Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres
53 - O «oficial chefe de quarto de máquinas» é o representante do chefe de máquinas e o primeiro responsável, em qualquer circunstância, pela operação e manutenção, com eficácia e em condições de segurança, de toda a maquinaria que possa afectar a segurança do navio e é responsável pela inspecção, condução e verificação, conforme necessário, de todas as máquinas e demais equipamentos sob a responsabilidade do quarto de máquinas.
Organização dos quartos
54 - A composição dos quartos de máquinas deverá ser, em qualquer altura, adequada para garantir que todas as máquinas e demais equipamentos afectos à operação do navio funcionam de um modo seguro, quer sob comando manual, quer sob comando automático e ser apropriada às circunstanciasancias e condições existentes em qualquer altura.
55 - Para determinar a composição dos quartos de máquinas, a qual poderá incluir pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas devidamente qualificado, deverão ser tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:
1) O tipo de navio e o tipo e condição das máquinas;
2) A adequada monitorização continua de todas as máquinas que afectam a operação do navio em condições de segurança;
3) Quaisquer modos de operação especiais motivados por condições tais como o tempo, gelo, águas contaminadas, fundos baixos, condições de emergência, limitação de avarias ou mitigação da poluição;
4) A qualificação e experiência do pessoal do quarto de máquinas;
5) A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto e a protecção do meio ambiente;
6) O cumprimento dos regulamentos internacionais, nacionais e locais; e
7) A manutenção das operações normais do navio.
Rendição dos quartos
56 - O oficial chefe de quarto de máquinas não deverá entregar o quarto ao seu oficial substituto, se tiver razões para acreditar que este está manifestamente incapacitado para o exercício eficaz das suas funções, devendo neste caso notificar o chefe de máquinas.
57 - O oficial substituto do quarto de máquinas deverá certificar-se de que os membros do seu quarto se encontram, aparentemente, em perfeitas condições para o desempenho eficaz das suas funções.
58 - Antes de assumirem as funções de oficial chefe de quarto de máquinas, os oficiais substitutos deverão certificar-se de, pelo menos, o seguinte:
1) Das ordens em vigor e instruções especiais do chefe de máquinas respeitantes à operação dos sistemas de bordo e das máquinas;
2) Da natureza de todo o trabalho em curso na casa das máquinas e sistemas de bordo, do pessoal envolvido e de riscos potenciais;
3) Do nível e, sempre que aplicável, da condição das águas ou resíduos nos porões, tanques de lastro, tanques de resíduos, tanques de reserva, tanques de água potável, tanques de esgotos e de quaisquer requisitos especiais para o uso ou descarga dos conteúdos dos compartimentos mencionados;
4) Da condição e nível do combustível nos tanques de reserva, de decantação, de serviço e outros locais de armazenamento de combustíveis;
5) De quaisquer requisitos especiais relativos a descargas do sistema de sanitários;
6) Da condição e modo de operação dos vários sistemas principais e auxiliares, incluindo o sistema de distribuição de energia eléctrica;
7) Sempre que aplicável, das condições dos equipamentos da consola de comando e controlo e quais os equipamentos que estão a ser conduzidos manualmente;
8) Sempre que aplicável, da condição e modo de operação dos comandos automáticos da caldeira, tais como os sistemas de controlo de segurança da chama, sistemas de controlo de nível de água, sistemas de controlo de combustão, sistemas de controlo de alimentação de combustível e outros equipamentos relacionados com a operação de caldeiras de vapor;
9) De quaisquer condições potencialmente adversas resultantes de mau tempo, gelo, águas contaminadas ou fundos baixos;
10) De quaisquer modos especiais de condução resultantes de avarias em equipamentos ou condições adversas do navio;
11) Dos registos efectuados pelo pessoal de mestrança e marinhagem de máquinas respeitantes ao exercício das suas funções;
12) Da operacionalidade do equipamento e demais material de combate a incêndios; e
13) Do registo de todos os acontecimentos no diário das máquinas.
Desempenho do serviço de quartos de máquinas
59 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para os quartos e assegurar que, sob a sua direcção geral, os marítimos da mestrança e marinhagem de máquinas que façam parte do seu quarto participam na condução segura e eficiente da instalação propulsora e dos equipamentos auxiliares.
60 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá continuar a assumir a responsabilidade pela condução dos equipamentos existentes na casa das máquinas, não obstante a presença do chefe de máquinas na mesma, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos.
61 - Todos os membros do quarto de máquinas deverão estar familiarizados com as suas funções durante o quarto. Complementarmente, todos os membros do quarto deverão, relativamente ao navio a cuja tripulação pertencem, ter conhecimentos do seguinte:
1) Modo de utilização do sistema adequado de comunicações internas;
2) Caminhos de fuga da casa das máquinas;
3) Sistema de alarmes da casa das máquinas e capacidade para identificar os vários alarmes, com especial relevância para o alarme relativo à activação do sistema de extinção de incêndios; e
4) Número, localização e tipo de equipamento de combate a incêndios e material de limitação de avarias existentes na casa das máquinas, sua utilização e respectivas medidas de segurança a ser observadas.
62 - As deficiências de funcionamento, as previsões de avarias ou as intervenções especiais relativamente a qualquer equipamento deverão ser registadas em conjunto com a descrição das acções tomadas. Caso necessário, deverão ser elaborados planos para quaisquer acções subsequentes.
63 - Quando a casa das máquinas esteja em modo de condução atendida, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá estar preparado para, em qualquer altura, manobrar a instalação propulsora como resposta a eventuais necessidades de alteração do sentido ou velocidade da rotação.
64 - Quando a casa das máquinas esteja sob condução desatendida, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá estar sempre disponível e pronto a prestar assistência ao referido compartimento.
65 - Todas as ordens da ponte deverão ser imediatamente cumpridas. Deverão ser registadas as alterações do sentido de rotação ou da velocidade das máquinas propulsoras principais, excepto nos navios em que a Administração considere que, face às suas dimensões e características, tal registo não é praticável. O oficial chefe de quarto de máquinas deverá zelar para que, em caso de manobra manual, os comandos das máquinas propulsoras principais estejam sob vigilância contínua, quer em situações de atenção (stand by), quer em situações de manobra.
66 - Deverá ser prestada a devida atenção à manutenção e assistência a todas as máquinas, incluindo os sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e pneumáticos, os seus dispositivos de controlo e correspondente equipamento de segurança, as máquinas dos sistemas de apoio aos alojamentos e o registo da utilização do material de consumo e das peças sobressalentes.
67 - O chefe de máquinas deverá garantir que o oficial chefe de quarto de máquinas é informado sobre todas as operações de manutenção preventiva, de limitação de avarias ou de reparação que devam ser efectuadas durante o seu quarto. O oficial chefe de quarto de máquinas deverá ser o responsável pelo isolamento, pela derivação (by-passing) e pelo ajustamento de todas as máquinas a seu cargo nas quais haja a necessidade de efectuar qualquer trabalho e pelo registo do trabalho realizado.
68 - Quando a casa das máquinas for colocada na situação de atenção, o chefe de quarto de máquinas deverá garantir a prontidão imediata de todas as máquinas e equipamentos que possam vir a ser utilizados durante a manobra e a disponibilidade de uma reserva de energia adequada para a máquina do leme e para outras necessidades.
69 - Aos oficiais do quarto de máquinas não deverão ser atribuídas, nem por eles assumidas, quaisquer tarefas susceptíveis de interferir com as suas funções de supervisão da instalação propulsora principal e seu equipamento auxiliar. Os oficiais de quarto nas máquinas deverão manter a instalação propulsora principal e os sistemas auxiliares sob vigilância constante até serem devidamente substituídos e deverão inspeccionar periodicamente as máquinas a seu cargo. Deverão ainda garantir a efectuação de rondas periódicas à casa das máquinas e da máquina do leme, com o objectivo de observar e registar deficiências de funcionamento ou avarias dos equipamentos, executar ou dirigir ajustamentos de rotina, operações de manutenção preventiva ou quaisquer outras tarefas necessárias.
70 - Os oficiais chefes de quarto de máquinas deverão instruir o pessoal do seu quarto para que o mesmo os informe de todas as situações potencialmente perigosas que possam vir a afectar negativamente as máquinas ou que constituam um risco para a salvaguarda da vida humana ou para o navio.
71 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá garantir a supervisão do pessoal de quarto de máquinas e deverá providenciar a substituição de qualquer elemento do quarto em caso de incapacidade. O pessoal de quarto de máquinas não deverá deixar a casa das máquinas desatendida, a ponto de impedir a possibilidade de condução manual da instalação propulsora ou da actuação dos comandos de variação da velocidade.
72 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá tomar as medidas necessárias para limitação dos efeitos das avarias resultantes da paragem de equipamentos, de incêndios, de alagamentos, de roturas, de abalroamento, de encalhe ou de quaisquer outras causas.
73 - Antes de terminar o serviço, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá assegurar-se de que foram convenientemente registadas todas as ocorrências verificadas durante o quarto relacionadas com as máquinas principais e auxiliares.
74 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá cooperar com o oficial responsável pela manutenção durante a execução das acções de manutenção preventiva, limitação de avarias ou reparações. Esta cooperação deverá incluir entre outras as seguintes acções:
1) O isolamento dos sistemas e a derivação das máquinas em que sejam executados quaisquer trabalhos;
2) O ajustamento da restante instalação de máquinas para permitir o seu funcionamento adequado e em condições de segurança durante o período em que decorrem as acções de manutenção;
3) O registo no Diário das máquinas ou em outro documento apropriado dos equipamentos intervencionados e do pessoal envolvido, das medidas de segurança tomadas e de quem as tomou, para informação do oficial de quarto substituto e para fins de registo; e
4) A realização de testes e a colocação em serviço, quando necessário, das máquinas e equipamentos reparados.
75 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá assegurar a disponibilidade de todo o pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas envolvido em tarefas de manutenção, para assistir na condução manual da instalação em caso de avaria do sistema de comando automático.
