Decreto-Lei n.º 94/98 — Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
34 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto-Lei n.º 145/2015 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica…
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
iii) Deve ser definido em que medida as substâncias activas, cuja inclusão na Lista Positiva Comunitária é solicitada, estão em conformidade com as especificações FAO relevantes. As divergências em relação às especificações FAO devem ser descritas pormenorizadamente e justificadas.
iv) Nalguns casos especiais, devem ser realizados ensaios com a substância activa purificada correspondente a uma determinada especificação. Nesses casos, devem ser indicados os princípios do(s) método(s) de purificação. A pureza desse material de ensaio, que deve ser a mais elevada que é possível obter-se com recurso à melhor tecnologia disponível, deve ser indicada. Deve ser apresentada uma justificação fundamentada nos casos em que o grau de pureza atingido seja inferior a 980 g/kg.
Essa justificação deve demonstrar que foram esgotadas todas as possibilidades tecnicamente possíveis e razoáveis de produção da substância activa pura/purificada.
2.1 - Ponto de fusão e ponto de ebulição:
2.1.1 - O ponto de fusão ou, quando adequado, de congelação ou de solidificação da substância activa purificada deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CEE A 1. As determinações devem ser realizadas a uma temperatura igual ou inferior a 360ºC.
2.1.2 - Quando adequado, o ponto de ebulição da substância activa purificada deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CEE A 2. As determinações devem ser realizadas a uma temperatura igual ou inferior a 360ºC.
2.1.3 - Quando não seja possível a determinação do ponto de fusão e ou ponto de ebulição devido a decomposição ou sublimação, deve ser indicada a temperatura de decomposição ou de sublimação.
2.2 - Densidade relativa:
No caso das substâncias activas líquidas ou sólidas, a densidade relativa da substância activa purificada deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE A 3.
2.3 - Pressão do vapor (em Pa); volatilidade (por exemplo, constante da lei de Henry):
2.3.1 - A pressão de vapor da substância activa purificada deve ser indicada em conformidade com o método CEE A 4. A pressão de vapor, quando inferior a 10(elevado a -5) Pa, pode ser estimada a 20ºC ou 25ºC, através de uma curva de pressão de vapor.
2.3.2 - No caso das substâncias activas sólidas ou líquidas, a volatilidade (constante da lei de Henry) da substância activa purificada deve ser determinada ou calculada a partir da sua solubilidade em água e pressão de vapor e indicada (em Pa x m3 x mol(elevado a -1)).
2.4 - Aspecto (estado físico, cor e cheiro, quando conhecidos):
2.4.1 - Deve ser feita uma descrição da cor, se for caso disso, e do estado físico quer da substância activa técnica, quer da substância activa purificada.
2.4.2 - Deve ser descrito qualquer cheiro associado quer à substância activa técnica, quer à substância activa purificada, observado durante a manipulação dos materiais nos laboratórios ou fábricas.
2.5 - Espectros de absorção (UV/VIS, IR, RMN, MS) e extinção molecular em comprimentos de onda relevantes:
2.5.1 - Devem ser determinados e indicados os seguintes espectros, incluindo uma tabela dos sinais característicos necessários à sua interpretação: ultravioleta/visível (UV/VIS), infravermelhos (IR), ressonância magnética nuclear (RMN) e espectros de massa (MS) da substância activa purificada e extinção molecular em comprimentos de onda adequados.
Os comprimentos de onda nos quais ocorre a extinção molecular no UV/VIS devem ser determinados e indicados e, quando adequado, devem incluir um comprimento de onda correspondente ao valor da absorção mais elevado acima de 290 nm.
No caso das substâncias activas constituídas por isómeros ópticos resolvidos, deve ser medida e indicada a sua pureza óptica.
2.5.2 - Devem ser determinados e indicados os espectros de absorção no UV/VIS e os espectros IR, RMN e MS, quando tal seja necessário para a identificação das impurezas consideradas significativas do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental.
2.6 - Solubilidade em água, incluindo efeitos do pH (4 a 10) na solubilidade:
A solubilidade em água das substâncias activas purificadas, à pressão atmosférica, deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE A 6. Estas determinações de solubilidade em água devem ser feitas em meio neutro (isto é, em água destilada em equilíbrio com o dióxido de carbono atmosférico). Quando a substância activa possa formar iões, as determinações devem ser feitas, também em meio ácido (pH compreendido entre 4 e 6) e alcalino (pH compreendido entre 8 e 10) e ser indicadas. Quando a estabilidade da substância activa no meio aquoso for tal que a solubilidade na água não possa ser determinada, deve ser fornecida uma justificação com base em dados de ensaio.
2.7 - Solubilidade em solventes orgânicos:
A solubilidade das substâncias activas técnicas nos solventes orgânicos a seguir referidos deve ser determinada de 15ºC a 25ºC e indicada caso seja inferior a 250 g/kg; a temperatura aplicada deve ser especificada:
- Hidrocarbonetos alifáticos: de preferência n-heptano;
- Hidrocarbonetos aromáticos: de preferência xileno;
- Hidrocarbonetos halogenados: de preferência 1,2-dicloroetano;
- Álcool: de preferência metanol ou álcool isopropílico;
- Cetona: de preferência acetona;
- Éster: de preferência acetato de etilo.
Se um ou mais destes solventes forem inadequados para uma determinada substância activa (por exemplo, reagir com o material de ensaio), podem ser utilizados solventes alternativos. Nesses casos, as escolhas devem ser justificadas em termos da sua estrutura e polaridade.
2.8 - Coeficiente de partição n-octanol/água, incluindo o efeito de pH (4 a 10):
O coeficiente de partição n-octanol/água da substância activa purificada deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CEE A 8. O efeito de pH (4 a 10) deve ser investigado quando a substância é ácida ou básica de acordo com o seu valor pka (< 12 para os ácidos, > 2 para as bases).
2.9 - Estabilidade na água, velocidade de hidrólise, degradação fotoquímica, rendimento quântico e identidade do(s) produto(s) de degradação, constante de dissociação, incluindo o efeito de pH (4 a 9)
2.9.1 - A velocidade de hidrólise da substância activa purificada (habitualmente substância activa marcada com isótopo radioactivo, pureza > 95%), para os valores de pH de 4, 7 e 9, em condições estéreis, na ausência de luz, deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE C7. No caso das substâncias com uma velocidade de hidrólise baixa, essa velocidade pode ser determinada a 50ºC ou a outra temperatura adequada.
Se se observar degradação a 50ºC a velocidade de degradação deve ser determinada a outra temperatura e deve ser construído um gráfico de Arrhenius de forma a permitir fazer uma estimativa da hidrólise a 20ºC. A identidade dos produtos de hidrólise formados e a constante da velocidade de hidrólise observada devem ser indicadas. Deve ser também indicado o valor TD(índice 50) estimado.
2.9.2 - Relativamente aos compostos com um coeficiente de absorção (decádico) molar (E)> 10 (1 x mol(elevado a -1) x cm(elevado a -1)) a um comprimento de onda superior ou igual a 290 nm, deve ser determinada e indicada a fototransformação directa em água purificada (por exemplo, destilada), a 20ºC ou 25ºC, da substância activa purificada habitualmente marcada com isótopo radioactivo, utilizando luz artificial em condições estéreis e, se necessário, utilizando um agente de solubilização. Não devem ser utilizados como co-solventes ou agentes de solubilização sensibilizadores do tipo da acetona. A fonte luminosa deve simular a luz solar e estar equipada com filtros que excluam radiações de comprimentos de onda inferiores a 290 nm. Deve indicar-se a identidade dos produtos de degradação formados que, em qualquer momento durante o ensaio, estejam presentes em quantidades superiores ou iguais a 10% da substância activa adicionada, um equilíbrio de massa que corresponda a pelo menos 90% da radioactividade aplicada, bem como a meia vida fotoquímica.
2.9.3 - Quando seja necessário investigar a fototransformação directa, o rendimento quântico da fotodegradação directa em água deve ser determinado e indicado, bem como os cálculos para estimar o tempo de vida teórico da substância activa na camada superior de sistemas aquosos e o tempo de vida real da substância.
O método é descrito na publicação da FAO Revised Guidelines on Environmental Criteria for the Registration of Pesticides.
2.9.4 - Quando ocorra a dissociação em água, a(s) constante(s) de dissociação (valores pka) das substâncias activas purificadas deve(m) ser determinada(s) e indicada(s) em conformidade com a «Test Guideline 112» da OCDE. Deve indicar-se a identidade dos produtos de dissociação formados, com base em considerações teóricas. No caso de a substância ser um sal, deve ser indicado o valor pka do princípio activo.
2.10 - Estabilidade no ar, degradação fotoquímica, identidade do(s) produto(s) de degradação:
Deve ser apresentada uma estimativa da degradação oxidativa fotoquímica (fototransformação indirecta) da substância activa.
2.11 - Inflamabilidade, incluindo auto-inflamabilidade:
2.11.1 - A inflamabilidade das substâncias activas técnicas, caso sejam sólidas ou gasosas, ou substâncias que libertem gases altamente inflamáveis, deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE A 10, A 11 ou A 12, conforme adequado.
2.11.2 - A auto-inflamabilidade das substâncias activas técnicas deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE A 15 ou A 16, como adequado e ou, quando necessário, com o «Nu-Bowes-Cameron-Cage Test» (Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas, capítulo 14, n.º 14.3.4).
2.12 - Ponto de inflamabilidade:
O ponto de inflamabilidade das substâncias activas técnicas com um ponto de fusão abaixo dos 40ºC deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CEE A 9; só devem ser usados métodos que utilizem recipientes fechados.
2.13 - Propriedades explosivas:
As propriedades explosivas das substâncias activas técnicas devem ser determinadas e indicadas em conformidade com o método CEE A 14, quando necessário.
2.14 - Tensão superficial:
A tensão superficial deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CEE A 5.
2.15 - Propriedades oxidantes:
As propriedades oxidantes das substâncias activas técnicas devem ser determinadas e indicadas em conformidade com o método CEE A 17, excepto quando o estudo da sua fórmula de estrutura permita concluir, com a devida certeza, que a substância activa não pode produzir uma reacção exotérmica com um material combustível. Nesses casos, é suficiente prestar as informações que justifiquem a não determinação das propriedades oxidantes da substância.
