Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres

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2) A selecção do tipo de apresentação de imagem; movimentos relativos estabilizados em azimute e movimentos verdadeiros;

3) O ajustamento correcto de todos os comandos variáveis, de modo a obter uma apresentação optimizada da informação;

4) A selecção, conforme apropriado, dos dados referentes à velocidade no ARPA;

5) A selecção dos comandos de traçagem do ARPA, do sistema manual ou automático de aquisição e de apresentação de informação nos modos de vectores ou de gráficos;

6) Selecção da escala de tempo dos vectores/gráficos;

7) A utilização de zonas de exclusão quando o modo de aquisição automática é utilizado pelo ARPA; e

8) A verificação do funcionamento do ARPA e dos sensores associados ao radar, agulha e velocidade.

Testes operacionais ao sistema

33 - Capacidade para efectuar ensaios operacionais ao sistema e determinar o rigor da informação do ARPA, incluindo a opção de manobra de ensaio, por comparação com a traçagem geral efectuada no radar.

Obtenção de informação no monitor ARPA

34 - Demonstração da capacidade para obter informação tanto no modo de apresentação de movimentos relativos como no de movimentos verdadeiros, incluindo:

1) Identificação de ecos críticos;

2) Velocidade e direcção do movimento relativo dos alvos;

3) Hora e distância previstas para o ponto de aproximação máxima ao alvo;

4) Rumo e velocidade dos alvos;

5) Detecção de alterações de rumo e de velocidade dos alvos e as limitações de tal informação;

6) Detecção de alterações no rumo e na velocidade do próprio navio, ou em ambos os parâmetros;

7) Operação da opção de manobra de ensaio.

Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar

35 - Análise de situações de abalroamento potencial a partir da informação apresentada, determinação e execução de manobras para evitar situações de quase abalroamento, de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, em vigor.

Normas de funcionamento recomendadas para tipos de simuladores não obrigatórios

36 - As normas de funcionamento recomendadas para equipamentos de simulação não obrigatórios, utilizados para formação eou avaliação da competência ou demonstração de aptidões, são apresentadas de seguida. Essas formas de simulação incluem, entre outros, os seguintes tipos:

1) Navegação e serviço de vigia;

2) Governo e manobra do navio;

3) Manuseamento e estiva de carga;

4) Radiocomunicações; e

5) Operação de máquinas principais e auxiliares.

Simulação de navegação e de vigia

37 - Os equipamentos de simulação de navegação e de vigia devem, para além de cumprirem todas as normas de funcionamento aplicáveis constantes da secção A-I/12, ser capazes de simular equipamento de navegação e comandos operacionais da ponte, que satisfaçam todas as normas aplicáveis adoptadas pela Organização, disponham de meios para a emissão de sinais sonoros e:

1) Criem um ambiente de operação em tempo real, incluindo instrumentos de controlo da navegação e de comunicações e equipamento apropriado às funções de navegação e de vigia a desempenhar e às aptidões de manobra a ser avaliadas;

2) Apresentem um cenário visual realista, quer de dia quer de noite, incluindo visibilidade variável, ou somente de noite, conforme observado a partir da ponte, com um campo de visão horizontal disponível para o formando nos sectores de visão adequados às tarefas e objectivos da navegação e da vigia; e

3) Simulem de um modo realista as reacções dinâmicas do navio em condições de mar aberto, incluindo os efeitos meteorológicos, das correntes de maré, das correntes e das interacções com os outros navios.

Simulação de governo e manobra de navios

38 - Para além de cumprir os padrões de funcionamento constantes do parágrafo 37, o equipamento para a simulação de governo e manobra de navios deve:

1) Apresentar um cenário visual realista conforme observado da ponte, quer de dia quer de noite, com visibilidade variável com um campo de visão horizontal disponível para o formando nos sectores de visão adequados às tarefas e objectivos do governo e da manobra do navio; e

2) Simular de um modo realista as reacções dinâmicas do navio em condições de águas restritas, incluindo os efeitos de águas pouco profundas e os efeitos de fundo.

39 - Quando forem utilizados modelos reduzidos tripulados para simular o governo e a manobra de navios, em complemento dos padrões de desempenho constantes dos subparágrafos 37.3) e 38.2), tais equipamentos deverão:

1) Incluir factores de escala que representem com rigor as dimensões, as áreas, o volume de deslocamento, a velocidade, o tempo e a taxa de giração do navio real; e

2) Incluir comandos para o leme e para as máquinas com capacidade de resposta numa escala de tempo correcta.

Simulação de operações de carga e estiva

40 - O equipamento de simulação de operações de carga deve permitir a simulação de operações de carga e equipamentos de controlo que satisfaçam os padrões de funcionamento aplicáveis adoptados pela Organização e incluir meios para:

1) Criar um ambiente operacional efectivo, incluindo estação de controlo de carga equipada com a instrumentação adequada ao tipo de sistema de carga simulado;

2) Modelar as funções de carga e descarga, assim como a informação relativa à estabilidade e às tensões no casco, de modo adequado às tarefas de carga e descarga a desempenhar e às aptidões a avaliar; e

3) Simular as operações de carga, de descarga, de lastragem e de deslastragem, assim como os cálculos associados relativos à estabilidade, caimento, adornamento, resistência longitudinal, tensões torsionais e estabilidade em avaria.

Simulação de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

41 - Os equipamentos de simulação de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) devem permitir a simulação de equipamentos de comunicações GMDSS que cumpram todos os requisitos de funcionamento aplicáveis adoptados pela Organização e incluir meios para:

1) Simular equipamentos operando em ondas métricas (VHF), ondas métricas com chamada selectiva digital (VHF-DSC), do serviço de radiodifusão coordenada e recepção automática em 518 kHz de informações de segurança marítima por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita (NAVTEX), radiobalizas de localização de sinistros (por satélite) (EPIRB) e equipamento de recepção do quarto conforme requerido para a obtenção do certificado restrito de operador (ROC);

2) Simular a operação de estações de navio-terra de equipamentos do tipo dos desenvolvidos na sequência da criação da Convenção Relativa à Organização Internacional sobre Comunicações de Satélites Marítimos (INMARSAT) dos tipos A, B e C, equipamentos operando em ondas métricas (VHF), equipamentos operando em ondas métricas com chamada selectiva digital (VHF-DSC), equipamentos telegráficos de impressão directa operando em ondas hectométricas e decamétricas (MF/HF NBDP), equipamentos operando em ondas hectométricas e decamétricas com chamada selectiva digital (MF-HF DSC), NAVTEX, radiobalizas de localização de sinistros (por satélite) (EPIRB) e equipamento de recepção do quarto conforme requerido para a obtenção do certificado geral de operador (GOC);

3) Permitir comunicação por voz com ruído de fundo;

4) Incluir uma estação de comunicações por texto escrito; e

5) Criar um ambiente de operação em tempo real, constituído por um sistema integrado incorporando no mínimo uma estação para o instrutor/avaliador e duas estações de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) de bordo ou de terra.

Simulação de funcionamento das máquinas principais e auxiliares

42 - Os equipamentos de simulação de casa da máquina devem permitir a simulação de sistemas de máquinas principais e auxiliares e incluir meios para:

1) Criar um ambiente em tempo real para operações de mar aberto ou de porto com equipamentos de comunicações e simulação dos equipamentos de propulsão adequados pertencentes às instalações principal ou auxiliar, bem como os painéis de controlo;

2) Simular subsistemas importantes que deverão incluir, entre outros, a caldeira, a máquina do leme, o sistema geral de energia eléctrica, o sistema de distribuição de energia eléctrica incluindo fontes de energia de emergência e também os sistemas de combustível, de água, de arrefecimento, de refrigeração, de esgoto dos porões e de lastro;

3) Monitorizar e avaliar o comportamento das máquinas e sistemas de sensores remotos;

4) Simular deficiências de funcionamento das máquinas;

5) Permitir a alteração pelo instrutor de variáveis externas que influenciam as operações simuladas, tais como as condições meteorológicas, o calado do navio e as temperaturas da água do mar e do ar;

6) Permitir a alteração pelo instrutor de variáveis externas, tais como vapor para o convés, vapor para as acomodações, ar para o convés, condições de gelo, aparelhos de elevação do convés, distribuição de energia para os circuitos de potência, propulsor de proa e sistema de carregamento;

7) Permitir a alteração pelo instrutor das características dinâmicas do simulador, tais como funcionamento de emergência, resposta do programa e resposta do navio; e

8) Providenciar facilidades que permitam isolar certos processos tais como velocidade, sistema eléctrico, sistema de combustível, sistema de óleo de lubrificação, sistema de combustíveis pesados, sistema de água salgada, sistemas de vapor, sistema de evacuação das caldeiras e dos turbogeradores, para o desempenho de tarefas específicas relacionadas com a formação.