76 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá ter em atenção que quaisquer mudanças de velocidade, como resultado de deficiências de funcionamento de máquinas, ou qualquer perda de capacidade de governo, podem pôr em perigo a segurança do navio e a vida humana no mar. A ponte deverá ser imediatamente notificada em caso de incêndio ou de qualquer outra ocorrência verificada na casa das máquinas que possa causar redução da velocidade do navio, avaria no leme, paragem do sistema propulsor, alteração da capacidade de produção de energia eléctrica ou qualquer risco para a segurança de natureza semelhante. Esta notificação deverá ser efectuada, sempre que possível, antes de serem efectuadas quaisquer alterações à condição das máquinas com vista a que a ponte disponha do máximo tempo disponível para a tomada das acções possíveis e tendentes a evitar qualquer acidente de navegação.
77 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá notificar prontamente o chefe de máquinas, nos seguintes casos:
1) Avaria ou deficiência de funcionamento de uma máquina que possa colocar em perigo a segurança da operação do navio;
2) Ocorrência de uma deficiência de funcionamento susceptível de causar danos ou a paragem da instalação propulsora, máquinas auxiliares ou dos sistemas de comando e controlo das máquinas; e
3) Qualquer situação de emergência ou em caso de duvidas relativamente à decisão ou medidas a tomar.
78 - Apesar dos requisitos para notificar o chefe de máquinas nas condições acima descritas, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá, adicionalmente, não hesitar em tomar as acções necessárias à segurança do navio, das máquinas e da tripulação, quando as circunstâncias assim o obriguem.
79 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá fornecer ao pessoal de quarto todas as instruções e informações necessárias para garantir a manutenção de um quarto em condições de segurança. As operações de manutenção de rotina, quando executadas como funções imprevistas mas destinadas à manutenção de um quarto em condições de segurança, deverão ser incluídas como parte integral da rotina do quarto. As operações pormenorizadas de manutenção e que envolvam reparações em equipamentos eléctricos, mecânicos, hidráulicos, ou electrónicos fora dos compartimentos de máquinas, deverão ser executadas com o conhecimento do oficial chefe de quarto de máquinas e do chefe de máquinas. Estas reparações deverão ser registadas.
Serviço de quartos sob condições e em áreas diferentes
Visibilidade reduzida
80 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá garantir a disponibilidade contínua de ar ou vapor sob pressão para a emissão de sinais sonoros e que, em todas as circunstâncias, as ordens da ponte relacionadas com mudanças de velocidade ou direcção de operação são imediatamente cumpridas e que, complementarmente, as máquinas auxiliares utilizadas para a manobra do navio se encontram em estado de atenção.
Águas costeiras e congestionadas
81 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá garantir que todas as máquinas susceptíveis de serem utilizadas para manobrar o navio podem ser colocadas imediatamente em modo de condução manual quando avisado de que o navio navega em águas congestionadas. O oficial chefe de quarto de máquinas deverá ainda garantir que uma reserva suficiente de energia está disponível para a alimentação da máquina do leme ou para outros fins relacionados com a manobra do navio. O leme de emergência e outros equipamentos auxiliares deverão estar prontos para operação imediata.
Navio fundeado
82 - Quando num fundeadouro desabrigado, o chefe de máquinas deverá consultar o comandante sobre a necessidade de manter um serviço de quartos de máquinas idêntico ao de navio a navegar.
83 - Quando o navio está fundeado num fundeadouro em costa aberta ou em qualquer outra situação semelhante à de «navio no mar», o oficial chefe de quarto de máquinas deverá garantir:
1) A manutenção de um serviço de quartos eficaz;
2) A realização de inspecções periódicas a todas as máquinas em funcionamento ou em situação de atenção;
3) A manutenção das máquinas principais e auxiliares em estado de prontidão que satisfaçam as ordens da ponte;
4) A tomada de medidas para a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis para evitar a poluição;
5) A prontidão de todos os sistemas de limitação de avarias e de combate a incêndios.
Parte 3.3 — Princípios a observar durante o serviço de escuta radioeléctrica
Disposições gerais
84 - As Administrações deverão chamar a atenção das companhias, comandantes e pessoal que presta serviço de escuta radioeléctrica para o cumprimento das disposições seguintes, com vista a garantir que um adequado serviço de escuta radioeléctrica é mantido em situação de navio a navegar. Para além das disposições deste Código, deverá ter-se em consideração o Regulamento das Radiocomunicações.
Organização do serviço de escuta radioeléctrica
85 - Para decidir a composição do serviço de escuta radioeléctrica, os comandantes dos navios de mar curso deverão ter em consideração o seguinte:
1) Garantir que a escuta radioeléctrica é mantida de acordo com as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicacões e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS);
2) Garantir que as funções principais relacionadas com a escuta radioeléctrica não são afectadas negativamente pela escuta de tráfego de radiocomunicações não relevante para a marcha do navio em condições de segurança e para a segurança da navegação; e
3) Os equipamentos de radiocomunicações existentes a bordo e o seu estado de operacionalidade.
Desempenho do serviço de escuta radioeléctrica
86 - O oficial radiotécnico no desempenho de funções de escuta radioeléctrica deverá:
1) Garantir a manutenção de escuta nas frequências especificadas no Regulamento das Radiocomunicações e na Convenção SOLAS; e
2) Verificar regularmente a operação dos equipamentos de radiocomunicações e das suas fontes de energia quando em serviço e informar o comandante de qualquer deficiência observada nestes equipamentos.
87 - Deverão ser cumpridos os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações e da Convenção SOLAS respeitante à manutenção conforme aplicável de um diário de serviço radioeléctrico ou radiotelegráfico.
88 - A manutenção dos registos de radiocomunicações, em cumprimento dos requisitos do Regulamento das Radiocomunicações e da Convenção SOLAS, é da responsabilidade do operador de radiocomunicações designado como o primeiro responsável pelo serviço de radiocomunicações durante acidentes que ponham em risco o navio. Deverão ser registados os seguintes elementos, juntamente com as horas a que os mesmos ocorreram:
1) Resumo das radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
2) Incidentes importantes relacionados com o serviço de radiocomunicações; e
3) Posição do navio, quando necessário, pelo menos uma vez por dia;
4) Um sumário das condições dos equipamentos de rádio, incluindo as suas fontes de energia.
89 - O registo das radiocomunicações deverá ser mantido no local de operação das radiocomunicações de socorro, devendo encontrar-se disponível para:
1) Inspecção pelo comandante; e
2) Inspecção por qualquer oficial certificado da Administração, e por qualquer oficial devidamente autorizado que exerça o controlo nos termos do artigo X da Convenção.
Parte 4 — Serviço de quartos em porto
Princípios aplicáveis a todos os serviços de quartos
Generalidades
90 - Em qualquer navio atracado ou fundeado em condições de segurança e em circunstâncias normais em porto, o comandante deverá providenciar para que seja mantido, para efeitos de segurança, um serviço de quartos adequado e eficiente. Poderão ser necessários requisitos especiais relativamente a sistemas especiais de propulsão e equipamentos auxiliares e para os navios transportando cargas perigosas, tóxicas, altamente inflamáveis ou outros tipos especiais de carga.
Organização dos quartos
91 - A organização do serviço de quartos de convés com o navio em porto deverá ser sempre adequada a:
1) Garantir a segurança da vida humana, do navio, do porto e do meio ambiente marinho e operação em condições de segurança de todos os equipamentos relacionados com as operações de carga;
2) Obedecer aos regulamentos internacionais, nacionais e locais; e
3) Manter a ordem e a rotina normal do navio.
92 - O comandante deverá decidir a composição e a duração dos quartos de convés, tendo em consideração as condições da amarração, o tipo de navio e a natureza das funções a desempenhar.
93 - Se tal for considerado necessário pelo comandante, um oficial qualificado será o chefe de quarto de convés.
94 - O equipamento necessário deverá ser organizado para permitir um serviço eficiente de quartos de convés.
95 - O chefe de máquinas, em consulta com o comandante, deverá garantir que a organização dos quartos de máquinas é adequada para a manutenção de um serviço de quartos em condições de segurança, enquanto o navio permanece em porto. Para decidir a composição dos quartos de máquinas, a qual poderá incluir pessoal qualificado da mestrança e marinhagem de máquinas, os aspectos a seguir indicados estão entre aqueles a ser tomados em consideração:
1) Em todos os navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deverá existir sempre um oficial chefe de quarto de máquinas;
2) Nos navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, poderá, em função do critério do comandante e em consulta com o chefe de máquinas, não existir um oficial chefe de quarto de máquinas; e
3) Aos oficiais de quarto de máquinas não deverão ser atribuídas, nem por eles assumidas, quaisquer tarefas susceptíveis de interferir com as suas funções de supervisão relativamente às instalações de máquinas do navio.
Rendição dos quartos
96 - Os oficiais chefes de quarto de convés ou de máquinas não deverão entregar o quarto aos seus oficiais substitutos, se tiverem quaisquer razões para acreditar que estes estão manifestamente incapacitados para o exercício das suas funções com eficácia, devendo neste caso notificar o comandante ou o chefe de máquinas, respectivamente. Os oficiais substitutos tanto dos quartos de convés como dos quartos de máquinas deverão certificar-se de que todos os elementos dos seus quartos estão aparentemente em perfeitas condições para o desempenho das suas funções.
97 - Se no momento da rendição do quarto de convés ou do quarto de máquinas estiver em curso uma operação importante, esta deverá ser concluída pelo oficial que vai ser rendido, excepto quando determinado de modo diferente pelo comandante ou pelo chefe de máquinas.
