Decreto-Lei n.º 191/98 — Regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-10
Última atualização 2011-01-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 178

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

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e)

Satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior;

f)

Ser revistos em estações de serviço reconhecidas pelos fabricantes de 12 em 12 meses, podendo este período ser prorrogado até 17 meses pela DGPNTM, a pedido fundamentado dos interessados.

Artigo 78.º — Sinal luminoso para coletes de salvação

1 - Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:

a)

Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;

b)

Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas;

c)

Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação.

2 - Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente:

a)

Ser provido de comutador manual;

b)

Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso;

c)

Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.

Artigo 79.º — Requisitos dos fatos de imersão

1 - Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água, de modo que:

a)

Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;

b)

Não ardam ou continuem a derreter depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;

c)

Cubram completamente o corpo, à excepção da face e também das mãos, no caso de uso de luvas acopladas de utilização permanente;

d)

Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;

e)

Não permitam entrada de água, no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m.

2 - Os fatos de imersão podem ser utilizados como coletes de salvação, desde que satisfaçam as disposições a estes aplicáveis e previstos no capítulo 7.

3 - Os fatos de imersão usados em complemento dos coletes de salvação devem permitir:

a)

A subida e a descida de uma escada vertical com um mínimo de 5 m de altura;

b)

O desempenho de tarefas normais durante o abandono do navio;

c)

A não provocação de danos pessoais em virtude de avarias ou por deslocação dos mesmos, quando os utilizadores se lancem à água de uma altura mínima de 4,5 m;

d)

Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência.

4 - Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir sinal luminoso, de acordo com o artigo 78.º, e apito firmemente ligado por um fiel.

5 - Se o fato de imersão for usado como complemento do colete de salvação, deve ser vestido por baixo deste e a pessoa deve poder vesti-lo sem ajuda.

Artigo 80.º — Requisitos dos fatos de imersão hipotérmicos

1 - Os fatos de imersão hipotérmicos confeccionados com material completamente isolante devem:

a)

Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com o de roupas quentes;

b)

Dar garantia de que mantêm a protecção térmica suficiente, durante uma hora, em águas de correntes calmas e com temperatura de 5ºC, não produzindo nos utilizadores descidas de temperatura superiores a 2ºC se usados com roupas quentes e apesar de um salto para a água de uma altura não inferior a 4,5 m.

2 - Os fatos de imersão feitos com material completamente isolante, quando utilizados com roupas quentes ou com colete de salvação complementar, devem manter suficiente protecção térmica depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de cinco horas em águas de corrente calma, cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC.

3 - Os fatos de imersão devem permitir que as pessoas que os utilizem, com as mãos cobertas, possam escrever com um lápis, após ter permanecido na água durante uma hora.

Artigo 81.º — Requisitos de flutuabilidade

As pessoas que se encontrem na água com o fato de imersão e colete de salvação devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição de face para baixo para a de face para cima.

Artigo 82.º — Material das ajudas térmicas

1 - As ajudas térmicas devem ser fabricadas com material impermeável que permita reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convecção e evaporação e cujo termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mK.

2 - As ajudas térmicas devem:

a)

Cobrir todo o corpo de uma pessoa que utilize colete de salvação, excluindo a cara e também as mãos, se estiverem previstas luvas acopladas de utilização permanente;

b)

Poder ser desempacotadas e utilizadas facilmente e sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro;

c)

Permitir aos utilizadores despi-las dentro de água em menos de dois minutos, se estorvarem os movimentos para nadar.

3 - As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, garantindo protecção adequada, em temperaturas do ar compreendidas entre -30ºC e +20ºC.

Artigo 83.º — Características dos sinais de pára-quedas

1 - Os sinais de pára-quedas devem:

a)

Possuir um invólucro resistente à água;

b)

Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;

c)

Possuir um meio de ignição incorporado;

d)

Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m e no ponto mais alto da trajectória, ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que:

a)

Arda com uma luz brilhante vermelha;

b)

Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30000 cd;

c)

Arda sem danificar o pára-quedas e os seus acessórios;

d)

Tenha um tempo de combustão mínimo de quarenta segundos;

e)

Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s.

Artigo 84.º — Características dos fachos de mão

1 - Os fachos de mão devem:

a)

Possuir invólucros resistentes à água;

b)

Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;

c)

Possuir meios de ignição incorporados;

d)

Ser concebidos de modo a não causarem danos aos utilizadores ou fazerem perigar as embarcações de sobrevivência com os resíduos ardentes ou incandescentes.