SECÇÃO B-I/13 — Recomendações relativas à execução de ensaios

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-I/14 — Recomendações relativas às responsabilidades das companhias, dos comandantes e dos membros das tripulações

Companhias

1 - As companhias devem estabelecer programas introdutórios específicos do navio, concebidos para ajudar os marítimos recentemente empregados a familiarizarem-se com todos os procedimentos e equipamentos relacionados com as suas áreas de responsabilidade.

Comandante

2 - O comandante deverá tomar as medidas necessárias para a implementação de quaisquer instruções da companhia, emitidas de acordo com o disposto na secção A-I/14. Tais medidas deverão incluir:

1) Identificação de todos os marítimos recentemente empregados a bordo do navio, antes de lhes serem atribuídas quaisquer funções;

2) Providenciar as necessárias oportunidades a todos os marítimos recém-chegados, de modo a permitir o seguinte:

2.1) Visitar os compartimentos onde as suas funções principais serão desempenhadas;

2.2) Familiarizam-se com a localização, comandos e características dos painéis de comando dos equipamentos que irão conduzir ou utilizar;

2.3) Activar o equipamento, sempre que possível, e executar tarefas utilizando os comandos do equipamento;

2.4) Observar e formular perguntas a alguém que já esteja familiarizado com os equipamentos, procedimentos e outras normas ou instruções e que é capaz de comunicar a informação numa linguagem que o marítimo compreenda; e

2.5) Providenciar o estabelecimento de um período conveniente de supervisão, findo o qual não restem quaisquer dúvidas que o novo marítimo está familiarizado com os equipamentos de bordo, com os procedimentos e com quaisquer outras normas ou instruções necessárias para o desempenho adequado das suas funções.

Membros da tripulação

3 - Os marítimos recém-designados para serviço a bordo de um navio devem tirar toda a vantagem de todas as oportunidades que lhes forem proporcionadas para a sua familiarização com os equipamentos de bordo, com os procedimentos de condução, bem como com quaisquer outras normas ou instruções necessárias para o desempenho adequado das suas funções. Imediatamente após a chegada a bordo pela primeira vez, cada marítimo tem a responsabilidade de se familiarizar com o ambiente de trabalho a bordo do navio, particularmente no que respeita a equipamentos novos ou que não lhe são familiares e aos procedimentos e à organização do serviço.

4 - Os marítimos que não atinjam com rapidez o nível de familiarização requerido para o desempenho das suas funções têm a obrigação de chamar a atenção do seu supervisor para esse facto, ou a atenção do membro da tripulação designado de acordo com o disposto no subparágrafo 2.2 da secção A-I/14 e de identificar quaisquer equipamentos, procedimentos ou outras disposições com que não se conseguiram familiarizar.

SECÇÃO B-I/15 — Recomendações relativas a disposições transitórias

(Sem disposições.)

CAPÍTULO II — Recomendações relativas ao comandante à secção de convés

SECÇÃO B-II/1

Recomendações relativas à certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t.

Formação

1 - Todo o candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação deve ter concluído um programa de formação, devidamente estruturado e planeado, concebido para ajudar o futuro oficial a atingir os níveis de competência constantes do quadro A-II/1.

2 - A estrutura dos programas de formação deverá ser organizada num plano de formação que expresse claramente, para todas as partes envolvidas, os objectivos de cada etapa da formação, tanto a bordo como em terra. É importante que o futuro oficial, os tutores, o pessoal dos navios e o pessoal da companhia estejam esclarecidos acerca das competências que devem ser adquiridas no final do programa e da forma como essa aquisição deverá ser feita através da combinação de educação, formação e experiência prática, quer a bordo quer em terra.

3 - Os períodos obrigatórios de serviço de mar são da maior importância para a aprendizagem das funções desempenhadas por um oficial a bordo de um navio e para a aquisição dos níveis globais de competência requeridos. Devidamente planeados e estruturados, os períodos de serviço de mar permitirão aos futuros oficiais a aquisição e a prática de aptidões e oferecerão oportunidades para que as competências alcançadas sejam demonstradas e avaliadas.

4 - Quando o serviço de mar estiver integrado num programa de formação aprovado, deverão ser observados os seguintes princípios:

1) O programa de formação a bordo deverá constituir parte integrante do plano de formação global;

2) O programa de formação a bordo deverá ser dirigido e coordenado pela companhia que gere o navio no qual o serviço de mar será desempenhado;

3) Ao futuro oficial deverá ser fornecido um livro de registo da formação, com vista a permitir a manutenção de um completo registo da formação e experiência de mar. O livro de registo de formação deverá ser concebido e preenchido de modo a poder fornecer informação detalhada sobre as tarefas e funções que deverão ser desempenhadas e sobre os progressos realizados tendo em vista a sua conclusão. Após o seu preenchimento completo, o livro de registo deverá fornecer uma prova inequívoca de que o programa estruturado de formação a bordo foi completado, o que poderá ser tomado em consideração no processo de avaliação da competência para a emissão de um certificado;

4) Em qualquer circunstância o futuro oficial deverá conhecer a identidade dos dois indivíduos imediatamente responsáveis pela gestão do programa de formação a bordo. O primeiro destes indivíduos deverá ser um oficial qualificado de alto mar, referenciado como o oficial responsável pela formação a bordo, o qual, sob a autoridade do comandante, deverá organizar e fiscalizar o programa de formação durante a duração de cada viagem. O segundo deverá ser uma pessoa nomeada pela companhia, referenciado como o oficial de formação da companhia, que deverá ter uma responsabilidade global pelo programa de formação e pela coordenação com outros colegas e instituições de formação;

5) A companhia deverá assegurar a reserva de períodos apropriados para a conclusão do programa de formação a bordo, dentro dos requisitos de operação normal do navio.

Papéis e responsabilidades

5 - A secção seguinte resume os papéis as responsabilidades dos indivíduos envolvidos na organização e condução da formação a bordo dos navios:

1) O oficiai de formação da companhia deverá ser responsável pelo seguinte:

1.1) Administração global do programa de formação;

1.2) Monitorização de todo o progresso do futuro oficial; e

1.3) Emissão de recomendações, quando e conforme for necessário, e pela garantia de que todos os intervenientes no programa de formação desempenham as respectivas funções;

2) O oficial responsável pela formação a bordo deverá ser responsável pelo seguinte:

2.1) Organização do programa de formação prática no mar;

2.2) Garantia de que, numa posição de supervisor, o livro de registo de formação é devidamente preenchido e mantido e que todos os outros requisitos são cumpridos; e

2.3) Garantia de que, tanto quanto é praticável, o tempo que o futuro oficial permanece a bordo seja tão útil quanto possível do ponto de vista de formação e experiência e esteja consistente com os objectivos do programa de formação, do progresso da formação e com os constrangimentos operacionais do navio;

3) As responsabilidades do comandante deverão ser as seguintes:

3.1) Proporcionar a ligação entre o oficial responsável pela formação a bordo e o oficial de formação da companhia, em terra;

3.2) Garantir a continuidade da formação, no caso de o oficial responsável pela formação a bordo ser substituído durante uma viagem;

3.3) Assegurar que todos os intervenientes estão efectivamente a executar o programa de formação de bordo;

4) As responsabilidades do futuro oficial deverão ser as seguintes:

4.1) Seguir diligentemente o programa de formação conforme estabelecido;

4.2) Tirar o maior partido possível das oportunidades, independentemente de estas ocorrerem dentro ou fora do horário normal de trabalho; e

4.3) Manter o livro de registo de formação actualizado e assegurar que o mesmo está permanentemente disponível para ser examinado.

Introdução

6 - No início de cada programa de formação e no início de cada viagem num navio diferente, deverão ser fornecidas aos futuros oficiais informação e recomendações completas sobre o que deles é esperado, bem como sobre o modo como o programa de formação irá ser organizado. A introdução representa uma oportunidade para fornecer informação aos futuros oficiais sobre os aspectos importantes das funções que irão desempenhar, com particular atenção para as regras de segurança no trabalho e protecção do meio ambiente marinho.

Programa de formação a bordo

7 - O livro de registo da formação deverá conter, entre outros, um número de tarefas de formação ou funções que deverão ser desempenhadas como parte integrante do programa aprovado de formação a bordo.