3 - Informações adicionais relativas à substância activa:
As informações prestadas devem descrever as utilizações propostas para as quais as preparações que contêm a substância activa são ou irão ser utilizadas e a dose e os modos de utilização propostos.
ii) As informações prestadas devem especificar os métodos e precauções a seguir na manipulação, armazenagem e transporte.
iii) Os estudos, dados e informações apresentados, juntamente com outros estudos, dados e informações relevantes, devem especificar e justificar os métodos e precauções a seguir em caso de incêndio. Devem ser previstos os eventuais produtos de combustão em caso de incêndio, com base na estrutura química e nas propriedades físicas e químicas da substância activa.
iv) Os estudos, dados e informações apresentados, juntamente com outros estudos, dados e informações relevantes, devem demonstrar a adequabilidade das medidas propostas para utilização em situações de emergência.
Salvo especificação em contrário, as informações e dados referidos são obrigatórios para todas as substâncias activas.
3.1 - Função (por exemplo, fungicida, herbicida, insecticida, repulsivo, regulador de crescimento):
Deve especificar-se a função de entre as seguintes:
- Acaricida, bactericida, fungicida, herbicida, insecticida, moluscicida, nematodicida, regulador de crescimento, repulsivo, rodenticida, semioquímicos, talpicida, viricida, outros (especificar).
3.2 - Acção sobre os organismos visados (por exemplo, por contacto, fumigação ou ingestão, fungitóxico ou fungistático, etc., sistémico ou não em plantas):
3.2.1 - Deve ser referida a natureza da acção nos organismos prejudiciais:
- Acção por contacto, acção por ingestão, acção por inalação, acção fungitóxica, acção fungistática, dessecante, inibidor da reprodução, outros (a especificar).
3.2.2 - Deve referir-se se a substância activa é ou não translocada nas plantas e, quando necessário, se essa translocação é apoplástica, simplástica, ou ambas.
3.3 - Domínios de utilização previstos (por exemplo, campo, culturas protegidas, armazenagem de produtos vegetais, jardins e hortas familiares):
O(s) domínio(s) de utilização, existentes e propostos, das preparações que contêm a substância activa deve(m) ser especificado(s) de entre os seguintes:
- Utilização de campo, como agricultura, horticultura, silvicultura e viticultura, culturas protegidas, espaços de lazer, combate de infestantes em zonas não cultivadas, jardins e hortas familiares, plantas de interior, armazenagem de produtos vegetais, outros (especificar quais).
3.4 - Organismos prejudiciais controlados e culturas ou produtos a proteger ou a tratar:
3.4.1 - Devem ser apresentados pormenores sobre a utilização existente ou proposta em culturas, grupos de culturas, vegetais ou produtos vegetais tratados e, quando relevante, culturas protegidas.
3.4.2 - Quando apropriado, deve ser apresentada informação detalhada sobre os organismos nocivos (inimigos) visados.
3.4.3 - Quando relevante, devem ser indicados os efeitos conseguidos, por exemplo, efeito antiabrolhante, atraso da maturação, redução do comprimento dos caules, melhoria de fertilização, etc.
3.5 - Modo de acção:
3.5.1 - Na medida em que tal esteja esclarecido, deve ser fornecida informação sobre o modo de acção da substância activa em termos, quando relevante, do(s) mecanismo(s) bioquímico(s) e fisiológico(s) e processo(s) bioquímico(s) envolvido(s). Quando disponíveis, devem ser apresentados os resultados de ensaios experimentais.
3.5.2 - Quando se saiba que para exercer o efeito pretendido a substância activa deve ser convertida num metabolito ou produto de degradação após a aplicação ou utilização de preparações que a contêm, devem ser prestadas as informações seguintes - usando referências cruzadas e provenientes das informações prestadas no contexto dos pontos 5.1, 5.10, 6.1, 6.2, 6.7, 7.1, 7.2 e 9, onde relevante - relativas ao metabolito activo ou produto de degradação activo:
- Nome químico de acordo com a nomenclatura IUPAC e CA;
- Nome vulgar ISO ou nome vulgar proposto, quando exista;
- Número CAS, CEE (EINECS ou ELINCS) e CIPAC, quando existam;
- Fórmula molecular e fórmula de estrutura;
- Massa molecular.
3.5.3 - Devem ser prestadas as informações disponíveis sobre a formação de metabolitos activos e de produtos de degradação activos, incluindo o seguinte:
- Processos, mecanismos e reacções envolvidas;
- Dados cinéticos e outros dados relativos à velocidade de conversão e, quando conhecido, o passo determinante dessa velocidade;
- Factores ambientais e outros que afectam a velocidade e a extensão da conversão.
3.6 - Informações sobre a ocorrência ou possível ocorrência de desenvolvimento de resistência e estratégias adequadas:
Deve ser fornecida, quando disponível, informação sobre a eventual ocorrência do desenvolvimento de resistência ou de resistência cruzada.
3.7 - Métodos e precauções recomendadas relativos à manipulação, armazenagem, transporte ou incêndio:
Em relação a todas as substâncias activas, deve ser fornecida uma ficha de dados de segurança, em conformidade com o artigo 27. da Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1).
3.8 - Processos de destruição ou descontaminação:
3.8.1 - Incineração controlada:
Em muitos casos, o único meio, ou o meio preferível, de eliminar com segurança as substâncias activas, materiais contaminados ou embalagens contaminadas consiste na incineração controlada num incinerador autorizado.
Quando o teor de halogéneos da substância activa for superior a 60%, deve ser indicado o comportamento pirolítico da substância activa em condições controladas (incluindo, quando relevante, uma fonte de oxigénio e um tempo de residência definido) a 800ºC, bem como o teor de dibenzo-p-dioxinas poli-halogenadas e de dibenzo-furanos poli-halogenadas nos produtos de pirólise. O requerente deve apresentar instruções pormenorizadas para uma eliminação segura.
3.8.2 - Outros:
Devem ser descritos em pormenor outros métodos propostos de eliminação das substâncias activas, de embalagens e materiais contaminados. Devem ser apresentados dados relativos a esses métodos, para determinar a sua eficácia e segurança.
3.9 - Medidas de emergência em caso de acidente:
Devem ser indicados processos de descontaminação da água em caso de acidente.
4 - Métodos de análise:
Introdução:
O disposto na presente secção abrange apenas os métodos de análise necessários para efeitos de controlo e monitorização após registo.
Relativamente aos métodos de análise utilizados para a obtenção de dados em conformidade com as exigências do presente decreto-lei ou para outros efeitos, o requerente deve apresentar uma justificação para o método utilizado; sempre que seja necessário, serão apresentadas instruções separadas para esses métodos com base nos mesmos requisitos definidos para métodos de controlo e monitorização pós-registo.
Devem ser apresentadas descrições dos métodos, devendo ser incluídas indicações pormenorizadas relativas ao equipamento, materiais e condições utilizadas.
Na medida do possível, esses métodos devem utilizar a abordagem mais simples, ser o menos dispendiosos possível e utilizar equipamento correntemente disponível.
Para efeitos da presente secção, é aplicável o seguinte:
Impurezas: qualquer componente que não a substância activa pura presente na substância activa técnica (incluindo isómeros não activos) resultante do processo de fabrico ou da degradação durante a armazenagem;
Impurezas relevantes: impurezas que possam constituir um problema do ponto de vista toxicológico e ou ecológico ou ambiental;
Impurezas significativas: impurezas com um teor >= 1 g/kg na substância activa técnica;
Metabolitos: os metabolitos incluem produtos resultantes de degradação ou reacção da substância activa;
Metabolitos relevantes: metabolitos que possam constituir um problema do ponto de vista toxicológico e ou ecológico ou ambiental.
Quando solicitadas, devem ser fornecidas as seguintes amostras:
Padrões analíticos da substância activa pura;
ii) Amostras da substância activa técnica;
iii) Padrões analíticos de metabolitos relevantes e de todos os outros componentes incluídos na definição de «resíduos»;
iv) Se disponíveis, amostras de substâncias de referência para as impurezas relevantes.
4.1 - Métodos para análise da substância activa técnica:
Para efeitos do presente ponto, são aplicáveis as seguintes definições:
Especificidade: a especificidade é a capacidade de um método para distinguir entre o analito que está a ser determinado e outras substâncias;
ii) Linearidade: a linearidade é a capacidade do método de, dentro de uma gama determinada, obter uma correlação linear aceitável entre os resultados e a concentração do analito nas amostras;
iii) Exactidão: a exactidão do método é o grau em que o valor determinado para o analito numa amostra corresponde ao valor de referência real (ISSO 5725);
iv) Precisão: a precisão é o grau de concordância entre resultados de testes independentes obtidos segundo condições prescritas.
Repetibilidade: precisão sob condições de repetibilidade, isto é, condições segundo as quais os resultados de testes independentes são obtidos com o mesmo método em materiais de teste idênticos, no mesmo laboratório, pelo mesmo operador, com um mesmo equipamento, dentro de curtos intervalos de tempo.
A reprodutibilidade não constitui uma exigência para a substância activa técnica (para a definição de reprodutibilidade ver ISO 5725).
4.1.1 - Devem ser apresentados e descritos pormenorizadamente métodos para a determinação da substância activa pura na substância activa técnica, conforme especificado no processo apresentado com vista à sua inclusão no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Deve ser comunicada a aplicabilidade de métodos CIPAC existentes.
4.1.2 - Devem também ser apresentados métodos para a determinação, na substância activa técnica, de impurezas significativas e ou relevantes e aditivos (por exemplo, estabilizantes).
4.1.3 - Especificidade, linearidade, exactidão e repetibilidade:
4.1.3.1 - A especificidade dos métodos apresentados deve ser demonstrada e comunicada. Deve também ser determinado o grau de interferência por outras substâncias presentes na substância activa técnica (por exemplo, isómeros, impurezas ou aditivos).
Embora as interferências devidas a outros componentes possam ser identificadas como erros sistemáticos na avaliação da exactidão dos métodos propostos para a determinação da substância activa pura na substância activa técnica, deve ser explicada qualquer interferência que contribua com mais de (mais ou menos) 3% para a quantidade total determinada.
Deve também ser demonstrado o grau de interferência para métodos de determinação de impurezas.
4.1.3.2 - Deve ser determinada e comunicada a linearidade dos métodos propostos dentro de uma amplitude adequada. Para a determinação da substância activa pura, a gama de calibração deve exceder (em pelo menos 20%) o teor nominal mais elevado e mais baixo do analito em soluções analíticas relevantes. As determinações da calibração devem ser efectuadas em três ou mais concentrações em duplicado. Em alternativa, são aceitáveis determinações em cinco concentrações únicas. Os relatórios apresentados devem incluir a equação da recta de calibração e o coeficiente de correlação, bem como a documentação representativa e adequadamente identificada das análises, por exemplo, cromatogramas.