2 - Os fachos de mão devem ainda:

a)

Arder com uma cor vermelha brilhante;

b)

Arder uniformemente e com uma intensidade luminosa não inferior a 15000 cd;

c)

Ter um tempo de combustão mínimo de um minuto;

d)

Continuar a arder, depois de submersos em água, durante dez segundos e a uma profundidade de 100 mm.

Artigo 85.º — Características do sinal de fumo flutuante

1 - O sinal de fumo flutuante deve:

a)

Ter um invólucro resistente à água;

b)

Ser desprovido de ignição explosiva, quando usado de acordo com as instruções do fabricante;

c)

Possuir impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;

d)

Emitir fumo de cor bem visível e em quantidade uniforme durante um mínimo de três minutos, quando em águas calmas.

2 - O sinal de fumo flutuante não deve:

a)

Emitir qualquer chama durante o período completo de emissão do fumo;

b)

Apagar-se em mar alto.

Artigo 86.º — Construção das embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas devem possuir ampla estabilidade e bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas.

2 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência para:

a)

Poder ser arriadas na água com segurança, quando completamente lotadas e equipadas;

b)

Suportar a marcha a vante do navio à velocidade a 5 nós, com mar calmo, depois de colocadas na água e rebocadas.

3 - O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível.

4 - As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas com um peso estimado de 100 kg, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2, alínea b), do artigo seguinte.

5 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:

a)

1,25 vezes o seu peso total, com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico;

b)

2 vezes o seu peso total, com lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações.

6 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, um choque lateral com o costado de um navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m.

7 - Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50% da área do pavimento:

a)

Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;

b)

Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;

c)

Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.

Artigo 87.º — Lotação das embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas.

2 - A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:

a)

Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento;

b)

Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1;

(ver figura no documento original)

c)

Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.

Artigo 88.º — Acesso às embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos e permita a subida das pessoas que se encontrem na água.

2 - O degrau inferior da escada não deve estar a menos de 0,4 m acima da linha de flutuação da embarcação, com esta na condição de leve.

3 - As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes a partir da água, utilizando uma maca ou outros meios.

4 - Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com antiderrapante.

5 - As embarcações salva-vidas destinadas a navios de carga devem ser concebidas de modo a possibilitar um rápido desembarque e embarque de toda a tripulação, em menos de três minutos, a partir do momento em que é dada ordem de abandono do navio.

Artigo 89.º — Flutuabilidade das embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.

2 - As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.

3 - No exterior do costado das embarcações não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.

Artigo 90.º — Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% da lotação máxima, sentada em posição normal a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.

Artigo 91.º — Propulsão das embarcações salva-vidas

1 - As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC.

2 - Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes.

3 - O sistema de arranque automático deve ser capaz de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de -15ºC em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações.

4 - O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou por outros obstáculos.

5 - Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações salva-vidas fora de água.

6 - Os motores devem poder funcionar quando as embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio de manivelas.

7 - O veio da hélice deve ser concebido de modo que esta se possa desengatar do motor, devendo a embarcação salva-vidas ter meios que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré.

8 - Os tubos de escape devem estar dispostos de maneira que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de funcionamento.

9 - As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de forma a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor provocado por objectos flutuantes.

10 - A velocidade a vante da embarcação salva-vidas em águas calmas, com a lotação máxima e equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, será pelo menos de 6 nós, ou, no mínimo, de 2 nós, quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com lotação máxima e equipamento completo ou pesos equivalentes.

11 - A embarcação salva-vidas deve ser abastecida com combustível suficiente para ser utilizada dentro do âmbito de temperaturas previstas na zona de actividade do navio e poder navegar completamente carregada, a uma velocidade de 6 nós, durante um período não inferior a vinte e quatro horas.

12 - O motor da embarcação salva-vidas, a linha de veios e os acessórios do motor devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica protecção.

13 - O motor da embarcação salva-vidas deve possuir meios adequados à redução do seu ruído e deve estar protegido contra a exposição ao tempo e ao mar e, conjuntamente com a linha de veios, deve possuir meios de protecção que impeçam as pessoas de tocarem acidentalmente nas peças quentes ou nas partes móveis.

