Decreto-Lei n.º 191/98 — Regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais
Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais
3 - A jangada pneumática e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com a âncora flutuante largada.
4 - A jangada pneumática, quando completamente insuflada, deve permitir o embarque a partir da água, qualquer que seja o lado que insufle.
5 - A câmara de flutuação principal da jangada pneumática deve estar dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se insuflará com válvula de retenção própria.
6 - As câmaras de flutuação da jangada pneumática devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar o número de pessoas que a jangada possa transportar, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática.
7 - O piso de jangada pneumática deve ser impermeável à água.
8 - A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico e a insuflação deve estar completa em um minuto, a temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC, ou em três minutos, a uma temperatura ambiente de -18ºC.
9 - Uma vez insuflada, a jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, deve conservar a sua forma.
10 - Cada compartimento insuflado deve resistir a aumentos de pressão iguais a pelo menos três vezes a pressão de serviço e, por meio de válvulas de escape ou de limitadores de alimentação de gás, deve também evitar que a pressão atinja o dobro da pressão de serviço.
11 - As câmaras de flutuação devem possuir uma cor bem visível em pelo menos 25% da sua superfície, admitindo-se que essa cor seja aplicada nas bolsas de água referidas no n.º 5 do artigo 136.º
12 - O número de pessoas que a jangada pneumática está autorizada a transportar é igual ao menor dos números seguintes:
O maior número inteiro obtido dividindo por 0,075 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos bancos, quando existam); ou
O maior número inteiro obtido dividindo por 0,304 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras-de-ar; ou
O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se dentro das câmaras-de-ar sem prejudicar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada pneumática.
13 - As jangadas pneumáticas abertas devem possuir capacidade não inferior a 4 ou superior a 65 pessoas, calculada de acordo com os requisitos previstos no n.º 12 deste artigo.
Artigo 136.º — Acessórios da jangada pneumática
1 - Em volta de uma jangada pneumática aberta reversível deve haver grinaldas firmemente fixadas no interior e no seu exterior.
2 - A jangada deve ser equipada com uma retenida resistente, de comprimento adequado à insuflação automática quando atinja água.
3 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e pelos acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), não deve ser inferior:
A 7,5 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem até 8 pessoas;
A 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem de 9 a 30 pessoas;
A 15,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem mais de 30 pessoas.
4 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas rampas de acesso desde a água, conforme a capacidade seja respectivamente inferior ou igual a 30 pessoas ou superior.
5 - A jangada pneumática deve ser equipada com bolsas de água satisfazendo os seguintes requisitos:
A secção transversal das bolsas de água deve ter a forma de um triângulo isósceles e a base do triângulo deve estar ligada ao lado de baixo da jangada;
A concepção das bolsas deve permitir que estas se encham até cerca de 60% da sua capacidade num período de quinze a vinte e cinco segundos depois do lançamento;
As bolsas de água devem ter capacidade conjunta compreendida entre 125 l e 150 l, nas jangadas com capacidade até 10 pessoas, e de (12 x N)/l (N = número de pessoas), nas jangadas com capacidade superior a 10 pessoas;
As bolsas de água devem estar ligadas por todos os lados às câmaras de flutuação quer superiores quer inferiores;
As bolsas de água devem ser distribuídas de forma simétrica em relação à circunferência que constitui o perímetro da jangada, mas suficientemente separadas, de modo a permitir o escape do ar.
6 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas válvulas automáticas de esgoto de cada um dos lados, conforme a sua capacidade seja respectivamente igual ou inferior a 30 pessoas ou superior.
Artigo 137.º — Equipamento
1 - O equipamento de uma jangada pneumática aberta reversível compreende:
Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento, que resista a uma carga de tracção de 1,0 kN;
Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior na câmara de flutuação superior, adjacente ao cabo de disparo e em situação de poder cortá-lo, devendo haver uma segunda navalha nas jangadas autorizadas a transportar mais de 12 pessoas;
Um vertedouro flutuante ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para transportar até 12 pessoas ou mais de 12, respectivamente;
Duas esponjas;
Uma âncora flutuante fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta insufle ou flutue se mantenha orientada ao vento, o mais estável possível;
Dois remos flutuantes;
Um conjunto de primeiros socorros guardados em caixa à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;
Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;
Dois sinais tipo facho de mão, conformes aos previstos no capítulo 11;
Uma lanterna eléctrica à prova de água capaz de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente guardados numa caixa à prova de água;
Um jogo de utensílios para efectuar reparações e colagens em câmaras-de-ar;
Uma bomba de enchimento ou um fole.
