Lei n.º 60/98 — Estatuto do Ministério Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público (Novo)
Estatuto do Ministério Público
A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 85.º)
3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.
Artigo 108.º — Disposições subsidiárias
(Anterior artigo 86.º)
CAPÍTULO III — Classificações
Artigo 109.º — Classificação dos magistrados do Ministério Público
Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 110.º — Critérios e efeitos da classificação
(Anterior artigo 88.º)
Artigo 111.º — Classificação de magistrados em comissão de serviço
(Anterior artigo 89.º)
Artigo 112.º — Periodicidade das classificações
1 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.
2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 90.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 90.º)
Artigo 113.º — Elementos a considerar
(Anterior artigo 91.º)
CAPÍTULO IV — Provimentos
SECÇÃO I — Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 114.º — Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
[Anterior alínea a) do artigo 92.º]
[Anterior alínea b) do artigo 92.º]
Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;
Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
[Anterior alínea e) do artigo 92.º]
Artigo 115.º — Cursos e estágios de formação
(Anterior artigo 93.º)
Artigo 116.º — Acesso
(Anterior artigo 94.º)
Artigo 117.º — Condições gerais de acesso
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 95.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 95.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 95.º)
Artigo 118.º — Renúncia
1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 96.º)
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais
Artigo 119.º — Procuradores-adjuntos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 97.º)
Artigo 120.º — Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal
O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:
Classificação de mérito;
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
Artigo 121.º — Procurador da República
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
4 - Apenas podem ser promovidos por via de concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 122.º — Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
Artigo 123.º — Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República coordenador
1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:
Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 - O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
3 - Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 124.º — Auditores jurídicos
Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.
Artigo 125.º — Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 126.º — Procuradores-gerais distritais e equiparados
1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.
Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 128.º — Vogais do Conselho Consultivo
(Anterior artigo 102.º)
Artigo 129.º — Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 103.º)
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 103.º)
Artigo 130.º — Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 131.º — Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 105.º)
2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 105.º)
4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.
6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.
7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º
SECÇÃO II — Inspectores
Artigo 132.º — Recrutamento
(Anterior artigo 106.º)
SECÇÃO III — Movimentos
Artigo 133.º — Movimentos
1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 107.º)
Artigo 134.º — Preparação de movimentos
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 108.º)
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 108.º)
4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 135.º — Transferências e permutas
1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 109.º)
3 - (Anterior n.º 2 do artigo 109.º)
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 109.º)
5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 109.º)
Artigo 136.º — Regras de colocação e preferência
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 110.º)
Artigo 137.º — Colocações
1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 138.º — Magistrados auxiliares
(Anterior artigo 112.º)
SECÇÃO IV — Comissões de serviço
Artigo 139.º — Comissões de serviço
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 113.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 113.º)
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.
Artigo 140.º — Prazos das comissões de serviço
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 114.º)
2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 114.º)
4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidades dos Países de Língua Portuguesa.
5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
SECÇÃO V — Posse
Artigo 141.º — Requisitos e prazo da posse
(Anterior artigo 116.º)
Artigo 142.º — Entidade que confere a posse
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º]
[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º]
Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;
Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;
(Anterior n.º 2 do artigo 117.º)
Artigo 143.º — Falta de posse
(Anterior artigo 118.º)
Artigo 144.º — Posse de magistrados em comissão
(Anterior artigo 119.º)
CAPÍTULO V — Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I — Aposentação
Artigo 145.º — Aposentação a requerimento
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 146.º — Aposentação por incapacidade
(Anterior artigo 121.º)
Artigo 147.º — Efeitos da aposentação por incapacidade
(Anterior artigo 122.º)
Artigo 148.º — Jubilação
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 123.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 123.º)
3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.