14 - As baterias de arranque devem estar colocadas em caixas estanques e estas devem possuir uma tampa, bem ajustada, que permita a necessária ventilação.

15 - Os motores das embarcações salva-vidas e os acessórios devem possuir sistemas que limitem a emissão de ondas electromagnéticas, impedindo interferências na operacional idade do seu equipamento de radiocomunicações.

16 - As baterias das embarcações salva-vidas devem poder ser carregadas com tensão até 55 V, fornecida a partir do navio, e ser desligadas nos locais de embarque.

17 - Junto do dispositivo de arranque devem existir instruções para o arranque e utilização do motor, bem visíveis e devidamente acondicionadas, de forma a resistirem à água.

Artigo 92.º — Acessórios da embarcação salva-vidas

1 - A embarcação salva-vidas deve possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando esteja a flutuar.

2 - As válvulas de esgoto devem ser claramente referenciadas, facilmente acessíveis do interior da embarcação e estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las e ligadas a um fiel, a uma corrente ou a outro meio adequado.

3 - A embarcação salva-vidas deve possuir um leme e uma cana do leme e, caso exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo.

4 - O leme deve estar colocado a bordo de modo permanente e a cana do leme deve estar sempre instalada no leme ou ligada a este e, se a embarcação salva-vidas tiver um aparelho de governo à distância, a cana do leme pode ser amovível e colocada em lugar seguro perto da madre.

5 - O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo que não sejam danificados pelo funcionamento do mecanismo de libertação ou de propulsão.

6 - A embarcação salva-vidas deve possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e da hélice.

7 - A embarcação salva-vidas que não tenha a possibilidade de viragem automática, quando capotada, deve possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação.

8 - Os robaletes devem estar fixos à embarcação, de modo que se soltem sem provocar rombo no casco quando submetidos a um impacte capaz de os quebrar.

9 - A embarcação salva-vidas deve estar equipada com um número suficiente de armários ou de compartimentos estanques, destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações, e possuir meios para guardar a água da chuva.

10 - As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:

a)

O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;

b)

O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:

i)

Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando esteja a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;

ii) Uma modalidade de libertação em carga que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga 1,1 vezes o peso total da embarcação com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra um uso acidental ou prematuro;

c)

O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;

d)

O mecanismo do dispositivo deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes.

11 - A embarcação salva-vidas deve possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão.

12 - A embarcação salva-vidas destinada a ser colocada a flutuar pelo costado do navio deve possuir patins e defensas necessárias, de modo a facilitar a sua colocação a flutuar e a evitar que sofra danos.

13 - No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite e em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e durante um mínimo de doze horas, e, se se tratar de uma luz intermitente, deve ter capacidade para emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e funcionar durante um período de doze horas.

14 - No interior da embarcação salva-vidas deve haver uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que possibilite ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo permitido o uso de luz produzida a óleo.

15 - A embarcação salva-vidas deve possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável, ou um outro sistema específico.

16 - A embarcação salva-vidas deve ser concebida de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.

Artigo 93.º — Equipamento das embarcações salva-vidas e seus componentes

1 - Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, com excepção dos croques, que devem ficar livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados, de modo a não perturbar qualquer procedimento ligado ao abandono do navio.

2 - Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada.

3 - O equipamento de uma embarcação salva-vidas deve ser constituído por:

a)

Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas;

b)

Toletes, forquetas ou meios equivalentes para cada remo, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;

c)

Dois croques;

d)

Um vertedouro flutuante e dois baldes;

e)

Um manual de sobrevivência;

f)

Uma agulha de governo com iluminação adequada, que deve ser instalada numa bitácula luminosa, no caso de embarcações salva-vidas que não sejam totalmente cobertas;

g)

Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo-guia que possua firmeza quando molhado, devendo a resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo-guia ser adequada a qualquer tipo de mar;

h)

Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou com comprimento de 15 m, se este último valor for superior, devendo a boça ligada ao sistema de libertação, previsto no n.º 11 do artigo anterior, ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra ser fixada firmemente na proa ou nas cercanias e pronta para uso;

i)

Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;

j)

Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;

l)

Um argau inoxidável com fiel;

m)

Um copo graduado inoxidável;

n)

Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa embarcada, conservadas em recipientes estanques ao ar, guardados em outros recipientes estanques à água;

o)

Quatro sinais com pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 10;

p)

Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11;

q)