4.1.3.3 - A exactidão é exigida para os métodos de determinação da substância activa pura e das impurezas significativas e ou relevantes na substância activa técnica.
4.1.3.4 - Para a repetibilidade na determinação da substância activa pura devem, em princípio, ser efectuadas, pelo menos, cinco determinações. O desvio-padrão relativo (percentagem de DPR) deve ser mencionado. Os outliers identificados através de um método adequado (por exemplo, teste de Dixon ou de Grubbs) podem ser desprezados. Sempre que os outliers tenham sido desprezados, esse facto deve ser claramente indicado. Deve procurar-se uma explicação para a ocorrência de outliers individuais.
4.2 - Métodos para a determinação de resíduos:
Os métodos devem permitir determinar a substância activa e ou metabolitos relevantes. Para cada método e para cada matriz representativa relevante deve determinar-se experimentalmente e comunicar-se a especificidade, a precisão, a recuperação e o limite de determinação.
Em princípio, os métodos propostos para a determinação de resíduos devem ser métodos de determinação de resíduos múltiplos; deve ser testado um método clássico de resíduos múltiplos e apresentados os resultados da sua adequação à determinação do resíduo. Quando os métodos propostos não sejam métodos de resíduos múltiplos, ou não sejam compatíveis com esses métodos, deve ser apresentado um método alternativo. Sempre que desta exigência resultar um número excessivo de métodos para compostos individuais, será aceitável um método que determine a fracção comum das moléculas dos compostos individuais.
Para efeitos da presente secção, são aplicáveis as seguintes definições:
Especificidade: a especificidade é a capacidade de um método para distinguir entre o analito que está a ser determinado e outras substâncias;
ii) Precisão: a precisão é o grau de concordância entre resultados de testes independentes obtidos em condições prescritas.
Repetibilidade: precisão sob condições de repetibilidade, isto é, condições segundo as quais os resultados de testes independentes são obtidos com o mesmo método e materiais de teste idênticos, no mesmo laboratório, pelo mesmo operador, com o mesmo equipamento, dentro de curtos intervalos de tempo.
Reprodutibilidade: visto que a reprodutibilidade conforme definida em publicações relevantes (por exemplo, na ISO 5725) não é em geral praticável nos métodos de determinação de resíduos, a reprodutibilidade no âmbito da presente directiva é definida como uma validação da repetibilidade da recuperação em matrizes representativas e a níveis representativos por, pelo menos, um laboratório independente daquele que inicialmente validou o estudo, podendo este laboratório independente pertencer à mesma empresa (validação por laboratório independente);
iii) Recuperação: a recuperação é a percentagem da quantidade de substância activa ou metabolito relevante originalmente adicionada a uma amostra da matriz adequada que não contenha qualquer resíduo detectável do analito;
iv) Limite de determinação: o limite de determinação (frequentemente designado por limite de quantificação) é definido como a mais baixa concentração testada para a qual é obtida uma recuperação média aceitável (normalmente 70%-110%, com um desvio-padrão relativo =< 20%, de preferência; em certos casos justificados podem ser aceitáveis percentagens de recuperação mais baixas ou mais elevadas, bem como desvios-padrão relativos mais elevados).
4.2.1 - Resíduos em e ou sobre plantas, produtos alimentares (de origem vegetal e animal) e alimentos para animais:
Os métodos propostos devem ser adequados para a determinação de todos os componentes incluídos na definição do resíduo apresentada em conformidade com o disposto nos pontos 6.1 e 6.2 da secção 6, a fim de permitir aos Estados membros determinar a conformidade com os LMR estabelecidos, bem como determinar resíduos desalojáveis.
A especificidade dos métodos deve permitir a determinação de todos os componentes incluídos na definição de «resíduo», utilizando-se um método adicional de confirmação, se adequado.
A repetibilidade deve ser determinada e comunicada. Os replicados das tomas analíticas para teste podem ser preparados a partir de uma amostra comum tratada no campo, contendo resíduos reais. Em alternativa, os replicados das tomas analíticas para teste podem ser preparados a partir de uma amostra comum não tratada com alíquotas fortificada ao nível ou níveis exigidos.
Os resultados de uma validação laboratorial independente devem ser comunicados.
O limite de determinação, incluindo a recuperação individual e média, deve ser determinado e comunicado. O desvio-padrão relativo global e o desvio-padrão relativo para cada nível de fortificação devem ser experimentalmente determinados e comunicados.
4.2.2 - Resíduos no solo:
Devem ser apresentados métodos de análise do solo para a substância activa e ou metabolitos relevantes.
A especificidade dos métodos deve permitir a determinação da substância activa e ou metabolitos relevantes, utilizando-se um método adicional de confirmação, se adequado.
A repetibilidade, a recuperação e o limite de determinação, incluindo a recuperação individual e média, devem ser determinados e comunicados. O desvio-padrão relativo global bem como o desvio-padrão relativo para cada nível de fortificação devem ser experimentalmente determinados e comunicados.
O limite de determinação proposto não deve exceder uma concentração que possa ser perigosa em caso de exposição de organismos não visados ou devido a efeitos fitotóxicos. O limite de determinação proposto não deve normalmente exceder 0,05 mg/kg.
4.2.3 - Resíduos na água (incluindo água potável, águas subterrâneas e águas de superfície):
Devem ser apresentados métodos de análise da água para a substância activa e ou metabolitos relevantes.
A especificidade dos métodos deve permitir a determinação da substância activa e ou metabolitos relevantes, utilizando-se um método adicional de confirmação se adequado.
A repetibilidade, a recuperação e o limite de determinação, incluindo a recuperação individual e média, devem ser determinados e comunicados. O desvio-padrão relativo global bem como o desvio-padrão relativo para cada nível de fortificação devem ser experimentalmente determinados e comunicados.
Para a água potável, o limite de determinação proposto não deve exceder 0,1 (mi)g/l. Para as águas de superfície, o limite de determinação proposto não deve exceder uma concentração que tenha um impacte considerado não aceitável para organismos não visados, de acordo com as exigências do anexo VI.
4.2.4 - Resíduos no ar:
Devem ser apresentados métodos de análise do ar para a substância activa e ou metabolitos relevantes formados durante ou pouco tempo depois da aplicação, a menos que seja justificada a improbabilidade de ocorrência de exposição para operadores, trabalhadores e terceiras pessoas.
A especificidade dos métodos deve permitir a determinação da substância activa e ou metabolitos relevantes, utilizando-se um método adicional de confirmação, se adequado.
A repetibilidade, a recuperação e o limite de determinação, incluindo a recuperação individual e média, devem ser determinados e comunicados. O desvio-padrão relativo global e o desvio-padrão relativo para cada nível de fortificação devem ser experimentalmente determinados e comunicados.
O limite de determinação proposto deve ter em conta valores limite baseados em aspectos de saúde ou em níveis de exposição relevantes.
4.2.5 - Resíduos em fluidos e tecidos corporais:
Sempre que uma substância activa seja classificada como tóxica ou muito tóxica, devem ser apresentados métodos de análise adequados.
A especificidade dos métodos deve permitir a determinação da substância activa e ou metabolitos relevantes, utilizando-se um método adicional de confirmação, se adequado.
A repetibilidade, a recuperação e o limite de determinação, incluindo a recuperação individual e média, devem ser determina dos e comunicados. O desvio-padrão relativo global e o desvio-padrão relativo para cada nível de fortificação devem ser experimentalmente determinados e comunicados.
5 - Estudos toxicológicos e de metabolismo:
Introdução:
As informações fornecidas, juntamente com as relativas a uma ou mais preparações que contenham a substância activa, devem ser suficientes para permitir uma avaliação dos riscos, para o homem, associados à manipulação e utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa, bem como dos resultantes dos resíduos que permaneçam nos alimentos e na água.
Além disso, as informações fornecidas devem ser suficientes para:
- Permitir uma decisão quanto à inclusão ou não de uma substância activa na Lista Positiva Comunitária;
- Especificar as condições adequadas ou restrições a associar a uma eventual inclusão na Lista Positiva Comunitária;
- Classificar a substância activa relativamente aos riscos;
- Estabelecer uma ingestão diária aceitável (IDA) para o homem;
- Estabelecer o ou os níveis aceitáveis de exposição do operador (NAEO);
- Especificar os símbolos de risco, as indicações de perigo, as frases relativas à natureza dos riscos e os conselhos de prudência no que se refere à protecção do homem, dos animais e do ambiente, a incluir na embalagem (recipiente);
- Identificar as medidas de primeiros socorros, bem como as medidas adequadas de diagnóstico e tratamento a tomar em caso de envenenamento no homem; e
- Permitir a avaliação da natureza e extensão dos riscos para o homem, os animais (espécies normalmente alimentadas e criadas ou consumidas pelo homem) e outras espécies não visadas de vertebrados.
ii) É necessário investigar e relatar todos os efeitos potencialmente nocivos detectados no decurso dos estados toxicológicos de rotina (incluindo efeitos em órgãos e sistemas específicos, tais como a imunotoxicidade e a neurotoxicidade) e realizar os estudos adicionais que possam ser necessários para identificar os mecanismos provavelmente implicados, determinar os níveis sem efeitos adversos observáveis (NSEAO) e avaliar a importância desses efeitos. Todos os dados biológicos disponíveis e as informações relevantes para a avaliação do perfil toxicológico da substância activa devem ser comunicados.
iii) Atendendo à influência que as impurezas podem ter no comportamento toxicológico, é essencial que seja fornecida, para cada estudo apresentado, uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado, em conformidade com o ponto 1.11 deste anexo. A especificação da substância activa utilizada nos ensaios deve ser a mesma daquela a utilizar no fabrico de preparações a autorizar, excepto nos casos em que seja exigido ou permitido o uso de material marcado com isótopos radioactivos.
iv) Sempre que sejam realizados com uma substância activa produzida no laboratório ou num sistema-piloto de produção, os estudos devem ser repetidos com uma substância activa produzida à escala industrial, excepto se for possível demonstrar que, para efeitos de ensaio e avaliação toxicológica, o material utilizado é essencialmente o mesmo. Em caso de dúvida, devem ser apresentados os estudos complementares adequados que permitam decidir quanto à eventual necessidade de repetição dos estudos.
