Lei n.º 60/98 — Estatuto do Ministério Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público (Novo)
Estatuto do Ministério Público
3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 41.º — Votação
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 42.º — Valor dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.
3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Artigo 43.º — Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V — Auditores jurídicos
Artigo 44.º — Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 45.º — Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI — Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Artigo 46.º — Definição e composição
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 47.º — Competência
1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
Contra a paz e a humanidade;
Organização terrorista e terrorismo;
Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
Branqueamento de capitais;
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Insolvência dolosa;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;
Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.
3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;
Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:
Branqueamento de capitais;
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
SECÇÃO VII — Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
Artigo 48.º — Competência
1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:
Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;
Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;
Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;
Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;
Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;
Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VIII — Núcleo de Assessoria Técnica
Artigo 49.º — Competência
1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO IX — Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 50.º — Orgânica, quadro e regime de provimento
A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
CAPÍTULO III — Contencioso do Estado
Artigo 51.º — Departamentos de contencioso do Estado
1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º
5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
Artigo 52.º — Composição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Artigo 53.º — Competência
Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
CAPÍTULO IV — Acesso à informação
Artigo 54.º — Informação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.
CAPÍTULO V — Procuradorias-gerais distritais
SECÇÃO I — Procuradoria-geral distrital
Artigo 55.º — Estrutura
1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.
2 - Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
Artigo 56.º — Competência
Compete à procuradoria-geral distrital:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;
Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
SECÇÃO II — Procuradores-gerais distritais
Artigo 57.º — Estatuto
1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 58.º — Competência
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;
Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;
Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 59.º — Procuradores-gerais-adjuntos
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:
Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;
Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VI — Procuradorias da República
SECÇÃO I — Procuradorias da República
Artigo 60.º — Estrutura
1 - Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.
3 - As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Artigo 61.º — Competência
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º — Direcção
1 - A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.
2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.
3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.
SECÇÃO II — Procuradores da República
Artigo 63.º — Competência
1 - Compete aos procuradores da República:
Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;
Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;
Emitir ordens e instruções;
Conferir posse aos procuradores-adjuntos;
Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Compete ao procurador da República coordenador:
Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;
Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;
Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;
Proferir decisão em conflitos internos de competência;
Assegurar a representação externa da procuradoria.
3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
SECÇÃO III — Procuradores-adjuntos
Artigo 64.º — Procuradores-adjuntos
1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 65.º — Substituição de procuradores-adjuntos
1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.
3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Artigo 66.º — Substituição em caso de urgência
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
Artigo 67.º — Representação do Estado nas acções cíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 68.º — Representação nos processos criminais
1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.
Artigo 69.º — Representação especial do Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
CAPÍTULO VII — Departamentos de investigação e acção penal
Artigo 70.º — Sede de distrito judicial
Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.
Artigo 71.º — Comarcas
1 - Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 72.º — Estrutura
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.
4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 73.º — Competência
1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:
Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;
Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;
Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
2 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.
PARTE II — Da magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO — Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I — Organização e estatuto
Artigo 74.º — Âmbito
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
Artigo 75.º — Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artigo 76.º — Estatuto
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º
Artigo 77.º — Efectivação da responsabilidade
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.
Artigo 78.º — Estabilidade
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Artigo 79.º — Limite aos poderes directivos
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 80.º — Poderes do Ministro da Justiça
Compete ao Ministro da Justiça:
Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;
Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.
CAPÍTULO II — Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
Artigo 81.º — Incompatibilidades
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.
Artigo 82.º — Actividades político-partidárias
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 83.º — Impedimentos
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 84.º — Dever de reserva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 85.º — Domicílio necessário
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.
Artigo 86.º — Ausência
1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 87.º — Faltas
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.
Artigo 88.º — Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
3 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.
Artigo 89.º — Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
Artigo 90.º — Tratamento, honras e trajo profissional
1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
Artigo 91.º — Prisão preventiva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.
Artigo 92.º — Foro
O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 93.º — Exercício da advocacia
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
Artigo 94.º — Relações entre magistrados
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Artigo 95.º — Componentes do sistema retributivo
1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
Remuneração base;
Suplementos.
