Lei n.º 60/98 — Estatuto do Ministério Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público (Novo)
Estatuto do Ministério Público
de 27 de Agosto
Estatuto do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea p) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:
«PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I — Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I — Estrutura e funções
Artigo 1.º — Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
Artigo 2.º — Estatuto
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 2.º)
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 3.º — Competência
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
[Anterior alínea c).]
Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
Promover e realizar acções de prevenção criminal;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II — Regime de intervenção
Artigo 4.º — Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;
Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - (Anterior n.º 2.)
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.
Artigo 5.º — Intervenção principal e acessória
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
Quando representa interesses colectivos ou difusos;
Nos inventários exigidos por lei;
[Anterior alínea f).]
2 - (Anterior n.º 2.)
3 - (Anterior n.º 3.)
4 - (Anterior n.º 4.)
Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
[Anterior alínea b).]
Artigo 6.º — Intervenção acessória
(Anterior artigo 6.º)
TÍTULO II — Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
A Procuradoria-Geral da República;
As procuradorias-gerais distritais;
As procuradorias da República.
Artigo 8.º — Agentes do Ministério Público
1 - São agentes do Ministério Público:
O Procurador-Geral da República;
O Vice-Procurador-Geral da República;
Os procuradores-gerais-adjuntos;
Os procuradores da República;
Os procuradores-adjuntos.
2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
CAPÍTULO II — Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I — Estrutura e competência
Artigo 9.º — Estrutura
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 7.º)
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.
Artigo 10.º — Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
[Anterior alínea a) do artigo 8.º]
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
[Anterior alínea d) do artigo 8.º]
Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
[Anterior alínea f) do artigo 8.º]
[Anterior alínea g) do artigo 8.º]
[Anterior alínea h) do artigo 8.º]
[Anterior alínea i) do artigo 8.º]
Artigo 11.º — Presidência
(Anterior artigo 9.º)
SECÇÃO II — Procurador-Geral da República
Artigo 12.º — Competência
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
Presidir à Procuradoria-Geral da República;
Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao Procurador-Geral da República:
[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 10.º]
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 10.º]
[Anterior n.º 2, alínea e), do artigo 10.º]
[Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 10.º]
Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
[Anterior n.º 2, alínea h), do artigo 10.º]
Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
[Anterior n.º 2, alínea l), do artigo 10.º]
[Anterior n.º 2, alínea m), do artigo 10.º]
Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
[Anterior n.º 2, alínea o), do artigo 10.º]
3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º — Coadjuvação e substituição
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 11.º)
2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Substituição do Vice-Procurador-Geral da República
(Anterior artigo 13.º)
SECÇÃO III — Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I — Organização e funcionamento
Artigo 15.º — Composição
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 14.º)
2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 14.º)
Os procuradores-gerais distritais;
Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 14.º]
Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
[Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 14.º]
[Anterior n.º 2, alínea g), do artigo 14.º]
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º)
Artigo 16.º — Princípios eleitorais
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
2 - (Anterior n.º 3 do artigo 15.º)
3 - (Anterior n.º 4 do artigo 15.º)
Artigo 17.º — Capacidade eleitoral activa e passiva
(Anterior artigo 16.º)
Artigo 18.º — Data das eleições
(Anterior artigo 17.º)
Artigo 19.º — Forma especial de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 18.º]
[Anterior n.º 2, alínea b), do artigo 18.º]
[Anterior n.º 2, alínea c), do artigo 18.º]
[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 18.º]
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)
Artigo 20.º — Distribuição de lugares
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 18.º-A)
2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.
Artigo 21.º — Comissão de eleições
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 19.º)
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 19.º)
Artigo 22.º — Competência da comissão de eleições
(Anterior artigo 20.º)
Artigo 23.º — Contencioso eleitoral
(Anterior artigo 21.º)
Artigo 24.º — Disposições regulamentares
(Anterior artigo 22.º)
Artigo 25.º — Exercício dos cargos
1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 23.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 23.º)
4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.
5 - (Anterior n.º 4 do artigo 23.º)
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 23.º)
7 - (Anterior n.º 6 do artigo 23.º)
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.
9 - (Anterior n.º 8 do artigo 23.º)
Artigo 26.º — Constituição
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
Artigo 27.º — Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;
[Anterior alínea d) do artigo 24.º]
[Anterior alínea e) do artigo 24.º]
Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;
Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
[Anterior alínea g) do artigo 24.º]
Artigo 28.º — Funcionamento
1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
2 - (Anterior n.º 4 do artigo 25.º)
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
4 - (Anterior n.º 6 do artigo 25.º)
Artigo 29.º — Secções
1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.