No caso de estudos em que a administração se prolongue por um certo período, deve ser utilizado de preferência um único lote de substância activa, se a estabilidade o permitir.
vi) Em todos os estudos deve ser indicada a dose real obtida, expressa em miligramas/quilograma de peso corporal do animal ou noutras unidades convenientes. Sempre que a administração se processe através da alimentação, o composto a testar deve ser distribuído de maneira uniforme nos alimentos.
vii) Sempre que, em resultados do metabolismo ou de outros processos verificados nas plantas tratadas, ou em resultado da transformação dos produtos tratados, o resíduo final (ao qual serão expostos os consumidores ou os trabalhadores tal como definidos no ponto 7.2.3 da parte A do anexo III) contenha uma substância diferente da substância activa e que não esteja identificada como um metabolito nos mamíferos, será necessário efectuar estudos de toxicidade relativos a esses constituintes do resíduo final, excepto se for possível demonstrar que a exposição do consumidor ou do trabalhador a essas substâncias não constitui um risco significativo para a saúde. Os estudos toxicocinéticos e de metabolismo relativos aos metabolitos e produtos de degradação só devem ser realizados se não for possível avaliar a toxicidade do metabolito através dos resultados já disponíveis, respeitantes à substância activa.
viii) A via de administração da substância testada depende das principais vias de exposição. Quando a exposição se verifique principalmente através da fase gasosa, pode ser conveniente realizar estudos de inalação em vez de estudos orais.
5.1 - Estudos relativos à absorção, distribuição, excreção e metabolismo, em mamíferos:
Neste domínio, podem ser necessários apenas dados muito limitados, indicados a seguir, e relativos a uma única espécie experimental (normalmente o rato). Estes dados podem dar indicações úteis para o delineamento e interpretação de ensaios de toxicidade posteriores. No entanto, é necessário não esquecer que a informação relativa a diferenças entre espécies pode ser fundamental quando se efectua a extrapolação para o homem de dados obtidos com animais e que as informações relativas à penetração percutânea, absorção, distribuição, excreção e metabolismo podem ser úteis na avaliação dos riscos para o operador. É impossível especificar pormenorizadamente os dados a exigir em todos os domínios, já que as necessidades exactas dependerão dos resultados obtidos para cada substância ensaiada.
Objectivo do ensaio:
Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir:
- Uma avaliação da taxa e extensão da absorção;
- A distribuição nos tecidos e a taxa e extensão da excreção da substância ensaiada e dos metabolitos pertinentes;
- A identificação dos metabolitos e do esquema de metabolismo.
O efeito de dose nestes parâmetros, bem como eventuais diferenças nos resultados obtidos com uma dose única ou com doses repetidas, devem também ser analisados.
Circunstâncias em que é exigido:
Deve ser realizado um estudo toxicocinético de administração única em ratos (via oral) com pelo menos duas doses diferentes e um estudo toxicocinético de administração repetida em ratos (via oral) com uma dose única, devendo ser comunicados os resultados destes dois estudos. Pode ser necessário, nalguns casos, realizar estudos adicionais com outra espécie (por exemplo, cabras ou galinhas).
Método de ensaio:
Parte B, toxicocinética, Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio.
5.2 - Toxicidade aguda:
Os estudos, dados e informações a fornecer e a avaliar devem ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos na sequência de uma exposição única à substância activa, e para determinar ou indicar, em particular:
- A toxicidade da substância activa;
- A evolução e características dos efeitos, com informações pormenorizadas quanto às alterações de comportamento e eventuais alterações patológicas macroscópicas observadas no exame post mortem;
- Sempre que possível, mecanismo de acção tóxica; e
- Risco relativo associado às diferentes vias de exposição.
Embora deva ser dada atenção à avaliação dos níveis de toxicidade registados, a informação obtida deve também permitir a classificação da substância activa nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril. As informações recolhidas durante os ensaios de toxicidade aguda têm um interesse particular para a avaliação dos riscos prováveis em caso de acidente.
5.2.1 - Oral:
Circunstâncias em que é exigido:
A toxicidade aguda da substância activa por via oral deve sempre constar do relatório.
Método de ensaio:
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com a classificação, rotulagem e embalagem das substâncias perigosas, método B1 ou B1 bis, constantes da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5.2.2 - Cutânea:
Circunstâncias em que é exigido:
A toxicidade aguda da substância activa por via cutânea deve sempre constar do relatório.
Método de ensaio:
Devem ser investigados os efeitos tópicos e sistémico. O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B3, constante da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5.2.3 - Inalação:
Circunstâncias em que é exigido:
A toxicidade por inalação da substância activa deve constar do relatório nos casos em que a substância activa:
- Seja um gás ou um gás liquefeito;
- Seja destinada a ser utilizada como fumigante;
- Seja destinada a ser incluída numa preparação fumigante, para aplicação em aerossol ou por vaporização;
- Seja destinada a ser aplicada com nebulizadores;
- Tenha uma pressão de vapor superior a 1 x 10(elevado a -2) Pa e seja destinada a ser incluída em preparações a utilizar em espaços fechados, tais como armazéns ou estufas;
- Seja destinada a ser utilizada na formulação de pós com uma proporção significativa de partículas de diâmetro < 50 (mi)m (> 1% em peso); ou
- Seja destinada a ser incluída em preparações cuja aplicação dê origem a uma proporção significativa de partículas ou gotículas de diâmetro < 50 (mi)m (> 1% em peso).
Método de ensaio:
O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B2 da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5.2.4 - Irritação cutânea:
Objectivo do ensaio:
O ensaio destina-se a determinar o potencial irritante da substância activa para a pele, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.
Circunstâncias em que é exigido:
O potencial irritante da substância activa para a pele deve ser sempre determinado, salvo nos casos em que, nos termos do método de ensaio, sejam previsíveis efeitos graves para a pele, ou nos casos em que possam ser excluídos quaisquer efeitos.
Método de ensaio:
O ensaio de irritação cutânea deve ser realizado em conformidade com o método B4 da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5.2.5 - Irritação ocular:
Objectivo do ensaio:
O ensaio destina-se a determinar o potencial irritante da substância activa para os olhos, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.
Circunstâncias em que é exigido:
Os ensaios de irritação ocular devem ser sempre realizados, excepto nos casos em que, nos termos do método de ensaio, sejam previsíveis efeitos oculares graves.
Método de ensaio:
A irritação ocular aguda deve ser determinada em conformidade com o método B5 da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5.2.6 - Sensibilização cutânea:
Objectivo do ensaio:
O ensaio destina-se a fornecer informações suficientes para avaliar a capacidade da substância activa de provocar reacções de sensibilização da pele.
Circunstâncias em que é exigido:
Este ensaio deve ser sempre realizado, salvo nos casos em que a substância seja um sensibilizante conhecido.
Método de ensaio:
O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B6 da Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Setembro.
5.3 - Toxicidade a curto prazo:
Os estudos de toxicidade a curto prazo devem ser delineados de forma a fornecer informações quanto à quantidade de substância activa que pode ser tolerada sem efeitos tóxicos, nas condições do ensaio. Estes estudos fornecem informações úteis sobre os riscos para aqueles que manipulam e utilizam preparações que contêm a substância activa. Os estudos a curto prazo proporcionam, nomeadamente, indicações essenciais quanto a eventuais acções cumulativas da substância activa e quanto aos riscos para os trabalhadores susceptíveis de uma exposição intensiva. Além disso, as informações fornecidas pelos estudos a curto prazo são úteis para o delineamento dos estudos de toxicidade crónica.
Os estudos, dados e informações a fornecer e analisar devem ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos de exposição repetida à substância activa e, em particular, determinar ou indicar:
- A relação entre a dose e os efeitos adversos;
- A toxicidade da substância activa, incluindo, sempre que possível, o NSEAO;
- Os órgãos alvo, se for caso disso;
- A evolução no tempo e as características de envenenamento, com informações completas quanto às alterações de comportamento e a eventuais alterações patológicas detectadas no exame post mortem;
- Efeitos tóxicos específicos e alterações patológicas produzidas;
- Quando for relevante, a persistência e irreversibilidade de determinados efeitos tóxicos observados após interrupção da administração;
- Sempre que possível, o mecanismo da acção tóxica; e
- O risco relativo decorrente das diversas vias de exposição.
5.3.1 - Estudo de toxicidade por via oral de 28 dias:
Circunstâncias em que é exigido:
Os estudos a curto prazo (28 dias), embora não obrigatórios, podem ser úteis para a determinação do intervalo de concentração a ensaiar. Se forem realizados, os estudos devem constar do relatório, uma vez que os resultados podem ser particularmente importantes para a identificação de respostas adaptativas, nem sempre detectáveis em estudos de toxicidade crónica.
Método de ensaio:
O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B7 da Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Setembro.
5.3.2 - Estudo de toxicidade por via oral de 90 dias:
Circunstâncias em que é exigido:
A toxicidade a curto prazo (90 dias) da substância activa por via oral, quer no rato, quer no cão, deve constar sempre do relatório. Sempre que se verifique que a sensibilidade do cão é significativamente maior e que seja provável que esta informação possa ser útil na extrapolação dos resultados obtidos para o homem, deve ser realizado um estudo de toxicidade de 12 meses com cães, devendo os respectivos resultados constar do relatório.
Método de ensaio:
Parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio (teste de toxicidade oral subcrónica).
5.3.3 - Outras vias:
Circunstâncias em que são exigidas:
Para a avaliação da exposição do operador podem ser necessários estudos adicionais de absorção cutânea.
Para as substâncias voláteis (pressão de vapor > 10(elevado a -2) Pa), é necessário um parecer especializado para decidir se os estudos a curto prazo devem ser realizados com exposição oral ou por inalação.
Método de ensaio:
- Estudo de 28 dias, exposição cutânea: Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B9);
- Estudo de 90 dias, exposição cutânea: parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio (estudo de toxicidade cutânea subcrónica);
- Estudo de 28 dias, por inalação: Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B8);
- Estudo de 90 dias, por inalação: parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio (estudo de toxicidade subcrónica por inalação).
5.4 - Teste de genotoxicidade:
Objectivo do ensaio:
Estes estudos são importantes para:
- A previsão do potencial genotóxico;
- A identificação precoce de substâncias cancerígenas genotóxicas;
- O esclarecimento do mecanismo de acção de algumas substâncias cancerígenas.
Para evitar artefactos devidos aos sistemas de ensaio, não devem ser utilizadas doses excessivamente tóxicas nos ensaios de mutagenia, quer in vitro quer in vivo. Este princípio deve ser considerado como uma orientação geral. É importante manter uma atitude flexível, dependendo a escolha dos ensaios a realizar em cada etapa da interpretação dos resultados obtidos na etapa anterior.