2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
Artigo 96.º — Remuneração base e suplementos
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.
Artigo 97.º — Subsídio de fixação
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 98.º — Subsídio para despesas de representação
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 99.º — Despesas de deslocação
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;
Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
Artigo 100.º — Ajudas de custo
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Artigo 101.º — Distribuição de publicações oficiais
1 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.
Artigo 102.º — Casa de habitação
1 - Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.
Artigo 103.º — Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação
A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 104.º — Responsabilidade pelo mobiliário
1 - O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2 - Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3 - O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
4 - O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 105.º — Férias e licenças
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.
5 - Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 106.º — Turnos de férias e serviço urgente
1 - O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.
Artigo 107.º — Direitos especiais
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;
Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;
A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;
A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;
A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções.
2 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.
3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.
Artigo 108.º — Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.
CAPÍTULO III — Classificações
Artigo 109.º — Classificação dos magistrados do Ministério Público
Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 110.º — Critérios e efeitos da classificação
1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
Artigo 111.º — Classificação de magistrados em comissão de serviço
Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.
Artigo 112.º — Periodicidade das classificações
1 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.
2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º
3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 113.º — Elementos a considerar
1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
CAPÍTULO IV — Provimentos
SECÇÃO I — Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 114.º — Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
Ser cidadão português;
Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;
Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 115.º — Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 116.º — Acesso
1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
2 - Os magistrados do Ministérios Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 117.º — Condições gerais de acesso
1 - É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.
3 - Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.
Artigo 118.º — Renúncia
1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º
4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais
Artigo 119.º — Procuradores-adjuntos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.
2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
Artigo 120.º — Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal
O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:
Classificação de mérito;
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
Artigo 121.º — Procurador da República
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
4 - Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 122.º — Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
Artigo 123.º — Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República coordenador
1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 - O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
3 - Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 124.º — Auditores jurídicos
Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.
Artigo 125.º — Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 126.º — Procuradores-gerais distritais e equiparados
1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.
Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 128.º — Vogais do Conselho Consultivo
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais de dois nomes.
4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.
Artigo 129.º — Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 130.º — Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 131.º — Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.
6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.
7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º
SECÇÃO II — Inspectores
Artigo 132.º — Recrutamento
1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
SECÇÃO III — Movimentos
Artigo 133.º — Movimentos
1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.
2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
Artigo 134.º — Preparação de movimentos
1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 135.º — Transferências e permutas
1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.
2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação.
5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 136.º — Regras de colocação e preferência
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 137.º — Colocações
1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 138.º — Magistrados auxiliares
1 - Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.
SECÇÃO IV — Comissões de serviço
Artigo 139.º — Comissões de serviço
1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.
Artigo 140.º — Prazos das comissões de serviço
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
SECÇÃO V — Posse
Artigo 141.º — Requisitos e prazo da posse
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 142.º — Entidade que confere a posse
Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República;
O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República;
Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;
Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;
Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 143.º — Falta de posse
1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 144.º — Posse de magistrados em comissão
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V — Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I — Aposentação
Artigo 145.º — Aposentação a requerimento
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 146.º — Aposentação por incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 147.º — Efeitos da aposentação por incapacidade
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 148.º — Jubilação
1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.
Artigo 149.º — Direitos e obrigações
1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º
2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 150.º — Regime supletivo e subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
SECÇÃO II — Cessação e suspensão de funções
Artigo 151.º — Cessação de funções
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
Artigo 152.º — Suspensão de funções
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º
CAPÍTULO VI — Antiguidade
Artigo 153.º — Antiguidade no quadro e na categoria
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 154.º — Tempo de serviço que conta para a antiguidade
1 - Para efeito de antiguidade não é descontado:
O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º;
O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
As ausências a que se refere o artigo 87.º
2 - Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 155.º — Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;
O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 156.º — Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:
Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;
Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 157.º — Lista de antiguidade
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 158.º — Reclamações
1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
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