Parte 4.1 — Rendição do quarto de convés
98 - Antes de assumir as funções de chefe de quarto, o oficial substituto deverá ser informado pelo oficial chefe de quarto de convés dos seguintes aspectos:
1) Da profundidade da água no local, do calado do navio, da altura de maré e das horas e alturas das marés de preia-mar e de baixa-mar, da fixação da amarração, da posição dos ferros e da quantidade de amarra na água e de outros aspectos relacionados com a amarração e importantes para a segurança do navio, do estado das máquinas principal e da sua disponibilidade para utilização em caso de emergência;
2) De todo o trabalho a ser executado a bordo do navio, da natureza, quantidade e estiva da carga embarcada ou por embarcar e de quaisquer resíduos existentes a bordo depois da descarga do navio;
3) Do nível de água nos porões e tanques de lastro;
4) Dos faróis e dos sinais visuais e sonoros estabelecidos;
5) Do número de elementos da tripulação necessários a bordo e da presença de quaisquer outras pessoas a bordo;
6) Do estado dos equipamentos para combate a incêndios;
7) De quaisquer regulamentos especiais do porto;
8) Das ordens normais e especiais do comandante;
9) Das linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo as autoridades portuárias, para utilização em casos de emergência ou de necessidade de assistência;
10) De quaisquer outras circunstâncias que sejam importantes para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio; e
11) Dos procedimentos a seguir para notificação das autoridades apropriadas em caso de poluição de qualquer natureza do meio ambiente marinho e resultante das actividades do navio.
99 - Os oficiais substitutos, antes de assumirem as funções de chefes de quarto, de convés ou de máquinas deverão verificar que:
1) A fixação da amarração e do ferro é apropriada;
2) Os sinais ou luzes apropriados são mostrados ou emitidos correctamente;
3) Estão a ser cumpridos os regulamentos sobre medidas de segurança e de protecção contra incêndios;
4) O pessoal da tripulação tem conhecimento da natureza de quaisquer cargas nocivas ou perigosas em fase de carga ou descarga e das acções adequadas a tomar em caso de derrame ou incêndio;
5) As condições ou circunstâncias externas não põem em risco o navio, nem o navio constitui um perigo para quaisquer outros.
Parte 4.2 — Rendição do quarto de máquinas
100 - Antes de assumir as funções de chefe de quarto de máquinas, o oficial substituto deverá ser informado, pelo oficial chefe de quarto de máquinas, dos seguintes aspectos:
1) Ordens normais para esse dia e ordens especiais relacionadas com as operações do navio, das operações de manutenção e das reparações em máquinas ou equipamentos de controlo pertencentes ao navio;
2) Natureza de todo o trabalho em curso nas máquinas e sistemas de bordo, do pessoal envolvido de riscos potenciais;
3) Níveis e, sempre que aplicável, das condições das águas ou resíduos nos porões, tanques de lastro, tanques de resíduos, tanques de esgoto, tanques de reserva e de quaisquer requisitos especiais para o uso ou descarga das existências nos espaços mencionados;
4) Quaisquer requisitos especiais relativos a descargas do sistema de sanitários;
5) Condição e estado de prontidão do equipamento portátil de combate a incêndios e das instalações fixas de extinção de incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios;
6) Pessoal de reparação autorizado a efectuar a bordo trabalhos em máquinas, do local onde trabalham e das reparações que estão a efectuar, da presença de quaisquer outras pessoas autorizadas a bordo e do número de tripulantes necessário;
7) Quaisquer regulamentos portuários relativos a efluentes do navio, requisitos de combate a incêndios e de prontidão do navio, em particular em situações de previsão de más condições meteorológicas;
8) Linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo autoridades portuárias, para utilização em caso de emergência ou de necessidade de assistência;
9) Quaisquer outras circunstâncias que sejam importantes para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio; e
10) Procedimentos para notificar as autoridades apropriadas em caso de poluição do meio ambiente marinho resultante das actividades do serviço de máquinas.
101 - Os oficiais substitutos, antes de assumirem as funções de chefes de quarto de máquinas, deverão certificar-se pessoalmente de que estão completamente informados, pelo oficial a substituir, das condições anteriormente descritas e de que:
1) Estão familiarizados com as fontes, existentes ou potenciais, de energia, de aquecimento e de iluminação e com as respectivas distribuições;
2) Conhecem as existências e a condição do combustível a bordo, lubrificantes e todas as reservas de abastecimento de água; e
3) Estão prontos para preparar o navio e as máquinas, dentro das suas possibilidades, para situações de atenção ou de emergência, caso necessário.
Parte 4.3 — Desempenho do serviço de quarto de convés
102 - O oficial chefe de quarto de convés deverá:
1) Fazer rondas de inspecção ao navio a intervalos regulares;
2) Prestar atenção especial ao seguinte:
2.1) Às condições e fixação da escada de portaló, do ferro e das amarrações, em especial ao virar da maré e em locais de atracação com grande amplitude de maré e, em caso de necessidade, tomar as medidas necessárias para garantir que os equipamentos atrás referidos se encontram em condições de operação normais;
2.2) Ao calado, à altura de água abaixo da quilha e ao estado geral do navio, para impedir adornamentos ou caimentos perigosos durante as operações de carga ou de lastragem;
2.3) Ao estado do tempo e do mar;
2.4) Ao cumprimento de todos os regulamentos relacionados com a segurança e com a protecção contra incêndios;
2.5) Ao nível de água nos porões e nos tanques;
2.6) Às pessoas presentes a bordo e à sua localização, especialmente àquelas em compartimentos remotos ou fechados; e
2.7) À exibição dos sinais visuais e à emissão dos sinais acústicos, quando necessário;
3) As condições de mau tempo, ou quando receber um aviso de temporal, tomar as medidas necessárias para proteger o navio, as pessoas presentes a bordo e a carga;
4) Tomar as precauções necessárias para evitar a poluição do meio ambiente marinho pelo navio;
5) Em caso de uma emergência que ponha em risco a segurança do navio, dar o alarme, informar o comandante, tomar todas as medidas necessárias para evitar danos ao navio, à sua carga e ao pessoal presente a bordo e, se necessário, solicitar assistência das autoridades de terra ou de navios próximos;
6) Ter conhecimento das condições de estabilidade do navio para que, em caso de incêndio, as autoridades de terra responsáveis pelo combate a incêndios possam ser aconselhadas sobre a quantidade aproximada de água que pode ser bombada para bordo, sem pôr em risco o navio;
7) Prestar assistência a navios ou pessoas que tenham emitido pedidos de socorro;
8) Tomar as precauções necessárias para prevenir acidentes ou avarias quando as hélices comecem a girar; e
9) Registar no diário de bordo apropriado todos as ocorrências importantes que afectem o navio.
Parte 4.4 — Desempenho do serviço de quartos de máquinas
103 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá prestar atenção especial ao seguinte:
1) Cumprimento de todas as ordens, procedimentos especiais de operação e regulamentos respeitantes a condições de perigo e à sua prevenção em todas as áreas a seu cargo;
2) Indicadores e sistemas de controlo que monitoriza todas as fontes de energia, componentes e sistemas em operação;
3) Técnicas, métodos e procedimentos necessários para prevenir a violação dos regulamentos das autoridades locais respeitantes a poluição; e
4) Estado das cavernas.
104 - Os oficiais chefes de quarto de máquinas deverão:
1) Em situação de emergência, dar o alarme sempre que em sua opinião a situação o exija e tomar todas as medidas possíveis para evitar danos ao navio, ao pessoal a bordo e à carga;
2) Ter conhecimento das necessidades dos oficiais do convés relacionadas com os equipamentos necessários às operações de carga e de descarga e às necessidades adicionais de lastragem e de outros sistemas de controlo da estabilidade do navio;
3) Efectuar rondas de inspecção frequentes ao navio, com vista a identificar possíveis deficiências de funcionamento ou avarias de equipamentos e tomar acções correctivas imediatas para garantir a segurança do navio, das operações de carga e descarga, do porto e do meio ambiente marinho;
4) Assegurar-se de que são tomadas as precauções necessárias, dentro da sua área de responsabilidade, para prevenir acidentes ou danos aos vários sistemas eléctricos, electrónicos, hidráulicos, pneumáticos e mecânicos do navio;
5) Assegurar-se de que são registados devidamente todos os acontecimentos importantes que afectem a operação, calibração ou reparação das máquinas do navio.
Parte 4.5 — Serviço de quartos em porto em navios transportando cargas perigosas
Generalidades
105 - Os comandantes dos navios que transportem uma carga perigosa, quer seja explosiva, inflamável, tóxica, prejudicial para a saúde ou poluidora do meio ambiente marinho, deverão assegurar a manutenção de um serviço de quartos em condições de segurança. Em navios transportando cargas perigosas a granel, tal deverá ser conseguido através da pronta disponibilidade a bordo de um oficial ou oficiais devidamente qualificados e, quando necessário, de marítimos da mestrança e marinhagem, mesmo quando o navio está seguramente atracado ou fundeado em porto com todas as condições de segurança.
106 - Em navios transportando cargas perigosas não a granel, o comandante deverá ter em devida consideração a natureza, quantidade, embalagem e estiva das cargas perigosas e quaisquer outras condições especiais existentes a bordo, no mar e em terra.
ANEXO N.º 2 — Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW)
PARTE B — Recomendações relativas às disposições da Convenção STCW e dos seus anexos
Introdução
1 - A presente parte do Código STCW contém recomendações destinadas a auxiliar as Partes signatárias da Convenção e a todos os que estejam envolvidos na implementação, aplicação ou em fazer cumprir as suas disposições, de modo que a Convenção vigore de forma completa e abrangente e de um modo uniforme.
2 - As medidas propostas não são obrigatórias e os exemplos dados pretendem unicamente ilustrar o modo como determinados requisitos da Convenção podem ser cumpridos. As recomendações representam, em geral, uma linha de conduta face às matérias em questão, harmonizada através da discussão no seio da IMO envolvendo, onde apropriado, consultas com a Organização Internacional do Trabalho, a União Internacional das Telecomunicações e a Organização Mundial de Saúde.