Dois sinais fumígenos flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 12;

r)

Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;

s)

Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;

t)

Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;

u)

Um apito ou sinal acústico equivalente;

v)

Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;

x)

Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;

z)

Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação por um fiel;

aa) Três abre-latas;

bb) Dois anéis de borracha, com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;

cc) Uma bomba de esgoto manual;

dd) Um jogo de apetrechos de pesca;

ee) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e seus acessórios;

ff) Um extintor de incêndio portátil, capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;

gg) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m e durante um período completo de seis horas e que funcione pelo menos durante três horas seguidas;

hh) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir respondedor de radar (SART);

ii) Um mínimo de duas ajudas térmicas protectoras que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º, ou ajudas térmicas em número suficiente para 10% das pessoas autorizadas a embarcar, se este número for superior;

jj) Os equipamentos especificados nas alíneas n) e ee) podem ser dispensados, tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.

Artigo 94.º — Marcações das embarcações salva-vidas

1 - As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a transportar devem estar claramente marcadas em caracteres permanentes nas referidas embarcações.

2 - O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino.

Artigo 95.º — Requisitos das embarcações salva-vidas parcialmente cobertas

1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e ainda os constantes do capítulo 13.

2 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável.

3 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa e 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.

4 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir uma capota abatível de colocação permanente e cobertura rígida, que, em conjunto, cubram completamente os seus ocupantes num espaço fechado e isolado da intempérie, protegendo-os da exposição aos agentes atmosféricos, e que satisfaçam os requisitos seguintes:

a)

Possuam armações rígidas e adequadas que permitam armá-las;

b)

Possam ser facilmente armadas por duas pessoas;

c)

Sejam isolantes para proteger os ocupantes do calor e do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outro processo igualmente eficaz e com meios que impeçam a acumulação de água no espaço da separação referida;

d)

Tenham o exterior com uma cor bem visível e o interior com uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;

e)

Tenham nas duas extremidades de cada bordo entradas eficazes e ajustáveis, munidas com dispositivos de fecho que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, o vento e o frio, devendo igualmente existir um meio de manter fixas as entradas na posição de abertas ou de fechadas;

f)

Garantam, com as entradas fechadas, a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes;

g)

Possuam meios para recolha de água da chuva;

h)

Permitam aos ocupantes sair da embarcação, no caso de esta se virar.

Artigo 96.º — Requisitos de embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas

As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e no capítulo 13.

Artigo 97.º — Coberturas

1 - As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas que cubram, pelo menos, 20% do comprimento da embarcação desde a proa e 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.

2 - As coberturas rígidas devem formar dois abrigos e, se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas de tamanho suficiente que permitam o fácil acesso às pessoas vestidas com fato de imersão ou roupa quente e com colete de salvação.

3 - A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente, de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação.

4 - A cobertura rígida deve ser concebida de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e as coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial.

5 - A cobertura rígida deve possuir balaustradas, para que as pessoas no exterior se possam agarrar à embarcação.

6 - As partes abertas da embarcação devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada, e que:

a)

Possa ser armada facilmente por não mais de duas pessoas em menos de dois minutos;

b)

Seja isolante, para proteger os ocupantes do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou com outros meios igualmente eficazes.

7 - O habitáculo formado pelas coberturas rígidas e toldos deve ser concebido de modo a permitir que:

a)

Se possa efectuar a operação de arriar e de içar a embarcação sem sair do habitáculo;

b)

As aberturas de acesso de ambas as extremidades e bordos disponham de dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam com facilidade e rapidez ser manuseados do interior e do exterior da embarcação, de modo a simultaneamente permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, de vento e de frio;

c)

Possam ser mantidas fixas as entradas nas posições de abertas ou de fechadas;

d)

Haja circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar da cobertura colocada e das entradas fechadas;

e)

A água da chuva possa ser recolhida;

f)

A navegação possa fazer-se a remos.

8 - O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes.

Artigo 98.º — Soçobramento e recuperação da posição inicial

1 - Na embarcação salva-vidas deve haver um cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar.

2 - A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos de segurança colocados.

Artigo 99.º — Propulsão (motorização)

1 - Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme.

2 - O motor e a sua instalação devem funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo também parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição e de a água do seu interior ser drenada.

3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor.

4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.

Artigo 100.º — Construção e defensas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcialmente coberta inafundável deve ser construída e possuir defensas concebidas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.