5.4.1 - Estudos in vitro:
Circunstâncias em que são exigidos:
Os ensaios de mutagenia in vitro (ensaio bacteriano de mutação de genes, ensaio de clastogénese em células de mamíferos e ensaio de mutação de genes em células de mamíferos) devem ser sempre realizados.
Métodos de ensaio:
São aceites os seguintes testes:
- Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B14, teste de mutação reversa em Salmonella typhimurium);
- Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B10, teste citogenético in vitro em células de mamíferos);
- Parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio (teste de mutação génica em células de mamíferos in vitro).
5.4.2 - Estudos in vivo em células somáticas:
Circunstâncias em que são exigidos:
Se todos os resultados dos estudos in vitro forem negativos, os estudos a realizar posteriormente terão de ser feitos tendo em consideração outra informação relevante disponível (incluindo dados de toxicocinética, toxicodinâmica e físico-químicos e dados relativos a substâncias análogas). Os estudos podem ser in vivo ou in vitro, utilizando um sistema diferente de metabolização do(s) anteriormente utilizado(s).
Se o teste citogenético in vitro for positivo, deve fazer-se sempre um teste in vivo em células somáticas (análise da metafase em medula óssea de roedores ou teste do micronúcleo em roedores).
Quando qualquer dos dois testes de mutação génica in vitro for positivo, deve efectuar-se um teste in vivo para detecção de síntese não programada de ADN, ou um teste das malhas (spot-test) no ratinho.
Método de ensaio:
São aceites os seguintes métodos de ensaio:
- Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B12, teste de micronúcleo);
- Parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio [teste das malhas (spot-test) no ratinho];
- Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (método B11, teste citogenético in vivo em medula óssea de mamíferos, análise cromossómica).
5.4.3 - Estudos in vivo em células germinativas:
Circunstâncias em que são exigidos:
Se o resultado de qualquer dos ensaios in vivo efectuados em células somáticas for positivo, pode justificar-se a realização de testes in vivo para a detecção de efeitos em células germinativas. A necessidade de realizar estes testes será avaliada caso a caso, tendo em consideração informações relativas à toxicocinética, utilização e exposição previsível. Os testes, para serem adequados, devem incluir a análise de interacção com o ADN (tal como o ensaio de dominância letal), estudar possíveis efeitos hereditários e, eventualmente, proceder a uma avaliação quantitativa desses efeitos. Dada a sua grande complexidade, estes estudos quantitativos só serão realizados quando existir uma forte justificação.
5.5 - Toxicidade a longo prazo e carcinogenia:
Objectivo do ensaio:
Os estudos a longo prazo realizados e incluídos no relatório devem, juntamente com outras informações relevantes sobre a substância activa, ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos decorrentes de uma exposição repetida à substância activa e, nomeadamente, para:
- Identificar os efeitos adversos resultantes da exposição à substância activa;
- Identificar os órgãos alvo, caso existam;
- Determinar a relação dose-resposta;
- Identificar alterações nos sinais tóxicos e manifestações observadas; e
- Determinar o NSEAO.
Da mesma forma, os estudos de carcinogenia devem, juntamente com outras informações pertinentes sobre a substância activa, ser suficientes para permitir a avaliação dos riscos para o homem em resultado de uma exposição repetida à substância activa, nomeadamente:
- Identificar os efeitos carcinogénicos resultantes da exposição à substância activa;
- Determinar a especificidade, ao nível da espécie e ao nível dos órgãos, dos tumores induzidos;
- Determinar a relação dose-resposta; e
- Para os agentes cancerígenos não genotóxicos, identificar a dose máxima que não induz qualquer efeito adverso (dose limiar).
Circunstâncias em que é exigido:
A toxicidade e o carácter cancerígeno a longo prazo devem ser determinados para todas as substâncias activas. Caso, em circunstâncias excepcionais, seja afirmado que tais testes são desnecessários, essa afirmação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente com dados de toxicocinética que demonstrem que a substância activa não é absorvida no intestino, nem através da pele ou do sistema pulmonar.
Condições de ensaio:
Deve ser efectuado um estudo a longo prazo (dois anos) da toxicidade e da carcinogenia por via oral da substância activa em ratos; estes estudos podem ser combinados.
Deve ser efectuado um estudo de carcinogenia da substância activa em ratinhos.
Quando for sugerido um mecanismo de carcinogenia não genotóxico, esta sugestão deve ser bem fundamentada e corroborada pelos dados experimentais pertinentes, incluindo os necessários para elucidar o possível mecanismo interveniente.
Embora os pontos de referência a utilizar para a determinação da resposta ao tratamento devam ser resultantes de um controlo concomitante, os dados de controlos históricos podem ser úteis para a interpretação de determinados estudos de carcinogenia. Caso sejam apresentados, os dados de controlos históricos devem referir-se a estudos contemporâneos realizados com a mesma espécie e estirpe, mantida em condições semelhantes. As informações a fornecer no que se refere aos dados de controlos históricos devem incluir:
- A identificação da espécie e da estirpe, o nome do fornecedor e a identificação específica do estabelecimento, caso o fornecedor tenha mais de uma localização geográfica;
- O nome do laboratório e datas de realização do estudo;
- A descrição das condições gerais em que os animais foram mantidos, incluindo o tipo ou marca dos alimentos e, sempre que possível, a quantidade consumida;
- A idade aproximada, em dias, dos animais de controlo no início do estudo e no momento do sacrifício ou morte;
- A descrição do padrão de mortalidade observado no grupo de controlo, durante o estudo ou no seu termo, e outras observações pertinentes (por exemplo, doenças, infecções);
- O nome do laboratório e dos investigadores encarregados do exame e responsáveis pela colheita e interpretação dos dados patológicos do estudo; e
- Uma declaração da natureza dos tumores que possam ter sido combinados para produzir dados de incidência.
As doses a testar, incluindo a mais elevada, devem ser seleccionadas com base nos resultados dos testes de curta duração, bem como nos dados referentes ao metabolismo e à toxicocinética, sempre que estes estejam disponíveis aquando da planificação dos estudos em questão. A dose máxima no estudo de carcinogenia deve provocar manifestações mínimas de toxicidade, tais como um ligeiro decréscimo (inferior a 10%) no ganho do peso do corpo, sem provocar necrose dos tecidos nem saturação metabólica e sem alterar substancialmente o tempo de vida normal devido a efeitos diferentes dos tumores. Se for efectuado um estudo separado de toxicidade a longo prazo, a dose máxima deve provocar sinais inequívocos de toxicidade, sem provocar uma letalidade excessiva. Doses mais elevadas, causando toxicidade excessiva, não são consideradas relevantes para as avaliações previstas.
A incidência de tumores benignos e malignos não deve ser considerada em conjunto, nem na colheita de dados, nem na elaboração dos relatórios, a não ser que existam provas inequívocas de que os tumores benignos se tornam malignos com o tempo. Da mesma forma, tumores distintos e não associados, quer benignos, quer malignos, que ocorram no mesmo órgão, não devem ser considerados em conjunto no relatório. Para evitar equívocos, deve ser utilizada na classificação e registo dos tumores a terminologia da American Society of Toxicologic Pathologists (in Standardized System of Nomenclature and Diagnostic Criteria - Guides for Toxicologic Pathology) ou do Hannover Tumour Registry (RENI), por exemplo. O sistema utilizado deve ser indicado.
É essencial incluir no material biológico, seleccionado para exame histopatológico, material susceptível de fornecer informações adicionais sobre lesões identificadas durante o exame macroscópico. Sempre que estejam disponíveis e possam ser úteis para elucidar o mecanismo de acção, devem ser utilizadas e constar do relatório técnicas histológicas especiais (de coloração), técnicas histoquímicas e observações ao microscópio electrónico.
Métodos de ensaio:
Os estudos devem ser efectuados em conformidade com os seguintes métodos, constantes da parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio (teste de toxicidade crónica, teste de carcinogénese ou teste combinado de toxicidade crónica/carcinogénese).
5.6 - Toxicidade para a reprodução:
Os efeitos adversos no que diz respeito à reprodução dividem-se em duas categorias principais:
- Distúrbios da fertilidade masculina ou feminina; e
- Repercussões no desenvolvimento normal da descendência (toxicidade para o desenvolvimento).
Devem ser estudados e mencionados no relatório os efeitos possíveis em todos os aspectos da fisiologia da reprodução, quer nos machos, quer nas fêmeas, bem como possíveis efeitos ao nível de desenvolvimento pré-natal e pós-natal.
Caso, em circunstâncias excepcionais, seja afirmado que os testes são desnecessários, essa afirmação deve ser devidamente fundamentada.
Embora os pontos de referência a utilizar na determinação da resposta ao tratamento devam ser resultantes de um controlo concomitante, os dados de controlos históricos podem ser úteis para a interpretação de determinados estudos de reprodução. Os dados de controlos históricos apresentados devem referir-se a estudos contemporâneos realizados com a mesma espécie e estirpe, mantida em condições semelhantes. As informações a fornecer no que se refere aos dados de controlos históricos devem incluir:
- A identificação da espécie e da estirpe, o nome do fornecedor e a identificação específica do estabelecimento, caso o fornecedor tenha mais de uma localização geográfica;
- O nome do laboratório e datas de realização do estudo;
- A descrição das condições gerais em que os animais foram mantidos, incluindo o tipo ou marca dos alimentos e, sempre que possível, a quantidade consumida;
- A idade aproximada, em dias, dos animais de controlo no início do estudo e no momento do sacrifício ou morte;
- A descrição do padrão de mortalidade observado no grupo de controlo, durante o estudo ou no seu termo, e outras observações pertinentes (por exemplo, doenças, infecções); e
- O nome do laboratório e dos investigadores encarregados do exame e responsáveis pela colheita e interpretação dos dados toxicológicos do estudo.
5.6.1 - Estudos multigerações:
Objectivos do ensaio:
Os estudos incluídos no relatório devem, juntamente com outras informações relevantes sobre a substância activa, ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos, no que se refere à reprodução, decorrentes de uma exposição repetida à substância activa, nomeadamente:
- Identificar os efeitos directos e indirectos da exposição à substância activa na reprodução;
- Identificar um eventual aumento dos efeitos tóxicos gerais (observado durante os testes de toxicidade crónica e a curto prazo);
- Determinar a relação dose-resposta;
- Identificar alterações nos sinais tóxicos e manifestações observadas; e
- Determinar o NSEAO.