3 - A observância e o acatamento das recomendações contidas nesta parte auxiliará a Organização a atingir os seus objectivos de manter os mais elevados padrões de competência das tripulações de todas as nacionalidades e dos navios de todas as bandeiras.
4 - Nesta parte são fornecidas recomendações relativamente a determinados artigos da Convenção, assim como a determinadas regras do seu anexo. A numeração das secções desta parte corresponde à numeração dos artigos e das regras da Convenção. Tal como na parte A, o texto de cada secção pode apresentar-se dividido em partes numeradas e parágrafos, mas tal numeração é exclusiva deste texto.
Recomendações relativas a disposições dos artigos
SECÇÃO B-I — Recomendações relativas a obrigações gerais no âmbito da Convenção
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-II — Recomendações relativas a definições e clarificações
1 - As definições constantes do artigo II da Convenção e as definições e clarificações contidas na regra I/1 do seu anexo aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas partes A e B do presente Código. As definições complementares aplicáveis somente às disposições do presente Código estão incluídas na secção A-I/1.
2 - A definição de «certificado» constante do artigo II (c) permite três possibilidades:
1) A Administração pode emitir o certificado;
2) A Administração pode permitir a emissão do certificado por procuração;
3) A Administração pode reconhecer um certificado emitido por outra Parte, conforme estabelecido na regra I/10.
SECÇÃO B-III — Recomendações relativas à aplicação da Convenção
1 - Apesar de a definição de «navio de pesca» constante do parágrafo (h) do artigo II excluir navios utilizados para a captura de peixe, baleias, focas, morsas e outros recursos marinhos vivos da aplicação da Convenção, os navios não utilizados em actividades de captura não poderão usufruir dessa exclusão.
2 - A Convenção exclui todos os navios de casco em madeira de construção primitiva, incluindo os juncos.
SECÇÃO B-IV — Recomendações relativas à comunicação de informação
1 - No parágrafo (1) (b) do artigo IV, a expressão «onde aplicável» pretende incluir:
1) O reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte; ou
2) A emissão do próprio certificado da Administração, se aplicável, com base no reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte.
SECÇÃO B-V — Recomendações relativas a outros tratados e à sua interpretação
O termo «acordos» constante do parágrafo (1) do artigo V pretende incluir disposições previamente estabelecidas entre Estados para o reconhecimento recíproco de certificados.
SECÇÃO B-VI — Recomendações relativas a certificados
(ver as recomendações constantes das secções B-II e B-I/2.)
Uma declaração de orientação e uma descrição geral dos procedimentos a seguir deverão ser publicadas para informação das companhias que operam navios sob bandeira da Administração.
SECÇÃO B-VII — Recomendações relativas a disposições transitórias
Os certificados emitidos para a prestação de serviço num determinado cargo e que sejam presentemente reconhecidos por uma Parte como qualificação adequada para a prestação de serviço numa outra categoria, por exemplo, certificados de imediato reconhecidos para a prestação de serviço como comandante, deverão ser aceites como válidos para esse serviço, de acordo com o disposto no artigo VII.
Essa aceitação é igualmente aplicável aos certificados do mesmo tipo emitidos ao abrigo das disposições do parágrafo (2) do artigo VII.
SECÇÃO B-VIII — Recomendações relativas a dispensas
Deverão ser publicadas uma declaração de orientação e uma descrição geral dos procedimentos a seguir para informação das companhias que operam navios sob bandeira da Administração. Deverão ser fornecidas recomendações aos funcionários autorizados pela Administração a emitir dispensas. A informação sobre as acções tomadas deverá ser sumariada no relatório inicial comunicado ao Secretário-Geral, em conformidade com os requisitos constantes da secção A-I/7.
SECÇÃO B-IX — Recomendações relativas a equivalências
Os certificados emitidos pelas marinhas de guerra poderão continuar a ser aceites e os certificados de prestação de serviço poderão continuar a ser emitidos aos oficiais das marinhas de guerra, como equivalentes ao abrigo do disposto no artigo IX, desde que sejam cumpridos os requisitos da Convenção.
SECÇÃO B-X — Recomendações relativas ao controlo
(Sem disposições. Ver secção B-I/4.)
SECÇÃO B-XI — Recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação técnica
1 - Os governos deverão fornecer, ou providenciar o fornecimento, em colaboração com a Organização Marítima Internacional (IMO), de assistência aos Estados com dificuldades no cumprimento dos requisitos da Convenção e que solicitem tal assistência.
2 - Realça-se a importância de uma formação adequada para os comandantes e outro pessoal que preste serviço a bordo de petroleiros, de navios de transporte de produtos químicos, de navios de transporte de gases liquefeitos e de navios ro-ro de passageiros e reconhece-se que em alguns casos poderão existir limitações nas infra-estruturas para a obtenção da experiência necessária e para proporcionar programas de formação especializada, em especial nos países em vias de desenvolvimento.
Bases de dados relativas a exames
3 - As Partes que possuam instituições de formação para marítimos ou centros de exames que sirvam vários países e que estejam interessadas em criar bases de dados de perguntas e respostas de exames são encorajadas a proceder desse modo, na base da cooperação bilateral com um ou mais países que já possuam tais bases de dados.
Disponibilidade de simuladores de formação marítima
4 - O Secretariado da IMO mantém uma lista de simuladores de formação marítima, como fonte de informação para as Partes e outras organizações, de disponibilidades de diferentes tipos de simuladores para formação de marítimos, em especial para os casos em que tais instalações de formação possam não estar disponíveis nos seus países de origem.
5 - As Partes são aconselhadas a fornecer informação sobre os seus simuladores de formação marítima ao Secretariado da IMO e a actualizar a informação fornecida sempre que forem introduzidas alterações ou ampliações nas suas instalações de simuladores de formação marítima.
Informação sobre cooperação técnica
6 - As informações sobre serviços de técnicos de consulta, acesso a instituições internacionais da formação afiliadas com a IMO e sobre condições de apoio e outras formas de cooperação técnica que possam ser fornecidas por ou através da IMO podem ser obtidas contactando o Secretário-Geral para o seguinte endereço: 4 Albert Embankment, London SE1 7SR, Reino Unido.
(Sem disposições relativamente aos artigos XII e XVII.)
Recomendações relativas às disposições do anexo à Convenção STCW
CAPÍTULO I — Recomendações relativas às disposições gerais
SECÇÃO B-I/1 — Recomendações relativas a definições e esclarecimentos
1 - As definições constantes do artigo II da Convenção e as definições e interpretações constantes da regra I/1 do seu anexo são igualmente aplicáveis aos termos utilizados nas partes A e B do presente Código. As definições complementares aplicáveis somente às disposições do presente Código constam da secção A-I/1.
2 - Os oficiais com os cargos abrangidos pelas disposições do capítulo VII podem ser designados por oficiais polivalentes, bivalentes ou por qualquer outra designação aprovada pela Administração, de acordo com a terminologia utilizada nos requisitos de lotação mínima de segurança aplicáveis.
3 - O pessoal da mestrança e marinhagem qualificado para a prestação de serviço em funções abrangidas pelas disposições do capítulo VII podem ser designados por pessoal polivalente ou por outra designação aprovada pela Administração, de acordo com a terminologia utilizada nos requisitos de lotação mínima de segurança aplicáveis.
SECÇÃO B-I/2 — Recomendações relativas a certificados e autenticações
1 - Quando uma autenticação for integrada no modelo de um certificado, de acordo com o disposto no parágrafo 1 da secção A-I/2, a informação pertinente deverá ser incluída no certificado do modo a seguir descrito, excepto no que se refere à omissão do espaço com o (2). Nos restantes casos, na preparação de autenticações que atestem a emissão de um certificado, os espaços numerados de (1) a (17) do impresso incluído após o texto seguinte deverão ser preenchidos como a seguir se indica, para os espaços à margem indicados:
1) Nome do país emissor;
2) Número atribuído ao certificado pela Administração;
3) Nome completo do marítimo titular do certificado O nome deverá ser o mesmo que consta do passaporte do marítimo, do seu bilhete de identidade ou de outro documento oficial emitido pela Administração;
4) Número ou números da regra ou regras da Convenção STCW para os quais o marítimo foi considerado qualificado deverão ser inscritos neste espaço, por exemplo:
4.1) II/1, se o marítimo foi considerado qualificado para desempenhar o lugar de oficial chefe de quarto de navegação;
4.2) III/1, se o marítimo foi considerado qualificado para desempenhar as funções de oficial chefe de quarto de máquinas numa casa de máquinas de condução convencional, ou como oficial de serviço às máquinas numa casa de máquinas semiatendida periodicamente desatendida;
4.3) IV/2, se o marítimo foi considerado qualificado para ocupar o lugar de oficial radiotécnico;
4.4) VII/1, se o certificado é um certificado funcional e o marítimo foi considerado qualificado para desempenhar as funções especificadas na parte A do Código, por exemplo, as funções de oficial de máquinas ao nível de gestão;
4.5) III/1 e V/1, se o marítimo foi considerado qualificado para desempenhar as funções de oficial chefe de quarto de máquinas numa casa de máquinas em condução convencional, ou como oficial de serviço às máquinas numa casa de máquinas periodicamente desatendida em navios-tanques [consultar as restrições constantes dos parágrafos 8) e 10) seguintes];
5) Data limite da validade da autenticação. Essa data não deverá ser posterior à data limite de validade do certificado em relação ao qual a autenticação é emitida, nos casos em que tal data está estabelecida e inferior a cinco anos contados a partir da data de emissão da autenticação;
6) Nesta coluna deverão ser inscritas cada uma das funções especificadas na parte A do presente Código para as quais o marítimo está qualificado para desempenhar. As funções e os respectivos níveis de responsabilidade estão especificados nos quadros de competências incluídas nos capítulos II, III e IV da parte A do Código e estão igualmente enumeradas para uma fácil consulta na introdução à parte A, já referida. Quando for feita referência nos termos do parágrafo 4) acima às regras constantes dos capítulos II, III e IV, não é necessário enumerar as funções específicas;
7) Nesta coluna deverão ser inscritos os níveis de responsabilidade para que o marítimo está qualificado a desempenhar as funções inscritas na coluna (6). Estes níveis estão especificados nos quadros de competências incluídos nos capítulos II, III e IV da parte A do Código e estão igualmente enumerados, para uma fácil consulta, na introdução à parte A;
8) Uma restrição de carácter geral, tal como o requisito de usar lentes de correcção durante o desempenho de funções, deverá ser inscrita, de forma bem evidente, no topo da coluna das restrições. As restrições aplicáveis às funções enumeradas na coluna (6) devem ser inscritas na linha apropriada à função correspondente, por exemplo:
8.1) «Não válido para funções em navios-tanques», se não for qualificado nos termos do capítulo V;
8.2) «Não válido para funções em navios-tanques, excepto petroleiros», se for qualificado nos termos do capítulo V para funções somente em navios petroleiros;
8.3) «Não válido para funções em navios que incluam caldeiras a vapor nas suas instalações de máquinas», se os conhecimentos relativos a caldeiras a vapor foram omitidos em conformidade com as disposições do Código STCW; e
8.4) «Válido somente para viagens costeiras», se os conhecimentos relativos foram omitidos em conformidade com o estipulado nas disposições respectivas do Código STCW.