Essas tarefas e funções deverão estar relacionadas, no mínimo, com as seguintes áreas:

1) Sistemas de governo;

2) Marinharia;

3) Atracar, fundear e operações portuárias;

4) Meios de salvação e equipamentos de combate a incêndios;

5) Sistemas e equipamentos;

6) Operações com a carga;

7) Tarefas na ponte e serviço de vigia; e

8) Familiarização com a casa das máquinas.

8 - É extremamente importante que seja dada oportunidade adequada ao futuro oficial para este adquirir experiência de serviço de vigia na ponte, devidamente supervisionado, em especial nas últimas fases do programa de formação a bordo.

9 - O desempenho do futuro oficial em cada uma das tarefas e funções discriminadas no livro de registo da formação deverá ser rubricada por um oficial qualificado quando, na opinião deste oficial, o futuro oficial tiver adquirido um nível satisfatório de aptidão. É importante reconhecer que um futuro oficial poderá ter necessidade de demonstrar capacidades em diversas ocasiões, antes de um oficial qualificado estar seguro de ter sido atingido um nível satisfatório.

Monitorização e análise

10 - A orientação e a análise são essenciais para assegurar que os futuros oficiais estão completamente conscientes dos progressos que estão a fazer e para lhes permitir tomar parte do processo de decisão acerca do seu futuro programa. Para efeitos de garantia de eficácia, as análises devem basear-se na informação obtida a partir do livro de registo da formação e outras fontes, conforme apropriado. O livro de registo da formação deverá ser examinado em pormenor e autenticado formalmente pelo comandante e pelo oficial responsável pelo treino a bordo no início, no decurso e no fim de cada viagem. O livro de registo da formação deverá também ser examinado em pormenor e autenticado pelo oficial de formação da companhia no período entre viagens.

Avaliação das capacidades e aptidões no serviço de quartos de navegação

11 - Um candidato a certificação ao qual foi exigida formação e avaliação especiais de capacidades e aptidões em funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação deverá ser requerida a prova, através de demonstração, ou num simulador ou a bordo de um navio, como parte de um programa de formação de bordo aprovado, que as aptidões e capacidades necessárias para o desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação foram adquiridas, pelo menos, nas áreas a seguir indicadas:

1) Preparação para a condução de uma viagem, incluindo:

1.1) Interpretação e aplicação de informação obtida a partir das cartas de navegação;

1.2) Determinação de posições em águas costeiras;

1.3) Aplicação de informação básica obtida a partir de tabelas de marés e de outras publicações náuticas;

1.4) Verificação e operação de equipamentos da ponte;

1.5) Verificação de agulhas magnéticas e de girobússolas;

1.6) Avaliação da informação meteorológica disponível;

1.7) Utilização dos astros para determinação da posição;

1.8) Determinação dos erros das agulhas utilizando os astros ou marcas terrestres; e

1.9) Execução de cálculos para viagens até vinte e quatro horas;

2) Operação e aplicação da informação obtida a partir de sistemas electrónicos de navegação;

3) Operação do radar e do ARPA e aplicação da informação do radar para navegação e para evitar abalroamentos;

4) Operação dos sistemas de propulsão e de governo para controlo da proa e da velocidade;

5) Implementação de rotinas e procedimentos para o serviço de quartos de navegação;

6) Implementação das manobras necessárias para o salvamento de pessoas na água;

7) Início das acções necessárias em caso de uma situação de emergência eminente (por exemplo, incêndio, abalroamento, encalhe) e acções necessárias para minorar as consequências imediatas de uma emergência;

8) Início das acções necessárias em caso de deficiência de funcionamento ou de avaria de equipamentos principais ou de unidades principais da instalação (por exemplo, máquina do leme, potência e sistemas de navegação);

9) Execução de sinais de radiocomunicações, visuais e sonoros em situações normais e de emergência; e

10) Controlo e operação dos sistemas de segurança e de alarme incluindo os sistemas de comunicações internas.

12 - A avaliação das capacidades e das aptidões relacionadas com o serviço de quartos de navegação deverá:

1) Ser efectuada em função dos critérios para a avaliação da competência para funções de quartos de navegação descritos no quadro A-II/1;

2) Garantir que o candidato desempenha as suas funções de quarto de navegação de acordo com o constante nos princípios a observar durante um quarto de navegação em condições de segurança (secção A-VIII/2, parte 3.1) e nas recomendações relativas aos quartos de navegação (secção B-VIII/2, parte 3.1).

Avaliação da competência

13 - A norma de competência a ser atingida para a certificação como oficial chefe de quarto de navegação está descrita no quadro A-II/1. A norma especifica os conhecimentos e aptidões obrigatórios e a aplicação desses conhecimentos e aptidões aos padrões de desempenho requeridos a bordo do navio.

14 - O âmbito dos conhecimentos está implícito no conceito de competência. A avaliação da competência deverá, portanto, incluir outros requisitos para além dos requisitos técnicos específicos da função e das tarefas e aptidões susceptíveis de serem desempenhadas a bordo e deverá reflectir os aspectos necessariamente mais amplos, mas determinantes, para preencher as expectativas de um desempenho competente das funções de oficial do navio. Estes aspectos incluem conhecimentos relevantes, teoria, princípios e aptidões cognitivas que, em variados níveis, sustentam os níveis de competência. Este aspecto, também inclui a capacidade para decidir o que fazer, quando, como e porque determinada tarefa deve ser executada. Devidamente aplicado este método assegurará que o candidato poderá:

1) Desempenhar as suas funções com competência, em diversos navios e em circunstâncias variadas;

2) Prever, preparar-se e gerir situações inesperadas; e

3) Adaptar-se a novos requisitos, bem como às suas consequentes alterações.

15 - O critério para avaliação da competência (coluna 4 do quadro A-II/1) identifica, principalmente em termos de resultados, os aspectos essenciais de um desempenho com competência. Esses critérios estão concebidos de modo que a avaliação do desempenho de um candidato possa ser efectuada por métodos comparativos e adequadamente documentada no livro de registo de formação.

16 - A avaliação da competência deverá ser um processo de:

1) Recolha de provas suficientemente fiáveis e válidas acerca dos conhecimentos do candidato, da compreensão e das capacidades demonstradas pelo candidato para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/1; e

2) Classificação e julgamento das provas quando comparadas com os critérios especificados nas normas.

17 - Os métodos concretos para avaliação da competência deverão ser concebidos para tomar em consideração os diversos métodos de avaliação que poderão fornecer diferentes formas de prova acerca da competência do candidato, como, por exemplo:

1) Observação directa de actividades laborais (incluindo desempenho do serviço a bordo);

2) Teste da perícia, da aptidão e da competência;

3) Projectos e nomeações;

4) Prova da experiência anteriormente adquirida; e

5) Técnicas de interrogação escritas, orais e assistidas por computador.

18 - Pelo menos um dos primeiros quatro métodos acima indicados deverá ser utilizado invariavelmente para fornecer prova de capacidade como complemento das técnicas de interrogação apropriadas, com vista a fornecer prova evidente dos conhecimentos e compreensão.

SECÇÃO B-II/2 — Recomendações relativas à certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t

(ver secção B-II/1 para recomendações.)

SECÇÃO B-II/3

Recomendações relativas à certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 t.

(ver secção B-II/1 para recomendações.)

SECÇÃO B-II/4

Recomendações relativas à formação e certificação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de ponte.

Como complemento dos requisitos constantes do quadro A-II/4 do presente Código, as Partes são aconselhadas a incluir os assuntos abaixo enumerados nos planos de formação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de ponte:

1) Conhecimento geral do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;

2) Montagem de uma escada de piloto;

3) Compreensão das ordens para o leme, dadas por pilotos em língua inglesa;

4) Formação para aptidão de condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento;

5) Funções auxiliares durante as manobras de atracação e de desatracação e durante operações de reboque;

6) Conhecimentos básicos das manobras de fundear;

7) Conhecimentos básicos sobre cargas perigosas;

8) Conhecimentos básicos de procedimentos de estiva e dos procedimentos necessários para o abastecimento do navio; e

9) Conhecimentos gerais sobre procedimentos para a manutenção do convés e sobre as ferramentas utilizadas no convés.

CAPÍTULO III — Recomendações relativas ao serviço de máquinas

SECÇÃO B-III/1

Recomendações relativas à certificação de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquinas em condução desatendida ou oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução desatendida.