2 - O equipamento deve ser guardado num pacote que, se não fizer parte integrante da jangada ou não estiver ligado a esta de forma permanente, deve ser instalado e amarrado à jangada, capaz de flutuar na água durante pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.
Artigo 138.º — Contentor das jangadas pneumáticas abertas reversíveis
1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que:
Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização existentes no mar;
Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação na situação de navio a afundar-se;
Seja estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.
2 - O contentor deve ser marcado com:
O nome do construtor e a marca do fabricante;
O número de série;
O nome da entidade que concedeu a aprovação e a lotação da jangada;
A indicação «NÃO SOLAS - REVERSÍVEL»;
A data da última revisão;
O comprimento do cabo de disparo;
A altura máxima de colocação acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
As instruções para colocação na água.
Artigo 139.º — Inscrições nas jangadas pneumáticas abertas reversíveis
A jangada pneumática deve estar marcada com:
O nome do fabricante e a marca comercial;
O número de série;
A data de fabrico (mês e ano);
O nome da entidade que a aprovou;
O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;
A lotação no topo de cada câmara de flutuação, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a das câmaras de flutuação.
Artigo 140.º — Requisitos gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos nos artigos 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, n.º 1 a 8, inclusive, 10, alíneas a) e b), 11, 12 e 15, e no artigo 94.º, n.os 1 e 2.
2 - As embarcações de socorro podem ser de tipo rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:
Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior a 8,5 m;
Ser capazes de acomodar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma deitada.
3 - As embarcações de socorro combinadas com partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da presente regra.
4 - Quando uma embarcação de socorro não possua suficiente tosado, é obrigatória uma cobertura de proa que cubra pelo menos 15% do seu comprimento.
5 - As embarcações de socorro devem poder manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter esta velocidade durante pelo menos quatro horas.
6 - As embarcações de socorro devem possuir suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas dentro de água, a reunir jangadas pneumáticas e a rebocar a jangada de maior capacidade a bordo do navio, ainda que carregada com a lotação completa e equipamento ou equivalente, à velocidade mínima de 2 nós.
7 - A embarcação de socorro deve possuir um motor fixo ou fora de borda.
8 - Se a embarcação de socorro for equipada com um motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º, numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a gasolina e possuindo um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão.
10 - As embarcações de socorro devem possuir dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme o previsto no n.º 6 deste artigo.
11 - As embarcações de socorro devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.
Artigo 141.º — Equipamento das embarcações de socorro
1 - Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques, que devem estar livres para ser utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados.
2 - O equipamento de uma embarcação de socorro deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação e todos os componentes desse equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta.
3 - Do equipamento das embarcações de socorro deve constar:
Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas e por cada remo existente deve haver um tolete, forquetas ou meios equivalentes, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
Dois vertedouros flutuantes;
Uma agulha de governo em funcionamento montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;
Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m;
Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto no n.º 11 do artigo 92.º e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;
Uma retenida flutuante com comprimento mínimo de 50 m e com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 140.º;
Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;
Um apito ou sinal acústico equivalente;
Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada;
Dois anéis de salvação com retenida flutuante de pelo menos 30 m;
Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara, com o tamanho de 18 m, a uma distância de 180 m, durante um período total de seis horas, e que funcione, no mínimo, durante três horas seguidas;
Um reflector de radar eficiente;
Um mínimo de duas ajudas térmicas satisfazendo os requisitos do capítulo 9 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior.
4 - Além do equipamento previsto nas alíneas do número anterior, as embarcações de socorro rígidas devem ainda possuir:
Um croque;
Um balde;
Uma navalha e um machado.
5 - Além do equipamento previsto nas alíneas do n.º 3 deste artigo, as embarcações de socorro insufláveis devem também possuir:
Uma navalha com flutuador;
Duas esponjas;
Um fole ou uma bomba eficaz de funcionamento manual;
Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos;
Um croque de segurança.
Artigo 142.º — Requisitos adicionais para as embarcações de socorro pneumáticas
1 - As embarcações de socorro pneumáticas são dispensadas de cumprir o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 86.º
2 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser concebidas de modo que, quando suspensas por cabo de brinco ou de gato, possuam:
Resistência e rigidez suficientes para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação com a carga completa de pessoas e equipamento;
Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC e com as válvulas de escape operativas;
Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de -30ºC e com as válvulas de escape operativas.
