Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres

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SECÇÃO B-VII/2 — Recomendações respeitantes à certificação de marítimos

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-VII/3 — Recomendações respeitantes aos princípios a observar para a emissão de certificados alternativos

(Sem disposições.)

CAPÍTULO VIII — Recomendações respeitantes ao serviço de quartos

SECÇÃO B-VIII/1 — Recomendações relativas à aptidão para o serviço de quartos

Prevenção da fadiga

1 - Na observância dos requisitos relativos a períodos de descanso, as «condições de operação inadiáveis» devem ser interpretadas como o trabalho essencial a bordo do navio que não possa ser adiado por razões de segurança ou de protecção ambiental, ou que não houve a mínima possibilidade de prever no início da viagem.

2 - Embora não exista uma definição técnica de fadiga aceite universalmente, todas as pessoas envolvidas na operação dos navios devem estar conscientes dos factores que podem contribuir para a fadiga, incluindo, entre outros, os identificados pela Organização, e a tomá-los em consideração durante o processo de tomada de decisões relacionadas com a operação do navio.

3 - Para aplicação da regra VIII/1, os factores seguintes devem ser tomados em consideração:

1) As disposições elaboradas com o objectivo de prevenir a fadiga devem assegurar o não estabelecimento de horários de trabalho excessivos e pouco razoáveis. Em especial, os períodos mínimos de descanso especificados na secção A-VIII/1 não devem ser interpretados como se todas as horas restantes se destinassem, implicitamente, a ser utilizadas em tarefas do serviço de quartos ou outras;

2) A frequência e a duração dos períodos de folga e a concessão de folgas para compensação são factores fundamentais para a prevenção do aumento da fadiga ao longo de um período de tempo específico; e

3) As disposições poderão ser diferentes no caso de navios empregues em viagens curtas, desde que sejam tomadas medidas especiais de segurança.

4 - As Administrações devem considerar a introdução de um requisito tendente a que sejam mantidos registos das horas de trabalho ou de descanso dos marítimos e que esses registos sejam inspeccionados pela Administração a intervalos adequados, com vista a assegurar o cumprimento dos regulamentos respeitantes a horas de trabalho ou a períodos de descanso.

5 - Com base na informação recebida, como resultado das investigações a acidentes marítimos, as Administrações devem manter sob permanente análise as suas disposições relativas à prevenção da fadiga.

SECÇÃO B-VIII/2 — Recomendações respeitantes à organização do serviço de quartos e princípios a observar

1 - As recomendações operacionais seguintes devem ser tomadas em consideração pelos companhias, pelos comandantes e pelos oficiais de quarto.

Parte 1 — Recomendações respeitantes à certificação

(Sem disposições.)

Parte 2 — Recomendações respeitantes ao planeamento da viagem

(Sem disposições.)

Parte 3 — Recomendações respeitantes ao serviço de quartos a navegar

(Sem disposições.)

Parte 3.1 — Recomendações respeitantes ao serviço de quartos de navegação

Introdução

2 - Podem ser necessárias recomendações especiais para tipos especiais de navios, assim como para navios que transportam cargas perigosas, nocivas, tóxicas ou altamente inflamáveis. O comandante deve fornecer estas recomendações operacionais conforme aplicável.

3 - É fundamental que os oficiais chefes de quarto de navegação reconheçam que o desempenho eficiente das suas funções é necessário para a defesa dos interesses relativos à salvaguarda da vida humana e de bens no mar e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho.

Gestão dos recursos existentes na ponte

4 - As companhias devem emitir recomendações relativas a procedimentos correctos na ponte e promover a utilização de listas de verificação adequadas a cada navio, tomando em consideração as recomendações nacionais e internacionais adequadas.

5 - As companhias devem igualmente emitir recomendações destinadas aos comandantes e aos oficiais chefes de quarto de navegação e relativas à necessidade da reavaliação contínua do modo como os recursos existentes na ponte são disponibilizados e utilizados, tendo por base princípios de gestão dos recursos existentes na ponte, tais como os que a seguir são indicados:

1) O número suficiente de elementos qualificados deve estar de quarto, com vista a assegurar que todas as funções sejam desempenhadas com eficácia;

2) Todos os elementos do quarto de navegação devem estar adequadamente qualificados e aptos para o desempenho das suas funções em condições de eficiência e eficácia, caso contrário o oficial chefe do quarto de navegação deve tomar em consideração quaisquer limitações em qualificação ou aptidão dos elementos disponíveis quando tomar decisões de carácter operacional ou de navegação;

3) As funções devem ser, de forma clara e inequívoca, atribuídas a elementos bem definidos, os quais devem confirmar ter compreendido as suas responsabilidades;

4) As funções devem ser desempenhadas por uma ordem clara de prioridades;