1 - As ferramentas referidas no campo superior da coluna 1 do quadro A-III/1 deverão incluir ferramentas de uso manual, instrumentos de medida comum, tornos horizontais, engenhos de furar, equipamento para soldadura e fresadoras, conforme adequado.

2 - A formação sobre aptidões oficinais poderá ser efectuada em terra em instituição de formação ou oficina aprovada.

3 - A formação ministrada a bordo deverá ser devidamente documentada através do preenchimento do livro de registo de formação por avaliadores qualificados.

SECÇÃO B-III/2

Recomendações relativas à certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-III/3

Recomendações relativas à certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW.

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-III/4

Recomendações relativas à formação e à certificação de pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas que façam parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou tenham sido nomeados para o desempenho de funções numa casa de máquinas de condução desatendida.

1 - Como complemento dos requisitos constantes do quadro A-III/4 do presente Código, as Partes são aconselhadas, por razões de segurança, a incluir os assuntos abaixo enumerados nos planos de formação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de máquinas:

1) Conhecimento geral de operações de rotina da bombagem e trasfega, incluindo conhecimento dos sistemas de esgoto de porões, dos sistemas de lastro e dos sistemas de carga;

2) Conhecimentos gerais sobre instalações eléctricas e sobre os perigos a elas associados;

3) Conhecimentos gerais sobre manutenção e reparação de máquinas e sobre as ferramentas utilizadas nos compartimentos de máquinas; e

4) Conhecimentos gerais de procedimentos de estiva e sobre procedimentos necessários para o abastecimento do navio.

CAPÍTULO IV — Recomendações relativas às radiocomunicações e ao pessoal da rádio

SECÇÃO B-IV/1 — Recomendações relativas à aplicação do capítulo IV

(Nenhuma disposição.)

SECÇÃO B-IV/2 — Recomendações relativas à formação e à certificação do pessoal de rádio no GMDSS

Formação relacionada com o certificado de radioelectrónicos de 1.ª classe

Generalidades

1 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, devem ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.

2 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, às disposições do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações (Regulamento das Radiocomunicações) e às disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 3 a 14 seguintes.

Teoria

3 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS, suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 13.

4 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, os sistemas de navegação e meteorológicos e a selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.

5 - Conhecimento dos princípios de electricidade e da teoria de rádio e electrónica, suficientes para cumprimento das disposições constantes dos parágrafos 6 a 10 seguintes.

6 - Conhecimento teórico dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS, incluindo os transmissores e receptores de impressão directa de banda estreita, e de radiotelefonia, equipamentos de chamada selectiva digital, estações terrenas de navio, radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), sistemas de antenas marítimas, equipamento de radiocomunicações para embarcações salva-vidas e todo o material auxiliar, incluindo as fontes de alimentação e os princípios de funcionamento de outros equipamentos utilizados na radionavegação, com especial relevância para a manutenção dos equipamentos em serviço.

7 - Conhecimento dos factores que afectam a fiabilidade e a disponibilidade dos sistemas, os procedimentos de manutenção e a utilização correcta dos equipamentos de teste.

8 - Conhecimentos de microprocessadores e de diagnóstico de avarias em sistemas que utilizam microprocessadores.

9 - Conhecimento de sistemas de controlo do equipamento de radiocomunicações do GMDSS, incluindo testes e análise.

10 - Conhecimento da utilização de programas informáticos de computador para os equipamentos de radiocomunicações do GMDSS e dos métodos de correcção das avarias causadas pela perda de controlo dos programas informáticos.

Regulamentação e documentação

11 - Conhecimentos:

1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações com ênfase especial em:

1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;

1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e

1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;

2) De outros documentos relacionados com os procedimentos operacionais e de comunicações de socorros, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos, do Serviço Móvel Marítimo e o Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e

3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.

Escuta e procedimentos

12 - Conhecimentos e formação em:

1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;

2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de comunicação;

3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, de urgência e segurança e aos registos radioeléctricos;

4) Utilização do alfabeto fonético internacional;

5) Monitorização de uma frequência de socorro, em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;

6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;

7) Procedimentos de radiocomunicações constantes no Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;

8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;

9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.

Prática

13 - A formação prática, apoiada em trabalho de laboratório adequado, deve abranger as seguintes áreas:

1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;

2) Funcionamento em segurança de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;

3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar troca satisfatória de comunicações;

4) Técnicas operacionais de:

4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo a chamada selectiva digital e a telegrafia de impressão directa;

4.2) Regulação e reajustamento das antenas, conforme apropriado;

4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e

4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB);

5) Instalação, reparação e manutenção de antenas, conforme apropriado;

6) Leitura e interpretação de esquemas pictográficos e circuitos, lógicos e eléctricos;

7) Utilização e manutenção das ferramentas e dos instrumentos de teste necessários para a manutenção no mar dos equipamentos electrónicos;

8) Técnicas de soldadura e de dessoldadura manuais, incluindo as que envolvem semicondutores e circuitos modernos e a capacidade para distinguir quando um circuito pode ser soldado ou dessoldado manualmente;

9) Pesquisa e reparação das avarias ao nível dos componentes, se possível, e, noutros casos, ao nível dos circuitos/módulos;

10) Reconhecimento e correcção das condições que propiciam a ocorrência de avarias;

11) Procedimentos de manutenção, tanto correctiva como preventiva, para todos os equipamentos de comunicações do GMDSS e dos equipamentos de radionavegação; e

12) Métodos para reduzir as interferências eléctricas e electromagnéticas, nomeadamente os de ligação à terra, blindagem e derivação.

Diversos

14 - Conhecimentos e ou formação em:

1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;

2) Geografia mundial, especialmente as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;

3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;

4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;

5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;

6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e

7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.

Formação relacionada com o certificado de radioelectrónico de 2.ª classe

Generalidades

15 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, devem ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.

16 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, da Convenção SOLAS em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 17 a 28 seguintes.

Teoria

17 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 27 seguinte.

18 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, sistemas de navegação e meteorológicos e selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.

19 - Conhecimento dos princípios de electricidade e da teoria de rádio e electrónica, suficientes para cumprimento das disposições constantes dos parágrafos 20 a 24 seguintes.

20 - Conhecimento teórico geral dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS, incluindo os transmissores e receptores de impressão directa de banda estreita, e radiotelefonia, equipamentos de chamada selectiva digital, estações terrenas de navio, radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), sistemas de antenas marítimas, equipamento de radiocomunicações para embarcações salva-vidas e todo o material auxiliar incluindo as fontes de alimentação, assim como um conhecimento geral de outros equipamentos utilizados na radionavegação, com especial relevância na manutenção dos equipamentos em serviço.

21 - Conhecimento geral dos factores que afectam a fiabilidade e a disponibilidade do sistema, os procedimentos de manutenção e a utilização correcta dos equipamentos de teste.

22 - Conhecimento geral de microprocessadores e de diagnóstico de avarias em sistemas que utilizam microprocessadores.

23 - Conhecimento geral de sistemas de controlo do equipamento de radiocomunicações do GMDSS, incluindo testes e análise.

24 - Conhecimento da utilização de programas informáticos de computador, para os equipamentos de radiocomunicações do GMDSS e dos métodos para correcção de avarias causadas pela perda de controlo dos programas informáticos.

Regulamentação e documentação

25 - Conhecimentos:

1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações com especial ênfase em:

1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;

1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e

1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;

2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos do Serviço Móvel Marítimo e do Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e

3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.

Escuta e procedimentos

26 - Deve ser proporcionada formação em:

1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;

2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de radiocomunicação;

3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, urgência e segurança e aos registos radioeléctricos;

4) Utilização do alfabeto fonético internacional;

5) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;

6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;

7) Procedimentos de radiocomunicações constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;

8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;

9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.

Prática

27 - A formação prática, apoiada em trabalhos de laboratório adequados, deve abranger as seguintes áreas:

1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições e propagação normais e em condições de interferência típicas;

2) Funcionamento, em segurança, de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;

3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar uma troca satisfatória de comunicações;

4) Técnicas operacionais para:

4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo chamada selectiva digital e telegrafia de impressão directa;

4.2) Regulação e reajustamento das antenas conforme apropriado;

4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e

4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB);

5) Instalação, reparação e manutenção de antenas, conforme apropriado;

6) Leitura e interpretação de esquemas pictográficos, dos circuitos lógicos e de esquemas de interligação de módulos;

7) Utilização e manutenção das ferramentas e dos instrumentos de teste necessários para a manutenção no mar dos equipamentos electrónicos, ao nível da substituição de módulos ou unidades;

8) Técnicas de soldadura e dessoldadura manuais básicas e as suas limitações;

9) Pesquisa e reparação de avarias ao nível dos circuitos módulos;

10) Reconhecimento e correcção das condições que propiciam a ocorrência de avarias;

11) Procedimentos básicos de manutenção, tanto correctiva como preventiva, para todos os equipamentos de comunicações do GMDSS e dos equipamentos de radionavegação; e

12) Métodos para reduzir as interferências eléctricas e electromagnéticas, nomeadamente os de ligação à terra, blindagem e derivação.