3 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:
Quando colocadas em convés aberto de um navio a navegar no mar;
Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de mar.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 94.º, na embarcação de socorro pneumática deve estar marcado o número de série, o nome do fabricante e a data de fabrico.
5 - A flutuabilidade da embarcação de socorro pneumática deve ser assegurada por uma câmara-de-ar única, subdividida em pelo menos cinco compartimentos distintos e de volume aproximado, ou por duas câmaras-de-ar distintas, em que o volume total de uma não deve ser superior a 60% do volume da outra, devendo as câmaras-de-ar ser concebidas de modo que, se um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar, pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal, e nesta circunstância mantenha um bordo livre positivo em toda a sua periferia.
6 - As câmaras-de-ar que rodeiem a embarcação de socorro pneumática devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a acomodar.
7 - Cada compartimento de flutuação de uma embarcação de socorro pneumática deve possuir uma válvula sem retorno destinada a insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento e ainda uma válvula de segurança.
8 - No fundo das embarcações de socorro pneumáticas insufladas, e em outros pontos vulneráveis do seu exterior, deve haver protectores antiabrasivos.
9 - Se a embarcação de socorro pneumática possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma distância do extremo da popa superior a 20% do comprimento total da embarcação.
10 - Nas embarcações de socorro pneumáticas devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior da embarcação.
11 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser mantidas permanentemente na condição de insufladas.
Artigo 143.º — Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações de sobrevivência devem ser colocadas a bordo:
De modo que as próprias embarcações ou os seus berços não interfiram nas operações de arriar de outras embarcações de sobrevivência ou de socorro situadas em local diferente;
Tão próximas da superfície da água quanto o possível e em segurança e, no caso de as embarcações de sobrevivência não serem jangadas destinadas a ser colocadas na água por lançamento pela borda, as embarcações de sobrevivência na posição de embarque devem ficar, no mínimo, 2 m acima da linha de flutuação, com o navio na condição de carregado sob condições desfavoráveis de caimento e adornado até 20º, a cada bordo ou até ao ângulo em que a borda do convés exposto ao tempo começa a submergir, conforme o que for menor;
De maneira que, na situação de contínua prontidão, dois tripulantes possam executar as operações de embarque e de colocação na água em menos de cinco minutos;
Com o equipamento completo, conforme vem estabelecido neste Regulamento;
Sempre que possível, numa situação resguardada e protegida de avarias ocasionadas por fogo ou por explosão.
2 - As embarcações salva-vidas destinadas a ser arriadas pelo costado do navio devem ser colocadas o mais possível afastadas da hélice.
3 - Nos navios de carga de comprimento compreendido entre 80 m e 120 m, a embarcação salva-vidas deve ser colocada de modo que a popa da embarcação esteja a uma distância da hélice igual ou superior ao seu comprimento.
4 - Nos navios de carga de comprimento igual ou superior a 120 m e nos navios de passageiros de 80 m de comprimento ou mais, as embarcações salva-vidas devem ser colocadas de modo que a sua popa esteja afastada da popa do navio pelo menos 1,5 vezes o seu comprimento.
5 - Os navios devem, sempre que possível, acondicionar as embarcações salva-vidas em posição abrigada das más condições de mar.
6 - As embarcações salva-vidas devem estar colocadas a bordo fixas aos dispositivos de colocação na água.
7 - Para além de satisfazerem os requisitos previstos nos capítulos 19 a 23, as jangadas devem estar colocadas a bordo de modo a poderem ser libertadas manualmente dos seus dispositivos de fixação e, quando não providas de turcos, devem ser colocadas a bordo de forma a poderem ser lançadas à água de maneira segura, mesmo nas piores condições de balanço.
8 - As jangadas providas de turcos devem ser colocadas ao alcance dos gatos de suspensão, a menos que o navio seja dotado com meios de transbordo que se mantenham operativos dentro dos limites de caimento e de adornamento previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo e devidos ao movimento do navio ou a corte de energia.
9 - Se a cada bordo do navio não houver jangadas com capacidade conjunta para todas as pessoas embarcadas e em condições capazes de ser lançadas por qualquer dos bordos, as jangadas destinadas a ser colocadas na água por lançamento pela borda devem estar colocadas de modo a ser facilmente transferidas de um para outro bordo do navio.