2 - As embarcações salva-vidas devem ter esgotos automáticos.

Artigo 101.º — Requisitos das embarcações salva-vidas completamente cobertas

As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e no capítulo 13.

Artigo 102.º — Cobertura

A embarcação salva-vidas completamente coberta deve possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação, devendo o habitáculo ser concebido de modo que:

a)

Os ocupantes estejam protegidos contra o calor e o frio;

b)

O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;

c)

As escotilhas fiquem situadas em posição que permita efectuar a operação de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;

d)

As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;

e)

Seja possível navegar a remos;

f)

Estando a embarcação numa posição de capotamento, e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o equipamento, o motor e a lotação completa;

g)

Disponha de janelas ou de painéis translúcidos, de ambos os bordos, que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;

h)

O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;

i)

Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;

j)

As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem terem de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;

l)

Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.

Artigo 103.º — Soçobramento e recuperação da posição inicial

1 - Na embarcação salva-vidas deve haver, por cada lugar marcado, um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar.

2 - A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante, ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados.

3 - A embarcação salva-vidas avariada deve poder aguentar-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista no n.º 1 do artigo 86.º, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, volte automaticamente à posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima de água.

4 - Os tubos de escape do motor, as condutas de ar e as outras aberturas devem ser concebidas de modo que não entre água para o motor, quer a embarcação esteja direita ou na posição de capotada.

Artigo 104.º — Propulsão (motorização)

1 - O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme.

2 - O motor deve funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo ainda parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição inicial.

3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível e perda de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor.

4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.

Artigo 105.º — Construção e defensas

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º, as embarcações salva-vidas completamente cobertas devem ser construídas com defensas que assegurem a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.

Artigo 106.º — Embarcações salva-vidas de queda livre

As embarcações salva-vidas com capacidade para ser arriadas em queda livre devem ser construídas de modo que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação completa e equipamento, quando largada da altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e com um adornamento não inferior a 20º, a qualquer dos bordos.

Artigo 107.º — Requisitos das embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos 13 e 16, as embarcações salva-vidas com sistema autónomo de abastecimento de ar devem ser concebidas de modo que, quando a navegar com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no interior da embarcação seja respirável, estando o motor a funcionar normalmente durante, pelo menos, dez minutos.

2 - Durante o período de tempo referido no número anterior, a pressão atmosférica no interior da embarcação não deve ser inferior à pressão atmosférica exterior, nem superior em mais de 20 m/bar.

3 - O sistema autónomo de abastecimento de ar deve possuir um indicador visual que assinale permanentemente a pressão do ar.

Artigo 108.º — Dispositivo de protecção contra incêndios

Para além de deverem observar o disposto nos capítulos 13, 16 e 17, as embarcações salva-vidas munidas de dispositivos de protecção contra incêndios devem poder flutuar e assegurar, durante pelo menos oito minutos, a sobrevivência das pessoas embarcadas, quando envolvidas por incêndio persistente de hidrocarbonetos.

Artigo 109.º — Sistema de água pulverizada

A embarcação salva-vidas protegida contra incêndio deve ter um sistema de água pulverizada que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

O sistema deve aspirar a água do mar, por meio de moto-bomba autoferrante, devendo ser possível abrir, fechar e cortar o fluxo de água dirigido para o exterior da embarcação;

b)

A tomada de água do mar deve ser feita de modo a impedir a aspiração de líquidos inflamáveis que flutuem à superfície da água;

c)

O sistema deve ser concebido de modo a ser limpo por fluxo rápido de água doce e permitir o esgoto completo da embarcação.

Artigo 110.º — Construção de jangadas

1 - As jangadas devem ser construídas de modo que:

a)

Sejam capazes de resistir 30 dias expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar, quando colocadas a flutuar;

b)

Possam continuar a operar satisfatoriamente, quando lançadas à água de uma altura de 18 m.

2 - A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada.

3 - A jangada e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a resistir e a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada.

4 - A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os requisitos seguintes:

a)

Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar ou por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;

b)

Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;

c)

Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;

d)

Admita a circulação suficiente e permanente de ar para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;

e)

Possua pelo menos uma janela;

f)

Seja provida de meios capazes de recolher a água da chuva;

g)

Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentar-se em toda a área coberta pela capota.