Diversos

28 - Conhecimentos e ou formação em:

1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações, relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;

2) Geografia mundial, especialmente as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;

3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;

4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;

5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;

6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e

7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.

Formação relacionada com o certificado geral de operador

Generalidades

29 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, deverão ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.

30 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, do Regulamento das Radiocomunicações, da Convenção SOLAS em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 31 a 36 seguintes.

Teoria

31 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS, suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 35 seguinte.

32 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, os sistemas de navegação e meteorológicos e selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.

Regulamentação e documentação

33 - Conhecimentos:

1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações, com especial ênfase em:

1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;

1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança;

1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;

2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos do Serviço Móvel Marítimo e o Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e

3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.

Escuta e procedimentos

34 - Deve ser proporcionada formação em:

1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;

2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de comunicação;

3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro de urgência e de segurança e aos registos radioeléctricos;

4) Utilização do alfabeto fonético internacional;

5) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;

6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;

7) Procedimentos de radiocomunicações constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;

8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;

9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.

Prática

35 - A formação prática deve abranger as seguintes áreas:

1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;

2) Funcionamento, em segurança, de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;

3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar uma troca satisfatória de comunicações;

4) Técnicas operacionais para:

4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo chamada selectiva digital e telegrafia de impressão directa;

4.2) Regulação e reajustamento das antenas conforme apropriado;

4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e

4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB).

Diversos

36 - Conhecimentos e ou formação em:

1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações, relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;

2) Geografia mundial, especialmente para as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicações conexas;

3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;

4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;

5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;

6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e

7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.

Formação relacionada com o certificado restrito de operador

Generalidades

37 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, deverão ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.

38 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, do Regulamento das Radiocomunicações (RR) e da Convenção (SOLAS) em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 39 a 44 seguintes.

Teoria

39 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos, incluindo limitações de alcance das ondas métricas (VHF), e a altura efectiva das antenas para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS na área A1, suficientes para apoio à formação constante das disposições do parágrafo 43 seguinte.

40 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e zonas de serviço dos subsistemas do GMDSS utilizados na área A1, por exemplo, sistemas de avisos à navegação e meteorológicos e circuitos de comunicação adequados.

Regulamentação e documentação

41 - Conhecimentos:

1) Das partes da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações relevantes para a área A1, com especial ênfase em:

1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;

1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e

1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;

2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicas do Serviço Móvel Marítimo na área A1; e

3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.

Escuta e procedimentos

42 - Deve ser proporcionada formação em:

1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do sistema GMDSS utilizados na área A1;

2) Procedimentos de radiocomunicações utilizando ondas métricas (VHF) destinados a:

2.1) Escuta radioeléctrica, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, de urgência e de segurança e aos registos radioeléctricos;

2.2) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência; e

2.3) Sistema de chamada selectiva digital;

3) Utilização do alfabeto fonético internacional;

4) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;

5) Procedimentos de radiocomunicações em ondas métricas (VHF) constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;

6) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;

7) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.

Prática

43 - A formação prática deve abranger as seguintes áreas:

1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS, obrigatórios para os navios que operam na área A1, em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;

2) Funcionamento, em segurança, dos equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança; e

3) Técnicas operacionais para a utilização:

3.1) Das ondas métricas (VHF), incluindo os ajustes do canal, do ruído de fundo e do modo, conforme apropriado;

3.2) Dos equipamentos de rádio dos meios de salvação;

3.3) Das radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB); e

3.4) Dos receptores NAVTEX.

Diversos

44 - Conhecimentos e ou formação em:

1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;

2) Serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;

3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;

4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;

5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;

6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial.

Formação relativa à manutenção das instalações do GMDSS a bordo dos navios

Generalidades

45 - Faz-se referência aos requisitos de manutenção estabelecidos na regra IV/15 da Convenção SOLAS e à Resolução A.702(17) da IMO sobre normas de manutenção dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS relacionados com as áreas A3 e A4, no anexo da qual contém a disposição seguinte:

«4.2) A pessoa nomeada para desempenhar funções relacionadas com a manutenção no mar deve ser possuidora de um dos certificados apropriado previstos no Regulamento das Radiocomunicações, conforme o caso, ou possuir qualificações equivalentes de manutenção no mar, de acordo com a Administração, tomando em consideração as recomendações da Organização sobre a formação desse pessoal.»

46 - As recomendações que se seguem, relativas a qualificações equivalentes para a manutenção electrónica, são incluídas para utilização da Administração conforme apropriado.

47 - A formação, conforme recomendada a seguir, não qualifica nenhuma pessoa, como operador dos equipamentos radioeléctricos do GMDSS, que não seja possuidora de um certificado de operador apropriado.

Formação sobre manutenção equivalente ao certificado de radioelectrónico de 1.ª classe

48 - Para determinação da formação considerada equivalente aos elementos enumerados no certificado de radioelectrónico de 1.ª classe:

1) O conteúdo teórico deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados nos parágrafos 3 a 10;

2) O conteúdo prático deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 13; e

3) Os conhecimentos diversos devem incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 14.

Formação sobre manutenção equivalente ao certificado de radioelectrónico de 2.ª classe

49 - Para determinação da formação considerada equivalente aos elementos enumerados no certificado radioelectrónico de 2.ª classe:

1) O conteúdo teórico deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados nos parágrafos 17 a 24;

2) O conteúdo prático deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 27; e

3) Os conhecimentos diversos devem incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 28.

CAPÍTULO V — Recomendações relativas a requisitos de formação especiais para tripulantes de certos tipos de navios

SECÇÃO B-V/1 — Recomendações relativas à formação e qualificação de tripulantes de navios-tanques

Formação para navios-tanques petroleiros

1 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/1 relativamente a petroleiros deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. A formação aqui referida pode ser dada tanto a bordo como em terra. A formação deve ser complementada com instrução prática a bordo e, onde apropriado, numa instalação adequada em terra. Toda a formação e instrução deve ser ministrada por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.

2 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada dentro do possível e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelos comités de segurança.

Formação para navios-tanques químicos

3 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/l relativamente a navios-tanques químicos deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. A formação aqui referida pode ser dada tanto a bordo como em terra. A formação deve ser complementada com instrução prática a bordo e, onde apropriado, numa instalação adequada em terra. Toda a formação e instrução deve ser ministrada por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.

4 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada dentro do possível e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelos comités de segurança.

Formação para navios-tanques de gás liquefeito

5 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/1 relativamente a navios-tanques de gás liquefeito deve ser dividida em duas partes, como a seguir se indica:

1) Instrução supervisionada ministrada em instalações em terra ou a bordo de navio especialmente equipado para formação e dispondo de instrutores específicos para o efeito, abrangendo os princípios envolvidos e a aplicação desses princípios à operação do navio, de maneira que as Administrações possam permitir, em situações especiais, que oficiais subalternos ou marítimos da mestrança e marinhagem recebam formação a bordo dos navios-tanques de gás liquefeito em que prestam serviço, desde que esse serviço abranja um período de tempo limitado, conforme for estabelecido pela Administração, e que esses membros da tripulação não desempenhem funções, nem tenham responsabilidades relacionadas com a carga ou com o equipamento de carga e, complementarmente, que esses marítimos recebam posteriormente uma formação em conformidade com as presentes disposições, para qualquer serviço subsequente; e

2) Experiência prática e formação complementar a bordo, para aplicação dos princípios adquiridos a um tipo de navio e sistema de carga específicos.

Todas as acções de formação e treino deverão ser ministradas por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.

6 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelas comissões de segurança.

Requisitos de formação a bordo para tripulantes de navios-tanques

7 - Todo o pessoal que presta serviço em navios-tanques deve receber formação a bordo e, sempre que adequado, em terra, devendo ser ministrada por pessoal qualificado e com a experiência no manuseamento e características de cargas constituídas por hidrocarbonetos, por produtos químicos ou por gases liquefeitos, conforme for aplicável, e as medidas de segurança correspondentes. A formação deve abranger as matérias constantes dos parágrafos 8 a 14 seguintes.