Nota. - As limitações na tonelagem e na potência não necessitam de ser inscritas neste espaço, se tiverem sido previamente inscritas no título do certificado e referidas no cargo inscrito na coluna (9).
9) O cargo ou cargos inscritos nesta coluna devem ser os especificados no título da regra ou regras aplicáveis da Convenção STCW, no caso de certificados emitidos ao abrigo dos capítulos II ou III, ou devem ser especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança aplicáveis da Administração, conforme apropriado;
10) Uma restrição de carácter geral, como a do uso de lentes de correcção durante o desempenho de funções, deve ser igualmente inscrita, de modo bem visível, no topo desta coluna. As restrições inscritas na coluna (10) devem ser idênticas às inscritas na coluna (8) para as funções desempenhadas e relativas a cada cargo;
11) O número inscrito neste espaço deve ser idêntico ao constante do certificado, de modo que tanto o certificado como a autenticação possuam um único número para referência e localização no registo de certificados e ou autenticações, etc.;
12) A data da emissão original da autenticação deve ser inscrita neste espaço e poderá ser idêntica, ou diferente, da data de emissão do certificado, conforme as circunstâncias;
13) O nome do funcionário competente para emitir a autenticação deverá ser inscrito neste espaço em maiúsculas, sob a assinatura do funcionário;
14) A data de nascimento deverá ser confirmada a partir de registos da Administração ou verificada de outro modo;
15) A autenticação deverá ser assinada pelo marítimo na presença de um funcionário, ou poderá ser obtida a partir do requerimento, desde que devidamente verificada;
16) A fotografia deverá ser uma fotografia do tipo passe, a preto e branco ou a cores, mostrando a cabeça e os ombros, entregue pelo marítimo, em duplicado, com vista a que uma delas possa permanecer apensa ao registo de certificados;
17) Se os campos destinados à prorrogação da validade constarem do impresso de autenticação (ver parágrafo 1 da secção A-I/2), a Administração pode revalidar a autenticação, completando o campo respectivo, depois de ter sido comprovado pelo marítimo que este continua apto, em conformidade com os requisitos da regra I/11.
(Timbre oficial)
(País)
Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, com as emendas de 1995.
O Governo d... (1) certifica que o certificado n.º ... (2) foi emitido a ... (3), que foi considerado devidamente qualificado em conformidade com as disposições na regra ... (4) da supracitada Convenção e suas emendas, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, aos níveis especificados, sujeito às restrições indicadas até ... (5) ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso:
(ver tabela no documento original)
O legítimo titular desta autenticação pode prestar serviço no cargo ou cargos especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração.
(ver modelo no documento original)
2 - Uma autenticação que ateste o reconhecimento de um certificado poderá ser anexada ao certificado e dele fazer parte integrante, ou poderá ser emitida como um documento separado (ver parágrafo 6 da regra I/2 da Convenção STCW). Todos os dados registados no impresso deverão ser em caracteres romanos e algarismos árabes (ver parágrafo 8 da regra I/2 da Convenção STCW). Os espaços numerados de (1) a (17) no impresso devem ser preenchidos conforme indicado no parágrafo 1, excepto nos casos a seguir referidos:
(2), onde deve ser inscrito o número da Parte que emitiu o certificado objecto de reconhecimento;
(3), onde deve ser inscrito o nome, que deverá ser coincidente com o constante do certificado objecto de reconhecimento;
(4), onde deve ser inscrito o nome da Parte que emitiu o certificado objecto de reconhecimento;
(9), onde deve ser inscrito o cargo ou cargos, adequadamente seleccionados a partir dos especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança da Administração que reconhece o certificado;
(11), onde o número inscrito deve ser exclusivo da autenticação, para efeitos de referência e localização no registo de autenticações; e
(12), onde a data de emissão do original da autenticação deve ser inscrita.
3 - Quando haja necessidade de substituir um certificado ou autenticação extraviada ou destruída, as Partes devem emitir a segunda via com um novo número de registo, com vista a evitar confusão com o documento original substituído.
(Timbre oficial)
(País)
Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quadros para os Marítimos, 1978, com as emendas de 1985.
O Governo d... (1) certifica que o certificado n.º ... (2) foi emitido a ... (3) pelo ou em representação do governo d... (4) é devidamente reconhecido nos termos das disposições da regra I/10 da Convenção e emendas e o seu legítimo titular está autorizado a desempenhar as seguintes funções, aos níveis especificados, sujeito às restrições indicadas até ... (5) ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso:
(ver tabela no documento original)
O legítimo titular desta autenticação pode prestar serviço no cargo ou cargos especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração.
(ver modelo no documento original)
SECÇÃO B-I/3 — Recomendações relativas a viagens costeiras
1 - Quando uma Parte defina viagens costeiras, inter alia, tendo em vista a aplicação de variações aos assuntos enumerados na coluna 2 dos quadros da norma de competência constante dos capítulos II e III da parte A do presente Código para a emissão de certificados válidos para a prestação de serviço em navios autorizados a arvorar a bandeira dessa Parte e envolvidos em tais viagens, devem ser ponderados os factores a seguir indicados, tomando em consideração o seu efeito na segurança da totalidade dos navios e no ambiente marinho:
1) O tipo de navio e a actividade em que está envolvido;
2) A tonelagem de arqueação bruta do navio e a potência propulsora das suas máquinas principais, em kilowatts;
3) A natureza e duração das viagens;
4) A distância máxima a um porto de abrigo;
5) A adequação da cobertura e a precisão do material de navegação destinado à marcação da posição do navio;
6) As condições meteorológicas normalmente verificadas na área em que decorrem as viagens costeiras;
7) A existência de instalações de comunicações para operações de busca e salvamento, tanto a bordo como em terra.
2 - Uma Parte que inclua viagens na costa de outra Parte dentro dos seus limites de definição de viagens costeiras deverá celebrar um acordo bilateral com a Parte envolvida.
3 - Não é considerado aceitável que navios envolvidos em viagens costeiras estendam essas viagens indefinidamente, sob pretexto de que navegam constantemente dentro dos limites abrangidos pela definição de viagens costeiras das Partes vizinhas.
SECÇÃO B-I/4 — Recomendações relativas a procedimentos de controlo
Introdução
1 - A finalidade dos procedimentos de controlo constantes da regra I/4 é permitir às autoridades devidamente autorizadas por Estados ribeirinhos garantir que os marítimos a bordo têm competência suficiente para assegurar uma operação em condições de segurança e não causadora de poluição por parte do navio.
2 - Esta disposição não difere, em princípio, da necessidade de efectuar verificações às estruturas e equipamentos do navio. Os resultados de tais inspecções permitem, de facto, efectuar uma avaliação do sistema global de segurança e de prevenção da poluição existente a bordo.
Avaliação
3 - Através da restrição da avaliação, conforme indicado na secção A-I/4, a inevitável subjectividade inerente a todos os processos de controlo é reduzida ao mínimo, ficando a um nível igual ou inferior ao existente em outros tipos de processos de controlo.
4 - As razões objectivas constantes do parágrafo 1.3 da regra I/4 serão normalmente suficientes para orientar a atenção do inspector para áreas de competência específicas, as quais poderão ser acompanhadas através da obtenção da prova de formação para as aptidões em apreço. Se a prova for inadequada ou não convincente, a autoridade competente poderá solicitar uma demonstração das aptidões relevantes.
5 - Constitui matéria para avaliação profissional por parte do inspector quando for a bordo após ocorrer um acidente como descrito na regra I/4 ou quando, com a finalidade de efectuar uma inspecção de rotina, se verifica que o navio é operado de modo a poder constituir um perigo para pessoas, para os bens ou para o meio ambiente.
SECÇÃO B-I/5 — Recomendações relativas a regras nacionais
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-I/6 — Recomendações relativas a formação e avaliação
Qualificações dos instrutores e avaliadores
1 - Cada Parte deverá garantir que os instrutores e avaliadores possuem as qualificações e a experiência apropriadas para os tipos e níveis de formação e avaliação de competência dos marítimos, conforme requerido pela Convenção e em conformidade com as recomendações desta secção.
Formação e avaliação no posto de trabalho
2 - Qualquer indivíduo que ministre formação no posto de trabalho, quer a bordo quer em terra, a um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve ter previamente recebido orientação sobre técnicas de instrução.
3 - Qualquer indivíduo responsável pela supervisão de formação no posto de trabalho a um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve possuir conhecimentos adequados sobre técnicas pedagógicas, métodos e práticas de formação.
4 - Qualquer indivíduo, quer a bordo quer em terra, que proceda à avaliação de competência no posto de trabalho de um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve ter:
1) Recebido orientação adequada sobre métodos e práticas de avaliação;
2) Adquirido experiência prática de avaliação, sob a supervisão e a aprovação de um avaliador experimentado.