3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:
Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 26.º)
5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
Artigo 30.º — Distribuição de processos
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 27.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º)
3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 - (Anterior n.º 4 do artigo 27.º)
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 27.º)
7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 31.º — Delegação de poderes
(Anterior artigo 28.º)
Artigo 32.º — Comparência do Ministro da Justiça
(Anterior artigo 29.º)
Artigo 33.º — Recurso contencioso
(Anterior artigo 30.º)
SUBSECÇÃO II — Serviços de inspecção
Artigo 34.º — Composição
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 31.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 31.º)
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 31.º)
5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 35.º — Competência
(Anterior artigo 32.º)
SECÇÃO IV — Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 36.º — Composição
(Anterior artigo 33.º)
Artigo 37.º — Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
[Anterior n.º 1, alínea b), do artigo 34.º]
[Anterior n.º 1, alínea c), do artigo 34.º]
[Anterior n.º 1, alínea d), do artigo 34.º]
[Anterior n.º 1, alínea e), do artigo 34.º]
Aprovar o regimento interno.
Artigo 38.º — Funcionamento
(Anterior artigo 35.º)
Artigo 39.º — Prazo de elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 36.º)
Artigo 40.º — Reuniões
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 37.º)
2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 41.º — Votação
(Anterior artigo 38.º)
Artigo 42.º — Valor dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.
3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Artigo 43.º — Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 40.º)
SECÇÃO V — Auditores jurídicos
Artigo 44.º — Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
4 - (Anterior n.º 5 do artigo 41.º)
Artigo 45.º — Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 42.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 42.º)
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI — Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Artigo 46.º — Definição e composição
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 47.º — Competência
1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
Contra a paz e a humanidade;
Organização terrorista e terrorismo;
Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
Branqueamento de capitais;
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Insolvência dolosa;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;
Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.
3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;
Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
Branqueamento de capitais;
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
SECÇÃO VII — Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
Artigo 48.º — Competência
1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:
Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;
Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;
Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;
Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;
Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;
Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VIII — Núcleo de Assessoria Técnica
Artigo 49.º — Competência
1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO IX — Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 50.º — Orgânica, quadro e regime de provimento
A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
CAPÍTULO III — Contencioso do Estado
Artigo 51.º — Departamentos de contencioso do Estado
1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º
5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
Artigo 52.º — Composição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Artigo 53.º — Competência
Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
CAPÍTULO IV — Acesso à informação
Artigo 54.º — Informação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.
CAPÍTULO V — Procuradorias-gerais distritais
SECÇÃO I — Procuradoria-geral distrital
Artigo 55.º — Estrutura
1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.
2 - Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
Artigo 56.º — Competência
Compete à procuradoria-geral distrital:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;
Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
SECÇÃO II — Procuradores-gerais distritais
Artigo 57.º — Estatuto
1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 58.º — Competência
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;
Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;
Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 59.º — Procuradores-gerais-adjuntos
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:
Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;
Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VI — Procuradorias da República
SECÇÃO I — Procuradorias da República
Artigo 60.º — Estrutura
1 - Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.
3 - As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Artigo 61.º — Competência
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º — Direcção
1 - A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.
2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.
3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.
SECÇÃO II — Procuradores da República
Artigo 63.º — Competência
1 - Compete aos procuradores da República:
Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;
Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;
Emitir ordens e instruções;
Conferir posse aos procuradores-adjuntos;
Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Compete ao procurador da República coordenador:
Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;
Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;
Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;
Proferir decisão em conflitos internos de competência;
Assegurar a representação externa da procuradoria.
3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
SECÇÃO III — Procuradores-adjuntos
Artigo 64.º — Procuradores-adjuntos
1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 65.º — Substituição de procuradores-adjuntos
1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.
3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Artigo 66.º — Substituição em caso de urgência
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
Artigo 67.º — Representação do Estado nas acções cíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 68.º — Representação nos processos criminais
1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.
Artigo 69.º — Representação especial do Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
CAPÍTULO VII — Departamentos de investigação e acção penal
Artigo 70.º — Sede de distrito judicial
Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.
Artigo 71.º — Comarcas
1 - Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 72.º — Estrutura
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.
4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 73.º — Competência
1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:
Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;
Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;
Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
2 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
PARTE II — Da magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO — Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I — Organização e estatuto
Artigo 74.º — Âmbito
(Anterior artigo 53.º)
Artigo 75.º — Paralelismo em relação à magistratura judicial
(Anterior artigo 54.º)
Artigo 76.º — Estatuto
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 55.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 55.º)
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º
Artigo 77.º — Efectivação da responsabilidade
(Anterior artigo 56.º)
Artigo 78.º — Estabilidade
(Anterior artigo 57.º)
Artigo 79.º — Limite aos poderes directivos
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 58.º)
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - (Anterior n.º 4 do artigo 58.º)
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 58.º)
Artigo 80.º — Poderes do Ministro da Justiça
Compete ao Ministro da Justiça:
Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
[Anterior alínea b) do artigo 59.º]
[Anterior alínea c) do artigo 59.º]
[Anterior alínea d) do artigo 59.º]
[Anterior alínea e) do artigo 59.º]
CAPÍTULO II — Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
Artigo 81.º — Incompatibilidades
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º)
3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
Artigo 82.º — Actividades político-partidárias
(Anterior artigo 61.º)
Artigo 83.º — Impedimentos
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 84.º — Dever de reserva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 85.º — Domicílio necessário
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.
