número total de pessoas embarcadas, e, tratando-se de navios novos, devem estas jangadas ser servidas pelo menos por dois dispositivos de colocação na água, um a cada bordo.
3 - Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 ou cujo número de pessoas embarcadas seja inferior a 200 pessoas deverão observar os seguintes requisitos:
Tratando-se de navios novos, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas;
No caso de navios existentes, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 100% do número total das pessoas embarcadas.
Artigo 8.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de passageiros, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 9.º — Embarcações de socorro
1 - Os navios de passageiros com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo do navio, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - Os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
3 - Os navios de passageiros com comprimento inferior a 24 m são dispensados de embarcação de socorro caso satisfaçam os seguintes requisitos:
Possuam equipamentos que permitam a recuperação de uma pessoa que tenha caído à água;
Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
Artigo 10.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 - Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
4 - Nas embarcações novas, os coletes devem possuir sinal luminoso.
5 - Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 11.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de passageiros devem possuir seis sinais de pára-quedas e seis fachos de mão.
Artigo 12.º — Aparelho lança-cabos
Os navios de passageiros com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 13.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de carga referidos neste subcapítulo 3 devem ter uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16.
2 - Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de carga devem ter uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
3 - Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de carga deverão ter uma ou mais embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16 e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
4 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, excluindo os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 e 2 deste artigo, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas.
5 - Os navios-tanques químicos e de transporte de gás que produzem vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos previstos no capítulo 17.
6 - Os navios-tanques, químicos ou de gás devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18 quando transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º.
Artigo 14.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de carga, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 15.º — Embarcações de socorro
1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
3 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
Artigo 16.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - Os navios de carga devem possuir um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo.
3 - Os navios de carga devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados nos locais onde o serviço de quarto é prestado.
4 - Os navios de carga devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 17.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de carga devem possuir três sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
Artigo 18.º — Aparelho lança-cabos
Os navios de carga com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 19.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos previstos no n.º 1 da mesma disposição.
Artigo 20.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
Artigo 21.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações de passageiros devem possuir dois fachos de mão e, se operarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 22.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 23.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de carga devem possuir duas bóias de salvação, uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m, sendo a primeira bóia dispensável nas embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m, que só efectuem navegação diurna.
2 - Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 24.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de carga devem possuir dois fachos de mão e, se o navio navegar fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 25.º — Embarcações de sobrevivência
Os rebocadores do alto abrangidos por este subcapítulo 1 devem possuir jangadas SOLAS com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 26.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos rebocadores do alto, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 27.º — Embarcações de socorro
Os rebocadores do alto devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
Artigo 28.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
2 - Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 - Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
4 - (Revogado.)
Artigo 29.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 30.º — Aparelho lança-cabos
Os rebocadores do alto devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 31.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os rebocadores costeiros de comprimento igual ou superior a 24 m devem ter, a cada bordo do navio, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 - Os rebocadores costeiros com comprimento inferior a 24 m devem ter uma ou mais jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 32.º — Libertadores automáticos das jangadas pneumáticas
Nos rebocadores costeiros novos, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 33.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores costeiros devem possuir duas bóias com sinal luminoso, uma a cada bordo, e duas bóias com retenida de 30 m, uma a cada bordo.
2 - Os rebocadores costeiros devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 34.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores costeiros devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
Artigo 35.º — Aparelho lança-cabos
Os rebocadores costeiros devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 36.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os rebocadores locais autorizados a transportar pessoal em serviço devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado ou abertas reversíveis para todas as pessoas embarcadas, as quais poderão ser substituídas por balsas rígidas, se os rebocadores apenas operarem dentro das barras dos portos.
2 - Os rebocadores locais autorizados a fazer viagens interilhas, na Madeira e nos Açores, devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 37.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores locais devem possuir uma bóia com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
2 - Os rebocadores locais devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 38.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores locais devem possuir dois sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
Artigo 39.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na cabotagem.
Artigo 40.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na mesma área de navegação.
Artigo 41.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 42.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 43.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 44.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga do longo curso.
Artigo 45.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas do alto abrangidas por este subcapítulo 2 devem possuir uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas.
2 - Exceptuando as embarcações à vela, as jangadas referidas no número anterior devem ser colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação mediante um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º e permita que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.
Artigo 46.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
2 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 - Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 - Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 47.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir seis sinais de pára-quedas, três fachos de mão e três sinais de fumo flutuante.
Artigo 48.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras abrangidas por este subcapítulo 3 devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos dos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas uniformemente a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar pelo menos 30% do número total das pessoas embarcadas e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade que se adicionada à das embarcações salva-vidas, que possam, em conjunto, acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 - Adicionalmente aos meios referidos no número anterior, as embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar pelo menos 25% do número total das pessoas embarcadas.
3 - As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.
4 - As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.
5 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 ou cuja lotação seja inferior a 200 pessoas poderão, em alternativa ao disposto nos números anteriores, cumprir os seguintes requisitos:
Tratando-se de embarcações novas, poderão possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis;
Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista na parte final da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual as embarcações devem possuir jangadas tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 da mesma disposição.
Artigo 49.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja afundar-se.
Artigo 50.º — Embarcações de socorro
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
3 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento inferior a 24 m são dispensadas de embarcação de socorro caso satisfaçam as seguintes condições:
Possuam equipamento que permita recuperar uma pessoa que caia à água;
Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
Possuam capacidade de manobra suficiente, de modo a poderem aproximar-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
5 - Para as embarcações marítimo-turísticas costeiras que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se como embarcação de socorro qualquer embarcação motorizada, rígida ou permanentemente insuflada, para um mínimo de três pessoas.