5 - Qualquer indivíduo responsável pela supervisão da avaliação de competência no posto de trabalho de um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve compreender na totalidade o sistema, os métodos e as práticas de avaliação.
SECÇÃO B-I/7 — Recomendações relativas a comunicação de informação
Relatórios de dificuldades encontradas
As Partes deverão incluir nos relatórios exigidos pela regra I/7 a indicação de qualquer recomendação relevante contida na parte B do presente Código, cuja observância se tenha revelado impraticável.
SECÇÃO B-I/8 — Recomendações relativas a normas de qualidade
1 - Na aplicação de normas de qualidade, nos termos das disposições da regra I/8 e da secção A-I/8 à gestão do seu sistema de certificação, cada Parte deve considerar os modelos existentes, nacionais ou internacionais, e incluir os seguintes elementos chave:
1) Um plano de acção relativo à qualidade e aos meios para a sua implementação;
2) Um sistema de qualidade incorporando a estrutura organizacional, as responsabilidades, os procedimentos, os processos e os recursos necessários para a gestão da qualidade;
3) As técnicas e actividades operacionais para garantir o controlo da qualidade;
4) Os planos de monitorização sistemática, incluindo auditorias internas de garantia de qualidade, para assegurar que todos os objectivos definidos estão a ser alcançados; e
5) Os planos para auditorias externas de qualidade, conforme descrito nos parágrafos seguintes.
2 - Para o estabelecimento das normas de qualidade acima referidas, para a gestão do seu sistema de certificação, as Administrações devem procurar garantir que os planos adoptados:
1) São suficientemente flexíveis para permitir que o sistema de certificação tenha em consideração as várias necessidades do sector e que facilite e fomente a aplicação de novas tecnologias;
2) Incluem todos os aspectos administrativos que conferem eficácia às várias disposições da Convenção, em particular às regras I/2 e I/15 e às outras disposições que permitem à Administração conceder certificados de serviço e dispensas e retirar, cancelar e suspender certificados;
3) Envolvem as responsabilidades da Administração na aprovação da formação e avaliação a todos os níveis, cursos do tipo bacharelato a cursos desde de actualização destinados a certificados de competência, a cursos de curta duração de formação profissional; e
4) Incorporam planos para a auditoria interna de garantia de qualidade nos termos do subparágrafo 1.4), envolvendo um estudo próprio profundo dos procedimentos administrativos, a todos os níveis, com vista a quantificar a consecução dos objectivos definidos e a fornecer a base para a auditoria externa independente requerida nos termos do parágrafo 3 da secção A-I/8.
Modelo de normas de qualidade para a avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidões e competência
3 - Os modelos de normas de qualidade para a avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidões e competência deve incluir as recomendações desta secção, dentro do modelo geral de:
1) Um sistema nacional de acreditação para educação e formação ou de normas de qualidade; ou
2) Um modelo alternativo de normas de qualidade aceitável para a Organização.
4 - Os modelos de normas de qualidade acima referidos devem incluir:
1) Um plano de qualidade, incluindo a obrigação pela instituição ou unidade de formação, de prossecução das suas metas e objectivos e ao consequente reconhecimento pela autoridade de acreditação ou de qualidade adequada;
2) As funções de gestão da qualidade que estabelecem e implementam o plano de qualidade, relacionadas com os elementos que entram em conflito com a qualidade do trabalho, incluindo disposições que permitam avaliar o progresso ao longo de um programa;
3) A cobertura pelo sistema de qualidade, quando apropriado, da estrutura organizacional administrativa e académica das responsabilidades, dos procedimentos, dos processos e dos recursos humanos e materiais;
4) As funções de controlo da qualidade a aplicar a todos os níveis de actividade do ensino, da formação, da examinação e da avaliação e à sua organização e execução, com vista a garantir a sua adequação aos fins pretendidos e ao alcance dos objectivos definidos;
5) Os processos de auditoria interna da qualidade destinados a monitorizar o modo como a instituição, ou unidade de formação, está a atingir os objectivos dos programas que fornece e está efectivamente a monitorizar os processos de controlo da qualidade que utiliza; e
6) Os planos elaborados para as auditorias externas periódicas requeridas nos termos do parágrafo 2 da regra I/8 e descritos nos parágrafos seguintes, para os quais o resultado das análises da garantia da qualidade constituem a base e o ponto de partida.
5 - Ao estabelecerem normas de qualidade para programas de educação, de formação e de avaliação, as organizações responsáveis pela sua execução devem tomar em consideração os seguintes factores:
1) Quando existirem disposições nacionais estabelecidas para acreditação, ou normas de qualidade relativas a educação, essas disposições deverão ser utilizadas em cursos incorporando os requisitos de conhecimentos e compreensão da Convenção. As normas de qualidade deverão ser aplicadas tanto ao nível operacional como ao de gestão e devem ter em consideração o modo como está gerido, organizado, executado e avaliado com vista a garantir que os objectivos identificados são atingidos;
2) Quando a aquisição de uma determinada aptidão ou a realização de uma determinada tarefa forem os objectivos primordiais, as normas de qualidade devem tomar em consideração a utilização de equipamento real ou de um simulador para este fim e a adequação das qualificações e da experiência dos avaliadores, com vista a garantir o cumprimento dos princípios estabelecidos nas normas;
3) As avaliações internas da garantia de qualidade devem envolver um estudo próprio profundo do programa a todos os níveis, com vista a monitorizar a prossecução dos objectivos definidos, através da aplicação das normas de qualidade. Estas análises de garantia de qualidade devem compreender planeamento, projecto, apresentação e avaliação de programas, assim como actividades de ensino, de aprendizagem e de comunicação. O resultado fornecerá base para a avaliação independente requerida pelo parágrafo 3 da secção A-I/8.
A avaliação independente
6 - Cada avaliação independente deve incluir um exame sistemático e independente de todas as actividades relacionadas com a qualidade, não devendo avaliar a validade dos objectivos definidos. A equipa de análise deverá:
1) Executar a análise de acordo com os procedimentos documentados;
2) Garantir que os resultados de cada avaliação são documentados e levados à atenção dos responsáveis pela área avaliada; e
3) Verificar se são tomadas atempadamente acções para corrigir qualquer deficiência.
7 - A finalidade da avaliação é fornecer uma análise independente da eficácia dos planos e normas de qualidade, a todos os níveis. No caso de um estabelecimento de ensino ou formação, deve ser utilizada uma instituição de acreditação académica reconhecida, uma instituição de credenciação de qualidade ou um departamento governamental. Deverá ser fornecida uma quantidade suficiente de informação à equipa de avaliação com a antecedência necessária, com vista a permitir a obtenção de uma ideia geral das tarefas em apreço. No caso de uma instituição ou programa de formação de grande dimensão, os aspectos seguintes são indicativos do tipo de informação a fornecer:
1) A missão da instituição;
2) Pormenores sobre as estratégias académicas e de formação;
3) Um organograma e informação da composição dos comités e órgãos consultivos;
4) Informação sobre o corpo docente e discente;
5) Descrição dos equipamentos e instalações destinados à formação; e
6) Descrição geral das políticas e procedimentos relativos a:
6.1) Admissão de alunos;
6.2) Desenvolvimento de novos cursos e revisão dos existentes;
6.3) Sistema de exames, incluindo recursos e repetições de provas;
6.4) Recrutamento, formação, desenvolvimento, avaliação e progressão na carreira do pessoal docente;
6.5) Informação de retorno dos alunos e do sector;
6.6) Envolvimento do corpo docente em actividades de investigação e desenvolvimento.
O relatório
8 - Antes de apresentar o relatório final, a equipa de avaliação deve enviar um relatório preliminar para a direcção, solicitando os seus comentários às respectivas conclusões. Depois de receber os comentários, os avaliadores devem apresentar o relatório final, que deverá:
1) Incluir uma breve informação dos antecedentes acerca da instituição ou do programa de formação;
2) Ser completo, claro e rigoroso;
3) Salientar os aspectos fortes e fracos da instituição;
4) Descrever os procedimentos de análise utilizados;
5) Incluir os vários aspectos identificados no parágrafo 4;
6) Indicar em que medida os princípios da Convenção estão a ser respeitados e normas de qualidade são eficazes na garantia da prossecução dos fins e objectivos; e
7) Apontar claramente as áreas com deficiências, apresentar sugestões para melhorias e apresentar quaisquer comentários que considerem relevantes.
SECÇÃO B-I/9 — Recomendações relativas a normas médicas - Emissão e registo de certificados
Exames médicos e certificação
1 - As normas desenvolvidas em conformidade com o parágrafo 1 da regra I/9 devem ter em consideração as opiniões de profissionais de medicina da reconhecida experiência de medicina no mar.
2 - As normas médicas poderão diferenciar as pessoas que procuram iniciar uma carreira como marítimos e os marítimos que já prestem serviço de mar. No primeiro caso, por exemplo, poderá ser apropriado indicar padrões mais elevados em certas áreas, enquanto no segundo caso poderão ser consideradas algumas reduções, atendendo à idade.
3 - As normas deverão, tanto quanto possível, definir critérios objectivos relativamente à aptidão para o serviço de mar, tomando em consideração a possibilidade de acesso a instalações médicas e aos conhecimentos médicos do profissional prestando serviço a bordo.
Devem, sobretudo, especificar as condições em que os marítimos sofrem de doenças que podem pôr em risco a vida mas que controladas através de medicação podem ser autorizados a continuar a servir a bordo.
4 - As normas médicas devem igualmente identificar condições médicas especiais, tais como daltonia, que possam impedir os marítimos de desempenhar determinadas funções a bordo.
5 - Os exames médicos e a certificação de marítimos, nos termos das normas, devem ser conduzidos por um ou mais profissionais de medicina reconhecidos pela Parte. Uma lista de profissionais médicos reconhecidos deverá ser disponibilizada às outras Partes e às companhias, mediante solicitação destas.