Artigo 149.º — Direitos e obrigações
1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 124.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 124.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 124.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 124.º)
Artigo 150.º — Regime supletivo e subsidiário)
(Anterior artigo 125.º)
SECÇÃO II — Cessação e suspensão de funções
Artigo 151.º — Cessação de funções
(Anterior artigo 126.º)
Artigo 152.º — Suspensão de funções
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
[Anterior alínea b) do artigo 127.º]
No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º
CAPÍTULO VI — Antiguidade
Artigo 153.º — Antiguidade no quadro e na categoria
(Anterior artigo 128.º)
Artigo 154.º — Tempo de serviço que conta para a antiguidade
1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:
[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º]
[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º]
O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º;
[Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º]
[Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 129.º]
[Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 129.º]
As ausências a que se refere o artigo 87.º
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 129.º)
Artigo 155.º — Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;
O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 156.º — Contagem da antiguidade
(Anterior artigo 131.º)
Artigo 157.º — Lista de antiguidade
(Anterior artigo 132.º)
Artigo 158.º — Reclamações
1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 133.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 133.º)
Artigo 159.º — Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
(Anterior artigo 134.º)
Artigo 160.º — Correcção oficiosa de erros materiais
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 135.º)
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º
CAPÍTULO VII — Disponibilidade
Artigo 161.º — Disponibilidade
(Anterior artigo 136.º)
CAPÍTULO VIII — Procedimento disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 162.º — Responsabilidade disciplinar
(Anterior artigo 137.º)
Artigo 163.º — Infracção disciplinar
(Anterior artigo 138.º)
Artigo 164.º — Sujeição a jurisdição disciplinar
(Anterior artigo 139.º)
Artigo 165.º — Autonomia da jurisdição disciplinar
(Anterior artigo 140.º)
SECÇÃO II — Penas
SUBSECÇÃO I — Espécies de penas
Artigo 166.º — Escala de penas
(Anterior artigo 141.º)
Artigo 167.º — Pena de advertência
(Anterior artigo 142.º)
Artigo 168.º — Pena de multa
(Anterior artigo 143.º)
Artigo 169.º — Pena de transferência
(Anterior artigo 144.º)
Artigo 170.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
(Anterior artigo 145.º)
Artigo 171.º — Penas de aposentação compulsiva e demissão
(Anterior artigo 146.º)
SUBSECÇÃO II — Efeitos das penas
Artigo 172.º — Efeitos das penas
(Anterior artigo 147.º)
Artigo 173.º — Pena de multa
(Anterior artigo 148.º)
Artigo 174.º — Pena de transferência
(Anterior artigo 149.º)
Artigo 175.º — Pena de suspensão de exercício
(Anterior artigo 150.º)
Artigo 176.º — Pena de inactividade
(Anterior artigo 151.º)
Artigo 177.º — Pena de aposentação compulsiva
(Anterior artigo 152.º)
Artigo 178.º — Pena de demissão
(Anterior artigo 153.º)
Artigo 179.º — Promoção de magistrados arguidos
(Anterior artigo 154.º)
SUBSECÇÃO III — Aplicação das penas
Artigo 180.º — Pena de advertência
(Anterior artigo 155.º)
Artigo 181.º — Pena de multa
(Anterior artigo 156.º)
Artigo 182.º — Pena de transferência
(Anterior artigo 157.º)
Artigo 183.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
(Anterior artigo 158.º)
Artigo 184.º — Penas de aposentação compulsiva e de demissão
(Anterior artigo 159.º)
Artigo 185.º — Medida da pena
(Anterior artigo 160.º)
Artigo 186.º — Atenuação especial da pena
(Anterior artigo 161.º)
Artigo 187.º — Reincidência
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 162.º)
2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 162.º)
Artigo 188.º — Concurso de infracções
(Anterior artigo 163.º)
Artigo 189.º — Substituição de penas aplicadas a aposentados
(Anterior artigo 164.º)
SUBSECÇÃO IV — Prescrição das penas
Artigo 190.º — Prazos de prescrição
(Anterior artigo 165.º)
SECÇÃO III — Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I — Normas processuais
Artigo 191.º — Processo disciplinar
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 166.º)
2 - O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa, do arguido.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 166.º)
Artigo 192.º — Impedimentos e suspeições
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.