5) A nenhum membro do quarto de navegação poderão ser atribuídas funções em maior número ou com maior grau de dificuldade do que as que esse elemento pode desempenhar com eficácia;

6) Devem ser sempre atribuídos aos elementos do quarto em permanência os locais onde estes possam desempenhar as suas funções com maior eficiência e eficácia, podendo os elementos indivíduos ser nomeados para outros locais caso as circunstâncias assim o obriguem;

7) Aos elementos do quarto de navegação não devem ser atribuídas novas e diferentes funções, tarefas ou locais até que o oficial chefe de quarto de navegação esteja seguro de que essa mudança pode ser realizada com eficiência e eficácia;

8) Os instrumentos e equipamentos considerados necessários para o desempenho efectivo das funções devem estar disponíveis para os elementos adequados do quarto de navegação;

9) As comunicações entre os elementos do quarto de navegação devem ser claras, prontas, fiáveis e relevantes para as circunstâncias do momento;

10) As actividades não essenciais e distracções devem ser evitadas, suspensas ou retiradas;

11) Todo o equipamento da ponte deve estar a funcionar em condições adequadas e, caso negativo, o oficial chefe de quarto de navegação deve tomar em consideração qualquer deficiência existente no seu funcionamento quando tomar decisões de carácter operacional;

12) Toda a informação essencial deve ser coligida, processada e interpretada e posta convenientemente à disposição daqueles que dela necessitem para o desempenho das suas funções;

13) Os materiais não essenciais não devem ser colocados na ponte ou em qualquer mesa de trabalho; e

14) Os elementos do quarto de navegação devem estar preparados, a todo o momento, para responder com eficácia e eficiência a alterações nas condições prevalecentes.

Parte 3.2 — Recomendações respeitantes ao serviço de quartos na casa das máquinas

6 - Poderão ser necessárias recomendações especiais para tipos de sistemas de propulsão, equipamentos auxiliares especiais e para navios que transportam substâncias nocivas, perigosas, tóxicas, altamente inflamáveis, ou qualquer outro tipo de carga especial. O chefe de máquinas deve fornecer, conforme aplicável, estas recomendações operacionais.

7 - É essencial que os oficiais chefes de quarto de máquinas reconheçam que o desempenho eficiente das suas funções é necessário para a defesa dos interesses relacionados com a salvaguarda da vida humana e de bens no mar e com a prevenção da poluição do meio ambiente marinho.

8 - Antes de assumir as funções de oficial chefe de quarto de máquinas, o oficial que rende um quarto deve:

1) Estar familiarizado com a localização e com a utilização do equipamento disponível e destinado a funções de salvaguarda da vida humana num ambiente nocivo ou tóxico;

2) Verificar se os materiais necessários para a administração de primeiros socorros estão facilmente disponíveis, em especial os necessários ao tratamento de queimaduras e escaldões; e

3) Quando em porto, fundeado ou atracado, ter em consideração:

3.1) As actividades de carga ou descarga, o estado das actividades de reparação e manutenção e todas as outras operações que possam afectar o quarto; e

3.2) As máquinas auxiliares utilizadas para serviços relacionados com os alojamentos da tripulação ou passageiros, com as operações de carga e descarga, com o abastecimento de água e com os sistemas de evacuação.

Parte 3.3 — Recomendações respeitantes ao serviço de escuta radioeléctrica

Disposições gerais

9 - O Regulamento das Radiocomunicações obriga a que, entre outros requisitos, todas as estações de radio de bordo estejam licenciadas, sob a responsabilidade do comandante ou de outra pessoa responsável pelo navio e que sejam operadas unicamente sob o controlo de pessoal devidamente qualificado. O Regulamento das Radiocomunicações também exige que uma mensagem de socorro só seja enviada com autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio.

10 - O comandante deve ter em consideração que todo o pessoal com responsabilidades no envio de mensagem de socorro deve ser instruído relativamente a, e ter conhecimento de, e ser capaz de operar correctamente todo o equipamento de radiocomunicações exigido pelo subparágrafo 1.4 da regra I/14. Este aspecto deve ser registado no Diário de navegação ou das radiocomunicações.

Serviço de escuta radioeléctrica

11 - Em complemento aos requisitos respeitantes à escuta radioeléctrica, o comandante de qualquer navio deve garantir:

1) O número adequado de tripulantes para operar a estação do navio com a finalidade de assegurar a troca de radiocomunicações em geral e em particular a correspondência pública, tendo em consideração as limitações impostas pelas funções daqueles que estão autorizados a operar a estação; e

2) A disponibilidade do equipamento de radiocomunicações disponível a bordo e, quando instaladas, a manutenção em condições eficientes de operação das fontes de energia de emergência.