Regulamentos

8 - Conhecimento das regras e regulamentos relacionados com a segurança do pessoal a bordo de um navio-tanque, tanto no porto como no mar.

Perigos para a saúde e precauções a tomar

9 - Perigos de contacto com a pele; inalação ou ingestão acidental dos produtos que constituem a carga; perigos associados à falta de oxigénio com particular relevância no caso de sistemas de gases inertes; propriedades perigosas dos produtos transportados, acidentes envolvendo pessoas e correspondentes medidas de primeiros socorros, listagem das atitudes correctas e incorrectas.

Prevenção e combate a incêndios

10 - Controlo de fumar e restrições ligadas à operação da cozinha; fontes de ignição; prevenção de incêndios e de explosões; métodos de combate a incêndios; utilização de extintores portáteis ou instalações fixas de combate a incêndios.

Prevenção de poluição

11 - Procedimentos a seguir para prevenir a poluição do ar e da água e medidas a tomar no caso de ocorrência de derrame.

Equipamentos de segurança e sua utilização

12 - Utilização correcta de equipamento e vestuário de protecção, reanimadores e equipamento para fuga e salvamento.

Procedimentos de emergência

13 - Familiarização com os procedimentos previstos nos planos de emergência.

Equipamentos e operações de carga

14 - Descrição geral dos equipamentos para manuseamento da carga, dos procedimentos e das precauções para a carga e descarga com especial relevo nos relacionados com a segurança e das medidas de segurança a tomar em caso de entrada em compartimentos fechados.

Requisitos de formação a bordo para tripulantes de navios-tanques de gases liquefeitos

15 - Todos os tripulantes para quem as acções de formação nos termos da regra V/1 são obrigatórias devem receber treino e experiência complementares a bordo, tendo por base o manual de operação do navio. Estas acções de treino e experiência devem abranger os sistemas abaixo indicados, sempre que aplicável:

1) Sistema de manuseamento da carga, incluindo sistemas de encanamento, bombas, válvulas, câmaras de expansão e sistemas de vapor de água, requisitos de condução e características operacionais dos sistemas de manuseamento da carga e sistema de recirculação de líquidos;

2) Instrumentos incluindo indicadores de nível de tanques, sistemas de detecção de gases, sistemas de monitorização da temperatura do casco e da carga; diversos métodos de transmissão de um sinal desde um sensor até uma estacão de monitorização e sistemas de paragem automática;

3) Sistemas de drenagem de resíduos, incluindo a sua utilização como combustível, compressores, permutadores de calor, encanamentos de gases e condutas de ventilação em compartimentos de máquinas e compartimentos em condução convencional, princípios de caldeiras que queimam dois combustíveis, turbinas de gás, motores diesel e sistemas de ventilação de emergência e de reliquefacção;

4) Sistemas auxiliares incluindo sistemas de ventilação e de inertização, válvulas de fecho rápido e comando remoto, pneumáticas, de descarga acidental, de segurança e atmosféricas; sistemas de vapor para compartimentos vazios, para tanques de lastro e condensadores; e

5) Princípios gerais de condução da instalação de manuseamento da carga incluindo a inertização de tanques de carga e compartimentos vazios, arrefecimento e enchimento de tanques, operações durante viagens com o navio carregado ou lastrado, operações de descarga e esgoto de tanques, procedimentos de emergência e acções planeadas em casos de fugas, incêndios, abalroamentos, encalhe, operações de descarga em situações de emergência e acidentes pessoais.

Prova de qualificação

16 - O comandante de qualquer navio-tanque petroleiro, químico ou de gás liquefeito deve garantir que o oficial responsável pela carga é possuidor de um certificado apropriado emitido ou autenticado ou validado em conformidade com o disposto no parágrafo 4 da regra V/1 e que possui experiência recente e adequada, adquirida a bordo de um navio-tanque de tipo apropriado para permitir ao oficial desempenhar as funções para que foi nomeado em condições de segurança.

SECÇÃO B-V/2

Recomendações relativas a requisitos mínimos para a formação e qualificação de comandantes, oficiais, pessoal da mestrança e marinhagem e outro pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros.

(Nenhuma disposição.)

SECÇÃO B-V/3

Recomendações relativas a formação complementar para comandantes e imediatos de navios de grandes dimensões e navios com características de manobra pouco comuns.

1 - É da maior importância que os comandantes e imediatos possuam a formação e experiência prévia adequada antes de assumirem funções de comandantes ou de imediatos de navios de grandes dimensões ou de navios com características de manobra pouco comuns ou características substancialmente diferentes das apresentadas pelos navios onde recentemente prestaram serviço. Tais características são geralmente encontradas em navios com um deslocamento ou comprimento consideráveis, de concepção especial ou de alta velocidade.

2 - Antes da sua nomeação para a prestação de serviço num navio desse tipo, os comandantes e os imediatos devem:

1) Ser informados, pela companhia, das características de manobra do navio, em especial no que respeita aos conhecimentos, compreensão e aptidão enumerados no parágrafo referente a características de governo e manobra constantes da coluna 2 do quadro A-II/2, «Especificação de normas mínimas de competência para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t»; e

2) Estar perfeitamente familiarizados com a utilização de todas as ajudas à navegação e à manobra instaladas no navio em apreço, incluindo a indicação das suas capacidades e limitações.

3 - Antes da tomada de posse como comandante de um navio do tipo acima referido, o futuro comandante deve possuir experiência geral suficiente e adequada, adquirida no desempenho das funções de comandante ou imediato, e em alternativa:

1) Possuir experiência suficiente e adequada de manobra do mesmo navio sob supervisão, ou de manobra de um navio com características de manobra semelhantes; ou

2) Ter frequentado um curso aprovado de manobra de navios em simulador numa instalação capaz de simular as características de manobra de um tal navio.

4 - As qualificações e formação complementares para comandantes ou imediatos de navios de sustentação hidrodinâmica e de embarcações de alta velocidade devem estar de acordo com as recomendações relevantes constantes do Código de Segurança para Navios de Sustentação Hidrodinâmica da IMO e do Código de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade, igualmente da IMO, conforme aplicável.

SECÇÃO B-V/4

Recomendações relativas a formação de oficiais e pessoal da mestrança e marinhagem responsáveis pelo manuseamento da carga em navios que transportam substâncias perigosas, no estado sólido e a granel.

1 - A formação deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. Toda a formação e o treino devem ser ministrados por pessoal devidamente qualificado e com a experiência pessoal adequada e abranger no mínimo os assuntos enumerados nos parágrafos 2 a 14 seguintes.

Princípios

Características e propriedades

2 - As características físicas mais importantes e as propriedades químicas das substâncias perigosas, suficientes para permitir uma compreensão básica dos perigos intrínsecos e dos riscos envolvidos.

Classificação de materiais possuidores de perigosidade química

3 - Mercadorias perigosas das classes 4.9 da IMO, materiais perigosos quando a granel (MHB) e riscos associados a cada classe.

Riscos para a saúde

4 - Perigos provenientes do contacto através da pele, da inalação, da ingestão e das radiações.

Convenções, regulamentos e recomendações

5 - Familiarização geral com os requisitos relevantes dos capítulos II-2 e VII da Convenção SOLAS, 1974, emendada.

6 - Utilização geral e familiarização com o Código de Manuseamento em Segurança de Cargas Sólidas a Granel (Código BC), com especial referência a:

1) Segurança de pessoal, incluindo equipamentos de segurança, instrumentos de medida, assim como a sua utilização e aplicação prática e a interpretação de resultados;

2) Riscos associados a cargas com tendência para escorregamento; e

3) Materiais que representam perigos químicos.

Aplicação a bordo

Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis

Classe 4.2 - Substâncias susceptíveis de combustão espontânea

Classe 4.3 - Substâncias que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis

7 - Transporte, armazenamento e controlo de temperatura para prevenir a decomposição e a possível explosão, categorias de armazenamento, precauções gerais de armazenamento, incluindo as aplicáveis às substancias auto-reactivas e afins, requisitos de segregação para prevenir o aquecimento e a ignição; a emissão de gases venenosos ou inflamáveis e a formação de misturas explosivas.

Classe 5.1 - Substâncias oxidantes

8 - Transporte, armazenamento e controlo de temperatura para prevenir a decomposição e a possível explosão, categorias de armazenamento, precauções gerais de armazenamento e requisitos de segregação para assegurar a separação de materiais combustíveis, de ácidos e de fontes de calor para prevenção de incêndios, explosões e formação de gases tóxicos.