Artigo 51.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 - Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 - Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.
5 - Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
6 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
7 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 52.º — Sinais visuais de socorro
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
2 - Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.
Artigo 53.º — Aparelho lança-cabos
As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento igual ou superior a 24 m que operem para além de 3 milhas da costa devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 54.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nas embarcações que operam dentro das barras dos portos e nas embarcações existentes que operam a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos do n.º 1 da mesma disposição.
Artigo 55.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
2 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
Artigo 56.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 57.º — Meios de salvação individuais
As embarcações marítimo-turísticas locais que se encontrem permanentemente atracadas ou imobilizadas devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
Artigo 58.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de pesca do largo devem possuir embarcações de sobrevivência que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15, 16, 20 e 21, distribuídas uniformemente pelos dois bordos do navio e com capacidade para acomodar a cada bordo, num mínimo, o número total das pessoas embarcadas.
2 - Em alternativa ao estipulado no número anterior, os navios de pesca do largo poderão possuir uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16, possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e dispondo de dispositivos de colocação na água pelo menos num dos bordos do navio.
3 - Quando a distância do pavimento de embarque à linha de água, na condição de navio leve, for superior a 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, com excepção das jangadas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, ainda que em situação de lotação completa.
Artigo 59.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de pesca do largo, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático, de acordo com o previsto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 60.º — Embarcações de socorro
Os navios de pesca do largo devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24, podendo ser substituída por uma embarcação salva-vidas que satisfaça os requisitos exigidos às embarcações de socorro.
Artigo 61.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de pesca do largo devem possuir:
Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m;
Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m.
2 - Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º
3 - Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
4 - Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura.
5 - Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
Embarcações salva-vidas; ou
Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
7 - Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
9 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
11 - Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
12 - As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º
Artigo 62.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de pesca do largo devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 63.º — Aparelho lança-cabos
Os navios de pesca do largo devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 64.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100% das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100% das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
2 - (Revogado.)
3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
Jangada ou jangadas SOLAS; ou
Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 65.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nas embarcações de pesca costeira, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.
Artigo 66.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela:
2 - As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 - (Revogado.)
4 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.
Artigo 67.º — Sinais visuais de socorro
1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir sinais visuais de socorro em função do comprimento (L), de acordo com a seguinte tabela:
2 - Os sinais de socorro devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Artigo 68.º — Aparelho lança-cabos
As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
Artigo 69.º — Embarcações de sobrevivência
As embarcações de pesca local novas e de convés fechado que se afastem mais de 6 milhas da costa devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 70.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca local de convés fechado devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
2 - A primeira das bóias, referida no número anterior, é dispensada em embarcações que não efectuem navegação nocturna.
3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
4 - As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
5 - Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Artigo 71.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações de pesca local devem possuir dois fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas da costa, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Parte II — Requisitos dos meios de salvação
Artigo 72.º — Requisitos das bóias de salvação
As bóias de salvação devem satisfazer os requisitos seguintes:
Ter um diâmetro exterior não superior a 800 mm e um diâmetro interior não inferior a 400 mm;
Ser construídas com material de flutuabilidade própria e não depender para flutuar de junco, de aparas de cortiça, de cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de câmara-de-ar que necessite de ser insuflada;
Poder flutuar em água doce, durante vinte e quatro horas, com um peso de ferro de pelo menos 14,5 kg;
Ter um peso não inferior a 2,5 kg;
Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos;
Resistir à queda na água da altura de 30 m sem que diminua a sua capacidade de funcionamento ou a dos seus componentes;
Pesar 4 kg ou ter peso suficiente para accionar o sistema de largada rápida previsto para sinais combinados fumígeno e luminoso (man overboard);
Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm e de diâmetro igual a pelo menos quatro vezes o diâmetro exterior da bóia, devendo a grinalda estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro de cada bóia e de modo a formar quatro seios iguais;
Ser marcadas com o nome e o porto de registo do navio com letras maíusculas do alfabeto romano.
Artigo 73.º — Sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação
O sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições:
Não se extinguir sob a acção da água;
Ser capaz de funcionar continuamente e com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou de produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na alínea anterior num período de, pelo menos, duas horas;
Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo anterior.
Artigo 74.º — Sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação
O sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições:
Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme e durante pelo menos quinze minutos, quando em águas calmas;
Não possuir ignição explosiva ou emitir chama durante toda a emissão de fumo;
Não se extinguir em mar aberto;
Continuar a emitir fumo, quando completamente mergulhado na água, durante pelo menos dez segundos;
Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo 72.º
Artigo 75.º — Retenidas flutuantes
As retenidas flutuantes para bóias de salvação devem satisfazer as condições seguintes:
Não fazer cocha;
Ter um diâmetro que não seja inferior a 8 mm;
Ter uma resistência à rotura não inferior a 5 kN.
Artigo 76.º — Requisitos dos coletes de salvação
1 - Os coletes de salvação não devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos.
2 - Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
Possam ser usados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta, caso sejam usados de um só lado;
Sejam de utilização cómoda;
Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem.
3 - Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a:
Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
Poder voltar na água o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora de água em menos de cinco segundos.
4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce durante 24 horas.
5 - Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência.
6 - Cada colete de salvação deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.
Artigo 77.º — Coletes de salvação insufláveis
Os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem:
Possuir, no mínimo, duas câmaras-de-ar distintas;
Insuflar-se automaticamente, quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual, ou poder ser objecto de insuflação bocal;
Satisfazer as condições previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras;
Satisfazer o disposto no n.º 4 do artigo anterior, depois de insuflado por meio de mecanismo automático;
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