Artigo 86.º — Ausência
1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 65.º)
Artigo 87.º — Faltas
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 66.º)
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 66.º)
Artigo 88.º — Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
3 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.
Artigo 89.º — Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
Artigo 90.º — Tratamento, honras e trajo profissional
1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 68.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 68.º)
4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 91.º — Prisão preventiva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 92.º — Foro
O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 93.º — Exercício da advocacia
(Anterior artigo 71.º)
Artigo 94.º — Relações entre magistrados
(Anterior artigo 72.º)
Artigo 95.º — Componentes do sistema retributivo
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 73.º)
2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
Artigo 96.º — Remuneração base e suplementos
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 74.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 74.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 74.º)
4 - A título de suplementos mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.
Artigo 97.º — Subsídio de fixação
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas.
Artigo 98.º — Subsídio para despesas de representação
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 99.º — Despesas de deslocação
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;
Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
Artigo 100.º — Ajudas de custo
(Anterior artigo 78.º)
Artigo 101.º — Distribuição de publicações oficiais
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 79.º)
2 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.
Artigo 102.º — Casa de habitação
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 80.º)
2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.
Artigo 103.º — Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação
(Anterior artigo 81.º)
Artigo 104.º — Responsabilidade pelo mobiliário
(Anterior artigo 82.º)
Artigo 105.º — Férias e licenças
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 83.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 83.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 83.º)
4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 83.º)
6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 106.º — Turnos de férias e serviço urgente
1 - O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.
Artigo 107.º — Direitos especiais
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º]
[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º]
[Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º]
[Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º]
A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;
A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;
A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 85.º)
3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.
Artigo 108.º — Disposições subsidiárias
(Anterior artigo 86.º)
CAPÍTULO III — Classificações
Artigo 109.º — Classificação dos magistrados do Ministério Público
Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 110.º — Critérios e efeitos da classificação
(Anterior artigo 88.º)
Artigo 111.º — Classificação de magistrados em comissão de serviço
(Anterior artigo 89.º)
Artigo 112.º — Periodicidade das classificações
1 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.
2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 90.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 90.º)
Artigo 113.º — Elementos a considerar
(Anterior artigo 91.º)
CAPÍTULO IV — Provimentos
SECÇÃO I — Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 114.º — Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
[Anterior alínea a) do artigo 92.º]
[Anterior alínea b) do artigo 92.º]
Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;
Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
[Anterior alínea e) do artigo 92.º]
Artigo 115.º — Cursos e estágios de formação
(Anterior artigo 93.º)
Artigo 116.º — Acesso
(Anterior artigo 94.º)
Artigo 117.º — Condições gerais de acesso
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 95.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 95.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 95.º)
Artigo 118.º — Renúncia
1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 96.º)
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais
Artigo 119.º — Procuradores-adjuntos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 97.º)
Artigo 120.º — Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal
O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:
Classificação de mérito;
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
Artigo 121.º — Procurador da República
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
4 - Apenas podem ser promovidos por via de concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 122.º — Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
Artigo 123.º — Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República coordenador
1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 - O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
3 - Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 124.º — Auditores jurídicos
Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.
Artigo 125.º — Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 126.º — Procuradores-gerais distritais e equiparados
1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.
Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 128.º — Vogais do Conselho Consultivo
(Anterior artigo 102.º)
Artigo 129.º — Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 103.º)
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 103.º)
Artigo 130.º — Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 131.º — Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 105.º)
2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 105.º)
4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.
6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.
7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º
SECÇÃO II — Inspectores
Artigo 132.º — Recrutamento
(Anterior artigo 106.º)
SECÇÃO III — Movimentos
Artigo 133.º — Movimentos
1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 107.º)
Artigo 134.º — Preparação de movimentos
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 108.º)
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 108.º)
4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 135.º — Transferências e permutas
1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 109.º)
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 109.º)
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 109.º)
5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 109.º)
Artigo 136.º — Regras de colocação e preferência
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 110.º)
Artigo 137.º — Colocações
1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 138.º — Magistrados auxiliares
(Anterior artigo 112.º)
SECÇÃO IV — Comissões de serviço
Artigo 139.º — Comissões de serviço
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 113.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 113.º)
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