Artigo 144.º — Colocação a bordo das embarcações de socorro
As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:
De modo a estarem prontas para colocação na água em menos de cinco minutos;
Numa posição adequada para colocação na água e ou para recuperação;
De modo que as próprias embarcações ou os seus dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou dispositivo de colocação na água;
De forma a cumprirem-se os requisitos do capítulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações salva-vidas.
Artigo 145.º — Requisitos gerais
1 - Os dispositivos de lançamento à água e os mecanismos de arriar e de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser concebidos de modo que as referidas embarcações, com o seu equipamento completo, possam ser arriadas com segurança na condição de caimento até 10º ou de adornamento até 20º, tenham ou não a bordo a lotação completa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dispositivo de colocação na água das embarcações salva-vidas utilizadas nos navios-tanques, químicos e de gás, com um ângulo de inclinação desfavorável de 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e Protocolo de 1978, deve poder operar com uma inclinação máxima no bordo mais baixo do navio.
3 - Os dispositivos de colocação na água não devem depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a energia mecânica acumulada independente das fontes de energia do navio e devem poder manobrar a embarcação de sobrevivência ou de socorro na condição repleta de pessoas e equipamento ou de completamente leve.
4 - Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que uma só pessoa os possa manobrar de uma posição situada no convés ou dentro da embarcação de sobrevivência ou de socorro, devendo uma ou outra ser visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água situado no convés.
5 - Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que a sua manutenção se reduza ao mínimo, devendo as partes que os compõem ser objecto de regular e fácil manutenção, a efectuar pela tripulação do navio.
6 - Os guinchos do dispositivo de colocação na água devem ter resistência suficiente, que permita poderem suportar:
Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de funcionamento;
Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de funcionamento, à velocidade máxima de descida.
7 - O sistema de colocação e os seus acessórios, excluídos os dos guinchos, devem ter resistência suficiente, de modo a aguentarem uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento.
8 - Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser concebidos, pelo menos, com um factor mínimo de segurança em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção.
9 - O factor mínimo de segurança previsto no número anterior será de 4,5 para os elementos da estrutura dos turcos e guinchos e de 6 para os cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões.
10 - Os dispositivos de colocação na água devem manter-se em boas condições de utilização, mesmo em situações que levem à formação de gelo.
11 - Os dispositivos de colocação na água devem ser capazes de recuperar as embarcações com a sua tripulação.
12 - As características dos dispositivos de colocação na água devem permitir realizar embarques seguros nas embarcações de sobrevivência, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º e n.os 2 e 3 do artigo 113.º
Anexo N.º 2 — Modelo de certificado de aprovação tipo e individual dos meios de salvação
(ver modelo no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Capítulo 1 — Embarcações de comércio
Subcapítulo 1 — Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção
Subcapítulo 2 — Navios de passageiros registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma
Subcapítulo 3 — Navios de carga registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma
Subcapítulo 4 — Navios de passageiros registados no tráfego local
Subcapítulo 5 — Navios de carga registados no tráfego local
Capítulo 2 — Rebocadores
Subcapítulo 1 — Rebocadores registados no alto
Subcapítulo 2 — Rebocadores registados na área de navegação costeira
Subcapítulo 3 — Rebocadores registados na área de navegação local
Capítulo 3 — Embarcações auxiliares
(Este capítulo não abrange as embarcações marítimo-turísticas.)