6 - Na ausência de normas internacionais obrigatórias sobre visão para marítimos, as Partes devem considerar os padrões mínimos estabelecidos nos parágrafos 7 a 11 e no quadro B-I/9 a seguir indicados, para aplicação aos marítimos enquanto em serviço, como os mínimos para uma operação de navios em condições de segurança e relatar os acidentes marítimos em que as deficiências de visão contribuíram para a ocorrência de tais acidentes.
7 - Cada Administração tem a autoridade discricionária para conceder alterações ou derrogações aos padrões estabelecidos no quadro B-I/9 a seguir indicado, com base numa avaliação de um relatório médico e de qualquer outra informação relevante relativa a adaptação do indivíduo ao estado da sua vista e sua aptidão visual para desempenhar satisfatoriamente as suas funções a bordo. Contudo, se a acuidade visual ao longe de qualquer um dos olhos, com a ajuda de lentes correctoras, for inferior ao valor estabelecido, a acuidade visual ao longe corrigida, no melhor olho, deverá ser igual ou superior ao valor indicado no quadro, acrescido de 0,2. A acuidade visual ao longe não corrigida, no melhor olho, deverá ser igual ou superior a 0,1.
8 - Os indivíduos que necessitem de usar óculos ou lentes de contacto para o desempenho das suas funções a bordo devem possuir um par sobressalente, convenientemente disponível a bordo do navio. Qualquer necessidade de usar auxiliares da visão para atingir os padrões requeridos deve ser registada em todos os certificados ou autenticações emitidos.
9 - Os olhos dos marítimos devem estar sãos. Qualquer patologia debilitante, progressiva ou permanente e sem recuperação, deverá ser motivo para a determinação da inaptidão.
10 - Os exames necessários para a determinação da aptidão visual de um marítimo devem ser fiáveis e realizados por uma pessoa competente, reconhecida pela Administração.
11 - A Administração poderá, não obstante estas disposições, exigir padrões superiores aos indicados no quadro B-I/9 a seguir incluído.
Emissão e registo de certificados
Aprovação de serviço de mar
12 - Ao aprovar o serviço de mar requerido pela Convenção, as Partes devem garantir que o serviço em questão é relevante para a qualificação solicitada, tomando em consideração que, independentemente da familiarização inicial com o serviço a bordo de navios de mar, o objectivo de tal serviço é permitir ao marítimo a instrução e a prática, sob supervisão adequada, das tarefas, dos procedimentos e das rotinas do serviço de mar, de um modo seguro e adequado, que são relevantes para a qualificação solicitada.
Cursos de formação aprovados
13 - No processo de aprovação de cursos e programas de formação, as Partes devem tomar em consideração que os vários cursos modelo da IMO, identificados por notas de rodapé na parte A do presente Código, poderão auxiliar na preparação dos acima referidos cursos e programas e garantir que os objectivos de aprendizagem recomendados são adequadamente considerados.
Acesso electrónico aos registos
14 - Quando o registo ou registos de certificados, autenticações ou outros documentos emitidos por, ou em nome de, uma Parte forem mantidos por meios electrónicos, devem ser tomadas medidas para permitir o acesso electrónico controlado a esse registo ou registos, com vista a permitir à Administração e às companhias confirmar:
1) O nome do marítimo a quem o certificado, autenticação ou qualquer outro documento de qualificação foi emitido, o seu número de identificação, a data de emissão e a data de limite de validade;
2) O cargo em que o titular poderá prestar serviço e quaisquer limitações aplicáveis; e
3) As funções que o titular poderá desempenhar, os níveis para que está autorizado e quaisquer limitações impostas.
QUADRO B-I/9
Padrões mínimos de visão em serviço
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO B-I/10 — Recomendações relativas ao reconhecimento de certificados
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-I/11 — Recomendações relativas a revalidação de certificados
Os cursos requeridos pela regra I/11 devem incluir as alterações relevantes verificadas no campo da tecnologia marítima e as recomendações relativas à segurança da vida humana no mar e protecção do meio ambiente marinho.
SECÇÃO B-I/12 — Recomendações relativas à utilização de simuladores
1 - Quando forem utilizados simuladores para formação e avaliação de competências devem ser tomadas em consideração as seguintes linhas de orientação:
Formação e avaliação de observação e de traçagem radar
2 - A formação e avaliação de observação e de traçagem radar devem:
1) Incluir a utilização de equipamentos de simulação de radar; e
2) Satisfazer pelo menos o estabelecido nas normas constantes dos parágrafos 3 a 17 seguintes.
3 - As demonstrações e exercícios práticos de observação radar devem ser efectuados, sempre que apropriado, em equipamento radar marítimo activo incluindo a utilização de simuladores. Os exercícios de traçagem deverão preferencialmente efectuar-se em tempo real com vista a aumentar a consciencialização dos formandos para os perigos da utilização inadequada da informação fornecida pelo radar e aperfeiçoar as suas técnicas de traçagem até um nível compatível com as necessidades impostas pela execução de manobras seguras para evitar abalroamentos em situações reais de navegação no mar.
Factores que afectam o funcionamento e o rigor
4 - A compreensão elementar dos princípios de funcionamento do radar deverá ser atingida em conjunto com um conhecimento prático completo do seguinte:
1) Medições de distância e de marcação, das características do conjunto dos componentes do radar que determinam a qualidade da imagem do radar, das antenas do radar; de diagramas polares, dos efeitos da potência irradiada em direcções fora dos limites de abertura do feixe principal, de descrições sem carácter técnico de sistemas radar, incluindo as diferenças de características entre diferentes tipos de sistemas de radar, do funcionamento dos monitores e dos factores inerentes ao equipamento, que afectam as distâncias máximas e mínimas e o rigor da informação;
2) Especificações do funcionamento dos radares marítimos actuais, adoptadas pela Organização;
3) Efeitos da fixação da antena do radar, dos sectores de sombra e dos arcos de redução de sensibilidade, de ecos falsos, dos efeitos da altura da antena na detecção de distâncias e dos efeitos de unidades do sistema de radar e do armazenamento de sobressalentes junto de agulhas magnéticas, incluindo distâncias seguras relativas a efeitos de campo magnético; e
4) Perigos inerentes à radiação e precauções de segurança a tomar, quando na proximidade de antenas ou de guias de ondas abertas.
Detecção e representação deficiente de informação, incluindo ecos falsos e reflexos de mar
5 - O conhecimento das limitações à detecção de um alvo é essencial, com vista a permitir ao operador estimar os riscos de falhar a detecção de um determinado alvo. Os seguintes factores deverão ser realçados:
1) Padrões de funcionamento do equipamento;
2) Comandos da regulação do brilho, ganho e processador de vídeo;
3) Horizonte radar;
4) Dimensão, forma, aspecto e composição dos alvos;
5) Efeitos do movimento do navio num corredor de tráfego;
6) Condições de propagação;
7) Condições meteorológicas, interferências provocadas pelo mar e pela chuva;
8) Comandos das regulações anti-interferências;
9) Sectores de sombra; e
10) Interferências mútuas entre radares.
6 - Deve ser atingido o conhecimento dos factores que podem conduzir a falsas interpretações, incluindo ecos falsos, efeitos de pilares próximos ou estruturas de grande dimensão, efeitos de linhas de transporte de energia atravessando rios e estuários e ecos de alvos distantes que aparecem no segundo anel de distância ou em anéis posteriores.
7 - Deve haver o conhecimento das ajudas à interpretação, incluindo os reflectores de radar, marcas emissoras-receptoras radar, detecção e reconhecimento de alvos em terra, os efeitos das características topográficas, efeitos do comprimento do impulso e da largura de banda, alvos de radar característicos e não característicos e factores que afectam a intensidade dos ecos.
Prática
Regulação e manutenção das imagens
8 - Deve haver o conhecimento do seguinte:
1) Os diversos modos de apresentação da imagem radar, movimento relativo não estabilizado com a proa no zero; movimento relativo estabilizado com a proa no zero, com o rumo no zero e com o norte no zero e movimento real;
2) Efeitos dos erros no rigor da informação apresentada; efeitos da transmissão de erros da agulha, em movimento relativo estabilizado ou movimento real; efeitos da transmissão de erros do odómetro, no movimento real e dos efeitos de uma regulação manual da velocidade pouco rigorosa no caso de movimento real;
3) Métodos de detecção de uma regulação da velocidade pouco rigorosa nos comandos de movimentos reais; dos efeitos do ruído na recepção que reduzem a possibilidade de apresentar ecos fracos e dos efeitos da saturação devido a ruído do receptor, etc.; da regulação dos comandos de operação; dos critérios que indicam valores de regulação óptimos; da importância de uma sequência de regulação correcta e dos efeitos de comandos deficientemente regulados, da detecção de regulações deficientes e das respectivas medidas de correcção:
3.1) Comandos que afectam os alcances de detecção; e
3.2) Comandos que afectam o rigor;
4) Perigos de utilização do radar com os comandos deficientemente regulados;
5) Necessidade de verificações regulares do funcionamento e da relação entre a indicação fornecida pelo controlador de funcionamento e o alcance do equipamento de radar.
Alcance e marcação
9 - Deverá ser atingido o conhecimento do seguinte:
1) Métodos de medição de distância; anéis de distâncias fixos e variáveis;
2) Rigor de cada método e do rigor relativo dos diferentes métodos;
3) Modo de representação da informação sobre as distâncias; intervalos fixos, contadores digitais e escalas graduadas;
4) Métodos de medição de marcações; alidade rotativa montada numa cobertura transparente do écrã, alidade electrónica e outros métodos;
5) Rigor nas marcações e faltas de rigor causadas por paralaxe, movimento do marcador da proa, incorrecto ajustamento do centro;
6) Representação das marcações; escala graduada e contador digital; e
7) Necessidade de verificações regulares do rigor das distâncias e marcações e dos métodos para verificar deficiências de rigor, para as corrigir ou para as ter em consideração.