Artigo 111.º — Capacidade mínima e peso das jangadas

1 - As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no artigo 117.º ou no artigo 127.º

2 - A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos no capítulo 27 e não seja necessário levantá-la, o peso total da jangada, do contentor e do seu equipamento não deve exceder 185 kg.

Artigo 112.º — Acessórios das jangadas

1 - Em volta das jangadas, exterior e interiormente, deve haver grinaldas firmemente fixadas.

2 - As jangadas devem possuir uma retenida resistente e com pelo menos 15 m, ou com comprimento igual a pelo menos duas vezes a distância entre a sua posição a bordo e a linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, no caso de este comprimento ser maior.

Artigo 113.º — Dispositivo de colocação na água

1 - Para além dos requisitos gerais previstos neste capítulo, as jangadas utilizadas com dispositivo de colocação na água devem ainda:

a)

Resistir, com lotação completa e equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m, e aguentar os danos sem ficar inutilizadas para o serviço;

b)

Ser providas de meios para encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque.

2 - O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de passageiros deve ser concebido de forma a possibilitar um rápido desembarque de todas as pessoas embarcadas.

3 - O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de carga deve ser concebido de forma a possibilitar um desembarque de toda a tripulação no máximo de três minutos após ser dada a respectiva ordem.

Artigo 114.º — Equipamento

1 - O equipamento normal de uma jangada compreende:

a)

Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;

b)

Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior da capota, colocada perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada, e nas jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo inafundável;

c)

Um vertedouro flutuante, ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para 12 ou para 13 ou mais pessoas, respectivamente;

d)

Duas esponjas;

e)

Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que, quando esta se insufle ou flutue, se a mantenha orientada ao vento o mais estável possível, devendo a resistência de ambas as âncoras flutuantes, das espias e da bóia de arinque ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar, e um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;

f)

Dois remos flutuantes;

g)

Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-latas especiais;

h)

Uma caixa de primeiros socorros à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;

i)

Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;

j)

Quatro sinais de pára-quedas de luz vermelha que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 83.º;

l)

Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 84.º;

m)

Dois sinais de fumo flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 85.º;

n)

Uma lanterna eléctrica à prova de água com capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;

o)

Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada possua um respondedor de radar (SART);

p)

Um espelho de sinalização com as instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões;

q)

Um exemplar do código de sinais para salvamento, plastificado ou com invólucro à prova de água;

r)

Um jogo de apetrechos para pesca;

s)

Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, 10000 kJ para cada pessoa embarcada na jangada, que a jangada seja autorizada a transportar, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em recipiente à prova de água;

t)

Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada, podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água potável em dois dias;

u)

Um copo graduado e inoxidável;

v)

Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;

x)

Instruções para sobrevivência;

z)

Instruções sobre as medidas urgentes;

z') Um mínimo de duas ajudas térmicas, conformes com as normas do capítulo 9, ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número total de pessoas fixado para a jangada, quando este número seja superior.

2 - A marcação exigida em jangadas pneumáticas equipadas de acordo com o n.º 1 deste artigo deve ser «Pack A».

3 - O equipamento de uma jangada pode ser reduzido ao previsto nas alíneas a) a f), inclusive, e ao fixado nas alíneas h), i), n), o), p) e q), inclusive, e v) a z'), inclusive, e ainda ser reduzido a metade do previsto nas alíneas j) a m), inclusive, se utilizado em embarcações autorizadas a navegar em determinadas áreas de navegação, conforme consta da parte I deste Regulamento.

4 - Nas jangadas abrangidas pelo número anterior, a marcação exigida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º e pela alínea g) do artigo 131.º deve ser «Pack B».

5 - O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.

Artigo 115.º — Sistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo

1 - O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, depois de soltar-se e insuflar-se.

2 - Se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), este deve:

a)

Ser suficientemente forte, de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada pneumática;

b)

Possuir resistência suficiente que permita a insuflação da jangada pneumática;

c)

Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) 0,4 kN.

3 - Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:

a)

Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;

b)

Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;

c)

Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado na sua posição normal;

d)

Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;

e)

Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;

f)

Ser acompanhado de documento ou de chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;

g)

Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo.

Artigo 116.º — Requisitos das jangadas pneumáticas

1 - As jangadas pneumáticas devem satisfazer o disposto no capítulo 19 e, adicionalmente, satisfazer as disposições deste capítulo.