Circunstâncias em que é exigido:
O relatório deve sempre incluir um estudo de toxicidade para a reprodução em ratos pelo menos em duas gerações.
Método de ensaio:
Os testes devem ser efectuados em conformidade com a parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio, teste de toxicidade sobre a reprodução de duas gerações. Além disso, o relatório deve mencionar o peso dos órgãos reprodutivos.
Estudos complementares:
Quando for necessário para uma melhor interpretação dos efeitos ao nível da reprodução, e caso não estejam ainda disponíveis tais informações, poderá ser útil realizar os seguintes estudos complementares:
- Estudos independentes de machos e fêmeas;
- Delineamento com três níveis de dose;
- Teste de dominância letal para a fertilidade dos machos;
- Acasalamento de machos tratados com fêmeas não tratadas e vice-versa;
- Influência na espermatogénese;
- Influência na oogénese;
- Motilidade, mobilidade e morfologia dos espermatozóides; e
- Estudo da actividade hormonal.
5.6.2 - Estudos de toxicidade para o desenvolvimento:
Objectivos dos ensaios:
Os estudos a incluir no relatório devem, juntamente com outras informações pertinentes sobre a substância activa, ser suficientes para permitir a avaliação dos efeitos de uma exposição repetida à substância activa no desenvolvimento embrionário e fetal, nomeadamente para:
- Identificar os efeitos directos e indirectos da exposição à substância activa no desenvolvimento embrionário e fetal;
- Identificar uma eventual toxicidade materna;
- Determinar a relação entre as respostas observadas e a dose, tanto nas fêmeas progenitoras, como na descendência;
- Identificar alterações dos sinais tóxicos e manifestações observadas; e
- Determinar o NSEAO.
Além disso, os ensaios fornecerão informações adicionais sobre um eventual aumento dos efeitos tóxicos gerais nas fêmeas grávidas.
Circunstâncias em que são exigidos:
Estes testes devem ser sempre realizados.
Condições do ensaio:
Os testes de toxicidade para o desenvolvimento devem ser efectuados em rato se em coelhos, por via oral. As malformações e as variações devem ser registadas separadamente. O relatório deve incluir um glossário de terminologia e especificar os princípios de diagnóstico de todas as malformações e variações.
Método de ensaio:
Os testes devem ser efectuados em conformidade com a parte B da Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 30 de Maio, teste de teratogénese - roedores e não roedores.
5.7 - Estudos de neurotoxicidade retardada:
Objectivos do ensaio:
O ensaio deve fornecer dados suficientes para determinar se uma exposição aguda à substância activa pode provocar neurotoxicidade retardada.
Circunstâncias em que são exigidos:
Estes estudos devem ser realizados para as substâncias com estrutura semelhante ou aparentada à das substâncias capazes de produzir neurotoxicidade retardada, tais como os organofosforados.
Método de ensaio:
Os ensaios devem ser realizados em conformidade com a norma de ensaio 418 da OCDE.
5.8 - Outros estudos toxicológicos:
5.8.1 - Estudos de toxicidade dos metabolitos referidos na alínea vii) da introdução:
Os estudos complementares relativos a substâncias diferentes da substância activa não são sistematicamente exigidos.
A necessidade de estudos complementares deve ser determinada caso a caso.
5.8.2 - Estudos complementares da substância activa:
Em certos casos pode ser necessário efectuar estudos complementares, a fim de esclarecer os efeitos observados. Estes estudos podem incluir:
- Estudos de absorção, distribuição, excreção e metabolismo;
- Estudos do potencial neurotóxico;
- Estudos do potencial imunotóxico;
- Estudos com outras vias de administração.
A necessidade de estudos complementares deve ser determinada caso a caso, tomando em consideração os resultados dos estudos toxicológicos e de metabolismo já efectuados e as vias mais importantes de exposição.
Os estudos exigidos devem ser delineados individualmente, atendendo aos parâmetros específicos a investigar e aos objectivos a atingir.
5.9 - Dados clínicos:
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho, devem ser apresentados os dados práticos e informações disponíveis pertinentes para o reconhecimento dos sintomas de envenenamento, bem como os relacionados com a eficácia das medidas de primeiros socorros e terapêuticas. Devem também ser fornecidas referências mais específicas a estudos farmacológicos com animais nos domínios da pesquisa de antídotos e da segurança. Quando for apropriado, devem ser aprofundados e incluídos no relatório dados quanto à eficiência de antagonistas potenciais.
Os dados e informações pertinentes no que se refere aos efeitos da exposição no ser humano, sempre que estejam disponíveis e possuam a qualidade necessária, são particularmente importantes para confirmação da validade das extrapolações efectuadas e das conclusões alcançadas no que se refere aos órgãos alvo, às relações dose-resposta e à reversibilidade dos efeitos tóxicos. Esses dados podem ser obtidos na sequência de casos de exposição acidental ou por motivos profissionais.
5.9.1 - Vigilância médica do pessoal das instalações fabris:
Devem ser apresentados os relatórios dos programas de vigilância existentes no âmbito da medicina do trabalho e relativos à exposição à substância activa e a outros produtos químicos, devendo ser acompanhados de informações pormenorizadas quanto ao delineamento do programa. Estes relatórios devem, sempre que possível, incluir dados relativos ao mecanismo de acção da substância activa. Os relatórios devem incluir os dados disponíveis relativos a pessoas expostas à substância activa nas fábricas ou aquando de aplicações (por exemplo, em ensaios de eficácia).
Devem ser fornecidas as informações disponíveis quanto à sensibilização, incluindo respostas alérgicas de trabalhadores e outros indivíduos expostos à substância activa e, se for caso disso, informações quanto à incidência de hipersensibilidade. Devem ser indicados a frequência, o nível e a duração da exposição, os sintomas observados e outras informações clínicas pertinentes.
5.9.2 - Observação directa, por exemplo casos clínicos e casos de envenenamento:
Devem ser apresentados, juntamente com os relatórios de eventuais estudos de acompanhamento, os relatórios relativos a casos clínicos e de envenenamento, desde que tenham sido publicados em revistas técnicas ou em relatórios oficiais. Esses relatórios devem incluir a descrição completa da natureza, intensidade e duração da exposição, bem como os sintomas clínicos observados, as medidas de primeiros socorros e terapêuticas aplicadas e as medições e observações efectuadas. Os resumos não são aceites.
Sempre que devidamente suportada por informações suficientemente pormenorizadas, a documentação referida pode ser particularmente importante para confirmação da validade de extrapolação ao homem dos dados obtidos com animais e para identificação de efeitos adversos inesperados, específicos ao homem.
5.9.3 - Observações relativas à exposição da população em geral e, se for adequado, estudos epidemiológicos:
Os estudos epidemiológicos disponíveis são particularmente importantes e devem ser apresentados, desde que sejam acompanhados de informações relativas à intensidade e duração da exposição e tenham sido realizados em conformidade com normas reconhecidas.
5.9.4 - Diagnóstico de envenenamento (determinação da substância activa, metabolitos), sintomas específicos de envenenamento, testes clínicos:
Deve ser apresentada uma descrição pormenorizada dos sinais clínicos e dos sintomas de envenenamento, incluindo sinais e sintomas precoces, e uma descrição pormenorizada dos testes clínicos que possam ser utilizados no diagnóstico, caso existam; devem também ser incluídas informações completas quanto aos intervalos de tempo relevantes para a ingestão, exposição cutânea ou inalação de diferentes quantidades de substância activa.
5.9.5 - Tratamento proposto: medidas de primeiros socorros, antídotos, tratamento clínico:
Devem ser indicadas as medidas de primeiros socorros a utilizar em caso de envenenamento (verificado ou suspeito) e em caso de contacto com os olhos.
Deve ser feita uma descrição completa dos regimes terapêuticos a utilizar no caso de intoxicação ou de contacto com os olhos, incluindo, se possível, o uso de antídotos. Devem ser fornecidas informações, quer com base na experiência prática, sempre que existam e que estejam disponíveis, quer baseadas em fundamentos teóricos, relativas à eficácia de eventuais regimes de tratamento alternativos. Devem ser descritas as contra-indicações associadas a regimes específicos, particularmente os relacionados com insuficiências e doenças crónicas.
5.9.6 - Efeitos previsíveis de envenenamento:
Caso sejam conhecidos, devem ser descritos os efeitos previsíveis do envenenamento e a respectiva duração, devendo ser mencionada a influência:
- Do tipo, intensidade e duração da exposição, ou da ingestão; e
- De diferentes intervalos de tempo entre a exposição ou a ingestão e o início do tratamento.
5.10 - Resumo da toxicidade em mamíferos e avaliação global:
Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações fornecidos nos termos dos pontos 5.1 a 5.9, incluindo uma avaliação pormenorizada e crítica desses dados, atendendo aos critérios e normas relevantes de avaliação e decisão, em especial no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o homem e os animais, e à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados de base.
Sempre que necessário, à luz das observações relativas ao perfil analítico dos lotes de substância activa (ponto 1.11) e de eventuais estudos complementares realizados [ponto 5, alínea iv)], deve ser discutida a pertinência da utilização dos dados apresentados na avaliação do perfil toxicológico da substância activa produzida à escala industrial.
Com base numa avaliação dos dados de base e nos critérios e normas pertinentes de decisão, os NSEAO propostos para cada um dos estudos devem ser justificados.
Com base nestes dados, devem ser apresentadas propostas cientificamente fundamentadas para o estabelecimento da IDA e do(s) NAEO para a substância activa.
6 - Resíduos nos produtos tratados e alimentos para consumo humano e de animais:
Introdução:
As informações fornecidas, juntamente com as respeitantes a uma ou mais preparações que contenham a substância activa, devem ser suficientes para permitir efectuar uma avaliação do risco para o ser humano, resultante de resíduos da substância activa e metabolitos e produtos da degradação e reacção relevantes, que permaneçam nos alimentos para consumo humano. Além disso, as informações fornecidas devem ser suficientes para:
- Permitir decidir se a substância activa pode ou não ser incluída no anexo I;
- Especificar restrições ou condições adequadas a associar a qualquer inclusão no anexo I.
ii) Deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado, conforme previsto no ponto 1.11 da parte A do anexo II.
iii) Os estudos devem ser realizados em conformidade com as directrizes relativas aos métodos de ensaio regulamentares de resíduos de produtos fitofarmacêuticos nos alimentos para consumo humano.
iv) Sempre que necessário, os dados devem ser analisados utilizando métodos estatísticos adequados.