Técnicas de traçagem e conceitos de movimento relativo
10 - Deverão ser efectuados exercícios práticos, cobrindo técnicas de traçagem manuais, incluindo o uso de tratadores de reflexão, com o objectivo de proporcionar um profundo conhecimento da correlação entre o movimento do próprio navio e dos restantes navios, incluindo os efeitos das manobras para evitar abalroamentos. Nos estados preliminares deste treino, exercícios de traçagem simples devem ser concebidos para permitir uma apreciação completa da geometria da traçagem e dos conceitos de movimento relativo. O grau de complexidade dos exercícios deverá aumentar ao longo da acção de treino até que o formando tenha atingido um conhecimento profundo de todos os aspectos do assunto. A competência poderá ser realçada, de um modo mais adequado, expondo o formando a exercícios em tempo real, realizados em simulador ou utilizando outros meios igualmente eficazes.
Identificação de ecos críticos
11 - Deverá ser atingido o conhecimento completo do seguinte:
1) Determinação da posição por radar, utilizando alvos em terra e marcas de navegação;
2) Rigor da posição obtida por meio de distâncias e marcações;
3) Importância da verificação do rigor do radar por comparação com outras ajudas à navegação; e
4) Importância do registo de distâncias e marcações a intervalos frequentes e regulares, quando se utiliza o radar como ajuda para evitar abalroamentos.
Rumo e velocidade de outros navios
12 - Deverá ser atingido um conhecimento completo do seguinte:
1) Métodos diversos para a determinação do rumo e da velocidade de outros navios, a partir de distâncias e marcações registadas, incluindo:
1.1) Traçagem em movimento relativo não estabilizado;
1.2) Traçagem em movimento relativo estabilizado;
1.3) Traçagem em movimento real; e
2) A relação existente entre as observações visual e radar, incluindo a precisão e a precisão do rumo estimado e da velocidade dos outros navios e a detecção das mudanças nos movimentos dos outros navios.
Tempo e distância mínima para cruzamento, encontro ou ultrapassagem
13 - Deverá ser atingido um conhecimento completo do seguinte:
1) Utilização de informação registada para determinar:
1.1) A distância mínima de aproximação e respectiva marcação; e
1.2) Tempo para atingir a distância mínima; e
2) Importância de observações regulares e frequentes.
Detecção de alterações de rumo e de velocidade noutros navios
14 - Deverá ser atingido um conhecimento completo do seguinte:
1) Efeitos de alterações de rumo e ou de velocidade dos outros navios nas suas rotas marcadas no ecrã de radar;
2) Intervalo de tempo entre a alteração de rumo ou velocidade e a detecção dessa alteração;
3) Riscos de pequenas alterações de rumo ou velocidade quando comparados com alterações importantes em relação com a rapidez e a precisão da detecção.
Efeitos das alterações de rumo ou da velocidade (ou de ambas) do próprio navio
15 - Deverá ser atingido um conhecimento completo dos efeitos na imagem em movimento relativo dos movimentos do próprio navio e dos efeitos dos movimentos de outros navios e das vantagens da estabilização de um movimento relativo com a ajuda da agulha.
16 - Em relação às imagens de movimentos reais deverá ser atingido um conhecimento completo do seguinte:
1) Efeitos das imprecisões:
1.1) Na regulação do rumo e da velocidade; e
1.2) Nas informações da agulha, no caso de uma imagem estabilizada em movimento relativo;
2) Efeitos de alterações de rumo, de velocidade, ou de ambos, pelo próprio navio, nas rotas de outros navios marcadas no ecrã;
3) Relação entre a velocidade e a frequência das observações.
Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
17 - Deverá ser atingido um conhecimento completo da relação entre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar com a utilização do radar, incluindo o seguinte:
1) Manobras para evitar abalroamentos, riscos de hipóteses baseadas em informação inadequada e riscos de pequenas alterações no rumo ou na velocidade;
2) Vantagens de uma velocidade segura quando é utilizado o radar para evitar abalroamentos;
3) Relação entre a distância e o tempo de aproximação mínimos, as características de manobra e os vários tipos de navios;
4) Importância de definir, com detalhe, os relatórios de observação do radar e os procedimentos de registo do radar;
5) Utilização do radar em condições de bom tempo, com vista a quantificar as suas capacidades e limitações, comparar observações radar e visuais e avaliar o rigor relativo da informação fornecida pelo radar;
6) Necessidade de usar cedo o radar em condições de tempo limpo à noite e em situações em que existam indicações de que a visibilidade se possa reduzir;
7) Comparação das informações mostradas pelo radar com a informação constante das cartas; e
8) Comparação dos efeitos das diferenças entre as várias escalas de alcance do radar.
Formação e avaliação da utilização operacional do ARPA
18 - A formação e a avaliação da utilização operacional dos auxiliares automáticos de traçagem radar (ARPA) deverão:
1) Ter como requisito prévio a formação em observação e traçagem radar ou associar essa formação com a formação descrita nos parágrafos 19 a 36 da presente secção;
2) Incluir a utilização de equipamento de simulação de ARPA; e
3) Estar de acordo com padrões equivalentes ou superiores aos constantes dos parágrafos 19 a 36 desta secção.
19 - Quando for ministrada formação sobre sistemas ARPA, fazendo parte do programa geral de formação, nos termos da Convenção STCW de 1978, os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação devem compreender os factores envolvidos no processo de decisão baseado na informação fornecida pelo ARPA, em conjunto com informação fornecida por outras ajudas à navegação e apreciar de modo semelhante os aspectos operacionais dos erros dos modernos sistemas electrónicos de navegação. Esta formação deverá ser de natureza progressiva e proporcional às responsabilidades do indivíduo e aos certificados emitidos pelas Partes nos termos da Convenção STCW de 1978.
Teoria e demonstração
Perigos possíveis do excesso de confiança no ARPA
20 - Considera-se que o ARPA é somente uma ajuda à navegação e que:
1) As suas limitações, incluindo as limitações dos seus sensores, tornam perigoso depositar demasiada confiança no ARPA, particularmente quando utilizado para substituir o serviço de vigia; e
2) Se torna necessário cumprir, em todas as circunstâncias, os princípios a observar durante um quarto de navegação e as recomendações relativas ao serviço de quartos de navegação.
Principais tipos de sistemas ARPA e características da informação apresentada
21 - Conhecimento dos principais tipos de sistemas ARPA em utilização, as características da informação apresentada e uma compreensão das situações em que devem ser utilizados os modos de estabilização relativamente ao fundo ou ao mar e apresentação da informação nos modos de norte no zero, rumo no zero ou proa no zero.
Normas IMO sobre o desempenho dos sistemas ARPA
22 - Apreciação das normas sobre funcionamento da IMO sobre os sistemas ARPA, em particular normas relativas a rigor.
Factores que influenciam o funcionamento e o rigor do sistema
23 - Conhecimento dos parâmetros de entrada no ARPA provenientes dos vários sensores radar, agulha e velocidade e os efeitos de deficiências de funcionamento dos sensores no rigor dos dados fornecidos pelo ARPA.
24 - Conhecimentos do seguinte:
1) Efeitos das limitações de discriminação e da precisão da marcação e distância, assim como das limitações dos dados fornecidos pela agulha e dos de velocidade no rigor da informação fornecida pelo ARPA; e
2) Factores com influência no rigor vectorial.
Capacidades de seguimento e limitações
25 - Conhecimentos de:
1) Critérios de selecção de alvos por aquisição automática;
2) Factores tendentes à escolha correcta de alvos por aquisição manual;
3) Efeitos da «perca» ou enfraquecimento de alvo, no seguimento;
4) As circunstâncias causadoras de «troca de alvos», bem como os seus efeitos na informação apresentada.
Processamento de atrasos
26 - Conhecimento dos atrasos inerentes à apresentação da informação processada pelo ARPA, em particular durante a aquisição ou reaquisição ou quando o alvo objecto de seguimento executa manobras.
Avisos operacionais, suas vantagens e limitações
27 - Compressão do uso, vantagens e limitações dos avisos operacionais do ARPA e da sua correcta regulação, quando aplicável, para evitar falsas interferências.
Testes operacionais ao sistema
28 - Conhecimento de:
1) Métodos de verificação de deficiências de funcionamento de sistemas ARPA, incluindo o seu autodiagnóstico; e
2) Precauções a tomar depois de observada uma deficiência de funcionamento.
Aquisição manual e automática de alvos e respectivas limitações
29 - Conhecimento dos limites impostos em ambos os tipos de aquisição em cenários multialvo e seus efeitos na aquisição de alvos enfraquecidos ou trocados.
Vectores verdadeiros e relativos e representação gráfica típica de informação relativa a alvos e a áreas perigosas
30 - Conhecimento completo de vectores de movimentos verdadeiros e de movimentos relativos, determinação de rumos e de velocidades verdadeiros de alvos, incluindo:
1) Avaliação de perigos, determinação do ponto máximo de aproximação previsto e da hora prevista de aproximação máxima a partir de extrapolação de vectores e utilização da representação gráfica de áreas de perigo;
2) Efeitos das alterações de rumo e ou velocidade do próprio navio e ou alvos no ponto máximo de aproximação previsto e na hora prevista de aproximação máxima e nas áreas de perigo;
3) Efeito de vectores e áreas de perigo incorrectas;
4) Vantagem de permutação entre vectores de movimentos relativos e de movimentos verdadeiros.
Informação sobre posições anteriores de alvos objecto de seguimento
31 - Conhecimentos da derivação de posições anteriores de alvos seguidos, reconhecimento da informação histórica como meio de indicação de manobras recentes dos alvos e como método de verificação da validade do seguimento efectuado pelo ARPA.
Prática
Regulação e manutenção das imagens
32 - Capacidade para demonstrar:
1) O procedimento de arranque correcto para obter uma visualização óptima da informação do ARPA;
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