2 - Na construção de jangadas pneumáticas deve observar-se o seguinte:

a)

A câmara de flutuação principal deve estar dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um dos quais se insuflará com válvula de retenção própria;

b)

As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática, o número de pessoas embarcadas, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal;

c)

O piso de jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:

i)

Através de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo;

ii) Ou por outros meios igualmente eficazes, que não dependam de insuflação.

3 - A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico e a insuflação completa deve efectuar-se no espaço de um minuto, a temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC, ou no espaço de três minutos, a uma temperatura ambiente de -30ºC, e, uma vez insuflada, a jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, deve conservar a sua forma.

4 - Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a pelo menos três vezes a pressão de serviço e, através de válvulas de escape ou de limitadores de alimentação de gás, deve garantir que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço.

5 - Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar a bomba ou fole de enchimento referido na alínea b) do artigo 124.º deste Regulamento.

6 - A jangada pneumática deve poder ser insuflada por uma só pessoa.

Artigo 117.º — Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas

O número de pessoas que uma jangada pneumática está autorizada a transportar é igual ao menor dos números seguintes:

a)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos arcos nem dos bancos, quando existam);

b)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras-de-ar;

c)

O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se comodamente e com espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer componente do equipamento da jangada pneumática.

Artigo 118.º — Acesso às jangadas pneumáticas

1 - Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo menos numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita subir desde a água à jangada e concebida de forma que, em caso de avaria, não permita que a jangada se esvazie consideravelmente e, no caso de jangadas pneumáticas com dispositivo de arriar, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e aos meios de embarque.

2 - As entradas das jangadas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se pelo menos 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada pneumática.

3 - A jangada pneumática deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

Artigo 119.º — Estabilidade das jangadas pneumáticas

1 - As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas.

2 - A estabilidade da jangada pneumática deve permitir-lhe que:

a)

Quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa no mar em águas calmas.

b)

Quando com lotação completa, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.

Artigo 120.º — Acessórios das jangadas pneumáticas

1 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) previsto no n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes.

2 - No tecto da capota abatível da jangada pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente, deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas.

3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática.

4 - Dentro da jangada pneumática deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando a jangada seja insuflada e que possua intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

Artigo 121.º — Contentor das jangadas pneumáticas

1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que:

a)

Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;

b)

Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e o seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação em situação de navio a afundar-se;

c)

Seja o mais possível estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.

2 - A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar logo que se separe do seu contentor.

3 - O contentor deve ser marcado com:

a)

O nome do construtor e a marca do fabricante;

b)

O número de série;

c)

O nome da entidade que concedeu aprovação e o número de pessoas que a jangada pode comportar;

d)

SOLAS;

e)

O tipo de embalagem de emergência;

f)

A data da última revisão;

g)

O comprimento do cabo de disparo;

h)

A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

i)

As instruções para colocação na água.

Artigo 122.º — Inscrições nas jangadas pneumáticas

As jangadas pneumáticas devem ter inscritos os seguintes elementos:

a)

O nome do fabricante e a marca comercial;

b)

O número de série;

c)

A data de fabrico (mês e ano);

d)

O nome da entidade que a aprovou;

e)

O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;

f)

O número de pessoas que pode comportar, por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada pneumática.

Artigo 123.º — Jangadas pneumáticas com dispositivo de colocação na água

1 - A jangada pneumática que tenha possibilidade de utilizar dispositivo de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:

a)

4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione;

b)

1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de -30ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione.

2 - Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam ao mar durante ou depois da insuflação da jangada pneumática.

Artigo 124.º — Equipamento adicional das jangadas pneumáticas

As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional, em relação ao previsto no artigo 114.º deste diploma:

a)

Um jogo de elementos que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;

b)

Uma bomba ou fole para completar o enchimento;

c)

Navalhas de segurança em número igual ao previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 114.º deste diploma.

Artigo 125.º — Requisitos das jangadas rígidas

As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos previstos no capítulo 19 e, adicionalmente, os estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 126.º — Construção de jangadas rígidas

1 - Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada.

2 - O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.

Artigo 127.º — Capacidade de transporte das jangadas rígidas

O número de pessoas que a jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos números seguintes:

a)

O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;

b)

O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada, medida em metros quadrados;

c)

O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada.