A análise estatística deve ser apresentada na íntegra.
Estabilidade dos resíduos durante a armazenagem.
Poderá ser necessária a realização de estudos relativos à estabilidade dos resíduos durante a armazenagem. Excepto no caso de compostos reconhecidamente voláteis ou lábeis, não são normalmente exigidos dados relativos a amostras extraídas e analisadas num prazo de 30 dias a contar da colheita (seis meses no caso de materiais marcados radioactivamente), desde que as referidas amostras tenham, em regra, sido congeladas vinte e quatro horas após a colheita.
Estes estudos devem ser realizados com substratos representativos, efectuados, de preferência, com substâncias não marcadas radioactivamente, em amostras de plantas ou animais tratados que contenham resíduos. Caso tal não seja possível, devem ser constituídas alíquotas de amostras de controlo previamente preparadas, que serão adicionadas de uma quantidade conhecida de substância química, antes de serem armazenadas em condições normais de armazenagem.
Quando a degradação durante a armazenagem for significativa (mais de 30%), pode ser necessário alterar as condições em que esta é efectuada, ou não armazenar as amostras antes da análise, e repetir estudos quando tenham sido utilizadas condições insatisfatórias de armazenagem.
Devem ser apresentadas informações pormenorizadas quanto à preparação da amostra e condições de armazenagem (temperatura e duração) das amostras e extractos. Serão também exigidos dados relativos à estabilidade durante a armazenagem, obtidos a partir de extractos de amostras, excepto nos casos em que as amostras sejam analisadas vinte e quatro horas, no máximo, após a extracção.
6.1 - Metabolismo, distribuição e expressão de resíduos nas plantas:
Objectivo dos ensaios:
Estes ensaios destinam-se a:
- Fornecer uma estimativa do resíduo terminal total nas partes relevantes das plantas, aquando da colheita, após o tratamento proposto;
- Identificar os principais constituintes do resíduo terminal total;
- Indicar a distribuição do resíduo pelas partes relevantes da planta;
- Quantificar os principais constituintes do resíduo e determinar a eficiência dos processos de extracção dos mesmos;
- Determinar a definição e a forma de expressão do resíduo.
Circunstâncias em que são exigidos:
Estes estudos devem ser sempre realizados, excepto nos casos em que possa ser demonstrado que não permanecerão resíduos nas plantas/produtos vegetais a utilizar como alimentos para consumo humano ou de animais.
Condições de ensaio:
Os estudos de metabolismo devem incluir culturas ou tipos de culturas em que sejam utilizados produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em questão. Caso esteja prevista uma grande variedade de utilizações em diferentes categorias de culturas ou de produtos vegetais, devem ser efectuados estudos em, pelo menos, três culturas representativas das categorias mais relevantes, a não ser que se possa justificar que é improvável a ocorrência de um metabolismo diferente. Neste contexto, as culturas devem ser classificadas numa das seguintes cinco categorias: raízes, bolbos ou tubérculos, hortícolas de folha, culturas de fruto, incluindo as hortícolas de fruto, leguminosas secas e oleaginosas, cereais. Caso existam estudos com culturas pertencentes a três destas categorias, cujos resultados indiquem que a via de degradação é semelhante em todas elas, é pouco provável que sejam necessários estudos adicionais, a não ser que se possa esperar a ocorrência de um metabolismo diferente. Os estudos de metabolismo devem também ter em consideração as diferentes propriedades da substância activa e o método de aplicação previsto.
Deve ser apresentada uma avaliação dos resultados de diferentes estudos relativos ao local e via de absorção (por exemplo, através das folhas ou raízes) e à distribuição de resíduos nas diversas partes da planta aquando da colheita (com especial ênfase nas partes comestíveis para o homem ou animais). Se a substância activa ou os metabolitos relevantes não forem absorvidos pela planta, este facto deve ser explicado. As informações relativas ao modo de acção e às propriedades físico-químicas da substância activa podem ser úteis na avaliação dos dados do ensaio.
6.2 - Metabolismo, distribuição e expressão de resíduos nos animais domésticos:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se a:
- Identificar os principais constituintes do resíduo terminal total em produtos comestíveis de origem animal;
- Quantificar a taxa de degradação e de excreção do resíduo total em determinados produtos (leite ou ovos) e excreções de origem animal;
- Indicar a distribuição dos resíduos nos produtos comestíveis de origem animal relevantes;
- Quantificar os principais constituintes do resíduo e demonstrar a eficiência dos processos de extracção dos mesmos;
- Obter dados que permitam tomar uma decisão quanto à necessidade de realizar os estudos de ingestão em animais previstos no ponto 6.4;
- Determinar a definição e forma de expressão do resíduo.
Circunstâncias em que são exigidos:
Os estudos de metabolismo em animais, tais como ruminantes em lactação (por exemplo, cabras ou vacas) e aves de capoeira em período de postura, só são exigidos nos casos em que a utilização do produto fitofarmacêutico possa provocar a presença de uma quantidade significativa de resíduos nos alimentos para animais (superior ou igual a 0,1 mg/kg da dieta total, tal como é administrada, excepto em casos especiais, como, por exemplo, quando haja acumulação da substância activa). Sempre que se verifique existirem diferenças significativas entre o metabolismo no rato e nos ruminantes, deve ser realizado um estudo em suínos, excepto nos casos em que a ingestão prevista nos suínos não seja significativa.
6.3 - Ensaios de resíduos:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se a:
- Quantificar os níveis mais elevados de resíduos nas culturas tratadas, à colheita ou à saída do armazém, correspondentes às boas práticas agrícolas (BPA) propostas; e
- Determinar, quando adequado, a taxa de degradação do depósito inicial do produto fitofarmacêutico.
Circunstâncias em que são exigidos:
Estes estudos devem ser realizados sempre que o produto fitofarmacêutico se destine a ser aplicado em plantas/produtos vegetais utilizados na alimentação humana ou animal, ou sempre que os respectivos resíduos no solo ou outros substratos possam ser absorvidos pelas referidas plantas, excepto quando seja possível fazer uma extrapolação a partir de dados adequados relativos a outra cultura.
Os dados obtidos nos estudos de resíduos deverão ser apresentados no processo do anexo II nos seguintes casos:
- Para usos já autorizados de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas já comercializadas na Comunidade Europeia em 25 de Julho de 1993;
- Para substâncias activas que ainda não tenham sido colocadas no merca do comunitário em 25 de Julho de 1993, para as utilizações de produtos fitofarmacêuticos cuja autorização tenha sido solicitada no momento da apresentação do processo para a inclusão da substância activa no anexo I.
Condições de ensaio:
Os ensaios de resíduos devem corresponder às BPA críticas propostas. As condições de ensaio devem ter em conta a situação mais desfavorável (por exemplo, número máximo de aplicações proposto, utilização das quantidades máximas previstas, intervalos de segurança mais pequenos, períodos de retenção e períodos de armazenamento mínimos), mas que seja representativa das condições reais de utilização da substância activa.
Devem ser obtidos e apresentados dados suficientes para confirmar que as características das regiões onde os ensaios são efectuados são semelhantes àquelas onde se recomenda a utilização da substância activa.
Aquando do estabelecimento de programas de ensaios de resíduos, devem normalmente ser tidos em conta factores como, por exemplo, as diferenças climáticas existentes entre as zonas de produção, as diferenças entre os métodos de produção utilizados (por exemplo, utilização no campo ou em estufa), épocas de produção, tipo de formulação, etc.
Em geral, para um conjunto de condições comparáveis, os ensaios devem ser realizados durante pelo menos duas épocas de produção. As excepções devem ser devidamente fundamentadas.
O número exacto de ensaios necessário é difícil de determinar sem se proceder a uma avaliação preliminar dos resultados experimentais. Nos casos em que possa ser estabelecida a comparabilidade das zonas de produção, por exemplo no que diz respeito ao clima, aos métodos e às épocas de produção, etc., será exigido apenas um número mínimo de dados. Caso todas as restantes variáveis (clima, etc.) sejam comparáveis, é necessário um número mínimo de oito ensaios representativos da região de produção (Norte da Europa/Sul da Europa) proposta para as culturas principais. Para culturas secundárias, serão normalmente exigidos quatro ensaios representativos da região de produção proposta.
Devido ao nível de homogeneidade intrinsecamente superior dos resíduos resultantes dos tratamentos pós-colheita ou das culturas protegidas, serão aceites estados referentes a uma única época de produção.
Relativamente aos tratamentos pós-colheita, é exigido, em princípio, um mínimo de quatro ensaios, realizados de preferência em diferentes locais e com diferentes cultivares. Deve ser realizado um conjunto de ensaios para cada método de aplicação e tipo de armazenamento, excepto nos casos em que se possa identificar claramente a situação mais desfavorável sob o ponto de vista de resíduos.
O número de estudos a realizar por época de produção pode ser reduzido caso possa ser demonstrado que o nível de resíduos nas plantas/produtos vegetais será inferior ao limite de determinação.
Sempre que uma parte comestível da cultura esteja presente em quantidades significativas no momento da aplicação, os relatórios de metade dos estudos de resíduos devem incluir dados que ilustrem o efeito do tempo no nível de resíduos presente (estudos que permitam estabelecer curvas de degradação de resíduos), excepto se se puder justificar que a parte comestível não é afectada pela aplicação do produto fitofarmacêutico nas condições de utilização propostas.
6.4 - Estudos de ingestão em animais domésticos:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se a determinar o resíduo em produtos de origem animal resultantes dos resíduos existentes nas rações ou forragens.
Circunstâncias em que são exigidos:
Os estudos de ingestão só serão exigidos:
- Quando estiver presente uma quantidade significativa de resíduos (superior ou igual a 0,1 mg/kg da dieta total, tal como é administrada, salvo em casos em que há acumulação da substância activa) nas plantas ou partes de plantas de que os animais se alimentam; e
- Quando os estudos de metabolismo indicarem que podem estar presentes quantidades significativas de resíduo (0,01 mg/kg ou limite de determinação, caso este seja superior a 0,01 mg/kg) em qualquer tecido animal comestível, tendo em conta os níveis de resíduos nos produtos susceptíveis de serem utilizados na alimentação dos animais.
Quando pertinente, devem ser apresentados estudos de alimentação distintos para os ruminantes em lactação e ou para as aves de capoeira em período de postura. Sempre que se verifique, com base nos estudos de metabolismo apresentados em conformidade com as disposições do ponto 6.2, que existem diferenças significativas de metabolismo entre o porco e os ruminantes, deve ser também realizado um estudo de ingestão em porcos, salvo nos casos em que o nível previsto de ingestão naquela espécie não seja significativo.