12 - A instrução e a informação necessárias para utilização do equipamento de radiocomunicações e sobre os procedimentos para radiocomunicações de socorro para a segurança devem ser fornecidas periodicamente a todos os membros relevantes da tripulação, pela pessoa indicada no rol da tripulação como responsável principal pelas radiocomunicações durante operações de socorro. Tais factos devem ser registados no Diário de radiocomunicações.

13 - O comandante de qualquer navio não abrangido pela Convenção SOLAS deve assegurar que a escuta radioeléctrica é mantida de acordo com as determinações da Administração, tendo em conta as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações.

Operacional

14 - Antes do início de cada viagem, o operador de radio responsável pelas mesmas durante operações de socorro deve assegurar que:

1) Todos os equipamentos de rádio para socorro e segurança, assim como as fontes de energia de emergência, estão a funcionar em condições eficientes e que estes factos são registados no Diário de radiocomunicações;

2) Todos os documentos exigidos por acordos internacionais, por avisos às estações de radiocomunicações dos navios e por documentos adicionais exigidos pela Administração estão disponíveis e actualizados em conformidade com os últimos suplementos e que o comandante é informado de qualquer discrepância;

3) O relógio da estação de radiocomunicações está correctamente comparado com uma estação que emite sinais horários padrão;

4) As antenas estão correctamente posicionadas, sem avarias e correctamente ligadas à massa; e

5) Tanto quanto praticável, os avisos de rotina aos navegantes e meteorológicos para a área em que o navio vai navegar estão actualizados, em conjunto com quaisquer outros avisos determinados pelo comandante e referentes a outras áreas e que estas informações são transmitidas ao comandante.

15 - Durante a navegação e operação da estação, o operador de radio deve:

1) Efectuar escuta nas frequências de socorro adequadas, para a possibilidade de identificar qualquer pedido de socorro; e

2) Enviar um registo de tráfego (nome, posição e destino, etc.) para a estação costeira local, ou para qualquer outra estação costeira apropriada, da qual possam ser esperadas comunicações de rotina.

16 - Durante o período em que a estação estiver em operação, o operador de rádio de quarto deve:

1) Verificar por comparação o relógio com um sinal horário padrão, pelo menos uma vez por dia;

2) Enviar um registo de tráfego à entrada e à saída da área de serviço da estação costeira da qual possam ser esperadas comunicações de rotina; e

3) Transmitir relatórios aos centros de controlo das posições dos navios, de acordo com as instruções do comandante.

17 - Durante o período de permanência no mar, o operador de rádio responsável pelo serviço de radiocomunicações em operações de socorro deve garantir o adequado funcionamento dos seguintes sistemas:

1) Do equipamento de radiocomunicações de socorro e segurança com Chamada Selectiva Digital (DSC), através de chamadas de verificação, pelo menos uma vez por semana; e

2) Do equipamento de radiocomunicações de socorro e segurança, através de chamadas de verificação, pelo menos uma vez por dia, mas sem emissão de qualquer sinal radioeléctrico.

Os resultados destes testes devem ser registados no Diário de radiocomunicações.

18 - O operador de rádio designado para operar as radiocomunicações de rotina deve assegurar a manutenção de um efectivo serviço de escuta radioeléctrica nas frequências em que é previsível a existência de trocas de radiocomunicações, tendo em atenção a posição do navio em relação às estações costeiras e às estações de terra das quais poderá ser esperado tráfego. Durante as trocas de tráfego, os operadores de rádio devem seguir as recomendações da União Internacional das Telecomunicações (IUT).

19 - No momento do encerramento da estação por chegada a um porto, o operador de rádio de quarto deve avisar a estação costeira local e outras estações com as quais tenha mantido contactos de radiocomunicações da chegada do navio e do encerramento da estação.

20 - No momento do encerramento da estação, o operador de rádio responsável pela mesma durante operações de socorro deve:

1) Assegurar-se de que todas as antenas estão ligadas à massa;

2) Verificar que as fontes de energia de emergência dispõem de carga suficiente.

Mensagens de socorro e procedimentos respectivos

21 - As mensagens de socorro e as chamadas de socorro têm absoluta prioridade sobre todas as outras transmissões. Todas as estações que recebem tais sinais são obrigadas, pelo Regulamento das Radiocomunicações, a cessar imediatamente todas as transmissões que possam interferir com as comunicações de socorro.

22 - No caso de um pedido de socorro pelo próprio navio, o operador de rádio responsável pelas radiocomunicações de socorro deve assumir imediatamente a responsabilidade pelos procedimentos subsequentes, de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e com as recomendações relevantes da União Internacional das Telecomunicações (IUT).

23 - Aquando da recepção de um pedido de socorro:

1) O operador de rádio de quarto deve informar o comandante e, se apropriado, o operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro; e

2) O operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro deve avaliar a situação e assumir imediatamente a responsabilidade pelos procedimentos subsequentes de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e com as recomendações relevantes da União Internacional das Telecomunicações (IUT).