Classe 6.1 - Substâncias tóxicas

9 - Contaminação de produtos alimentares, dos locais de trabalho e das áreas de acomodações e de ventilação.

Classe 7 - Substâncias radioactivas

10 - Índice de transporte, tipos de minérios e de concentrados, armazenamento e segregação de pessoas, películas e chapas fotográficas não reveladas e produtos alimentares; categorias de armazenamento, requisitos gerais de armazenamento, requisitos de segregação e de distâncias de separação, segregação de outras substâncias perigosas.

Classe 8 - Substâncias corrosivas

11 - Perigo derivado das substâncias húmidas.

Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos

12 - Exemplos e perigos afins; perigos dos materiais somente perigosos quando a granel (MHB), precauções de armazenamento gerais e específicas, precauções relacionadas com o transporte e manuseamento e requisitos de segregação.

Precauções de segurança e procedimentos de emergência

13 - Segurança das instalações eléctricas em espaços de carga, precauções a tomar antes da entrada em compartimentos fechados que possam estar pobres em oxigénio, envenenados ou com atmosferas inflamáveis; os efeitos possíveis de incêndio nas substâncias de cada classe, a utilização dos Procedimentos de Emergência para Navios Que Transportam Substâncias Perigosas, planos de emergência e procedimentos a seguir em caso de incidentes envolvendo substâncias perigosas e a utilização das rubricas apropriadas no Código de Manuseamento em Segurança de Cargas Sólidas a Granel, neste contexto.

Primeiros socorros

14 - Guia Médico de Primeiros Socorros em Acidentes Envolvendo Substâncias Perigosas (MFAG) da IMO e a sua utilização e aplicação em conjunto com outros guias e consultas médicas por rádio.

SECÇÃO B-V/5

Recomendações relativas a formação de oficiais e pessoal da mestrança e marinhagem responsáveis pelo manuseamento da carga em navios que transportam substâncias perigosas embaladas.

1 - A formação deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. A formação e o treino deveriam ser ministrados por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada e abranger no mínimo os assuntos enumerados nos parágrafos 2 a 19 seguintes.

Princípios

Características e propriedades

2 - Características físicas mais importantes e as propriedades químicas das substâncias perigosas suficientes para permitir uma compreensão básica dos perigos intrínsecos e dos riscos envolvidos.

Classificação de substâncias perigosas e de materiais possuidores de perigosidade química

3 - Mercadorias perigosas das classes 1-9 da IMO e riscos associados a cada classe de materiais, perigosos quando a granel (MHB).

Riscos para a saúde

4 - Perigos provenientes do contacto com a pele, da inalação, da ingestão e das radiações.

Convenções, regulamentos e recomendações

5 - Familiarização geral com os requisitos relevantes dos capítulos II-2 e VII da Convenção SOLAS, 1974, e do anexo III da Convenção MARPOL 73/78, incluindo a sua implementação através do Código IMDG.

Utilização e familiarização do Código Marítimo Internacional sobre Mercadorias Perigosas (Código IMDG)

6 - Conhecimentos gerais dos requisitos do Código IMDG, envolvendo a declaração, a documentação, a embalagem, a etiquetagem e a afixação de avisos, as embalagens para transporte em contentores e carregamento de veículos, os tanques portáteis, os contentores-cisternas e os veículos-cisternas e outras unidades de transporte utilizadas para substâncias perigosas.

7 - Conhecimentos sobre a identificação, marcação, etiquetagem, armazenamento, peamento, separação e segregação nos diferentes tipos de navios mencionados no Código IMDG.

8 - Segurança do pessoal, incluindo equipamento de segurança, instrumentos de medida e sua utilização e aplicação prática, bem como a interpretação dos resultados.

Aplicação a bordo

Classe 1 - Explosivos

9 - As 6 classes de perigosidade e os 13 grupos de compatibilidade, as embalagens e os paióis utilizados para o transporte de explosivos, a capacidade estrutural dos contentores e veículos de transporte, as disposições relativas a armazenamento, incluindo os planos específicos para armazenamento no convés ou nos pavimentos inferiores, a segregação de mercadorias perigosas de outras mercadorias classificáveis na classe 1 e de mercadorias não perigosas, o transporte e o armazenamento em navios de passageiros, a adequabilidade dos compartimentos de carga e as precauções de segurança a tomar durante as operações de carga e descarga.

Classe 2 - Gases (compressíveis, liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou em solução) inflamáveis, não inflamáveis, não tóxicos e tóxicos

10 - Tipos de reservatórios sob pressão e tanques portáteis incluindo os acessórios de fecho e de segurança utilizados, as categorias de armazenamento, as precauções gerais de armazenamento incluindo as respeitantes a gases inflamáveis e tóxicos e aos gases poluidores do meio ambiente marinho.

Classe 3 - Líquidos inflamáveis

11 - Embalagens, contentores-tanques, tanques portáteis e veículos-tanques rodoviários, categorias de armazenamento, incluindo os requisitos específicos para os recipientes plásticos, precauções gerais relacionadas com o armazenamento, incluindo as referentes aos agentes poluidores do meio ambiente marinho, requisitos de segregação, precauções a tomar durante o transporte de líquidos inflamáveis a elevadas temperaturas.

Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis

Classe 4.2 - Substâncias susceptíveis de combustão espontânea

Classe 4.3 - Substâncias que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis

12 - Tipos de embalagem, transporte e armazenamento em condições de temperatura controlada para prevenir a decomposição ou a possível explosão, as categorias de armazenamento, as precauções gerais de armazenamento, incluindo aquelas aplicáveis às substâncias auto-reactivas e relacionadas, explosivos desactivados e poluentes do meio ambiente marinho, os requisitos de segregação para prevenir aquecimento e ignição, a emissão de gases tóxicos ou inflamáveis e a formação de misturas explosivas.

Classe 5.1 - Substâncias oxidantes

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos

13 - Tipos de embalagem, transporte e armazenamento em condições de temperatura controlada para prevenir a decomposição ou a possível explosão, as categorias de armazenamento, as precauções gerais de armazenamento, incluindo aquelas aplicáveis às substâncias poluentes do meio ambiente marinho, os requisitos de segregação para garantir a separação de matérias combustíveis, de ácidos e de fontes de calor para a prevenção de incêndios, de explosões e de formação de gases tóxicos, as precauções para minimizar a fricção e o impacte susceptíveis de iniciar a decomposição.

Classe 6.1 - Substâncias tóxicas

Classe 6.2 - Substâncias infecciosas

14 - Tipos de embalagem, categorias de armazenamento, precauções gerais de armazenamento, incluindo as aplicáveis às substâncias tóxicas, inflamáveis ou poluentes do meio ambiente marinho, requisitos de segregação, considerando, em especial, que a característica comum a todas estas substâncias é a sua capacidade para provocar a morte ou danos graves à saúde humana, e as medidas de descontaminação em caso de ocorrência de derrame.

Classe 7 - Substâncias radioactivas

15 - Tipos de embalagem, índice de transporte relacionado com o armazenamento e a segregação, armazenamento e a segregação de pessoas, de películas e chapas fotográficas não reveladas e dos produtos alimentares; as categorias de armazenamento, os requisitos gerais de armazenamento, os requisitos de segregação e de distâncias de separação e a segregação de outras substâncias perigosas.

Classe 8 - Substâncias corrosivas

16 - Tipos de embalagem, categorias de armazenamento, precauções gerais de armazenamento, incluindo as aplicáveis às substâncias corrosivas, líquidos inflamáveis ou poluentes do meio ambiente marinho, os requisitos de segregação, considerando, em especial, que a característica comum a todas estas substâncias é a sua capacidade para provocar danos graves aos tecidos vivos.

Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos

17 - Exemplos dos riscos, incluindo o de poluição do meio ambiente marinho.

Precauções de segurança e procedimentos de emergência

18 - Segurança das instalações eléctricas em espaços de carga, precauções a tomar antes da entrada em compartimentos fechados que possam conter atmosferas com deficiência de oxigénio, envenenadas ou inflamáveis; os efeitos possíveis de derrames ou de incêndio nas substâncias de cada classe, consideração dos casos de acidente abaixo ou acima do convés, utilização dos Procedimentos de Emergência para Navios Que Transportam Substâncias Perigosas, planos de emergência e procedimentos a seguir em caso de incidentes envolvendo substâncias perigosas.