Subcapítulo 1 — Embarcações registadas no alto
Subcapítulo 2 — Embarcações registadas na área de navegação costeira
Subcapítulo 3 — Embarcações registadas na área de navegação local
Capítulo 4 — Embarcações registadas na actividade marítimo-turística
Subcapítulo 1 — Embarcações registadas no alto transportando mais de 12 passageiros
Subcapítulo 2 — Embarcações registadas no alto transportando até 12 passageiros
Subcapítulo 3 — Embarcações registadas na área de navegação costeira
Subcapítulo 4 — Embarcações registadas na área de navegação local
Subcapítulo 5 — Embarcações registadas na área de navegação local imobilizadas
Capítulo 5 — Embarcações de pesca
Subcapítulo 1 — Embarcações registadas na pesca do largo com comprimento igual ou superior a 24 m
Subcapítulo 2 — Embarcações registadas na pesca costeira
Subcapítulo 3 — Embarcações registadas na pesca local
Secção I — Meios de salvação individuais
Capítulo 6 — Bóias de salvação
Capítulo 7 — Coletes de salvação
Capítulo 8 — Fatos de imersão hipotérmicos
Capítulo 9 — Ajudas térmicas
Secção II — Sinais visuais de socorro
Capítulo 10 — Sinais de pára-quedas
Capítulo 11 — Fachos de mão
Capítulo 12 — Sinal de fumo flutuante
Secção III — Embarcações de sobrevivência
Capítulo 13 — Requisitos para embarcações salva-vidas
Capítulo 14 — Embarcações salva-vidas parcialmente cobertas
Capítulo 15 — Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
Capítulo 16 — Embarcações salva-vidas completamente cobertas
Capítulo 17 — Embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar
Capítulo 18 — Protecção contra incêndio das embarcações salva-vidas
Capítulo 19 — Requisitos gerais para jangadas
Capítulo 20 — Jangadas pneumáticas
Capítulo 21 — Jangadas rígidas
Capítulo 22 — Jangadas pneumáticas de modelo simplificado
Capítulo 23 — Jangadas pneumáticas abertas reversíveis
Secção IV — Embarcações de socorro
Capítulo 24 — Embarcações de socorro
Secção V — Colocação a bordo e na água das embarcações de sobrevivência e de socorro
Capítulo 25 — Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência
Capítulo 26 — Colocação a bordo das embarcações de socorro
Capítulo 27 — Dispositivos para colocação na água e para embarque das embarcações de sobrevivência ou de socorro
Artigo 146.º — Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho
1 - Os cabos dos dispositivos de colocação na água devem ser resistentes à torção e à corrosão.
2 - No caso de guincho com tambor múltiplo que não possua um sistema de compensação eficaz, os cabos referidos no número anterior devem estar dispostos de modo que ao arriar rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar.
3 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem possuir guinchos a motor, com a capacidade para içar as referidas embarcações com a lotação e equipamento completos.
4 - As operações de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem poder ser efectuadas através de um comando manual eficiente e as manivelas ou os volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho se içar ou arriar com ajuda do motor.
5 - Nas embarcações de socorro ou de sobrevivência em que a recolha dos braços dos turcos se efectue a motor devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes de os braços dos turcos alcançarem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, sendo os mesmos dispensados se o motor for concebido para evitar esses esforços.
6 - A velocidade a que a embarcação de sobrevivência ou de socorro deve arriar na água não pode ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:
S = 0,4 + (0,02 x H)
em que
S = velocidade de descida, em metros por segundo; e
H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de calado mínimo.
7 - A velocidade máxima de arriar uma embarcação de sobrevivência ou de socorro é determinada tendo em conta a sua concepção, a protecção dada aos ocupantes contra esforços excessivos, a resistência do dispositivo de colocação na água e ainda as forças de inércia durante uma paragem de emergência.
8 - Os dispositivos de colocação na água devem dispor de meios que permitam assegurar que não será excedida a velocidade máxima de arriar.
9 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem prever que as mesmas possam ser içadas, com lotação e equipamento completos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.
10 - Os dispositivos de colocação na água devem possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter em segurança, com a lotação e equipamento completos, devendo as brecas estar protegidas da água e dos hidrocarbonetos.
11 - As brecas manuais devem ser instaladas de modo a estar sempre actuantes, a menos que o operador ou um mecanismo por este accionado mantenha o comando da breca na posição de desenfreada.
Artigo 147.º — Colocação na água por libertação automática
A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.
Artigo 148.º — Colocação na água por queda livre
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes:
O dispositivo de lançamento deve ser concebido de modo que durante a queda livre as forças excessivas não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de sobrevivência;
O dispositivo de lançamento deve possuir uma estrutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair seja suficientemente visível do navio;
O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante a queda, com emissão de chispas capazes de provocar um incêndio.
Artigo 149.º — Desembarque por rampa de escorregamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de desembarque por rampa de escorregamento deve possuir os requisitos seguintes:
A rampa de escorregamento, no local de embarque, deve poder ser accionada por uma só pessoa;
A rampa de escorregamento deve poder ser usada mesmo com ventos fortes e mar encrespado.
Artigo 150.º — Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas
1 - Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.
2 - O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.
Artigo 151.º — Escadas de embarque
1 - Os embarques e os desembarques devem ser assegurados com a instalação de balaustres, desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa.