Mensagens de urgência

24 - Em casos de urgência afectando o próprio navio, o operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro deve assumir imediatamente a responsabilidade pelos procedimentos subsequentes de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e com as recomendações relevantes da União Internacional das Telecomunicações (IUT).

25 - Em casos de radiocomunicações relacionadas com conselhos médicos, o operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro deve seguir os procedimentos do Regulamento das Radiocomunicações e cingir-se às condições constantes da documentação internacional relevante (ver subparágrafo 14.2), ou conforme for especificado pelo serviço via satélite disponível.

26 - Em casos de radiocomunicações relacionadas com transportes médicos, como definidos no anexo I ao Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção das vítimas de conflitos armados internacionais (Protocolo n.º 1, o operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro deverá seguir os procedimentos do Regulamento das Radiocomunicações.

27 - Aquando da recepção de uma mensagem urgente, o operador de rádio de quarto deve informar o comandante e, se apropriado, o operador de radiocomunicações responsável pelas mesmas em operações de socorro.

Mensagens de segurança

28 - Aquando da transmissão de uma mensagem de segurança, o comandante e o operador de rádio de quarto devem seguir os procedimentos do Regulamento das Radiocomunicações.

29 - Aquando da recepção de uma mensagem de segurança, o operador de rádio de quarto deve registar o seu conteúdo e agir de acordo com as instruções do comandante.

30 - As radiocomunicações navio-navio devem ser efectuadas no canal 13 de ondas métricas (VHF). As radiocomunicações navio-navio estão descritas no Regulamento das Radiocomunicações como «radiocomunicações de segurança de navegação entre navios».

Registo de radiocomunicações

31 - Os registos adicionais no Diário de radiocomunicações devem ser efectuados de acordo com os parágrafos 10, 12, 14, 17 e 33.

32 - As transmissões não autorizadas e incidentes com interferências prejudiciais devem, se possível, ser identificadas, registadas no Diário de radiocomunicações e colocadas à consideração da Administração de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, acompanhadas por um extracto do livro do Diário de radiocomunicações.

Manutenção de baterias

33 - As baterias que constituem uma fonte de energia para qualquer parte da instalação de radiocomunicações, incluindo as associadas a fontes de energia de emergência, são da responsabilidade do operador de rádio responsável pelas radiocomunicações em operações de socorro e devem ser:

1) Testadas diariamente em carga e em descarga e, quando necessário, ser carregadas até ao seu limite de carga;

2) Testadas quando praticável semanalmente por intermédio de um densímetr, ou, quando não puder ser utilizado um densímetro, através de um ensaio de carga adequado; e

3) Verificada mensalmente a segurança da totalidade das baterias e das suas ligações, assim como o estado das baterias e do seu compartimento ou compartimentos.

Os resultados destes ensaios devem ser registados no Diário de radiocomunicações.

Parte 4 — Recomendações respeitantes ao serviço de quartos em porto

(Sem disposições.)

Parte 5 — Recomendações respeitantes à prevenção de uso de drogas e ao abuso do álcool

34 - O abuso do consumo de drogas e de álcool afectam directamente a aptidão e a capacidade dos marítimos para o desempenho das funções do serviço de quartos. Os marítimos considerados sob a influência de drogas ou de álcool não devem ser autorizados a desempenhar funções de serviço de quartos até que deixem de estar diminuídos nas suas capacidades para o exercício dessas funções.

35 - As Administrações devem considerar a elaboração de legislação nacional tendente a:

1) Prescrever uma taxa de alcoolemia máxima de 0,08% durante o serviço de quartos, como norma mínima de segurança nos seus navios; e

2) Proibir o consumo de álcool durante as quatro horas que antecedem a entrada em funções como elemento de um quarto.

Recomendações respeitantes ao rastreio do abuso de drogas e de álcool

36 - A Administração deve zelar pela implementação de medidas adequadas para evitar que a droga e o álcool diminuam a capacidade do pessoal dos quartos e deve estabelecer programas de rastreio, conforme necessário, que:

1) Identifiquem o abuso de drogas e de álcool;

2) Respeitem a dignidade, a privacidade, a confidencialidade e os direitos legais fundamentais dos indivíduos em questão; e

3) Tenham em consideração as directivas internacionais relevantes.

É cópia fiel e exacta do texto da versão inglesa das emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos, 1978, e do Código STCW, em conjunto com as Resoluções n.os 1 e 2 da Conferência das Partes à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos, 1978, na adopção das emendas e na adopção do Código STCW, respectivamente, adoptadas em 7 de Julho de 1995, cujos originais estão depositados com o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

Pelo Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional:

(Assinatura ilegível.)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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