Primeiros socorros

19 - Guia Médico de Primeiros Socorros para Acidentes Envolvendo Substâncias Perigosas (MFAG) da IMO e a sua utilização e aplicação em conjunto com outros guias e consultas médicas por rádio.

CAPÍTULO VI

Recomendações respeitantes a funções de emergência, prevenção de acidentes, cuidados médicos e sobrevivência.

SECÇÃO B-VI/1 — Recomendações respeitantes à familiarização, formação de segurança básica e instrução para todos os marítimos

Prevenção e combate a incêndios

1 - A formação básica em prevenção e combate a incêndios, obrigatória nos termos da secção A-VI/1, deve incluir, pelo menos, os elementos teóricos e práticos descritos nos parágrafos 2 a 4 seguintes.

Formação teórica

2 - A formação teórica deve abranger:

1) Os três elementos do fogo e da explosão (o triângulo do fogo), combustível, fonte de ignição e oxigénio;

2) As fontes de ignição: químicas, biológicas e físicas;

3) Os materiais inflamáveis, a inflamabilidade, o ponto de ignição e temperatura de combustão, a velocidade de combustão, o valor térmico, o limite inferior de inflamabilidade (LFL), o limite superior de inflamabilidade (UFL), o intervalo de inflamabilidade, a introdução de gás inerte, a electricidade estática, o ponto de inflamação e a auto-ignição;

4) Os riscos de incêndio e de propagação do fogo por irradiação, convecção e condução;

5) A reactividade;

6) As classes de incêndios e agentes de extinção aplicáveis a cada classe;

7) As principais causas de incêndio a bordo de navios: derrames de hidrocarbonetos na casa das máquinas, cigarros, sobreaquecimento (chumaceiras), equipamentos de cozinhas (fornos, chaminés, fritadeiras, chapas de grelhados, etc.), inflamações espontâneas (carga, desperdícios, etc.), realização de trabalhos com chama (soldadura, corte, etc.), equipamentos eléctricos (curtos-circuitos, reparações realizadas por pessoal não especializado), reacção, auto-aquecimento e auto-ignição, fogo posto e electricidade estática;

8) A prevenção de incêndios;

9) Os sistemas de detecção de incêndios, fumos e alarmes automáticos de incêndio;

10) Os equipamentos de combate a incêndios, incluindo:

10.1) Instalações fixas e sua localização a bordo, colectores do serviço de incêndios, bocas-de-incêndio, união internacional de ligação a terra, equipamento de extinção por abafamento, dióxido de carbono (CO(índice 2)), espumífero, hidrocarbonetos halogenados, sistemas de chuveiro (sprinklers) utilizando água pressurizada em compartimentos de carga especiais, etc., sistemas automáticos de chuveiro, bombas de serviço de incêndio de emergência, geradores de emergência, dispersores de pó químico, descrição geral dos equipamentos de combate a incêndios necessários e disponíveis, tanto móveis como fixos, sistemas de nevoeiro de água de alta pressão, espumífero de alta taxa de expansão, novas técnicas e novos equipamentos;

10.2) Equipamento de bombeiro, equipamento pessoal, aparelho respiratório autónomo, equipamento de reanimação, máscaras e capacetes protectores de fumo, retenida e cinto à prova de fogo, incluindo a sua localização a bordo; e

10.3) Equipamento geral incluindo mangueiras de extinção de incêndio, agulhetas, uniões, machados de combate a incêndios, extintores portáteis e cobertores para extinção por abafamento;

11) Construção e plano do navio, incluindo caminhos de fuga, meios para desgasificação de tanques, divisórias das classes A, B e C e sistemas de gás inerte;

12) Organização do navio para combate a incêndios, incluindo alarme geral, planos para combate a incêndios, locais de concentração para combate a incêndios e funções do pessoal, comunicações, incluindo navio-terra, quando em porto, procedimentos de segurança pessoal, exercícios periódicos a bordo, sistemas de rondas;

13) Conhecimentos práticos de técnicas de reanimação;

14) Métodos de combate a incêndios, incluindo o accionamento do alarme, localização e circunscrição, inundação, inibição, arrefecimento, abafamento, extinção, rescaldo, extracção de fumos; e

15) Agentes extintores de incêndios, incluindo água, jacto pressurizado, jacto de chuveiro, nevoeiro de água, alagamento, espumíferos de alta, média e baixa taxa de expansão, dióxido de carbono (CO(índice 2)), halon, espumífero de filme aquoso (AFFF), pó químico seco, novas técnicas e novos equipamentos.

Formação prática

3 - A formação prática abaixo indicada deve ser ministrada em locais que proporcionem condições de treino verdadeiramente realistas (por exemplo, simulação das condições do navio) e, sempre que possível e praticável, devem igualmente processar-se em condições de ausência de luz, mesmo que de dia, devendo possibilitar aos formandos adquirir capacidade para:

1) Utilizar vários tipos de extintores portáteis de combate a incêndios;

2) Utilizar o aparelho respiratório autónomo;

3) Extinguir pequenos incêndios, por exemplo, incêndios de origem eléctrica, de hidrocarbonetos petrolíferos e de gás propano;

4) Extinguir incêndios de grande extensão utilizando água (agulhetas de jacto e de chuveiro);

5) Extinguir incêndios utilizando espumífero, pó ou qualquer outro agente químico adequado;

6) Entrar e atravessar um compartimento no interior do qual foi injectado espumífero de alta taxa de expansão;

7) Combater incêndios em compartimentos confinados e cheios de fumo, envergando o aparelho respiratório autónomo;

8) Extinguir incêndios utilizando nevoeiro de água, ou qualquer outro agente de extinção adequado, num alojamento ou numa casa de máquinas simulada com fogo e fumo densos;

9) Extinguir um incêndio de hidrocarbonetos utilizando monitores de nevoeiro de água e agulhetas de jacto, pó químico seco ou monitores de espumífero;

10) Executar de um salvamento num espaço cheio de fumo, envergando o aparelho respiratório autónomo.

Generalidades

4 - Deve também ser chamada a atenção dos formandos para a necessidade de se manter sempre um estado de disponibilidade imediata.

Noções básicas de primeiros socorros

5 - A formação em noções básicas de primeiros socorros, conforme exigida pela regra VI/1, como parte integrante da formação básica, deve ser ministrada numa fase inicial da formação profissional, de preferência durante a formação antes de ter embarcado, com vista a permitir aos marítimos tomar acções imediatas quando em presença de um acidente ou qualquer outra emergência médica, até à chegada de uma pessoa com conhecimentos de primeiros socorros ou da pessoa responsável pela prestação dos cuidados médicos a bordo.

Segurança pessoal e responsabilidades sociais

6 - As Administrações devem ter em consideração a importância da capacidade de comunicação e da capacidade linguística na salvaguarda da vida humana e de bens no mar e na prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Face ao carácter internacional da indústria marítima, a confiança nas comunicações telefónicas entre navios e entre navios e terra, a crescente utilização de tripulações multinacionais e a preocupação de que os membros da tripulação devem ter a capacidade para comunicar com os passageiros em caso de emergência, a adopção de uma língua comum para comunicações marítimas promoveria práticas seguras reduzindo os riscos de erro humano em caso de transmissão de informação essencial.

7 - Embora não seja universal, devido à prática comum, a língua inglesa está rapidamente a tornar-se a língua padrão nas comunicações para fins de segurança marítima em grande parte devido à utilização do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, o mesmo que foi substituído pela Normalização de Frases nas Comunicações Marítimas, editado pela Organização Marítima Internacional (IMO).

8 - As Administrações devem considerar as vantagens de assegurar que os marítimos tenham a capacidade para utilizar, pelo menos, um vocabulário elementar em língua inglesa, com especial ênfase em termos e situações náuticos.

SECÇÃO B-VI/2

Recomendações respeitantes à certificação de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas.

1 - Antes do início da formação devem ser cumpridos por todos os candidatos os requisitos de aptidão física, em particular os respeitantes à acuidade visual e auditiva.

2 - A formação deve ser relevante no que respeita às disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e respectivas emendas.

SECÇÃO B-VI/3 — Recomendações respeitantes à formação avançada em combate a incêndios

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-VI/4 — Recomendações respeitantes aos requisitos de primeiros socorros e de cuidados médicos

(Sem disposições.)

CAPÍTULO VII — Recomendações respeitantes à certificação alternativa

SECÇÃO B-VII/1 — Recomendações respeitantes à emissão de certificados alternativos

(Sem disposições.)

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