2 - Os degraus da escada devem:
Ser de madeira rija aplainada, sem nós ou outras deficiências e sem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;
Possuir uma superfície antiescorregante, obtida através de estrias longitudinais ou de adequado revestimento antiescorregante;
Ter, num mínimo, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, excluindo o revestimento antiescorregante;
Estar separados uns dos outros por intervalos mínimos de 300 mm e máximos de 380 mm e ser fixados de modo a manter a posição horizontal.
3 - Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não inferior a 65 mm, devendo:
Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o degrau superior;
Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a impedir o descoche.
4 - Os cabos podem ser de outros materiais, desde que as dimensões, a resistência à rotura, as características de durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam, no mínimo, equivalentes às do cabo de manila.
Secção VI — Outros meios de salvação
Capítulo 28 — Aparelhos lança-cabos
Artigo 152.º — Aparelho lança-cabos
1 - Os aparelhos lança-cabos devem:
Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;
Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.
2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.
Capítulo 29 — Balsas rígidas
Artigo 153.º — Balsas rígidas
1 - As balsas rígidas devem ser construídas de modo a manterem a forma e as propriedades quando expostas ao tempo, quer a bordo, quer na água, e a não necessitarem de qualquer ajustamento antes da utilização.
2 - As balsas devem resistir a um teste de queda da altura do pavimento do navio, onde é suposto serem instaladas, até à linha de água, ou da altura mínima de 6 m, no caso de a queda ser inferior.
3 - As balsas devem ser eficazes e estáveis a flutuar por ambos os lados e poder suportar um peso de ferro suspenso das grinaldas em água doce de 22,5 kg por metro de comprimento ao longo de qualquer dos bordos sem imersão de qualquer parte da face superior da balsa e o referido peso nunca será inferior a 29 kg se o peso anteriormente referido for menor que este último valor.
4 - As caixas de ar ou os meios equivalentes para flutuabilidade devem estar colocados o mais perto possível dos lados do equipamento, não devendo a flutuabilidade depender de insuflação e o material flutuante ser danificado por produtos oleosos.
5 - As balsas devem possuir em redor de todo o seu perímetro grinaldas aplicadas, de modo a formar um número de seios igual ao número de pessoas que possam suportar, os pontos de fixação de cada seio não devem estar separados mais de 300 mm e cada seio deve possuir um flutuador de cortiça ou de madeira leve e a flecha do seio, quando em seco, deve ter entre 150 mm e 200 mm.
6 - Nas balsas de espessura superior a 305 mm deve haver duas linhas de grinaldas, uma com os pontos de fixação ligeiramente abaixo da face superior dos flutuadores e a outra com os pontos de fixação ligeiramente acima da face inferior dos flutuadores, e nas balsas com menos de 305 mm de espessura a única linha de grinaldas deve ser fixada a meia altura da balsa.
7 - As grinaldas circundantes da balsa devem ser de cabo com pelo menos 14 mm de diâmetro e estar fixadas à balsa através de olhais, fazendo um entrelaçamento em cada um de modo a evitar que a grinalda se mova correndo pelos olhais.
8 - As grinaldas e os mecanismos de fixação devem ser suficientemente resistentes, de modo a garantirem que a balsa seja levantada pela grinalda.
9 - As balsas devem possuir uma retenida para amarração.
10 - As balsas devem ser de cor laranja e possuir faixas reflectoras nos lados e nas faces superior e inferior.
11 - As balsas devem possuir inscrições, bem visíveis, do número de pessoas que podem suportar, do nome do navio e do porto de registo.
12 - As balsas não devem ter peso superior a 60 kg.
13 - As balsas devem possuir chapa sinalética com a marca, o modelo e o número de aprovação.
Artigo 9.º-A — Instruções aos passageiros
1 - Os navios de passageiros devem dispor de instruções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto quanto possível, sobre como proceder em situações de emergência e sobre o método de envergar o colete de salvação.
2 - As instruções previstas no número anterior devem estar afixadas em locais visíveis da embarcação ou disponíveis em bolsas junto de cada assento de passageiros e, sempre que possível, ser transmitidas por intermédio de métodos áudio-visuais antes ou imediatamente após o início da viagem.
Artigo 9.º-B — Rol de chamada e instruções em caso de emergência
1 - Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.
2 - O rol de chamada e instruções para casos de emergência devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa das máquinas e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte:
Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros;
Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação;
Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios;
Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias;
Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;
Utilização dos equipamentos de comunicações;
Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem;
Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.
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