Artigo 128.º — Acesso a jangadas rígidas

1 - Numa das entradas das jangadas rígidas deve existir uma rampa de acesso rígida que permita subir da água para a jangada e, no caso de jangada rígida servida por dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque.

2 - As entradas da jangada que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se pelo menos a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada.

3 - A jangada deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

Artigo 129.º — Estabilidade das jangadas rígidas

1 - A jangada rígida, a menos que possa flutuar com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa em mar calmo.

2 - A estabilidade da jangada deve permitir que esta, com a lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.

Artigo 130.º — Acessórios das jangadas rígidas

1 - A jangada rígida deve possuir um adequado cabo de reboque e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pelo n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes.

2 - No tecto da cobertura abatível da jangada deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente deve produzir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas.

3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada.

4 - Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando se armar a cobertura e que possua intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

Artigo 131.º — Inscrições nas jangadas rígidas

A jangada deve estar marcada com:

a)

O nome e o porto de registo do navio a que pertence;

b)

O nome do fabricante e a marca comercial;

c)

O número de série;

d)

O nome da entidade que concedeu aprovação;

e)

O número de pessoas que está autorizada a transportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada;

f)

SOLAS;

g)

O tipo de embalagem de emergência;

h)

O comprimento do cabo;

i)

A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

j)

As instruções para colocação na água.

Artigo 132.º — Jangadas rígidas com dispositivo para colocação na água

A jangada rígida que tenha possibilidade de utilizar dispositivo aprovado de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.

Artigo 133.º — Requisitos das jangadas pneumáticas de modelo simplificado

1 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado são as que, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 19 e 20, possuem as seguintes características diferenciadas:

a)

Quando lançadas à água de uma altura de 6 m, devem continuar a operar satisfatoriamente;

b)

As duas camadas de material previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 110.º podem reduzir-se a uma única camada;

c)

A capacidade mínima prevista no n.º 1 do artigo 111.º é reduzida para quatro pessoas;

d)

São dispensadas de cumprir o disposto no artigo 113.º e nos n.os 1, alíneas m), o), r), s), v), z) e z'), e 3 e 4 do artigo 114.º;

e)

O número de âncoras previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um;

f)

O número de abre-latas previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um;

g)

O número de sinais de pára-quedas de luz vermelha previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a dois;

h)

O número de sinais vermelhos de mão previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três;

i)

A capacidade mínima de água potável por cada pessoa prevista na primeira parte da alínea t) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzida a 0,5 l;

j)

O número de doses de medicamentos contra o enjoo previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três;

l)

São dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no artigo 123.º;

m)

A lâmpada prevista no n.º 2 do artigo 120.º pode ser substituída por um reflector de radar;

n)

A marcação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «NÃO SOLAS»;

o)

A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «EQUIPAMENTO REDUZIDO».

2 - O equipamento mínimo de uma jangada pneumática de modelo simplificado compreende:

a)

O equipamento indicado nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i) e n) do n.º 2 do artigo 114.º, com as reduções indicadas nas alíneas do número anterior;

b)

Dois fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11;

c)

O equipamento previsto nas alíneas a) e b) do artigo 124.º

3 - A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º de uma jangada pneumática com equipamento mínimo deve ser «EQUIPAMENTO MÍNIMO».

4 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado a que seja exigido sistema de libertação automática devem cumprir o disposto no artigo 115.º

Artigo 134.º — Generalidades

As jangadas pneumáticas abertas reversíveis devem:

a)

Ser construídas utilizando mão-de-obra especializada e materiais adequados;

b)

Resistir ao desgaste, quando colocadas ao ar livre, sob temperaturas de -18ºC a +65ºC;

c)

Ter capacidade para ser utilizadas sob temperaturas do ar de -18ºC a +65ºC e da água de -1ºC a +30ºC;

d)

Ser resistentes à corrosão e não se degradarem em contacto com a água do mar, os óleos ou os fungos;

e)

Ser estáveis e manter a forma, quando insufladas e completamente carregadas.

Artigo 135.º — Construção

1 - A jangada pneumática aberta reversível deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 10 m, o seu equipamento continue a operar satisfatoriamente, e, se for colocada a uma altura superior a 10 m acima da linha de água, deverá ser do tipo das submetidas a ensaios de queda com resultados positivos de altura pelo menos igual à referida.

2 - A jangada pneumática a flutuar deve resistir a saltos repetidos dados de pelo menos 4,5 m de altura.

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