Condições de ensaio:
Em geral, os alimentos são administrados em três doses (o nível previsto de resíduo, 3 a 5 vezes e 10 vezes esse nível). Para estabelecimento da dose base devem ser considerados os resíduos de substância activa que se prevê que o animal ingira, tendo em consideração os usos para os quais a substância activa é recomendada.
6.5 - Efeitos da transformação industrial e ou da preparação caseira:
Circunstâncias em que são exigidos:
A decisão quanto à necessidade de realizar estudos de transformação dependerá:
- Da importância do produto transformado na alimentação humana ou animal;
- Do nível de resíduos na planta ou no produto vegetal a transformar;
- Das propriedades físico-químicas da substância activa ou dos metabolitos relevantes;
- Da possibilidade de poderem ser encontrados produtos de degradação significativos do ponto de vista toxicológico após transformação da planta ou produto vegetal.
Os estudos de transformação não são normalmente necessários se na planta ou produto vegetal não ocorrerem resíduos significativos ou determináveis analiticamente que sejam transformados ou se a ingestão diária máxima teórica total (DDMT) for inferior a 10% da DDA. Além disso, não serão normalmente necessários estudos de transformação se a planta ou o produto vegetal forem principalmente consumidos crus, excepto no caso de terem partes não comestíveis, como os citrinos, bananas ou kiwis, para os quais podem ser necessários dados sobre a distribuição dos resíduos na casca/polpa.
«Resíduos significativos» significa geralmente um nível de resíduo superior a 0,1 mg/kg. Caso o produto fitofarmacêutico em questão apresente toxicidade aguda elevada e ou a sua DDA seja reduzida, deve ser encarada a hipótese de realizar estudos de transformação mesmo nos casos em que o nível de resíduo detectado é inferior a 0,1 mg/kg.
Os estudos sobre os efeitos na natureza do resíduo não são normalmente exigidos quando estejam envolvidas apenas operações físicas simples, como a lavagem, limpeza ou espremedura, que não impliquem uma mudança da temperatura do produto vegetal.
6.5.1 - Efeitos na natureza do resíduo:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se a detectar a eventual formação de produtos de reacção ou de decomposição, a partir dos resíduos presentes nos produtos agrícolas, durante a transformação, que possam exigir uma avaliação de risco distinta.
Condições de ensaio:
Em função do teor e da natureza química dos resíduos presentes no produto não transformado deve ser estudado um conjunto de situações de hidrólise representativas (que simulem as operações de transformação relevantes) nos casos pertinentes. Os efeitos de processos diferentes da hidrólise podem também ter de ser investigados quando as propriedades da substância activa ou dos metabolitos indicarem que, em resultado desses processos, podem ocorrer produtos da degradação toxicologicamente significativos. Os estudos são normalmente realizados com a substância activa marcada radioactivamente.
6.5.2 - Efeitos no nível de resíduo:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se principalmente a:
- Determinar a distribuição quantitativa dos resíduos nas várias fases de transformação dos produtos agrícolas e fazer uma estimativa dos factores de transferência;
- Permitir uma estimativa mais realista da ingestão de resíduos na dieta.
Condições de ensaio:
Os estudos de transformação devem representar os processos de preparação caseira e ou de transformação industrial.
No primeiro caso, basta geralmente realizar um conjunto mínimo de «estudos de base» representativos das operações comuns pertinentes para as plantas ou produtos vegetais que contenham resíduos significativos. A escolha da ou das operações deve ser fundamentada. A tecnologia a utilizar nos estudos de transformação deve corresponder tanto quanto possível às condições reais normalmente utilizadas. Deve ser elaborado um quadro comparativo apresentando os resíduos nos produtos intermédios e finais. Ao elaborar esse quadro, as concentrações ou reduções de resíduos em produtos individuais devem ser reconhecidas e os factores de transferência correspondentes determinados.
Se os produtos vegetais transformados desempenharem um papel importante na dieta e se o «estudo de base» indicar a possibilidade de ocorrência de uma transferência significativa do resíduo para os produtos transformados, devem ser realizados três «estudos de acompanhamento», para determinar os factores de concentração ou diluição dos resíduos.
6.6 - Resíduos em culturas em rotação:
Objectivo dos estudos:
Estes estudos destinam-se a avaliar a ocorrência de eventuais resíduos em culturas subsequentes.
Circunstâncias em que são exigidos:
Se os dados obtidos em conformidade com a secção 7, ponto 7.1, da parte A do anexo II ou com a secção 9, ponto 9.1, da parte A do anexo III revelarem que permanecem no solo ou nos restos das culturas, tais como na palha ou em outra matéria orgânica, até ao momento da sementeira ou plantação de eventuais culturas subsequentes, quantidades significativas de resíduo (> 10% da substância activa aplicada, determinada pela soma da substância activa não alterada e seus metabolitos ou produtos de degradação relevantes) que possam levar a valores superiores ao limite de determinação em culturas subsequentes aquando da colheita, a situação destes resíduos deve ser tida em consideração. A natureza do resíduo em culturas subsequentes deve ser tida em consideração, devendo ser efectuada pelo menos uma estimativa teórica do nível desse resíduo. Se a possibilidade da ocorrência de resíduo em culturas subsequentes não puder ser excluída, devem ser efectuados estudos de metabolismo e distribuição, seguidos, se necessário, de ensaios de campo.
Condições de ensaio:
Se for efectuada uma estimativa teórica de resíduos em culturas subsequentes,
deve ser apresentada uma descrição pormenorizada, bem como uma justificação.
Se necessário, devem ser realizados, com culturas representativas de práticas agrícolas normais, estudos de metabolismo e distribuição e ensaios de campo.
6.7 - Propostas de limites máximos de resíduos (LMR) e definição de resíduo:
Os LMR propostos devem ser fundamentados de forma exaustiva, devendo ser apresentados, quando pertinente, todos os dados da análise estatística utilizada.
Ao determinar quais os compostos a incluir na definição de resíduo, deve ser tida em consideração a importância toxicológica dos compostos, as quantidades em que estarão provavelmente presentes e a viabilidade dos métodos analíticos propostos para efeitos de controlo pós-registo.
6.8 - Propostas de intervalos de segurança para os usos previstos, ou períodos de retenção ou de armazenamento, no caso de utilização pós-colheita:
As propostas devem ser devidamente fundamentadas.
6.9 - Estimativa da exposição potencial e real através da dieta e por outras vias:
Deve ser analisada a possibilidade de efectuar de forma realista uma estimativa da ingestão através dos alimentos. Para tal poderá utilizar-se uma abordagem gradual, com previsões cada vez mais realistas da quantidade ingerida. Quando pertinente, devem ser tidas em consideração outras formas de exposição, tal como resíduos de medicamentos, ou de medicamentos veterinários, com base na mesma substância activa.
6.10 - Resumo e avaliação do comportamento dos resíduos:
O resumo e a avaliação de todos os dados apresentados na presente secção devem ser efectuados de acordo com as orientações dadas pela DGPC quanto à respectiva apresentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no contexto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular quanto à existência ou eventualidade de riscos para o homem e os animais e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados.
Deve ser analisada em particular a significância toxicológica de qualquer metabolito estranho nos mamíferos.
Deve ser elaborado um diagrama do esquema de metabolismo nas plantas e animais, acompanhado de uma breve explicação da distribuição e das modificações químicas verificadas.
7 - Destino e comportamento no ambiente:
Introdução:
As informações fornecidas, juntamente com as informações sobre uma ou mais preparações que contenham a substância activa, devem ser suficientes para permitir uma avaliação do destino e do comportamento da substância activa no ambiente e das espécies não visadas que possam correr riscos por exposição à substância activa, aos seus metabolitos e produtos de degradação e de reacção com significado toxicológico ou ambiental.
ii) Em especial, as informações fornecidas sobre a substância activa, juntamente com outras informações pertinentes e as relativas a uma ou mais preparações que a contenham, devem ser suficientes para:
- Decidir se a substância activa pode ser incluída na Lista Positiva Comunitária;
- Especificar as condições adequadas ou restrições a associar a uma eventual inclusão na Lista Positiva Comunitária;
- Classificar a substância activa relativamente ao perigo para o ambiente;
- Especificar os símbolos de perigo, as indicações de perigo, as frases pertinentes relativas à natureza dos riscos e os conselhos de prudência para a protecção do ambiente a incluir na embalagem (recipientes);
- Prever a distribuição, destino e comportamento no ambiente da substância activa e seus metabolitos e produtos de degradação e de reacção, bem como os períodos envolvidos;
- Identificar as espécies e populações não visadas quanto aos perigos decorrentes de uma potencial exposição; e
- Identificar as medidas adequadas para minimizar a contaminação do ambiente e o impacte nas espécies não visadas.
iii) Deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado, como previsto no ponto 1.11. Aquando da realização de testes com a substância activa, o material utilizado deve ter as especificações que serão utilizadas no fabrico das preparações a autorizar, excepto quando seja empregue material marcado radioactivamente.
Aquando da realização de estudos com uma substância activa produzida em laboratório ou num sistema-piloto de produção vegetal, estes devem ser repetidos com a substância activa tal como fabricada, excepto se for possível demonstrar que o material de teste utilizado é praticamente idêntico no que respeita à análise e à avaliação ambiental.
iv) Aquando da utilização de material de teste marcado radioactivamente, os marcadores radioactivos devem ser colocados em locais (um ou mais, conforme necessário) para facilitar o esclarecimento dos processos metabólicos e de degradação e a investigação da distribuição da substância activa, dos seus metabolitos e produtos de reacção e de degradação no ambiente.
Pode ser necessário realizar estudos separados com os metabolitos e produtos de degradação ou de reacção quando estes possam constituir um risco significativo para os organismos não visados ou para a qualidade das águas, solo e ar e se os seus efeitos não puderem ser avaliados através dos resultados disponíveis respeitantes à substância activa. Antes da realização destes estudos, têm de ser tidas em conta as informações das secções 5 e 6.
vi) Quando pertinente, os testes devem ser concebidos e os dados analisados através dos métodos estatísticos adequados.
Devem ser apresentados todos os pormenores da análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pontuais devem ser indicadas com intervalos de confiança e valores p exactos, em vez da indicação de significativo ou não significativo).
7.1 - Destino e comportamento no solo:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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