Artigo 193.º — Carácter confidencial do processo disciplinar
(Anterior artigo 168.º)
Artigo 194.º — Prazo de instrução
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 169.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 169.º)
Artigo 195.º — Número de testemunhas em fase de instrução
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 170.º)
2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 196.º — Suspensão preventiva do arguido
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 171.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 171.º)
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º
Artigo 197.º — Acusação
(Anterior artigo 172.º)
Artigo 198.º — Notificação do arguido
1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 173.º)
Artigo 199.º — Nomeação de defensor
(Anterior artigo 174.º)
Artigo 200.º — Exame do processo
(Anterior artigo 175.º)
Artigo 201.º — Defesa do arguido
(Anterior artigo 176.º)
Artigo 202.º — Relatório
(Anterior artigo 177.º)
Artigo 203.º — Notificação da decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º
Artigo 204.º — Nulidades e irregularidades
(Anterior artigo 179.º)
SUBSECÇÃO II — Abandono do lugar
Artigo 205.º — Auto por abandono
(Anterior artigo 180.º)
Artigo 206.º — Presunção da intenção de abandono
(Anterior artigo 181.º)
SECÇÃO IV — Revisão de decisões disciplinares
Artigo 207.º — Revisão
(Anterior artigo 182.º)
Artigo 208.º — Processo
(Anterior artigo 183.º)
Artigo 209.º — Sequência do processo de revisão
1 - (Anterior corpo do artigo 184.º)
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Artigo 210.º — Procedência da revisão
(Anterior artigo 185.º)
CAPÍTULO IX — Inquéritos e sindicâncias
Artigo 211.º — Inquéritos e sindicâncias
(Anterior artigo 186.º)
Artigo 212.º — Instrução
(Anterior artigo 187.º)
Artigo 213.º — Relatório
(Anterior artigo 188.º)
Artigo 214.º — Conversão em processo disciplinar
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 189.º)
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
CAPÍTULO X — Órgãos auxiliares
Artigo 215.º — Secretarias e funcionários
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Prevenção e investigação criminal;
Cooperação judiciária internacional;
Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
Notação e análise estatística;
Comunicações e apoio informático.
3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 216.º — Regime supletivo
Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 217.º — Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais
Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.
Artigo 218.º — Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
Artigo 219.º — Antiguidade
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 195.º)
Artigo 220.º — Situações ressalvadas
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 197.º)
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
Artigo 221.º — Providências fiscais e orçamentais
(Anterior artigo 199.º)»
Artigo 2.º
A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.
Artigo 3.º
1 - Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
2 - Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
3 - Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.
Artigo 4.º
O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1
(ver mapa no documento original)
ANEXO — Estatuto do Ministério Público
PARTE I — Do Ministério Público
TÍTULO I — Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I — Estrutura e funções
Artigo 1.º — Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
Artigo 2.º — Estatuto
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 3.º — Competência
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
Promover e realizar acções de prevenção criminal;
Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II — Regime de intervenção
Artigo 4.º — Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;
Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.
Artigo 5.º — Intervenção principal e acessória
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
Quando representa o Estado;
Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
Quando representa interesses colectivos ou difusos;
Nos inventários exigidos por lei;
Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
Nos demais casos previstos na lei.
Artigo 6.º — Intervenção acessória
1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
TÍTULO II — Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
A Procuradoria-Geral da República;
As procuradorias-gerais distritais;
As procuradorias da República.
Artigo 8.º — Agentes do Ministério Público
1 - São agentes do Ministério Público:
O Procurador-Geral da República;
O Vice-Procurador-Geral da República;
Os procuradores-gerais-adjuntos;
Os procuradores da República;
Os procuradores-adjuntos.
2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
CAPÍTULO II — Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I — Estrutura e competência
Artigo 9.º — Estrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.
4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.
Artigo 10.º — Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 11.º — Presidência
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
SECÇÃO II — Procurador-Geral da República
Artigo 12.º — Competência
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
Presidir à Procuradoria-Geral da República;
Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º — Coadjuvação e substituição
1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Substituição do Vice-Procurador-Geral da República
O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
SECÇÃO III — Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I — Organização e funcionamento
Artigo 15.º — Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
O Procurador-Geral da República;
Os procuradores-gerais distritais;
Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;
Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 16.º — Princípios eleitorais
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 17.º — Capacidade eleitoral activa e passiva
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
Artigo 18.º — Data das eleições
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 19.º — Forma especial de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 20.º — Distribuição de lugares
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.
Artigo 21.º — Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º — Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 23.º — Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 24.º — Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 25.º — Exercício dos cargos
1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.
4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.
5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.
9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
Artigo 26.º — Constituição
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
Artigo 27.º — Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;
Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;
Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 28.º — Funcionamento
1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
4 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 29.º — Secções
1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.
3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:
Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
Artigo 30.º — Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 31.º — Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 32.º — Comparência do Ministro da Justiça
O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 33.º — Recurso contencioso
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
SUBSECÇÃO II — Serviços de inspecção
Artigo 34.º — Composição
1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 35.º — Competência
1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO IV — Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 36.º — Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 37.º — Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
Aprovar o regimento interno.
Artigo 38.º — Funcionamento
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 39.º — Prazo de elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 40.º — Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
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